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, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
Macabu-RJ ' 6 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo '4,1k4,44.4 000206
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/06/27000206
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Nfimero / Ano 000206/2023
Data!
Hordrio 27/06/2023- 16:08:15
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Dispõe sobre a criação, implantação ':. estruturação do departamento de proteção ao consumidor - PROCON -, além de
definir as atribuições de seus membros, no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências.
Autor 1 Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
L.
Natureza Legislativo
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ipo Matéria [Lrojeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
-
5
Ntimero da
Matéria I 36
Emitido por I _____.............
1-- CarlosDantas
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Secretaria
Processo n°
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 17/2023.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 17/2023, que dispõe sobre
a criação, implantação e estruturação do Departamento de Proteção ao Consumidor —
PROCON — além de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do município de
Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 2 e junho de 2023.
VALMIR T VA ' ES LESSA
- irefeito -
III— Orientar, por todos os meios e modos, o comércio e os consumidores, sobre seus
deveres e direitos;
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C M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ApR..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇA20EsIDDEENMTEACABU
GABINETE DO PREFEITO
APRONADO POR UNANIM1QADE
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PROJETO DE LEI N° 17/2023. PR SIDENTE
Dispõe sobre a criactio, implantação e
estruturação do departamento de proteção ao
consumidor — PROCON —, além de definir as
atribuições de seus membros, no âmbito do
municipio de Conceição de Macabu-RJ e dá
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.1° - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Conceição de MacabuRJ, o Departamento de Proteção ao Consumidor — PROCON.
§10 — O órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do município e será
supervisionado pelo Procurador Geral.
§2° — Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito de suas
atribuições com instituições públicas e privadas, bem como órgãos governamentais das
esferas Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 2° - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor — PROCON:
I — Planejar, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos dos
consumidores do Município de Conceição de Macabu — RJ;
II — Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e sugestões
apesentadas pelas pessoas fisicas ou juridicas do Município, referentes a defesa dos
interesses dos consumidores;
C.M.C.M
Secretaria
110
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
IV — Encaminhar à assistência judiciária e/ou Ministério Público as situações não
solucionadas, quando objeto de denúncia;
V — Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão, conforme as
regras das diretrizes e bases da educação e do conteúdo programático da Secretaria
Municipal de Educação do tema curricular "Educação para o consumo", em todos os
níveis;
VI — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas por
consumidores;
VII — Expedir notificações aos fornecedores solicitando informações sobre reclamações
apresentadas;
VIII — Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n° 8.078/90.
Art.3° - O Órgão será composto por um Coordenador, devendo este ser Procurador
Jurídico Efetivo, um Assistente Jurídico, um Auxiliar Administrativo e um Agente
Administrativo, pertencentes à estrutura administrativa do Município de Conceição de
Macabu-RJ.
Parágrafo Único — Os servidores elencados no caput deste artigo serão devidamente
designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
Art.4° - Caberá ao PROCON, através de seus servidores, as seguintes obrigações de
atendimento gratuito:
I — Recepcionar e orientar os Munícipes;
II — Registrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para sua resolução;
III— encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Conciliação para fins de
audiência;
IV — Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os casos que
necessitarem de diligências ou apreciação;
V — Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendentes, seguindo as áreas de atuação;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M.C.M
Secretaria
Processo .1
QC
-4111
VI — Comunicar a solução da denúncia ao consumidor;
VII — Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem solicitar;
VIII — Exercer outras atividades correlatas.
Artigo 5° - O órgão ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do Município,
que deverá analisar casos de recursos administrativos do Órgão.
Art.6° - 0 Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário, o Conselho
e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por lei própria de acordo com
as diretrizes estabelecidas para as ações fiscalizatórias na abrangência de sua competência
e iniciativa.
Art.7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementando-a se necessário.
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Conceição de Macabu-yS, 26 e junho de 2023.
VALM R VA ES LESSA
- Prefeito Municipal -
C.M.C.M
Secretaria
ESTADO DO RIO DE JANEIRO rocess02
Rubrice "tril PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
0 presente Projeto de Lei n° 17/2023, que dispõe sobre a criação,
implantação e estruturação do departamento de proteção ao consumidor — PROCON —
além de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do município de Conceição de
Macabu-RJ e dá outras providências.
Inicialmente cabe destacar, que o presente projeto de Lei é de suma
relevância e pertinência.
Os PROCONs, são órgãos estaduais e municipais de defesa do
consumidor, criados, na forma da lei, para exercitar as atividades contidas na Lei 8078/90
e no Decreto n° 2.181/97. Verifica-se, desta forma, que as competências são concorrentes
entre União, Estados e Municípios.
A Constituição Federal de 1988 contemplou a defesa do consumidor no
Brasil e o Código de Defesa do Consumidor representou um marco nacional na defesa da
parte mais vulnerável nesta relação, até então completamente desprotegida, contando
apenas com algumas normas esparsas, sem um tratamento sistematizado e de caráter
nacional.
A primeira referência ao direito do consumidor, enquanto direito básico
dos cidadãos está no artigo 5°, inciso XXXII, garantindo, como dever do Estado, a
promoção da defesa do consumidor na forma da lei. Em seu artigo 170, que trata das
questões de ordem econômica e financeira, afirma que um dos seus princípios básicos é
a defesa do consumidor.
O PROCON municipal irá proporcionar ganhos significativos em
agilidade, possibilitando pronta interação com os demais órgãos e instituições locais,
como entidades civis e Ministério Público, viabilizando canais de comunicação
especializados e dedicados para uso dos cidadãos.
Outro importante aspecto a ser considerado, diz respeito ao papel de
elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor, incluindo
as atribuições de orientar e educar os consumidores, dentre outras.
Por se tratar de matéria relevante e de sema importância para todos os
munícipes, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prejeito, 26 d junho de 2023.
VAË ' TA ARES LESSA
- Prefeito -
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C.M.C.M
Secretaria
Processo °
Rubrica
3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final
PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO
REF.: PROJETODE tEl N. 036/2023 - CMCM
Dra. Procuradora,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, na forma
do inciso IV, do artigo 6° da Lei Municipal n.° 1.772/2022, oPLOn.° 36/2023, de iniciativa
do Poder Executivo, para análise.
Posto isto, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima
e consideração.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de setembro de 2023.
Lucas Madureira
Vereador
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final
(Amara Municipal de Conceição de Macabu
9PraçaDr. Jose 8onifacio Tessera, 113, Centro —Conceiçãode Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 (f0 https://www.conceicaodemacabuilleg.bri
CMCM
Procuradora
Processo 17° )
FisJ21
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODEUEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI AO DE MACABU
4
Processo administrativo n.° 206/2023
EMENTA: PROJETO DE LEI N.° 17/2023.
CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
PROCON, ALÉM DE ATRIBUIÇÕES, NO
ÂMBITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
1. Relatório
4
Trata-se de solicitação exarada da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final através do despacho (fls. 08) requerendo análise do Projeto de Lei n.°
17/202.3 encaminhado pelo Ilmo. Prefeito Municipal, numerado internamente comoPLO
n.° 36/2023, visando a criação, implantação e estruturação do PROCON, além de definir
atribuições aos seus membros, no âmbito municipal.
O presente processo administrativo é composto pelos seguintes documentos:
comprovante de protocolo n.° 206/2023 (fls. 02), Meri8agem n.° 17/2023 (fls. 03), Projeto
de lei n.° 17/2023 (fls. 04/06), justificativa (fls. 07) e solicitação de análise do Relator da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (fls. 08).
É o que se tem a relatar.
Em seguida, exara-se-o opinativo.4
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que está dentre as atribuições desta assessoria jurídica a análise
de mensagens e Projetos de Leis, encaminhados pelo Ilmo. Prefeito Municipal, quando
solicitado pelas Comissões e determinado pelo Presidente desta Casa Legislativa,
conforme disposto no artigo 6°, inciso IV da Lei Municopal n.° 1.772/2022. Veja:
Art. 69 — O Procurador do Poder Legisiativo tem corno atribuições:
IV-- analisa mensagens e projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal
ao Poder Legislativo, quando solicitado pelas Comissões e determinado pelo
Presidente da mara;
Processo administrativo n.°206/1023
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CMCM
Procuradoria 9
Process° 170
Rubrics Fis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Destaca-se que a presente solicitação não fora determinada, tão pouco ratificada, pela
Presidente da Câmara, devendo os autos serem submetidos ao seu conhecimento.
Saliente-se que esta análise tem a finalidade de certificar a constitucionalidade e
legalidade da matéria ventilada no projeto lei.
Cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-6 à análise estritamente
jurídica "in abstrato", e, aos aspectos jurídicos dd matéria, abstendo-se quanto aos
aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não
ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da
Administração.
0 Projeto Lei n.° 17/2023 está 4.)edigido da seguinte forma (fls. 04/06), verbis:
PROJETODE LE7 Ng 17/2023
Dispõe sobre a criação, implantação e estruturação do
departamento de proteção ao consumidor — PROCON — além
de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do
município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, DECRETA, e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.10
- Fica criado na estrutura administrativa do Município de Conceição de
Macabu-RJ, o Departamento de Proteção ao Consumidor— PROCON.
§1° - O órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do Município e será
supervisionado pelo Procurador Geral.
§2° - Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito de suas
atribuicaes com instituições pública- ou privadas, bem como órgãos
governamentais das esferas Federal, Et:adual e Municipal.
Art.2' - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor — PROCON:
I — Planejar,, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos dos
consumidos do Município de Conceição de Macabu — Ri;
PrOcesso administrativo n.°206/2023
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U.:41
CQ,
CMCM
Procure
Processo
Rubi. F.'s 4 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
.PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU
II — Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e sugestões
apresentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas do Município, referentes à defesa
dos interesses dos consumidores;
III— Orientar, por tbdos os meios e mcdos, o comércio e os consumidores, sobre
seus deveres e direitos;
IV — Encaminhar a assistência judiciária e/ou Ministérios Público as situações não
solucionada, quando objeto de denúncia;
— Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão,
conforme as regras das diretrizes e bases da educação e do conteúdo programático
da Secretaria Municipal de Educação do tema curricular "Educação para o
consumo", em todos os níveis;
VI — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas por
consumidores;
VII — Expedir noiificagbes aos fornecedores solicitando informações sobre
reclamações apresentadas;
VIII Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n9:8.078/90.
Art.3° -O brgãoseracomposto por um Coordenador, devendo este ser Procurador
4
Jurídico Efetivo„ um Assistente Jurídico, um Auxiliar Administrativo e um Agente
Administrativo, pertencentes a estrutura administrativa do Município de Conceição
de Macabu-RJ.
Parágrafo Único — Os servidores elencados no caput deste artigo serão
devidamente designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
Art. 4° - Caberá ao PROCON, através de?seus servidores, as seguintes obrigações de
atendimento gratuito:
I Recepcionar e orientar os Munícipes;
II — RegistrAr as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para a
resolução;
III — encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Conciliação para fins, de
audiência;
Processo administrativo n.°206/2023
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4
CMCM
Procum
Processo
Rubrics
14.4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER.,LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IV — Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os casos que
necessitarem de diligências ou apreciação;
V — Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendente.
s, seguindo as áreas de
atuação;
VI — Comunicar a sOlução da denúncia ao consumidor;
VII — Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem solicitar;
VIII — Exerc€71-outras atividades correlatas.
Art.50 - Q &do ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do Município,
que deverá analisar casos de recurso administrativos do brgão.
Art.6° - 0 Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário, o
Conselho e Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por lei própria
de acordo com as diretrizes estabelecidas para as ações fiscalizatórias na
abrangência de sua competência e iniciativa.
Art.7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementando-a se necessário.
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições e.m contrário.
4
0 projeto de lei proposto, registrado internamente como Projeto de Lei n.° 036/2023 (fls.
08) tem como finalidade criar, implantar, estruturar o departamento de proteção ao
consumidor (PROCON), além de estabelecer as atribuições de seus membros, no âmbito
do município de Conceição de MacabuiRJ.
No que tange ao aspecto da constitucionalidade material da proposta, a Constituição
Federal consagra, em seu artigo 5°, inciso XXXII, o slireito do consumidor como direito
fundamental, além de elevá-lo a principio de ordem e'Gonômica no artigo 170, inciso V da
Carta Magna.
A propósito, colaciona-se a doutrina de Cláudia Lima Marques (Manual de Direito do
Consumidor, 6aed., 2014, Revista,dos Tribunais, p. 35):
4
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Procuradoria
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO. DEMACABU
4
4
"[...] Note-se aqui a importância da Constituição Brasileira de 1988 ter reconhecido
este novo sujeito de direitos, o consumidor, individual e coletivo, e assegurado ua
proteção constitucionalmente, tanto como direito fundamental noart.59, XXXII,
como principio da ordem econômica nacional noart. 170, V, CF/1988.
[...] 0 direito do consumidor seria, assim, o conjunto cie normas e princípios
especiais que vidam cumprir com este triplo mandamento constitucional: 1) de
promover a defesa dos consumidores [...];
2) de observar e assegurar como principio geral da atividade econômica, como
principio imperativo da ordem econômica constitucional, a n-ecessária `defesa" do
sujeito de dtreitos 'consumidor" [...]; e
sistematizar t ordenar esta tutela especial infraconstitucionalmente através de
um código (microcodificação) que reúna e organize normas tutelares, de direito
privado e público, com base na ideia de proteção do sujeito de direitos (e não da
relação de consumo ou mercado de consumo), um código de proteção e defesa do
'consumidor"[...]"
também direito do consumidor o acesso a órgãos administrativos com o fim de prevenir
ou reparar danos provenientes das relações de consnmo (artigo 6°, inciso VII do Código
de Defesa do Consumidor).
Art.69São direitos básicos do consumidor:
VII - o aceso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a protegão Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados„
Sob o aspecto da constitucionalidade formal (constitucionalidade formal orgânica), •4
verifica'-se, em relação à temática, a existência de competência administrativa
suplementar, nos termos do artigo 30, inciso I e II, a possibilidade de suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber, desde que haja interesse local.
Art.O. Compete ac Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplemerii
i
tar a legislação federal e a estadual no que couber:
Processo adrninistrItivo n.°206/2073
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C. MCM
ProcuraciRhq
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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0 Decreto Federal n.° 2.181/9:7 (SNDC — Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
dispõe expressamente sobre 04S órgãos municipais de proteção e defesa dos
consumidores. Veja:
A Art.22Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as
entidades civis de defesa do consumidor.
Art.49No âmbito de sua jurisdição e wrpetência, caberá ao órgão estadual, do
Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma
da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II
a XII doart.39deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito
Federal e nlunicipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas
áreas de atuação;
4
- dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as
reclamações fundamentadas;
III- fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e
julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n9
8.078 de 1990, pela legislação compleiinentar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que
trata oart.44 da Lei n' 8.078, de 1990 e remeter copia à Secretaria Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto n97.738, de
2012).
VI - desenvolve - outras atividades compatíveiscornsuas finalidades.
No tocante à iniciativa da proposta (análise da constitucionalidade formal propriamente
dita), cjimpre observar o disposto na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 61, inciso Ill,
competindo privativamente ao Poder Executivo a criação do Departamento de Proteção
ao Consumidor - PROCON, transcreve-se:
Art. 61 - São de iniciativa exclusiva dcf Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
111 - criação, estruturação e atribu4bes das Secretarias:, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;
• Processo administrativo n.°206/2023
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Procurador)a
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
'PODER LEAGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
4,
A impossibilidade de iniciativa parlamentar para a regulamentação de políticas públicas
não implica, no entanto, na dispensa da análise das restrições previstas pelo artigo 61da
LOM quanto à iniciativa privativa do Poder Executivo.
,,
Sem embargo, a concretização do objeto da norma poderá implicar em despesas que
serão suportadas pelo Poder Público Municipal, o que, em tese, exige que a propositura
seja instruída com o estudo de impacto orçamentário-financeiro, em face do que dispõem
os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o que não verificamos no presente caso.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesaseraacompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [...]
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. "
§- 12Os atos quê criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O artigo 7° do Projeto de Lei n.° 17)12023 indica que "as despesas decorrentes do presente
projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementando-a se
necessário."
Processo administrativo n.t) 206/2023
Pagina 7 de 8
t-rmu.au
Processo
Rubrica s
EST ADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAtiliARA MUNICIPAL DE COtICEicik0 DE MitCABU
• F.,
Posto isso, ressaltando o conteúdo não vinculante desta manifestação, esta
PROCURADORIA não vislumbra óbice à apreciação do Projeto de.
Lei n.° 17/2023,
registrado às fls. 08 sob o n.° 36/2023 — CMCM, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
acerca da criação, implantação e estruturação do departamento de proteção ao
consumidor (PROCON1), desde que observados os artigos 16 e 17 da LRF.
4
Remetam-se os autos para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para a
deliberação e emissão de parecer, no que couber, nos termos do artigo 73 do Regimento
Interno'.
Conceição de Macabu/RJ, 26 de outubro de 2023.
Charlaine da Costa Martins
Procuradora Legislativa
Portaria 043/2023 — OAB/RJ 175.924
4
Processo administrativo n.°206/2023
Página 8 de 8
Z49
Lucas Madureira Pereira
Re or
Di
Jorge L iui S41,17ftrade (Dhal)
Presidente
Carlos Aug Tv aula Barbosauta)
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C.M.C.M
Secretaria Promso • . .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubri `4110
Fis
'VD
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: PLO36/2023 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUM1DOR - PROCON
ALÉM DE DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e juridico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capitulo IlL seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente A. APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
mara itjrcpn d' o eiç; o d acabu
9 PraçaDr. José Bonifificio Tassata, 113, Centro - Conceiçao de Macabtal - CEP: 28740-000
O camara@roriceicaodemacabu.q.leg.br t. (22) 2779-2047 *https://www.conceicaodema(abu.rj.kg.br/
Prefeitura Municipal de Conc de Macaou
PROTOCOLO GERA
Pr: lc1GL fl
Em: , I10 ______
Ass:
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s'icenauk
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C. M.C. M
Secret. ria
Process. ,o :4.79 AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL Rubri
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGP382/2023
Assunto: Encaminhamento do
PLO36/2023 — Poder Executivo
Conceição de Macabu/RJ, 31 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 36/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe
sobre a criação, implantação e estruturação do departamento de proteção ao
consumidor - PROCON -, além de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do
Município de Conceição de Macabu-RJ edioutras providencias.".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
29/06/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 30/10/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
eim.r#
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
(7,rnara Municipal de C:DnceiC6o. de macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MatabufRi — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacaboxj.leg,bri
C.M.C.M
Secreta a
Process
Rubrica Fis
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 36/2023
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação, implantação e
estruturação do departamento de
proteção ao consumidor — PROCON
além de definir as atribuições de seus
membros, no âmbito do município de
Conceição de Macabu-RJ e (outras
providencias.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Conceição de Macabu - RJ, o
Departamento de Proteção ao Consumidor PROCON.
§1" 0 órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do município e será supervisionado
pelo Procurador Geral.
§2" Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito de suas atribuições
com instituições públicas e privadas, bem como órgãos governamentais das esferas Federal.
Estadual ou Municipal.
Art.2° - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor PROCON:
I Planejar, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos dos consumidores do
Município de Conceição de Macabu RJ;
II Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e sugestões apesentadas pelas
pessoas fisicas ou jurídicas do Município, referentes a defesa dos interesses dos consumidores;
III Orientar, por todos os meios e modos, o comércio e os consumidores, sobre seus deveres e
direitos;
IV Encaminhar à assistência judiciária e/ou Ministério Público as situações não solucionadas,
quando objeto de denúncia,
V Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão, conforme as regras das
diretrizes e bases da educação e do conteúdo programático da Secretaria Municipal de Educação do
tema curricular "Educação para o consumo", em todos os níveis;
VI — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas por consumidores;
VII Expedir notificações aos fornecedores solicitando informações sobre reclamações
apresentadas;
VIII Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n° 8.078/90.
Art.3° - O Órgão será composto por um Coordenador, devendo este ser Procurador Jurídico
Efetivo_ um Assistente Jurídico, um Auxiliar Administrativo eurnAgente Administrativo,
pertencentes à estrutura administrativa do Município de Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo Único — Os servidores elencados no caput deste artigo serão devidamente designados 0
pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
Art.4° - Caberá ao PROCON, através de seus servidores, as seguintes obrigações de atendimento
gratuito:
C M.C.M
SecretariProcess,' .
Rub 'Ail
Recepcionar e orientar os Munícipes;
II Registrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para sua resolução;
III — encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Conciliação para fins de audiência;
IV Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os casos que necessitarem de
diligências ou apreciação;
V Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendentes, seguindo as áreas de atuação,
VI Comunicar a solução da denúncia ao consumidor;
VII — Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem solicitar;
VIII — Exercer outras atividades correlatas.
Art.50 - O órgão ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do Município, que deverá
analisar casos de recursos administrativos do Órgão.
Art.6° - O Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário, o Conselho e o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por lei própria de acordo com as diretrizes
estabelecidas para as ações fiscalizatórias na abrangência de sua competência e iniciativa.
Art.7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementando-a se necessário.
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de outubro de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Ccimara
Biênio 2023-2024
02
Iv,
Secretaria
Processe,°
Rubri
Ano 20 I N" 1871 13 de Novembro de 2023
_El 1\1° 1.886/2023.
Dispõe sobre a criação, implantação e estruturação
do departamento de proteção ao consumidor --
PROCON além de definir as atribuições de seus
membros, no âmbito do município de Conceição de
Macabu-RJ e dá outras providências.
\ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re-
)resentantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SAN-
:10NA a seguinte:
..EI
krt. 1" - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Conceião de Macabu-RJ, o Departamento de Proteção ao Consumidor — PROCON.
1" — O órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do município e
;el-A supervisionado pelo Procurador Geral.
2"— Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito
:lesuas atribuições com instituições públicas e privadas, bem como órgãos
4wemamentais das esferas Federal, Estadual ou Municipal.
krt. 2" - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor PROCON:
- Planejar, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos
los consumidores do Município de Conceição de Macabu — R.1;
1 Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e su-
;estões apesentadas pelas pessoas fisicas ou jurídicas do Município, refeentes à defesa dos interesses dos consumidores;
II — Orientar, por todos os meios e modos, o comércio e os consumidores,
obre seus deveres e direitos;
V -- Encaminhar à assistência judiciária e/ou Ministério Público as situaZes não solucionadas, quando objeto de denúncia;
7 Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão,
onforme as regras das diretrizes e bases,:.4a educação e do conteúdo
,rogramático da Secretaria Municipal de Educação do tema curricular "Eduação para o consumo", em todos os níveis;
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas
ior consumidores;
— Expedir notificações aos fornecedores solicitando informações sobre
clamações apresentadas;
'Ill — Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n° 8.078/90.
krt. 3" - O Órgão será composto por um Coordenador, devendo este ser
rocurador Jurídico Efetivo, um Assistente Jurídico, um Auxiliar Adminis-
.ativo e um Agente Administrativo, pertencentes à estrutura administrativa
o Município de Conceição de Macabu-RJ.
'arigrafo Único — Os servidores elencados no caput deste artigo serão
evidamente designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
,rt. - Caberá ao PROCON, através de seus servidores, as seguintes obi-iv-5es de atendimento gratuito:
— Recepcionar e orientar os Munícipes;
. -- Registrar as denúncias em formuldrio próprio e tomar medidas para sua
:solução; III— encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Conliação para fins de audiência;
— Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os
isos que necessitarem de diligências ou apveciação;
— Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendentes, seguindo as
vasde atuação;
1 — Comunicar a solução da denúncia ao consumidor;
11— Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem
dicitar;
Ill — Exercer outras atividades correlatas.
Art. 5° - O órgão ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do
Município, que deverá analisar casos de recursos administrativos do brgdo.
Art. 6° 7 0 Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário,
o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por
lei própria de acordo com as diretrizes estabelecidas para as ações
fiscalizatórias na abrangência de sua competência e iniciativa.
Art. 7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementando-a se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023.
VALNIIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal --
LEI N" 1.889/2023.
DISPÕE SOBRE A ABERTtRA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA
O ORÇAMENTO GERAL DO MU
NICiP10 DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DA' OUTRAS PR011
DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de Decreto, Créditos Suplementares no Orçamento Geral do Município de Conceição de Macabu
para o exercício de 2023, o acréscimo de 8% (oito por cento) ao total das
despesas fixadas, para adequação e reforço de dotações orçamentárias.
Art. 2' Os recursos para atender o artigo acima serão proveniente de anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —