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‘ CamaraMunicipal de
Conceição de Macabu - RJ -
-4, TIte Conceicão de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo
I IIIIIII
000164
I IIII
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/05/23000164
Número!
Ano 000164/2023
Data /
Horário 23 /05/2023 - 10:53:25
Ementa
Tama obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja
inaus7tratos a Pessoa com Deficiência atendidas pelas redes públic* e
privadas de saúde no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu.
1
Autor Sandro Daarnas
Natureza 1 Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
1
1 -
- - 1
-
Ntimero da 1 I Matéria
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, 26
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[ Emitido porLarlosDantx.
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Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° a6/2023
EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIA A
COMUNICAÇÃOíO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA
INDICATIVO DE MAUS-TRATOS A
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ATENDIDOS PELAS REDES PÚBLICAS
E PRIVADAS DE SAÚDE no âmbito do
Município de Conceição de Macabu-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA
. a seguinte:
LEI
Art. 10Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública
municipal de saúde deverão realizar a imediatp comunicação formal, via oficio,
ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio
de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
• Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os
seguintes dados:
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 CI https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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Processo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
•••••••• ••• •••••••• ••••••••• ,.•• ••••
f I - nome completo da vitima atendida;
II — identificação do acompanhante da vitima; e
Ill — cópia detalhada do boletim médico.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se
enquadra noart.2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 6
de julho de 2015.
Art.3° Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o
estabelecimento e o profissional que fez o atend:mento estarão sujeitos a
advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com
Deficiência, Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023.
Sandro Daumas
Vereador
1° Vice-Presidente
Câmera Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiR3 — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusjieg.br k. (22) 2779-2047 i4P https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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• JUSTIFICATIVA
Esta proposição determina que os hospitais, clinicas e postos de saúde que
compõem a Rede Pública Municipal de Saúde, comuniquem formalmente ao
Ministério Público, casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com
deficiência.
A ação do poder público da defesa da pessoa com deficiência necessita ser
conjunta, na busca de implantação de meios de prevenção, bem como
enfrentamento a essa forma de violência.
Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU (Decreto n°
6.949/2009) prevê que as pessoas com deficiência são as que possuem
impedimentos de natureza, seja física, intelectual ou sensorial, em que, em
interação com barreiras, tem obstruida a plena e efetiva participação em
sociedade.
Os maus tratos têm ligação com a situação de poder entre a vitima e o agressor,
o que fundamenta a extrema necessidade de identificar quem acompanhou a
_
pessoa agredida, para esclarecimentos sobre os fatos.
É de iniciativa do processo legislativo tratar do tema, cohforme competência
• concorrente, elencada noart. 24 da Constituição Federal, conforme abaixo:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
XIV — proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Bem como em nossa Constituição Estadual, que nos diz:
Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o
Distrito Federal e os Municípios:
Câmara Municipal de ConcelOo de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 (2 https://www.conceicaoamacabufj.leg.bri
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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II — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores
de deficiência;
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
Sandro Daumas
Vereador
1° Vice-Presidente
CáH-nara Municipal de ConceMo de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 © https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇA,',0, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PLO26/2023 - TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA MAUS-TRATOS A PESSOA COM
DEFICIÊNCIA ATENDIDAS PELAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente A. APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Luc s Madureira Pereira
Jorge Lu drade (Dhal)
C9rIo 1 4tug 4IJflarboi(Ctita)
Membro
C mara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara.113, Centro Concei(So tie Macabuilli — CEP: 28740-000
O camara@conceicaademacabu.rjleg,br L(22) 2779-2047 QD https://www.conceicaademacabuljieg.bri
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AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
VALMIIZ TAVARES LESSA
OFICIOGPN° 221/2023
CÓPIA
Assunto: Encaminhamento
PLO26/2023 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu/RJ, 13 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 26/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Torna
obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja indicativo de maustratos a pessoa com deficiência atendida pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito
do municipio de Conceição de Macabu/RJ".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 12/06/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Prefeitura Municipal de COnc de Macabu
PROTOCOLO GER L
Atenciosamente,
Natháfia Silveira biagd
Presidente
Natluilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Câmara MuniciW de (.2oriceiçâo de Macabu
9 PraçaDr. loseBonifácio Tassara,113, Centro - Conceiçáode Macabu/Ri CEP 28740-000
O camara@conceicaodernacabusj,leg.br k. (22) 2779.-2047 Cit https://www,conceicaodemacabusj.leOri
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CMCM
Secretaria
Process°
Rubrica ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 26/2023
Autoria: Vereador Sandro de Oliveira Daumas
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja
indicativo de maus-tratos a pessoa com deficiência atendida pelas redes
públicas e privadas de saúde no âmbito do municipio de Conceição de
Macabu/R.1
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.10 Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde deverão
realizar a imediata comunicação formal, via oficio, ao Ministério Público de casos atendidos, quando
identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados:
I - nome completo da vitima atendida;
II - identificação do acompanhante da vitima; e
III- cópia detalhada do boletim médico.
