Câmara Municipal de
* * * Conceição de Macabu - RJ -
Conceiciio de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo
i 1111111
00027(1
I I I I I
Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/08/17000270
Número /
Ano
000270/2023
Data /
Horário
17/08/2023- 11:58:24
Ementa
Altera o parágrafo único do artigo 10 da Lei Municipal n° 1.456/2017 que
defini, no Municipio de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das
obrigações de pequeno valorAPV, decorrentes de decisões judiciais, nos temos
do art. 100, §§ 3' e 4' da constituição federal com redação dada pela EC If 62.
de 09 de dezembro de 2009 e da outras providèncias.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas 5
Número
da
Matéria
39
Emitido
por
CarlosDantas
CMCM
Secret. ria
Process
Rubrica
J
MENSAGEM N°20 DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
C.M.C.M
PREStDENTE
Secretaria
Processeo Z2ork3
Rubrica Eis 9L. 1)
Gabinete do Prefeit agosto de 2023.
AV ARES LESSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABUApf,,,
GABINETE DO PREFEITO
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, LIDO
&ILO/AR
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A. elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 20, ALTERA 0 PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 0 VALOR PARA PAGAMENTO DAS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES
JUDICIAIS, NOS TERMOS DOART.100, §§ 30 E 4° DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°20 DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
ALTERA 0 PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° DA
LEI MUNICIPAL N° 1.456/2017 QUE DEFINE, NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE
PEQUENO VALOR/RP ; DECORRENTES DE
DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DOART100,
§§ 30 E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE
2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, DECRETA
e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte
LEI:
Art.1° - O parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal N° 1.456/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações até o valor do maior beneficio do regime geral de
previdência social. "
Art.2° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de MacbrÇT6le agosto de 2023.
VAL N' AVARE LESSA
- Prefeito -
CMCM
praces
S
s
e
o
cre
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tarie lalw3
Rubrica -
Is
C M.C.M
Secretaria
Processo °
Rubrica JUSTIFICATIVA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
0 presente Projeto de Lei, que nesta oportunidade, é remetido para estudo e análise
de Vossas Senhorias, dispõe sobre altera o parágrafo único do artigo 1° da lei municipal
n° 1.456/2017 que define, no município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento
das obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do
art. 100, §§ 30 e 4° da constituição federal com a redação dada pela emenda constitucional
n° 62, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
de conhecimento de todos que a Fazenda Pública assume débitos em razão de
sua própria existência no ente social.
Acontece que prevê o artigo 100 da Constituição Federal que os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Noutro giro, o §3° do referido dispositivo constitucional preconiza que a norma
estatuída para os precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
leis como de pequeno valor que a Fazenda deva realizar em virtude de decisão judicial
transitada em julgado.
Na mesma toada continua o §4° do referido dispositivo determinando que para
fins do disposto no §3°, poderão ser fixados, por leis próprias, tal como previsto noart.
30 da Carta Magna, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
e peculiares capacidades econômicas, sendo que o mínimo valor deve ser igual ao do
maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social.
Diante do tal patamar mínimo, o poder executivo local resolve fixar o valor de
pagamento por RPV atrelado sempre ao valor do maior beneficio pago pelo Regime Geral
de Previdência, conforme artigo 47, §1° da resolução n°303 de 18/12/2019 c/c com o §4°
do artigo 100, da constituição federal.
Destarte, para respeitar o mínimo fixado pela Carta Magna, bem como a
capac;dacic ccomiriiica municipal, principalmcntc na atual quadra vivcnciada por todos
os brasileiros, cumpre definir o crédito de pequeno valor do Município ao valor do maior
beneficio pago pelo Regime Geral de Previdência para pagamento via RPV.
Disto isto, esperamos poder contar com a atenção de V. S.a à matéria em voga,
importante para quem tem valores a receber dos cofres municipais, cuja matéria está
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M.0 M
Secretaria
Process ° 1, •,
Rubrics ‘ •
SP F s st4
alicerçada em legislação federal.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto
de lei A. apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 2023.
,
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
4
Diário Oficial
Conceição de Macabu
CMCM
Secretaria
Process° ,,N70/Z11 ANO 14 -N° 54
Rubrica Fls 2,11,3 de Julho de 2017
PORTARIA N° 439/2017 EM 08 DE JUNHO DE 2017
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos dosarts. 196 e 197 da Lei n° 081/91
(Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu); RESOLVE:
Art.10 -CONCEDER licença aos servidores abaixo relacionados a baixo para
acompanhar pessoa da família:
MAT: NOME: PRAZO
(DIAS):
A PARTIR
DE
N° DO
PROCESSO:
4625110 CIBELE DIAS DE SOUZA VIEIRA 60 07/03/2017 3348/17
4626341 ROSEMERE FRANCA BARRETO DA
ROCHA
6 11/04/2017 4553/17
699 SANDRA HELENA DE MATTOS
BERSOT
20 15/04/2017 5129/17
4622818 MARCENILSA SANTOS DocouTo 30 28/03/2017 3895/17
4622818 MA RCENILSA SANTOS DO COUTO 30 26/02/2017 2480/17
4622612 CARLA CRUZ MARIANO DOS
SANTOS
90 09/03/2017 2628/17
4623417 ALINE DA SILVA MOREIRA
MARTINS
5 13/02/2017 1972/17
Art.2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos is datas a partir da qual as respectivas licenças tiveram inicio,
revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
DW LUIZ FABIANO OLIVEIRA E SILVA CLAUDIO EDUARDO BARBOSALLNHARES
-Médico do Tratralko - - PREFEITO -
CRM 5203042-4
REGISTRO 12414
LEI N.° 1.456/2017
Ementa: Define, no município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das Obrigações de Pequeno ValorfRPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos doArt.100, §§ 3°c 40 da Constituição Federal com a recta*
dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009 edi
otitras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento
de débitos ou obrigações do Município de Conceição de Macabu, decorrentes
de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor,
nos termos doArt. 100, §§ 3°c 4° da Constituição Federal,com redação dada
pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, A vista do oficio
requisitório expedido pelo juizo competente - Requisição de Pequeno Valor/
RPV.
Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações até o valor de R$ 7.000,00(sete mil reais).
Art. 2°- A obrigação de pequeno valor expedida pelo juizo da execução de que
trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de
90 (noventa) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão
competente, observada a ordem cronológica dos oficios requisitórios
protocolados na secretaria municipal de Fazenda.
Art. 3' - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da
execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no
"caput" doart. 2° desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4" - se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no
parágrafo único doart.10 desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de
precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
na forma prevista noart.2° desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta
Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 5° -AAssessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos
dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do
valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art.100 da Constituição
Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor
excedente ao fixado no parágrafo único doArt.10desta Lei, para receber
através de RPV.
Art. 6° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a
dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 7° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 12 de julho de 2017
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA N°441/2017 EM 08 DE JUNHO DE 2017
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos dos art.s. 196 e 197 da Lei n° 081/91
(Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu); RESOLVE:
Art.1° - CONCEDER licença para tratamento de saúde, aos servidores abaixo relacionados:
MAT. NOME PRAZO
(DIAS)
APART IR
DE:
PROCESSO
N.
4622634 ROSEMARYPINTO FIGUEIRA 90 06/05/2017 6874/17
4601114 CLAUDIO AFONSO DA ROCHA 7 19/04/2017 4771/17
4624157 PATRICIA DE ALMEIDA MORAES 7 10/05/2017 5745/17
4624106 ANDREADE SOUZA OLIVEIRA 30 14/03/2017 2921/17
4626375 EDELAINE DA SILVA CAMPOS
VILELA
15 03/04/2017 4111/17
4626095 ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS 3(1 21/11/2016 14628,16
4626831 ANNA CAROLINE GRASSINI
MACHADO
90 07/01/2017 222/17
4000910 DIONE MACHADO TORRES I5 08/05/2017 5599/17
4626583 HERMANA LEAL TAVARES DE
AZEVEDO
I .; 04/05/2017 5654/17
4626409 LAYSROSA LINDOLPHO 15 16/03/2017 3226/17
4625188 LIANA MARCIA DO NASCIMENTO
GOMES DE SOUZA
14 10/05/2017 5682/17
4622835 ELIANE ALVES BESSA DOS SANTOS 10 26/04/2017 5110/17
Art.2° Esta portaria entrará em vigor na da a de sua publicação, retroagindo
seus efeitos As datas a partir da qual as respectivas licenças tiveram inicio,
revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Dr. LUIZ FABIANO OLIVEIRA E SILVA CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Médico do Trabalho- - PREFEITO -
CAM5203042-4
REGISTRO 12414
LEI N° 1.457/2017
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CREDITO COM 0 BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte , Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de credito
junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), nos termos da Resolução CMN n°4.563, de 31.03.2017
e suas alterações, destinados a:
a) Contratação de empresa especializada em recadastramento
georeferenciado da base de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal relativo ao
Luca Madureira Pereira k
Relator
/
40'
CarlosAugo 'aula Barbosa (Guta)
Membro
A, Ar •
C M.C.M
Secretaria
Preces o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubri
F4dE PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: PLO 39/2023 - Altera o parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal n°
1.456/2017 que defini, no Município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das
obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos temos doart.100, §§ 3° e
4° da constituição federal com redação dada pelaECn° 62, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras
providências.
AO- PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se qt!e a matéria analisada está amparada na Constituição Federal (art.100, §§
3° e 4° , com a redação dada pelaECn° 62/2009), respaldada pela Lei Orgânica Municipal, bem
como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em condições de ser aprovada no que
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referencia.
o nosso parecer.
Camara Municipal de ConceicaocieMacabu
9 PraçaDr. lose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 Ghttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
•4:-/
CMCM
Secretaria
Prossm°,i,4'0/1
Rubrica Jflii, As .125._
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 302/2023
Assunto: Encaminhamento do
PLO39/2023 — Poder Executivo
cdtptA,
Conceição de Macabu/RJ, 25 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 39/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Altera o
parágrafo único do artigo 10da lei municipal n° 1.456/2017 que define, no âmbito do
município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das obrigações de pequeno
valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos doart.100, §§ 3" e 4° da
constituição federal com a redação dada pela emenda constitucional n" 62, de 09 de
dezembro de 2009 edioutras providências.-.
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
01/08/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 24/08/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade. Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLO
em forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu.
PROTOCOLO GERAL
3 _3 o
23
•••••••••••••••••••
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1- CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.q.leg.br t.(22) 2779-2047 C) https://www.conceiceodemecabu.rj.leg.br/
CMcm
o Secretaria
Processo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubric.aRs k
!4 I PODER LEGISLATIVO
VlanlitruF , CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
E
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 39/2023
Autoria: Poder Executivo
Altera o parágrafo único do artigo I° da lei
municipal n° 1.456/2017 que define, no
âmbito do município de Conceição de
Macabu, o valor para pagamento das
obrigações de pequeno valor/RPV,
decorrentes de decisões judiciais, nos termos
doart.100, §§ 3° e 4° da constituição federal
com a redação dada pela emenda
constitucional n° 62, de 09 de dezembro de
2009 e dá outras providências.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° 0 parágrafo único do artigo 10da Lei Municipal n° 1.456/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único — Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações até o valor do maior beneficio do regime geral de previdência social."
Art. 2° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 25 de agosto de 2023.
Qrs2/
NathAlia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Camara Municipal deConceiçãode Macabu
Praça Dr.José BonifácioTessera,113, Centro - Conceição de Macabu/121 - CEP: 28740-000
O camarapconcetsodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
18
C M.C.M
Secretaria ,
Processo
Rubrica Fls
Ano 20 I N" 1451 05 de Setembro de 2023
tor, independente de publicação, ocorrendo esta ate 5 (cinco) dias posteriores, to técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
sob pena de nulidade da notificação. §5° — Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão ambiental, a multa poderá ser reduzida
CAPITULO V em ate 90% do valor total, por ato do Secretario Municipal de Meio AmbienDAS DISPOSICOES FINAIS te, sob homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
Art.193—As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade COMDEMA.
suspensa, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental— TCA, §6" — 0 Termo de Compromisso Ambiental—TCA poderá estipular a convera critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e sob a homologação do são parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, obrigando-se o infra-ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidator à adoção de medidas especificas para fazer cessar a degradação ambiental, de do meio ambiente, independente do dever de reparar o dano ambiental
sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências promovido.
impostas pelas autoridades competentes.
, §7" — Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como
§1"— 0 Termo de Compromisso Ambiental — TCA, com força de titulo execu-meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas aplicadas
tivo extrajudicial, conterá, obrigatoriamente: no auto de infração, acrescidas das multas que vierem a serem fixadas no
I — o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos Termo de Compromisso Ambiental —TCA.
respectivos representantes legais; §80 — Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de
II — o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicadas naareadiretadas obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o mente impactada pela infração ambiental.
maxim)de três anos, devendo, em caso de prorrogação — que não poderá ser Art.194 — Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis
superior a um ano — prever a aplicação de multa especifica para cada clausula Federais, especialmente 5.197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98,
descumprida; 9.784/99, 9.985/00 e 12.651/12, Decreto Federal 6.514/08 e demais normas
III—a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção. concronograma fisico de execução e de implantação das obras e serviços exigi- servação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscalidos, com metas trimestrais a serem atingidas; zação dos recursos naturais e não naturais.
IV — as multas que podem ser aplicadas à pessoa fisica ou jurídica Art.I95— 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário.
previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não Art.196 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade disposições em contrário, em especial a Lei Complementar IV 004/1994 que
de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei
cumprimento de obrigação; Complementar n° 015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambientaldu
V — o foro competente para dirimir litígios entre as partes. Município de Conceição de Macabu.
§2°, — A protocolização de pedido de celebração de Termo de Compromisso
Ambiental —TCA pelo infrator não suspende a apuração de infrações Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime
da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental. VALMIR TAVARES LESSA
§3° — 0 infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano. - Prefeito Municipal —
§4°— O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeLEI N° 1.878 de 04 de setembro de 2023. LEI N° 1.879 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pesN" 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE soas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabeleciMACABU, 0 VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGA COES DE PE- mentos comerciais e instituições financeiras e da outras providências.
QUENO VALOR/RP DECORRENTES DE DECISOES JUDICIAIS, NOS
TERMOS DOART100, §3° E 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes leA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N°62, DE 09 gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
DE DEZEMBRO DE 2009 E DA" OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA)nos órgãos públiACamaraMunicipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais, cos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no município de
DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo
LEI: compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei.
Art.1°- 0 parilgrafo único do artigo 1" da Lei Municipal N° 1.456/2017 passa Art. 2" Para valerem-se da prioridade descrita noart.1°, os pais e/ou respona igorar com a seguinte redação: sáveis da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a
Carteira do Autista (C1PTEA).
"Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA). de que trata este artigo.
débitos ou obrigações até o valor do maior beneficio do regime geral de previ- deverá ser aquela emitida pelo Município de Consci9tio de Macabu/RJ.
dência social. " Art.3' 0 descumprimento do disposto noart.1" sujeitara o infrator, as seguintes penalidades:
Art.2' - A presente Lei entraernvigor na data de sua publicação. - advertência, quando da primeira autuação;
11 - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimenConceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. to, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art.4" Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR TAVARES LESSA Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
- Prefeito - VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -