-
CamaraMunicipal de
• Conceição de Macabu - RJ - I
Conceicão de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo
I 111111
000148
HI II I I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/05/11000148
Número"
Ano 000148/2023
Data!
Horário 11/05/2023 - 13:40:58
Ementa
Disp6e sobre a proibicLlo da soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos, que produzam estampido, no âmbito do Município de
ConceiçAo de Macabu e da outras providências.
Autor Tcharles
Natureza [Legislativo
......,
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas
1
.,
Número da
Matéria
.
Emitido por CariosDantas
C.M.C.M
secxe ria ,
Process.n°
Rubrica' AS
C.M C M
Procure
Processo
Rubrica
aSa.
8)(i.
1R/0503
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI IST° 20/2023
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
LIDO
Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e
artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do
Município de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DELIBERA:
Art.1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a soltura de fogos de
artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e poluição sonora.
Parágrafo único --- A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em
ambientes fechados e abertos e em áreas públicas e privadas.
Art.2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora,
considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem ser livremente utilizados.
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto às penalidades e muitas aplicadas aos
responsáveis pelo descumprimento de suas disposições.
Parágrafolink() — Em caso de reincidéncia, serão aplicados em dobro os valores das multas às
quais se refere este artigo.
Art4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. por meio de Decreto, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entraen-1 vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 10 de maio de 2023.
„4
Teharies Ribeiro dos Santos Viana
Vereador
C.M.C.M
Secrettpia
Prooesscpr ígz
Rubrica*b-M Fls
C. M C M
Procurac196gi
PRrnces ubri: 7; Is
.jcs Co:ncei0--)0 Macabv
9 PrzçaDr. José Bonifacio lassara, ;13, Cé.r,tro Cofweiçâo c;e MatabuiR3 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabualieg br t.12.2) 2179:2047 J. https://i6ww.concefrv.odernacabil.rj.k,g.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUST1FICATIVA
Apresento aos Nobres Colegas o presente Projeto de Lei - o qual dispõe sobre a proibição
da queima, soltura e manuseio de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos no Município de
Conceição de Macabu -- tendo em vista os prejuízos causados pela sonoridade ruidosa destes, que
gera não somente sofrimento aos animais, trazendo estresse e até convulsões, mas também afeta
negativamente as pessoas com hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autista,
crianças, idosos, pessoas com deficiência, enfermos e trabalhadores.
Estudos mostram que os explosivos prejudicam desde animais domésticos, que são
submetidos a quadros de maus-tratos extremos em razão dos ruídos, até ciclos migratórios,
acasalamentos e manutenção de filhotes ainda presentes nas reservas, parques e áreas de
preservação. O controle dos fogos de artificio poderia contribuir, então, para preservar o tipo
característico de fauna presente no município.
Com este projeto, o Poder Executivo deverá decidir, conforme amparo legal, as
providências a serem tornadas para fiel execução da presente lei, assim como será realizada sua
fiscalização.
Vale ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os
municipios têm legitimidade para aprovar leis que prabam a soltura de fogos de artificio e
artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE)
1210727, com repercussão geral (Tema 1056), na sessão virtual concluída em 8/5, seguindo o voto
do ministro Luiz Fux (relator): `"É constitucional fi )rmal e materialmente - lei municipal que
proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos-.
Assim, frente aos argumentos listados, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação
de tão relevante proposição.
CM .CM
Semakrist
Proces
- Rubrics m.
1Tharleskibeiro ch;s Santos Viana
Vereador
C. M CM
Procure
Processo r,.
Rubrica....., Is
Câmara ,1\„1 unicipal Conceição dAAc arb
9 PraçaDr.José Bontfacio Tassara, 113, Centro - Concei0o de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
O earnara@conceicaadernacabu.rj.fe&br t. (22) 2779-2047 CO https://www.canceicaoctemacabu.r:j.leg.bri
.au a arbosa(Guta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUST1ÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PLO20/2023 -- Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e
artefatos pirotécnicos, que produzam estampido, no âmbito do Município de Conceição de Macabu
e dá outras providências.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo 11, capitulo Ill, seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Conceição de klacabu.
Como se depreende da leitura da justificativa, o Supremo Tribunal Federal, através do
Tema 1056, fixou a seguinte tese: '11; constitucional formal e materialmente lei municipal que
proibe a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos".
Destarte, constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e
respaldada pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta
forma. em condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
C.M.C.M
secretaria
Process° rie
Rubrica Rs
C-M C M
Procuradorta
Process° no
Rubñca.. is T.
Câmara Mum()al Macabu
9 PraçaDI,José Bonifácio Tassara, )13, Centto CooceiçLo de MatabuiRJ — CEP; 28740-000
O carnara@conceicaodemuabu.t
.
j.teg.br L (22) 2779-2047 gohttpswwww.conceicaodemacabusj.kod
Prefeitura Municipal de Conc.; de Macabu
PR TOCOLO GERAL
CI 22
Em:
Ass:
0.140,140.6.0.robt...,..-.,, • • • • •• •
Fi*
C.M.C.M
Secretaria
Process° -G/
Rubrica
Atenciosamente,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACAI3
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPIV 191/2023
Assunto: Encaminhamento
PLO20/2023 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu/RJ, 23 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 20/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DA SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS QUE PRODUZAM ESTAMPIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
11/05/2023, iião tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 18/05/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por 08 (oito) votos favoráveis 01 (um) voto contrário.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
C M
Procura
Processore
Rubrica Is
Câmara MunicipaL de Conceiçâo de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifacio lassara, 113, Centro - Conceiçao de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodernacabuspeg.br t. (22) 2779-2047 5 https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 20/2023
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos V lana
Dispõe sobre a proibição da soltura de .
fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do
Município de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras
providências.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a soltura de fogos de artificio
e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e poluição sonora.
Parágrafo único - A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em
ambientes fechados e abertos e em áreas públicas e privadas.
Art.2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora,
considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem ser livremente utilizados.
Art.3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto es penalidades e multas aplicadas aos
responsáveis pelo descumprimento de suas disposições.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os valores das multas
às quais se refere este artigo.
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no que couber.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 22 de maio de 2023.
tp)
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
C.M.C.M
Secretaria,
P1.ocesso'.°14,
Rubrics"i
C-M C M
Procuradoria
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de MacabuiRi - CEP: 28740-000 Rubrica
O camara@conceicaodemacabusj.leg.hr L(22) 2779-2047 45 https://www.conteicaodemacabusj.leOri
Crnars Municipa! de Conceico de Macabu •
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RJ
,...,„,—. (4, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
I 1111111
000194
1111111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/06/13000194
Número /
Ano 000194/2023
Data!
Hordrio 13/06/2023 - 15:34:39
Ementa
Veta totalmente o Projeto de Lei n.° 20/2023, que "Dispõe sobre a proibição da soltura de
fogos de artificio e artefatos pirotécnicos, que produzam estampido, no âmbito do
Municipio de Conceição de Macabu e dá outras providências".
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Veto
Número
Páginas
Número da
Matéria 3
1
Emitido por FellipeStael
CM .CM
Secretari
Process. •
Rubricaf f111,
..- Fis r—
C. IVI C IVI
Procuradolla
Processo
n° (A.'71 s ,
C.hiC M
Procurado
Processo n°
Rubrica
ProcesSsecre 1111.
C:M.C.M
/74;
Rubrics
OFÍCIO N° 161/2023.
Conceição de Macabu, 13 de junho de 2023.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei 11.° 20/2023 a nós remetidopet()OficioGPn° 191/2023 protocolado nesta
Administração 'Pública dia 23 de maio de 2023, o qual "dispõe sobre a proibição da soltura
de thgos de artificio e artefr!los pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do
11:.1unicipio de ConceiçAo de "MacabulFU, e -dúoutras providências", manifestamos VETO.
TOTAL, por razões de in.constftacio.nalidade, Segue anexa, descrição pormenorizada.
quanto à. matéria vetacia.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
-PREITITOA EXMA..,
NATHÁLIA SILVEIRA BR.AG.i-'),.
DD. PRESIDE:NTT *DA CÂMARA AUNIICIPAL
coNcEittr:22;..„0 DE:
:itSTA..1)(..) DO RIO DE JANFL
MIINTICIPIO DE (.7011\ICEIC.:A.0 .r E MACARL.Ï
GARINTEIT IX) PR..i-2.:.FEITO
r
, .
7/41-11 , O P:
C. M C M
Procuradçna
Processo r'°
Rubrica -;
C.M.C.M
Secretaria
Process4°
4_4 flobrica mg 4)
VETO TOTAL O AUTOG FOPROJETO:DE LEI N. " 20/2023.
EXCELN SENHORA PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordia1rmnte, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei
20/2023, de autoria da Cilmara, a nós remetido peio OficioGPri° 191/2023 de 23dcmaio de
23 de maio de 2023 sob o protoco!o de rt'
8074/2023, que "dispõe sobre a proihção da soltura de fogos de artificio e artekaos . pirotécnicos
que procluzam estarnpido no âmbito do município (Le Conceição de Macabu/RJ, e dá outras
. providências TEMPESTIVAMENTE„ a Vossa Excelência que, na forma parágrafo primeiro
do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de
manifesto inconstitticionalid.ade, a seguir demonstradas.
ES DO VETO TO iAL -- M.A.NIVESTA. INCONSTITVCIONALIDADE
Noqua pese a relevância e pertinênca da matéria, bem Como a inquestionável benevolênHa
do nobre vereador responsável pela autoria da Proposta sub examine, nota-se que o referi6„--,
autógrafo dePLO, interfere de maneira direta ia âmbito da .p-estão administrativa uue cabe ao
do Poder Execativo, criando e impondo obrigações„ padecendo, portanto, ide vi.'cio de
inconstitucional idade nela inobservia princípio consti- ucional da separação dos Poderes.
Trata-se de Projeto de 'Lei de iniciativa do Poder Legislativo, cluedispõe sobre a proibi0,,-,
da soltura de fogos d.e artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do
Município de Conceição de .Macabu/RJ e dá outras
.providarias.
Dessa forma, nota-se oue o Autógrafo de Projeto de Lei em questão, na ri -ática, invadi.
es Cera da .2est.ã'oadM 1, Execuni, e envoive o pianei2rnento, a
a organizagilo e a txecuçtlo de atos de governo, li-;so porque a .lacIo iegislativa irnrugn:1k.
equi-vale à prática de ato de adr.inismsçào. de sorit a vioiar a f?.arantia constitucional da separa(..d.t.,
2072,,
C. C M
Procuradoria C.M.C.M
Processo
Rubrica • -31 11' ProcessecreP: .
Rubrica s --40"'^‘ ESTADO DO RIO DE IA
PREFEITURA MUNICF,P '574ECON(. iÇÃO DE Al kCA1311
GABINETE DO PREFEITO
•
dos poderes que se encontram consagrados noart. 2' da Constituição Federal, de 1988, bern corno
noart. 7' da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. hem como o artigo 8° da Lei Orgânica
Municipal. que disp,:3cm, respectivamenie, o seguinte:
"Art, 2° -Sao Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. "
-Art. 7° Sri° Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
Legislativo, o EXeCTiliVO e o Judiciário. "
8') - São independentes e harmônicos c,-L3re s
, Legislativo e o Executiva
Ademais, a Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Constituição Federal,
de 1988, incumbe aurnPoder competências próprias e insuscetíveis de invasão por outro. E, nesse
serilido, nas palavras de Fiely Lopes MeireliesL 1, a interferência deurnPoder ernoutro
ilegítima, por atentatória da institucional de suas funções. Complementa aindt
nobre autor
"De um modo geral pode aCamara,por deliberação do plenário, indi(%».
medidas administrativas ao prefrito adjuvandi causa, isto j, a titulo de
colaboração e sem força coaliYa ou obrigatória para o Executivo; o que não
()ode é prover situações concretas por seus práprjos atos ou impor ao Executivo
sua exclusiva competéncia e
atribuição. bils'utpantio *A:6es do Executivo, ou suprimindo atribuições do
p7v/ifito, aCamarapralicará ilegalidade reprimível por via judicial.
• •• ••• • • • •• • • •• • • ••• •• • • •• ••• ••• ••• ••• ••• ••• ••• •• • ••• ••• ••• ••• ••• ••• •• ••• ••• ••• •• • •• • ••• •• • • •
a
I toda deliberaçilo da Camara que invadir oh retirar atribuição da
,P,r,q1pitpa4,a 1:do, sVC,a f) , iucipiidusepa rat:au;lc
ftinCÕeS dos órgiias- dugoverna local (CF,art.2" cic oart.31), podendo
invalidado pelo Poder Judiciário. " (grilbs acrescidos).
•• • • •• • •• ••
C. IVI-6
Procura' pq ,1 C.M.C.M
Processo ! IV 'I)A Secretart
- f„1:& Processo
Rubrica
t.,.;1. A.. DO LI( 'DE
Pi§
PEFJTRA VI N ti
6 6a 11) DO ?REF E
, • NO DE MAC U
Desse criar àc» Muri,,--;ipio de Conceição de Macabu (regulamentará a
definirá. para a sua execução e aplicar multas, o projeto está interferindc,
• naiearun destarte, que aludicia propositura recai na esfera
da cr,s,..:Ticionaric•: - -L o gestor '06hr:co municipa"I.
A violação a independência dos Poderes fica ainda mais cristalina quando se extrai do
prciete dcierrr:inacF-k) ao Poder Executivo para regulamentar a. Lei inclusive quanto as penalidades.
Di.)CiC; -t cfla ca ersro a promover projeto que,
apesar 6-2 bc!m-ritencionado, náo en, .,:orttra eco nas regras constitucionais de divisão de
separação dos Poderes,.
em observância ao or;ncipio constitucional da independência e harrr,enia
maztra--,:e rnpesctndívr a eiro -iimprimemodas regras de competência priv.aiva para
s-arto. co Damejá disciplinada nosill que ensejam
pra - eilcontra-seflu,.-1,1tuto aos ,,;k„rvic.,os públicas do Municipio, cuja organização
funcionamento cabem ao Chefe do Poder Executivo.
Além disse é pacifico como najurisprudência,dueao Poder Eyezlit- vo
wi;?2.:ao,'e - que e revela enri atos de pianejamento,,
organizi0e. direção e execitujo ativklAcles inerentes ao Poder PáEdko. Por outro itado.
PL-dcr Legish,Alv,), de forma ptd.Ld cabe a função de editar leis, ou s;e:ja, atos normativos
revestidos de generalidade e absinlvao.y:.j
Nesse senticio.i.j.á Trib.unal de Justiça. do Estado de Silo Paulo — TJSP.H! •
estrita semelhançacorn
aquela da Proposta em análise:
ESTA)O 1)0 RR) DE '
PREFEITLRÀ 11:UN(Cy':
GABINETE DO PREFEITO
AO DE 2vif,-,LC
C. M
Procurado
Processo n°
Rubrica
•
Is
C. M.C. M
Secre
Process
Rubrics
-1" ,V RE17,4 e.. ' ' ;,70: /IL( 'IONA LIDADE. Let n" 12.971/2018,que "dispõe
" rilunicipio d ao
\', /te procedente. Vicio formal
incontitucionaliiiad(}, por desvio do Poder Legislativo. Norma de autoria
parlamentar qae mio versa apenas sobre instituição de data
comemorativa, mas envolt,e, também, atos de gestão administrativa (partigmfo
do artigo "eJoartigo 1)c). Instituiolo do data no calendário deve
da ,nconsMucionalidade limita 2
siu J gestão administratha, Ofense
ao principio da seoaração dos poderes viala(cio dos artigos 5', 47, g XIVe AlY
a, 44—ocios do Consiimi(iio Paulista. 2407,10 parcialmente procedente. ri td
acrescidos).
Desse oa, fi.t evidente ("Lie t iniciadva do Legislativo, nesse caso, invadiu a esfera de
de es.ha pant
• Sal fLi (.1 . „ dades es:- aos direitos fundamentais e,
privati.va,JoPoder Executivo, e iuserida na esfera do poder discriciondrio da Administraçilo.
Ademais„ por se tratar de ação que demandará planejamento, organização e gesl.ão
pw-a a sua impierne;na0o, bern como ofat()de que tais atos podem causar impacto
ao orarr,:...mtv Projetc de 'Leiii20/2023,
em adail.f.isirativa do Exzeutivo Municipal, eis
que sugere atos que necessariamente deverão ser implementados; poc este Poder, adentrando,
dessa forma, íia organização cluecompete privativamente ao Chefe do Poder
Exerativo.
ri:;.-7;',-; se • . •
nte contra a m.'(; 2:Liri
onstit Jach, 1
mencionada Proo;,--isição, por a o:6--nspei:&:r,c,ia do Poder Executivo, de maneira a cv.racteriza?-
orensa aoart.2c da Constitu ,-,:ão rie, 198F
C.M.CM
Secretari
Processo°
Rubric • • .4, t fflê 0`,6
_1,3E, c
PREFEITURA MAINICIP tDE CONCF1, reto DEMACAW,'
G, S,
• ETL 1)0 PkEttA t
CM CM
Procura
Processo r'0
Rubrica- L.:s. _
.ESTADO DO diÜ
do Poder LJegistativo, e em que pese a intenção
san,ÜTlf-- c a matéria em razão dos
aca anai e legal intransponível, havendo
necessidade de se -apôr VETO TOTAL ao Projeto de Liei em análise, ame a inconstitucionalidade
formal constatada.
CONCLUSÃO
ikfliC opina-se ‘,7TO TOTAL oPLOa° 20/2023, de iniciatiw CD Po
5 e artefatos pi oécti
guL. inarHe,pio de Conceição de Macabu/Rj, e dá outras
providências
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalment.
proieto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Cn
Mui icica
Excaenzssma Thor
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA
DD. Presidente da Câmera, de Vereadores dr Cionc&Oo de rolacrib,..: RJ.
•••
DŽQ.
CIO C M
Procura
Process° n°
Rubdca
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rs -
Processo administrativo n.° 6148/2023
EMENTA: PROJETO DE LEI N.° 20/2023.
PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE
ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
QUE PRODUZAM ESTAMPIDO. VETO
TOTAL DO PODER EXECUTIVO.
1. Relatório
Trata-se de solicitação exarada da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
através do despacho cota (fls. 14 verso) requerendo parecer jurídico acerca do veto total.
O presente processo admilistrativo é composto pelos seguintes documentos:
comprovante de protocolo n.° 148/2023 (fls. 02), Projeto de lei n.° 20/2023 (fls. 03),
justificativa (fls. 04), parecer da Cdmissão de Legislação, Justiça e Redação Final (fls. 05),
encaminhamento ao Poder Executivo para sanção (fls. 06), autógrafo do projeto lei n.°
20/2023 (fls. 07); comprovante de protocolo n.° 194/2023 (fls. 08), oficio n.° 161/2023 do
Gabinete do Prefeito informando o veto total ao projeto de lei (fls. 09), razões do veto (fls.
10/14), solicitação de parecer jurídico do Relator da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final (fls. 14 verso).
Ressalte-se a divergência entre a autuação processual da Secretaria e desta
Procuradoria, sendo referenciada neste parecer a autuação realizada por este setor.
É o que se tem a relatar.
