Câmara Municipal de
* Conceição de Macabu - RJ - I
, Conceicio de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo
.. AA.
Legislativo
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000176
I II I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/05/29000176
Número /Ano 000176/2023
Data /
Horário 29/05/2023 - 16:34:45
Ementa
,
institui o Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo no
Município de Conceição de Macabu RJ, e da outras providências.
Autor Nathdlia Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 33
Emitido por DaniFidelis
C.M.C.M
Secreta '
Process
Rubrica
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PROJETO DE LEI N° 33/2023 caliwi.2;=?
CMCM
Secret
Processo
Rubrica
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l PODER LEGISLATIVO
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Autoria: Nathdlia Braga
Institui o Programa de Incentivo ao Emprego paraMksSolo no Município
de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DELIBERA:
Art.1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego para asMksSolo, voltado a estimular a
contratação demkssolo, objetivando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no
mercado de trabalho.
§1° Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integralmente pela criação e
educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras quanto na dedicação do tempo.
§2° 0 disposto neste artigo estende-se ao pai solo.
Art.2° 0 Programa de Incentivo ao Emprego para asMksSolo consiste em mobilizar as
empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego e/ou estabelecerem
relações comerciais e de serviços com as mães e os pais solo.
Parágrafo único. Dentre as ações de mobilização, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda deverá criar um Banco de Empregos, onde
as empresas interessadas em participar do mesmo fardo seu cadastro.
Art.3° Poderá ser concedido pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, o "Selo de Incentivo para
as Mães Solo" às empresas participantes do Programa que tenham contribuído na geração de
emprego e renda para as mães e os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços
prestados.
Art.4° Poderão ser criadas políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação
profissional, que terão como objetivo promover a inserção de mães e pais solo no mercado de
trabalho.
§1° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as
políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação;
§2° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas
denominadas como de educação profissional e tecnológica.
(Amara Municipal de Concei0o de Macabu
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiç5o de Marabuilli — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceitaodemacabu.rj.leg.bd
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.5° Caberd. ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, assumir as funções
voltadas à coordenação, planejamento e implementação do Programa, bem como as voltadas ao
acompanhamento e monitoramento dos resultados.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.7° Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal/RJ, 29 de maio de 2023.
Nathilia Silveira Braga
Vereadora e Presidente
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9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro Contei0o de Macabuni -- CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.ieg.br L(22) 2779,2047 krt) https://www.conceicaodemacabfifj,leg.bri
C.M.C.M
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*** ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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JUSTIFICATIVA
Famílias monoparentais, isto 6, aquelas cujos filhos são criados pormksou pais solo,
encontram maior dificuldade de obter oportunidades no mercado de trabalho.
Segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, em
termos de renda do trabalho per capita, foi nos domicílios monoparentais chefiados por mulheres
com filhos que se observou a menor renda: R$ 789,00, pouco mais do que meio salário mínimo
por pessoa. No arranjo monoparental com filhos e chefia masculina, o valor per capita foi de R$
1.198,00.
Atualmente, há inúmeros exemplos de políticas públicas criadas para superar a
desigualdade entre os indivíduos,corna pretensão de equiparar pessoas em situações de
fragilidade. Verifica-se que o Estado tem o dever constitucional de agir para evitar desigualdades
sociais, promover o bem estar social, combater a pobreza (artigo 3° da Constituição).
Evidente, diante do exposto, que um programa de incentivo com o objetivo de estimular a
contratação de mães e pais solo representa uma política pública voltada para apoiar a autonomia
financeira por meio da inserção no mercado de trabalho de um grupo vulnerável. Por isso, conto
com o apoio dos Pares para a aprovação deste Projeto.
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Câmara Munca de Cloncição de Macabu
9 PraçaDr,José Sonifacio Tassara -113, Centro - Conceição de MacabuIRI - CEP. 28740-000
O camara@conceicaodeniacabusaieg.br t.,..(22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodernacabuli.leg.bri
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C.M.C.M
Secreta'a
Process °
Rubri Fis
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PLO33/2023 - INSTITUI 0 PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPREGO
PARA MÃES SOLO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
1%/lembro
Câmara Muncpa aa Concz!lOo de Macabu
9 PraçaDr.José Bonifécio Tassara, 113, Centro — Coriceit;io de Macabu/Ri — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaademacabusj.ieg.br t.(22) 2779-2047 https://www.conceicaademacabu.ri.leg.bri
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
VALMIR TAVARES LESSA
OFICIOGPN° 223/2023
CMOM
Seat'6
Process
Rubrics ,
CI)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Assunto: Encaminhamento
PLO33/2023 - Poder Legislativo
CÓPIA
Conceição de Macabu/RJ, 13 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 33/2023, de autoria do Poder Legislativo, que -Institui o
Programa de Incentivo ao Emprego paraMilesSolo no Município de Conceição de
Macabu/RJ, e thi outras providencias".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
01/06/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 12/06/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Natháha Silveira Brag
€X292e Presidente
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERI4L
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Em:
Câmara Municipal do Cone do de Macau
9 PraçaDr.Jose Bonifico Tassara, B3, Centro - Conceiçâo de MacabuiR3 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaocieniacabusjieg.bri
C.M.C.M
Secreta 9
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRroubcericsaso'n:k P3_
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 33/2023
Autoria: Vereadora Nathália Silveira Braga
Institui o Programa de Incentivo ao Emprego para Mies Solo
no Município de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego para asMksSolo, voltado a estimular
a contratação de mães solo, objetivando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no
mercado de trabalho.
§1° Para fins desta Lei, considera-seMksolo a mulher responsável integralmente pela criação
e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras quanto na dedicação do tempo.
§2° 0 disposto neste artigo estende-se ao pai solo.
Art.2° 0 Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo consiste em mobilizar as
empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego e/ou estabelecerem
relações comerciais e de serviços com as mães e os pais solo.
Parágrafo único. Dentre as ações de mobilização, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda deverã criar um Banco de Empregos,
onde as empresas interessadas em participar do mesmo farão seu cadastro.
cot .
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — ConceiçSo de Macabu/Ri — CEP: 28740-000
O camara@conceicaademacabu.rj.leg.br th. (22) 2779-2047 Ce https://www.conceicaodernacalau.rj.leg.bri
C. MC. M
Secreta
Process 'a AM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 09
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.3° Poderá ser concedido pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, o "Selo de Incentivo para
asMksSolo" às empresas participantes do Programa que tenham contribuído na geração de
emprego e renda para asmkse os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços
prestados.
Art.4° Poderão ser criadas políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação
profissional, queteed()como objetivo promover a inserção demkse pais solo no mercado de
trabalho.
§1° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as
políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação;
§2° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de qualificação profissional também as
políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
Art.5° Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, assumir as funções
voltadas à coordenação, planejamento e implementação do Programa, bem como as voltadas ao
acompanhamento e monitoramento dos resultados.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.7° Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de junho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Câmara Municipal de Conc3içâo de Pvlacabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — ConcekSo de MacabuiR.1— CEP: 28740-000
O camara@canceicaadernacabusi.leg,br t. (22) 2779-2047 CO https://www.conceicaodemacabu,rj.leg.bri
Oficial
Secre
Processo n°
Rubrica
04 Ano 20 I IV 1001 04 de Julho de 2023
23 I
Fls `‘L)
LEI N. 1.870/2023.
Institui o Programa de Incentivo ao Emprego paraMksSolo no Município
de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras providências.
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo,
voltado a estimular a contratação de mães solo, objetivando apoiar a sua
autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.
§1" Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integralmente pela criação e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras
quanto na dedicação do tempo.
§20 0 disposto neste artigo estende-se ao pai solo.
Art.2' 0 Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo consiste em
mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as
mães e os pais solo.
Parágrafo único. Dentre as ações de mobilização, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda deverd criar um Banco de Empregos, onde as empresas interessadas em participar do mesmo farão seu cadastro.
Art.3" Poderá ser concedido pelo Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, o "Selo de Incentivo para as Mães Solo" As empresas participantes do Programa que tenham contribuído na geração de emprego e renda para
as mães e os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados.
Art.40 Poderão ser criadas políticas públicas de intermediação de mão de
obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover a inserção de mães e pais solo no mercado de trabalho.
§1° Para fins deste artigo, consideram-se politicas de intemiediação de nido
de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e
recolocação;
§2° Para fins deste artigo, consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e
tecnológica.
LEI N. 1.869/2023.
CRIA A CAMPANHA "AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO" NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-R.1.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1" Fica criada a campanha Amamentação é um direito no Município,
com objetivo de promover e incentivar o aleitamento materno.
Art.2° Serão promovidas ações de conscientização e esclarecimento sobre a
importância do aleitamento materno.
Art.3' A campanha ocorrerá com ações de:
I divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espaços públicos;
II — palestras e eventos sobre o tema; e
Ill — reunião de especialistas com a comunidade.
Art. 4° E vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações.
Art.5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
contadas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Preito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LES SA
- PREFEITO —
DELIBERAÇÃO CMP N° 002/2023
O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA — CMP, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do Inciso XII, doArt.8°, da Lei n° 756/
2006.
Art.5° Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, assumir as fitnções voltadas à coordenação, planejamento e implementação do
Programa, bem como as voltadas ao acompanhamento e monitoramento dos RESOLVE:
resultados.
Art.6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
Art.10- Por Unanimidade, MANIFESTAR FAVORÁVEL, à aprovação das
comas do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Conceição de Macabu — IPASCON, referente ao exercício de 2022, que
serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro —
TCE-RT, através do portal e-TCE e que ficará arquivada e a disposição da
fiscalização do TCE/R.T, conforme disposto no Capitulo IV, Artigos 12, 13 e
14 da Deliberação TCE-RJ ri° 277/2017.
Art.2° - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 27 de junho de 2023.
Igor Farah Bersot
Presidentedo CMP