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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaAltera o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.456/2017 que defini, no Município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos temos do art. 100, §§ 3º e 4º da constituição federal com redação dada pela EC nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
native_id2498

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-09-05 Norma publicada — —
2023-08-29 Autógrafo encaminhado — —
2023-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T10:25:31.031952-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Câmara Municipal de 
* * * Conceição de Macabu - RJ - 
Conceiciio de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo 
i 1111111 
00027(1 
I I I I I 
Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/08/17000270 
Número / 
Ano 
000270/2023 
Data / 
Horário 
17/08/2023- 11:58:24 
Ementa 
Altera o parágrafo único do artigo 10 da Lei Municipal n° 1.456/2017 que 
defini, no Municipio de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das 
obrigações de pequeno valorAPV, decorrentes de decisões judiciais, nos temos 
do art. 100, §§ 3' e 4' da constituição federal com redação dada pela EC If 62. 
de 09 de dezembro de 2009 e da outras providèncias. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 5 
Número 
da 
Matéria 
39 
Emitido 
por 
CarlosDantas 
CMCM 
Secret. ria 
Process 
Rubrica 
J 
MENSAGEM N°20 DE 16 DE AGOSTO DE 2023. 
C.M.C.M 
PREStDENTE 
Secretaria 
Processeo Z2ork3 
Rubrica Eis 9L. 1)
Gabinete do Prefeit agosto de 2023. 
AV ARES LESSA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABUApf,,, 
GABINETE DO PREFEITO 
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, LIDO 
&ILO/AR 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A. elevada consideração 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 20, ALTERA 0 PARÁGRAFO ÚNICO 
DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 0 VALOR PARA PAGAMENTO DAS 
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES 
JUDICIAIS, NOS TERMOS DOART.100, §§ 30 E 4° DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62, 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
- Prefeito Municipal - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°20 DE 16 DE AGOSTO DE 2023. 
ALTERA 0 PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° DA 
LEI MUNICIPAL N° 1.456/2017 QUE DEFINE, NO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 
VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE 
PEQUENO VALOR/RP ; DECORRENTES DE 
DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DOART100, 
§§ 30 E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A 
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N° 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 
2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, DECRETA 
e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte 
LEI: 
Art.1° - O parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal N° 1.456/2017 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os 
débitos ou obrigações até o valor do maior beneficio do regime geral de 
previdência social. " 
Art.2° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de MacbrÇT6le agosto de 2023. 
VAL N' AVARE LESSA 
- Prefeito - 
CMCM 
praces
S
s
e
o
cre
.
tarie lalw3 
Rubrica - 
Is 
C M.C.M 
Secretaria 
Processo ° 
Rubrica JUSTIFICATIVA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
0 presente Projeto de Lei, que nesta oportunidade, é remetido para estudo e análise 
de Vossas Senhorias, dispõe sobre altera o parágrafo único do artigo 1° da lei municipal 
n° 1.456/2017 que define, no município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento 
das obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do 
art. 100, §§ 30 e 4° da constituição federal com a redação dada pela emenda constitucional 
n° 62, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências. 
de conhecimento de todos que a Fazenda Pública assume débitos em razão de 
sua própria existência no ente social. 
Acontece que prevê o artigo 100 da Constituição Federal que os pagamentos 
devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial far-se-ão exclusivamente 
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. 
Noutro giro, o §3° do referido dispositivo constitucional preconiza que a norma 
estatuída para os precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em 
leis como de pequeno valor que a Fazenda deva realizar em virtude de decisão judicial 
transitada em julgado. 
Na mesma toada continua o §4° do referido dispositivo determinando que para 
fins do disposto no §3°, poderão ser fixados, por leis próprias, tal como previsto noart. 
30 da Carta Magna, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes 
e peculiares capacidades econômicas, sendo que o mínimo valor deve ser igual ao do 
maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social. 
Diante do tal patamar mínimo, o poder executivo local resolve fixar o valor de 
pagamento por RPV atrelado sempre ao valor do maior beneficio pago pelo Regime Geral 
de Previdência, conforme artigo 47, §1° da resolução n°303 de 18/12/2019 c/c com o §4° 
do artigo 100, da constituição federal. 
Destarte, para respeitar o mínimo fixado pela Carta Magna, bem como a 
capac;dacic ccomiriiica municipal, principalmcntc na atual quadra vivcnciada por todos 
os brasileiros, cumpre definir o crédito de pequeno valor do Município ao valor do maior 
beneficio pago pelo Regime Geral de Previdência para pagamento via RPV. 
Disto isto, esperamos poder contar com a atenção de V. S.a à matéria em voga, 
importante para quem tem valores a receber dos cofres municipais, cuja matéria está 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.0 M 
Secretaria 
Process ° 1, •, 
Rubrics ‘ • 
SP F s st4 
alicerçada em legislação federal. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e 
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto 
de lei A. apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 2023. 
, 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal- 
4 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
CMCM 
Secretaria 
Process° ,,N70/Z11 ANO 14 -N° 54 
Rubrica Fls 2,11,3 de Julho de 2017 
PORTARIA N° 439/2017 EM 08 DE JUNHO DE 2017 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais e nos termos dosarts. 196 e 197 da Lei n° 081/91 
(Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu); RESOLVE: 
Art.10 -CONCEDER licença aos servidores abaixo relacionados a baixo para 
acompanhar pessoa da família: 
MAT: NOME: PRAZO 
(DIAS): 
A PARTIR 
DE 
N° DO 
PROCESSO: 
4625110 CIBELE DIAS DE SOUZA VIEIRA 60 07/03/2017 3348/17 
4626341 ROSEMERE FRANCA BARRETO DA 
ROCHA 
6 11/04/2017 4553/17 
699 SANDRA HELENA DE MATTOS 
BERSOT 
20 15/04/2017 5129/17 
4622818 MARCENILSA SANTOS DocouTo 30 28/03/2017 3895/17 
4622818 MA RCENILSA SANTOS DO COUTO 30 26/02/2017 2480/17 
4622612 CARLA CRUZ MARIANO DOS 
SANTOS 
90 09/03/2017 2628/17 
4623417 ALINE DA SILVA MOREIRA 
MARTINS 
5 13/02/2017 1972/17 
Art.2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos is datas a partir da qual as respectivas licenças tiveram inicio, 
revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
DW LUIZ FABIANO OLIVEIRA E SILVA CLAUDIO EDUARDO BARBOSALLNHARES 
-Médico do Tratralko - - PREFEITO - 
CRM 5203042-4 
REGISTRO 12414 
LEI N.° 1.456/2017 
Ementa: Define, no município de Conceição de Macabu, o valor para paga￾mento das Obrigações de Pequeno ValorfRPV, decorrentes de decisões judici￾ais, nos termos doArt.100, §§ 3°c 40 da Constituição Federal com a recta* 
dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009 edi 
otitras providências. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento 
de débitos ou obrigações do Município de Conceição de Macabu, decorrentes 
de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, 
nos termos doArt. 100, §§ 3°c 4° da Constituição Federal,com redação dada 
pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, sendo proce￾dido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, A vista do oficio 
requisitório expedido pelo juizo competente - Requisição de Pequeno Valor/ 
RPV. 
Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os 
débitos ou obrigações até o valor de R$ 7.000,00(sete mil reais). 
Art. 2°- A obrigação de pequeno valor expedida pelo juizo da execução de que 
trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 
90 (noventa) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão 
competente, observada a ordem cronológica dos oficios requisitórios 
protocolados na secretaria municipal de Fazenda. 
Art. 3' - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da 
execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no 
"caput" doart. 2° desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. 
Art. 4" - se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no 
parágrafo único doart.10 desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de 
precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor 
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, 
na forma prevista noart.2° desta Lei. 
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta 
Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriun￾dos do mesmo processo judicial. 
Art. 5° -AAssessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos 
dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do 
valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art.100 da Constituição 
Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor 
excedente ao fixado no parágrafo único doArt.10desta Lei, para receber 
através de RPV. 
Art. 6° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a 
dotação própria consignada no orçamento anual. 
Art. 7° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 12 de julho de 2017 
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Prefeito - 
PORTARIA N°441/2017 EM 08 DE JUNHO DE 2017 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais e nos termos dos art.s. 196 e 197 da Lei n° 081/91 
(Estatuto dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu); RESOLVE: 
Art.1° - CONCEDER licença para tratamento de saúde, aos servidores abai￾xo relacionados: 
MAT. NOME PRAZO 
(DIAS) 
APART IR 
DE: 
PROCESSO 
N. 
4622634 ROSEMARYPINTO FIGUEIRA 90 06/05/2017 6874/17 
4601114 CLAUDIO AFONSO DA ROCHA 7 19/04/2017 4771/17 
4624157 PATRICIA DE ALMEIDA MORAES 7 10/05/2017 5745/17 
4624106 ANDREADE SOUZA OLIVEIRA 30 14/03/2017 2921/17 
4626375 EDELAINE DA SILVA CAMPOS 
VILELA 
15 03/04/2017 4111/17 
4626095 ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS 3(1 21/11/2016 14628,16 
4626831 ANNA CAROLINE GRASSINI 
MACHADO 
90 07/01/2017 222/17 
4000910 DIONE MACHADO TORRES I5 08/05/2017 5599/17 
4626583 HERMANA LEAL TAVARES DE 
AZEVEDO 
I .; 04/05/2017 5654/17 
4626409 LAYSROSA LINDOLPHO 15 16/03/2017 3226/17 
4625188 LIANA MARCIA DO NASCIMENTO 
GOMES DE SOUZA 
14 10/05/2017 5682/17 
4622835 ELIANE ALVES BESSA DOS SANTOS 10 26/04/2017 5110/17 
Art.2° Esta portaria entrará em vigor na da a de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos As datas a partir da qual as respectivas licenças tiveram inicio, 
revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Dr. LUIZ FABIANO OLIVEIRA E SILVA CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
- Médico do Trabalho- - PREFEITO - 
CAM5203042-4 
REGISTRO 12414 
LEI N° 1.457/2017 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CREDITO COM 0 BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVI￾DENCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte , Lei: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de credito 
junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e 
quinhentos mil reais), nos termos da Resolução CMN n°4.563, de 31.03.2017 
e suas alterações, destinados a: 
a) Contratação de empresa especializada em recadastramento 
georeferenciado da base de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal relativo ao 
Luca Madureira Pereira k
Relator 
/ 
40' 
CarlosAugo 'aula Barbosa (Guta) 
Membro 
A, Ar • 
C M.C.M 
Secretaria 
Preces o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubri 
F4dE PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: PLO 39/2023 - Altera o parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal n° 
1.456/2017 que defini, no Município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das 
obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos temos doart.100, §§ 3° e 
4° da constituição federal com redação dada pelaECn° 62, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras 
providências. 
AO- PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se qt!e a matéria analisada está amparada na Constituição Federal (art.100, §§ 
3° e 4° , com a redação dada pelaECn° 62/2009), respaldada pela Lei Orgânica Municipal, bem 
como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em condições de ser aprovada no que 
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referencia. 
o nosso parecer. 
Camara Municipal de ConceicaocieMacabu 
9 PraçaDr. lose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 Ghttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
•4:-/ 
CMCM 
Secretaria 
Prossm°,i,4'0/1 
Rubrica Jflii, As .125._ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 302/2023 
Assunto: Encaminhamento do 
PLO39/2023 — Poder Executivo 
cdtptA, 
Conceição de Macabu/RJ, 25 de agosto de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 39/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Altera o 
parágrafo único do artigo 10da lei municipal n° 1.456/2017 que define, no âmbito do 
município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das obrigações de pequeno 
valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos doart.100, §§ 3" e 4° da 
constituição federal com a redação dada pela emenda constitucional n" 62, de 09 de 
dezembro de 2009 edioutras providências.-. 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
01/08/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 24/08/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLO 
em forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nathália Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu. 
PROTOCOLO GERAL 
3 _3 o 
23 
••••••••••••••••••• 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1- CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.q.leg.br t.(22) 2779-2047 C) https://www.conceiceodemecabu.rj.leg.br/ 
CMcm 
o Secretaria 
Processo 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubric.aRs k 
!4 I PODER LEGISLATIVO 
VlanlitruF , CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
E 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 39/2023 
Autoria: Poder Executivo 
Altera o parágrafo único do artigo I° da lei 
municipal n° 1.456/2017 que define, no 
âmbito do município de Conceição de 
Macabu, o valor para pagamento das 
obrigações de pequeno valor/RPV, 
decorrentes de decisões judiciais, nos termos 
doart.100, §§ 3° e 4° da constituição federal 
com a redação dada pela emenda 
constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 
2009 e dá outras providências. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° 0 parágrafo único do artigo 10da Lei Municipal n° 1.456/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Parágrafo único — Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou 
obrigações até o valor do maior beneficio do regime geral de previdência social." 
Art. 2° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 25 de agosto de 2023. 
Qrs2/ 
NathAlia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
Camara Municipal deConceiçãode Macabu 
Praça Dr.José BonifácioTessera,113, Centro - Conceição de Macabu/121 - CEP: 28740-000 
O camarapconcetsodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
18 
C M.C.M 
Secretaria , 
Processo 
Rubrica Fls 
Ano 20 I N" 1451 05 de Setembro de 2023 
tor, independente de publicação, ocorrendo esta ate 5 (cinco) dias posteriores, to técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. 
sob pena de nulidade da notificação. §5° — Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, con￾forme avaliação a critério do órgão ambiental, a multa poderá ser reduzida 
CAPITULO V em ate 90% do valor total, por ato do Secretario Municipal de Meio Ambien￾DAS DISPOSICOES FINAIS te, sob homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - 
Art.193—As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade COMDEMA. 
suspensa, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental— TCA, §6" — 0 Termo de Compromisso Ambiental—TCA poderá estipular a conver￾a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e sob a homologação do são parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental 
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, obrigando-se o infra-ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualida￾tor à adoção de medidas especificas para fazer cessar a degradação ambiental, de do meio ambiente, independente do dever de reparar o dano ambiental 
sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências promovido. 
impostas pelas autoridades competentes. 
, §7" — Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como 
§1"— 0 Termo de Compromisso Ambiental — TCA, com força de titulo execu-meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas aplicadas 
tivo extrajudicial, conterá, obrigatoriamente: no auto de infração, acrescidas das multas que vierem a serem fixadas no 
I — o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos Termo de Compromisso Ambiental —TCA. 
respectivos representantes legais; §80 — Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de 
II — o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicadas naareadireta￾das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o mente impactada pela infração ambiental. 
maxim)de três anos, devendo, em caso de prorrogação — que não poderá ser Art.194 — Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis 
superior a um ano — prever a aplicação de multa especifica para cada clausula Federais, especialmente 5.197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98, 
descumprida; 9.784/99, 9.985/00 e 12.651/12, Decreto Federal 6.514/08 e demais normas 
III—a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção. con￾cronograma fisico de execução e de implantação das obras e serviços exigi- servação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscali￾dos, com metas trimestrais a serem atingidas; zação dos recursos naturais e não naturais. 
IV — as multas que podem ser aplicadas à pessoa fisica ou jurídica Art.I95— 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento 
compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário. 
previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não Art.196 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade disposições em contrário, em especial a Lei Complementar IV 004/1994 que 
de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei 
cumprimento de obrigação; Complementar n° 015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambientaldu 
V — o foro competente para dirimir litígios entre as partes. Município de Conceição de Macabu. 
§2°, — A protocolização de pedido de celebração de Termo de Compromisso 
Ambiental —TCA pelo infrator não suspende a apuração de infrações Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. 
ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime 
da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental. VALMIR TAVARES LESSA 
§3° — 0 infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano. - Prefeito Municipal — 
§4°— O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de proje￾LEI N° 1.878 de 04 de setembro de 2023. LEI N° 1.879 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. 
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pes￾N" 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE soas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabeleci￾MACABU, 0 VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGA COES DE PE- mentos comerciais e instituições financeiras e da outras providências. 
QUENO VALOR/RP DECORRENTES DE DECISOES JUDICIAIS, NOS 
TERMOS DOART100, §3° E 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N°62, DE 09 gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
DE DEZEMBRO DE 2009 E DA" OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1° Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsá￾veis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA)nos órgãos públi￾ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais, cos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no município de 
DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte Conceição de Macabu/RJ. 
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo 
LEI: compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei. 
Art.1°- 0 parilgrafo único do artigo 1" da Lei Municipal N° 1.456/2017 passa Art. 2" Para valerem-se da prioridade descrita noart.1°, os pais e/ou respon￾a igorar com a seguinte redação: sáveis da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a 
Carteira do Autista (C1PTEA). 
"Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA). de que trata este artigo. 
débitos ou obrigações até o valor do maior beneficio do regime geral de previ- deverá ser aquela emitida pelo Município de Consci9tio de Macabu/RJ. 
dência social. " Art.3' 0 descumprimento do disposto noart.1" sujeitara o infrator, as se￾guintes penalidades: 
Art.2' - A presente Lei entraernvigor na data de sua publicação. - advertência, quando da primeira autuação; 
11 - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos 
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimen￾Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. to, as circunstâncias da infração e o número de reincidências. 
Art.4" Está lei entra em vigor na data de sua publicação. 
VALMIR TAVARES LESSA Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. 
- Prefeito - VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 

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