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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaInclui o inciso III no §1º do art. 522, inclui o art. 522-A, com incisos I, II e III, inclui o art. 522-B, com incisos I, II, III e IV, e altera o art. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 – Código Tributário Municipal.
native_id2499

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-09-06 Norma publicada — —
2023-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T08:42:48.864903-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

17/0812023, 12:04 sapi.conceicaodernacabusbieg.br/protocoloadm/2555/comprovante 
C IVI C M 
Secretaria, 
Process. .0 
Fis 
Câmara Municipal de 
,,..„ - ' Conceição de Macabu - RJ - I 
, - Conceicio de Macabu - RJ 
4 ,, 4, „ ,,, Sistema de Apoio ao Processo 
Legisiativo 
— 
1111111 
000271 
I II I 11 I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12023/08/17000271 
Número / 
Ano 000274/2023 
Data! 
Horirio 17/08/2023 - 12:02:11 
Ementa 
Inclui o incisoIIIno §10 doart522, inclui oart.522-A, com incisos I, II e 
Ill, inclui oart.522-B, com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart.526-B, todos 
da Lei Municipal 471/2001 — Código Tributário Municipal. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 1 
• Natureza Legislativo 
, Tipo 
Matéria Projeto de Lei Complementar 
Número 
Páginas 4 
Número da 
Matéria 
i 
Emitido por I 
._ 
- 
FellipeStael 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO C. M.C. M 
Secretaria 
Process()n° 
Rubrica `.. "'",f3d., Rs 
-*wig 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2023. 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 
LIDO 
aia_43 
ce4r 
Cumprimentando-a, cordialmente, sirvo-me do presente para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2023, 
que "inclui o incisoIIIno tsç' 1° doart. 522, inclui oart. 522-A, com incisos I, II eIII,inclui oart. 
522-B, com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 — 
Código Tributário Municipal". 
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação dessa Casa foi elaborado 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista a necessidade de atualização do Código 
Tributário Municipal, no que tange ao gerenciamento, controle e cobrança dos créditos não 
tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinação imposta pelo próprio TCE/RJ, nos autos do 
Processo n° 206.953-9/22. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de sua 
aprovação, razão pela qual solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA. Por 
oportuno, frise-se que por se tratar de medidas que visam garantir maior efetividade nas 
cobranças promovidas pela Fazenda Pública, buscando, assim, o efetivo ressarcimento ao erário, 
o TCE/RJ fixou prazo para implementação das medidas, o que nos faz reforçar o pedido de 
tramitação e análise em caráter de urgência. 
Sendo o que nos cabia apresentar, aproveito para reiterar as Vossas Excelências os 
protestos de mais elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 16 de gosto de 2023. 
VA MI A nES LESSA 
Prefeito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO C ikA 
Secretaria 
Processo ° ir) 
Rubrica t.- Eis 
- 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2023. 
PRESJOENTE 
"Inclui o incisoIIIno § 10 doart.522, inclui oart.522-A, 
com incisos I, II eIII,inclui oart.522-B, com incisos I, II,III 
e IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 — 
Código Tributário Municipal". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art.1° Fica incluído o inciso III ao § 1° doart.522 da Lei n° 471/2001 com a seguinte redação: 
"III — imediatamente, quanto aos créditos não-tributários provenientes dos débitos 
imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro." 
Art.2° Fica incluído oart.522-A, com incisos I, II eIII,na Lei n° 471/2001, com a seguinte 
redação: 
"Art. 522-A. 0 procedimento para o recebimento dos créditos correspondentes d. 
divida ativa tributária e não tributária, excluindo-se destas os créditos não-tributários 
provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Rio de Janeiro, seguirá a seguinte ordem de tramitação: 
I — Após a inscrição em divida ativa e a emissão da respectiva certidão, será expedida 
Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagamento. 
II — Transcorrido o prazo mencionado no inciso anterior e não havendo pagamento 
do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Coordenadoria de Arrecadação 
e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias. 
III — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou 
parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Procuradoria 
Geral do Município para ajuizamento da competente execução fiscal." 
Art.3° Fica incluído oart.522-B, com incisos I, II,III e IV, na Lei n° 471/2001, com a seguinte 
redação: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO civicto 
Secretari 
Processo ° 
Rubrica Is 
13 
"Art.522-B O procedimento para o recebimento dos créditos não tributários 
provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Rio de Janeiro seguirá a seguinte ordem de tramitação: 
I — Após o lançamento do crédito e a emissão da Certidão de Divida Ativa, será 
expedida Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o 
pagamento. 
II - Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior e não havendo o pagamento do 
débito, a Certidão de Divida Ativa serd. remetida à Coordenadoria de Arrecadação e 
Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias; 
III- Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou 
parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Procuradoria 
Geral do Município para ajuizamento da competente execução fiscal. 
IV — 0 prazo máximo para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis 
para a cobrança dos créditos não tributários provenientes dos débitos imputados e das 
multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro será de 180 
(cento e oitenta) dias, já abarcando nesse prazo os atos de cobrança administrativa, 
protesto extrajudicial e ajuizamento da competente execução fiscal. 
Art.4° 0 art.526-B da Lei 471/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 526-B. O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procuradoria Geral 
do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para 
protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal 
n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Divida Ativa Tributária e Não 
Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas. 
Art.5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.6° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 2023. 
LM TA ARES LESSA 
Prefeito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M
c 
 A
mc
CA
m 
Secretaria 
 BU 
GABINETE DO PREFEITO 
Processo
R rc 11°-23 31(7.417 0G 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e demais Vereadores que compõem a Egrégia 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu. 
Cumprimentando-os, cordialmente, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação 
de Vossas Excelências o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2023, que 
"inclui o incisoIIIno § 1° doart. 522, inclui oart. 522-A, com incisos I, II eIII,inclui oart. 
522-B, com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 — 
Código Tributário Municipal". 
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi elaborado 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista a necessidade de se adequar o 
procedimento de arrecadação administrativa e judicial dos créditos não-tributários provenientes 
dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro. 
De acordo com o Oficio PRS/SSE/CGC 6556/2023, de 15 demug()de 2023, expedido 
no bojo do Processo TCE/RJ 206.953-9/2022, que versa sobre o Relatório de Auditoria 
Governamental realizada em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, onde o Tribunal 
concluiu por expedir determinações e recomendações aos Municípios e ao Estado do Rio de 
Janeiro, se faz necessária esta adequação ao Código Tributário Municipal visando atender as 
determinações impostas pelo TCE/RJ. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o 
relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação 
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com sua indispensável aprovação em Plenário. 
Por se tratar de medidas que visam garantir maior efetividade nas cobranças promovidas 
pela Fazenda Pública, buscando, assim, o efetivo ressarcimento ao erário, o TCE/RJ fixou prazo 
para implementação das medidas, razão pela qual solicito a tramitação da matéria em caráter 
de URGÊNCIA. 
Desse modo, ante as considerações aqui lançadas, em uma breve síntese, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, 16 1e agosto de 2023. 
AVARIES LESSA 
P efeito 
-a 
Secrete C M C Mr i 
Process 0 ; 
Rubriev.,:-.1tv 
"Wit 
groc-ccm-or\J6ic 
r4 02( s 
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tA0 ?ies`6'ete 
RECEBIDO 
JaiL2142-, 
CL1 
CMC.M 
Secretaria 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO i
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; 
Fis
Ss.
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0 4 / 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: PLC4/2023 - Inclui o incisoillno §10 doart. 522, inclui oart. 522-A, com 
incisos I, II eIII,inclui oart. 522-B, com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei 
Municipal 471/2001 -- Código Tributário Municipal. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada no ACORDÃO N° 020425/2023-
PLENV, comunicado ao município de Conceição de Macabu/RJ, conforme anexo. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
,77) 
Lu as Nfadureira Pereira 
JorgeLuizSi 
Pre 
rade (Dhal) 
dente 
CarlosAugs Paula Barbosa (Guta) 
Membro 
Cârty..ira Municipal de Conceição de Pvlacabu 
9 PraçaDr.José Bonifácio "fassara,113, Centro ConceiçSo de Macabuni - CEP: 28740-000 
O carnara@com,eicaodernacabusj.leg,br L(22) 2779-2047 •Q haps://www,conceicaadernacabuxj,leg.bri 
50.6% 49,4% 
55,1% 44,9% 
C M.C.M 
Secretaria 
Process o 11-1/a.5 
Rubrica 
Processo n° 206.953-9/22 
Rubrica Fls. 
Há estrutura de pessoal (Procuradores e demais servidores 
públicos) suficiente na Procuradoria ou no órgão jurídico 
equivalente para efetuar a cobrança e gestão dos créditos 
municipais inadimplidos. (item 5) 
Há estrutura física (materiais, equipamentos e sistemas) 
suficientes na Procuradoria ou no órgão jurídico equivalente 
para efetuar a cobrança e gestão dos créditos municipais 
inadimplidos. (item 6) 
Em virtude de tais constatações, será proposta comunicação aos Chefes 
dos Executivos municipais e ao titular da PGE-al com DETERMINAÇÃO 
no sentido de adotar providências para atribuir a orgão/setor especifico a 
responsabilidade para efetuar a cobrança e gestão dos créditos 
inadimplidos, bem como provê-lo de pessoal e insumos suficientes 
realização do trabalho proposto. 
Pois bem. 
luz das situações minuciosamente descritas, reputo acertada a proposta de 
encaminhamento formulada pela unidade técnica competente, que houve por bem 
sugerir comunicação aos atuais chefes dos executivos municipais e ao atual titular da 
Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), para o cumprimento de 
determinações/recomendações. 
Em face do exposto, manifesto-me DE ACORDO com as medidas propostas 
pelo Corpo Instrutivo, corroboradas pelo douto Ministério Público Especial, e 
VOTO: 
I - Pela COMUNICAÇÃO, nos termos do § 1° do artigo 26 do Regimento 
Interno desta Corte, aos 91 (noventa e um) Prefeitos jurisdicionados e ao Procurador￾Geral do Estado do Rio de Janeiro, para que: 
1.1 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cumpram as DETERMINAÇÕES 
discriminadas a seguir, informando-os que a verificação quanto ao atendimento será 
realizada em monitoramento futuro deste Tribunal de Caritas: 
A) Realizar imediatamente a inscrição em divida ativa de todos os créditos 
inadirnplidos provenientes de débitos e multas do TCE-RJ que ainda não 
tenham sido inscritos, observando o prazo fixado no oficio de comunicação 
(Achado 1); 
B) Implementar rotinas de controle e acompanhamento das providências 
adotadas para a salvaguarda e recuperação de valores, que contemplem a 
13521O44 
1352, 1044 
CM C. M 
Secretarts Process.t.0.41.4. 1-- /13
Rubrica „ . is 
Processo n° 206.953-9/22 
Rubrica Fls. 
documentação, de forma individualizada, do ato de inscrição em divida ativa 
correspondente aos créditos não-tributários provenientes dos débitos 
imputados e das multas cominadas pelo TCE-RJ (Achado 1); 
C) Implementar o protesto extrajudicial como forma de cobrança administrativa 
para todos os créditos inadimplidos provenientes de decisões condenatórias do 
TCE-RJ (Achado 2); 
D) Firmar convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil 
— Seção Rio de Janeiro - para a isenção de emolumentos para a Administração 
Pública municipal nos procedimentos de protesto extrajudicial (Achado 2); 
E) Implementar rotinas de controle e acompanhamento das providências 
adotadas para a salvaguarda e recuperação de valores, que contemplem a 
documentação, de forma individualizada, do ato de protesto extrajudicial dos 
créditos não-tributários provenientes dos débitos imputados e das multas 
cominadas pelo TCE-RJ (Achado 2); 
F) Utilizar o protesto extrajudicial como meio de cobrança administrativa 
também para créditos não-tributários já ajuizados, após verificada sua certeza, 
como forma de encontrar o devedor (Achado 2); 
G) Promover o imediato ajuizamento de todos os créditos inscritos em divida 
ativa e inadimplidos, provenientes de débitos e multas do TCE-RJ, com 
prioridade para as decisões condenatórias prolatadas em 2017, em função da 
iminente prescrição, a exemplo das listadas no anexo deste relatório (anexo 
017) (Achado 3); 
H) Adotar procedimento de execução fiscal com periodicidade, máxima, de 6 
(seis) meses, a contar da inscrição em divida ativa, já abarcando nesse prazo o 
protesto extrajudicial e os demais atos de cobrança administrativa dos créditos 
não-tributários provenientes de decisões condenatórias do TCE-RJ (Achado 3); 
I) Implementar procedimentos específicos e rotinas de controle dos 
parcelamentos de valores aindarib() executados decorrentes de decisões 
condenatórias do TCE-RJ, promovendo o cancelamento dos parcelamentos 
inadimplidos, no prazo e condições previstos na legislação, de forma a dar 
CMCM 
Secreta 'a 
Process.. ,0 
Rubrica 
Processo n° 206.953-9/22 
Rubrica Fls. 
continuidade imediata à cobrança administrativa ou judicial da divida 
remanescente (Achado 3); 
J) Adotar as providências necessárias para que a inscrição em divida ativa, o 
protesto extrajudicial e o ajuizamento de execução fiscal das decisões 
condenatárias do TCE-RJ sejam realizados independente de seu valor 
(extinção do valor mínimo) (Achado 3); 
K) Promover o impulsionamento de todas as execuções fiscais relativas aos 
créditos provenientes de débitos e multas do TCE-RJ que se encontrem sem 
movimentação por período superior a 1 ano (Achado 4); 
L) Implementar procedimentos especificas de controle e encaminhamento das 
diligências requeridas no bojo dos executivos fiscais referentes a decisões 
condenatórias do TCE-RJ (Achado 4); 
M) Adotar providências para atribuir a órgão/setor especifico a 
responsabilidade para efetuar a cobrança e gestão dos créditos inadimplidos, 
bem como provê-lo de pessoal e insumos suficientes à. realização do trabalho 
proposto (Achado 5); 
1.2 — Acolham as RECOMENDAÇÕES discriminadas a seguir, a fim de efetivar 
as determinações acima descritas: 
A) Normatizar a obrigatoriedade de inscrição em divida ativa dos créditos não￾tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo 
TCE-RJ (Achado 1); 
B) Implementar funcionalidade no sistema de arrecadação que permita o 
registro e gerenciamento de todos os créditos não-tributários provenientes de 
decisões condenatórias do TCE-RJ, passíveis de inscrição em divida ativa, por 
importação de bancos de dados ou inserção de informações individualizadas 
pelos diversos setores envolvidos(ex.:Secretaria de Fazenda, Procuradoria ou 
árgão jurídico equivalente), de modo a disponibilizar o conhecimento dos 
débitos e das multas inadimplidos pelo sistema em que são realizadas as 
inscrições em divida ativa (Achado 1); 
1352, 1044 
r. Rs 
C.M.C.M 
Secretqa 
Processo n° >L￾Rubrica 
Processo n° 206.953-9/22 
Rubrica Hs. 
C) Normatizar a obrigatoriedade de protesto extrajudicial dos créditos não￾tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo 
TCE-RJ de forma sistematizada e periódica (Achado 2); 
D) Implementar, no Sistema de Arrecadação do Município, as seguintes 
funcionalidades e procedimentos de automatização para a cobrança de 
protesto extrajudicial: 
i. encaminhamento, apenas, dos créditos em aberto cujos devedores não estejam 
protestados, uma vez que, para os já protestados, o encaminhamento de mais 
créditos não influencia na recuperação destes, mas apenas no valor dos 
emolumentos devidos ao cartório de protestos; 
identificação e apuração de outros créditos em aberto, líquidos e certos, do 
mesmo contribuinte, para a inclusão quando da quitação do crédito protestado; 
encaminhamento para protesto extrajudicial de crédito oriundo de 
parcelamentos cancelados em cobrança administrativa (Achado 2); 
E) Normatizar e implementar rotinas e procedimentos recomendáveis no 
processo de execução fiscal, em especial no que se refere aos instrumentos de 
investigação patrimonial e de localização do devedor, a exemplo de: 
i. Busca no Portal da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados 
(CENSEC) sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas 
de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavradas em 
todos os cartórios do BrasiI31; 
ii. Consulta aosite da JUCERJA (ou Juntas Comerciais dos demais Estados 
brasileiros) para a coleta de dados sobre pessoas jurídicas sediadas no território 
do ente e respectivos sócios32; 
iii. Pesquisa nosite do INPI sobre a existência de direito de marca e/ou patente de 
propriedade do executado': 
iv. Protesto extrajudicial (acaso não realizado na etapa de cobrança 
administrativa); 
v. Requerimento judicial de busca e penhora de ativos financeiros pelo 
SISBAJUD; 
31 Endereço: https://censec.org.br. 
3 2 Endereço: https://www.jucerjarj.gov.br. 
33Endereço: https://www.gov.br/inpupt-br. 
1352/1044 
C.M.C.A4 
Secretaria Processo o 
Rubrica 
Processo n° 206.953-9/22 
'.17) 
Rs Rubrica Rs. 11.11,111, 
vi. Requerimento judicial de busca e penhora de veículos automotores pelo 
RENAJUD; 
vii. Requerimento judicial de busca e penhora de bens declarados no Imposto de 
Renda pelo INFOJUD (Achado 4); 
F) Implementar banco de dados com a relação das execuções judiciais 
fundadas na cobrança de créditos decorrentes de decisões condenatárias do 
TOE RJ, registradas de forma individualizada e com statusatualizado quanto 
ao seu andamento (Achado 4); 
G) Implementar procedimentos específicos e rotinas de controle quanto 
suspensão das execuções fiscais (Achado 4). 
II — Pelo ARQUIVAMENTO do presente processo. 
GCS-3, 
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN 
Conselheiro Substituto 
z.vio DicOU...Frtente i..ACERDA GFRALRREN 
202'3.02.27 17•24:21i, 
Raz,j0:p, cesso 2065:3-9,;2022. Pa f verifi;:;af. 
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C. M.C. M 
Secretaria 
Prows 
Rubrica 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 317/2023 
Assunto: Encaminhamento do 
PLC04/2023 — Poder Executivo 
Conceição de Macabu/RJ, 01 de setembro de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Complementar(PLC)n° 04/2023, de autoria do Poder executivo, que "Inclui o 
incisoIIIno § 1° doart. 522, inclui oart. 522-A, com incisos I, II eIII,inclui oart. 522-B, 
com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 — Código 
Tributário Municipal". 
Informo a Vossa Excelência que oPLCfoi lido na reunião ordinária do dia 
21/08/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 31/08/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLC 
em forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Prefeitura 
 Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOL° GEFRAL 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Crnara MunicHpal de Conceição de Macabu 
9Praça Dr. Jose Eionifaclo Tassara, 113, Centro - CorireiçAo de tviacabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabo.rpeg.br t.(22) 2779-2047 a https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Secreta 
Process,— ° a_ id 3 
Rubrica4"ot- Rs 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2023 
Autoria: Poder Executivo 
Inclui o incisoIIIno § 10 doart.522, inclui oart.522-
A, com incisos I, II e III, inclui oart. 522-B, com 
incisos I, II,IIIe IV, e altera oart.526-B, todos da Lei 
Municipal 471/2001 — Código Tributário Municipal 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR 
Art.1° Fica incluído o inciso III ao § 10 doart.522 da Lei n° 471/2001 com a seguinte redação: 
III— imediatamente, quanto aos créditos não-tributários provenientes dos débitos 
imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro." 
Art.2° Fica incluído oart.522-A, com incisos I, II e III, na Lei n° 471/2001, com a seguinte 
redação: 
"Art. 522-A. O procedimento para o recebimento dos créditos correspondentes à divida 
ativa tributária e não tributária, excluindo-se destas os créditos não-tributários 
provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro, seguirá a seguinte ordem de tramitação: 
I — Após a inscrição em divida ativa e a emissão da respectiva certidão, será expedida 
Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagamento. 
II —Transcorrido o prazo mencionado no inciso anterior e não havendo pagamento do 
débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Coordenadoria de Arrecadação e 
Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias. 
III — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou 
parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa Divida remetida a Procuradoria 
Geral do Município para ajuizamento da competente execução fiscal." 
Art.3° Fica incluído oart.522-B, com incisos I, II,IIIe IV, na Lei n° 471/2001, com a seguinte 
redação: 
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifacio Tassara. 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabusi.ieg.br L 22) 2779-2047 el) https://www.conceicaodemacabiEri.leg.bri 
C. M C. M 
Secretaria 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eis 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
"Art. 522-B. O procedimento para o recebimento dos créditos não tributários 
provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro seguirá a seguinte ordem de tramitação: 
I — Após o lançamento do crédito e a emissão da Certidão de Divida Ativa, será 
expedida Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o 
pagamento. 
II — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior e não havendo o pagamento do 
débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Coordenadoria de Arrecadação e 
Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, 
III — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou 
parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Procuradoria Geral 
do Município para ajuizamento da competente execução fiscal. 
IV 0 prazo máximo para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis 
para a cobrança dos créditos não tributários provenientes dos débitos imputados e das 
multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Divida de 180 
(cento e oitenta) dias, já abarcando nesse prazo os atos de cobrança administrativa, 
protesto extrajudicial e ajuizamento da competente execução fiscal." 
Art.4° 0 art.526-B da Lei 471/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 526-B. O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procuradoria Geral do 
Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para protesto, 
inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal n° 9.492, de 
10 de setembro de 1997, as Certidões de Divida Ativa Tributária e Não Tributária, 
ajuizadas ou não ajuizadas. 
Art.5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 31 de agosto de 2023. 
cO?r￾Nathilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Câmara Municipa1 de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabtal - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 41) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
02 eia! 
C M.0 M 
Secretaria 
Processo, ° 
Rubri 
Ano 20 I N° 1461 06 de Setembro de 2023 
II - Transcorrilio o prazo fixado no inciso anterior e não ha \ endo o pagamen￾to do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Coordenadoria de 
Arrecadação e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 
LEI COMPLE:\lENTAR 1.880/2023. 
III - Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamen￾to ou parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa seraremetida 
"Inclui o incisoIIIno § 1" doart.522, inclui oart.Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente execução 
522-A, com incisos I, li e TIL inclui oart.522-B, com fiscal. 
incisos I, II, IIIe IV, e altera oart.526-B, todos da 
Lei Municipal 471/2001 — Código Tributário Muni IV — O prazo máximo para a adoção das medidas administrativas e judiciais 
cipal". cabíveis para a cobrança dos créditos não tributários provenientes dos débi￾tos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Rio de Janeiro será de 180 (cento e oitenta) dias, já abarcando nesse prazo os 
atos de cobrança administrativa, protesto extrajudicial e ajuizamento da com￾petente execução fiscal. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Comple- Art.4" 0art.526-B da Lei 471/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: 
mentar: 
Art.1° Fica incluído o inciso Ill ao §, doart. 522 da Lei n°471 '2001 com 
a seguinte redação: 
Art.526-B. O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procurado￾ria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apre￾sentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para ostins 
previstos na Lei Federal n°9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de 
Divida Ativa Tributária e Não Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas. 
"III— imediatamente, quanto aos créditos não-tributários provenientes dos Art.50 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de Y..lit publica0o. 
débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Esta￾do cio Rio de Janeiro." 
Art.6° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art.2° Fica incluído oart.522-A, com incisos I, II eIII,na Lei n°471.2001, 
com a seguinte redação: 
"Art. 522-A. 0 procedimento para o recebimento dos créditos corresponden￾tes à divida ativa tributária e não tributária, excluindo-se destas os créditos 
nito-tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, seguirá a seguinte or￾dem de tramitação: 
I — Após a inscriçãoern divida ativa e a emissão da respectiva certidão, será 
expedida Notificação Extrajudicialcoino prazo de 30 (trinta) dias corridos 
Para pagamento. 
II — Transcorrido o prazo mencionado no inciso anterior e não havendo paga￾mento do débito, a Certidão de Divida Ativaseraremetida à Coordenadoria 
de Arrecadação e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial 
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 
III — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamen￾to ou parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida 
Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente execução 
fiscal." 
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito 
Art. 3" Fica incluído o art. 522-B, cornincisos 1. II. IIIe IV, na Lei n° 471/ 
2001, com a seguinte redação: 
'Art. 522-B O procedimento para o recebimento dos créditos não tributários 
novenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de 
E'ontas do Estado do Rio de Janeiro seguirá a seguinte ordem de tramitação: 
Após o lançamento do crédito e a emissão da Certidão de Divida Ativa, 
;crii expedida Notificação Extrajudicial como prazo de 30 (trinta) dias corri￾los para o pagamento. 

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