CMCM
Secretaria
Process 2.4
Rubrica
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Conceicão de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo
(
Legislativo
000240
mill
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/08/07000240
Número /
Ano 000240/2023
Data /
Horfirio 07/08/2023 - 09:40:06
Ementa
Dispõe sobre a prioridade deatendinkentosaos pais e, ou responsáveis de
menorescoinTranstorno do 1:pectro Autista nos orgilos pUblicos.
estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e da outras
providencias.
Autor Nathúlia Braga
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
,
Número da
Matéria ,38
[!mitido por DaniFidelis
C.M.C.M
Secretaria
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RProubceri ss ifVF •‘• PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LIDO
Autoria: Nathdlia Braga
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou res)onsáveis de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos,
estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e da outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DELIBERA:
Art.1° Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista(TEA)nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e
instituições financeiras no município de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as demais
prioridades previstas em lei.
Art.2° Para valerem-se da prioridade descrita noart.1°, os pais e/ou responsáveis da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira do Autista (CIPTEA).
Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, deverá ser aquela
emitida pelo Município de Conceição de Macabu/RJ.
Art.3° 0 descumprimento do disposto noart.1° sujeitará o infrator, às seguintes penal ,dades:
- advertência, quando a primeira autuação; Tr
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número
de reincidências.
Art.4° Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Munici al/RJ, 7 de agosto de 2023.
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Cjmard CoriCi::;(;:ZiO de macabu
PraçaDr.José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.o.leg.br t. (22) 2779 2047 el https://www.conteicaodemacabu.rj.leg.bd
PROJETO DE LEI N° 38/2023
POR UNANIMIDADE
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JUSTIFICATIVA
A dignidade da pessoa humana é principio basilar do ordenamento jurídico pátrio e constitui
o núcleo da Constituição Federal de 88, conhecida pela salvaguarda dos direitos humanos e
fundamentais. A ideia de universalidade de direitos e garantias está estritamente ligada ao conceito
de democracia, na qual os cidadãos são sujeitos de direitos.
Não é demasiado insistir que uma das causas de ruptura social e de deformação da
democracia são as desigualdades sociais, que podem ser combatidas, dentre outras maneiras, com a
supremacia da Lei e o respeito as liberdades e garantias individuais.
E vocação institucional do Poder Legislativo, a atenção e sensibilidade A. realidade social
como ponto de partida para a elaboração de normas que possibilitem a eficácia do acesso aos direitos.
a redução das desigualdades e o equilíbrio social.
Importante lembrar que a Lei Federal 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista(TEA)propugna — em seuart.
1 °,§2° — que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa COM deficiência,
para todos os efeitos legais".
0art. 3°, I do mesmo dispositivo legal garante à pessoa comTEAo direito à vida digna,
integridade fisica e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade, à segurança e ao lazer.
Sabe-se que "diferentes publicações têm apontado os impactos que a lida cotidiana
acarreta na qualidade de vida dos familiares de pessoas com autismo" (Lima e Couto, 2020).
Desta forma, há necessidade de se aprovar o presente Projeto de Lei, de modo que os
pais/responsáveis possam gozar da prioridade nos atendimentos em órgãos públicos,
estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, ainda que desacompanhados dos seus
dependentes, garantindo que aqueles possam despender mais tempo a estes, oferecendo-lhes
todo suporte necessário.
Vale destacar que o Estado doMaranhaorecentemente sancionou lei similar, também de
iniciativa do Poder Legislativo.
G153'
Nathalin Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2/79-2047 (0 https://www.conceitaodemacabu.rj.leg.br/
** *
-
C.M.C.M
Secretaria
Process/n/43
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrics FIs
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: 240/2023 - Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis
de menores com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais
e instituições financeiras e dá outras providências.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Relator
Jorge Lu drade (Dhal)
dente
Carlos Augtis Paula Barbosa (Guta)
Membro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.José BonifácioTessera,113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 (11) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
Prefeitura
Pe:
Municipal dê Co c de
PROTOCOLO GE AL
3
OFÍCIOGPN° 298/2023 Em: 02Z / a
. Assunto: Encammharnento do Ass:
PLO38/2023 - Poder Legislativo
Macau
9
C M.C.M
Secretaria
Processo o moitio
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41/
114Sar C..MARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Conceição de Macabu/RJ, 21 de agosto e 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autó rafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 38/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe
sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pess as com
Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e
instituições financeiras edioutras providências-.
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinári do dia
14/08/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, lustiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 21/08/2023 e, após discussão e vo 00, foi
aprovado por unanimidade. Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicaçã doPLO
em forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM)
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Nathirlia Silveira Draga
Presidente daCamara
Biénio 2023-2024
c,-777777777.7—\
9 PraçaDr. JoseBonifácioTessera, 113, Centro - Conteic.iu de Matabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicsodemacabusi.leg.br t. (22) 2779.2047 4) https://www.conteicaodemacabu.rj.leg.br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C M.C.M
Secretaria ,
Prosso 6,-1 4k1
Rubrica
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 38/2023
Autoria: Nathalia Silveira Braga
Dispõe sobre a prioridade de Atendimento
aos pais e/ou responsáveis de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista nos Órgõos
públicos, estabelecimentos comerciais e
instituições financeiras e dá outras
providências.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais,APRVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista(TEA)nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e
instituiçôes financeiras no município de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-seco
prioridades previstas
as demais
Art.2° Para valerem-se da prioridade descrita noart.1°, os pais e/ou responsáveis da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira do Autista (CIPTEA).
Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, deverá ser aquela
emitida pelo Município de Conceição de Macabu/RJ.
Art.3° 0 descumprimeVo do disposto noart.1° sujeitará o infrator, às seguintes penali
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circu
infração e o número de reincidências.
Art.4° Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
ades:
eais) e R$
tâncias da
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 17 deagoto de 2023.
Nathilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
,ac..-Cárnera Murucipal cie Conk::ev,- ao cie Anacabu
9PraçaLi. Jose Bonificio Tessera, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O ramara@conceicaodemacabusj.leg,br L(22) 27'19-2047 *https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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Do:*** • * • h,
h, Oficial
C M C. M
Secretaria
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Ano 20 I N°1451 05 de Setembro de 2023
tor, independente de publicação, ocorrendo está até 5 (cinco) dias posteriores,
sob pena de nulidade da notificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art.193-As multas aplicadascoinbase nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental- TCA,
a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e sob a homologação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEM A, obrigando-se o infrator A adoção de medidas especificas para fazer cessar a degradação ambiental,
sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências
impostas pelas autoridades competentes.
§1"- O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de titulo executivo extrajudicial, conterá, obrigatoriamente:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
11 - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o minimo de noventa dias e o
miximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação - que não poderá ser
superiora um ano - prever a aplicação de multa especifica para cada cláusula
descumprida;
III- a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento
previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não
cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade
de o&gat)ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o
cumprimento de obrigação;
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§2° - A protocolização de pedido de celebração de Tenno de Compromisso
Ambiental -TCA pelo infrator não suspende a apuração de infrações
ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime
da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.
§3° - O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano.
§4°- O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§5" - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão ambiental, a multa poderá ser reduzida
em até 90% do valor total, por ato do Secretário Municii)al de Meio Ambiente, sob homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA.
§6"- O Termo de Compromisso Ambiental-TCAnodeá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços d interesse ambiental
ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, independente do dever de repa ar o dano ambiental
promovido.
§7"- Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como
meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas aplicadas
no auto de infração, acrescidas das multas que vierem a serem fixadas no
Termo de Compromisso Ambiental -TCA.
§8° - Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de
ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser apli adas naAreadiretamente impactada pela infração ambiental.
Art.194 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as isposições das Leis
Federais, especialmente 5.197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98,
9.784/99, 9.985/00 e 12.651/12, Decreto Federal 6.514 08 e demais normas
federais, estaduais e municipais vigentes, que digam res eito A proteção, conservação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscalização dos recursos naturais e não naturais.
Art.195- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário.
Art.196 - Esta lei entra em vigor na data de sua pubLcação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar IV 004/1994 que
dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei
Complementar n°015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do
Município de Conceição de Macabu.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalLEI N° 1.878 de 04 de setembro de 2023. LEI NI' 1.879 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1"DA LEI MUNICIPAL
N" 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, 0 VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES DE PEQUENO VALOR/RPV; DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS
TERMOS DOART. 100, §§ 3° E 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM
A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N°62, DE 09
DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos &Silos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências.
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais,
DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte
Art.1° Fica assegurada a prioridade de atendimento aos
veis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TE
cos,estabelecimentos comerciais e instituições financei
Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no c
ais e/ou responsá-
) nos órgãos públiis no município de
put deste artigo
LEI:
Art.1" - O parágrafoCalicodo artigo 1" da Lei Municipal N° 1.456/2017 passa
a igorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações até o valor do maior beneficio do regime geral de previdência social. "
compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei.
Art. 2" Para valerem-se da prioridade descrita noart.1°,
sáveis da pessoa com Transtonio do Espectro Autista d
Carteira do Autista (C1PTEA).
Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo,
deverá ser aquela emitida pelo Município de Conceição e Macabu/RJ.
Art.3" 0 descumprirnento do disposto noart. 1* sujeita A o infrator. As seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
11 - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados oport
to, as circunstâncias da infração e o número de reincidén
Art.4" Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.2°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
s pais e/ou responverdo apresentar a
00,00 (quinhentos
do estabelecimenias.
VALM1R TAVARES LESSA
- Prefeito -
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2123.
VALMTR TAVARES LESSA
- Prefeito -