17/0812023, 12:04 sapi.conceicaodernacabusbieg.br/protocoloadm/2555/comprovante
C IVI C M
Secretaria,
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Câmara Municipal de
,,..„ - ' Conceição de Macabu - RJ - I
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Legisiativo
—
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000271
I II I 11 I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12023/08/17000271
Número /
Ano 000274/2023
Data!
Horirio 17/08/2023 - 12:02:11
Ementa
Inclui o incisoIIIno §10 doart522, inclui oart.522-A, com incisos I, II e
Ill, inclui oart.522-B, com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart.526-B, todos
da Lei Municipal 471/2001 — Código Tributário Municipal.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 1
• Natureza Legislativo
, Tipo
Matéria Projeto de Lei Complementar
Número
Páginas 4
Número da
Matéria
i
Emitido por I
._
-
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO C. M.C. M
Secretaria
Process()n°
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2023.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
LIDO
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Cumprimentando-a, cordialmente, sirvo-me do presente para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2023,
que "inclui o incisoIIIno tsç' 1° doart. 522, inclui oart. 522-A, com incisos I, II eIII,inclui oart.
522-B, com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 —
Código Tributário Municipal".
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação dessa Casa foi elaborado
pela Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista a necessidade de atualização do Código
Tributário Municipal, no que tange ao gerenciamento, controle e cobrança dos créditos não
tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinação imposta pelo próprio TCE/RJ, nos autos do
Processo n° 206.953-9/22.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de sua
aprovação, razão pela qual solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA. Por
oportuno, frise-se que por se tratar de medidas que visam garantir maior efetividade nas
cobranças promovidas pela Fazenda Pública, buscando, assim, o efetivo ressarcimento ao erário,
o TCE/RJ fixou prazo para implementação das medidas, o que nos faz reforçar o pedido de
tramitação e análise em caráter de urgência.
Sendo o que nos cabia apresentar, aproveito para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de mais elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 16 de gosto de 2023.
VA MI A nES LESSA
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO C ikA
Secretaria
Processo ° ir)
Rubrica t.- Eis
-
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2023.
PRESJOENTE
"Inclui o incisoIIIno § 10 doart.522, inclui oart.522-A,
com incisos I, II eIII,inclui oart.522-B, com incisos I, II,III
e IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 —
Código Tributário Municipal".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1° Fica incluído o inciso III ao § 1° doart.522 da Lei n° 471/2001 com a seguinte redação:
"III — imediatamente, quanto aos créditos não-tributários provenientes dos débitos
imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro."
Art.2° Fica incluído oart.522-A, com incisos I, II eIII,na Lei n° 471/2001, com a seguinte
redação:
"Art. 522-A. 0 procedimento para o recebimento dos créditos correspondentes d.
divida ativa tributária e não tributária, excluindo-se destas os créditos não-tributários
provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro, seguirá a seguinte ordem de tramitação:
I — Após a inscrição em divida ativa e a emissão da respectiva certidão, será expedida
Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagamento.
II — Transcorrido o prazo mencionado no inciso anterior e não havendo pagamento
do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Coordenadoria de Arrecadação
e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
III — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou
parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Procuradoria
Geral do Município para ajuizamento da competente execução fiscal."
Art.3° Fica incluído oart.522-B, com incisos I, II,III e IV, na Lei n° 471/2001, com a seguinte
redação:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO civicto
Secretari
Processo °
Rubrica Is
13
"Art.522-B O procedimento para o recebimento dos créditos não tributários
provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro seguirá a seguinte ordem de tramitação:
I — Após o lançamento do crédito e a emissão da Certidão de Divida Ativa, será
expedida Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o
pagamento.
II - Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior e não havendo o pagamento do
débito, a Certidão de Divida Ativa serd. remetida à Coordenadoria de Arrecadação e
Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 60
(sessenta) dias;
III- Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou
parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Procuradoria
Geral do Município para ajuizamento da competente execução fiscal.
IV — 0 prazo máximo para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis
para a cobrança dos créditos não tributários provenientes dos débitos imputados e das
multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro será de 180
(cento e oitenta) dias, já abarcando nesse prazo os atos de cobrança administrativa,
protesto extrajudicial e ajuizamento da competente execução fiscal.
Art.4° 0 art.526-B da Lei 471/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 526-B. O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procuradoria Geral
do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para
protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal
n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Divida Ativa Tributária e Não
Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas.
Art.5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 2023.
LM TA ARES LESSA
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M
c
A
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CA
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Secretaria
BU
GABINETE DO PREFEITO
Processo
R rc 11°-23 31(7.417 0G
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e demais Vereadores que compõem a Egrégia
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu.
Cumprimentando-os, cordialmente, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação
de Vossas Excelências o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21/2023, que
"inclui o incisoIIIno § 1° doart. 522, inclui oart. 522-A, com incisos I, II eIII,inclui oart.
522-B, com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 —
Código Tributário Municipal".
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi elaborado
pela Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista a necessidade de se adequar o
procedimento de arrecadação administrativa e judicial dos créditos não-tributários provenientes
dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro.
De acordo com o Oficio PRS/SSE/CGC 6556/2023, de 15 demug()de 2023, expedido
no bojo do Processo TCE/RJ 206.953-9/2022, que versa sobre o Relatório de Auditoria
Governamental realizada em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, onde o Tribunal
concluiu por expedir determinações e recomendações aos Municípios e ao Estado do Rio de
Janeiro, se faz necessária esta adequação ao Código Tributário Municipal visando atender as
determinações impostas pelo TCE/RJ.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o
relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com sua indispensável aprovação em Plenário.
Por se tratar de medidas que visam garantir maior efetividade nas cobranças promovidas
pela Fazenda Pública, buscando, assim, o efetivo ressarcimento ao erário, o TCE/RJ fixou prazo
para implementação das medidas, razão pela qual solicito a tramitação da matéria em caráter
de URGÊNCIA.
Desse modo, ante as considerações aqui lançadas, em uma breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 16 1e agosto de 2023.
AVARIES LESSA
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Secrete C M C Mr i
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: PLC4/2023 - Inclui o incisoillno §10 doart. 522, inclui oart. 522-A, com
incisos I, II eIII,inclui oart. 522-B, com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei
Municipal 471/2001 -- Código Tributário Municipal.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada no ACORDÃO N° 020425/2023-
PLENV, comunicado ao município de Conceição de Macabu/RJ, conforme anexo.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
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Lu as Nfadureira Pereira
JorgeLuizSi
Pre
rade (Dhal)
dente
CarlosAugs Paula Barbosa (Guta)
Membro
Cârty..ira Municipal de Conceição de Pvlacabu
9 PraçaDr.José Bonifácio "fassara,113, Centro ConceiçSo de Macabuni - CEP: 28740-000
O carnara@com,eicaodernacabusj.leg,br L(22) 2779-2047 •Q haps://www,conceicaadernacabuxj,leg.bri
50.6% 49,4%
55,1% 44,9%
C M.C.M
Secretaria
Process o 11-1/a.5
Rubrica
Processo n° 206.953-9/22
Rubrica Fls.
Há estrutura de pessoal (Procuradores e demais servidores
públicos) suficiente na Procuradoria ou no órgão jurídico
equivalente para efetuar a cobrança e gestão dos créditos
municipais inadimplidos. (item 5)
Há estrutura física (materiais, equipamentos e sistemas)
suficientes na Procuradoria ou no órgão jurídico equivalente
para efetuar a cobrança e gestão dos créditos municipais
inadimplidos. (item 6)
Em virtude de tais constatações, será proposta comunicação aos Chefes
dos Executivos municipais e ao titular da PGE-al com DETERMINAÇÃO
no sentido de adotar providências para atribuir a orgão/setor especifico a
responsabilidade para efetuar a cobrança e gestão dos créditos
inadimplidos, bem como provê-lo de pessoal e insumos suficientes
realização do trabalho proposto.
Pois bem.
luz das situações minuciosamente descritas, reputo acertada a proposta de
encaminhamento formulada pela unidade técnica competente, que houve por bem
sugerir comunicação aos atuais chefes dos executivos municipais e ao atual titular da
Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), para o cumprimento de
determinações/recomendações.
Em face do exposto, manifesto-me DE ACORDO com as medidas propostas
pelo Corpo Instrutivo, corroboradas pelo douto Ministério Público Especial, e
VOTO:
I - Pela COMUNICAÇÃO, nos termos do § 1° do artigo 26 do Regimento
Interno desta Corte, aos 91 (noventa e um) Prefeitos jurisdicionados e ao ProcuradorGeral do Estado do Rio de Janeiro, para que:
1.1 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cumpram as DETERMINAÇÕES
discriminadas a seguir, informando-os que a verificação quanto ao atendimento será
realizada em monitoramento futuro deste Tribunal de Caritas:
A) Realizar imediatamente a inscrição em divida ativa de todos os créditos
inadirnplidos provenientes de débitos e multas do TCE-RJ que ainda não
tenham sido inscritos, observando o prazo fixado no oficio de comunicação
(Achado 1);
B) Implementar rotinas de controle e acompanhamento das providências
adotadas para a salvaguarda e recuperação de valores, que contemplem a
13521O44
1352, 1044
CM C. M
Secretarts Process.t.0.41.4. 1-- /13
Rubrica „ . is
Processo n° 206.953-9/22
Rubrica Fls.
documentação, de forma individualizada, do ato de inscrição em divida ativa
correspondente aos créditos não-tributários provenientes dos débitos
imputados e das multas cominadas pelo TCE-RJ (Achado 1);
C) Implementar o protesto extrajudicial como forma de cobrança administrativa
para todos os créditos inadimplidos provenientes de decisões condenatórias do
TCE-RJ (Achado 2);
D) Firmar convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil
— Seção Rio de Janeiro - para a isenção de emolumentos para a Administração
Pública municipal nos procedimentos de protesto extrajudicial (Achado 2);
E) Implementar rotinas de controle e acompanhamento das providências
adotadas para a salvaguarda e recuperação de valores, que contemplem a
documentação, de forma individualizada, do ato de protesto extrajudicial dos
créditos não-tributários provenientes dos débitos imputados e das multas
cominadas pelo TCE-RJ (Achado 2);
F) Utilizar o protesto extrajudicial como meio de cobrança administrativa
também para créditos não-tributários já ajuizados, após verificada sua certeza,
como forma de encontrar o devedor (Achado 2);
G) Promover o imediato ajuizamento de todos os créditos inscritos em divida
ativa e inadimplidos, provenientes de débitos e multas do TCE-RJ, com
prioridade para as decisões condenatórias prolatadas em 2017, em função da
iminente prescrição, a exemplo das listadas no anexo deste relatório (anexo
017) (Achado 3);
H) Adotar procedimento de execução fiscal com periodicidade, máxima, de 6
(seis) meses, a contar da inscrição em divida ativa, já abarcando nesse prazo o
protesto extrajudicial e os demais atos de cobrança administrativa dos créditos
não-tributários provenientes de decisões condenatórias do TCE-RJ (Achado 3);
I) Implementar procedimentos específicos e rotinas de controle dos
parcelamentos de valores aindarib() executados decorrentes de decisões
condenatórias do TCE-RJ, promovendo o cancelamento dos parcelamentos
inadimplidos, no prazo e condições previstos na legislação, de forma a dar
CMCM
Secreta 'a
Process.. ,0
Rubrica
Processo n° 206.953-9/22
Rubrica Fls.
continuidade imediata à cobrança administrativa ou judicial da divida
remanescente (Achado 3);
J) Adotar as providências necessárias para que a inscrição em divida ativa, o
protesto extrajudicial e o ajuizamento de execução fiscal das decisões
condenatárias do TCE-RJ sejam realizados independente de seu valor
(extinção do valor mínimo) (Achado 3);
K) Promover o impulsionamento de todas as execuções fiscais relativas aos
créditos provenientes de débitos e multas do TCE-RJ que se encontrem sem
movimentação por período superior a 1 ano (Achado 4);
L) Implementar procedimentos especificas de controle e encaminhamento das
diligências requeridas no bojo dos executivos fiscais referentes a decisões
condenatórias do TCE-RJ (Achado 4);
M) Adotar providências para atribuir a órgão/setor especifico a
responsabilidade para efetuar a cobrança e gestão dos créditos inadimplidos,
bem como provê-lo de pessoal e insumos suficientes à. realização do trabalho
proposto (Achado 5);
1.2 — Acolham as RECOMENDAÇÕES discriminadas a seguir, a fim de efetivar
as determinações acima descritas:
A) Normatizar a obrigatoriedade de inscrição em divida ativa dos créditos nãotributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo
TCE-RJ (Achado 1);
B) Implementar funcionalidade no sistema de arrecadação que permita o
registro e gerenciamento de todos os créditos não-tributários provenientes de
decisões condenatórias do TCE-RJ, passíveis de inscrição em divida ativa, por
importação de bancos de dados ou inserção de informações individualizadas
pelos diversos setores envolvidos(ex.:Secretaria de Fazenda, Procuradoria ou
árgão jurídico equivalente), de modo a disponibilizar o conhecimento dos
débitos e das multas inadimplidos pelo sistema em que são realizadas as
inscrições em divida ativa (Achado 1);
1352, 1044
r. Rs
C.M.C.M
Secretqa
Processo n° >LRubrica
Processo n° 206.953-9/22
Rubrica Hs.
