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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaCria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos e em eventos festivos.
native_id2396

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-07-18 Norma publicada — Publicada no D.O. Ano 20 Nº 110 de 18 de julho de 2023.
2023-06-23 Autógrafo encaminhado — —
2023-06-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-05-29 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-05-25 Matéria lida no Expediente — —
2023-05-23 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-23T15:56:31.791469-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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., 
Câmara Municipal de 
, Conceição de Macabu - RJ - 
Conceicão de Macabu - RJ 
-----:-.-•=. Sistema de Apoio ao Processo 
I IIII I il 
000169 
I 1111 
......,.,-• Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/05/23000169 
Número, 
Ano 
000169/2023 
Data! 
Horirio 
23/05/2023- 11:51:48 
Ementa 
Cria o "PROTOCOLO NÃO t; NÃO" de atendimento A Mulher vitima de 
violéncia sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, discotecas. eventos 
festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou qualquer outro 
estabelecimento de grande circulação de pessoas no âmbito do município de 
Conceição de Macabu. 
Auto!. Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria 31 
1 
Emitido 
I 
por 
CarlosDantas 
CMCM 
Secreta 
Process0 
Rubrica Fls 
APR DO POReNA 1 P610 
• E LIDO 
ESTADO DO R1-6 c§a) PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C.M 
Secreig: 
Pros 0.4j) 
Rubrics 
c
PROJETO DE LEI N° 31/2023 ifli FlS1/4— 
Cria o "Protocolo Não é Não" de atendimento à mulher 
vitima de violência sexual ou assédio em estabelecimentos 
noturnos e em eventos festivos. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DELIBERA: 
Art.1° Esta lei cria o "Protocolo Não é Não" de atendimento A mulher vitima de violência sexual 
ou assédio em estabelecimentos noturnos, como bares e restaurantes, e em eventos festivos, como 
bailes, espetáculos eshows,ou qualquer outra festividade de grande circulação de pessoas. 
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" também deverá ser seguido em eventos esportivos 
profissionais. 
Art.2° 0 "Protocolo Não é Não" terá como princípios a celeridade, o rigor na apuração das 
informações, a dignidade e a preservação da intimidade da vitima. 
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não"tellcomo prioridade o melhor atendimento A vitima, 
com a finalidade de preservar sua integridade fisica e psicológica. 
Art.3° Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de 
atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; 
Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 
7.958 de 13 de Março de 2013. 
Art.4° Os estabelecimentos e organizadores de evento referidos noArt.1° desta Lei manterão e 
priorizarão, a partir dos protocolos e treinamentos realizados, ações de prevenção de violência e 
assédio sexual. 
Art.5° E direito da mulher vitima de assédio ou violência sexual: 
I — Respeito As suas decisões; 
II — Não ser atendida com preconceito; 
III— Ser prontamente atendida por colaboradores do estabelecimento ou do evento para relatar a 
agressão e resguardar provas e evidências que possam servir a responsabilização do agressor; 
IV — Ser imediatamente protegida do agressor; 
V — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha; 
Cârnari mumcipalcck...onceiçoo de macabu 
9 PraçaDr. José Bonifico Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabuni- CEP: 28740-000 
O camaraoconceicaodemacabu.d.leg.br L(22) 2779-2047 ta https://www.conceicaodemacabu.d.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C.M 
Secreta a .0 
Proces 
Rubrica VI — Acionar os órgãos competentes com auxilio dos colaboradores; Flf—Q.3.— 
VII — Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, quando se dirigir a 
estabelecimento de saúde ou segurança pública. 
Art.6° Sao deveres dos estabelecimentos e organizadores de eventos referidos no Art.1° da Lei: 
I — Manter toda sua equipe capacitada e treinada para agir em caso de denúncia de violência ou 
assédio a mulher; 
Parágrafo único. Todos os colaboradores do estabelecimento ou evento devem ter treinamento 
mínimo, comprovado, de 4 (quatro) horas, para serem capazes de detectar e distinguir os vários 
tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que 
cada um dos profissionais desempenha. 
II — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive 
visualmente, do agressor; 
III— Conduzir a denunciante ao ambiente protegido e procurar pessoas por ela indicadas para que 
possam acompanhá-la; 
IV — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança 
pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar; 
V — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do 
agressor; 
VI— Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. 
Art. 7° Orgão competente do Poder Executivo auxiliará os estabelecimentos e organizadores de 
evento referidos noArt.1° desta Lei na implantação do "Protocolo Não é Não", e envidará 
esforços para integrar este protocolo aos seus serviços de atendimento A. mulher. 
Art.8° Os estabelecimentos e os organizadores de eventos referidos noArt.1° desta Lei que não 
instituírem o "Protocolo Não é Não" estarão sujeitos à multa e outras penalidades que o Poder 
Público local estabelecer. 
Art.9° Ato do Poder Executivo regulamentara esta Lei. 
Art.10 Esta Lei entra em vigor 90 dias apó a data de sua publicação. 
Vereaor anro auma 
Conceição de Macabu/RJ, 1 7 de maio de 2023. 
• 
MaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabuilll — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 111) https://www.conceicaodemacahu.rjJe.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
-- 
JUSTIFICATIVA 
CMCM 
Secretaria 
Processo n°..kilia￾Rubrica.b2\,...... 
Este Projeto de Lei é uma resposta ao fato de que muitas mulheres não se sentem seguras 
em locais públicos, especialmente em ambientes noturnos e/ou lotados, devido á frequência de 
assédio e violência sexual. Ao estabelecer um protocolo de atendimento especifico para essas 
situações, o projeto de lei pode ajudar a criar um ambiente mais seguro e acolhedor para as 
mulheres. 
Isso porque, ao estabelecer um protocolo claro e especifico para lidar com situações de 
violência sexual e assédio em estabelecimentos e eventos de grande circulação, o Projeto de Lei 
ajuda a garantir que as mulheres tenham acesso a serviços de apoio, proteção e justiça quando 
precisarem. 
Por fim, o Projeto de Lei também pode contribuir para uma mudança cultural, ao ajudar a 
estabelecer normas mais claras e mais rígidas em relação ao comportamento sexual e ao 
tratamento das mulheres em espaços públicos. Significa dizer que o protocolo também pode ajudar 
a prevenir futuros casos de violência sexual e assédio, ao deixar claro que essas ações são 
inaceitáveis e que as vitimas terão o apoio necessário para denunciar os agressores. 
Posto isso, conclamo o apoio dos nobres pares, no sentido da aprovação da presente 
iniciativa legislativa. 
VerCeador Sandro Dauma 
.."---177777777777777-07777à0de Macabu 9 PraçaDr. Jose BonifácioTessera,113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camaragoconceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 IS https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
R'/aio 
ArA 
Jorge L 114171 • s rade (Dhal) 
ente 
Carlo 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
C.M.C.M 
Secreirep,e1 „,„ 
Processon° Ydi60 
Rubrics F 
REFERÊNCIA: PLO31/2023 - CRIA 0 "PROTOCOLO NA() É NÃO" DE ATENDIMENTO 
A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU ASSÉDIO EM ESTABELECIMENTOS 
NOTURNOS E EM EVENTOS FESTIVOS. 
PARECER 
A proposição em referencia foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Membro 
Câmara municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t..(22) 2779-2047 go https://www.conceicaodemacalni.rj.leg.br/ 
Rubrics %ca. CÓPIA 
C.M.C.M 
Secretaria 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Prefeitura Munk;!pal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
_9 9 1-2 23 
Em: .2 0 4. I ti 
Assunto: Encaminhamento Ass: 
PLO 31/2023 — Poder Legislativo 
Conceição de Macabu/RJ. 23 de junho de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 31/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Cria o 
'Protocolo Não é Não' de atendimentoitmulher vitima de violência sexual ou assédio em 
estabelecimentos noturnos e em eventos festivos.". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 22/06/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nathcieteira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
 77=1:7==."'\• 
PraçaOr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodematabusj.leg.br 1.(22) 2779-2047 O https://www.conceicaodemacabusj.leg,br/ 
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 243/2023 
C.M.0 M 
Secretaria 
Process 9 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrics Fls °S. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 31/2023 
Autoria: Sandro Daumas 
CRIA 0 "PROTOCOLO NÃO É NÃO" DE ATENDIMENTO A MULHER 
VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU ASSÉDIO EM 
ESTABELECIMENTOS NOTURNOS E EM EVENTOS FESTIVOS. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Esta lei cria o "Protocolo Não é Não" de atendimento a mulher vitima de violência sexual 
ou assédio em estabelecimentos noturnos, como bares e restaurantes, e em eventos festivos, como 
bailes, espetáculos eshows,ou qualquer outra festividade de grande circulação de pessoas. 
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" também deverá ser seguido em eventos esportivos 
profissionais. 
Art.2° 0 "Protocolo Não é Não" terá como princípios a celeridade, o rigor na apuração das 
informações, a dignidade e a preservação da intimidade da vitima. 
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" terá como prioridade o melhor atendimento a 
vitima, com a finalidade de preservar sua integridade fisica e psicológica. 
Art. 3° Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de 
atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; 
Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 
7.958 de 13 de Março de 2013. 
Art.4° Os estabelecimentos e organizadores de evento referidos no Art.1° desta Lei manterão e 
priorizarão, a partir dos protocolos e treinamentos realizados, ações de prevenção de violência e 
assédio sexual. 
Art.5° É direito da mulher vitima de assédio ou violência sexual: 
I — Respeito as suas decisões; 
912A￾Cámara Mumcipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.José BonifácioTessera,113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 e) https://www.conceicaodemacabu.rjJeg.br/ 
C.M.0 M 
Secretayia, , 
Processo 
Rubrica ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
II — Não ser atendida com preconceito; 
III — Ser prontamente atendida por colaboradores do estabelecimento ou do evento para relatar 
a agressão e resguardar provas e evidências que possam servir a responsabilização do agressor; 
IV — Ser imediatamente protegida do agressor; 
V — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha; 
VI — Acionar os órgãos competentes com auxilio dos colaboradores; 
VII — Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, quando se dirigir a 
estabelecimento de saúde ou segurança pública. 
Art. 6° São deveres dos estabelecimentos e organizadores de eventos referidos noArt.1° da Lei: 
I — Manter toda sua equipe capacitada e treinada para agir em caso de denúncia de violência ou 
assédio a mulher; 
Parágrafo único. Todos os colaboradores do estabelecimento ou evento devem ter 
treinamento mínimo, comprovado, de 4 (quatro) horas, para serem capazes de detectar e 
distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de 
encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais desempenha. 
II — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive 
visualmente, do agressor; 
III — Conduzir a denunciante ao ambiente protegido e procurar pessoas por ela indicadas para 
que possam acompanhá-la; 
IV — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança 
pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar; 
V — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do 
agressor; 
VI — Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. 
Art.7° Órgão competente do Poder Executivo auxiliará os estabelecimentos e organizadores de 
evento referidos noArt. 10desta Lei na implantação do "Protocolo Não é Não", e envidará 
esforços para integrar este protocolo aos seus serviços de atendimento à mulher. 
Camara Municipal de Conceicao de Macabu \.. 
9 Praça Dr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 4/0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica Fis 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.8° Os estabelecimentos e os organizadores de eventos referidos noArt.1° desta Lei que não 
instituírem o "Protocolo Não é Não" estarão sujeitos A multa e outras penalidades que o Poder 
Público local estabelecer. 
Art.9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art.10 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 23 de junho de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
(":.'mara Municipal de Conceicao de macabu 
9PrepD. José Bonifácio Tassera, 113, Centro — Conceição de Macabu/121 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 4(22) 2779-2047 60 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
Primes o 
Rubrica FIs 1/ 
C MC.M 
Secre ria 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL 
SR. EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS 
OFÍCIOGPN° 258/2023 
Assunto: Encaminhamento 
Ato de Promulgação n° 03 — Lei n° 1.873/2023 CÓPIA 
Conceição de Macabu/RJ, 14 de julho de 2023. 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a 
Vossa Senhoria, a Lei n° 1.873/2023, referente ao Projeto de Lei Ordinária n° 
31/2023, de autoria do vereador Sandro Daumas, cuja ementa versa: "Cria o 
'Protocolo Não é Não' de atendimento à mulher vitima de violência sexual ou 
assédio em estabelecimentos noturnos e em eventos festivos", promulgada pelo 
Poder Legislativo. 
0 arquivoseraencaminhado viae-mailpara publicação. 
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração, 
subscrevo-me. 
COPIA 
Atenciosamente. 
Nathelia bove,rd Braga 
Presiden te_40
.4 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biénio 2023-2024 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GEIIAL 
N°: 41. 4IlCI 3 
Em: j t 
Ass: 
Cmara Municipal de Conceição de tvlacabu 
9 PraçaDr.Jose BonifácioTessera,113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1. (22) 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
*** 
C.M.C.M 
Secre 
Proces 
Rubrica Fls ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
AT() DE PROMULGAÇÃO N° 03/2023 
Promulga proposição legislativa sancionada 
tacitamente, em virtude do silencio de sanção ou 
veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil 
previsto noart. 67, §8° da Lei Orgânica Municipal. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, Srta. Nathália Silveira Braga, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo 
art.46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de Lei 31/2023 
de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo 
Poder Executivo, protocolado sob n° 9.972/23, no dia 23 de junho de 2023; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito 
Municipal, no tempo hábil previsto noart.67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, no que 
concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art.1° PROMULGAR a Lei n° 1.873/2023, oriunda do Projeto de Lei n° 31/2023, de autoria do 
Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art.2° Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/R.I, 14 de julho de 2023. 
.e5P' 
NatImilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Cãmara M L:ipa! de CDnceic.;.o de Macabu 
9 PraçaDr. José Bonificio hissara, 11.3. Centro — Conceiyao de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
camara@conceicaodemacabusj.leg.br t..(22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
CMCM 
Sec reotari 
Proces • 
Rubrica :.1111i111 
F ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI N° 1.873/2023 
Vereador Sandro Daumas 
Cria o "Protocolo Não é Não" de 
atendimento à mulher vitima de violência 
sexual ou assédio em estabelecimentos 
noturnos e em eventos festivos. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DELIBERA: 
Art.10 Esta lei cria o "Protocolo Não éMao"de atendimento à mulher vitima de violência 
sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, como bares e restaurantes, e em eventos festivos, 
como bailes, espetáculos eshows,ou qualquer outra festividade de grande circulação de pessoas. 
Parágrafo único. O "Protocolo Não éNab" também deverá ser seguido em eventos esportivos 
profissionais. 
Art.2° 0 "Protocolo Não é Não" terá como princípios a celeridade, o rigor na apuração das 
informações, a dignidade e a preservação da intimidade da vitima. 
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" terá como prioridade o melhor atendimento 
vitima, com a finalidade de preservar sua integridade fisica e psicológica. 
Art.3° Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de 
atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; 
Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 
7.958 de 13 de marco de 2013. 
Art. 4° Os estabelecimentos e organizadores de evento referidos noArt.1° desta Lei manterão e 
priorizarão, a partir dos protocolos e treinamentos realizados, ações de prevenção de violência e 
assédio sexual. 
Cmara rilunic,Ipal de C.oncelçao de tv'lacabu 
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 40 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C M.C.M 
Secre 
Proms 0 
Rubrics ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.5° É direito da mulher vitima de assédio ou violência sexual: 
I — Respeito as suas decisões; 
II — Não ser atendida com preconceito; 
III— Ser prontamente atendida por colaboradores do estabelecimento ou do evento para relatar 
a agressão e resguardar provas e evidências que possam servir a responsabilização do agressor; 
IV — Ser imediatamente protegida do agressor; 
V — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha; 
VI— Acionar os órgãos competentes com auxilio dos colaboradores; 
VII — Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, quando se dirigir a 
estabelecimento de saúde ou segurança pública. 
Art.6° Saodeveres dos estabelecimentos e organizadores de eventos referidos noArt. 10da 
Lei: 
I — Manter toda sua equipe capacitada e treinada para agir em caso de denúncia de violência ou 
assédio a mulher; 
Parágrafo único. Todos os colaboradores do estabelecimento ou evento devem ter 
treinamento mínimo, comprovado, de 4 (quatro) horas, para serem capazes de detectar e 
distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de 
encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais desempenha. 
II — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive 
visualmente, do agressor; 
HI— Conduzir a denunciante ao ambiente protegido e procurar pessoas por ela indicadas para 
que possam acompanhá-la; 
IV — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança 
pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar; 
V — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificaçao c rcsponsabilizaytto do 
agressor; 
VI — Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. 
CmarMuncpai ne Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 41B https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
• 4 C M.C.M 
Secre ria 
Processe 
Rubrica 
o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.7" Órgão competente do Poder Executivo auxiliará os estabelecimentos e organizadores de 
evento referidos noArt. 1° desta Lei na implantação do "Protocolo Não é Não", e envidará 
esforços para integrar este protocolo aos seus serviços de atendimento à mulher. 
Art. 8° Os estabelecimentos e os organizadores de eventos referidos noArt. 10desta Lei que 
não instituírem o "Protocolo Não é Não" estarão sujeitos à multa e outras penalidades que o Poder 
Público local estabelecer. 
Art.9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art.10 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 14 de julho de 2023. 
cE 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
Ci:'irnara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaOr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br I, (22) 2779-2047 (9 https://www.conceicaodemacabu.rjleg.br/ 
Oficial 
tir C.PACJA 
Processot Secril"7 
Rubrics 04 
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Rs46 
Ano 201 N° 1101 18 de Julho de 2023 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE cONCEI(AO DE MACABU 
AIO DE PROMULliAt;AO N" 03/2023 
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lencio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no 
art.67, §8° da Lei Orgânica Municipal. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathdlia Silveira Braga, no uso 
de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação. pelaCamarade Vereadores, do Projeto de 
Lei 31/2023 de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa t'oi re￾cebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n°9.972/23. no dia 23 de ju￾nho de 2023; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefei￾to Municipal. no tempo hábil previsto noart.67 § 1' da Lei Orgânica Muni￾cipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art. 1° PROMULGAR a Lei n° 1.862/2023, oriunda do Projeto de Lei n° 3 I / 
2023. de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. .2° Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/RJ, 14 de julho de 2023. 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
LEI N° 1.873/2023 
Vereador Sandro Daumas 
Cria o "Protocolo Não éMao"de atendimento à mulher vitima de violência 
sexual ou assedio em estabelecimentos noturnos e em eventos festivos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
alas atribuições legais, DELIBERA: 
eirt. 1° Esta lei cria o "Protocolo Não é Mc," de atendimento à mulher vitima 
Je violência sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, como bares e 
-estaurantes, e em eventos festivos, como bailes, espetáculos eshows,ou 
nialquer outra festividade de grande circulação de pessoas. 
Parágrafo único. 0 "Protocolo Não é Não" também deverá ser seguido em 
wentos esportivos profissionais. 
trt. 2' 0 "Protocolo Não é Não" terá como princípios a celeridade, o rigor 
ia apuração das informações, a dignidade e a preservação da intimidade da 
ritima. 
'artigrafo único. O "Protocolo Não é Não" terá como prioridade o melhor 
itendimentoitvitima, com a finalidade de preservar sua integridade fisica e 
como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que 
couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; 
Decreto Lei n°2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 
2006 e do Decreto 7.958 de 13 deMargode 2013. 
Art.4° Os estabelecimentos e organizadores de evento referidos noArt.1' 
desta Lei manterão e priorizarão, a partir dos protocolos e treinamentos rea￾lizados, ações de prevenção de violência e assédio sexual. 
Art.5° É direito damothervitima de assédio ou violência sexual: 
I— Respeito as suas decisões; 
II— Não ser atendida com preconceito; 
— Ser prontamente atendida por colaboradores do estabelecimento ou do 
evento para relatar a agressão e resguardar provas e evidencias que possam 
servir a responsabilização do agressor; 
IV— Ser imediatamente protegida do agressor; 
— Ser acompanhada por pessoa de sua escolha: 
VI — Acionar os órgãos competentescornauxilio dos colaboradores; 
VII — Ser atendida de acordo como Decreto 7.958, de 13 demat-gode 2013, 
quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança publica. 
Art.6° Saodeveres dos estabelecimentos e organizadores de eventos referi￾dos noArt.1° da Lei: 
I — Manter toda sua equipe capacitada e treinada para agir em caso de denún￾cia de violência ou assedio a mulher; 
Parágrafo único. Todos os colaboradores do estabelecimento ou evento de￾vem ter treinamento mínimo, comprovado, de 4 (quatro) horas, para serem 
capazes de detectar e distinguir os vários tipos de assedio e agressão sexual e 
conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos 
profissionais desempenha. 
II — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afasta￾da, inclusive visualmente, do agressor; 
Ill — Conduzir a denunciante ao ambiente protegido e procurar pessoas por 
ela indicadas para que possam acompanhá-la; 
IV— Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos ór￾gãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento medi￾co ou mesmo o regresso seguro ao lar; 
V — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e 
responsabilização do agressor; 
VI —Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da 
denunciante. 
Art. 7° Órgão competente do Poder Executivo auxiliara os estabelecimentos 
e organizadores de evento referidos noArt.1° desta Lei na implantação do 
-ProtocoloMk) é Não", e envidará esforços para integrar este protocolo aos 
seus serviços de atendimento à mulher. 
Art. 8" Os estabelecimentos e os organizadores de eventos referidos no Art. 
1" desta Lei que não instituirem o "Protocolo Não é Não" estarão sujeitos it 
multa e outras penalidades que o Poder Público local estabelecer. 
Art.9° Ato do Poder Executivo regulamentara esta Lei. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ. 14 de julho de 2023. 
krt. 3" Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assedio, bem 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 

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