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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaCria a campanha "AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO" no âmbito do município de Conceição de Macabu.
native_id2397

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-07-04 Norma publicada — —
2023-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-05-29 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-05-25 Matéria lida no Expediente — —
2023-05-23 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T08:43:26.853933-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CamaraMunicipal de 
* * Conceição de Macabu - RJ - 
Conceicão de Macabu - RJ 
't.) Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo 
I 1111111 
000170 
I I III 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/05/23000170 
Número / Ano 000170/2023 
Data / Horário 23/05 2023 - 12:31:51 
Ementa Cria a campanha "AMAMENTAÇÃO t UM DIREITO" no âmbito do 
municipio de Conceição de Macabu. 
Autor San
, 
 dro Daumas 
L Natureza Legislativo 
1 
L
Tipo Matéria 
.._. 
Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 1:32 
Emitido por CarlosDantas 
C.M.C.M 
Secreta a 
Process° 
Rubrica 
447, 
1111.1101 
C. M.C. M 
Secretria 
PRmubeericsas\4°1 IF :93— 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO APR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA131). 
PROJETO DE LEI IV .12/2023 
EMENTA: CRIA A CAMPANHA 
AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO no 
âmbito do Município de Conceição de 
Macabu-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA 
a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica criada a campanha Amamentação é um direito no Município, com 
objetivo de promover e incentivar o aleitamento materno. 
Art. 2° Serão promovidas ações de conscientização e esclarecimento sobre a 
importância do aleitamento materno. 
Art. 30A campanha ocorrerá com ações de: 
I — divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espaços 
públicos; 
II — palestras e eventos sobre o tema; e 
" 
Câmara Municipal de Conceiçao de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçao de MacabaRi - CEP: 28740-000 
O camara@tonceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 ta https://www.conceicaodemacabusjieg.br/ 
C.M.C.M /2e; \ 
44 4; 
Secretaria 
Processo , r/' . .4\ l'-' 
t-'. i\.*'\ 1 1 ‘i ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DE C9\9/ 
III — reunião de especialistas com a comunidade. 
Art. 40 É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger 
o ato de amamentação em suas instalações. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das verbas próprias do orçamento, wp!ementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 17 de maio de 2023. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Câmara Municipal de Concei0c de Macabu 
Rubrica 
9Praça Dr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceiçâo de MacabufRi — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaociernacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodPrnacabusi.leg.bri 
C M.0 
Secreta 
Prossor° - 
Rubrica 
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<1 E C ON'ç 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
proposição em tela tem como objetivo promover o direito de amamentação em 
público, em espaços públicos e privados sem que haja constrangimento daquela 
que realiza o ato. 
A importância da lei para tutelar o tema apresentado se faz presente posto que 
os benefícios do aleitamento materno são inúmeros, tanto para mãe quanto para 
o bebê. E a não realização dele pode acarretar prejuízos para a saúde da mãe, 
desde câncer de mama e ovário, doenças cardiovasculares, dores e problemas 
na região do seio, quanto para o bebê, como cólicas, anemia, alergias, 
obesidade e dificuldade de desenvolvimento. 
Cabe reforçar que a OMS, Organização Mundial de Saúde, recomenda que os 
bebês sejam amamentados exclusivamente no peito até o sexto mês, e 
continuem amamentando até o segundo ano de vida. 
O projeto busca ainda chamar atenção para as dificuldades que as mães 
enfrentam, que por si só o momento de amamentação para a maioria das 
mulheres é muito delicado, pois há alteração hormonal, mudança do corpo, 
abdicação do sono ininterrupto, entre outros. Além disso, as mulheres que 
. amamentam precisam lidar com ofensa moralista e preconceituosa de alguns 
que se colocam contra a amamentação em espaço coletivo. Antes o exposto, 
conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da aprovação da presente 
iniciativa legislativa, que ora apresento. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
--Cf3mara Municipal Ce Concei0o de Macabu 
Q PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br C.. (22) 2779-2047 iutps.//www.conceicaodernacabu.rileg.bri 
Jorge L drade (Dhal) 
Carlos cgula Bar 
Membro 
Rel 
idenie 
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K;ft141,1) cti PODER LEGISLATIVO i 
1;EST!tr CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
DA COMISSÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PLO 32/2023 - CRIA A CAMPANHA "AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO" 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente a. APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
.22-7 
Lucas Nladureira Pereira 
Câmara Mufuclpalde Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifkio Tassara. 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuMieg.br t. (22) 2779-2047 (D https://www.00nceicaodemacabusj.leg.bd 
C.M.C.M 
Secreta 
Processo 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
dimioWNOUNOt 
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 238/2023 
Assunto: Encaminhamento 
PLO32/2023 — Poder Legislativo cp0P1 
Conceição de Macabu/RJ, 20 de junho de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 32/2023, de autoria do Poder Legislativo, que -Cria a 
campanha 'AMAMENTAÇÃO ig UM DIREITO" no âmbito do municipio de Conceição de 
Macabuntr 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
25/05/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 19/06/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
Ar: 
Em: 
Ass: 
Atenciosamente, 
Silveiru Brugu 
Presidente da Ccimara 
Biênio 2023-2024 
PROTOCOLO GERpl. 
Cri-,23] -21 
3/ 06 
C:á'rnara Mi..nicipal de (::-.);-1 ,:::.eição cie Macabu 
9 PraçaDr. loseBonifácioTassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/Ri — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t.. (22) 2779-2047 43" https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
I PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 32/2023 
Autoria: Sandro Daumas 
CRIA A CAMPANHA "AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO" NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica criada a campanha Amamentação é um direito no Município, com objetivo de 
promover e incentivar o aleitamento materno. 
Art.2° Serão promovidas ações de conscientização e esclarecimento sobre a importância do 
aleitamento materno. 
Art.3° A campanha ocorrerá com ações de: 
I divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espaços públicos; 
II — palestras e eventos sobre o tema; e 
III— reunido de especialistas com a comunidade. 
Art.4° É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de 
amamentação em suas instalações. 
Art.5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por contadas verbas 
próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 20 de junho de 2023. 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
Câmara Municipal de Conceiçfjo de Macabu 
9Praça Dr. Jose Banifhcio Tassara, 113, Centro - Conceiç5o de Macabuni - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusjleg,br to. (22) 2779-2047 ii https://www.conceicaademacabusj.leg.bd 
C.M.C.M 
Secreta 'a 
Proces 10 3 
Rubrica "711 Fis v 
Oficial 
Secre 
Processo n.° 
Rubrica 
04 Ano 20 I N°1001 04 de Julho de 2023 
LEI N. 0 1.870/2023. 
Institui o Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo no Município 
de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art. 10 Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo, 
voltado a estimular a contratação de mães solo, objetivando apoiar a sua 
autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho. 
§ J 0Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integral￾mente pela criação e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras 
quanto na dedicação do tempo. 
§200 disposto neste artigo estende-se ao pai solo. 
Art.2" 0 Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo consiste em 
mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem va￾gas de emprego e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as 
mães e os pais solo. 
Parágrafo único. Dentre as ações de mobilização, a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda de￾verd criar um Banco de Empregos, onde as empresas interessadas em partici￾par do mesmo fardo seu cadastro. 
Art.3" Poderá ser concedido pelo Poder Executivo, através da Secretaria. 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Empre￾go e Renda, o -Selo de Incentivo para as Mães Solo" ãsempresas participan￾tes do Programa que tenham contribuído na geração de emprego e renda para 
as mães e os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços presta￾dos. 
Art.4' Poderão ser criadas políticas públicas de intermediagdo de mão de 
obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover a in￾serção de mães e pais solo no mercado de trabalho. 
LEI N". ° 1.869/2023. 
CRIA A CAMPANHA "AMAMENTAÇÃO .t UM DIREITO" NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica criada a campanha Amamentação e um direito no Município, 
com objetivo de promover e incentivar o aleitamento materno. 
Art.2' Serão promovidas ações de conscientização e esclarecimento sobre a 
importância do aleitamento materno. 
Art.3" A campanha ocorrerácornações de: 
1— divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espa￾ços públicos, 
II— palestras e eventos sobre o tema; e 
111 — reunido de especialistas com a comunidade. 
Art.4' É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou cons￾tranger o ato de amamentação em suas instalações. 
Art.5' As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
contadas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LES SA 
- PREFEITO — 
§1° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão 
de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e DELIBERAÇÃO CMP N° 002/2023 
recolocação; 
§2" Para fins deste artigo, consideram-se políticas de qualificação profissio￾nal também as políticas denominadas como de educação profissional e 0 CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA — CMP, no uso de 
tecnológica. suas atribuições legais, nos termos do Inciso XII, do Art.8', da Lei n° 756/ 
2006. 
Art.5° Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, as￾sumir as funções voltadas à coordenação, planejamento e implementação do 
Programa, bem como as voltadas ao acompanhamento e monitoramento dos 
resultados. 
Art.6' .As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.7' Está lei entra em vigor na data de sua publicação. 
RESOLVE: 
Art.1° - Por Unanimidade, MANIFESTAR FAVORÁVEL, à aprovação das 
contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município 
de Conceição de Macabu — IPASCON, referente ao exercício de 2022, que 
serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — 
TCE-RJ, através do portal e-TCE e que ficará arquivada e a disposição da 
fiscalização do TCE/R.T, conforme disposto no Capitulo IV, Artigos 12, 13 e 
14 da Deliberação TCE-RJ n° 277/2017. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
Art.2° - Esta deliberação entraernvigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial do Município. 
Conceição de Macabu, 27 de junho de 2023. 
Igor Farah Bersot 
Presidentedo CMP 

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