C-M C M
Procurador
Processo n°45
Rubrica—if__ Is Si
: CamaraMunicipal de
-. itts
Conceição de Macabu - RJ - 111111111
Conceicio de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo
I II I I
134-13i0r.
000155 , k —. -- Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/05/17000155
Número /
Ano 000155/2023
Data /
Horário 17/05/2023 - 11:26:42
Ementa
Limita a distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem estar
do portador de Transtorno do Espectro Autista em espaços públicos no
âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 23
Emitido por FellipeStael
C.MCM
Procura
Process° nc.
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO !
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Pp 1A-;
PROJETO DE LEI N" 23/2023
Autoria: Vereador Sandro Daumas
Limita a distancia de emissão de sons e ruídos que
prejudiquem o bem estar da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista em espaços públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DELIBERA:
Art.1° A presente Lei tem por finalidade estabelecer medida de proteção as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista residentes no município de Conceição de Macabu/RJ.
Art.2° Durante todo o dia em espaços públicos de uso comum, fica limitada a distância de 200
(duzentos) metros da fonte emissora até a residência da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista a emissão de quaisquer ruídos provocados por ação humana que prejudiquem o seu bemestar.
Parágrafo Único. A simples declaração da pessoa diagnosticada ou do responsável legal ao órgão
público de controle comprova a perturbação, dispensando-se qualquer aferição do ruído produzido
e comprovação médica do desconforto gerado.
Art.3° A pessoa diagnosticada ou o seu responsável legal poderá solicitar ao órgão público a
identificação com placa informativa, contendo nela o símbolo mundial do autismo e o inicio e fim
da limitação do ruído.
Art.4° Para a aplicação da presente Lei, a pessoa diagnosticada será identificada mediante
apresentação da Carteira do Autista (CIPTEA) ou por comprovação médica.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
conceiçao de Macabu/RJ, 17 de maio de 2023.
SAi DRO DAUMAS
Vereador
C \.. -3rnara Municipal de Conceição de ivlacabu '
9 PragaDr. José Bonificio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaraceconceicaodemarabusj.leg.br L(22) 2779-2047 gé https://www.conceicaodemacaburlieg.br/
C. M C M
Procuradorla
Processo n° A SSia
*** ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
12123
*- - • <57/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
De acordo com a literatura médica, o Transtorno do Espectro Autista(TEA)afeta o
desenvolvimento neurológico, resultando em dificuldade de comunicação, dificuldade de
socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo. Mais especificamente, no que se
refere a complicações causadas pelo barulho excessivo, crianças e adultos com autismo podem
apresentar dificuldades no processamento sensorial, das quais decorre, em alguns casos, a
hipersensibilidade auditiva. Nessa situação, os sons são interpretados de forma diferente, fazendo
com que qualquer barulho possa causar grande desconforto, ou mesmo desencadear um estado de
crise.
Portanto, em razão da hipersensibilidade auditiva, condição presente noTEA,intenta-se
criar uma ferramenta que possibilite findar a poluição sonora em espaços públicos no raio de até
200m da residência da pessoa com diagnóstico, quando esta vier a perturbá-lo.
Tal medida se mostra relevante, pois visa proporcionar uma vida digna aos munícipes
abrangidos na proposição, vindo ao encontro das diretrizes estabelecidas na Lei Federal n°
12.764/2012, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite
regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
SANblibiINUM-AS-N3
Vereador
..00) CAmara Municjpal de Conceição de Macadu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - ConfeiçOo de Macabutill - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t..(22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabusj.leg.bri
Jorge ndrade
CMCM
Procu
Processo n°
Rubrica Fs
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
REFERÊNCIA: PLO23/2023 - LIMITA A DISTÂNCIA DE EMISSÃO DE SONS E
RUÍDOS QUE PREJUDIQUEM 0 BEM ESTAR DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
Considerando que oart. 79 do Regimento Interno define que compete a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos
CONSTITUCIONAL e LEGAL;
Considerando que oart.6°, V. da LM 1772/2022, o Procurador do Poder Legislativo deve
acompanhar a tramitação de projetos de Lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo
SUBSÍDIOS e INFORMAÇÕES quando solicitado e determinado pelo Presidente daCamara;
Requeremos subsídios e informações acerca da CONSTITUCIONALIDADE e
LEGALIDADE da matéria, na forma do Parecer Técnico da RL 46/2012.
Presidente da Comissão de L Justiça e Redação Final
Natinilia Braga
Presidente
u
9PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, D3, Centro Conteição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camaragaconceicaodemacabusj.leg.br 1.(22) 2779-2047 el https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
,v,
Procura
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
A
Is _
Processo administrativo n.° 0155/2023
EMENTA: PROJETO DE LEI N.° 23/2023.
LIMITA A DISTANCIA DE EMISSÃO DE SONS
E RUIDOS QUE PREJUDIQUEM 0 BEMESTAR DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA EM ESPAÇOS
PÚBLICOS.
1. Relatório
Trata-se de solicitação exarada da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
através do despacho (fls. 05) requerendo subsídios e informações acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
0 presente processo administrativo é composto pelos seguintes documentos:
comprovante de protocolo n.° 155/2023 (fls. 02), Projeto de lei n.° 23/2023 (fls. 03),
justificativa (fls. 04), despacho cota requerendo parecer da Comissão de Legislação,
Justiça • e Redação Final (fls. 04 verso) e solicitação de informações e subsídios do
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ratificado pela Presidente
dessa Casa Legislativa (fls. 05).
Ressalte-se que os autos chegam a esta Procuradoria sem qualquer autuação, sendo a
paginação realizada nesta oportunidade. Recomenda-se que todo e qualquer processo
administrativo que trâmite por essaCamaraMunicipal seja autuado por todos os setores
que participarem de sua instrução.
Ë o que se tem a relatar.
Em seguida, exara-se o opinativo.4
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que não esta dentre as atribuições desta assessoria jurídica a
emissão de parecer jurídico acerca da constitucionalidade e legalidade de Projetos Leis,
mas tão somente o fornecimento de subsídios e inforri;ações, conforme disposto no artigo
6°, inciso V da Lei Municipal n.° 1.772/2022. Veja:
Processo administrativo n.°155/2023
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C-MCM
Procurad9na
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 6g — O Procurador do Poder Legislativo tem como atribuições:
V — acompvhar a tramitação de projetos de Lei em curso no Poder Legislativo,
fornecendo subsídios e informações, quando solicitado e determinado pelo
Presidente da Câmara;
A Resolução Legislativa n.° 46/2012 dessa Casa indica o prazo para a manifestação
técnica de sua Procuradoria em seu artigo 1°, verbis:
Art.1° Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta de parecerjuridico
técnico solicitado à Procuradoria daCamaraMunicipal, .salvo as consideradas
urgências, desde que devidamente justificada e fundamentada.
Recebida a solicitação em 19/06/2023 (segunda-feira), o prazo final para a manifestação
se dará em 04/07/2023 (terça-feira). Tempestiva é a presente manifestação.
Destaca-se que a presente análise tem a finalidade de fornecer subsídios e informações
quanto a constitucionalidade e iegalidade da matéria ventilada no projeto lei.
Cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-6 à análise estritamente
jurídica "in abstrato", e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos
aspectqs técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não
ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da
Administração.
0 Projeto Lei n.° 23/2023 está redigido da seguinte forma (fls. 03), verbis:
PROJETO DE LEINg23/23
Autoria: Vereador Sandro Dau mas
Limita a distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem
o bem estar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista em
espaços públicos.
A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuigOes
legais, DELIBERA:
Art.12 A presente Lei tem por finalidade estabelecer Medida de proteção as
pessoas com Transtorno do Espectro Aytista residentes no município de Conceição
de Macabu/RJ.
Processo administrativo n.°155/2023
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C.M C M
Procuradq%
Processo nO 3,3
Rubrica
.ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 22 Durante todo o dia em espaços públicos de uso comum, fica limitada a
distância de 200 (duzentos) metros da fonte emissora até a residência da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista emissão de ruídos de quaisquer ruídos
provocados por ação humana que prejudiquem o seu bem-estar.
Parágrafo Único. A simples declaração da pessoa diagnosticada ou do responsável
legal ao orpo público de controle comprova a pertur.bação, dispensando-se
qualquer aierição do ruído produzido e comprovação médica do desconforto
gerado.
Art. 32A pessoa diagnosticada ou o seu responsável legal poderá solicitar ao órgão
público a identificação com placa informativa, contendo nela o símbolo mundial do
autismo e o inicio e fim da limitação do ruído.
