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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o Piso da Enfermagem.
native_id2541

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-10-09 Norma publicada — —
2023-10-03 Autógrafo encaminhado — —
2023-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-25 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-05T16:46:17.562488-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

25/09/2023, 17:07 sapl.conceicaodemacabusj.leg.briprotocoloadm/2598/comprovante 
1/1 
C.M.C,M 
-Secreta 
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Rubrica 
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Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - RJ I 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111 I 
000314 
1 II Ill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/09/25000314 
Número / Ano 000314/2023 
Data / Horário 25/09/2023 - 17:02:16 
Ementa Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o Piso da Enfermagem. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 10 
Miner° da Matéria 43 
Emitido por FellipeStael 
C.M.C.M 
Secretari Proces 
Rubrica 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N°24 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. 
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N. ° 24/2023 que autoriza o poder executivo municipal 
a complementar o piso da enfermagem. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela qual, 
solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2023. 
VALM-1-' VARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
C:;mara J4 nicipal de 
oncei... • 7) de iiviaca!'m 
PROlc,cOLO GERAL 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO C.M.C.m 
Secretan 
Proces ° 
PROJETO DE LEI N° 24/2023. Rubrica 
LIDO 
AD31.2.3 
afilW 
EMENTA: AUTORIZA 0 PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A 
COMPLEMENTAR O PISO wi oposDA 
ENFERMAGEM. ApRoomo ut4A , 
pReSIPP*V 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte 
LEI: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional dos 
profissionais servidores efetivos das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar 
de enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434/2022, até o limite da assistência financeira 
complementar efetivamente repassada pela Unido através do Fundo Nacional de Saúde, nos 
termos da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023. 
Parágrafo Único - A carga horária considerada para o piso nacional referido no 
caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos 
casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado. 
Art.2° - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS n° 1.135/2023, compreende 
os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a efetivação do pagamento aos 
profissionais beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse efetuado pela 
Unido através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS no 
1.135/2023. 
Art.3° - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, 
referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas no 
Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais 
beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse efetuado pela Unido através 
do Fundo Nacional de Saúde. 
Art.4° - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso 
nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de 
enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14_434/2022, ate o limite da assistência financeira 
complementar efetivamente repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, 
referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme portarias 
especificas a serem editadas pelo Ministério da Saúde. 
C M.C.M 
Secreta 
Proms• 
Rubrica , 
'11 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.5° - A Eventual interrupção ou suspenção dos repasses da Unido a titulo de 
assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de 
enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 
14.434/2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará 
responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro 
municipal. 
Art.6° - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas 
noart. 1°, desta Lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela 
União através do Fundo Nacional de Saúde. 
Art.7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo 
como fonte os recursos repassados pela Unido a titulo de assistência financeira complementar 
para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem. 
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito setembro de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Secretari
Proces • .° 
Rubrica 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
0 presente Projeto de Lei n° 24/2023, autoriza o poder executivo municipal a 
complementar o piso da enfermagem. 
O piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de 
enfermagem e da parteira, foi instituído pela Emenda Constitucional n° 124 de 14 de julho de 
2022, acrescentando os §§ 12 e 13 aoart. 198, da Constituição Federal, estabelecendo a 
necessidade de Lei federal para confirmação do piso e garantindo aos entes públicos, prazo até 
o final de 2022, para adequação à nova Lei. 
Nesse sentido foi aprovada a Lei Federal n° 14.434 de 04 de agosto de 2022 instituiu o 
Piso Nacional R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor para técnicos de enfermagem, e 
50% para parteiras e auxiliares de enfermagem. 
Par e passo, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços 
(CNSaúde), confederação sindical propôs AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE — ADI 7222, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido 
de concessão de medida acautelatória, para suspender a Lei até o julgamento de mérito, 
alegando vícios quanto à constitucionalidade formal e material: (i) vicio de iniciativa; (ii)ofensa 
à autonomia orçamentária dos entes públicos; e(iii)não indicação das fontes de custeio para a 
implementação da medida. 
Em decisão cautelar, ou seja, antes do julgamento definitivo, o ministro Luis Roberto 
Barroso suspendeu os efeitos da Lei Federal n° 14.434/2022 e solicitou esclarecimentos a 
instituições públicas e privadas sobre os impactos financeiros da decisão' e os riscos para a 
empregabilidade no setor. 
Seguindo a cronologia dos regramentos para implementação do piso nacional, foi 
aprovada a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, que a estabelece a 
competência da Unido, nos termos da lei, para prestar assistência financeira complementar aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos 
prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de 
seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos referidos pisos salariais. 
Seguindo a lógica cronológica, foi aprovada a Lei n° 14_581/2023, que abre crédito 
especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional de Saúde para garantir a estados e 
municípios o auxilio financeiro complementar da Unido para pagamento do Piso Naciona,1--cr 
Enfermagem. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C M.0 M 
Secretaria 
PRrou:r7ca ss.' 
ç*I
Fs Q 
Com a aprovação de crédito especial para que a Unido viabilize o auxilio financeiro aos 
Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como a edição da Portaria GM/MS n° 597, de 12 
de maio de 2023, que estabeleceu regras para a transferência dos recursos da Unido para a 
assistência financeira complementar, o ministro Luis Roberto Barroso, nos autos da ADI 7222, 
restabeleceu os efeitos da lei do piso salarial nacional para as categorias da enfermagem e, em 
decisão colegiada, o STF também fixou que, caso não haja acordo coletivo, o piso deve ser 
pago aos trabalhadores do setor privado em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação 
da ata do julgamento, decidindo ainda que o pagamento do piso salarial deve ser proporcional 
à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Em relação ao setor público, ficou definido que piso deve ser pago por estados e 
municípios na medida dos repasses federais, e que, o piso tem como marco o mês de maio de 
2023. 
Decisão do STF, publicada em 03/07/2023, referendou a decisão que revogou 
parcialmente a medida cautelar anteriormente ratificada na ADI 7222, sem julgamento do 
mérito e reconhece a constitucionalidade da Lei n° 14.434/2022, com a incidência de alguns 
condicionantes apli▪ cávei▪ s aos municípios, nos seguintes termos: 
• A Lei n° 14.434/2022 aplica-se aos servidores dos municípios e às suas respectivas 
autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados pelas entidades privadas que 
atendam no mínimo 60% ao SUS; 
• A responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial para o cumprimento do piso é 
de responsabilidade exclusiva da União Federal; 
• 0 pagamento da diferença salarial, por parte dos municípios, fica limitado ao "quanto 
disponibilizado a titulo de assistência financeira complementar", por parte da União Federal; 
• No caso de eventual de insuficiência financeira complementar devida para os 
municípios para o piso, compete exclusivamente à União providenciar créditos suplementares 
provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações. 
Por fim, a Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, que substitui a Portaria 
GM/MS n° 597, de 2023 e estabelece novos critérios e procedimentos para o repasse da 
assistência financeira complementar da Unido destinada ao cumprimento do piso salarial 
nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre as 
transferências referentes ao exercício de 2023. 
Assim, são estas as razões de fato e de direito que justificam a proposição do projeto de 
lei que autoriza ao Poder Executivo a complementar o piso nacional dos profissionais das 
categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei 
Federal n° 14.434/2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela 
Unido através do Fundo Nacional de Saúde. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
CMCM 
Secret 
Processo A° 
Rubrica '11A;À!' Eis 
Enumeradas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o presente ao exame dos 
Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o ensejo para renovar a Vossa 
Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito, 21 de tembro de 2023. 
VALMIR AVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
tO, NNE TA'.- . 
.ecretárta 
de Plane)arr-,-.;• .7) 
t
'iViatricula 37:: 
• •?.?. 
O RIO DE JANEIRO 
FEITURA MUNICIPAL D E CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL E PIA EJAMENTO 
C M.C. M 
Secretan 
Proces 
Rubrica • 
C; 44, * 
/a3 
Fs 
Prezado rocurador, 
Conforme Emenda Constitucional ng 127/2122, que dispõe sobre a autoriza0o 
do auxílio financeiro a União para complement() salarial dos profissionais de 
enfermagens, no há necessidade de impacto orgamentário e financeiro 
conformeart. 2(1 destaemend 
Segue em anexo o valor do complemento dos meses de maio a agosto/2023. 
Cmu,c;eigâo de Macabu, 20 de setembro de 2123. 
1.4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls 
PREFEITURA MUNICIPAL D E CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO cm.c.A4 
Secretaria 
Proces /43 
Rubrica Fis 
.44 C; RIOS 
çl;'• • E ENF r 
co FuNgÃo 
223505 ENFERMEIROS 
2235651ENFERMEIROS ESTRAT. SAÚDE FAMÍLIA 
322205 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
QUANT. COMPLEMENTO R$ 
20 416,99 
7 - 0,00 
50 26.089,94 
TÉCNICO DE ENFERM ESTRAT. SAÚDE 
322245 FAMÍLIA 
TOTAL MÊS 
4.605,85 
31.112,7 
TOTAL 4 MESES 124.451,12 
, relatório enviado pela Secretaria Municipal de Saúde 
vad ,1"1 (44, 
004 4 if, lii 
ra SS t 1 
ii 
4,; %,1 
nt 
C M.0 M 
Secreta a 
Processo ° 
Rubrica Fs 
4,4 
chefia uridic 
EMENDA CONSTITUCIONAL, N° 127, DE 22 DEDURUM DE 2022 
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disp 
Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete a 
prestar assistência financeira complementar aos Estad 
Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrápi 
o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais 
enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enferma 
a parteira; altera a Emenda Constitucional n° 109, de 15 de 
de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos 
públicos do Poder Executivo como fonte de recursos 
cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais 
enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enferma 
a parteira; e dá outras providências. 
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° doart.60 da Constituição Federal, pra 
ao texto constitucional: 
'a.198 da Constitujção Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15: 
'Art198•••••••...••••••.... ..... • ..... ••••.„•.....•••••••.•.....•••••.•••••••••..„. ........... 
, ..... ..... 
14. Compete A União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos 
E•s:a7.;os, ao Distrito Federal e aos Municípios e 'as entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de 
;os contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes polo 
s a:errla ,;:rico de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. 
45. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos 
ao Distrito Federal e aos Municípios e ás entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de 
5•E''' ;CS contratualizados que atendam, nominim, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo 
a Cinico de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão 
-- .-r
j- aos no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva"(NR) 
:as Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art, 38. ......•.... ......... ..... ....... ....... 
§ 2° As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do 
-7 '98 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata oart.169 da 
:Istituição Federal, da seguinte forma: 
- até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, nã 
;;ertabilizadas para esses limites; 
serão 
I! - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão 
jas em 90% (noventa por cento) do seu valor; 
11 entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste 
a dedução de que trata o inciso II deste parAgrafn cr rdid ‘nnucalmento n proporOodc, 
' por cento) de seu valor."(NR) 
At 107. .............. ......... 
...... •U ...... .......... ........ ........... 1. 
..... 
..... 
- 7,espesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e 
: "•, Os, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos 
Senador IRMA 
1° Secretário 
Senador ELMANO FÉRRER 
2° Secretário 
Senador ROGÉRIO CARVALHO 
3' Secretario 
:Drao com os §§ 12, 13, 14 e lb ao rt. iuts aa uonsutuiçaol-eaerai. 
7-,1„ 50 da Ernenda Çonstitucipnal rf_109,sle 15,de plargo de2,021., passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art.5° 0 superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, 
i-:xceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, 
a'ourdo ao final de cada exercício, poderá ser destinado: 
I - á amortização da divida pública do r spectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e 
II ao pagamento de que trata o § 12 doart. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 
27,27, 
§10 No período de que trata o incise I do caput deste artigo, se o ente não tiver divida pública a 
o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivoserade 
aplicação„ 
- 7:riderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o §1.5 
;ão Federal os recursos vinculados ao Fundo Social(FS)de que trata oart.49 da Lei n° 12.351 „sled re 
que venha substituf-la, sem prejuízo à p:acela que estiver destinada a• área de educação„ 
único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e s 
nos termos da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, ou de lei complementar que venha a 9,/,./ 
:smputados para fins dos recursos minimos de que trata o § 2° doart. 198 da Constilmição,”Federgl, 
# Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, em 22 de dezembro de 2022 
Mesa d Camara dos Deput dos Mesa d * Senado Federal 
DeputadoARTHURLIRA 
Presidente 
Senador RODRIGO PACHECO 
Presidente 
Deputado LINCOLN PORTELA 
1° Vice-Presidente 
Senador VENEZIANO VITAL DO REGO 
1° Vice-Presidente 
Deputado ANDRÉ DE PAULA 
20Vice-Presidente 
Senador ROMÁRIO 
2° Vice-Presidente 
D putado LUCIANO BIVAR 
1° Secr tário 
DeputadoOD1R CUNH 
2° Secretário 
Deputada GEOVANIA DESA 
3' Secretária 
Deputada ROSANGELA GOMES 
4aSecretária 
publicado no DOU 23.12.2022 
Senador WEVERTON 
4° Secretario 
xi<4 
I14k- s-.
C.M.C.M 
Secretari 
Proces ° 
Rubri 
Relator: Lucas Mãdureira Pereira 
Presidente: 
Membro: C 
Pela APROVAÇÃO do projeto em referência, 
Andrade ( ) Pelas conclusões do relator; 
o auf ebo OK) Pelas conclusões do relator. - (r sa 
ilv 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
Relator: Lucas Madureira Per 
Membro: Tayguar 
Presidente: Oarl 
Bueno d 
Pela APROVAÇÃO do projeto em referencia; 
(Barbosa (s<,) Pelas conclusões do relator; 
a Tavares ()<) Pelas conclusões do relator. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°43 DE 2023 - AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPLEMENTAR O PISO DA ENFERMAGEM. 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da 
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno 
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e 
Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da 
matéria, observando que a mesma está vinculada aos limites do repasse efetuado pela Unido 
através do Fundo Nacional de Saúde. 
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos 
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência. 
o parecer. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
Cá.rn a r a tviu mcipai 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.I - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 gi https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Process., .11:. 
Rubri Rs 
.41 
C M.C.M 
Secretari 
•a 4- .\\ 
411, 
'bite\1N1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 4if 
cst,,DE CM--- \051/ 
CÓPIA 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 351/2023 
Assunto: Encaminhamento do 
PLO43/2023 — Poder Legislativo 
Conceição de Macabu/RJ, 03 de outubro de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 43/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Autoriza o 
Poder Executivo municipal a complementar o Piso da Enfermagem". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
25/09/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final e pela Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 
02/10/2023 e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade. Encaminho o presente 
autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei Municipal, conforme previsto na 
Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
FPrefeitura Municipal (J.% s- , Conc de M4cabu 
005Ç PROTOCOLO GERA 
Nathália Silveira Braga 
PrpciriontoTinCtimarn 
Biênio 2023-2024 Ern: 05 / ( - f) 0,.,
....... 
Ms: \_.p 
."1".4..a'i.la^Cã rT 7:777777:=leMa:77 .'alw.m.ai ""1"1".\*.• 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu,rj.leg.br L(22) 2779-2047 gli) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
gliM\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO w 
eSL ji PODER LEGISLATIVO 
/223413517 -(:)/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
cit „ 
ç'cf3PA_ 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 43/2023 
Autoria: Poder Executivo 
Autoriza o Poder Executivo municipal a complementar o Piso 
da Enfermagem. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional dos 
profissionais servidores efetivos das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, 
auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434/2022, até o limite da 
assistência financeira complementar efetivamente repassada pela União através do Fundo 
Nacional de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023. 
Parágrafo Único - A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput 
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos 
casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado. 
Art.2° - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS n° 1.135/2023, compreende 
os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a efetivação do pagamento 
aos profissionais beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse 
efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria 
GM/MS n° 1.135/2023. 
Art.3" - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, 
referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas 
no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos 
profissionais beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse efetuado 
pela Unido através do Fundo Nacional deSande. 
Art.4° - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso 
nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar 
de enfermagem, instituido pela Lei Federal IV 14.434/2022, até o limite da assistência 
financeira complementar efetivamente repassada pela União através do Fundo Nacional de 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaOr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 gi https://www.conceicaodemacabu.rj.teg.br/ 
C. M.C. M 
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14-43 3Nr -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, 
conforme portarias especificas a serem editadas pelo Ministério da Saúde. 
Art.5° - A Eventual interrupção ou suspenção dos repasses da Unido a titulo de 
assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias 
de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal 
n° 14.434/2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará 
responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro 
municipal. 
Art.6° - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no 
art.1°, desta Lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela 
União através do Fundo Nacional de Saúde. 
Art.7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, 
tendo como fonte os recursos repassados pela Unido a titulo de assistência financeira 
complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem. 
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 03 de outubro de 2023. 
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Nathilia Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
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fi; PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabuilli — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 11) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
02 
C.M.C.M 
Secretari 
Proces 
Rub • 
Ano 20 I N° 1671 09 de Outubro de 2023 
LEI N° 1.882/2023. 
EMENTA: AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A COMPLEMENTAR 0 PISO DA 
ENFERMAGEM. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
&rt. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional 
dos profissionais servidores efetivos das categorias de enfermeiro, técnico 
de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434/ 
2022, até o limite da assistência financeira complementar efetivamente re￾passada pela Unido através do Fundo Nacional deSande,nos termos da 
Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023. 
Parágrafo Único - A carga horária considerada para o piso nacional referido 
no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento 
ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período 
mencionado. 
Art.2" - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS n° 1.135/2023, com￾preende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a 
efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha de 
pagamento, nos limites do repasse efetuado pela Unido através do Fundo 
Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS n° 1.135/2023. 
Art.30 
 - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional daSafi￾de, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsis￾tências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autoriza￾do a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha de 
pagamento, nos limites do repasse efetuado pela Una() através do Fundo 
Nacional de Saúde. 
Art.4° - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o 
piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de en￾fermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434./ 
2022, até o limite da assistência financeira complementar efetivamente re￾passada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, referente aos me 
ses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforine portari- 
- 
as especificas a serem editadas pelo Ministério da Saúde. 
Art.5° - A Eventual interrupção ou suspenção dos repasses da União a titulo 
de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissio￾nais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enter￾magem, instituído pela Lei Federal n° 14.434/2022 ou divergências nos cál￾culos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de 
complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro munici￾pal. 
Art.6' - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais refe￾ridas noart.10, desta Lei, não incidirá sobre assistência financeira comple￾mentar repassada pela Unido através do Fundo Nacional de Saúde. 
Art.7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando￾se, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela Unido a titu￾lo de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial 
dos profissionais de enfermagem. 
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 

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