Art.2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no art.2° do
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art.3° Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional
que fez o atendimento estarão sujeitos à advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da
Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 1 3 de junho de 2023.
o
Nathilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Câmara Municipal de Conceição de Pvlacabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabuifti - CEP: 28740-000
(;) camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1. (22) 2779-2047 et https://www.conceicaademacabusj.leg.hri
02
C.M.C.M
Secretatia
Processo n°
Rubrica FIs10
Ano 20 74:-1.7)0 I 04 de Julho de 2023
LEI N. ° 1.863/2023. LEI N. 1.8642023.
Denomina "RUAJOSE PEREIRA DE SOUSA" via pública localizada no Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária de Rádio
bairro do Porto, e da outras providências. Macabu Livre.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI LEI
Art.1' Fica denominada "RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA" a via publi- Art.1° Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Comuca perpendicular à Rua Wilson Pessanha Pinto, localizada no bairro do Porto. nitária de Radio Macabu Livre, entidade dedicada A Rádio Comunitária MoPat-Agra-10 Único. A via ora denominada esta demonstrada conforme mapa delo FM, inscrita no CNPJ sob o nu 06182524/0001-27, sediada neste Muniem anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. cípio de Conceição de Maeabu, Estado do Rio de Janeiro.
Art.2' 0Yoder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas da Art.2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disreferida denominação, bem como a devida comunicação aos Correios, acon-posições em contrário.
cessionária de energia elétrica e demais órgãos que se fizerem necessários.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
Art.3' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de
.
itinho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
LEI N. 1.865/2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
LEI N. ° 1.866/2023.
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja
indicativo de maus-tratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privarias
de saúde no âmbito do município de Conceição de MacabuiRJ.
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja A CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantesleindicativo de maus-tratos a pessoa com deficiência atendida pelas redespa-gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prekito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
blicas e privadas de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/ LEI
Ri
Art.1" Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantesle- ou privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal.
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: via oficio ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qualLEI quer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa.
Art. 1" Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os
municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofi- seguintes dados:
cio, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer
vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência. I - nome completo da vitima atendida;
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os IL - endereço completo da vitima;
seguintes dados:
- nome completo da vitima atendida;
11 - identificação do acompanhante da vitima; e
Ill - cópia detalhada do boletim médico.
Ill - identificação do acompanhante da vitima;
IV - cópia detalhada do boletim médico; e
V - breve relato dos indícios apurados no atendimento.
Art.2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se
enquadra noart. 2' do Estatuto da PessoacoinDeficiência, Lei IV 13.146. de Art.2° Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento
06 de julho de 2015. público sofrerá o devido processo administrativo, e o estabelecimento privado sera devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o
Art.3° Em caso de injustificado deseumprimento da presente Lei, o estabele- dobro nos casos de reincidência.
cimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos á advertência
e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Art.3' Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Lei n° 13.146. de 04, de jullnn de 2016_
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO — - PREFEITO —