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Processo °
Rubrica
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu - RJ -
Conceicão de Macabu - RJ
4,41,444,44, Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo
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000165
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/05/230001.65
Número /
Ano 000165/2023
Data!
Horário 23/05/2023 - 10:57:58
Ementa
lei na obrigatória a comunica0o ao Ministério Público de casos onde haja
maus-tratos a idosos atendidos peias redes públicas e privadas de saúde no
itinbito do Município de Concei0o de Macabu.
Autor 1 Sandro Daumas
1
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas
Número da 27 Matéria
1
Emitido por 1 CarlosDantas
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
• PROJETO DE LEI N° 3342023
EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIA A
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA
INDICATIVO DE MAUS-TRATOS A
IDOSOS ATENDIDOS PELAS REDES
PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE no
âmbito do Município de Conceição de
Macabu-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA
a seguinte:
LEI
Art.1° Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública ou
privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal, via oficio
ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qualquer vestígio de
maus-tratos contra a pessoa idosa.
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público, deverão constar os
seguintes dados:
I nome completo da vitima atendida;
câmara MunIc;pai de Conceiçãn de Macabu \*"••
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O carriara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 CO https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.M.0 M
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Processo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D E MACABU
II — endereço completo da vitima;
III— identificação do acompanhante da vitima;
IV — cópia detalhada do boletim médico; e
V — breve relato dos indícios apurados no atendimento.
Art. 2° Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento público
sofrerá o devido processo administrativo, e o estabelecimento privado será
devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o dobro nos
casos de reincidência.
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023.
Sa1de Oli rD ma
Vereador
Câmara Municipal de Conce(,-,âo de Macabu
9PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro —Conceiçãode Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaoderna(abti.rj.leg.br L (22) 2779-2047 CID https://www.conceicaodernacabthri.legbri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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r , CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos
onde haja indicativo de maus tratos a idosos atendidos pelas Redes Públicas e
Privadas de Saúde.
A violência contra qualquer indivíduo, por si, já se trata como uma ação
indesejável, e, ser cometida em desfavor de quem tenha a reduzida capacidade
de defesa, como no caso, pessoa idosa, é 'repugnante. São principalmente
esses, dignos do dever de cuidado.
.A Organização Mundial de Saúde nos diz que a violência contra a pessoa idosa
é "um ato único ou repetido, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer
relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause dano ou
sofrimentos a uma pessoa idosa". Infelizmente, o ato violento também ocorre no
próprio âmbito familiar ou doméstico.
Nossa Constituição Federal nos diz, em seu art.230, a função do Estado em prol
dessa população, voja-oc:
Art. 230 — A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
"4- Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabuifii — CEP: 28740-000
O camara@conceicaademacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabusi.leg.bri
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Processo n°
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Processo 0(4 t4)
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPALDi CONCEIÇÃO DE MACABU
Nossa Constituição Estadual, no mesmo sentido, nos diz:
Art. 225 — O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa
idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de MacabuiRJ - CEP: 2e140-000
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br ta. (22) 2779-2047 tt,https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri
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II CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Process ° 5.1
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PLO 27/2023 - TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA MAUS-TRATOS A IDOSOS ATENDIDOS
PELAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
4w
Lucas Madureira Pereira
Jorge Lu i drade (Dhal)
--Pre1iie te
Carlos kugqsto-1PaEZ a osa (uta)
Membro
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceiçáo de MatabuiR3 — CEP: 28740-000
O carrara@conceicaodemacabusi.feg_br t. (22) 2779-2047 ge https://www.conceicaodernacabuxj.leg.bri
Cã mara municipal de Conceição de Macabu
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C M.C.M
Secretaria
Process'°
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N°: q3
Em: Li 0(-
Ass:
Nathdlia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Ctirnara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.José Bortificio Tassara, 113, Centro - Conceição MacabuIRJ - CEP: 28740-000
O camara@conceiciiodemacabu,rj:leg.br (22) 2779-2047 httpsl/www.concicaodemacainErj.leg,bri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
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OFÍCIOGP N° 222/2023 •
CÓPIA
Assunto: Encaminhamento
PLO27/2023 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu/RJ, 13 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 27/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Torna
obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja indicativo de maustratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do municipio
de Conceição de Macabu/RJ".
informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 12/06/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente, Prefeitura Munictoi dp Cnnc Natnalia iivewd budg do Mok,abu
Presidente PROTOCOLO GERAL
C M.C.M
Secreta 'a
Processo. ° *5
Rubrica. 4*/ Fl
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 27/2023
Autoria: Vereador Vereador Sandro de Oliveira Daumas
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja
indicativo de maus-tratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privadas
de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.10 Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública ou privada de saúde ficam
obrigados a fazer imediata comunicação formal, via oficio ao Ministério Público, de casos atendidos que
apresentem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa.
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados:
I - nome completo da vitima atendida;
II - endereço completo da vitima;
III- identificação do acompanhante da vitima;
IV - cópia detalhada do boletim médico; e
V - breve relato dos indícios apurados no atendimento.
Art.2° Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento público sofrerá o devido
processo administrativo, e o estabelecimento privado será devidamente multado no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) e o dobro nos casos de reincidência.
Art.3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de junho de 2023.
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Nathália Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
C5rriara Municipal de ConceiO'c) de Macebt.3
9 PraçaOr, José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçâo de MacabuiR1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabusj.leg.br th. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.d.leg,hri
02 Ofi
Secretaria
Processo re)
Rubrics
Ano 20 I N" 1001 04 de Julho de 2023
LEI N. 1.863/2023.
Denomina "RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA" via pública localizada no
bairro do Porto, e dá outras providências.
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica denominada "RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA" a via pública perpendicular à Rua Wilson Pessanha Pinto, localizada no bairro do Porto.
Parágrafo tnico. A via ora denominada está demonstrada conforme mapa
em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art.2" 0 Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas da
referida denominação, bem como a devida comunicação aos Correios, à concessionária de energia elétrica e demais órgãos que se fizerem necessários.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de _junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO—
LEI N. " 1.865/2023.
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja
indicativo de maus-tratos a pessoa com deficiência atendida pelas redes pdblicas e privadas de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/
RJ.
LEI N. 1.864/2023.
Declara de Utilidade Publica Municipal a Associação Comunitária de Radio
Macabu Livre,
A Camara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária de Rádio Macabu Livre, entidade dedicada à Rádio Comunitária Modelo FM, inscrita no CNPJ sob o n°06182524/0001-27, sediada neste Municipio de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro.
Art.2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
LEI N. 1.866/2023.
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja
indicativo de maus-tratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privadas
de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1' Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantesle-ou privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal,
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: via oficio ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qualLEI quer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa.
Art.1' Os hospitais, clinicas e postos de saúde que compõem a rede pública Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os
municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofi- seguintes dados:
cio, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer
vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência. I - nome completo da vitima atendida;
Art.2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se
enquadra noart. 20do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei a' 13.146, de
06 de julho de 2015.
Art. 3" Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos à advertência
e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
II - endereço completo da vítima,
Ill - identificação do acompanhante da vitima;
IV- cópia detalhada do boletim médico; e
- breve relato dos indícios apurados no atendimento.
Art.2' Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento
público sofrera o devido processo administrativo, e o estabelecimento privado será devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o
dobro nos casos de reincidência.
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. Na comunicação ao Min isterio Público deverão conter os
seguintes dados:
I - nome completo da vitima atendida,
II - identificação do acompanhante da vitima;
III- cópia detalhada do boletim médico.
Art.40 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —