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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaTorna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja maus-tratos a Pessoa com Deficiência atendidas pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
native_id2391

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-07-04 Norma publicada — —
2023-06-14 Autógrafo encaminhado — —
2023-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2023-05-29 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-05-25 Matéria lida no Expediente U —
2023-05-23 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-13T09:04:06.710319-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

- - 
‘ CamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu - RJ - 
-4, TIte Conceicão de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo 
I IIIIIII 
000164 
I IIII 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/05/23000164 
Número! 
Ano 000164/2023 
Data / 
Horário 23 /05/2023 - 10:53:25 
Ementa 
Tama obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja 
inaus7tratos a Pessoa com Deficiência atendidas pelas redes públic* e 
privadas de saúde no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu. 
1 
Autor Sandro Daarnas 
Natureza 1 Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
1 
1 - 
- - 1
- 
Ntimero da 1 I Matéria 
— -- 
, 26 
. 
[ Emitido porLarlosDantx. 
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RD0 POR UNANIMIDADE 
J t 
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PRES/DENTE 
C.M.C.M 
Secretaria, 
Processo ,11) 
Rubrica I FtsrAL. 
M.C.M 
Secre 
Proms 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° a6/2023 
EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIA A 
COMUNICAÇÃOíO MINISTÉRIO 
PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA 
INDICATIVO DE MAUS-TRATOS A 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
ATENDIDOS PELAS REDES PÚBLICAS 
E PRIVADAS DE SAÚDE no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA 
. a seguinte: 
LEI 
Art. 10Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública 
municipal de saúde deverão realizar a imediatp comunicação formal, via oficio, 
ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio 
de maus-tratos contra a pessoa com deficiência. 
• Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os 
seguintes dados: 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 CI https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
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Processo 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
•••••••• ••• •••••••• ••••••••• ,.•• •••• 
f I - nome completo da vitima atendida; 
II — identificação do acompanhante da vitima; e 
Ill — cópia detalhada do boletim médico. 
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se 
enquadra noart.2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 6 
de julho de 2015. 
Art.3° Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o 
estabelecimento e o profissional que fez o atend:mento estarão sujeitos a 
advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015. 
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023. 
Sandro Daumas 
Vereador 
1° Vice-Presidente 
Câmera Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiR3 — CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabusjieg.br k. (22) 2779-2047 i4P https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
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147433 -j9Tili'l C)/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL pg CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Secre a 
Processo 
Rubrics Ps 
• JUSTIFICATIVA 
Esta proposição determina que os hospitais, clinicas e postos de saúde que 
compõem a Rede Pública Municipal de Saúde, comuniquem formalmente ao 
Ministério Público, casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com 
deficiência. 
A ação do poder público da defesa da pessoa com deficiência necessita ser 
conjunta, na busca de implantação de meios de prevenção, bem como 
enfrentamento a essa forma de violência. 
Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU (Decreto n° 
6.949/2009) prevê que as pessoas com deficiência são as que possuem 
impedimentos de natureza, seja física, intelectual ou sensorial, em que, em 
interação com barreiras, tem obstruida a plena e efetiva participação em 
sociedade. 
Os maus tratos têm ligação com a situação de poder entre a vitima e o agressor, 
o que fundamenta a extrema necessidade de identificar quem acompanhou a 
_ 
pessoa agredida, para esclarecimentos sobre os fatos. 
É de iniciativa do processo legislativo tratar do tema, cohforme competência 
• concorrente, elencada noart. 24 da Constituição Federal, conforme abaixo: 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
[...] 
XIV — proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 
Bem como em nossa Constituição Estadual, que nos diz: 
Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o 
Distrito Federal e os Municípios: 
Câmara Municipal de ConcelOo de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 (2 https://www.conceicaoamacabufj.leg.bri 
proces
C: M 
Secretaria 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica ifft.9 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
[. .1 
II — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores 
de deficiência; 
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da 
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento. 
Sandro Daumas 
Vereador 
1° Vice-Presidente 
CáH-nara Municipal de ConceMo de Macabu 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 © https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
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Processo 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇA,',0, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PLO26/2023 - TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO AO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA MAUS-TRATOS A PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA ATENDIDAS PELAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente A. APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
Luc s Madureira Pereira 
Jorge Lu drade (Dhal) 
C9rIo 1 4tug 4IJflarboi(Ctita) 
Membro 
C mara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara.113, Centro Concei(So tie Macabuilli — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaademacabu.rjleg,br L(22) 2779-2047 QD https://www.conceicaademacabuljieg.bri 
CMCM 
Secret ria 
Process? 
04— Rubrica Is 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
