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materia nº 38/2023

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaIndicação para que o Poder Executivo proponha Projeto de Lei com a seguinte ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais em shows, manifestações musicais, culturais, artísticas, exposições e similares, realizados em Conceição de Macabu”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-27 Indicado ao Poder Competente — —
2023-04-24 Matéria lida no Expediente — —
2023-04-24 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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. ... 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicio de 
Ti Macabu - RJ 
-. c. -7,- - 16 
,.....„ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000124 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/24000124 
Número / 
Ano 000124/2023 
Data / 
Horirio 24/04/2023 - 16:00:55 
Ementa 
Indicação para que o Poder Executivo proponha Projeto de Leicorna seguinte ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
contratação de artistas locais emshows,manifestações musicais, culturais, artísticas, exposições e similares, realizados em 
Conceição de Macabu". 
Autor Nathdlia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Indicação 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 38 
Emitido por DaniFidelis 
LiD9 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
• 
NatbálIa Silveira Braga 
Pres'idente 
Natluilia Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Conceição de Macabu/RJ, 24 de abril de 2023. 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
INDICAÇÃO N° 38/2023 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
Apresento a Vossa Excelência, nos termos doart. 121 do Regimento Interno, 
indicação para que o Poder Executivo proponha Projeto de Lei, cuja minuta encontra-se anexa, 
com a seguinte ementa: 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais emshows,manifestações 
musicais, culturais, artísticas, exposições e similares, realizados em Conceição de Macabu". 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa estimular, fomentar, valorizar e reconhecer a cultura 
local através do incentivo aos artistas de Conceição de Macabu, garantindo a contratação desses 
erneventos realizados no âmbito municipal com recursos públicos. 
A proposta incentiva os artistas que estão em busca do seu espaço, porém ainda não 
são consagrados pela midia, sendo uma grande oportunidade de divulgação do artista local, a 
participação em eventos com apresentação de artistas renomados na música brasileira, haja vista o 
grande volume de público. 
necessário relembrar ainda que o setor cultural e de eventos foi um dos mais 
prejudicados pela pandemia e o último autorizado a retomar suas atividades, colocando a classe 
artistica em condições de dificuldade financeiras. 
Diante deste contexto, ressalto a importância de garantir a contratação de artistas 
locais em eventos realizados no Municipio de Conceição de Macabu. 
Na certeza do pronto atendimento, prevaleço-me da oportunidade para expressar a 
Vossa Excelência elevados protestos de apreço e consideração. 
Câmara Muntc:pai de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu_rj_Ieg_br ki.(22) 2779-2047 • https://www.conceicaodernacabu.d.leg_bri 
PROJETO DE LEI N." DE 2023. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
contratação de artistas locais ern shows, 
manifestações musicais, culturais, artísticas, 
exposições e similares, realizados em 
Conceição de Macabu. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DELIBERA: 
Art.10 Esta Lei torna obrigatória a contrataçãominimade 30% (trinta por cento) de artistas locais 
em eventos públicos realizados no Município de Conceição de Macabu. 
Art.20 Entende-se como artista local, para efeitos desta Lei, aquele nascido, residente ou que 
desenvolva sua atividade artística neste Município. 
Art.30 A contratação do artista local necessária a obtenção dos 30% (trinta por cento) poderá ser 
realizada através de pessoa jurídica ou fisica, sendo vedada a contratação de artistas de outros 
Municípios, segundo as disposições da presente Lei. 
Art.4° É indispensável para a efetiva contratação e disponibilizaçao dos recursos que o artista 
local esteja devidamente regularizado perante o(s) órgão(s) competente(s). 
Art.50 0 percentual de 30% (trinta por cento) que trata o artigo 10, da presente Lei, por evento, 
apresentação,show e/ou atividade cultural, deverá ser distribuído de forma igualitária entre os 
artistas locais, de acordo com seu segmento. 
§ 1° Quando o número de atrações externas for insuficiente para atingir os 30% (trinta por cento), 
deverá ser, no mínimo, contratado 01 (um) artista local. 
§ 2° Fica excluída a aplicação desta Lei, caso não haja interesse do artista local para participação 
dn evento, apresentaçdo,show e/ou atividade cultural, desde que comprovado. 
Art.6° 0 descumprimento desta Lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise 
burlar a preservação e o incentivo à cultura local, acarretará a responsabilização civil e criminal 
decorrente dos atos. 
Parágrafo único: Quando organizado por pessoa jurídica privada que receberá direta ou 
indiretamente recursos públicos para a realização do evento, acarretará na impossibilidade de 
contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo de eventuais 
responsabilidade civis e criminais decorrentes dos atos. 
Art.7° A fiscalização e supervisão das disposições estabelecidas pela presente Lei será realizada 
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal. 
Art.80 Os casos omissos desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, 
ficando autorizado regulamentar por Decreto e baixar atos regulamentares pertinentes, sempre que 
necessário, a partir de sua publicação. 
Art.9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à 
inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles o Plano 
Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art.100 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERL 
(A .2 3 
Em: 22f, G'Lf 23 
Ass: (\td 
Amu. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO ACABU 
E)340., SR VALMIR TAVARES 1_,ESSA 
OFICIOGPN° 153/2023 
CIska.dv IA 
Conceição de Macabu/RJ, 25 de abril de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa 
Excelência as INDICAÇÕES LEGISLATIVAS a seguir: 
• Indicações n° 34 e 35. de 2023, de autoria do vereador Sandro Daumas, 
• Indicações n° 36, 37 e 38 de 2023, de autoria da vereadora Nathdlia Braga. 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nathtilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Cãmara MunicHpai de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabuftleg.br 4(22) 2779-2047 VDfittps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 

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