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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicio de
Ti Macabu - RJ
-. c. -7,- - 16
,.....„ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000124
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/24000124
Número /
Ano 000124/2023
Data /
Horirio 24/04/2023 - 16:00:55
Ementa
Indicação para que o Poder Executivo proponha Projeto de Leicorna seguinte ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de
contratação de artistas locais emshows,manifestações musicais, culturais, artísticas, exposições e similares, realizados em
Conceição de Macabu".
Autor Nathdlia Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Indicação
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 38
Emitido por DaniFidelis
LiD9
ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
•
NatbálIa Silveira Braga
Pres'idente
Natluilia Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Conceição de Macabu/RJ, 24 de abril de 2023.
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
INDICAÇÃO N° 38/2023
Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
Apresento a Vossa Excelência, nos termos doart. 121 do Regimento Interno,
indicação para que o Poder Executivo proponha Projeto de Lei, cuja minuta encontra-se anexa,
com a seguinte ementa:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais emshows,manifestações
musicais, culturais, artísticas, exposições e similares, realizados em Conceição de Macabu".
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa estimular, fomentar, valorizar e reconhecer a cultura
local através do incentivo aos artistas de Conceição de Macabu, garantindo a contratação desses
erneventos realizados no âmbito municipal com recursos públicos.
A proposta incentiva os artistas que estão em busca do seu espaço, porém ainda não
são consagrados pela midia, sendo uma grande oportunidade de divulgação do artista local, a
participação em eventos com apresentação de artistas renomados na música brasileira, haja vista o
grande volume de público.
necessário relembrar ainda que o setor cultural e de eventos foi um dos mais
prejudicados pela pandemia e o último autorizado a retomar suas atividades, colocando a classe
artistica em condições de dificuldade financeiras.
Diante deste contexto, ressalto a importância de garantir a contratação de artistas
locais em eventos realizados no Municipio de Conceição de Macabu.
Na certeza do pronto atendimento, prevaleço-me da oportunidade para expressar a
Vossa Excelência elevados protestos de apreço e consideração.
Câmara Muntc:pai de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu_rj_Ieg_br ki.(22) 2779-2047 • https://www.conceicaodernacabu.d.leg_bri
PROJETO DE LEI N." DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
contratação de artistas locais ern shows,
manifestações musicais, culturais, artísticas,
exposições e similares, realizados em
Conceição de Macabu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DELIBERA:
Art.10 Esta Lei torna obrigatória a contrataçãominimade 30% (trinta por cento) de artistas locais
em eventos públicos realizados no Município de Conceição de Macabu.
Art.20 Entende-se como artista local, para efeitos desta Lei, aquele nascido, residente ou que
desenvolva sua atividade artística neste Município.
Art.30 A contratação do artista local necessária a obtenção dos 30% (trinta por cento) poderá ser
realizada através de pessoa jurídica ou fisica, sendo vedada a contratação de artistas de outros
Municípios, segundo as disposições da presente Lei.
Art.4° É indispensável para a efetiva contratação e disponibilizaçao dos recursos que o artista
local esteja devidamente regularizado perante o(s) órgão(s) competente(s).
Art.50 0 percentual de 30% (trinta por cento) que trata o artigo 10, da presente Lei, por evento,
apresentação,show e/ou atividade cultural, deverá ser distribuído de forma igualitária entre os
artistas locais, de acordo com seu segmento.
§ 1° Quando o número de atrações externas for insuficiente para atingir os 30% (trinta por cento),
deverá ser, no mínimo, contratado 01 (um) artista local.
§ 2° Fica excluída a aplicação desta Lei, caso não haja interesse do artista local para participação
dn evento, apresentaçdo,show e/ou atividade cultural, desde que comprovado.
Art.6° 0 descumprimento desta Lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise
burlar a preservação e o incentivo à cultura local, acarretará a responsabilização civil e criminal
decorrente dos atos.
Parágrafo único: Quando organizado por pessoa jurídica privada que receberá direta ou
indiretamente recursos públicos para a realização do evento, acarretará na impossibilidade de
contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo de eventuais
responsabilidade civis e criminais decorrentes dos atos.
Art.7° A fiscalização e supervisão das disposições estabelecidas pela presente Lei será realizada
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal.
Art.80 Os casos omissos desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal,
ficando autorizado regulamentar por Decreto e baixar atos regulamentares pertinentes, sempre que
necessário, a partir de sua publicação.
Art.9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à
inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles o Plano
Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art.100 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERL
(A .2 3
Em: 22f, G'Lf 23
Ass: (\td
Amu.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO ACABU
E)340., SR VALMIR TAVARES 1_,ESSA
OFICIOGPN° 153/2023
CIska.dv IA
Conceição de Macabu/RJ, 25 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa
Excelência as INDICAÇÕES LEGISLATIVAS a seguir:
• Indicações n° 34 e 35. de 2023, de autoria do vereador Sandro Daumas,
• Indicações n° 36, 37 e 38 de 2023, de autoria da vereadora Nathdlia Braga.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Nathtilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Cãmara MunicHpai de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabuftleg.br 4(22) 2779-2047 VDfittps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/