Art.42Para a aplicação da presente Lei, a pessoa será identificada mediante
apresentação da Carteira de Identificação.doAutista (CIPTEA) ou por comprovação
médica.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
0 projeto de lei proposto tem COMO finalidade estabelecer medida de Proteção ás pessoas
com Transtorno do Espectro Autista residentes no município de Conceição de Macabu
(art. 1°), limitando a distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem o seu bemestar em espaços públicos.
No que•tange ao aspecto da constitucionalidade material da proposta, a Constituição
Federal consagra, em seu artigo 6°, a saúde como direito fundamental, devendo o Estado
dispor de todos os meios possíveis para a sua efetivação, decorrendo de sua defesa a
criação de novos direitos e obrigações.
0
0 texto constitucional ainda consagra'a criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminaçáo o obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação (artigo 227, §2°). a
Sob o aspecto da constitucionalidade formal (constitucionalidade formal orgânica),
verifica-se, em relação à temática, a existência de competência administrativa comum
entre a •União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, e
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Procuradoria
Processo n°
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
.23
de competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre proteção e
defesa da saúde, segundo o artig6 24, inciso XII, bem como sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência, de acordo com o artigo 24, inciso XIV.
Em consequência, cabe aos Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II, a
possibilidade de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, desde que
haja interesse local.
Transcrevemos os dispositivos legais mencionados, vi3rbis:
Constituição Federal
Art.23. É cqmpetência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defe.sa .da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; § 1° No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
Art.30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Em complemento aos argumentos expostos, importante destacar o disposto na Lei
Orgh'nica Municipal em SQLI artigo 41, inciso I, alínea 'a', competindo a easaCamara
Municipal legislar concorrentemente sobre saúde, trarascreve-se:
Art.41 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
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GMC
Procuradoda
Processo c° A ss
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
(2/
Is
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual, notadamente no que diz respeito:
a) â saúde, â assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;[...]
Por conseguinte, colaciona-se importante jurisprudência acerca da competência legislativa
nos casos cujo objeto seja a saúde, veja:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO As REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DESAOPAULO.
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL(ART.30, I, DA CF). COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO,
QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS 0
PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS.
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS As
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS As
DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. 0 princípio geral que norteia a
repartição d competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o
da predomif ância do interesse, competindo â União atuar em matérias e questões
de interesse geol; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos
Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de
interesse regional quanto local. 2. As competências municipais, dentro dessa ideia
de predominância de interesse, foram enumeradas noart. 30 da Constituição
Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local(art.30, I) e para suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber(art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL já assentou que a disciplina dq meio ambiente está abrangida no conceito
de interesse local e que a proteção db meio ambiente e da saúde integram a
competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes. 3. A
jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio
ambiente, que os Estados e Municípios editem normas *mais protetivas, com
fundamento. em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu
interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artificio de
efeito sonoro muidoso no Município deSoPaulo, promoveu um padr5c3 mais
elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de
limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente
municipal. 4. Comprovação técnico cientifica dos impactos graves e negativos que
fogos de estampido e de artificio com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas
com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva.
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Procuad
Processo nr`i rA
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no
Município de São Paulo. 5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis
às diversas espécies animais. Existência de solida base técnico-cientifica para a
restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente.
Principio da prevenção. 6. Arguição de Preceito •Fundamental julgada
improcedente.
No tocante à iniciativa da proposta (análise da constitucionalidade formal propriamente
dita), cumpre observar que cada ente federativo dispõe de autonomia para fixar ações que
implementem, ainda que parcialmente, ações políticas direcionadas a.
resolver problemas
sociais relevantes, de modo, que qualquer parlamentar possui competência para
propositura de projeto de lei, que de alguma forma, expressa matéria relacionada a
políticas públicas (artigo 59 da Lei3OrgAnica Municipal), veja:
Art.59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos,
que a exercerão sob a forma de moção articulada, nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
Sobre tal tema, registra-se importante entendimento do STF na ADI n.° 3.178/AP, verbis:
"[...] a principio, não vejo como inconstitucional uma lei, de iniciativa de qualquer
parlamentar, que institua política pública no âmbito de órgão estatal ou de
entidade preexistente, desde que essa lei não crie fundo, redundantemente,
financeiro para o implemento dessa política pública." (sem grifos no original). (ADI
n° 3.178/AF.)
A possibilidade de iniciativa parlamentar para a regulamentação de políticas públicas não
implica, no entanto, na dispensa da análise das restrições previstas pelo artigo 61da LOM
quanto p iniciativa privativa do Poder Executivo:
Art.61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
I - Criação, transformação ou extinção cfp. cargos, funções ou empregos públicos na
AdministraOo Direk-a autrquice do Município, ou aumento de sua remurier'açao;
II - Servidores públicos municipais do Poder Executivo, da Administração Indireta e
autarquias, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadozia;
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CMCM
Procura e9.
Processo n°
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s AqESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO.DE MACABU
4
Ill - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual;
V- que conceda a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;
VI- Plano Diretor.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando disposto no inciso IV,
primeira parte, deste artigo.
Nesses termos, salvo melhor füizo, a situação prevista pelo artigo 3° do Projeto de Lei
acaba por esbarrar nas restrições previstas pelo referido dispositivo, uma vez que cria
atribuições para a Administração Municipal, que é atividade de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo. Transcreve-se:
Art.32A pessoa diagnosticada ou o seu responsável legal poderá solicitar ao órgão
público a identificação com placa informativa, contendo nela o símbolo mundial do
autismo e o inicio e fim da limitação do ruído.
Desta feita, tem-se que o Poder Legislativo munibipal, no ponto supramencionado,
ingressa em campo próprio de reserva da administração mediante instituição de
obrigações e reflexos diretos no âmbito do Executivo Municipal, tema cuja iniciativa
legislativa é reservada ao Prefeito Municipal.
Destaca-se que, malgrado o artigo 4° também prever possível obrigação ao Poder
Executivo, a emissão.da Carteira„ do Autista (CIPTEA) já é realizada pelo Município de
Conceição de Macabu, logo, não se pode concluir pela constituição de nova obrigação.
Recomenda-se, portanto, que o autor adeque o artigo 3° de maneira a sanar a questão,
servindo como importante paradigma orientativo o julgamento de Repercussão Geral n.°
917 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
Recurso extraordinário com agravo., Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.6i6/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucicnalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
4
Processo administrativo n.°155/2023
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CMCM
Procuradoria
Processon° 1 , 14
„
o
Rubricar—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido." "Decisão:
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. 0 Tribunal, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência
aorninante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se
manifestaram os Ministros Celso de Mp110 e RosaWeber. " (RE n° 878.911, Tema
ng 917 v.u. j. de 30.09.16 Dje de 11.10.16 - Relator Ministro GILMARMEN DES)
grifos nossos.
Por fim, quanto A análise da regimentalidade da matéria e sua conformação com as regras
gerais de técnica legislativa, necessário salientar que parte do conteúdo proposto versa
sobre matéria já regulamentada em leis municipais (Lei n.° 566/2002 - Código de Posturas
do Município de Conceição de Macabu (artigo 55) e Lei n.° 1.781/2022- Institui a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista),
tornando-se necessária a sua vinculação por remissão expressa, nos termos do artigo 7°,
inciso IV, da Lei Complementar Federal n.° 95/98.
Lei Complementar Federal n.995/98
Art. 712 0 primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, observados os seguintes prinipios:
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Posto isso, ressaltando o conteúdo não vinculante desta manifestação, esta
PROCURADORIA opina pela adetjuação do Projeto Lei n.° 23/2023 no que tange ao artigo
3°, bem como a remissão expressa ao Código de Posturas e à Lei n.° 1.781/2022 que
instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, conforme
determinado pelo artigo 7°, da Lei Complementar Federal n.° 95/98.
Remetam-se os autos para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para a
deliberação e emissão de parecer, no que couber, nos termos do artigo 73 do Regimento
Interno.
Conceição de M'acabu/RJ, 03 de julho de 2023.
Charlaine da Costa Martins
Procuradora Legislativa
7 Portaria 043/2023 — OAB/RJ 175.924
Prpcesso administrativo n.°155/2023
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Jorge Lu rade (Dhal)
Presidente
C.M.C.M
Secretria
Processe
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubri
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CUR)
REFERÊNCIA: PLO 23/2023 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: LIMITA A DISTANCIA DE EMISSÃO DE
SONS E RUÍDOS QUE PREJUDIQUEM 0 BEM ESTAR DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Considerando que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente, conforme
proferido pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Especial n° 878.911/RJ, o
juizo desta Comissão é de que o Projeto de Lei 23/2023 não cria atribuição para a Administração
Pública, vez que a colocação de placas informativas não configura ato concreto de administração,
tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Ora, a
concretização de lei que disponha sobre programa voltado â. proteção de pessoa com deficiência é
atividade inerente à atuação da administração, sendo licito ao Poder Legislativo Municipal impor
ao Executivo o exercício de suas funções.
Constata-se que a matéria analisada esta amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência nos termos do texto original.
É o nosso parecer.
Luc s Ma ure /17/ 4
iraPereira
Carlos u rbosa (Guta)
Crnara Mu cipal de Conceiçao de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/111 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(24 2779-2047 (10 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO G L
IP: _3
Eon:
C.M.C.M
Secretaria
Pr
u
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rs
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 354/2023
Assunto: Encaminhamento do
PLO23/2023 — Poder, Legislativo
Conceição de Macabu/RJ, 03 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 23/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Limita a
distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem estar da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista em espaços públicos no âmbito do Município de
Conceição de Macabu/RJ".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
18/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pelas Comissões, sendo incluso na Ordem
do Dia de 02/10/2023 e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade. Encaminho
o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei Municipal, conforme
previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
6063 --
Nathilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
./1016•111•1•11M.
ray mumcipal caçode Macabu
9 PraçaOr. Jose Boniracio Tassara,113, Centro - Conceição de Macabu/R.1- CEP: 28740-000
camara@conceicaodemacabu.rj.les,br t (22) 2779-2047 ei https://www.tonceicaodemacabu.rj.leg.br/
Oficial 02 Ano 20 1 N° 1801 31 de Outubro de 2023
C.M.C.M
Secretaria
Pros
Rubrica
LEI N° 1.883/2023.
Limita a distância de emissão de sons e ruídos que
prejudiquem o bem estar da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista em espaços públicos.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° A presente Lei tem por finalidade estabelecer medida de proteção as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista residentes no município de
Conceição de Macabu/RJ.
Art.2° Durante todo o dia em espaços públicos de uso comum, fica limitada
a distância de 200 (duzentos) metros da fonte emissora ate a residência da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista a emissão de quaisquer ruidos
provocados por açãohumansque prejudiquem o seu bem-estar.
Parágrafotide°. A simples declaração da pessoa diagnosticada ou do responsável legal ao órgão público de controle comprova a perturbação, dis-
/—• pensando-se qualquer aferição do ruído produzido e comprovaçãomedics
do desconforto gerado.
Art.3° A pessoa diagnosticada ou o seu responsável legal poderá solicitar ao
órgão público a identificação com placa informativa, contendo nela o simbolo mundial do autismo e o inicio e fim da limitação do ruído.
Art.4° Para a aplicação da presente Lei, a pessoa diagnosticada será
identificada mediante apresentação da Carteira do Autista (CIPTEA) ou por
comprovação médica.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
DECRETO N°. 249/2023.
Considerado Ponto Facultativo
dia 03 (sexta-feira) de novembro
do corrente ano em virtude do
feriado nacional de 02 de novembro
(Dia de Finados) edioutras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica considerado Ponto Facultativo, dia 03 (sexta-feira) de
novembro do corrente ano, em virtude do feriado de 02 de novembro (Dia de
Finados), salvo nas repartições cujo serviço a juizo do respectivo Chefe for
considerado indispensável.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art.3°. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 30 de outubro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
DECRETO N°0247/2023
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos doArt°4°, da° Lei n°1.829 de 15 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art.1°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 212.122,13 (duzentos e doze mil, cento e vinte e dois reais e treze centavos), para reforçar
dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
'Art.2°- Os recursos para atender aoArt°.1°,sera() provenientes de Excesso de Arrecadação apurado no período de janeiro de 2023 à setembro de 2023, na
fonte de recursos 1573 — PRESAL, considerando-se a tendência do exercício e metodologia move] mensal conforme demonstrado no anexo II, nos termos
doArt°.43, § 1°, Item II, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964.
Art.3°- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 30 de outubro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CÔDIGOg VA! ORE S.
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO
02 - Prefeitura Municipal
006 000.12.365.0043 2.196 339032 r1573 370 2.000,00 Secretaria M de Educação e Cultura
006.000.12.361.0041.2.186 339032 r 1573 368 210 122.13 Secretaria M de Educação e Cultura
TOTAL 212.122,13
FONTE: 1573 - PRESAL EDUCAÇÃO
Decreto 0247/2023
JUSTIFICATIVA
Aquisição de material de distribuição gratuita dos alunas da rede de ensino.