i CamaraMunicipal de
, - Conceição de Macabu - RJ -
Conceicão de Macabu - RJ
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....A.A.4. Sistema de Apoio ao Processo
Legisiativo
I 11111111
000168
1111111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação.
12023/05/23000168
1
Número / Ano 000168/2023
Data /
Horário 23/05/2023 - 11:30:04
I Ementa
I
Institui o programa de apoio à qualidade nas escolas e dá outras
providências no âmbito domimicpio de Conceiçiio de Macabu-Ri.
Autor 1 Sandro Datimas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
Matéria 30
-
[EmitidoI. por CarlosDantas
. ....................,.......,.
CMCM
Secretaria f Processo o ./1) 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D E MACABU
CMCM
Secret -ta
Processo n°
Rubrc 1 Ft
PROJETO DE LEI INI° 30/2023
EMENTA: INSTITUI 0 PROGRAMA DE
APOIO À QUALIDADE NAS ESCOLAS E
IDA OUTRAS PROVIDENCIAS no âmbito
do Município de Conceição de Macabu-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA
a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica instituído o Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas da Rede
Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O programa destina-se a apoiar o desenvolvimento de
projetos pedagógicos da rede escolar pública, que sejam inovadores,
promovam as boas práticas educativas, impulsione novas dinâmicas e que
sejam expoentes de qualidade.
Art. 2° Constituem-se como objetivos do Programa de Apoio à Qualidade nas
Escolas:
I — qualificação de docentes;
aprimorar a qualidade da educação
• Ill — inclusão educacional;
IV - aceleração da aprendizagem;
V — aquisição de material didático-pedagógico de alta qualidade;
C.Arriara Mumcipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Canceiçá° de MacabufRJ -- CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodernacalni.rj.leg.br t- (22) 2779-2047 Cf[P https://www.conceicaadernacabusj.leg,bri
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41 A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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1322323:V47 , 0/ .
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CMCM
Secreta
Processo r
Rubric?:
VI — aquisição de equipamentos básicos e mobiliários;
VII — aquisição de equipamento de impressão e cópias
VIII - adaptação das escolas com classes de ensino especial;
IX —atribuição de recursos para o desenvolvimento dos planos anuais de
atividades; e
X — aquisição de equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e
tecnológicos.
Art.3° 0 Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas terá como eixo a
avaliação da qualidade da oferta de educação e o acompanhamento e
monitoramento da implementação dos parâmetros nacionais de qualidade da
educação e da aprendizagem por faixa etária.
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas para executar os objetivos desta Lei.
Art. 5° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023.
San
Vereador
Camara Municipal de Conceiçãode Macabu
9 Praça Dr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceiçâo de MacabuiR.1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaociemacalau.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 https://wwv..-:onceicaodemacabusjleg.bri
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t 1 (.1"/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, L2, PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.m
Secret
Process o
Rubri
.
461t
JUSTIFICATIVA
0 presente projeto tem por objetivo aprimorar a qualidade da educação nas
escolas da Rede Pública Municipal de Ensino através da criação do Programa
de Apoio destinado ao desenvolvimento de projetos pedagógicos novadores,
que promovam as boas práticas educativas, impulsione novas dinâmicas e que
sejam expoentes de qualidade no Município.
A proposta pretende abrir espaço para que sejam ofertados apoio técnico e
financeiro no sentido de avaliar a qualidade do ensino, bem como, monitorar a
aprendizagem e a implementação dos parâmetros nacionais de qualidade da
educação, o fortalecimento institucional e as práticas pedagógicas, através de
ações que visem a qualificação de professores e a melhoria da infraestrutura
necessária para a aceleração do processo de aprendizagem e a inclusão
educacional.
0 Programa não visa apenas uma política de repasse de recursos e sim a
implantação de uma política de apoio a rede de educação pública municipal,
visando o desenvolvimento de suas capacidades de gestão no que se refere às
práticas pedagógicas, currículo e avaliação educacional.
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Q PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçâo de MacabuiRJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodetnacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 8 https://www.conreicaodmacabu.rjleg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE MACABU
DA COMISSKO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
CA/I.Cm
Secretaria
Process
Rubrica
Jorge Lui rade (Dhal)
/q-)1
a Barbosa (Guta)
Membro
Carlos Augu
REFERÊNCIA: PLO 30/2023 - INSTITUI 0 PROGRAMA DE APOIO ‘i^i QUALIDADE NAS
ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU-RJ.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIII e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Câmara munpal de Conceiçâo de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceço de Macabu/Ri — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 CO https://www.conceicaodprnacabu.rj.leg.br/
C.M.0 M
Process roces o ,
Rubri ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 231/2023
Assunto: Encaminhamento
PLO30/2023 — Poder Legislativo
awl^
Conceição de Macabu/RJ, 16 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n' 30/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Institui o
programa de apoio ci qualidade nas escolas e dá outras providências no âmbito do
Município de Conceição de Macabu-Kr.
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 15/06/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Gc41-
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Em:
Ass:
• • • • ••••••••••.•••••••••••••••••1.
Cãmara Municipal dcConceiçãode Macabu
9 PraçaDr. Jose 8onifAcio Tassara, 113, Ce:aro Conceição de Macaballi - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacablisPeg.br ta(22) 2779-2047 Chttps://www.conceicaodemacabusj.leg.bri
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.m
Secreta Proces
Rubri
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 30/2023
Autoria: Sandro Daumas
INSTITUI 0 PROGRAMA DE APOIO A. QUALIDADE NAS
ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica instituído o Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas da Rede Pública Municipal
de Ensino.
Parágrafo único. O programa destina-se a apoiar o desenvolvimento de projetos pedagógicos da
rede escolar pública, que sejam inovadores, promovam as boas práticas educativas, impulsione
novas dinâmicas e que sejam expoentes de qualidade.
Art.2° Constituem-se como objetivos do Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas:
I — qualificação de docentes;
II — aprimorar a qualidade da educação
III— inclusão educacional;
IV — aceleração da aprendizagem;
V — aquisição de material didático-pedagógico de alta qualidade;
VI — aquisição de equipamentos básicos e mobiliários;
VII — aquisição de equipamento de impressão e cópias
VIII — adaptação das escolas com classes de ensino especial;
IX — atribuição de recursos para o desenvolvimento dos planos anuais de atividades; e
X — aquisição de equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos.
Art.3° 0 Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas terá como eixo a avaliação da qualidade da
oferta de educação e o acompanhamento e monitoramento da implementação dos parâmetros
nacionais de qualidade da educação e da aprendizagem por faixa etária.
Art_4° 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas c
privadas para executar os objetivos desta Lei.
Art.5° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Câmara Municipal de Concei(i- o de Macabu
9 PraçaDr. José Bonif'cio Tassara, 113, Centro - Conceiçio de MatabuiRJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaadernacabusj.teg.br L (22) 2779-2047 https://wwwcortceicaatiemacabu.6.1e00
Secretarie
ESTADO DO RO DE JANEIRO
RubrcaTTc,"
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de junho de 2023.
Nathilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
(Amara tvuncpa oe Conceiçao de fvlacabu
9PraçaOr. Josè Bonifácio Tassara, 113, Centro — ConceiVio de MacabuiRJ — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t..(22) 2779-2047 https://www.conceicaoriprnacaburileg.bri
Ano 201 N" 1001 04 de Jullio de 2023 Oficial
CMCM
Secretaria
processo n°
Rubrica 03
LEI N. 1.867/2023. LEI N. `. 1.868 20'73
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDARIOS EM ESCOLAS MU- INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À QUAL IDADE NAS ESCOLAS E
NICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFORMA QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEI- CLIÇÃO DE MACABU-RJ.
(À0 DE MACABU-RJ.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantesleA Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le- gals. APROVOU e 0 Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
LEI
Art.1° Fica instituído o Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas da Rede
Art.1° Fica determinado que em todas as escolas municipais da Cidade de Pública Municipal de Ensino.
Conceição de Macabu que tenham a matricula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação de um fralddrio adaptado a faixa Parágrafo único. O programa destina-se a apoiar o desenvolvimento deproetária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar. jetos pedagógicos da rede escolar pública, que sejam inovadores, promovam
as boas práticas educativas, impulsione novas dinâmicas e que sejam expoParigrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e entes de qualidade.
seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte
apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem Art.2° Constituem-se como objetivos do Programa de Apoio à Qualidade
restrição de acesso. nas Escolas:
Art.2° Após a realização da matricula do aluno na unidade escolar, a Secre- I -- qualificação de docentes;
tarja Municipal de Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação
do fraldario. II -- aprimorar a qualidade da educação
Parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que III— inclusão educacional;
necessite do fi-aldário e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o
prazo de trinta dias para sua instalação. TV — aceleração da aprendizagem;
Art.3" Poderá ser feita urna instalação fixa ou temporária, desde que atenda V — aquisição de material didático-pedagógico de alta qualidade;
as especiticidades dessa Lei, de acordo com o espaço tisico da unidade escolar. VI — aquisição de equipamentos básicos e mobiliários;
An. 4" A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão deter- VII — aquisição de equipamento de impressão e cópias
minados pelo Poder Executivo.
VIII — adaptação das escolas com classes de ensino especial;
Art.5° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
IX -- atribuição de recursos para o desenvolvimento dos planos anuais de
Art.6' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. atividades; e
X — aquisição de equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e
tecnológicos.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
PREFEITO —
Art.3" 0 Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas terá corno eixo a
avaliação da qualidade da oferta de educação e o acompanhamento e
monitoramento da implementação dos parâmetros nacionais de qualidade da
educação e da aprendizagem por faixa etária.
Art.4" 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com institui ções públicas e privadas para executar os objetivos desta Lei.
Art.5" 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.6" As despesascoin a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaoo.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —