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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaDispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, que produzam estampido, no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id2375

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-06-23 Norma publicada — —
2023-06-19 Autógrafo encaminhado — Sanção Tácita
2023-06-14 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara — —
2023-05-23 Autógrafo encaminhado — —
2023-05-18 Proposição aprovada — Favoráveis: Dhal, Gaúcho, Coutinho, Lucas, Sandro, Tcharles, Ticó e Vaguinho. Contrário: Guta.
2023-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-11 Matéria lida no Expediente — —
2023-05-11 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-19T09:16:38.294870-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

- 
CamaraMunicipal de 
• Conceição de Macabu - RJ - I 
Conceicão de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo 
I 111111 
000148 
HI II I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/05/11000148 
Número" 
Ano 000148/2023 
Data! 
Horário 11/05/2023 - 13:40:58 
Ementa 
Disp6e sobre a proibicLlo da soltura de fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos, que produzam estampido, no âmbito do Município de 
ConceiçAo de Macabu e da outras providências. 
Autor Tcharles 
Natureza [Legislativo 
......, 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 
1 
., 
Número da 
Matéria 
. 
Emitido por CariosDantas 
C.M.C.M 
secxe ria , 
Process.n° 
Rubrica' AS 
C.M C M 
Procure 
Processo 
Rubrica 
aSa. 
8)(i. 
1R/0503 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI IST° 20/2023 
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
LIDO 
Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e 
artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DELIBERA: 
Art.1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a soltura de fogos de 
artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e poluição sonora. 
Parágrafo único --- A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em 
ambientes fechados e abertos e em áreas públicas e privadas. 
Art.2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, 
considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem ser livremente utilizados. 
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto às penalidades e muitas aplicadas aos 
responsáveis pelo descumprimento de suas disposições. 
Parágrafolink() — Em caso de reincidéncia, serão aplicados em dobro os valores das multas às 
quais se refere este artigo. 
Art4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. por meio de Decreto, no que couber. 
Art. 5° Esta Lei entraen-1 vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 10 de maio de 2023. 
„4 
Teharies Ribeiro dos Santos Viana 
Vereador 
C.M.C.M 
Secrettpia 
Prooesscpr ígz 
Rubrica*b-M Fls 
C. M C M 
Procurac196gi 
PRrnces ubri: 7; Is 
.jcs Co:ncei0--)0 Macabv 
9 PrzçaDr. José Bonifacio lassara, ;13, Cé.r,tro Cofweiçâo c;e MatabuiR3 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabualieg br t.12.2) 2179:2047 J. https://i6ww.concefrv.odernacabil.rj.k,g.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUST1FICATIVA 
Apresento aos Nobres Colegas o presente Projeto de Lei - o qual dispõe sobre a proibição 
da queima, soltura e manuseio de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos no Município de 
Conceição de Macabu -- tendo em vista os prejuízos causados pela sonoridade ruidosa destes, que 
gera não somente sofrimento aos animais, trazendo estresse e até convulsões, mas também afeta 
negativamente as pessoas com hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autista, 
crianças, idosos, pessoas com deficiência, enfermos e trabalhadores. 
Estudos mostram que os explosivos prejudicam desde animais domésticos, que são 
submetidos a quadros de maus-tratos extremos em razão dos ruídos, até ciclos migratórios, 
acasalamentos e manutenção de filhotes ainda presentes nas reservas, parques e áreas de 
preservação. O controle dos fogos de artificio poderia contribuir, então, para preservar o tipo 
característico de fauna presente no município. 
Com este projeto, o Poder Executivo deverá decidir, conforme amparo legal, as 
providências a serem tornadas para fiel execução da presente lei, assim como será realizada sua 
fiscalização. 
Vale ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os 
municipios têm legitimidade para aprovar leis que prabam a soltura de fogos de artificio e 
artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 
1210727, com repercussão geral (Tema 1056), na sessão virtual concluída em 8/5, seguindo o voto 
do ministro Luiz Fux (relator): `"É constitucional fi )rmal e materialmente - lei municipal que 
proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos-. 
Assim, frente aos argumentos listados, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação 
de tão relevante proposição. 
CM .CM 
Semakrist 
Proces 
- Rubrics m. 
1Tharleskibeiro ch;s Santos Viana 
Vereador 
C. M CM 
Procure 
Processo r,. 
Rubrica....., Is 
Câmara ,1\„1 unicipal Conceição dAAc arb 
9 PraçaDr.José Bontfacio Tassara, 113, Centro - Concei0o de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
O earnara@conceicaadernacabu.rj.fe&br t. (22) 2779-2047 CO https://www.canceicaoctemacabu.r:j.leg.bri 
.au a arbosa(Guta 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUST1ÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PLO20/2023 -- Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e 
artefatos pirotécnicos, que produzam estampido, no âmbito do Município de Conceição de Macabu 
e dá outras providências. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo 11, capitulo Ill, seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de klacabu. 
Como se depreende da leitura da justificativa, o Supremo Tribunal Federal, através do 
Tema 1056, fixou a seguinte tese: '11; constitucional formal e materialmente lei municipal que 
proibe a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos". 
Destarte, constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e 
respaldada pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta 
forma. em condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão 
analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
C.M.C.M 
secretaria 
Process° rie 
Rubrica Rs 
C-M C M 
Procuradorta 
Process° no 
Rubñca.. is T. 
Câmara Mum()al Macabu 
9 PraçaDI,José Bonifácio Tassara, )13, Centto CooceiçLo de MatabuiRJ — CEP; 28740-000 
O carnara@conceicaodemuabu.t
.
j.teg.br L (22) 2779-2047 gohttpswwww.conceicaodemacabusj.kod 
Prefeitura Municipal de Conc.; de Macabu 
PR TOCOLO GERAL 
CI 22 
Em: 
Ass: 
0.140,140.6.0.robt...,..-.,, • • • • •• • 
Fi* 
C.M.C.M 
Secretaria 
Process° -G/ 
Rubrica 
Atenciosamente, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACAI3 
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPIV 191/2023 
Assunto: Encaminhamento 
PLO20/2023 — Poder Legislativo 
Conceição de Macabu/RJ, 23 de maio de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 20/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "DISPÕE 
SOBRE A PROIBIÇÃO DA SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS 
PIROTÉCNICOS QUE PRODUZAM ESTAMPIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
11/05/2023, iião tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 18/05/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por 08 (oito) votos favoráveis 01 (um) voto contrário. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
C M 
Procura 
Processore 
Rubrica Is 
Câmara MunicipaL de Conceiçâo de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifacio lassara, 113, Centro - Conceiçao de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodernacabuspeg.br t. (22) 2779-2047 5 https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 20/2023 
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos V lana 
Dispõe sobre a proibição da soltura de .
fogos de artifício e 
artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras 
providências. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a soltura de fogos de artificio 
e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e poluição sonora. 
Parágrafo único - A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em 
ambientes fechados e abertos e em áreas públicas e privadas. 
Art.2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, 
considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem ser livremente utilizados. 
Art.3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto es penalidades e multas aplicadas aos 
responsáveis pelo descumprimento de suas disposições. 
Parágrafo único - Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os valores das multas 
às quais se refere este artigo. 
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no que couber. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 22 de maio de 2023. 
tp) 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
C.M.C.M 
Secretaria, 
P1.ocesso'.°14, 
Rubrics"i 
C-M C M 
Procuradoria 
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de MacabuiRi - CEP: 28740-000 Rubrica 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.hr L(22) 2779-2047 45 https://www.conteicaodemacabusj.leOri 
Crnars Municipa! de Conceico de Macabu • 
, - ,.; 
fli 
. CamaraMunicipal de Conceição de 
, , ,•,,,, 
P 
, „,,,, Macabu - RJ - Conceicio de Macabu - 
RJ 
,...,„,—. (4, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
I 1111111 
000194 
1111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/06/13000194 
Número / 
Ano 000194/2023 
Data! 
Hordrio 13/06/2023 - 15:34:39 
Ementa 
Veta totalmente o Projeto de Lei n.° 20/2023, que "Dispõe sobre a proibição da soltura de 
fogos de artificio e artefatos pirotécnicos, que produzam estampido, no âmbito do 
Municipio de Conceição de Macabu e dá outras providências". 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Veto 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria 3 
1 
 Emitido por FellipeStael 
CM .CM 
Secretari 
Process. • 
Rubricaf f111,
..- Fis r— 
C. IVI C IVI 
Procuradolla 
Processo 
n° (A.'71 s , 
C.hiC M 
Procurado 
Processo n° 
Rubrica 
ProcesSsecre 1111. 
C:M.C.M 
 /74; 
Rubrics 
OFÍCIO N° 161/2023. 
Conceição de Macabu, 13 de junho de 2023. 
Sr. Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, em referência ao Autógrafo de 
Projeto de Lei 11.° 20/2023 a nós remetidopet()OficioGPn° 191/2023 protocolado nesta 
Administração 'Pública dia 23 de maio de 2023, o qual "dispõe sobre a proibição da soltura 
de thgos de artificio e artefr!los pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do 
11:.1unicipio de ConceiçAo de "MacabulFU, e -dúoutras providências", manifestamos VETO. 
TOTAL, por razões de in.constftacio.nalidade, Segue anexa, descrição pormenorizada. 
quanto à. matéria vetacia. 
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente. 
-PREITITO￾A EXMA.., 
NATHÁLIA SILVEIRA BR.AG.i-'),. 
DD. PRESIDE:NTT *DA CÂMARA AUNIICIPAL 
coNcEittr:22;..„0 DE: 
:itSTA..1)(..) DO RIO DE JANFL 
MIINTICIPIO DE (.7011\ICEIC.:A.0 .r E MACARL.Ï 
GARINTEIT IX) PR..i-2.:.FEITO 
r
, . 
7/41-11 , O P: 
C. M C M 
Procuradçna 
Processo r'° 
Rubrica -; 
C.M.C.M 
Secretaria 
Process4°
4_4 flobrica mg 4) 
VETO TOTAL O AUTOG FOPROJETO:DE LEI N. " 20/2023. 
EXCELN SENHORA PRESIDENTE, 
Cumprimentando-o cordia1rmnte, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei 
20/2023, de autoria da Cilmara, a nós remetido peio OficioGPri° 191/2023 de 23dcmaio de 
23 de maio de 2023 sob o protoco!o de rt' 
8074/2023, que "dispõe sobre a proihção da soltura de fogos de artificio e artekaos . pirotécnicos 
que procluzam estarnpido no âmbito do município (Le Conceição de Macabu/RJ, e dá outras 
. providências TEMPESTIVAMENTE„ a Vossa Excelência que, na forma parágrafo primeiro 
do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de 
manifesto inconstitticionalid.ade, a seguir demonstradas. 
ES DO VETO TO iAL -- M.A.NIVESTA. INCONSTITVCIONALIDADE 
Noqua pese a relevância e pertinênca da matéria, bem Como a inquestionável benevolênHa 
do nobre vereador responsável pela autoria da Proposta sub examine, nota-se que o referi6„--, 
autógrafo dePLO, interfere de maneira direta ia âmbito da .p-estão administrativa uue cabe ao 
do Poder Execativo, criando e impondo obrigações„ padecendo, portanto, ide vi.'cio de 
inconstitucional idade nela inobservia princípio consti- ucional da separação dos Poderes. 
Trata-se de Projeto de 'Lei de iniciativa do Poder Legislativo, cluedispõe sobre a proibi0,,-, 
da soltura de fogos d.e artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do 
Município de Conceição de .Macabu/RJ e dá outras 
.providarias. 
Dessa forma, nota-se oue o Autógrafo de Projeto de Lei em questão, na ri -ática, invadi. 
es Cera da .2est.ã'oadM 1, Execuni, e envoive o pianei2rnento, a 
a organizagilo e a txecuçtlo de atos de governo, li-;so porque a .lacIo iegislativa irnrugn:1k. 
equi-vale à prática de ato de adr.inismsçào. de sorit a vioiar a f?.arantia constitucional da separa(..d.t., 
2072,, 
C. C M 
Procuradoria C.M.C.M 
Processo 
Rubrica • -31 11' ProcessecreP: . 
Rubrica s --40"'^‘ ESTADO DO RIO DE IA 
PREFEITURA MUNICF,P '574ECON(. iÇÃO DE Al kCA1311 
GABINETE DO PREFEITO 
• 
dos poderes que se encontram consagrados noart. 2' da Constituição Federal, de 1988, bern corno 
noart. 7' da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. hem como o artigo 8° da Lei Orgânica 
Municipal. que disp,:3cm, respectivamenie, o seguinte: 
"Art, 2° -Sao Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. " 
-Art. 7° Sri° Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, 
Legislativo, o EXeCTiliVO e o Judiciário. " 
8') - São independentes e harmônicos c,-L3re s 
, Legislativo e o Executiva 
Ademais, a Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Constituição Federal, 
de 1988, incumbe aurnPoder competências próprias e insuscetíveis de invasão por outro. E, nesse 
serilido, nas palavras de Fiely Lopes MeireliesL 1, a interferência deurnPoder ernoutro 
ilegítima, por atentatória da institucional de suas funções. Complementa aindt 
nobre autor 
"De um modo geral pode aCamara,por deliberação do plenário, indi(%». 
medidas administrativas ao prefrito adjuvandi causa, isto j, a titulo de 
colaboração e sem força coaliYa ou obrigatória para o Executivo; o que não 
()ode é prover situações concretas por seus práprjos atos ou impor ao Executivo 
sua exclusiva competéncia e 
atribuição. bils'utpantio *A:6es do Executivo, ou suprimindo atribuições do 
p7v/ifito, aCamarapralicará ilegalidade reprimível por via judicial. 
• •• ••• • • • •• • • •• • • ••• •• • • •• ••• ••• ••• ••• ••• ••• ••• •• • ••• ••• ••• ••• ••• ••• •• ••• ••• ••• •• • •• • ••• •• • • • 
a 
I toda deliberaçilo da Camara que invadir oh retirar atribuição da 
,P,r,q1pitpa4,a 1:do, sVC,a f) , iucipiidusepa rat:au;lc 
ftinCÕeS dos órgiias- dugoverna local (CF,art.2" cic oart.31), podendo 
invalidado pelo Poder Judiciário. " (grilbs acrescidos). 
•• • • •• • •• •• 
C. IVI-6 
Procura' pq ,1 C.M.C.M 
Processo ! IV 'I)A Secretart 
- f„1:& Processo 
Rubrica 
t.,.;1. A.. DO LI( 'DE 
Pi§ 
PEFJTRA VI N ti 
6 6a 11) DO ?REF E 
, • NO DE MAC U 
Desse criar àc» Muri,,--;ipio de Conceição de Macabu (regulamentará a 
definirá. para a sua execução e aplicar multas, o projeto está interferindc, 
• naiearun destarte, que aludicia propositura recai na esfera 
da cr,s,..:Ticionaric•: - -L o gestor '06hr:co municipa"I. 
A violação a independência dos Poderes fica ainda mais cristalina quando se extrai do 
prciete dcierrr:inacF-k) ao Poder Executivo para regulamentar a. Lei inclusive quanto as penalidades. 
Di.)CiC; -t cfla ca ersro a promover projeto que, 
apesar 6-2 bc!m-ritencionado, náo en, .,:orttra eco nas regras constitucionais de divisão de 
separação dos Poderes,. 
em observância ao or;ncipio constitucional da independência e harrr,enia 
maztra--,:e rnpesctndívr a eiro -iimprimemodas regras de competência priv.aiva para 
s-arto. co Damejá disciplinada nosill que ensejam 
pra - eilcontra-seflu,.-1,1tuto aos ,,;k„rvic.,os públicas do Municipio, cuja organização 
funcionamento cabem ao Chefe do Poder Executivo. 
Além disse é pacifico como najurisprudência,dueao Poder Eyezlit- vo 
wi;?2.:ao,'e - que e revela enri atos de pianejamento,, 
organizi0e. direção e execitujo ativklAcles inerentes ao Poder PáEdko. Por outro itado. 
PL-dcr Legish,Alv,), de forma ptd.Ld cabe a função de editar leis, ou s;e:ja, atos normativos 
revestidos de generalidade e absinlvao.y:.j 
Nesse senticio.i.j.á Trib.unal de Justiça. do Estado de Silo Paulo — TJSP.H! • 
estrita semelhançacorn 
aquela da Proposta em análise: 
ESTA)O 1)0 RR) DE ' 
PREFEITLRÀ 11:UN(Cy': 
GABINETE DO PREFEITO 
AO DE 2vif,-,LC 
C. M 
Procurado 
Processo n° 
Rubrica 
• 
Is 
C. M.C. M 
Secre 
Process 
Rubrics 
-1" ,V RE17,4 e.. ' ' ;,70: /IL( 'IONA LIDADE. Let n" 12.971/2018,que "dispõe 
" rilunicipio d ao 
\', /te procedente. Vicio formal 
incontitucionaliiiad(}, por desvio do Poder Legislativo. Norma de autoria 
parlamentar qae mio versa apenas sobre instituição de data 
comemorativa, mas envolt,e, também, atos de gestão administrativa (partigmfo 
do artigo "eJoartigo 1)c). Instituiolo do data no calendário deve 
da ,nconsMucionalidade limita 2 
siu J gestão administratha, Ofense 
ao principio da seoaração dos poderes viala(cio dos artigos 5', 47, g XIVe AlY 
a, 44—ocios do Consiimi(iio Paulista. 2407,10 parcialmente procedente. ri td 
acrescidos). 
Desse oa, fi.t evidente ("Lie t iniciadva do Legislativo, nesse caso, invadiu a esfera de 
de es.ha pant 
• Sal fLi (.1 . „ dades es:- aos direitos fundamentais e, 
privati.va,JoPoder Executivo, e iuserida na esfera do poder discriciondrio da Administraçilo. 
Ademais„ por se tratar de ação que demandará planejamento, organização e gesl.ão 
pw-a a sua impierne;na0o, bern como ofat()de que tais atos podem causar impacto 
ao orarr,:...mtv Projetc de 'Leiii20/2023, 
em adail.f.isirativa do Exzeutivo Municipal, eis 
que sugere atos que necessariamente deverão ser implementados; poc este Poder, adentrando, 
dessa forma, íia organização cluecompete privativamente ao Chefe do Poder 
Exerativo. 
ri:;.-7;',-; se • . • 
nte contra a m.'(; 2:Liri 
onstit Jach, 1 
mencionada Proo;,--isição, por a o:6--nspei:&:r,c,ia do Poder Executivo, de maneira a cv.racteriza?- 
orensa aoart.2c da Constitu ,-,:ão rie, 198F 
C.M.CM 
Secretari 
Processo° 
Rubric • • .4, t fflê 0`,6 
_1,3E, c 
PREFEITURA MAINICIP tDE CONCF1, reto DEMACAW,' 
G, S, 
• ETL 1)0 PkEttA t 
CM CM 
Procura 
Processo r'0 
Rubrica- L.:s. _ 
.ESTADO DO diÜ 
do Poder LJegistativo, e em que pese a intenção 
san,ÜTlf-- c a matéria em razão dos 
aca anai e legal intransponível, havendo 
necessidade de se -apôr VETO TOTAL ao Projeto de Liei em análise, ame a inconstitucionalidade 
formal constatada. 
CONCLUSÃO 
ikfliC opina-se ‘,7TO TOTAL oPLOa° 20/2023, de iniciatiw CD Po 
5 e artefatos pi oécti 
guL. inarHe,pio de Conceição de Macabu/Rj, e dá outras 
providências 
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalment. 
proieto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Cn 
Mui icica 
Excaenzssma Thor 
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA 
DD. Presidente da Câmera, de Vereadores dr Cionc&Oo de rolacrib,..: RJ. 
••• 
DŽQ. 
CIO C M 
Procura 
Process° n° 
Rubdca 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rs - 
Processo administrativo n.° 6148/2023 
EMENTA: PROJETO DE LEI N.° 20/2023. 
PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE 
ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS 
QUE PRODUZAM ESTAMPIDO. VETO 
TOTAL DO PODER EXECUTIVO. 
1. Relatório 
Trata-se de solicitação exarada da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
através do despacho cota (fls. 14 verso) requerendo parecer jurídico acerca do veto total. 
O presente processo admilistrativo é composto pelos seguintes documentos: 
comprovante de protocolo n.° 148/2023 (fls. 02), Projeto de lei n.° 20/2023 (fls. 03), 
justificativa (fls. 04), parecer da Cdmissão de Legislação, Justiça e Redação Final (fls. 05), 
encaminhamento ao Poder Executivo para sanção (fls. 06), autógrafo do projeto lei n.° 
20/2023 (fls. 07); comprovante de protocolo n.° 194/2023 (fls. 08), oficio n.° 161/2023 do 
Gabinete do Prefeito informando o veto total ao projeto de lei (fls. 09), razões do veto (fls. 
10/14), solicitação de parecer jurídico do Relator da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final (fls. 14 verso). 
Ressalte-se a divergência entre a autuação processual da Secretaria e desta 
Procuradoria, sendo referenciada neste parecer a autuação realizada por este setor. 
É o que se tem a relatar. 
Em seguida, exara-se o opinativo e a análise jurídica. 
2. Fundamentação 
Inicialmente, destaca-se que a assessoria jurídica desta Procuradoria Legislativa ao 
pedido exarado pelo relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final possui 
amparo na Lei Municipal n.° 1.772/2022, em seu artigo 6°, inciso IV, que assim dispõe: 
Art 6° O Procurador do Poder Legislativo tem corno atribuições: 
analisar mensagens e projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal 
ao Poder Legislativo, quando solicitado pelas Comissões e determinado pelo 
residente da Cmara; 
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C r4A 
ProcuracifAl
Processo P° 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Resolução Legislativa n.° 46/2012 dessa Casa indica o prazo para a manifestação 
técnica de sua Procuradoria en seu artigo 1°, verbis: 
Art. 1° Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta de parecer jurídico 
técnico solicitado â Procuradoria da Câmara Municipal, salvo as consideradas 
urgências, desde que devidamente justificada e fundamentada. 
Recebida a solicitação em 15/06/2023 (quinta-feira), tempestiva é a presente 
manifestação. 
Nos termos do artigo 67, caput, da Lei Orgânica Municipal, aprovado o projeto de lei, este 
será enviado no prazo de 10 (dez) dias ao Poder Executivo que, aquiescendo o 
sancionará. 
Caso manifeste-se pela inconskitucionalidade ou contrário ao interesse público, o Prefeito 
Municipal tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, 
para vetá-lo total ou Orcialmente,*nos termos do § 10 do artigo alhures. 
Consoante fls. 06, observa-se a autuação do encaminhamento do Projeto Lei n.° 20/2023 
ao Poder Executivo em 23/05/2023, sendo a manifestação de veto possível até o dia 
15/06/2023, observado o feriado de corpuschristi no dia 08/06/2023 e ponto facultativo no 
dia 09/06/2023. 
Conforme comprovante de protocolo n.° 194/2023 (fis: 08), denota-se o envio do veto total 
ao Projeto no dia 13/06/2023, cumprindo-se o prazo disposto na Lei Orgânica Municipal. 
Destaca-se que a presente análise tem a finalidade de verificar a conformidade dos 
argumentos trazidos pelo 
. 1Imo. Gabinete do Prefeito quanto a manifesta 
inconstitucionalidade do Projek; de Lei submetido à apreciação, decidindo pelo veto total 
ao texto alegando vicio de iniciativ.a parlamentar. 
Malgrado a importância do tema para a proteção à saúde e ao meio ambiente, haja vista 
a comprovação dos malefícios causados pelos efeitos ruidosos da queima de fogos as 
pessoas com hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectroautistic°,crianças, 
idosos e pessoas com deficiência, assim como à vida animal em geral, o debate dos autos 
está relacionado a eventual vicio de iniciativa parlamentar, sendo sobre esse tópico que 
se deve enfocar. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE .CONCEIÇÃO D 
process
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 dor1 7,4
43 
Rubrica 
E MACABU 
Cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-6 à análise estritamente 
jurídica "in abstrato", e, aos gspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos 
aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não 
ventiladas ou que exijam o kercicio de conveniência e discricionariedade da 
Administração. 
O Poder Executivo argumenta que o "autógrafo dePLO,interfere de maneira direta no âmbito 
da gestão administrativa que cabe ao Chefe do Poder Executivo, criando e impondo obrigações, 
padecendo, portanto, de vicio de inconstitucionalidade pela inobservância ao principio 
constitucional da separação dos Poderes." 
Com a devida vênia à manifestação do Ilmo. Prefeito Municipal, esta Procuradoria 
Legislativa tem entendimento diverso, pautado, inclusive, no voto do acórdão que deu luz 
ao recente tema de Repercussão Geral n.° 1056 do Supremo Tribunal Federal. Colaciona￾se: 
Tema: 1056 
Titulo: Constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de 
artificio e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. 
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, sáluz dosarts. 5°, incisos LIV 
e LV; 23, inciso IV; 24, inciso VI; e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, a 
constitucionalidade da Lei n° 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP, que 
dispõe sobre a proibição, em sua zona urbana da municipalidade, da soltura de 
fogos de artificio e artefatos pirotécnicgs -que produzam estampido. 
O Projeto Lei n.° 20/2023 está redigido da seguinte forma (fls. 07), verbis: 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N19- 20/23 
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e 
artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do 
Município de Conceic'An dp cgbu/R.J, e c16 outras 
providências. 
LEI 
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CÂMARA MUNICIPAL DEtCONCEIÇÂO DE MACABU 
Art. 1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a soltura de 
fogos de ar.tificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e poluição 
sonora. 
Parágrafo único — A proibição a qual se refere este artigo estende-se a todo o 
município, em ambientes fechados e abertos e em áreas públicas e privadas. 
Art.2.° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição 
sonora, considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem 
ser livremente utilizados. 
Art.3 9. O poder Executivo regulamentará esta Lei quanto as penalidades e multas 
aplicadas aos responsáveis pelo descumprimento de suas disposições. 
Parágrafo único — Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os valores 
das multas as quais se refere este artigo. 
Art.49O pode.-Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no que 
couber. 
Art.52Esta Lei entra em vigor na data da publicação. 
O veto ao autógrafo aduz que houve invasão "a esfera da gestão administrativa, que cabe ao 
Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de 
governo. Isso porque a atuação legislativa impugnada equivale à prática de ato da administração, 
de sorte a violar a garantia constitucional' da separação dos poderes LT/. 
Todavia, ao contrário do alegado, proibir a soltura de fogos de artificio e artefatos 
pirotécnicos que produzam estampido não invade ou viola a independência dos Poderes, 
isto porque, a matéria não se encontra no rol reservado ao Chefe do Poder Executivo 
disposta no artigo 16 da Lei Org5r)ica Municipal. 
Em suma, as matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo envolvem 
servidores públicos, estrutura administrativa, leis orçamentárias, geração de despesas e 
iei5 tributarias beneficaS, contorme preceituado pelo Professor Giovani da Silva Corralo, 
em seu livro "0 Poder Legislativo Municipal", Ed.Maiheiros 2008, página 82/87. 
Nesse sentido, colaciona-se a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de 
Repercussão Geral n.° 917, verbis: 
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CM C M 
Procura 
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Rubtica—;' 41
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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340 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Muniçfibio do Rio de Janeiro. 
Instalação câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe 
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido." "Decisão: O 
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. 0 Tribunal, por 
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão 
constitucional suscitada. No mérito, :pbr maioria, reafirmou a jurisprudência 
dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se 
manifestaram os Ministros Celso de Mello e RosaWeber. " (RE n° 878.911, Tema 
n° 917 v.u. j. de 30.09.16 Dje de 11.10.16 - Relator Ministro GILMAR MENDES) 
grifos nossos. 
Imperioso destacar que o principio constitucional da "reserva de administração", segundo o 
Ilmo. Pretória Excelsci, "[...] impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias 
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo." (RE n.° 427.574-EDj. de 
13.12.11. Rel. Min. CELSO DE MELLO. DJE de 13.02.12 e ADI n.° 3.343 j. de 01.09.11 
Plenárià Rei. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). 
Logo, é notório que o Projeto de Lei n.° 20/2023 não disciplinou qualquer questão atinente 
administração local, bem como não dispôs sobre ato de gestão, apenas implantou 
medida de combate à poluição sonora, disciplinat'Ao questão relacionada ao meia 
ambiente e à saúde pública. 
0 Supremo Tribunal Federal, inclusive, pacificou que leis municipais sobre o tema versam 
sobre a proteção à saúde e ao meio ambiente, nos termos do julgamento da ADPF n.° 
567, de 29/3/2021, veja: 
• 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO As REGRAS DE 
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SAOPAULO. 
PREDOMINANCIA DO I MILRE55E LOCAL(ART.30, I, DA CF). COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, 
QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS 
PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. 
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ,‘As 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERiSVEIS As 
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DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. 0 principio geral que norteia a 
repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o 
da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões 
de interessEs"geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos 
Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de 
interesse regional quanto local. 2. As competências municipais, dentro dessa ideia 
de predominância de interesse, foram enumeradas noart. 30 da Constituição 
Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local(art. 30, I) e para suplementar a legislação federal 
e a estadual no que couber(art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito 
de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a 
competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes. 3. A 
jurisprudência desfa CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio 
ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com 
fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu 
interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artificio de 
efeito sonoFo ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais 
elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de 
limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente 
municipal. 4. Comprovação técnico cientifica dos impactos graves e negativos que 
fogos de estampido e de artificio com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas 
com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. 
Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no 
Município de São Paulo. 5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis 
às diversas espécies animais. Existência 
.cle sólida base técnico-cientifica para a 
restrição ao uso desses produtoscombmedida de proteção ao meio ambiente. 
Principio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada 
improcedente. 
Nesse sentido, consoante o artigo 41, inciso I, alíneas 'a' e 'e' da Lei Orgânica Municipal, 
compete a esta Câmara Municipal legislar concorrentemente sobre saúde e proteção ao 
meio ambiente, transcreve-se: 
Art.41 - Cabe CrYlAra Municip.gl,corn sançao do Prcfeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao 
seguinte: 
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual, notadamente no que diz resReito: 
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Procurado 
8 ;l3 1,7 Processor° A 
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a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência; [...] 
e) à prote0o do meio ambiente e ao combate à poluição; 
Portanto, o Projeto clë Lei n.° 20/2023, não invade a competência privativa do Poder 
Executivo, pois sequer trata de "ato de gestão, de escolha política para satisfação das 
necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais [...1", conforme 
argumentado pelo Prefeito em seu veto. 
Também não assiste melhor sorte ao fundamento de que esta Casa Legislativa "cria 
obrigação ao Município de Conceição de Macabu (regulamentará a presente Lei e definirá os 
critérios para a sua execução e aplicar mOtas, o projeto está interferindo na administração pública 
municipal. [...1 A violação à independência dos Poderes fica ainda mais cristalina quando se extrai 
do projeto determinação ao Poder Executivo para regulamentar à Lei inclusive quanto as 
penalidades." 
Relembre-se o prescrito nos artigos 2°, 3° e 4° do Projeto Lei n.° 20/2023, verbis: 
Art. 2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição 
sonora, considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem 
ser livremente utilizados. 
Art.3 °- 0 poder Executivo regulamentará esta Lei quanto as penalidades e multas 
aplicadas aos responsáveis pelo descumprimento de suas disposições. 
Parágrafo único — Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os valores 
das multas as quais se refere este artigo. 
Art. 4° 0 poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no que 
couber. (gri-ros nosso) 
Nesse ensejo, com a devida vênia', se transcreve a doutrina utilizada para fundamentação 
do veto pelo Chefe do Poder Executivo, que se adequa reclagao disposta no Projeto de 
Lei vetado: "Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, 
ou seja, .atos normativos revestidos de generalidade e abstração" (fls. 12). 
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• C.MCM 
Procu 
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8 
Resta evidente que o Projeto de Lei desta Casa Legislativa observou sua competência 
material, não dispondo acerca de quaisquer penalidades ou valores de multas, bem como 
prazos para a devida regulamentação pelo Poder Executivo. Preservado, portanto, a 
independência entre os Poderes, competindo ao Chefe Municipal, conforme sua 
discricionariedade, praticar o 'ato de regulamentação, haja vista que a atividade de 
regulamentar se insere em sua competência privativa. 
Ressalte-se que o acórdão trazido na fundamentação do veto, relacionada a ADI n.° 
2188800-51.2018.8.26.0000, extraído do Tribunal do Estado de São Paulo não guarda 
qualquér semelhança ao presente tema (fls. 12/13). 
O tema do acórdão alhures versa sobre a imposição ao Executivo Municipal de realização 
de conciliação sobre todos os débitos inscritos em divida ativa ou ajuizados pela 
Procuradoria Geral do Município, o que, evidentemenle, invade a administração e gestão 
administrativa municipal. 
Todavia, colaciona-se julgado da mesma Corte Judicial, relacionado-a inocorrência de 
vicio de iniciativa parlamentar que se amolda a presente análise. Veja: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei do Município de Itapecerica da 
Serra n. 2.704, de 22 de abril de 2019, que "dispõe sobre a fabricação, a 
comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de 
efeito sonoro ruidoso em todo o Município de Itapecerica da Serra - SP". I. 
INOCORRENCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO CHEFEDO PODER 
EXECUTIVO Legislador que não invadiu a esfera destinada à gestão municipal, a 
chamada reserva da administração Ausência de ofensa ao principio da separação 
dos poderes. II. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Há interesse local na 
definição de regras limitadoras da liberdade no âmbito da proteção ao meio 
ambiente Medidas de proteção ao meio ambiente que devem ser adequadas 
realidade local Precedente do E. STF Atendimento ao prindpio federativo (artigo 
1° da Constituição do Estado de São Paulo) Legislação sobre matérias vinculadas 
proteção arnbiental apenas suplementar, respeitadas as normas federais e 
estaduais existentes. Ill. COMPATIBILIDADE DA PROIBIÇÃO COMOPRINCÍPIOS DA 
RAZOABILIDADE E DA LIVRE INICIATIVA COM 05 VALORES SOCIAISDUI RABALHO 
Lei que proíbe apenas a utilização de fogos de artificio ruidosos, permitido o 
emprego de alternativas silenciosas, já existentes no mercado Observadas as 
peculiaridades locais, a Municipalidade de Itapecerica da Serra, ao proibir o 
emprego de fogos de artificio ruidosos, desincumbiu-se das atribuições que lhe 
conferiu a Constituição Federai no que tange .a proteção do meio ambiente. Ação 
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GMCMI 
Procura 
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julgada improcedente. (ADI n-9218367- 94.2019.8.26.0000, Rel. designadoDes. 
MoacirPeres, j. 11.12.2019). grifos nossos. 
Com efeito, o Projeto de Lei n.° 20/2023 atribui ao Poder Executivo que regulamente o 
limite da poluição sonora, penalidades e multas em caso de descurnprimento, além de 
regulamentação por Decreto, no que couber. 
As regulamentações supracitadas são inerentes as atribuições dos órgãos municipais já 
existentes, dentro dos seus correlatos deveres genéricos de fiscalização, inerentes ao 
exercício do poder de policia e postura municipal. Regulamentar não cria qualquer 
obrigação ao Município de Conceição de Macabu. 
Entendimento diverso importaria em impossibilitar qualquer iniciativa legislativa desta 
Casa, já que, de uma forma ou de outra, sempre ou quase sempre, haverá a necessidade 
de atuação do Poder Executivo para regulamentar os projetos. 
O ato normativo, teve evidente escopo de combater a poluição sonora e oferecer melhor 
qualidade de vida as pessoas e animais e, inequivocamente, foi criada, no âmbito da 
competência municipal concorrente, cuidando de matéria de interesse local, atinente a 
saúde e ao meio ambiente. 
Posto isso, no tocante aos requisitos jurídicos formais, esta PROCURADORIA opina pela 
ausência de vicio de iniciativa parlamentar, não havendo qualquer usurpação de 
competência afeta ao Chefe do Poder Executivo, bem como violação ao principio de 
separação dos poderes, haja vista a competência corrente quanto ao tema, nos termos da 
Lei Orgânica Municipal, artigo 41, inciso I, alínea 'a' e 'e' c/c Tema de Repercussão Geral 
n.° 1056 do STF. 
Seguem os autos para que sejam adotadas as providências necessárias, à Comissão 
Permanente de Licitação, face aos apontamentos constantes neste parecer. Respeitando 
entendimentos contrários, é o parecer, SMJ. Sem emendas ou rasuras, com cópia para o 
arquivo interno da Procuradoria
,
. 
Conceição de Macabu/RJ, 19 de junho de 2023. 
Charlaine da Costa Martins 
Procuradora Legislativa 
Portaria 043/2023 — OAB/RJ 175.924 
Processo administrativo n.°148/2023 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 165/2023 Em, 19 de junho de 2023. 
C.M.C.M 
Secretaria 
Sra. Presidente, 
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a retirada do 
expediente protocolado nessa Casa Legislativa, em 13 de junho em curso, sob o 
número 12023/06/13000194, composto do Oficio 161/2023, de 13 de junho de 2023 
e anexo relacionado ao projeto de Lei n° 20/2023. 
Prevaleço-me do ensejo para reiterar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
VALMIlt TAVA S LESSA 
Prefeito 
Exma. Sra. 
NATHALIA SILVEIRA BRAGA 
DD. Presidente daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
19±046etv 
C.M.C.M 
Secre 
R
l* 
Process
ubrica 
61:7:1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL 
SR. EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
OFÍCIOGPN° 240/2023 co:5p' 
Assunto: Encaminhamento 
Ato de Promulgação n° 01 -- Lei n° 1.862/2023 
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023. 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a 
Vossa Senhoria, a Lei n° 1.862/2023, referente ao Projeto de Lei Ordinária n° 
20/2023, de autoria do vereador Tcharles Viana, cuja ementa versa: "Dispõe 
sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que 
produzam estampido no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu/RJ, e dá 
outras providencias", promulgada pelo Poder Legislativo. 
O arquivo será encaminhado viae-mailpara publicação. 
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração, 
subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Oef2r￾Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERfL 
Ern: 
Ass: 
Câmara ,Munic:4a1 de Conceição de Macabu 
9 PtaçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Coricei0o de Macabu/R3 CEP 28740-000 
O camara@conceicaodemacaboxj.leg.br (22) 2779-2047 g https://www,conceicaotiemacabusj.leg,bri 
C M.C.M 
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ATO DE PROMULGAÇÃO N° 01/2023 
Promulga proposição legislativa sancionada 
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou 
veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil 
previsto noart. 67, §8° da Lei Orgânica Municipal. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, Srta. Nathdlia Silveira Braga, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo 
art.46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de Lei 20/2023 
de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo 
Poder Executivo, protocolado sob n° 8.074/23, no dia 23 de maio de 2023; 
CONSIDERANDO que o VETO manifestado por meio do oficio de n° 161/2023 
posteriormente foi retirado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal - conforme oficio n° 
165/2023 -, restou expirado o tempo hábil previsto noart.67, § 1° da Lei Orgânica 
Municipal, no que conceme a prolação de sanção ou veto quanto à aludida proposição 
legislativa, culminando em sanção tácita; 
RESOLVE: 
Art.1° PROMULGAR a Lei n° 1.862/2023, oriunda do Projeto de Lei n° 20/2023, de autoria do 
Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art.2° Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
CâmaraPOunicipaide Conceiç.à. o de macabu 
9PraçaDr. JosèBonifácio Tassara,113, Centro - Conceit,* de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabusj.leg,br '4. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodeniacabu.rj.leg.bri 
igir CAW* 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fis 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI N° 1.862/2023 
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos 
de artificio e artefatos pirotécnicos que 
produzam estampido no âmbito do Município 
de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DELIBERA: 
Art.1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a soltura de fogos de 
artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e poluição sonora. 
Parágrafo único — A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em 
ambientes fechados e abertos e emAreaspúblicas e privadas. 
Art.2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, 
considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podem ser livremente utilizados. 
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto às penalidades e multas aplicadas aos 
responsáveis pelo descumprimento de suas disposições. 
Parágrafo único — Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os valores das multas às 
quais se refere este artigo. 
Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no que couber. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Cãrnara Muncpa de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740000 
O camara@conceicaodernacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.concelcaodemacabu.rj.leg,br/ 
C.M.C.m 
See;4' 03 
Rubrica Fis-SSZ. 
Ano 201 N° 93 I 23 de Junho de 2023 09 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 01/2023 
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto 
noart.67, §8° da Lei Orgânica Municipal. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathdlia Silveira Braga, no 
uso de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgd￾nica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 
Lei 20/2023 de autoria do Poder Legislativo, -
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi 
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n° 8.074/23, no dia 23 de 
maio de 2023: 
CONSIDERANDO que o VETO manifestado por meio do oficio de n° 161/ 
2023 posteriormente foi retirado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal — 
conforme oficio n° 165/2023 —, restou expirado o tempo hábil previsto no 
art.67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a prolação de 
sanção ou veto quanto à aludida proposição legislativa, culminando em san￾ção tácita, 
RESOLVE: 
Art.1" PROMULGAR a Lei n° 1.862/2023, oriunda do Projeto de Lei n° 
20/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz par￾te integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art.2" Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
LEI NI' 1.862 2023 
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
Dispõe sobre a proibição da soltura de 
fogos de artificio e artefatos pirotécnicos 
que produzam estampido no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu/RJ, 
e da outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais, DELIBERA: 
Art.1° Fica proibido em todo o município de Conceição de Macabu a sol￾tura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido e 
poluição sonora. 
Parágrafo único —A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo 
o município, em ambientes fechados e abertos e emareaspúblicas e priva￾das. 
Art.2° Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem polui￾ção sonora, considerando o limite a ser regulamentado pelo Poder Executi￾vo, podem ser livremente utilizados. 
Art.3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto as penalidades e 
multas aplicadas aos responsáveis pelo descumprimento de suas disposi￾ções. 
Parágrafo único — Em caso de reincidência, serão aplicados em dobro os 
valores das multas as quais se refere este artigo. 
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no 
que couber. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2023. 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 

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