Em seguida, exara-se o opinativo e a análise jurídica.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que a assessoria jurídica desta Procuradoria Legislativa ao
pedido exarado pelo relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final possui
amparo na Lei Municipal n.° 1.772/2022, em seu artigo 6°, inciso IV, que assim dispõe:
Art 6° O Procurador do Poder Legislativo tem corno atribuições:
analisar mensagens e projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal
ao Poder Legislativo, quando solicitado pelas Comissões e determinado pelo
residente da Cmara;
Processo administrativo n.°148/2023
Página 1 de 9
C r4A
ProcuracifAl
Processo P°
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Resolução Legislativa n.° 46/2012 dessa Casa indica o prazo para a manifestação
técnica de sua Procuradoria en seu artigo 1°, verbis:
Art. 1° Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta de parecer jurídico
técnico solicitado â Procuradoria da Câmara Municipal, salvo as consideradas
urgências, desde que devidamente justificada e fundamentada.
Recebida a solicitação em 15/06/2023 (quinta-feira), tempestiva é a presente
manifestação.
Nos termos do artigo 67, caput, da Lei Orgânica Municipal, aprovado o projeto de lei, este
será enviado no prazo de 10 (dez) dias ao Poder Executivo que, aquiescendo o
sancionará.
Caso manifeste-se pela inconskitucionalidade ou contrário ao interesse público, o Prefeito
Municipal tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento,
para vetá-lo total ou Orcialmente,*nos termos do § 10 do artigo alhures.
Consoante fls. 06, observa-se a autuação do encaminhamento do Projeto Lei n.° 20/2023
ao Poder Executivo em 23/05/2023, sendo a manifestação de veto possível até o dia
15/06/2023, observado o feriado de corpuschristi no dia 08/06/2023 e ponto facultativo no
dia 09/06/2023.
Conforme comprovante de protocolo n.° 194/2023 (fis: 08), denota-se o envio do veto total
ao Projeto no dia 13/06/2023, cumprindo-se o prazo disposto na Lei Orgânica Municipal.
Destaca-se que a presente análise tem a finalidade de verificar a conformidade dos
argumentos trazidos pelo
. 1Imo. Gabinete do Prefeito quanto a manifesta
inconstitucionalidade do Projek; de Lei submetido à apreciação, decidindo pelo veto total
ao texto alegando vicio de iniciativ.a parlamentar.
Malgrado a importância do tema para a proteção à saúde e ao meio ambiente, haja vista
a comprovação dos malefícios causados pelos efeitos ruidosos da queima de fogos as
pessoas com hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectroautistic°,crianças,
idosos e pessoas com deficiência, assim como à vida animal em geral, o debate dos autos
está relacionado a eventual vicio de iniciativa parlamentar, sendo sobre esse tópico que
se deve enfocar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE .CONCEIÇÃO D
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E MACABU
Cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-6 à análise estritamente
jurídica "in abstrato", e, aos gspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos
aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não
ventiladas ou que exijam o kercicio de conveniência e discricionariedade da
Administração.
O Poder Executivo argumenta que o "autógrafo dePLO,interfere de maneira direta no âmbito
da gestão administrativa que cabe ao Chefe do Poder Executivo, criando e impondo obrigações,
padecendo, portanto, de vicio de inconstitucionalidade pela inobservância ao principio
constitucional da separação dos Poderes."
Com a devida vênia à manifestação do Ilmo. Prefeito Municipal, esta Procuradoria
Legislativa tem entendimento diverso, pautado, inclusive, no voto do acórdão que deu luz
ao recente tema de Repercussão Geral n.° 1056 do Supremo Tribunal Federal. Colacionase:
Tema: 1056
Titulo: Constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de
artificio e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, sáluz dosarts. 5°, incisos LIV
e LV; 23, inciso IV; 24, inciso VI; e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, a
constitucionalidade da Lei n° 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP, que
dispõe sobre a proibição, em sua zona urbana da municipalidade, da soltura de
fogos de artificio e artefatos pirotécnicgs -que produzam estampido.
O Projeto Lei n.° 20/2023 está redigido da seguinte forma (fls. 07), verbis:
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N19- 20/23
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e
artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do
Município de Conceic'An dp cgbu/R.J, e c16 outras
providências.
LEI
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Art. 1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a soltura de
fogos de ar.tificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e poluição
sonora.
Parágrafo único — A proibição a qual se refere este artigo estende-se a todo o
município, em ambientes fechados e abertos e em áreas públicas e privadas.
Art.2.° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição
sonora, considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem
ser livremente utilizados.
Art.3 9. O poder Executivo regulamentará esta Lei quanto as penalidades e multas
aplicadas aos responsáveis pelo descumprimento de suas disposições.
Parágrafo único — Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os valores
das multas as quais se refere este artigo.
Art.49O pode.-Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no que
couber.
Art.52Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
O veto ao autógrafo aduz que houve invasão "a esfera da gestão administrativa, que cabe ao
Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de
governo. Isso porque a atuação legislativa impugnada equivale à prática de ato da administração,
de sorte a violar a garantia constitucional' da separação dos poderes LT/.
Todavia, ao contrário do alegado, proibir a soltura de fogos de artificio e artefatos
pirotécnicos que produzam estampido não invade ou viola a independência dos Poderes,
isto porque, a matéria não se encontra no rol reservado ao Chefe do Poder Executivo
disposta no artigo 16 da Lei Org5r)ica Municipal.
Em suma, as matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo envolvem
servidores públicos, estrutura administrativa, leis orçamentárias, geração de despesas e
iei5 tributarias beneficaS, contorme preceituado pelo Professor Giovani da Silva Corralo,
em seu livro "0 Poder Legislativo Municipal", Ed.Maiheiros 2008, página 82/87.
Nesse sentido, colaciona-se a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de
Repercussão Geral n.° 917, verbis:
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Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Muniçfibio do Rio de Janeiro.
Instalação câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido." "Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. 0 Tribunal, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. No mérito, :pbr maioria, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se
manifestaram os Ministros Celso de Mello e RosaWeber. " (RE n° 878.911, Tema
n° 917 v.u. j. de 30.09.16 Dje de 11.10.16 - Relator Ministro GILMAR MENDES)
grifos nossos.
Imperioso destacar que o principio constitucional da "reserva de administração", segundo o
Ilmo. Pretória Excelsci, "[...] impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo." (RE n.° 427.574-EDj. de
13.12.11. Rel. Min. CELSO DE MELLO. DJE de 13.02.12 e ADI n.° 3.343 j. de 01.09.11
Plenárià Rei. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11).
Logo, é notório que o Projeto de Lei n.° 20/2023 não disciplinou qualquer questão atinente
administração local, bem como não dispôs sobre ato de gestão, apenas implantou
medida de combate à poluição sonora, disciplinat'Ao questão relacionada ao meia
ambiente e à saúde pública.
0 Supremo Tribunal Federal, inclusive, pacificou que leis municipais sobre o tema versam
sobre a proteção à saúde e ao meio ambiente, nos termos do julgamento da ADPF n.°
567, de 29/3/2021, veja:
•
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO As REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SAOPAULO.
PREDOMINANCIA DO I MILRE55E LOCAL(ART.30, I, DA CF). COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO,
QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS.
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ,‘As
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERiSVEIS As
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DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. 0 principio geral que norteia a
repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o
da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões
de interessEs"geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos
Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de
interesse regional quanto local. 2. As competências municipais, dentro dessa ideia
de predominância de interesse, foram enumeradas noart. 30 da Constituição
Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local(art. 30, I) e para suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber(art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito
de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a
competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes. 3. A
jurisprudência desfa CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio
ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com
fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu
interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artificio de
efeito sonoFo ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais
elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de
limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente
municipal. 4. Comprovação técnico cientifica dos impactos graves e negativos que
fogos de estampido e de artificio com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas
com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva.
Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no
Município de São Paulo. 5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis
às diversas espécies animais. Existência
.cle sólida base técnico-cientifica para a
restrição ao uso desses produtoscombmedida de proteção ao meio ambiente.
Principio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada
improcedente.
Nesse sentido, consoante o artigo 41, inciso I, alíneas 'a' e 'e' da Lei Orgânica Municipal,
compete a esta Câmara Municipal legislar concorrentemente sobre saúde e proteção ao
meio ambiente, transcreve-se:
Art.41 - Cabe CrYlAra Municip.gl,corn sançao do Prcfeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual, notadamente no que diz resReito:
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a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência; [...]
e) à prote0o do meio ambiente e ao combate à poluição;
Portanto, o Projeto clë Lei n.° 20/2023, não invade a competência privativa do Poder
Executivo, pois sequer trata de "ato de gestão, de escolha política para satisfação das
necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais [...1", conforme
argumentado pelo Prefeito em seu veto.
Também não assiste melhor sorte ao fundamento de que esta Casa Legislativa "cria
obrigação ao Município de Conceição de Macabu (regulamentará a presente Lei e definirá os
critérios para a sua execução e aplicar mOtas, o projeto está interferindo na administração pública
municipal. [...1 A violação à independência dos Poderes fica ainda mais cristalina quando se extrai
do projeto determinação ao Poder Executivo para regulamentar à Lei inclusive quanto as
penalidades."
Relembre-se o prescrito nos artigos 2°, 3° e 4° do Projeto Lei n.° 20/2023, verbis:
Art. 2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição
sonora, considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem
ser livremente utilizados.
Art.3 °- 0 poder Executivo regulamentará esta Lei quanto as penalidades e multas
aplicadas aos responsáveis pelo descumprimento de suas disposições.
Parágrafo único — Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os valores
das multas as quais se refere este artigo.
Art. 4° 0 poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no que
couber. (gri-ros nosso)
Nesse ensejo, com a devida vênia', se transcreve a doutrina utilizada para fundamentação
do veto pelo Chefe do Poder Executivo, que se adequa reclagao disposta no Projeto de
Lei vetado: "Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis,
ou seja, .atos normativos revestidos de generalidade e abstração" (fls. 12).
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Resta evidente que o Projeto de Lei desta Casa Legislativa observou sua competência
material, não dispondo acerca de quaisquer penalidades ou valores de multas, bem como
prazos para a devida regulamentação pelo Poder Executivo. Preservado, portanto, a
independência entre os Poderes, competindo ao Chefe Municipal, conforme sua
discricionariedade, praticar o 'ato de regulamentação, haja vista que a atividade de
regulamentar se insere em sua competência privativa.
Ressalte-se que o acórdão trazido na fundamentação do veto, relacionada a ADI n.°
2188800-51.2018.8.26.0000, extraído do Tribunal do Estado de São Paulo não guarda
qualquér semelhança ao presente tema (fls. 12/13).
O tema do acórdão alhures versa sobre a imposição ao Executivo Municipal de realização
de conciliação sobre todos os débitos inscritos em divida ativa ou ajuizados pela
Procuradoria Geral do Município, o que, evidentemenle, invade a administração e gestão
administrativa municipal.
Todavia, colaciona-se julgado da mesma Corte Judicial, relacionado-a inocorrência de
vicio de iniciativa parlamentar que se amolda a presente análise. Veja:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei do Município de Itapecerica da
Serra n. 2.704, de 22 de abril de 2019, que "dispõe sobre a fabricação, a
comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo o Município de Itapecerica da Serra - SP". I.
INOCORRENCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO CHEFEDO PODER
EXECUTIVO Legislador que não invadiu a esfera destinada à gestão municipal, a
chamada reserva da administração Ausência de ofensa ao principio da separação
dos poderes. II. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Há interesse local na
definição de regras limitadoras da liberdade no âmbito da proteção ao meio
ambiente Medidas de proteção ao meio ambiente que devem ser adequadas
realidade local Precedente do E. STF Atendimento ao prindpio federativo (artigo
1° da Constituição do Estado de São Paulo) Legislação sobre matérias vinculadas
proteção arnbiental apenas suplementar, respeitadas as normas federais e
estaduais existentes. Ill. COMPATIBILIDADE DA PROIBIÇÃO COMOPRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA LIVRE INICIATIVA COM 05 VALORES SOCIAISDUI RABALHO
Lei que proíbe apenas a utilização de fogos de artificio ruidosos, permitido o
emprego de alternativas silenciosas, já existentes no mercado Observadas as
peculiaridades locais, a Municipalidade de Itapecerica da Serra, ao proibir o
emprego de fogos de artificio ruidosos, desincumbiu-se das atribuições que lhe
conferiu a Constituição Federai no que tange .a proteção do meio ambiente. Ação
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julgada improcedente. (ADI n-9218367- 94.2019.8.26.0000, Rel. designadoDes.
MoacirPeres, j. 11.12.2019). grifos nossos.
Com efeito, o Projeto de Lei n.° 20/2023 atribui ao Poder Executivo que regulamente o
limite da poluição sonora, penalidades e multas em caso de descurnprimento, além de
regulamentação por Decreto, no que couber.
As regulamentações supracitadas são inerentes as atribuições dos órgãos municipais já
existentes, dentro dos seus correlatos deveres genéricos de fiscalização, inerentes ao
exercício do poder de policia e postura municipal. Regulamentar não cria qualquer
obrigação ao Município de Conceição de Macabu.
Entendimento diverso importaria em impossibilitar qualquer iniciativa legislativa desta
Casa, já que, de uma forma ou de outra, sempre ou quase sempre, haverá a necessidade
de atuação do Poder Executivo para regulamentar os projetos.
O ato normativo, teve evidente escopo de combater a poluição sonora e oferecer melhor
qualidade de vida as pessoas e animais e, inequivocamente, foi criada, no âmbito da
competência municipal concorrente, cuidando de matéria de interesse local, atinente a
saúde e ao meio ambiente.
Posto isso, no tocante aos requisitos jurídicos formais, esta PROCURADORIA opina pela
ausência de vicio de iniciativa parlamentar, não havendo qualquer usurpação de
competência afeta ao Chefe do Poder Executivo, bem como violação ao principio de
separação dos poderes, haja vista a competência corrente quanto ao tema, nos termos da
Lei Orgânica Municipal, artigo 41, inciso I, alínea 'a' e 'e' c/c Tema de Repercussão Geral
n.° 1056 do STF.
Seguem os autos para que sejam adotadas as providências necessárias, à Comissão
Permanente de Licitação, face aos apontamentos constantes neste parecer. Respeitando
entendimentos contrários, é o parecer, SMJ. Sem emendas ou rasuras, com cópia para o
arquivo interno da Procuradoria
,
.
Conceição de Macabu/RJ, 19 de junho de 2023.
Charlaine da Costa Martins
Procuradora Legislativa
Portaria 043/2023 — OAB/RJ 175.924
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Oficio n° 165/2023 Em, 19 de junho de 2023.
C.M.C.M
Secretaria
Sra. Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a retirada do
expediente protocolado nessa Casa Legislativa, em 13 de junho em curso, sob o
número 12023/06/13000194, composto do Oficio 161/2023, de 13 de junho de 2023
e anexo relacionado ao projeto de Lei n° 20/2023.
Prevaleço-me do ensejo para reiterar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
VALMIlt TAVA S LESSA
Prefeito
Exma. Sra.
NATHALIA SILVEIRA BRAGA
DD. Presidente daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu
19±046etv
C.M.C.M
Secre
R
l*
Process
ubrica
61:7:1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL
SR. EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
OFÍCIOGPN° 240/2023 co:5p'
Assunto: Encaminhamento
Ato de Promulgação n° 01 -- Lei n° 1.862/2023
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Senhoria, a Lei n° 1.862/2023, referente ao Projeto de Lei Ordinária n°
20/2023, de autoria do vereador Tcharles Viana, cuja ementa versa: "Dispõe
sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que
produzam estampido no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu/RJ, e dá
outras providencias", promulgada pelo Poder Legislativo.
O arquivo será encaminhado viae-mailpara publicação.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
Oef2rNathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERfL
Ern:
Ass:
Câmara ,Munic:4a1 de Conceição de Macabu
9 PtaçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Coricei0o de Macabu/R3 CEP 28740-000
O camara@conceicaodemacaboxj.leg.br (22) 2779-2047 g https://www,conceicaotiemacabusj.leg,bri
C M.C.M
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ATO DE PROMULGAÇÃO N° 01/2023
Promulga proposição legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou
veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto noart. 67, §8° da Lei Orgânica Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, Srta. Nathdlia Silveira Braga, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo
art.46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa
de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de Lei 20/2023
de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo
Poder Executivo, protocolado sob n° 8.074/23, no dia 23 de maio de 2023;
CONSIDERANDO que o VETO manifestado por meio do oficio de n° 161/2023
posteriormente foi retirado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal - conforme oficio n°
165/2023 -, restou expirado o tempo hábil previsto noart.67, § 1° da Lei Orgânica
Municipal, no que conceme a prolação de sanção ou veto quanto à aludida proposição
legislativa, culminando em sanção tácita;
RESOLVE:
Art.1° PROMULGAR a Lei n° 1.862/2023, oriunda do Projeto de Lei n° 20/2023, de autoria do
Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art.2° Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
CâmaraPOunicipaide Conceiç.à. o de macabu
9PraçaDr. JosèBonifácio Tassara,113, Centro - Conceit,* de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabusj.leg,br '4. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodeniacabu.rj.leg.bri
igir CAW*
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fis
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI N° 1.862/2023
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos
de artificio e artefatos pirotécnicos que
produzam estampido no âmbito do Município
de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DELIBERA:
Art.1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a soltura de fogos de
artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e poluição sonora.
Parágrafo único — A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em
ambientes fechados e abertos e emAreaspúblicas e privadas.
Art.2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora,
considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem ser livremente utilizados.
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto às penalidades e multas aplicadas aos
responsáveis pelo descumprimento de suas disposições.
Parágrafo único — Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os valores das multas às
quais se refere este artigo.
Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no que couber.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Cãrnara Muncpa de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740000
O camara@conceicaodernacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.concelcaodemacabu.rj.leg,br/
C.M.C.m
See;4' 03
Rubrica Fis-SSZ.
Ano 201 N° 93 I 23 de Junho de 2023 09
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 01/2023
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
noart.67, §8° da Lei Orgânica Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathdlia Silveira Braga, no
uso de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgdnica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de
Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 20/2023 de autoria do Poder Legislativo, -
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n° 8.074/23, no dia 23 de
maio de 2023:
CONSIDERANDO que o VETO manifestado por meio do oficio de n° 161/
2023 posteriormente foi retirado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal —
conforme oficio n° 165/2023 —, restou expirado o tempo hábil previsto no
art.67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a prolação de
sanção ou veto quanto à aludida proposição legislativa, culminando em sanção tácita,
RESOLVE:
Art.1" PROMULGAR a Lei n° 1.862/2023, oriunda do Projeto de Lei n°
20/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art.2" Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
LEI NI' 1.862 2023
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Dispõe sobre a proibição da soltura de
fogos de artificio e artefatos pirotécnicos
que produzam estampido no âmbito do
Município de Conceição de Macabu/RJ,
e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, DELIBERA:
Art.1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e
poluição sonora.
Parágrafo único —A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo
o município, em ambientes fechados e abertos e emareaspúblicas e privadas.
Art.2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem ser livremente utilizados.
Art.3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto as penalidades e
multas aplicadas aos responsáveis pelo descumprimento de suas disposições.
Parágrafo único — Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os
valores das multas as quais se refere este artigo.
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no
que couber.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023.
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024