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Câmara Municipal de
, Conceição de Macabu - RJ -
Conceicão de Macabu - RJ
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000169
I 1111
......,.,-• Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/05/23000169
Número,
Ano
000169/2023
Data!
Horirio
23/05/2023- 11:51:48
Ementa
Cria o "PROTOCOLO NÃO t; NÃO" de atendimento A Mulher vitima de
violéncia sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, discotecas. eventos
festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou qualquer outro
estabelecimento de grande circulação de pessoas no âmbito do município de
Conceição de Macabu.
Auto!. Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
Matéria 31
1
Emitido
I
por
CarlosDantas
CMCM
Secreta
Process0
Rubrica Fls
APR DO POReNA 1 P610
• E LIDO
ESTADO DO R1-6 c§a) PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C M.C.M
Secreig:
Pros 0.4j)
Rubrics
c
PROJETO DE LEI N° 31/2023 ifli FlS1/4—
Cria o "Protocolo Não é Não" de atendimento à mulher
vitima de violência sexual ou assédio em estabelecimentos
noturnos e em eventos festivos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DELIBERA:
Art.1° Esta lei cria o "Protocolo Não é Não" de atendimento A mulher vitima de violência sexual
ou assédio em estabelecimentos noturnos, como bares e restaurantes, e em eventos festivos, como
bailes, espetáculos eshows,ou qualquer outra festividade de grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" também deverá ser seguido em eventos esportivos
profissionais.
Art.2° 0 "Protocolo Não é Não" terá como princípios a celeridade, o rigor na apuração das
informações, a dignidade e a preservação da intimidade da vitima.
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não"tellcomo prioridade o melhor atendimento A vitima,
com a finalidade de preservar sua integridade fisica e psicológica.
Art.3° Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de
atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009;
Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto
7.958 de 13 de Março de 2013.
Art.4° Os estabelecimentos e organizadores de evento referidos noArt.1° desta Lei manterão e
priorizarão, a partir dos protocolos e treinamentos realizados, ações de prevenção de violência e
assédio sexual.
Art.5° E direito da mulher vitima de assédio ou violência sexual:
I — Respeito As suas decisões;
II — Não ser atendida com preconceito;
III— Ser prontamente atendida por colaboradores do estabelecimento ou do evento para relatar a
agressão e resguardar provas e evidências que possam servir a responsabilização do agressor;
IV — Ser imediatamente protegida do agressor;
V — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
Cârnari mumcipalcck...onceiçoo de macabu
9 PraçaDr. José Bonifico Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabuni- CEP: 28740-000
O camaraoconceicaodemacabu.d.leg.br L(22) 2779-2047 ta https://www.conceicaodemacabu.d.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C M.C.M
Secreta a .0
Proces
Rubrica VI — Acionar os órgãos competentes com auxilio dos colaboradores; Flf—Q.3.—
VII — Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, quando se dirigir a
estabelecimento de saúde ou segurança pública.
Art.6° Sao deveres dos estabelecimentos e organizadores de eventos referidos no Art.1° da Lei:
I — Manter toda sua equipe capacitada e treinada para agir em caso de denúncia de violência ou
assédio a mulher;
Parágrafo único. Todos os colaboradores do estabelecimento ou evento devem ter treinamento
mínimo, comprovado, de 4 (quatro) horas, para serem capazes de detectar e distinguir os vários
tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que
cada um dos profissionais desempenha.
II — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive
visualmente, do agressor;
III— Conduzir a denunciante ao ambiente protegido e procurar pessoas por ela indicadas para que
possam acompanhá-la;
IV — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança
pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
V — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do
agressor;
VI— Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
Art. 7° Orgão competente do Poder Executivo auxiliará os estabelecimentos e organizadores de
evento referidos noArt.1° desta Lei na implantação do "Protocolo Não é Não", e envidará
esforços para integrar este protocolo aos seus serviços de atendimento A. mulher.
Art.8° Os estabelecimentos e os organizadores de eventos referidos noArt.1° desta Lei que não
instituírem o "Protocolo Não é Não" estarão sujeitos à multa e outras penalidades que o Poder
Público local estabelecer.
Art.9° Ato do Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art.10 Esta Lei entra em vigor 90 dias apó a data de sua publicação.
Vereaor anro auma
Conceição de Macabu/RJ, 1 7 de maio de 2023.
•
MaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabuilll — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 111) https://www.conceicaodemacahu.rjJe.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
--
JUSTIFICATIVA
CMCM
Secretaria
Processo n°..kiliaRubrica.b2\,......
Este Projeto de Lei é uma resposta ao fato de que muitas mulheres não se sentem seguras
em locais públicos, especialmente em ambientes noturnos e/ou lotados, devido á frequência de
assédio e violência sexual. Ao estabelecer um protocolo de atendimento especifico para essas
situações, o projeto de lei pode ajudar a criar um ambiente mais seguro e acolhedor para as
mulheres.
Isso porque, ao estabelecer um protocolo claro e especifico para lidar com situações de
violência sexual e assédio em estabelecimentos e eventos de grande circulação, o Projeto de Lei
ajuda a garantir que as mulheres tenham acesso a serviços de apoio, proteção e justiça quando
precisarem.
Por fim, o Projeto de Lei também pode contribuir para uma mudança cultural, ao ajudar a
estabelecer normas mais claras e mais rígidas em relação ao comportamento sexual e ao
tratamento das mulheres em espaços públicos. Significa dizer que o protocolo também pode ajudar
a prevenir futuros casos de violência sexual e assédio, ao deixar claro que essas ações são
inaceitáveis e que as vitimas terão o apoio necessário para denunciar os agressores.
Posto isso, conclamo o apoio dos nobres pares, no sentido da aprovação da presente
iniciativa legislativa.
VerCeador Sandro Dauma
.."---177777777777777-07777à0de Macabu 9 PraçaDr. Jose BonifácioTessera,113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camaragoconceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 IS https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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Jorge L 114171 • s rade (Dhal)
ente
Carlo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
C.M.C.M
Secreirep,e1 „,„
Processon° Ydi60
Rubrics F
REFERÊNCIA: PLO31/2023 - CRIA 0 "PROTOCOLO NA() É NÃO" DE ATENDIMENTO
A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU ASSÉDIO EM ESTABELECIMENTOS
NOTURNOS E EM EVENTOS FESTIVOS.
PARECER
A proposição em referencia foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Membro
Câmara municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t..(22) 2779-2047 go https://www.conceicaodemacalni.rj.leg.br/
Rubrics %ca. CÓPIA
C.M.C.M
Secretaria
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Prefeitura Munk;!pal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERAL
_9 9 1-2 23
Em: .2 0 4. I ti
Assunto: Encaminhamento Ass:
PLO 31/2023 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu/RJ. 23 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 31/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Cria o
'Protocolo Não é Não' de atendimentoitmulher vitima de violência sexual ou assédio em
estabelecimentos noturnos e em eventos festivos.".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 22/06/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Nathcieteira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
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PraçaOr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodematabusj.leg.br 1.(22) 2779-2047 O https://www.conceicaodemacabusj.leg,br/
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 243/2023
C.M.0 M
Secretaria
Process 9
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrics Fls °S.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 31/2023
Autoria: Sandro Daumas
CRIA 0 "PROTOCOLO NÃO É NÃO" DE ATENDIMENTO A MULHER
VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU ASSÉDIO EM
ESTABELECIMENTOS NOTURNOS E EM EVENTOS FESTIVOS.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Esta lei cria o "Protocolo Não é Não" de atendimento a mulher vitima de violência sexual
ou assédio em estabelecimentos noturnos, como bares e restaurantes, e em eventos festivos, como
bailes, espetáculos eshows,ou qualquer outra festividade de grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" também deverá ser seguido em eventos esportivos
profissionais.
Art.2° 0 "Protocolo Não é Não" terá como princípios a celeridade, o rigor na apuração das
informações, a dignidade e a preservação da intimidade da vitima.
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" terá como prioridade o melhor atendimento a
vitima, com a finalidade de preservar sua integridade fisica e psicológica.
Art. 3° Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de
atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009;
Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto
7.958 de 13 de Março de 2013.
Art.4° Os estabelecimentos e organizadores de evento referidos no Art.1° desta Lei manterão e
priorizarão, a partir dos protocolos e treinamentos realizados, ações de prevenção de violência e
assédio sexual.
Art.5° É direito da mulher vitima de assédio ou violência sexual:
I — Respeito as suas decisões;
912ACámara Mumcipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.José BonifácioTessera,113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 e) https://www.conceicaodemacabu.rjJeg.br/
C.M.0 M
Secretayia, ,
Processo
Rubrica ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
II — Não ser atendida com preconceito;
III — Ser prontamente atendida por colaboradores do estabelecimento ou do evento para relatar
a agressão e resguardar provas e evidências que possam servir a responsabilização do agressor;
IV — Ser imediatamente protegida do agressor;
V — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VI — Acionar os órgãos competentes com auxilio dos colaboradores;
VII — Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, quando se dirigir a
estabelecimento de saúde ou segurança pública.
Art. 6° São deveres dos estabelecimentos e organizadores de eventos referidos noArt.1° da Lei:
I — Manter toda sua equipe capacitada e treinada para agir em caso de denúncia de violência ou
assédio a mulher;
Parágrafo único. Todos os colaboradores do estabelecimento ou evento devem ter
treinamento mínimo, comprovado, de 4 (quatro) horas, para serem capazes de detectar e
distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de
encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais desempenha.
II — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive
visualmente, do agressor;
III — Conduzir a denunciante ao ambiente protegido e procurar pessoas por ela indicadas para
que possam acompanhá-la;
IV — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança
pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
V — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do
agressor;
VI — Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
Art.7° Órgão competente do Poder Executivo auxiliará os estabelecimentos e organizadores de
evento referidos noArt. 10desta Lei na implantação do "Protocolo Não é Não", e envidará
esforços para integrar este protocolo aos seus serviços de atendimento à mulher.
Camara Municipal de Conceicao de Macabu \..
9 Praça Dr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 4/0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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Processo n°
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica Fis
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.8° Os estabelecimentos e os organizadores de eventos referidos noArt.1° desta Lei que não
instituírem o "Protocolo Não é Não" estarão sujeitos A multa e outras penalidades que o Poder
Público local estabelecer.
Art.9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.10 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 23 de junho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
(":.'mara Municipal de Conceicao de macabu
9PrepD. José Bonifácio Tassera, 113, Centro — Conceição de Macabu/121 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 4(22) 2779-2047 60 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
Primes o
Rubrica FIs 1/
C MC.M
Secre ria
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL
SR. EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
OFÍCIOGPN° 258/2023
Assunto: Encaminhamento
Ato de Promulgação n° 03 — Lei n° 1.873/2023 CÓPIA
Conceição de Macabu/RJ, 14 de julho de 2023.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Senhoria, a Lei n° 1.873/2023, referente ao Projeto de Lei Ordinária n°
31/2023, de autoria do vereador Sandro Daumas, cuja ementa versa: "Cria o
'Protocolo Não é Não' de atendimento à mulher vitima de violência sexual ou
assédio em estabelecimentos noturnos e em eventos festivos", promulgada pelo
Poder Legislativo.
0 arquivoseraencaminhado viae-mailpara publicação.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
COPIA
Atenciosamente.
Nathelia bove,rd Braga
Presiden te_40
.4
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biénio 2023-2024
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GEIIAL
N°: 41. 4IlCI 3
Em: j t
Ass:
Cmara Municipal de Conceição de tvlacabu
9 PraçaDr.Jose BonifácioTessera,113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1. (22) 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
***
C.M.C.M
Secre
Proces
Rubrica Fls ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
AT() DE PROMULGAÇÃO N° 03/2023
Promulga proposição legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silencio de sanção ou
veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto noart. 67, §8° da Lei Orgânica Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, Srta. Nathália Silveira Braga, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo
art.46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa
de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de Lei 31/2023
de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo
Poder Executivo, protocolado sob n° 9.972/23, no dia 23 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal, no tempo hábil previsto noart.67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art.1° PROMULGAR a Lei n° 1.873/2023, oriunda do Projeto de Lei n° 31/2023, de autoria do
Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art.2° Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/R.I, 14 de julho de 2023.
.e5P'
NatImilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Cãmara M L:ipa! de CDnceic.;.o de Macabu
9 PraçaDr. José Bonificio hissara, 11.3. Centro — Conceiyao de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
camara@conceicaodemacabusj.leg.br t..(22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
CMCM
Sec reotari
Proces •
Rubrica :.1111i111
F ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI N° 1.873/2023
Vereador Sandro Daumas
Cria o "Protocolo Não é Não" de
atendimento à mulher vitima de violência
sexual ou assédio em estabelecimentos
noturnos e em eventos festivos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DELIBERA:
Art.10 Esta lei cria o "Protocolo Não éMao"de atendimento à mulher vitima de violência
sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, como bares e restaurantes, e em eventos festivos,
como bailes, espetáculos eshows,ou qualquer outra festividade de grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. O "Protocolo Não éNab" também deverá ser seguido em eventos esportivos
profissionais.
Art.2° 0 "Protocolo Não é Não" terá como princípios a celeridade, o rigor na apuração das
informações, a dignidade e a preservação da intimidade da vitima.
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" terá como prioridade o melhor atendimento
vitima, com a finalidade de preservar sua integridade fisica e psicológica.
Art.3° Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de
atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009;
Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto
7.958 de 13 de marco de 2013.
Art. 4° Os estabelecimentos e organizadores de evento referidos noArt.1° desta Lei manterão e
priorizarão, a partir dos protocolos e treinamentos realizados, ações de prevenção de violência e
assédio sexual.
Cmara rilunic,Ipal de C.oncelçao de tv'lacabu
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 40 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C M.C.M
Secre
Proms 0
Rubrics ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.5° É direito da mulher vitima de assédio ou violência sexual:
I — Respeito as suas decisões;
II — Não ser atendida com preconceito;
III— Ser prontamente atendida por colaboradores do estabelecimento ou do evento para relatar
a agressão e resguardar provas e evidências que possam servir a responsabilização do agressor;
IV — Ser imediatamente protegida do agressor;
V — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VI— Acionar os órgãos competentes com auxilio dos colaboradores;
VII — Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, quando se dirigir a
estabelecimento de saúde ou segurança pública.
Art.6° Saodeveres dos estabelecimentos e organizadores de eventos referidos noArt. 10da
Lei:
I — Manter toda sua equipe capacitada e treinada para agir em caso de denúncia de violência ou
assédio a mulher;
Parágrafo único. Todos os colaboradores do estabelecimento ou evento devem ter
treinamento mínimo, comprovado, de 4 (quatro) horas, para serem capazes de detectar e
distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de
encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais desempenha.
II — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive
visualmente, do agressor;
HI— Conduzir a denunciante ao ambiente protegido e procurar pessoas por ela indicadas para
que possam acompanhá-la;
IV — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança
pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
V — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificaçao c rcsponsabilizaytto do
agressor;
VI — Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
CmarMuncpai ne Conceição de Macabu
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 41B https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
• 4 C M.C.M
Secre ria
Processe
Rubrica
o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.7" Órgão competente do Poder Executivo auxiliará os estabelecimentos e organizadores de
evento referidos noArt. 1° desta Lei na implantação do "Protocolo Não é Não", e envidará
esforços para integrar este protocolo aos seus serviços de atendimento à mulher.
Art. 8° Os estabelecimentos e os organizadores de eventos referidos noArt. 10desta Lei que
não instituírem o "Protocolo Não é Não" estarão sujeitos à multa e outras penalidades que o Poder
Público local estabelecer.
Art.9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.10 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 14 de julho de 2023.
cE
Nathilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Ci:'irnara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaOr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br I, (22) 2779-2047 (9 https://www.conceicaodemacabu.rjleg.br/
Oficial
tir C.PACJA
Processot Secril"7
Rubrics 04
3
Rs46
Ano 201 N° 1101 18 de Julho de 2023
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE cONCEI(AO DE MACABU
AIO DE PROMULliAt;AO N" 03/2023
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silencio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no
art.67, §8° da Lei Orgânica Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathdlia Silveira Braga, no uso
de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação. pelaCamarade Vereadores, do Projeto de
Lei 31/2023 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa t'oi recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n°9.972/23. no dia 23 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal. no tempo hábil previsto noart.67 § 1' da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1° PROMULGAR a Lei n° 1.862/2023, oriunda do Projeto de Lei n° 3 I /
2023. de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. .2° Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 14 de julho de 2023.
Nathilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI N° 1.873/2023
Vereador Sandro Daumas
Cria o "Protocolo Não éMao"de atendimento à mulher vitima de violência
sexual ou assedio em estabelecimentos noturnos e em eventos festivos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
alas atribuições legais, DELIBERA:
eirt. 1° Esta lei cria o "Protocolo Não é Mc," de atendimento à mulher vitima
Je violência sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, como bares e
-estaurantes, e em eventos festivos, como bailes, espetáculos eshows,ou
nialquer outra festividade de grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" também deverá ser seguido em
wentos esportivos profissionais.
trt. 2' 0 "Protocolo Não é Não" terá como princípios a celeridade, o rigor
ia apuração das informações, a dignidade e a preservação da intimidade da
ritima.
'artigrafo único. O "Protocolo Não é Não" terá como prioridade o melhor
itendimentoitvitima, com a finalidade de preservar sua integridade fisica e
como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que
couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009;
Decreto Lei n°2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de
2006 e do Decreto 7.958 de 13 deMargode 2013.
Art.4° Os estabelecimentos e organizadores de evento referidos noArt.1'
desta Lei manterão e priorizarão, a partir dos protocolos e treinamentos realizados, ações de prevenção de violência e assédio sexual.
Art.5° É direito damothervitima de assédio ou violência sexual:
I— Respeito as suas decisões;
II— Não ser atendida com preconceito;
— Ser prontamente atendida por colaboradores do estabelecimento ou do
evento para relatar a agressão e resguardar provas e evidencias que possam
servir a responsabilização do agressor;
IV— Ser imediatamente protegida do agressor;
— Ser acompanhada por pessoa de sua escolha:
VI — Acionar os órgãos competentescornauxilio dos colaboradores;
VII — Ser atendida de acordo como Decreto 7.958, de 13 demat-gode 2013,
quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança publica.
Art.6° Saodeveres dos estabelecimentos e organizadores de eventos referidos noArt.1° da Lei:
I — Manter toda sua equipe capacitada e treinada para agir em caso de denúncia de violência ou assedio a mulher;
Parágrafo único. Todos os colaboradores do estabelecimento ou evento devem ter treinamento mínimo, comprovado, de 4 (quatro) horas, para serem
capazes de detectar e distinguir os vários tipos de assedio e agressão sexual e
conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos
profissionais desempenha.
II — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
Ill — Conduzir a denunciante ao ambiente protegido e procurar pessoas por
ela indicadas para que possam acompanhá-la;
IV— Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento medico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
V — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e
responsabilização do agressor;
VI —Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da
denunciante.
Art. 7° Órgão competente do Poder Executivo auxiliara os estabelecimentos
e organizadores de evento referidos noArt.1° desta Lei na implantação do
-ProtocoloMk) é Não", e envidará esforços para integrar este protocolo aos
seus serviços de atendimento à mulher.
Art. 8" Os estabelecimentos e os organizadores de eventos referidos no Art.
1" desta Lei que não instituirem o "Protocolo Não é Não" estarão sujeitos it
multa e outras penalidades que o Poder Público local estabelecer.
Art.9° Ato do Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ. 14 de julho de 2023.
krt. 3" Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assedio, bem
Nathilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024