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AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
VALMIIZ TAVARES LESSA 
OFICIOGPN° 221/2023 
CÓPIA 
Assunto: Encaminhamento 
PLO26/2023 — Poder Legislativo 
Conceição de Macabu/RJ, 13 de junho de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 26/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Torna 
obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja indicativo de maus￾tratos a pessoa com deficiência atendida pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito 
do municipio de Conceição de Macabu/RJ". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 12/06/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Prefeitura Municipal de COnc de Macabu 
PROTOCOLO GER L 
Atenciosamente, 
Natháfia Silveira biagd 
Presidente 
Natluilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Câmara MuniciW de (.2oriceiçâo de Macabu 
9 PraçaDr. loseBonifácio Tassara,113, Centro - Conceiçáode Macabu/Ri CEP 28740-000 
O camara@conceicaodernacabusj,leg.br k. (22) 2779.-2047 Cit https://www,conceicaodemacabusj.leOri 
s'ill.k........../....ai .
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CMCM 
Secretaria 
Process° 
Rubrica ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 26/2023 
Autoria: Vereador Sandro de Oliveira Daumas 
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja 
indicativo de maus-tratos a pessoa com deficiência atendida pelas redes 
públicas e privadas de saúde no âmbito do municipio de Conceição de 
Macabu/R.1 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. 
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.10 Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde deverão 
realizar a imediata comunicação formal, via oficio, ao Ministério Público de casos atendidos, quando 
identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados: 
I - nome completo da vitima atendida; 
II - identificação do acompanhante da vitima; e 
III- cópia detalhada do boletim médico. 
Art.2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no art.2° do 
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015. 
Art.3° Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional 
que fez o atendimento estarão sujeitos à advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da 
Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015. 
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 1 3 de junho de 2023. 
o 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Câmara Municipal de Conceição de Pvlacabu 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabuifti - CEP: 28740-000 
(;) camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1. (22) 2779-2047 et https://www.conceicaademacabusj.leg.hri 
02 
C.M.C.M 
Secretatia 
Processo n° 
Rubrica FIs10 
Ano 20 74:-1.7)0 I 04 de Julho de 2023 
LEI N. ° 1.863/2023. LEI N. 1.8642023. 
Denomina "RUAJOSE PEREIRA DE SOUSA" via pública localizada no Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária de Rádio 
bairro do Porto, e da outras providências. Macabu Livre. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI LEI 
Art.1' Fica denominada "RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA" a via publi- Art.1° Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Comu￾ca perpendicular à Rua Wilson Pessanha Pinto, localizada no bairro do Porto. nitária de Radio Macabu Livre, entidade dedicada A Rádio Comunitária Mo￾Pat-Agra-10 Único. A via ora denominada esta demonstrada conforme mapa delo FM, inscrita no CNPJ sob o nu 06182524/0001-27, sediada neste Muni￾em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. cípio de Conceição de Maeabu, Estado do Rio de Janeiro. 
Art.2' 0Yoder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas da Art.2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾referida denominação, bem como a devida comunicação aos Correios, acon-posições em contrário. 
cessionária de energia elétrica e demais órgãos que se fizerem necessários. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
Art.3' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 28 de 
.
itinho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
LEI N. 1.865/2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
LEI N. ° 1.866/2023. 
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja 
indicativo de maus-tratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privarias 
de saúde no âmbito do município de Conceição de MacabuiRJ. 
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja A CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantesle￾indicativo de maus-tratos a pessoa com deficiência atendida pelas redespa-gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prekito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
blicas e privadas de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/ LEI 
Ri 
Art.1" Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantesle- ou privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal. 
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: via oficio ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qual￾LEI quer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa. 
Art. 1" Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os 
municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofi- seguintes dados: 
cio, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer 
vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência. I - nome completo da vitima atendida; 
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os IL - endereço completo da vitima; 
seguintes dados: 
- nome completo da vitima atendida; 
11 - identificação do acompanhante da vitima; e 
Ill - cópia detalhada do boletim médico. 
Ill - identificação do acompanhante da vitima; 
IV - cópia detalhada do boletim médico; e 
V - breve relato dos indícios apurados no atendimento. 
Art.2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se 
enquadra noart. 2' do Estatuto da PessoacoinDeficiência, Lei IV 13.146. de Art.2° Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento 
06 de julho de 2015. público sofrerá o devido processo administrativo, e o estabelecimento priva￾do sera devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o 
Art.3° Em caso de injustificado deseumprimento da presente Lei, o estabele- dobro nos casos de reincidência. 
cimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos á advertência 
e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Art.3' Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Lei n° 13.146. de 04, de jullnn de 2016_ 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — - PREFEITO — 

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