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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaTorna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja maus-tratos a Idosos atendidos pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
native_id2392

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-07-04 Norma publicada — —
2023-06-14 Autógrafo encaminhado — —
2023-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2023-05-29 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-05-25 Matéria lida no Expediente — —
2023-05-23 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-13T09:04:27.088957-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CMCM 
Secret.ri , 
Processo ° 
Rubrica 
Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu - RJ - 
Conceicão de Macabu - RJ 
4,41,444,44, Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo 
111111111 
000165 
I I III 
APR 
w_Bg 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/05/230001.65 
Número / 
Ano 000165/2023 
Data! 
Horário 23/05/2023 - 10:57:58 
Ementa 
lei na obrigatória a comunica0o ao Ministério Público de casos onde haja 
maus-tratos a idosos atendidos peias redes públicas e privadas de saúde no 
itinbito do Município de Concei0o de Macabu. 
Autor 1 Sandro Daumas 
1 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 
Número da 27 Matéria 
1 
Emitido por 1 CarlosDantas 
<4-) 
44. 
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‘id 
17023223it° 
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LIE C 9/" 
C M.C.M 
Secretaria 
Process '1014 7") 
Rubri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
• PROJETO DE LEI N° 3342023 
EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIA A 
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO 
PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA 
INDICATIVO DE MAUS-TRATOS A 
IDOSOS ATENDIDOS PELAS REDES 
PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE no 
âmbito do Município de Conceição de 
Macabu-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA 
a seguinte: 
LEI 
Art.1° Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública ou 
privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal, via oficio 
ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qualquer vestígio de 
maus-tratos contra a pessoa idosa. 
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público, deverão constar os 
seguintes dados: 
I nome completo da vitima atendida; 
câmara MunIc;pai de Conceiçãn de Macabu \*"•• 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O carriara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 CO https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.0 M 
Secret9ri,p, 
Processo 
, Rubrica ' Fis / 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D E MACABU 
II — endereço completo da vitima; 
III— identificação do acompanhante da vitima; 
IV — cópia detalhada do boletim médico; e 
V — breve relato dos indícios apurados no atendimento. 
Art. 2° Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento público 
sofrerá o devido processo administrativo, e o estabelecimento privado será 
devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o dobro nos 
casos de reincidência. 
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023. 
Sa1de Oli rD ma 
Vereador 
Câmara Municipal de Conce(,-,âo de Macabu 
9PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro —Conceiçãode Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaoderna(abti.rj.leg.br L (22) 2779-2047 CID https://www.conceicaodernacabthri.legbri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ltriztNi
r , CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
\'0 \-$4/ 
JUSTIFICATIVA 
Esta proposição torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos 
onde haja indicativo de maus tratos a idosos atendidos pelas Redes Públicas e 
Privadas de Saúde. 
A violência contra qualquer indivíduo, por si, já se trata como uma ação 
indesejável, e, ser cometida em desfavor de quem tenha a reduzida capacidade 
de defesa, como no caso, pessoa idosa, é 'repugnante. São principalmente 
esses, dignos do dever de cuidado. 
.A Organização Mundial de Saúde nos diz que a violência contra a pessoa idosa 
é "um ato único ou repetido, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer 
relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause dano ou 
sofrimentos a uma pessoa idosa". Infelizmente, o ato violento também ocorre no 
próprio âmbito familiar ou doméstico. 
Nossa Constituição Federal nos diz, em seu art.230, a função do Estado em prol 
dessa população, voja-oc: 
Art. 230 — A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas 
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 
"4- Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabuifii — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaademacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabusi.leg.bri 
C M.0 M 
Secre 
Processo n° 
Rubrica 
C.M.C.M 
Secreta 'am„ 
Processo 0(4 t4) 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPALDi CONCEIÇÃO DE MACABU 
Nossa Constituição Estadual, no mesmo sentido, nos diz: 
Art. 225 — O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa 
idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar. 
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da 
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de MacabuiRJ - CEP: 2e140-000 
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br ta. (22) 2779-2047 tt,https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri 
) -1.)41 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
w- PODER LEGISLATIVO 
\
,, 40 
II CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
.M. iv' 
Secreta• 
Process ° 5.1 
Rubrica Fsa.„ 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PLO 27/2023 - TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO AO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA MAUS-TRATOS A IDOSOS ATENDIDOS 
PELAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
4w 
Lucas Madureira Pereira 
Jorge Lu i drade (Dhal) 
--Pre1iie te 
Carlos kugqsto-1PaEZ a osa (uta) 
Membro 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceiçáo de MatabuiR3 — CEP: 28740-000 
O carrara@conceicaodemacabusi.feg_br t. (22) 2779-2047 ge https://www.conceicaodernacabuxj.leg.bri 
Cã mara municipal de Conceição de Macabu 
* ** 
C M.C.M 
Secretaria 
Process'° 
Rubrica-6.roi Fls 7.) 
N°: q3 
Em: Li 0(- 
Ass: 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
Ctirnara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.José Bortificio Tassara, 113, Centro - Conceição MacabuIRJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceiciiodemacabu,rj:leg.br (22) 2779-2047 httpsl/www.concicaodemacainErj.leg,bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
z 
OFÍCIOGP N° 222/2023 • 
CÓPIA 
Assunto: Encaminhamento 
PLO27/2023 — Poder Legislativo 
Conceição de Macabu/RJ, 13 de junho de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 27/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Torna 
obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja indicativo de maus￾tratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do municipio 
de Conceição de Macabu/RJ". 
informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 12/06/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, Prefeitura Munictoi dp Cnnc Natnalia iivewd budg do Mok,abu 
Presidente PROTOCOLO GERAL 
C M.C.M 
Secreta 'a 
Processo. ° *5 
Rubrica. 4*/ Fl 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 27/2023 
Autoria: Vereador Vereador Sandro de Oliveira Daumas 
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja 
indicativo de maus-tratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privadas 
de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. 
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.10 Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública ou privada de saúde ficam 
obrigados a fazer imediata comunicação formal, via oficio ao Ministério Público, de casos atendidos que 
apresentem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa. 
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados: 
I - nome completo da vitima atendida; 
II - endereço completo da vitima; 
III- identificação do acompanhante da vitima; 
IV - cópia detalhada do boletim médico; e 
V - breve relato dos indícios apurados no atendimento. 
Art.2° Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento público sofrerá o devido 
processo administrativo, e o estabelecimento privado será devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais) e o dobro nos casos de reincidência. 
Art.3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de junho de 2023. 
C519çi 
Nathália Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
C5rriara Municipal de ConceiO'c) de Macebt.3 
9 PraçaOr, José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçâo de MacabuiR1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabusj.leg.br th. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.d.leg,hri 
02 Ofi 
Secretaria 
Processo re) 
Rubrics 
Ano 20 I N" 1001 04 de Julho de 2023 
LEI N. 1.863/2023. 
Denomina "RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA" via pública localizada no 
bairro do Porto, e dá outras providências. 
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica denominada "RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA" a via públi￾ca perpendicular à Rua Wilson Pessanha Pinto, localizada no bairro do Porto. 
Parágrafo tnico. A via ora denominada está demonstrada conforme mapa 
em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. 
Art.2" 0 Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas da 
referida denominação, bem como a devida comunicação aos Correios, à con￾cessionária de energia elétrica e demais órgãos que se fizerem necessários. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 28 de _junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO— 
LEI N. " 1.865/2023. 
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja 
indicativo de maus-tratos a pessoa com deficiência atendida pelas redes pd￾blicas e privadas de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/ 
RJ. 
LEI N. 1.864/2023. 
Declara de Utilidade Publica Municipal a Associação Comunitária de Radio 
Macabu Livre, 
A Camara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Comu￾nitária de Rádio Macabu Livre, entidade dedicada à Rádio Comunitária Mo￾delo FM, inscrita no CNPJ sob o n°06182524/0001-27, sediada neste Muni￾cipio de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro. 
Art.2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
LEI N. 1.866/2023. 
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja 
indicativo de maus-tratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privadas 
de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1' Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantesle-ou privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal, 
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: via oficio ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qual￾LEI quer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa. 
Art.1' Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os 
municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofi- seguintes dados: 
cio, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer 
vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência. I - nome completo da vitima atendida; 
Art.2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se 
enquadra noart. 20do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei a' 13.146, de 
06 de julho de 2015. 
Art. 3" Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabele￾cimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos à advertência 
e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, 
Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015. 
II - endereço completo da vítima, 
Ill - identificação do acompanhante da vitima; 
IV- cópia detalhada do boletim médico; e 
- breve relato dos indícios apurados no atendimento. 
Art.2' Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento 
público sofrera o devido processo administrativo, e o estabelecimento priva￾do será devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o 
dobro nos casos de reincidência. 
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Parágrafo único. Na comunicação ao Min isterio Público deverão conter os 
seguintes dados: 
I - nome completo da vitima atendida, 
II - identificação do acompanhante da vitima; 
III- cópia detalhada do boletim médico. 
Art.40 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 

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