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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre a criação, implantação e estruturação do departamento de proteção ao consumidor - PROCON -, além de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências.
native_id2434

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-11-13 Norma publicada — —
2023-10-31 Autógrafo encaminhado — —
2023-10-30 Proposição aprovada — —
2023-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-10-26 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-09-20 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara — —
2023-08-03 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-07-03 Proposição aguardando prazo final de pedido de vista — —
2023-07-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-06-29 Matéria lida no Expediente — —
2023-06-29 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T13:03:03.774077-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

- 
, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de 
Macabu-RJ ' 6 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo '4,1k4,44.4 000206 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/06/27000206 
i
Nfimero / Ano 000206/2023 
Data! 
Hordrio 27/06/2023- 16:08:15 
E men t a 
.... 
Dispõe sobre a criação, implantação ':. estruturação do departamento de proteção ao consumidor - PROCON -, além de 
definir as atribuições de seus membros, no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências. 
Autor 1 Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
L. 
 Natureza Legislativo 
P
ipo Matéria [Lrojeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
- 
5 
Ntimero da 
Matéria I 36 
Emitido por I _____............. 
1-- CarlosDantas 
C.M.0 M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubi ofr: .v.fr vb. • , 
ObiIv ESTADO DO RIO DE JANEIRO :sQi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 17/2023. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 17/2023, que dispõe sobre 
a criação, implantação e estruturação do Departamento de Proteção ao Consumidor — 
PROCON — além de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do município de 
Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com 
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, 
sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 2 e junho de 2023. 
VALMIR T VA ' ES LESSA 
- irefeito - 
III— Orientar, por todos os meios e modos, o comércio e os consumidores, sobre seus 
deveres e direitos; 
DE. 
proces
Secren na 
C M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ApR.. 
POR NAN1
• 
Rubrica - Fis 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇA20EsIDDEENMTEACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
APRONADO POR UNANIM1QADE 
 40 Q,S 
PROJETO DE LEI N° 17/2023. PR SIDENTE 
Dispõe sobre a criactio, implantação e 
estruturação do departamento de proteção ao 
consumidor — PROCON —, além de definir as 
atribuições de seus membros, no âmbito do 
municipio de Conceição de Macabu-RJ e dá 
outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.1° - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Conceição de Macabu￾RJ, o Departamento de Proteção ao Consumidor — PROCON. 
§10 — O órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do município e será 
supervisionado pelo Procurador Geral. 
§2° — Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito de suas 
atribuições com instituições públicas e privadas, bem como órgãos governamentais das 
esferas Federal, Estadual ou Municipal. 
Art. 2° - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor — PROCON: 
I — Planejar, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos dos 
consumidores do Município de Conceição de Macabu — RJ; 
II — Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e sugestões 
apesentadas pelas pessoas fisicas ou juridicas do Município, referentes a defesa dos 
interesses dos consumidores; 
C.M.C.M 
Secretaria 
110 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
IV — Encaminhar à assistência judiciária e/ou Ministério Público as situações não 
solucionadas, quando objeto de denúncia; 
V — Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão, conforme as 
regras das diretrizes e bases da educação e do conteúdo programático da Secretaria 
Municipal de Educação do tema curricular "Educação para o consumo", em todos os 
níveis; 
VI — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas por 
consumidores; 
VII — Expedir notificações aos fornecedores solicitando informações sobre reclamações 
apresentadas; 
VIII — Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n° 8.078/90. 
Art.3° - O Órgão será composto por um Coordenador, devendo este ser Procurador 
Jurídico Efetivo, um Assistente Jurídico, um Auxiliar Administrativo e um Agente 
Administrativo, pertencentes à estrutura administrativa do Município de Conceição de 
Macabu-RJ. 
Parágrafo Único — Os servidores elencados no caput deste artigo serão devidamente 
designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria. 
Art.4° - Caberá ao PROCON, através de seus servidores, as seguintes obrigações de 
atendimento gratuito: 
I — Recepcionar e orientar os Munícipes; 
II — Registrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para sua resolução; 
III— encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Conciliação para fins de 
audiência; 
IV — Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os casos que 
necessitarem de diligências ou apreciação; 
V — Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendentes, seguindo as áreas de atuação; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo .1 
QC 
-4111 
VI — Comunicar a solução da denúncia ao consumidor; 
VII — Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem solicitar; 
VIII — Exercer outras atividades correlatas. 
Artigo 5° - O órgão ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do Município, 
que deverá analisar casos de recursos administrativos do Órgão. 
Art.6° - 0 Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário, o Conselho 
e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por lei própria de acordo com 
as diretrizes estabelecidas para as ações fiscalizatórias na abrangência de sua competência 
e iniciativa. 
Art.7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementando-a se necessário. 
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Conceição de Macabu-yS, 26 e junho de 2023. 
VALM R VA ES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
C.M.C.M 
Secretaria 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO rocess02 
Rubrice "tril PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
0 presente Projeto de Lei n° 17/2023, que dispõe sobre a criação, 
implantação e estruturação do departamento de proteção ao consumidor — PROCON — 
além de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do município de Conceição de 
Macabu-RJ e dá outras providências. 
Inicialmente cabe destacar, que o presente projeto de Lei é de suma 
relevância e pertinência. 
Os PROCONs, são órgãos estaduais e municipais de defesa do 
consumidor, criados, na forma da lei, para exercitar as atividades contidas na Lei 8078/90 
e no Decreto n° 2.181/97. Verifica-se, desta forma, que as competências são concorrentes 
entre União, Estados e Municípios. 
A Constituição Federal de 1988 contemplou a defesa do consumidor no 
Brasil e o Código de Defesa do Consumidor representou um marco nacional na defesa da 
parte mais vulnerável nesta relação, até então completamente desprotegida, contando 
apenas com algumas normas esparsas, sem um tratamento sistematizado e de caráter 
nacional. 
A primeira referência ao direito do consumidor, enquanto direito básico 
dos cidadãos está no artigo 5°, inciso XXXII, garantindo, como dever do Estado, a 
promoção da defesa do consumidor na forma da lei. Em seu artigo 170, que trata das 
questões de ordem econômica e financeira, afirma que um dos seus princípios básicos é 
a defesa do consumidor. 
O PROCON municipal irá proporcionar ganhos significativos em 
agilidade, possibilitando pronta interação com os demais órgãos e instituições locais, 
como entidades civis e Ministério Público, viabilizando canais de comunicação 
especializados e dedicados para uso dos cidadãos. 
Outro importante aspecto a ser considerado, diz respeito ao papel de 
elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor, incluindo 
as atribuições de orientar e educar os consumidores, dentre outras. 
Por se tratar de matéria relevante e de sema importância para todos os 
munícipes, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa 
Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prejeito, 26 d junho de 2023. 
VAË ' TA ARES LESSA 
- Prefeito - 
___. f..4 •.•4. ;•11 f:Si
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tWZ 
I 
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\it '-,DE COO' __. 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo ° 
Rubrica 
3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final 
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO 
REF.: PROJETODE tEl N. 036/2023 - CMCM 
Dra. Procuradora, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, na forma 
do inciso IV, do artigo 6° da Lei Municipal n.° 1.772/2022, oPLOn.° 36/2023, de iniciativa 
do Poder Executivo, para análise. 
Posto isto, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima 
e consideração. 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de setembro de 2023. 
Lucas Madureira 
Vereador 
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final 
(Amara Municipal de Conceição de Macabu 
9PraçaDr. Jose 8onifacio Tessera, 113, Centro —Conceiçãode Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 (f0 https://www.conceicaodemacabuilleg.bri 
CMCM 
Procuradora 
Processo 17° ) 
FisJ21 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODEUEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI AO DE MACABU 
4 
Processo administrativo n.° 206/2023 
EMENTA: PROJETO DE LEI N.° 17/2023. 
CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E 
ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO 
PROCON, ALÉM DE ATRIBUIÇÕES, NO 
ÂMBITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
1. Relatório 
4 
Trata-se de solicitação exarada da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação Final através do despacho (fls. 08) requerendo análise do Projeto de Lei n.° 
17/202.3 encaminhado pelo Ilmo. Prefeito Municipal, numerado internamente comoPLO 
n.° 36/2023, visando a criação, implantação e estruturação do PROCON, além de definir 
atribuições aos seus membros, no âmbito municipal. 
O presente processo administrativo é composto pelos seguintes documentos: 
comprovante de protocolo n.° 206/2023 (fls. 02), Meri8agem n.° 17/2023 (fls. 03), Projeto 
de lei n.° 17/2023 (fls. 04/06), justificativa (fls. 07) e solicitação de análise do Relator da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (fls. 08). 
É o que se tem a relatar. 
Em seguida, exara-se-o opinativo.4 
2. Fundamentação 
Inicialmente, destaca-se que está dentre as atribuições desta assessoria jurídica a análise 
de mensagens e Projetos de Leis, encaminhados pelo Ilmo. Prefeito Municipal, quando 
solicitado pelas Comissões e determinado pelo Presidente desta Casa Legislativa, 
conforme disposto no artigo 6°, inciso IV da Lei Municopal n.° 1.772/2022. Veja: 
Art. 69 — O Procurador do Poder Legisiativo tem corno atribuições: 
IV-- analisa mensagens e projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal 
ao Poder Legislativo, quando solicitado pelas Comissões e determinado pelo 
Presidente da mara; 
Processo administrativo n.°206/1023 
Página 1 de 8 
CMCM 
Procuradoria 9 
Process° 170 
Rubrics Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Destaca-se que a presente solicitação não fora determinada, tão pouco ratificada, pela 
Presidente da Câmara, devendo os autos serem submetidos ao seu conhecimento. 
Saliente-se que esta análise tem a finalidade de certificar a constitucionalidade e 
legalidade da matéria ventilada no projeto lei. 
Cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-6 à análise estritamente 
jurídica "in abstrato", e, aos aspectos jurídicos dd matéria, abstendo-se quanto aos 
aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não 
ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da 
Administração. 
0 Projeto Lei n.° 17/2023 está 4.)edigido da seguinte forma (fls. 04/06), verbis: 
PROJETODE LE7 Ng 17/2023 
Dispõe sobre a criação, implantação e estruturação do 
departamento de proteção ao consumidor — PROCON — além 
de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do 
município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais, DECRETA, e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.10 
 - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Conceição de 
Macabu-RJ, o Departamento de Proteção ao Consumidor— PROCON. 
§1° - O órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do Município e será 
supervisionado pelo Procurador Geral. 
§2° - Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito de suas 
atribuicaes com instituições pública- ou privadas, bem como órgãos 
governamentais das esferas Federal, Et:adual e Municipal. 
Art.2' - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor — PROCON: 
I — Planejar,, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos dos 
consumidos do Município de Conceição de Macabu — Ri; 
PrOcesso administrativo n.°206/2023 
Página 2 de 8 
U.:41 
CQ, 
CMCM 
Procure 
Processo 
Rubi. F.'s 4 4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
.PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
II — Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e sugestões 
apresentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas do Município, referentes à defesa 
dos interesses dos consumidores; 
III— Orientar, por tbdos os meios e mcdos, o comércio e os consumidores, sobre 
seus deveres e direitos; 
IV — Encaminhar a assistência judiciária e/ou Ministérios Público as situações não 
solucionada, quando objeto de denúncia; 
— Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão, 
conforme as regras das diretrizes e bases da educação e do conteúdo programático 
da Secretaria Municipal de Educação do tema curricular "Educação para o 
consumo", em todos os níveis; 
VI — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas por 
consumidores; 
VII — Expedir noiificagbes aos fornecedores solicitando informações sobre 
reclamações apresentadas; 
VIII Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n9:8.078/90. 
Art.3° -O brgãoseracomposto por um Coordenador, devendo este ser Procurador 
4 
Jurídico Efetivo„ um Assistente Jurídico, um Auxiliar Administrativo e um Agente 
Administrativo, pertencentes a estrutura administrativa do Município de Conceição 
de Macabu-RJ. 
Parágrafo Único — Os servidores elencados no caput deste artigo serão 
devidamente designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria. 
Art. 4° - Caberá ao PROCON, através de?seus servidores, as seguintes obrigações de 
atendimento gratuito: 
I Recepcionar e orientar os Munícipes; 
II — RegistrAr as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para a 
resolução; 
III — encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Conciliação para fins, de 
audiência; 
Processo administrativo n.°206/2023 
Página 3 de 8 
4 
CMCM 
Procum 
Processo 
Rubrics 
14.4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER.,LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IV — Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os casos que 
necessitarem de diligências ou apreciação; 
V — Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendente.
s, seguindo as áreas de 
atuação; 
VI — Comunicar a sOlução da denúncia ao consumidor; 
VII — Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem solicitar; 
VIII — Exerc€71-outras atividades correlatas. 
Art.50 - Q &do ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do Município, 
que deverá analisar casos de recurso administrativos do brgão. 
Art.6° - 0 Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário, o 
Conselho e Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por lei própria 
de acordo com as diretrizes estabelecidas para as ações fiscalizatórias na 
abrangência de sua competência e iniciativa. 
Art.7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementando-a se necessário. 
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições e.m contrário. 
4 
0 projeto de lei proposto, registrado internamente como Projeto de Lei n.° 036/2023 (fls. 
08) tem como finalidade criar, implantar, estruturar o departamento de proteção ao 
consumidor (PROCON), além de estabelecer as atribuições de seus membros, no âmbito 
do município de Conceição de MacabuiRJ. 
No que tange ao aspecto da constitucionalidade material da proposta, a Constituição 
Federal consagra, em seu artigo 5°, inciso XXXII, o slireito do consumidor como direito 
fundamental, além de elevá-lo a principio de ordem e'Gonômica no artigo 170, inciso V da 
Carta Magna. 
A propósito, colaciona-se a doutrina de Cláudia Lima Marques (Manual de Direito do 
Consumidor, 6aed., 2014, Revista,dos Tribunais, p. 35): 
4 
Processo administrativo n.°206/2023 
Página 4 de 8 
CMCM 
Procuradoria 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO. DEMACABU 
4 
4 
"[...] Note-se aqui a importância da Constituição Brasileira de 1988 ter reconhecido 
este novo sujeito de direitos, o consumidor, individual e coletivo, e assegurado ua 
proteção constitucionalmente, tanto como direito fundamental noart.59, XXXII, 
como principio da ordem econômica nacional noart. 170, V, CF/1988. 
[...] 0 direito do consumidor seria, assim, o conjunto cie normas e princípios 
especiais que vidam cumprir com este triplo mandamento constitucional: 1) de 
promover a defesa dos consumidores [...]; 
2) de observar e assegurar como principio geral da atividade econômica, como 
principio imperativo da ordem econômica constitucional, a n-ecessária `defesa" do 
sujeito de dtreitos 'consumidor" [...]; e 
sistematizar t ordenar esta tutela especial infraconstitucionalmente através de 
um código (microcodificação) que reúna e organize normas tutelares, de direito 
privado e público, com base na ideia de proteção do sujeito de direitos (e não da 
relação de consumo ou mercado de consumo), um código de proteção e defesa do 
'consumidor"[...]" 
também direito do consumidor o acesso a órgãos administrativos com o fim de prevenir 
ou reparar danos provenientes das relações de consnmo (artigo 6°, inciso VII do Código 
de Defesa do Consumidor). 
Art.69São direitos básicos do consumidor: 
VII - o aceso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou 
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, 
assegurada a protegão Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados„ 
Sob o aspecto da constitucionalidade formal (constitucionalidade formal orgânica), •4 
verifica'-se, em relação à temática, a existência de competência administrativa 
suplementar, nos termos do artigo 30, inciso I e II, a possibilidade de suplementar a 
legislação federal e estadual, no que couber, desde que haja interesse local. 
Art.O. Compete ac Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplemerii
i
tar a legislação federal e a estadual no que couber: 
Processo adrninistrItivo n.°206/2073 
Página 5 de 8 
4( cork,- 
C. MCM 
ProcuraciRhq 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
s; 14 
0 Decreto Federal n.° 2.181/9:7 (SNDC — Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) 
dispõe expressamente sobre 04S órgãos municipais de proteção e defesa dos 
consumidores. Veja: 
A Art.22Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da 
Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as 
entidades civis de defesa do consumidor. 
Art.49No âmbito de sua jurisdição e wrpetência, caberá ao órgão estadual, do 
Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma 
da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II 
a XII doart.39deste Decreto e, ainda: 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito 
Federal e nlunicipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas 
áreas de atuação; 
4 
- dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as 
reclamações fundamentadas; 
III- fiscalizar as relações de consumo; 
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e 
julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n9 
8.078 de 1990, pela legislação compleiinentar e por este Decreto; 
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de 
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que 
trata oart.44 da Lei n' 8.078, de 1990 e remeter copia à Secretaria Nacional do 
Consumidor do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto n97.738, de 
2012). 
VI - desenvolve - outras atividades compatíveiscornsuas finalidades. 
No tocante à iniciativa da proposta (análise da constitucionalidade formal propriamente 
dita), cjimpre observar o disposto na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 61, inciso Ill, 
competindo privativamente ao Poder Executivo a criação do Departamento de Proteção 
ao Consumidor - PROCON, transcreve-se: 
Art. 61 - São de iniciativa exclusiva dcf Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre: 
111 - criação, estruturação e atribu4bes das Secretarias:, Departamentos ou 
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal; 
• Processo administrativo n.°206/2023 
Pagina 6 de 8 
•4 C.IVI C M 
Procurador)a
Processor* „w 
Rubrica_a)(6= Is 45 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
'PODER LEAGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
4, 
A impossibilidade de iniciativa parlamentar para a regulamentação de políticas públicas 
não implica, no entanto, na dispensa da análise das restrições previstas pelo artigo 61da 
LOM quanto à iniciativa privativa do Poder Executivo.
,, 
Sem embargo, a concretização do objeto da norma poderá implicar em despesas que 
serão suportadas pelo Poder Público Municipal, o que, em tese, exige que a propositura 
seja instruída com o estudo de impacto orçamentário-financeiro, em face do que dispõem 
os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 — Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o que não verificamos no presente caso. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesaseraacompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [...] 
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para 
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. " 
§- 12Os atos quê criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio. 
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação 
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos 
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela 
redução permanente de despesa. 
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
O artigo 7° do Projeto de Lei n.° 17)12023 indica que "as despesas decorrentes do presente 
projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementando-a se 
necessário." 
Processo administrativo n.t) 206/2023 
Pagina 7 de 8 
t-rmu.au 
Processo 
Rubrica s 
EST ADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAtiliARA MUNICIPAL DE COtICEicik0 DE MitCABU 
• F., 
Posto isso, ressaltando o conteúdo não vinculante desta manifestação, esta 
PROCURADORIA não vislumbra óbice à apreciação do Projeto de. 
 Lei n.° 17/2023, 
registrado às fls. 08 sob o n.° 36/2023 — CMCM, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
acerca da criação, implantação e estruturação do departamento de proteção ao 
consumidor (PROCON1), desde que observados os artigos 16 e 17 da LRF. 
4 
Remetam-se os autos para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para a 
deliberação e emissão de parecer, no que couber, nos termos do artigo 73 do Regimento 
Interno'. 
Conceição de Macabu/RJ, 26 de outubro de 2023. 
Charlaine da Costa Martins 
Procuradora Legislativa 
Portaria 043/2023 — OAB/RJ 175.924 
4 
Processo administrativo n.°206/2023 
Página 8 de 8 
Z49 
Lucas Madureira Pereira 
Re or 
Di 
Jorge L iui S41,17ftrade (Dhal) 
Presidente 
Carlos Aug Tv aula Barbosauta) 
embro 
C.M.C.M 
Secretaria Promso • . . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubri `4110 
Fis 
'VD 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: PLO36/2023 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E 
ESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUM1DOR - PROCON 
ALÉM DE DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e juridico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capitulo IlL seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente A. APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
mara itjrcpn d' o eiç; o d acabu 
9 PraçaDr. José Bonifificio Tassata, 113, Centro - Conceiçao de Macabtal - CEP: 28740-000 
O camara@roriceicaodemacabu.q.leg.br t. (22) 2779-2047 *https://www.conceicaodema(abu.rj.kg.br/ 
Prefeitura Municipal de Conc de Macaou 
PROTOCOLO GERA 
Pr: lc1GL fl 
Em: , I10 ______ 
Ass: 
111.111..11.1.. 
s'icenauk 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C. M.C. M 
Secret. ria 
Process. ,o :4.79 AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL Rubri 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGP382/2023 
Assunto: Encaminhamento do 
PLO36/2023 — Poder Executivo 
Conceição de Macabu/RJ, 31 de outubro de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 36/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe 
sobre a criação, implantação e estruturação do departamento de proteção ao 
consumidor - PROCON -, além de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu-RJ edioutras providencias.". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
29/06/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 30/10/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
eim.r# 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
(7,rnara Municipal de C:DnceiC6o. de macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MatabufRi — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacaboxj.leg,bri 
C.M.C.M 
Secreta a 
Process 
Rubrica Fis 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 36/2023 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre a criação, implantação e 
estruturação do departamento de 
proteção ao consumidor — PROCON 
além de definir as atribuições de seus 
membros, no âmbito do município de 
Conceição de Macabu-RJ e (outras 
providencias. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte 
LEI 
Art. 1° - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Conceição de Macabu - RJ, o 
Departamento de Proteção ao Consumidor PROCON. 
§1" 0 órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do município e será supervisionado 
pelo Procurador Geral. 
§2" Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito de suas atribuições 
com instituições públicas e privadas, bem como órgãos governamentais das esferas Federal. 
Estadual ou Municipal. 
Art.2° - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor PROCON: 
I Planejar, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos dos consumidores do 
Município de Conceição de Macabu RJ; 
II Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e sugestões apesentadas pelas 
pessoas fisicas ou jurídicas do Município, referentes a defesa dos interesses dos consumidores; 
III Orientar, por todos os meios e modos, o comércio e os consumidores, sobre seus deveres e 
direitos; 
IV Encaminhar à assistência judiciária e/ou Ministério Público as situações não solucionadas, 
quando objeto de denúncia, 
V Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão, conforme as regras das 
diretrizes e bases da educação e do conteúdo programático da Secretaria Municipal de Educação do 
tema curricular "Educação para o consumo", em todos os níveis; 
VI — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas por consumidores; 
VII Expedir notificações aos fornecedores solicitando informações sobre reclamações 
apresentadas; 
VIII Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n° 8.078/90. 
Art.3° - O Órgão será composto por um Coordenador, devendo este ser Procurador Jurídico 
Efetivo_ um Assistente Jurídico, um Auxiliar Administrativo eurnAgente Administrativo, 
pertencentes à estrutura administrativa do Município de Conceição de Macabu-RJ. 
Parágrafo Único — Os servidores elencados no caput deste artigo serão devidamente designados 0 
pelo Prefeito Municipal através de Portaria. 
Art.4° - Caberá ao PROCON, através de seus servidores, as seguintes obrigações de atendimento 
gratuito: 
C M.C.M 
Secretari￾Process,' . 
Rub 'Ail 
Recepcionar e orientar os Munícipes; 
II Registrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para sua resolução; 
III — encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Conciliação para fins de audiência; 
IV Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os casos que necessitarem de 
diligências ou apreciação; 
V Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendentes, seguindo as áreas de atuação, 
VI Comunicar a solução da denúncia ao consumidor; 
VII — Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem solicitar; 
VIII — Exercer outras atividades correlatas. 
Art.50 - O órgão ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do Município, que deverá 
analisar casos de recursos administrativos do Órgão. 
Art.6° - O Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário, o Conselho e o Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por lei própria de acordo com as diretrizes 
estabelecidas para as ações fiscalizatórias na abrangência de sua competência e iniciativa. 
Art.7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementando-a se necessário. 
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de outubro de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Ccimara 
Biênio 2023-2024 
02 
Iv, 
Secretaria 
Processe,° 
Rubri 
Ano 20 I N" 1871 13 de Novembro de 2023 
_El 1\1° 1.886/2023. 
Dispõe sobre a criação, implantação e estruturação 
do departamento de proteção ao consumidor --
PROCON além de definir as atribuições de seus 
membros, no âmbito do município de Conceição de 
Macabu-RJ e dá outras providências. 
\ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re-
)resentantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SAN-
:10NA a seguinte: 
..EI 
krt. 1" - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Concei￾ão de Macabu-RJ, o Departamento de Proteção ao Consumidor — PROCON. 
1" — O órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do município e 
;el-A supervisionado pelo Procurador Geral. 
2"— Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito 
:lesuas atribuições com instituições públicas e privadas, bem como órgãos 
4wemamentais das esferas Federal, Estadual ou Municipal. 
krt. 2" - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor PROCON: 
- Planejar, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos 
los consumidores do Município de Conceição de Macabu — R.1; 
1 Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e su-
;estões apesentadas pelas pessoas fisicas ou jurídicas do Município, refe￾entes à defesa dos interesses dos consumidores; 
II — Orientar, por todos os meios e modos, o comércio e os consumidores, 
obre seus deveres e direitos; 
V -- Encaminhar à assistência judiciária e/ou Ministério Público as situa￾Zes não solucionadas, quando objeto de denúncia; 
7 Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão, 
onforme as regras das diretrizes e bases,:.4a educação e do conteúdo 
,rogramático da Secretaria Municipal de Educação do tema curricular "Edu￾ação para o consumo", em todos os níveis; 
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas 
ior consumidores; 
— Expedir notificações aos fornecedores solicitando informações sobre 
clamações apresentadas; 
'Ill — Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n° 8.078/90. 
krt. 3" - O Órgão será composto por um Coordenador, devendo este ser 
rocurador Jurídico Efetivo, um Assistente Jurídico, um Auxiliar Adminis-
.ativo e um Agente Administrativo, pertencentes à estrutura administrativa 
o Município de Conceição de Macabu-RJ. 
'arigrafo Único — Os servidores elencados no caput deste artigo serão 
evidamente designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria. 
,rt. - Caberá ao PROCON, através de seus servidores, as seguintes obi-i￾v-5es de atendimento gratuito: 
— Recepcionar e orientar os Munícipes; 
. -- Registrar as denúncias em formuldrio próprio e tomar medidas para sua 
:solução; III— encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Con￾liação para fins de audiência; 
— Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os 
isos que necessitarem de diligências ou apveciação; 
— Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendentes, seguindo as 
vasde atuação; 
1 — Comunicar a solução da denúncia ao consumidor; 
11— Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem 
dicitar; 
Ill — Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 5° - O órgão ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do 
Município, que deverá analisar casos de recursos administrativos do brgdo. 
Art. 6° 7 0 Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário, 
o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por 
lei própria de acordo com as diretrizes estabelecidas para as ações 
fiscalizatórias na abrangência de sua competência e iniciativa. 
Art. 7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por 
conta de dotação orçamentária própria, suplementando-a se necessário. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023. 
VALNIIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal -- 
LEI N" 1.889/2023. 
DISPÕE SOBRE A ABERTtRA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA 
O ORÇAMENTO GERAL DO MU 
NICiP10 DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU E DA' OUTRAS PR011 
DÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de Decreto, Crédi￾tos Suplementares no Orçamento Geral do Município de Conceição de Macabu 
para o exercício de 2023, o acréscimo de 8% (oito por cento) ao total das 
despesas fixadas, para adequação e reforço de dotações orçamentárias. 
Art. 2' Os recursos para atender o artigo acima serão proveniente de anula￾ção parcial ou total de dotações do orçamento vigente. 
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 

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