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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDetermina a instalação de fraldários em escolas municipais que tiverem alunos matriculados que necessitem do uso de fraldas.
native_id2394

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-07-04 Norma publicada — —
2023-06-19 Autógrafo encaminhado — —
2023-06-15 Proposição aprovada — —
2023-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2023-05-29 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-05-25 Matéria lida no Expediente — —
2023-05-23 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-16T08:57:53.273473-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

i' CamaraMunicipal de 
, Conceição de Macabu - RJ - 
I 
. , Conceicão de Macabu - RJ I 
1. Sistema de Apoio ao Processo 
Legislati-vo 
1111111 
000167 
111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/05/23000167 
Número /Ano 1000167/2023 
Data / Horário 123/05/2023 - 11:15:50 
Ementa Determina a instala0o de,fraldários em escolas municipais que tiverem 
alunos matriculados que necessitem do uso de fraldas. 
.....___ 
Autor Sandro Daumas 
L
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Proj elo de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria 29 
Emitido por CarlosDantas 
C. M.G. M 
- Secret.ria 
Process ° . . • . 
Rubri - 
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WO' ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
I 
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PODER LEGISLATIVO ‘c.' ...-...-...,.......—.,‘,/ / camE t4I 
13-11a T--. .1' CÂMARA MUNICIPAL DE CONC trt MACABU 
C.M.C.M 
Secreta• 
Process ° 
Rubrica Fs 
PROJETO DE LEI N° ac?/2023 
EMENTA: DETERMINA A INSTALAÇÃO 
DE FRALDA RIOS EM ESCOLAS 
MUNICIPAIS QUE TIVEREM A 
MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS 
NA FORMA QUE MENCIONA no âmbito 
do Município de Conceição de Macabu-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA 
a seguinte: 
LEI 
• Art.1° Fica determinado que em todas as escolas municipais da Cidade de 
Conceição de Macabu que tenham a matricula de criança incluída e que 
necessite do uso de fralda, tenham a instalação de um fraldário adaptado a faixa 
etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar. 
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e 
seguro que aisponna ae coDertura, loancada para troca de traldas e descarte 
apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem 
restrição de acesso. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.Jose Bonifácio lassara, 113, Centro - Conceiçáo de MacabaRJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 41) https://www.conceicaodernacabusi.leg.bri 
/4) 
44. 0,\\ 
w 
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C.M.C.IVI 
Secretaria 
Processn° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 2° Após a realização da matricula do aluno na unidade escolar, a Secretaria 
Municipal de Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do 
fraldário. 
Parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que 
necessite do fraldário e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o prazo 
de trinta dias para sua instalação. 
Art. 3° Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as 
especificidades dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar. 
• Art. 4° A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão 
determinados pelo Poder Executivo. 
0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023. 
Sandro Daumas 
Per each), 
1°Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Praça Dr. Jose BonifScio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de MacabaRi - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaociemacabuxj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri 
Art. 50 
ProcessoClA.00M 
Secrea t 
Rubrica 
1411'‘ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
O processo de inclusão tem como um de seus objetivos garantir uma educação 
de qualidade para os alunos. É dever do poder público, criar as melhores 
condições possíveis para viabilizar que as escolas estejam cada vez mais 
preparadas e tenham profissionais e estrutura adequada para atender a 
realidade desses alunos e ofereçam o suporte necessário aos profissionais de 
educação para termos um verdadeiro processo de inclusão na educação pública 
municipal. 
Um dos pontos importantes para esse processo é que o espaço da escola 
ofereça condições e suporte apropriados para atender às-diversas demandas 
• dos alunos. A higiene é um dos itens que fazem parte do cotidiano e as escolas 
municipais precisam garantir condições e estrutura para que esse processo 
ocorra da melhor forma possível. 
0 presente projeto de lei visa garantir mais uma ferramenta para um melhor 
ambiente escolar para que o mesmo promova a educação especial numa 
perspectiva inclusiva. 
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da 
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento. 
Sandro Daumas 
Vereador 
1° Vice-Presidente 
Camara Municipal deConceiçãode Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de MacabaRJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemarcalau.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 (#7. https://www.conceicaodemacabuilleg.bri 
C.M.C.M 
Secreta •a 
Process° 
Rubrica 
laBarbosa (Guta) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PLO 29/2023 - DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM 
ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM ALUNOS MATRICULADOS QUE NECESSITEM 
DO USO DE FRALDAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Membro 
Câmara Municipal de Conceição d: Macabu 
9PraçaDr.José Bonifécio Tassara, 113, Centro — ConreiçSo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@canceicaadernacabusj.leg,br L(22) 2779-2047 go haps://www.canceicaademacabu.rj.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
c012LA 
C.M.C.M 
Secretaria 
Process ° 
Rubri Fs (17 
larratxrarimcva..... 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO G RAL 
N°: 
Em: 
Asa*: 
.23 
Assunto: Encaminhamento 
PLO25/2023 — Poder Legislativo 
Conceição de Macabu/RJ, 16 de junho de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 29/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Determina 
a instalação de fralddrios em escolas municipais que tiverem a matricula de alunos 
incluídos na forma que menciona no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 15/06/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O carnera@conceicaodemacaboxi.leg.br 4(22) 2779-2047 iD https://www.conceicaodernacabusj.leg.bri 
CMCM 
Secretaria 
o
cretaria 
Processo 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica. s 03. 
, 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU) 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 29/2023 
Autoria: Sandro Daumas 
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDARIOS EM ESCOLAS 
MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS 
INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica determinado que em todas as escolas municipais da Cidade de Conceição de Macabu 
que tenham a matricula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação de 
um fraldário adaptado a faixa etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar. 
Parágrafo único. Entende-se por fraiddrio o ambiente acessível, higiênico e seguro que disponha 
de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo com a 
regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso. 
Art.2° Após a realização da matricula do aluno na unidade escolar, a Secretaria Municipal de 
Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do fralddrio. 
Parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que necessite do fralddrio 
e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o prazo de trinta dias para sua instalação. 
Art.3° Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as especificidades 
dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar. 
Art.4° A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo Poder 
Executivo. 
Art.5° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Roz,endo Fontes Taxare5, 16 de junho de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biénio 2023-2024 
Câmara Municipat de Concei00 de Macabu 
9 PraçaDr. José BanifScio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de Matahuni — CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodernacabu.rj.leg,br t.(22) 2779-2047 G. https://www.conceitaodemacabuli.leg.bri 
Ano 201 N° 1001 04 de Julho de 2023 
• 
C M.C.M 
Secreta 'a 
Process()no4 1-
Rubrica 03 
LEI N. 1.867/2023. 
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDARIOS EM ESCOLAS MU￾NICIPAIS QUETIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA 
FORMA QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEI-
(AO DE MACABU-RJ. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica determinado que em todas as escolas municipais da Cidade de 
Conceição de Macabu que tenham a matricula de criança incluída e que ne￾cessite do uso de fralda, tenham a instalação deurnfralddrio adaptado a faixa 
etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar. 
Parágrafo único. Entende-se por fralddrio o ambiente acessível, higiénico e 
seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte 
apropriado de lixo, de acordocorna regulamentação, instalados emAreassem 
restrição de acesso. 
Art.2° Após a realização da matricula do aluno na unidade escolar, a Secre￾taria Municipal de Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação 
do fraldário. 
Parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que 
necessite do fi-aldário e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o 
prazo de trinta dias para sua instalação. 
Art.3" Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda 
as especiticidades dessa Lei, de acordo com o espaço fisico da unidade esco￾lar. 
Art.4" A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão deter￾minados pelo Poder Executivo. 
Art.5' O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art.6' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
LEI N. " 1.868/2023. 
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À QUALIDADE NAS ESCOLAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU-RJ. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica instituído o Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas da Rede 
Pública Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. O programa destina-se a apoiar o desenvolvimento de pro￾jetos pedagógicos da rede escolar pública, que sejam inoN adores, promovam 
as boas práticas educativas, impulsione novas dinâmicas e que sejam expo￾entes de qualidade. 
Art.2° Constituem-se como objetivos do Programa de Apoio â Qualidade 
nas Escolas: 
I — qualificação de docentes; 
II — aprimorar a qualidade da educação 
III— inclusão educacional; 
IV — aceleração da aprendizagem; 
V — aquisição de material didático-pedagógico de alta qualidade; 
VI — aquisição de equipamentos básicos e mobiliários; 
VII — aquisição de equipamento de impressão e cópias 
VIII — adaptação das escolas com classes de ensino especial; 
IX — atribuição de recursos para o desenvolvimento dos planos anuais de 
atividades; e 
X — aquisição de equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e 
tecnológicos. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
Art.3" 0 Programa de Apoio A Qualidade nas Escolas terá como eixo 
avaliação da qualidade da oferta de educação e o acompanhamento e 
monitoramento da implementação dos parâmetros nacionais de qualidade da 
educação e da aprendizagem por faixa etária. 
Art.4" 0 Poder Executivo poderá celebrar convénios e parcerias com insti￾tuições públicas e privadas para executar os objetivos desta Lei. 
Art.5' 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art.6' As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art.7° Esta Lci outra otn igor na datadc6ua. publicayao. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 

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