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, Conceição de Macabu - RJ -
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1. Sistema de Apoio ao Processo
Legislati-vo
1111111
000167
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/05/23000167
Número /Ano 1000167/2023
Data / Horário 123/05/2023 - 11:15:50
Ementa Determina a instala0o de,fraldários em escolas municipais que tiverem
alunos matriculados que necessitem do uso de fraldas.
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Autor Sandro Daumas
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Natureza Legislativo
Tipo Matéria Proj elo de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
Matéria 29
Emitido por CarlosDantas
C. M.G. M
- Secret.ria
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PROJETO DE LEI N° ac?/2023
EMENTA: DETERMINA A INSTALAÇÃO
DE FRALDA RIOS EM ESCOLAS
MUNICIPAIS QUE TIVEREM A
MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS
NA FORMA QUE MENCIONA no âmbito
do Município de Conceição de Macabu-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA
a seguinte:
LEI
• Art.1° Fica determinado que em todas as escolas municipais da Cidade de
Conceição de Macabu que tenham a matricula de criança incluída e que
necessite do uso de fralda, tenham a instalação de um fraldário adaptado a faixa
etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e
seguro que aisponna ae coDertura, loancada para troca de traldas e descarte
apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem
restrição de acesso.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.Jose Bonifácio lassara, 113, Centro - Conceiçáo de MacabaRJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 41) https://www.conceicaodernacabusi.leg.bri
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Secretaria
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Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2° Após a realização da matricula do aluno na unidade escolar, a Secretaria
Municipal de Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do
fraldário.
Parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que
necessite do fraldário e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o prazo
de trinta dias para sua instalação.
Art. 3° Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as
especificidades dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar.
• Art. 4° A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão
determinados pelo Poder Executivo.
0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023.
Sandro Daumas
Per each),
1°Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. Jose BonifScio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de MacabaRi - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaociemacabuxj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri
Art. 50
ProcessoClA.00M
Secrea t
Rubrica
1411'‘ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
O processo de inclusão tem como um de seus objetivos garantir uma educação
de qualidade para os alunos. É dever do poder público, criar as melhores
condições possíveis para viabilizar que as escolas estejam cada vez mais
preparadas e tenham profissionais e estrutura adequada para atender a
realidade desses alunos e ofereçam o suporte necessário aos profissionais de
educação para termos um verdadeiro processo de inclusão na educação pública
municipal.
Um dos pontos importantes para esse processo é que o espaço da escola
ofereça condições e suporte apropriados para atender às-diversas demandas
• dos alunos. A higiene é um dos itens que fazem parte do cotidiano e as escolas
municipais precisam garantir condições e estrutura para que esse processo
ocorra da melhor forma possível.
0 presente projeto de lei visa garantir mais uma ferramenta para um melhor
ambiente escolar para que o mesmo promova a educação especial numa
perspectiva inclusiva.
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
Sandro Daumas
Vereador
1° Vice-Presidente
Camara Municipal deConceiçãode Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de MacabaRJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemarcalau.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 (#7. https://www.conceicaodemacabuilleg.bri
C.M.C.M
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Process°
Rubrica
laBarbosa (Guta)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PLO 29/2023 - DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM
ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM ALUNOS MATRICULADOS QUE NECESSITEM
DO USO DE FRALDAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Membro
Câmara Municipal de Conceição d: Macabu
9PraçaDr.José Bonifécio Tassara, 113, Centro — ConreiçSo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@canceicaadernacabusj.leg,br L(22) 2779-2047 go haps://www.canceicaademacabu.rj.leg.bri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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C.M.C.M
Secretaria
Process °
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Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO G RAL
N°:
Em:
Asa*:
.23
Assunto: Encaminhamento
PLO25/2023 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu/RJ, 16 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 29/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Determina
a instalação de fralddrios em escolas municipais que tiverem a matricula de alunos
incluídos na forma que menciona no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 15/06/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000
O carnera@conceicaodemacaboxi.leg.br 4(22) 2779-2047 iD https://www.conceicaodernacabusj.leg.bri
CMCM
Secretaria
o
cretaria
Processo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica. s 03.
,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU)
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 29/2023
Autoria: Sandro Daumas
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDARIOS EM ESCOLAS
MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS
INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica determinado que em todas as escolas municipais da Cidade de Conceição de Macabu
que tenham a matricula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação de
um fraldário adaptado a faixa etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por fraiddrio o ambiente acessível, higiênico e seguro que disponha
de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo com a
regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.
Art.2° Após a realização da matricula do aluno na unidade escolar, a Secretaria Municipal de
Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do fralddrio.
Parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que necessite do fralddrio
e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o prazo de trinta dias para sua instalação.
Art.3° Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as especificidades
dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar.
Art.4° A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo Poder
Executivo.
Art.5° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Roz,endo Fontes Taxare5, 16 de junho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente daCamara
Biénio 2023-2024
Câmara Municipat de Concei00 de Macabu
9 PraçaDr. José BanifScio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de Matahuni — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodernacabu.rj.leg,br t.(22) 2779-2047 G. https://www.conceitaodemacabuli.leg.bri
Ano 201 N° 1001 04 de Julho de 2023
•
C M.C.M
Secreta 'a
Process()no4 1-
Rubrica 03
LEI N. 1.867/2023.
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDARIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUETIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA
FORMA QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEI-
(AO DE MACABU-RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica determinado que em todas as escolas municipais da Cidade de
Conceição de Macabu que tenham a matricula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação deurnfralddrio adaptado a faixa
etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por fralddrio o ambiente acessível, higiénico e
seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte
apropriado de lixo, de acordocorna regulamentação, instalados emAreassem
restrição de acesso.
Art.2° Após a realização da matricula do aluno na unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação
do fraldário.
Parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que
necessite do fi-aldário e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o
prazo de trinta dias para sua instalação.
Art.3" Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda
as especiticidades dessa Lei, de acordo com o espaço fisico da unidade escolar.
Art.4" A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo.
Art.5' O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.6' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
LEI N. " 1.868/2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À QUALIDADE NAS ESCOLAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica instituído o Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas da Rede
Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O programa destina-se a apoiar o desenvolvimento de projetos pedagógicos da rede escolar pública, que sejam inoN adores, promovam
as boas práticas educativas, impulsione novas dinâmicas e que sejam expoentes de qualidade.
Art.2° Constituem-se como objetivos do Programa de Apoio â Qualidade
nas Escolas:
I — qualificação de docentes;
II — aprimorar a qualidade da educação
III— inclusão educacional;
IV — aceleração da aprendizagem;
V — aquisição de material didático-pedagógico de alta qualidade;
VI — aquisição de equipamentos básicos e mobiliários;
VII — aquisição de equipamento de impressão e cópias
VIII — adaptação das escolas com classes de ensino especial;
IX — atribuição de recursos para o desenvolvimento dos planos anuais de
atividades; e
X — aquisição de equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e
tecnológicos.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
Art.3" 0 Programa de Apoio A Qualidade nas Escolas terá como eixo
avaliação da qualidade da oferta de educação e o acompanhamento e
monitoramento da implementação dos parâmetros nacionais de qualidade da
educação e da aprendizagem por faixa etária.
Art.4" 0 Poder Executivo poderá celebrar convénios e parcerias com instituições públicas e privadas para executar os objetivos desta Lei.
Art.5' 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.6' As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.7° Esta Lci outra otn igor na datadc6ua. publicayao.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —