ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CiABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N° 161/2023.
Conceição de Macabu, 13 de junho de 2023.
Sr'. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, em referencia ao Autógrafo de
Projeto de Lei n.° 20/2023 a nós remetido pelo OficioGPn° 191/2023 protocolado nesta
Administração Pública dia 23 de maio de 2023, o qual "dispõe sobre a proibição da soltura
de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do
município de Conceição de Macabu/R.T., e 11 outras providências", manifestamos VETO
TOTAL, por razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição pormenorizada
quanto à matéria vetada.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
-PREFEITOEXMA.SW.
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃODE MACAITU 1-13.
:io LW
PREfEllkA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA
GABINETE DO PREFEITO
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. O 20/2023.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei
20/2023, de autoria da Câmara. a nós remetido pelo OficioGPn° 191/2023 de 23 de maio de
2027.. ta híca em 23 fie maio de 2023 sob oprotocol°de n0
8074/2023, que "dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos
que produzam estampido no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ, e(idoutras
providências TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma parágrafo primeiro
do artigo IV 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de
manifesta inconstitucionalidade, a seguir demonstradas.
RAZÕES DO VETO TOTAL - MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
No que pese a relevância e pertinência da matéria, bem como a inquestionável benevolência
do nobre vereador responsável pela autoria da Propostasubexamine, nota-se que o referido
auiógrafo dePLO,interfere de maneira direta no âmbito da gestão administrativa que cabe ao Chefe
do Poder Executivo, criando e impondo obrigações, padecendo, portanto, de vicio de
inconstitucionalidade pela inobservância ao principio constitucional da separação dos Poderes.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a proibição
da soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no âmbito do
Município de Conceição de Macabu/R3 e dá outras providências.
Dessa forma, nota-se que o Autógrafo de Projeto de Lei em questão, na prática,
es lera da gestão administrativa. OuC uo Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direçao
a organização e a execução de atos de governo. Isso porque a atuação legislativa impugnada
equivale à prática de ato de administração. de sorte a violar a garantia constitucional da separação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE C
GABINETE DO PREFEITO
* NCEIÇÃO DE MACABU
dos poderes que se encontram consagrados noart.2' da Constituição Federal, de 1988, hem como
noart. 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o artigo 8° da Lei Orgânica
Municipal, que dispõem, respectivamente, o seguinte:
"Art. 2° - São Poderes da Unitio, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. "
"Art.70 - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
-Art8OSaoPi,dcr,:s do Vunicipio, independentes e harmônicos entre s .
Legislativo e o Executivo.
Ademais, a Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Constituição Federal,
de 1988, incumbe a um Poder competências próprias e insuscetiveis de invasão por outro. E, nesse
sentido, nas palavras de Heiy Lopes MeirellesW, a interferência de um Poder em outro
ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções. Complementa ainda
not-m: autor.
"De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar
medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto j, a titulo de
colaboração e sem ibrça coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não
pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo
Pinada de ',i.&411:t1S ,,,veciffic.qstiesua exclusiva competência
atribuição. Usurpando jimvões do Executivo, ou suprimindo atribiiicões do
prefeito, aCamarapraticará ilegalidade reprimível por via judicial.
• ••• • ••• ••• •
1.4 toda deliberação daCamaraque invadir ou retirar atribuição da
-er k7fciet-, ttic, pcit- ofcirsivo. cto. pektelph. der sepe1rex0e.>ek..7
funções dos órgãosdugoverno local (CF,art. 2° c/c oart. 31), podendo ser
invalidado pelo Poder Judiciário.' (grifas acrescidos).
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PREFEITURA MUNICh Wi CONCEIÇÃO DE MACABU
ABiNETE DO PREFEI 10
Desse modo, ao criar obrigaçâo ao 'Municipio de Conceição de Macabu (regulamentará a
presente Lei e definirá os critérios para a sua execução e aplicar multas. o proj elo está inte,ferindo
na ca municiaa ..:16 í .vidas„ destarte, que aludida propositura recai na esfera
da discricionariedade do gestor público municipal.
A violação i independência dos Poderes fica ainda mais cristalina quando se extrai do
projeto determinação ao Poder Executivo para regulamentar a Lei inclusive quanto as penalidades.
pode ser 1refld v.o Legislativo a promover projeto que.
apesar de bern-ntencionaclo, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes,
Portanto, em observância ao princípio constitucional da independência e harmonia dos
Poderes, mostra-se imprescindível o estrito cumprimento das regras de competência privativa para
inicit;ti 1 /4a(lePmiratos de Lei.
conforme já asseverado, a matéria disciplinada nos dispositivos que ensejam o
pres;aira, .,elo total, encontra-se no âmbito dos serviços públicos do Município, cuja organização e
funcionamento cabem ao Chefe do Poder Executivo.
Além disso. é pacifico na doutrina, hem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo
cabe primordialmente a função ceatimirtistra-. pe e revela em atos de planejamento,
organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado. ao
Poder Legislativo, de forma primaciai, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos
revestidos de gene-diidade e abstraçãoLU
Nesse sentido, já manifestou-se o-tribunal de Justiça do Estado de Silo Paulo — TJSPOI no
;Haaia )1-11 R R:?6_noon voto
38. de tdaí iaJoDese gJa êra. Piza, cuja matéria mostra estrita semelhança com
aquela da Proposta em análise:
ESTADODCRIO DE JArERO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
•
'DIRETA DE INCONSTIRAYONALIDADE. Lei n° 12.971/2018, que "dispõe
hodo município de SãotielSC
do Rio . ;rcialmentc procedente. Vicio formal de
inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. _Vorma de autoria
parlamentar que não versa apenas sobre instituição de data
comemorativa, mas envolve, também, atos de gestão administrativa (parágrafo
do artiv aJoartigo 2. Institukiio da data no calendário deve
prevalecer. Reconhecimento da inconstiturionalidade limita (JOS
divo. i:,sfera de gestão administratka. Qfensa
ao principio da separação dos poderes violação dos artigos 5°, 47, II, XIV e
a, 144, todos do Constituição Paulista. Ação parciahnente procedente." (grtj bs
acrescidos).
Dessa forma, fica evidente que a iniciativa do Legislativo, nesse caso, invadiu a esfera de
4t: •ia castão. de escolhapolitic,'para a
satisfação das ri,.,-.:cessidacies coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais e, assim,
privativa do Poder Executivo, e inserida na esfera do poder discricionário da Administração.
Ademais, por se tratar de ação que demandará planejamento, organização e gestão
admitistrati‘.a para a sua impiementa0o, bem como O fato de que tais atos podem causar impacto
ao organ-LNito público aviden,c que o autógrafo de Projeto de Lei n' 20/2023,
em sua imegralidlade, iii;tertert'In Aa organização administrativa do Executivo Municipal, eis
que sugere atos que necessariamente deverão ser implementados por este Poder, adentrando,
dessa forma, tia organização administrativa que compete privativamente ao Chefe 1 Poder
ExecatiN o.
frisarQUOa presente manifestação não se insurge contra a iniciativa de
tfciUU inconstitucionandade la
mencionada Proposição, por invadir a competência do Poder Executivo, de maneira a caracterizar
ofensa aoart.2' da Constituição Federal, de 1988.
.1(
Galynete, do Preleit io de 2023.
VARESSA
refeito
ESTADO DO RIO DE 3ANEiR0
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEtiO
Prefeito enaltece e ;- espL7,ta i;liciativa do Poder Legislativo, e em que pese a intenção
doç NTho Parlamentares. ealc:-!dc,T;o:, ae ak'; ;Idcom, ' ,,,ancioc a matéria em razão dos vicio
acima , t;r, cuLi.ionai e legal intransponível, havendo
necessidade de ser apôr VETO TOTAL ao Projeto de Lei em análise, ante a inconstitucionalidade
formal constatada.
CONCLUSÃO
Ale opina-st polo VETO TOTAL aoPLOn° 20/2023, de iniciativa do Podei
• . e artefatos pirotécni.
que produzam estampido no dmoito cto municipio de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras
providências
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o
projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Un-mra
Municipal
A
Excelenz,ss,ma Senhora Pi G:...kid.
NATHALIA SILVEIRA BRAGA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Oficio n° 165/2023 Em, 19 de junho de 2023.
Sra. Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a retirada do
expediente protocolado nessa Casa Legislativa, em 13 de junho em curso, sob o
número 12023/06/13000194, composto do Oficio 161/2023, de 13 de junho de 2023
e anexo relacionado ao projeto de Lei n° 20/2023.
Prevaleço-me do ensejo para reiterar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
VAL TAVA S LESSA
Prefeito
Exma. Sra.
NATHALIA SILVEIRA BRAGA
DD. Presidente daCamara Municipal de Conceição de Macabu
AlLtnicipai de
conceicdode •Macabu
PRO7-( GERA L