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materia nº 3/2023

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaVeta totalmente o Projeto de Lei n.º 20/2023, que "Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, que produzam estampido, no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências".
native_id2422

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Proposição retirada pelo(s) autor(es) — —
2023-06-14 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara — —

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CiABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N° 161/2023. 
Conceição de Macabu, 13 de junho de 2023. 
Sr'. Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, em referencia ao Autógrafo de 
Projeto de Lei n.° 20/2023 a nós remetido pelo OficioGPn° 191/2023 protocolado nesta 
Administração Pública dia 23 de maio de 2023, o qual "dispõe sobre a proibição da soltura 
de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do 
município de Conceição de Macabu/R.T., e 11 outras providências", manifestamos VETO 
TOTAL, por razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição pormenorizada 
quanto à matéria vetada. 
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente. 
-PREFEITO￾EXMA.SW. 
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃODE MACAITU 1-13. 
:io LW 
PREfEllkA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA 
GABINETE DO PREFEITO 
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. O 20/2023. 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE, 
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei 
20/2023, de autoria da Câmara. a nós remetido pelo OficioGPn° 191/2023 de 23 de maio de 
2027.. ta híca em 23 fie maio de 2023 sob oprotocol°de n0 
8074/2023, que "dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos 
que produzam estampido no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ, e(idoutras 
providências TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma parágrafo primeiro 
do artigo IV 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de 
manifesta inconstitucionalidade, a seguir demonstradas. 
RAZÕES DO VETO TOTAL - MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. 
No que pese a relevância e pertinência da matéria, bem como a inquestionável benevolência 
do nobre vereador responsável pela autoria da Propostasubexamine, nota-se que o referido 
auiógrafo dePLO,interfere de maneira direta no âmbito da gestão administrativa que cabe ao Chefe 
do Poder Executivo, criando e impondo obrigações, padecendo, portanto, de vicio de 
inconstitucionalidade pela inobservância ao principio constitucional da separação dos Poderes. 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a proibição 
da soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu/R3 e dá outras providências. 
Dessa forma, nota-se que o Autógrafo de Projeto de Lei em questão, na prática, 
es lera da gestão administrativa. OuC uo Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direçao 
a organização e a execução de atos de governo. Isso porque a atuação legislativa impugnada 
equivale à prática de ato de administração. de sorte a violar a garantia constitucional da separação 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE C 
GABINETE DO PREFEITO 
* NCEIÇÃO DE MACABU 
dos poderes que se encontram consagrados noart.2' da Constituição Federal, de 1988, hem como 
noart. 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o artigo 8° da Lei Orgânica 
Municipal, que dispõem, respectivamente, o seguinte: 
"Art. 2° - São Poderes da Unitio, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. " 
"Art.70 - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
-Art8OSaoPi,dcr,:s do Vunicipio, independentes e harmônicos entre s . 
Legislativo e o Executivo. 
Ademais, a Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Constituição Federal, 
de 1988, incumbe a um Poder competências próprias e insuscetiveis de invasão por outro. E, nesse 
sentido, nas palavras de Heiy Lopes MeirellesW, a interferência de um Poder em outro 
ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções. Complementa ainda 
not-m: autor. 
"De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar 
medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto j, a titulo de 
colaboração e sem ibrça coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não 
pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo 
Pinada de ',i.&411:t1S ,,,veciffic.qstiesua exclusiva competência 
atribuição. Usurpando jimvões do Executivo, ou suprimindo atribiiicões do 
prefeito, aCamarapraticará ilegalidade reprimível por via judicial. 
• ••• • ••• ••• • 
1.4 toda deliberação daCamaraque invadir ou retirar atribuição da 
-er k7fciet-, ttic, pcit- ofcirsivo. cto. pektelph. der sepe1rex0e.>ek..7 
funções dos órgãosdugoverno local (CF,art. 2° c/c oart. 31), podendo ser 
invalidado pelo Poder Judiciário.' (grifas acrescidos). 
Es I iO Üu RIO DE ,';A:\ 
PREFEITURA MUNICh Wi CONCEIÇÃO DE MACABU 
ABiNETE DO PREFEI 10 
Desse modo, ao criar obrigaçâo ao 'Municipio de Conceição de Macabu (regulamentará a 
presente Lei e definirá os critérios para a sua execução e aplicar multas. o proj elo está inte,ferindo 
na ca municiaa ..:16 í .vidas„ destarte, que aludida propositura recai na esfera 
da discricionariedade do gestor público municipal. 
A violação i independência dos Poderes fica ainda mais cristalina quando se extrai do 
projeto determinação ao Poder Executivo para regulamentar a Lei inclusive quanto as penalidades. 
pode ser 1refld v.o Legislativo a promover projeto que. 
apesar de bern-ntencionaclo, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de 
competências e separação dos Poderes, 
Portanto, em observância ao princípio constitucional da independência e harmonia dos 
Poderes, mostra-se imprescindível o estrito cumprimento das regras de competência privativa para 
inicit;ti 1 /4a(lePmiratos de Lei. 
conforme já asseverado, a matéria disciplinada nos dispositivos que ensejam o 
pres;aira, .,elo total, encontra-se no âmbito dos serviços públicos do Município, cuja organização e 
funcionamento cabem ao Chefe do Poder Executivo. 
Além disso. é pacifico na doutrina, hem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo 
cabe primordialmente a função ceatimirtistra-. pe e revela em atos de planejamento, 
organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado. ao 
Poder Legislativo, de forma primaciai, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos 
revestidos de gene-diidade e abstraçãoLU 
Nesse sentido, já manifestou-se o-tribunal de Justiça do Estado de Silo Paulo — TJSPOI no 
;Haaia )1-11 R R:?6_noon voto 
38. de tdaí iaJoDese gJa êra. Piza, cuja matéria mostra estrita semelhança com 
aquela da Proposta em análise: 
ESTADODCRIO DE JArERO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
• 
'DIRETA DE INCONSTIRAYONALIDADE. Lei n° 12.971/2018, que "dispõe 
hodo município de SãotielSC 
do Rio . ;rcialmentc procedente. Vicio formal de 
inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. _Vorma de autoria 
parlamentar que não versa apenas sobre instituição de data 
comemorativa, mas envolve, também, atos de gestão administrativa (parágrafo 
do artiv aJoartigo 2. Institukiio da data no calendário deve 
prevalecer. Reconhecimento da inconstiturionalidade limita (JOS 
divo. i:,sfera de gestão administratka. Qfensa 
ao principio da separação dos poderes violação dos artigos 5°, 47, II, XIV e 
a, 144, todos do Constituição Paulista. Ação parciahnente procedente." (grtj bs 
acrescidos). 
Dessa forma, fica evidente que a iniciativa do Legislativo, nesse caso, invadiu a esfera de 
4t: •ia castão. de escolhapolitic,'para a 
satisfação das ri,.,-.:cessidacies coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais e, assim, 
privativa do Poder Executivo, e inserida na esfera do poder discricionário da Administração. 
Ademais, por se tratar de ação que demandará planejamento, organização e gestão 
admitistrati‘.a para a sua impiementa0o, bem como O fato de que tais atos podem causar impacto 
ao organ-LNito público aviden,c que o autógrafo de Projeto de Lei n' 20/2023, 
em sua imegralidlade, iii;tertert'In Aa organização administrativa do Executivo Municipal, eis 
que sugere atos que necessariamente deverão ser implementados por este Poder, adentrando, 
dessa forma, tia organização administrativa que compete privativamente ao Chefe 1 Poder 
ExecatiN o. 
frisarQUOa presente manifestação não se insurge contra a iniciativa de 
tfciUU inconstitucionandade la 
mencionada Proposição, por invadir a competência do Poder Executivo, de maneira a caracterizar 
ofensa aoart.2' da Constituição Federal, de 1988. 
.1( 
Galynete, do Preleit io de 2023. 
VARESSA 
refeito 
ESTADO DO RIO DE 3ANEiR0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEtiO 
Prefeito enaltece e ;- espL7,ta i;liciativa do Poder Legislativo, e em que pese a intenção 
doç NTho Parlamentares. ealc:-!dc,T;o:, ae ak'; ;Idcom, ' ,,,ancioc a matéria em razão dos vicio 
acima , t;r, cuLi.ionai e legal intransponível, havendo 
necessidade de ser apôr VETO TOTAL ao Projeto de Lei em análise, ante a inconstitucionalidade 
formal constatada. 
CONCLUSÃO 
Ale opina-st polo VETO TOTAL aoPLOn° 20/2023, de iniciativa do Podei 
• . e artefatos pirotécni. 
que produzam estampido no dmoito cto municipio de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras 
providências 
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o 
projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Un-mra 
Municipal 
A 
Excelenz,ss,ma Senhora Pi G:...kid. 
NATHALIA SILVEIRA BRAGA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 165/2023 Em, 19 de junho de 2023. 
Sra. Presidente, 
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a retirada do 
expediente protocolado nessa Casa Legislativa, em 13 de junho em curso, sob o 
número 12023/06/13000194, composto do Oficio 161/2023, de 13 de junho de 2023 
e anexo relacionado ao projeto de Lei n° 20/2023. 
Prevaleço-me do ensejo para reiterar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
VAL TAVA S LESSA 
Prefeito 
Exma. Sra. 
NATHALIA SILVEIRA BRAGA 
DD. Presidente daCamara Municipal de Conceição de Macabu 
AlLtnicipai de 
conceicdode •Macabu 
PRO7-( GERA L 

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