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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaDispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências.
native_id2468

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-09-05 Norma publicada — —
2023-08-23 Autógrafo encaminhado — —
2023-08-21 Proposição aprovada — —
2023-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-08-07 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T08:53:48.272494-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CMCM 
Secretaria 
Process 2.4 
Rubrica 
;. Câmara Municipal de 
. .k. Conceição de Macabu - RJ - 111111111111 
.,.,. i Ill S' 
- 
Conceicão de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo 
(
Legislativo 
000240 
mill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/08/07000240 
Número / 
Ano 000240/2023 
Data / 
Horfirio 07/08/2023 - 09:40:06 
Ementa 
Dispõe sobre a prioridade deatendinkentosaos pais e, ou responsáveis de 
menorescoinTranstorno do 1:pectro Autista nos orgilos pUblicos. 
estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e da outras 
providencias. 
Autor Nathúlia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
, 
Número da 
Matéria ,38 
[!mitido por DaniFidelis 
C.M.C.M 
Secretaria 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RProubceri ss ifVF •‘• PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LIDO 
Autoria: Nathdlia Braga 
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou res)onsáveis de 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, 
estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e da outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DELIBERA: 
Art.1° Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista(TEA)nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e 
instituições financeiras no município de Conceição de Macabu/RJ. 
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as demais 
prioridades previstas em lei. 
Art.2° Para valerem-se da prioridade descrita noart.1°, os pais e/ou responsáveis da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira do Autista (CIPTEA). 
Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, deverá ser aquela 
emitida pelo Município de Conceição de Macabu/RJ. 
Art.3° 0 descumprimento do disposto noart.1° sujeitará o infrator, às seguintes penal ,dades: 
- advertência, quando a primeira autuação; Tr 
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 
(dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número 
de reincidências. 
Art.4° Está lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Munici al/RJ, 7 de agosto de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Cjmard CoriCi::;(;:ZiO de macabu 
PraçaDr.José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.o.leg.br t. (22) 2779 2047 el https://www.conteicaodemacabu.rj.leg.bd 
PROJETO DE LEI N° 38/2023 
POR UNANIMIDADE 
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'-\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrics Fs.0.3... .)::.. t• Process° 
) 1J PODER LEGISLATIVO 
'-.-----:s5•0/ 
.-'- — - • <5,7 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
•--PE C.OtV 
JUSTIFICATIVA 
A dignidade da pessoa humana é principio basilar do ordenamento jurídico pátrio e constitui 
o núcleo da Constituição Federal de 88, conhecida pela salvaguarda dos direitos humanos e 
fundamentais. A ideia de universalidade de direitos e garantias está estritamente ligada ao conceito 
de democracia, na qual os cidadãos são sujeitos de direitos. 
Não é demasiado insistir que uma das causas de ruptura social e de deformação da 
democracia são as desigualdades sociais, que podem ser combatidas, dentre outras maneiras, com a 
supremacia da Lei e o respeito as liberdades e garantias individuais. 
E vocação institucional do Poder Legislativo, a atenção e sensibilidade A. realidade social 
como ponto de partida para a elaboração de normas que possibilitem a eficácia do acesso aos direitos. 
a redução das desigualdades e o equilíbrio social. 
Importante lembrar que a Lei Federal 12.764/2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista(TEA)propugna — em seuart. 
1 °,§2° — que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa COM deficiência, 
para todos os efeitos legais". 
0art. 3°, I do mesmo dispositivo legal garante à pessoa comTEAo direito à vida digna, 
integridade fisica e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade, à segurança e ao lazer. 
Sabe-se que "diferentes publicações têm apontado os impactos que a lida cotidiana 
acarreta na qualidade de vida dos familiares de pessoas com autismo" (Lima e Couto, 2020). 
Desta forma, há necessidade de se aprovar o presente Projeto de Lei, de modo que os 
pais/responsáveis possam gozar da prioridade nos atendimentos em órgãos públicos, 
estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, ainda que desacompanhados dos seus 
dependentes, garantindo que aqueles possam despender mais tempo a estes, oferecendo-lhes 
todo suporte necessário. 
Vale destacar que o Estado doMaranhaorecentemente sancionou lei similar, também de 
iniciativa do Poder Legislativo. 
G153' 
Nathalin Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2/79-2047 (0 https://www.conceitaodemacabu.rj.leg.br/ 
** * 
- 
C.M.C.M 
Secretaria 
Process/n/43 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrics FIs 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: 240/2023 - Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis 
de menores com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais 
e instituições financeiras e dá outras providências. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Relator 
Jorge Lu drade (Dhal) 
dente 
Carlos Augtis Paula Barbosa (Guta) 
Membro 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.José BonifácioTessera,113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 (11) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeitura 
Pe: 
Municipal dê Co c de 
PROTOCOLO GE AL 
3 
OFÍCIOGPN° 298/2023 Em: 02Z / a 
. Assunto: Encammharnento do Ass: 
PLO38/2023 - Poder Legislativo 
Macau 
9 
C M.C.M 
Secretaria 
Processo o moitio 
Rubrica ;7 ,04 
\ ik 
41/
114Sar C..MARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Conceição de Macabu/RJ, 21 de agosto e 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autó rafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 38/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe 
sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pess as com 
Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e 
instituições financeiras edioutras providências-. 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinári do dia 
14/08/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, lustiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 21/08/2023 e, após discussão e vo 00, foi 
aprovado por unanimidade. Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicaçã doPLO 
em forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM) 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nathirlia Silveira Draga 
Presidente daCamara 
Biénio 2023-2024 
c,-777777777.7—\ 
9 PraçaDr. JoseBonifácioTessera, 113, Centro - Conteic.iu de Matabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicsodemacabusi.leg.br t. (22) 2779.2047 4) https://www.conteicaodemacabu.rj.leg.br/ 
/,44') , , 
v,• .. 1,-.P P. 4, 
0 
(..., : *** '• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ll PODER LEGISLATIVO 
** * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C.M 
Secretaria , 
Prosso 6,-1 4k1 
Rubrica 
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 38/2023 
Autoria: Nathalia Silveira Braga 
Dispõe sobre a prioridade de Atendimento 
aos pais e/ou responsáveis de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista nos Órgõos 
públicos, estabelecimentos comerciais e 
instituições financeiras e dá outras 
providências. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais,APRVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista(TEA)nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e 
instituiçôes financeiras no município de Conceição de Macabu/RJ. 
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-seco 
prioridades previstas 
as demais 
Art.2° Para valerem-se da prioridade descrita noart.1°, os pais e/ou responsáveis da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira do Autista (CIPTEA). 
Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, deverá ser aquela 
emitida pelo Município de Conceição de Macabu/RJ. 
Art.3° 0 descumprimeVo do disposto noart.1° sujeitará o infrator, às seguintes penali 
I - advertência, quando da primeira autuação; 
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos 
10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circu 
infração e o número de reincidências. 
Art.4° Está lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ades: 
eais) e R$ 
tâncias da 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 17 deagoto de 2023. 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
,ac..-Cárnera Murucipal cie Conk::ev,- ao cie Anacabu 
9PraçaLi. Jose Bonificio Tessera, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O ramara@conceicaodemacabusj.leg,br L(22) 27'19-2047 *https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
18 
Do:*** • * • h, 
h, Oficial 
C M C. M 
Secretaria 
ProceSso ° f;( 90 ,2 
Rubrica Fls 1".-) 
Ano 20 I N°1451 05 de Setembro de 2023 
tor, independente de publicação, ocorrendo está até 5 (cinco) dias posteriores, 
sob pena de nulidade da notificação. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art.193-As multas aplicadascoinbase nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade 
suspensa, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental- TCA, 
a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e sob a homologação do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEM A, obrigando-se o infra￾tor A adoção de medidas especificas para fazer cessar a degradação ambiental, 
sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências 
impostas pelas autoridades competentes. 
§1"- O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de titulo execu￾tivo extrajudicial, conterá, obrigatoriamente: 
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos 
respectivos representantes legais; 
11 - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade 
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o minimo de noventa dias e o 
miximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação - que não poderá ser 
superiora um ano - prever a aplicação de multa especifica para cada cláusula 
descumprida; 
III- a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o 
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigi￾dos, com metas trimestrais a serem atingidas; 
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica 
compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento 
previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não 
cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade 
de o&gat)ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o 
cumprimento de obrigação; 
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
§2° - A protocolização de pedido de celebração de Tenno de Compromisso 
Ambiental -TCA pelo infrator não suspende a apuração de infrações 
ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime 
da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental. 
§3° - O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano. 
§4°- O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de proje￾to técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. 
§5" - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, con￾forme avaliação a critério do órgão ambiental, a multa poderá ser reduzida 
em até 90% do valor total, por ato do Secretário Municii)al de Meio Ambien￾te, sob homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - 
COMDEMA. 
§6"- O Termo de Compromisso Ambiental-TCAnodeá estipular a conver￾são parcial ou total das multas aplicadas em serviços d interesse ambiental 
ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualida￾de do meio ambiente, independente do dever de repa ar o dano ambiental 
promovido. 
§7"- Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como 
meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas aplicadas 
no auto de infração, acrescidas das multas que vierem a serem fixadas no 
Termo de Compromisso Ambiental -TCA. 
§8° - Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de 
ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser apli adas naAreadireta￾mente impactada pela infração ambiental. 
Art.194 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as isposições das Leis 
Federais, especialmente 5.197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98, 
9.784/99, 9.985/00 e 12.651/12, Decreto Federal 6.514 08 e demais normas 
federais, estaduais e municipais vigentes, que digam res eito A proteção, con￾servação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscali￾zação dos recursos naturais e não naturais. 
Art.195- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário. 
Art.196 - Esta lei entra em vigor na data de sua pubLcação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar IV 004/1994 que 
dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei 
Complementar n°015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do 
Município de Conceição de Macabu. 
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾LEI N° 1.878 de 04 de setembro de 2023. LEI NI' 1.879 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. 
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1"DA LEI MUNICIPAL 
N" 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, 0 VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES DE PE￾QUENO VALOR/RPV; DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS 
TERMOS DOART. 100, §§ 3° E 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM 
A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N°62, DE 09 
DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pes￾soas com Transtorno do Espectro Autista nos &Silos públicos, estabeleci￾mentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências. 
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais, 
DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte 
Art.1° Fica assegurada a prioridade de atendimento aos 
veis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TE 
cos,estabelecimentos comerciais e instituições financei 
Conceição de Macabu/RJ. 
Parágrafo único. A prioridade discriminada no c 
ais e/ou responsá-
) nos órgãos públi￾is no município de 
put deste artigo 
LEI: 
Art.1" - O parágrafoCalicodo artigo 1" da Lei Municipal N° 1.456/2017 passa 
a igorar com a seguinte redação: 
"Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os 
débitos ou obrigações até o valor do maior beneficio do regime geral de previ￾dência social. " 
compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei. 
Art. 2" Para valerem-se da prioridade descrita noart.1°, 
sáveis da pessoa com Transtonio do Espectro Autista d 
Carteira do Autista (C1PTEA). 
Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, 
deverá ser aquela emitida pelo Município de Conceição e Macabu/RJ. 
Art.3" 0 descumprirnento do disposto noart. 1* sujeita A o infrator. As se￾guintes penalidades: 
I - advertência, quando da primeira autuação; 
11 - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados oport 
to, as circunstâncias da infração e o número de reincidén 
Art.4" Está lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.2°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. 
s pais e/ou respon￾verdo apresentar a 
00,00 (quinhentos 
do estabelecimen￾ias. 
VALM1R TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2123. 
VALMTR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 

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