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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaInstitui o Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo no Município de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras providências.
native_id2404

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-07-04 Norma publicada — —
2023-06-14 Autógrafo encaminhado — —
2023-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2023-06-06 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-05-29 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-13T09:04:41.403818-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Câmara Municipal de 
* Conceição de Macabu - RJ - I 
, Conceicio de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo 
.. AA. 
Legislativo 
11111111 
000176 
I II I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/05/29000176 
Número /Ano 000176/2023 
Data / 
Horário 29/05/2023 - 16:34:45 
Ementa 
, 
institui o Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo no 
Município de Conceição de Macabu RJ, e da outras providências. 
Autor Nathdlia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 33 
Emitido por DaniFidelis 
C.M.C.M 
Secreta ' 
Process 
Rubrica 
000, 
PROJETO DE LEI N° 33/2023 caliwi.2;=? 
CMCM 
Secret 
Processo 
Rubrica 
44? 
-.
1..,..1\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO /..1. 6 dc::. 
...... 1.11,; .4%,oi
l PODER LEGISLATIVO 
vragNtl'*1eCy CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Autoria: Nathdlia Braga 
Institui o Programa de Incentivo ao Emprego paraMksSolo no Município 
de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DELIBERA: 
Art.1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego para asMksSolo, voltado a estimular a 
contratação demkssolo, objetivando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no 
mercado de trabalho. 
§1° Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integralmente pela criação e 
educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras quanto na dedicação do tempo. 
§2° 0 disposto neste artigo estende-se ao pai solo. 
Art.2° 0 Programa de Incentivo ao Emprego para asMksSolo consiste em mobilizar as 
empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego e/ou estabelecerem 
relações comerciais e de serviços com as mães e os pais solo. 
Parágrafo único. Dentre as ações de mobilização, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda deverá criar um Banco de Empregos, onde 
as empresas interessadas em participar do mesmo fardo seu cadastro. 
Art.3° Poderá ser concedido pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, o "Selo de Incentivo para 
as Mães Solo" às empresas participantes do Programa que tenham contribuído na geração de 
emprego e renda para as mães e os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços 
prestados. 
Art.4° Poderão ser criadas políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação 
profissional, que terão como objetivo promover a inserção de mães e pais solo no mercado de 
trabalho. 
§1° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as 
políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação; 
§2° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas 
denominadas como de educação profissional e tecnológica. 
(Amara Municipal de Concei0o de Macabu 
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiç5o de Marabuilli — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceitaodemacabu.rj.leg.bd 
C. M. C. Afi 
PrOCes 
PRWri 
Rubrici, — ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.5° Caberd. ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, assumir as funções 
voltadas à coordenação, planejamento e implementação do Programa, bem como as voltadas ao 
acompanhamento e monitoramento dos resultados. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.7° Está lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal/RJ, 29 de maio de 2023. 
Nathilia Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Cârna re to Lm p de (:.: n ,•.:; 3 0 de acab 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro Contei0o de Macabuni -- CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.ieg.br L(22) 2779,2047 krt) https://www.conceicaodemacabfifj,leg.bri 
C.M.C.M 
_A\ - <-• gr 
s s I 
414.m. 01A1 
rq*. C31 
VOZ117,40:?` Cy 
\<1(QE COO/ 
*** ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Famílias monoparentais, isto 6, aquelas cujos filhos são criados pormksou pais solo, 
encontram maior dificuldade de obter oportunidades no mercado de trabalho. 
Segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, em 
termos de renda do trabalho per capita, foi nos domicílios monoparentais chefiados por mulheres 
com filhos que se observou a menor renda: R$ 789,00, pouco mais do que meio salário mínimo 
por pessoa. No arranjo monoparental com filhos e chefia masculina, o valor per capita foi de R$ 
1.198,00. 
Atualmente, há inúmeros exemplos de políticas públicas criadas para superar a 
desigualdade entre os indivíduos,corna pretensão de equiparar pessoas em situações de 
fragilidade. Verifica-se que o Estado tem o dever constitucional de agir para evitar desigualdades 
sociais, promover o bem estar social, combater a pobreza (artigo 3° da Constituição). 
Evidente, diante do exposto, que um programa de incentivo com o objetivo de estimular a 
contratação de mães e pais solo representa uma política pública voltada para apoiar a autonomia 
financeira por meio da inserção no mercado de trabalho de um grupo vulnerável. Por isso, conto 
com o apoio dos Pares para a aprovação deste Projeto. 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Câmara Munca de Cloncição de Macabu 
9 PraçaDr,José Sonifacio Tassara -113, Centro - Conceição de MacabuIRI - CEP. 28740-000 
O camara@conceicaodeniacabusaieg.br t.,..(22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodernacabuli.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Secreta'a 
Process ° 
Rubri Fis 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PLO33/2023 - INSTITUI 0 PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPREGO 
PARA MÃES SOLO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
1%/lembro 
Câmara Muncpa aa Concz!lOo de Macabu 
9 PraçaDr.José Bonifécio Tassara, 113, Centro — Coriceit;io de Macabu/Ri — CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaademacabusj.ieg.br t.(22) 2779-2047 https://www.conceicaademacabu.ri.leg.bri 
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL 
VALMIR TAVARES LESSA 
OFICIOGPN° 223/2023 
CMOM 
Seat'6 
Process 
Rubrics , 
CI) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Assunto: Encaminhamento 
PLO33/2023 - Poder Legislativo 
CÓPIA 
Conceição de Macabu/RJ, 13 de junho de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 33/2023, de autoria do Poder Legislativo, que -Institui o 
Programa de Incentivo ao Emprego paraMilesSolo no Município de Conceição de 
Macabu/RJ, e thi outras providencias". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
01/06/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 12/06/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Natháha Silveira Brag 
€X292e Presidente 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERI4L 
flr'; 
Em: 
Câmara Municipal do Cone do de Macau 
9 PraçaDr.Jose Bonifico Tassara, B3, Centro - Conceiçâo de MacabuiR3 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaocieniacabusjieg.bri 
C.M.C.M 
Secreta 9 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRroubcericsaso'n:k P3_ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 33/2023 
Autoria: Vereadora Nathália Silveira Braga 
Institui o Programa de Incentivo ao Emprego para Mies Solo 
no Município de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego para asMksSolo, voltado a estimular 
a contratação de mães solo, objetivando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no 
mercado de trabalho. 
§1° Para fins desta Lei, considera-seMksolo a mulher responsável integralmente pela criação 
e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras quanto na dedicação do tempo. 
§2° 0 disposto neste artigo estende-se ao pai solo. 
Art.2° 0 Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo consiste em mobilizar as 
empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego e/ou estabelecerem 
relações comerciais e de serviços com as mães e os pais solo. 
Parágrafo único. Dentre as ações de mobilização, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda deverã criar um Banco de Empregos, 
onde as empresas interessadas em participar do mesmo farão seu cadastro. 
cot . 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
9 PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — ConceiçSo de Macabu/Ri — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaademacabu.rj.leg.br th. (22) 2779-2047 Ce https://www.conceicaodernacalau.rj.leg.bri 
C. MC. M 
Secreta 
Process 'a AM 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 09 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.3° Poderá ser concedido pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, o "Selo de Incentivo para 
asMksSolo" às empresas participantes do Programa que tenham contribuído na geração de 
emprego e renda para asmkse os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços 
prestados. 
Art.4° Poderão ser criadas políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação 
profissional, queteed()como objetivo promover a inserção demkse pais solo no mercado de 
trabalho. 
§1° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as 
políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação; 
§2° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de qualificação profissional também as 
políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica. 
Art.5° Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, assumir as funções 
voltadas à coordenação, planejamento e implementação do Programa, bem como as voltadas ao 
acompanhamento e monitoramento dos resultados. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.7° Está lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de junho de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Câmara Municipal de Conc3içâo de Pvlacabu 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — ConcekSo de MacabuiR.1— CEP: 28740-000 
O camara@canceicaadernacabusi.leg,br t. (22) 2779-2047 CO https://www.conceicaodemacabu,rj.leg.bri 
Oficial 
Secre 
Processo n° 
Rubrica 
04 Ano 20 I IV 1001 04 de Julho de 2023 
23 I 
Fls `‘L) 
LEI N. 1.870/2023. 
Institui o Programa de Incentivo ao Emprego paraMksSolo no Município 
de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras providências. 
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo, 
voltado a estimular a contratação de mães solo, objetivando apoiar a sua 
autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho. 
§1" Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integral￾mente pela criação e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras 
quanto na dedicação do tempo. 
§20 0 disposto neste artigo estende-se ao pai solo. 
Art.2' 0 Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo consiste em 
mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem va￾gas de emprego e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as 
mães e os pais solo. 
Parágrafo único. Dentre as ações de mobilização, a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda de￾verd criar um Banco de Empregos, onde as empresas interessadas em partici￾par do mesmo farão seu cadastro. 
Art.3" Poderá ser concedido pelo Poder Executivo, através da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Empre￾go e Renda, o "Selo de Incentivo para as Mães Solo" As empresas participan￾tes do Programa que tenham contribuído na geração de emprego e renda para 
as mães e os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços presta￾dos. 
Art.40 Poderão ser criadas políticas públicas de intermediação de mão de 
obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover a in￾serção de mães e pais solo no mercado de trabalho. 
§1° Para fins deste artigo, consideram-se politicas de intemiediação de nido 
de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e 
recolocação; 
§2° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de qualificação profissio￾nal também as políticas denominadas como de educação profissional e 
tecnológica. 
LEI N. 1.869/2023. 
CRIA A CAMPANHA "AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO" NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-R.1. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art. 1" Fica criada a campanha Amamentação é um direito no Município, 
com objetivo de promover e incentivar o aleitamento materno. 
Art.2° Serão promovidas ações de conscientização e esclarecimento sobre a 
importância do aleitamento materno. 
Art.3' A campanha ocorrerá com ações de: 
I divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espa￾ços públicos; 
II — palestras e eventos sobre o tema; e 
Ill — reunião de especialistas com a comunidade. 
Art. 4° E vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou cons￾tranger o ato de amamentação em suas instalações. 
Art.5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
contadas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art.60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Preito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LES SA 
- PREFEITO — 
DELIBERAÇÃO CMP N° 002/2023 
O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA — CMP, no uso de 
suas atribuições legais, nos termos do Inciso XII, doArt.8°, da Lei n° 756/ 
2006. 
Art.5° Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, as￾sumir as fitnções voltadas à coordenação, planejamento e implementação do 
Programa, bem como as voltadas ao acompanhamento e monitoramento dos RESOLVE: 
resultados. 
Art.6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
Art.10- Por Unanimidade, MANIFESTAR FAVORÁVEL, à aprovação das 
comas do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município 
de Conceição de Macabu — IPASCON, referente ao exercício de 2022, que 
serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — 
TCE-RT, através do portal e-TCE e que ficará arquivada e a disposição da 
fiscalização do TCE/R.T, conforme disposto no Capitulo IV, Artigos 12, 13 e 
14 da Deliberação TCE-RJ ri° 277/2017. 
Art.2° - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial do Município. 
Conceição de Macabu, 27 de junho de 2023. 
Igor Farah Bersot 
Presidentedo CMP 

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