C) Normatizar a obrigatoriedade de protesto extrajudicial dos créditos nãotributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo
TCE-RJ de forma sistematizada e periódica (Achado 2);
D) Implementar, no Sistema de Arrecadação do Município, as seguintes
funcionalidades e procedimentos de automatização para a cobrança de
protesto extrajudicial:
i. encaminhamento, apenas, dos créditos em aberto cujos devedores não estejam
protestados, uma vez que, para os já protestados, o encaminhamento de mais
créditos não influencia na recuperação destes, mas apenas no valor dos
emolumentos devidos ao cartório de protestos;
identificação e apuração de outros créditos em aberto, líquidos e certos, do
mesmo contribuinte, para a inclusão quando da quitação do crédito protestado;
encaminhamento para protesto extrajudicial de crédito oriundo de
parcelamentos cancelados em cobrança administrativa (Achado 2);
E) Normatizar e implementar rotinas e procedimentos recomendáveis no
processo de execução fiscal, em especial no que se refere aos instrumentos de
investigação patrimonial e de localização do devedor, a exemplo de:
i. Busca no Portal da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados
(CENSEC) sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas
de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavradas em
todos os cartórios do BrasiI31;
ii. Consulta aosite da JUCERJA (ou Juntas Comerciais dos demais Estados
brasileiros) para a coleta de dados sobre pessoas jurídicas sediadas no território
do ente e respectivos sócios32;
iii. Pesquisa nosite do INPI sobre a existência de direito de marca e/ou patente de
propriedade do executado':
iv. Protesto extrajudicial (acaso não realizado na etapa de cobrança
administrativa);
v. Requerimento judicial de busca e penhora de ativos financeiros pelo
SISBAJUD;
31 Endereço: https://censec.org.br.
3 2 Endereço: https://www.jucerjarj.gov.br.
33Endereço: https://www.gov.br/inpupt-br.
1352/1044
C.M.C.A4
Secretaria Processo o
Rubrica
Processo n° 206.953-9/22
'.17)
Rs Rubrica Rs. 11.11,111,
vi. Requerimento judicial de busca e penhora de veículos automotores pelo
RENAJUD;
vii. Requerimento judicial de busca e penhora de bens declarados no Imposto de
Renda pelo INFOJUD (Achado 4);
F) Implementar banco de dados com a relação das execuções judiciais
fundadas na cobrança de créditos decorrentes de decisões condenatárias do
TOE RJ, registradas de forma individualizada e com statusatualizado quanto
ao seu andamento (Achado 4);
G) Implementar procedimentos específicos e rotinas de controle quanto
suspensão das execuções fiscais (Achado 4).
II — Pelo ARQUIVAMENTO do presente processo.
GCS-3,
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Conselheiro Substituto
z.vio DicOU...Frtente i..ACERDA GFRALRREN
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C. M.C. M
Secretaria
Prows
Rubrica
CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 317/2023
Assunto: Encaminhamento do
PLC04/2023 — Poder Executivo
Conceição de Macabu/RJ, 01 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Complementar(PLC)n° 04/2023, de autoria do Poder executivo, que "Inclui o
incisoIIIno § 1° doart. 522, inclui oart. 522-A, com incisos I, II eIII,inclui oart. 522-B,
com incisos I, II,IIIe IV, e altera oart. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 — Código
Tributário Municipal".
Informo a Vossa Excelência que oPLCfoi lido na reunião ordinária do dia
21/08/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 31/08/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade. Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLC
em forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeitura
Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOL° GEFRAL
Nathilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Crnara MunicHpal de Conceição de Macabu
9Praça Dr. Jose Eionifaclo Tassara, 113, Centro - CorireiçAo de tviacabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabo.rpeg.br t.(22) 2779-2047 a https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
Secreta
Process,— ° a_ id 3
Rubrica4"ot- Rs
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2023
Autoria: Poder Executivo
Inclui o incisoIIIno § 10 doart.522, inclui oart.522-
A, com incisos I, II e III, inclui oart. 522-B, com
incisos I, II,IIIe IV, e altera oart.526-B, todos da Lei
Municipal 471/2001 — Código Tributário Municipal
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art.1° Fica incluído o inciso III ao § 10 doart.522 da Lei n° 471/2001 com a seguinte redação:
III— imediatamente, quanto aos créditos não-tributários provenientes dos débitos
imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro."
Art.2° Fica incluído oart.522-A, com incisos I, II e III, na Lei n° 471/2001, com a seguinte
redação:
"Art. 522-A. O procedimento para o recebimento dos créditos correspondentes à divida
ativa tributária e não tributária, excluindo-se destas os créditos não-tributários
provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, seguirá a seguinte ordem de tramitação:
I — Após a inscrição em divida ativa e a emissão da respectiva certidão, será expedida
Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagamento.
II —Transcorrido o prazo mencionado no inciso anterior e não havendo pagamento do
débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Coordenadoria de Arrecadação e
Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
III — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou
parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa Divida remetida a Procuradoria
Geral do Município para ajuizamento da competente execução fiscal."
Art.3° Fica incluído oart.522-B, com incisos I, II,IIIe IV, na Lei n° 471/2001, com a seguinte
redação:
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifacio Tassara. 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusi.ieg.br L 22) 2779-2047 el) https://www.conceicaodemacabiEri.leg.bri
C. M C. M
Secretaria
Proms o • a
-- R u b ri ca Quift,
23
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eis
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
"Art. 522-B. O procedimento para o recebimento dos créditos não tributários
provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro seguirá a seguinte ordem de tramitação:
I — Após o lançamento do crédito e a emissão da Certidão de Divida Ativa, será
expedida Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o
pagamento.
II — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior e não havendo o pagamento do
débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Coordenadoria de Arrecadação e
Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 60
(sessenta) dias,
III — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou
parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Procuradoria Geral
do Município para ajuizamento da competente execução fiscal.
IV 0 prazo máximo para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis
para a cobrança dos créditos não tributários provenientes dos débitos imputados e das
multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Divida de 180
(cento e oitenta) dias, já abarcando nesse prazo os atos de cobrança administrativa,
protesto extrajudicial e ajuizamento da competente execução fiscal."
Art.4° 0 art.526-B da Lei 471/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 526-B. O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procuradoria Geral do
Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para protesto,
inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal n° 9.492, de
10 de setembro de 1997, as Certidões de Divida Ativa Tributária e Não Tributária,
ajuizadas ou não ajuizadas.
Art.5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 31 de agosto de 2023.
cO?rNathilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Câmara Municipa1 de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabtal - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 41) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
02 eia!
C M.0 M
Secretaria
Processo, °
Rubri
Ano 20 I N° 1461 06 de Setembro de 2023
II - Transcorrilio o prazo fixado no inciso anterior e não ha \ endo o pagamento do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida à Coordenadoria de
Arrecadação e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
LEI COMPLE:\lENTAR 1.880/2023.
III - Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa seraremetida
"Inclui o incisoIIIno § 1" doart.522, inclui oart.Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente execução
522-A, com incisos I, li e TIL inclui oart.522-B, com fiscal.
incisos I, II, IIIe IV, e altera oart.526-B, todos da
Lei Municipal 471/2001 — Código Tributário Muni IV — O prazo máximo para a adoção das medidas administrativas e judiciais
cipal". cabíveis para a cobrança dos créditos não tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro será de 180 (cento e oitenta) dias, já abarcando nesse prazo os
atos de cobrança administrativa, protesto extrajudicial e ajuizamento da competente execução fiscal.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Comple- Art.4" 0art.526-B da Lei 471/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
mentar:
Art.1° Fica incluído o inciso Ill ao §, doart. 522 da Lei n°471 '2001 com
a seguinte redação:
Art.526-B. O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para ostins
previstos na Lei Federal n°9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de
Divida Ativa Tributária e Não Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas.
"III— imediatamente, quanto aos créditos não-tributários provenientes dos Art.50 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de Y..lit publica0o.
débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado cio Rio de Janeiro."
Art.6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.2° Fica incluído oart.522-A, com incisos I, II eIII,na Lei n°471.2001,
com a seguinte redação:
"Art. 522-A. 0 procedimento para o recebimento dos créditos correspondentes à divida ativa tributária e não tributária, excluindo-se destas os créditos
nito-tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, seguirá a seguinte ordem de tramitação:
I — Após a inscriçãoern divida ativa e a emissão da respectiva certidão, será
expedida Notificação Extrajudicialcoino prazo de 30 (trinta) dias corridos
Para pagamento.
II — Transcorrido o prazo mencionado no inciso anterior e não havendo pagamento do débito, a Certidão de Divida Ativaseraremetida à Coordenadoria
de Arrecadação e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
III — Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou parcelamento do débito, a Certidão de Divida Ativa será remetida
Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente execução
fiscal."
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Art. 3" Fica incluído o art. 522-B, cornincisos 1. II. IIIe IV, na Lei n° 471/
2001, com a seguinte redação:
'Art. 522-B O procedimento para o recebimento dos créditos não tributários
novenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de
E'ontas do Estado do Rio de Janeiro seguirá a seguinte ordem de tramitação:
Após o lançamento do crédito e a emissão da Certidão de Divida Ativa,
;crii expedida Notificação Extrajudicial como prazo de 30 (trinta) dias corrilos para o pagamento.