25/09/2023, 17:07 sapl.conceicaodemacabusj.leg.briprotocoloadm/2598/comprovante
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C.M.C,M
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Câmara Municipal de Conceição de
Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - RJ I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000314
1 II Ill
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/09/25000314
Número / Ano 000314/2023
Data / Horário 25/09/2023 - 17:02:16
Ementa Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o Piso da Enfermagem.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 10
Miner° da Matéria 43
Emitido por FellipeStael
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N°24 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N. ° 24/2023 que autoriza o poder executivo municipal
a complementar o piso da enfermagem.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela qual,
solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2023.
VALM-1-' VARES LESSA
- Prefeito Municipal —
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PROlc,cOLO GERAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO C.M.C.m
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Proces °
PROJETO DE LEI N° 24/2023. Rubrica
LIDO
AD31.2.3
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EMENTA: AUTORIZA 0 PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
COMPLEMENTAR O PISO wi oposDA
ENFERMAGEM. ApRoomo ut4A ,
pReSIPP*V
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional dos
profissionais servidores efetivos das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar
de enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434/2022, até o limite da assistência financeira
complementar efetivamente repassada pela Unido através do Fundo Nacional de Saúde, nos
termos da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Parágrafo Único - A carga horária considerada para o piso nacional referido no
caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos
casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado.
Art.2° - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS n° 1.135/2023, compreende
os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a efetivação do pagamento aos
profissionais beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse efetuado pela
Unido através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS no
1.135/2023.
Art.3° - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde,
referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas no
Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais
beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse efetuado pela Unido através
do Fundo Nacional de Saúde.
Art.4° - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso
nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de
enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14_434/2022, ate o limite da assistência financeira
complementar efetivamente repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde,
referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme portarias
especificas a serem editadas pelo Ministério da Saúde.
C M.C.M
Secreta
Proms•
Rubrica ,
'11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.5° - A Eventual interrupção ou suspenção dos repasses da Unido a titulo de
assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de
enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal n°
14.434/2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará
responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro
municipal.
Art.6° - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas
noart. 1°, desta Lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela
União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art.7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo
como fonte os recursos repassados pela Unido a titulo de assistência financeira complementar
para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Secretari
Proces • .°
Rubrica
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
0 presente Projeto de Lei n° 24/2023, autoriza o poder executivo municipal a
complementar o piso da enfermagem.
O piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de
enfermagem e da parteira, foi instituído pela Emenda Constitucional n° 124 de 14 de julho de
2022, acrescentando os §§ 12 e 13 aoart. 198, da Constituição Federal, estabelecendo a
necessidade de Lei federal para confirmação do piso e garantindo aos entes públicos, prazo até
o final de 2022, para adequação à nova Lei.
Nesse sentido foi aprovada a Lei Federal n° 14.434 de 04 de agosto de 2022 instituiu o
Piso Nacional R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor para técnicos de enfermagem, e
50% para parteiras e auxiliares de enfermagem.
Par e passo, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços
(CNSaúde), confederação sindical propôs AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — ADI 7222, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido
de concessão de medida acautelatória, para suspender a Lei até o julgamento de mérito,
alegando vícios quanto à constitucionalidade formal e material: (i) vicio de iniciativa; (ii)ofensa
à autonomia orçamentária dos entes públicos; e(iii)não indicação das fontes de custeio para a
implementação da medida.
Em decisão cautelar, ou seja, antes do julgamento definitivo, o ministro Luis Roberto
Barroso suspendeu os efeitos da Lei Federal n° 14.434/2022 e solicitou esclarecimentos a
instituições públicas e privadas sobre os impactos financeiros da decisão' e os riscos para a
empregabilidade no setor.
Seguindo a cronologia dos regramentos para implementação do piso nacional, foi
aprovada a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, que a estabelece a
competência da Unido, nos termos da lei, para prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos
prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos referidos pisos salariais.
Seguindo a lógica cronológica, foi aprovada a Lei n° 14_581/2023, que abre crédito
especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional de Saúde para garantir a estados e
municípios o auxilio financeiro complementar da Unido para pagamento do Piso Naciona,1--cr
Enfermagem.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C M.0 M
Secretaria
PRrou:r7ca ss.'
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Com a aprovação de crédito especial para que a Unido viabilize o auxilio financeiro aos
Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como a edição da Portaria GM/MS n° 597, de 12
de maio de 2023, que estabeleceu regras para a transferência dos recursos da Unido para a
assistência financeira complementar, o ministro Luis Roberto Barroso, nos autos da ADI 7222,
restabeleceu os efeitos da lei do piso salarial nacional para as categorias da enfermagem e, em
decisão colegiada, o STF também fixou que, caso não haja acordo coletivo, o piso deve ser
pago aos trabalhadores do setor privado em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação
da ata do julgamento, decidindo ainda que o pagamento do piso salarial deve ser proporcional
à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Em relação ao setor público, ficou definido que piso deve ser pago por estados e
municípios na medida dos repasses federais, e que, o piso tem como marco o mês de maio de
2023.
Decisão do STF, publicada em 03/07/2023, referendou a decisão que revogou
parcialmente a medida cautelar anteriormente ratificada na ADI 7222, sem julgamento do
mérito e reconhece a constitucionalidade da Lei n° 14.434/2022, com a incidência de alguns
condicionantes apli▪ cávei▪ s aos municípios, nos seguintes termos:
• A Lei n° 14.434/2022 aplica-se aos servidores dos municípios e às suas respectivas
autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados pelas entidades privadas que
atendam no mínimo 60% ao SUS;
• A responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial para o cumprimento do piso é
de responsabilidade exclusiva da União Federal;
• 0 pagamento da diferença salarial, por parte dos municípios, fica limitado ao "quanto
disponibilizado a titulo de assistência financeira complementar", por parte da União Federal;
• No caso de eventual de insuficiência financeira complementar devida para os
municípios para o piso, compete exclusivamente à União providenciar créditos suplementares
provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações.
Por fim, a Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, que substitui a Portaria
GM/MS n° 597, de 2023 e estabelece novos critérios e procedimentos para o repasse da
assistência financeira complementar da Unido destinada ao cumprimento do piso salarial
nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre as
transferências referentes ao exercício de 2023.
Assim, são estas as razões de fato e de direito que justificam a proposição do projeto de
lei que autoriza ao Poder Executivo a complementar o piso nacional dos profissionais das
categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei
Federal n° 14.434/2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela
Unido através do Fundo Nacional de Saúde.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CMCM
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Processo A°
Rubrica '11A;À!' Eis
Enumeradas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o presente ao exame dos
Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o ensejo para renovar a Vossa
Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, 21 de tembro de 2023.
VALMIR AVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
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O RIO DE JANEIRO
FEITURA MUNICIPAL D E CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL E PIA EJAMENTO
C M.C. M
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Prezado rocurador,
Conforme Emenda Constitucional ng 127/2122, que dispõe sobre a autoriza0o
do auxílio financeiro a União para complement() salarial dos profissionais de
enfermagens, no há necessidade de impacto orgamentário e financeiro
conformeart. 2(1 destaemend
Segue em anexo o valor do complemento dos meses de maio a agosto/2023.
Cmu,c;eigâo de Macabu, 20 de setembro de 2123.
1.4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls
PREFEITURA MUNICIPAL D E CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO cm.c.A4
Secretaria
Proces /43
Rubrica Fis
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co FuNgÃo
223505 ENFERMEIROS
2235651ENFERMEIROS ESTRAT. SAÚDE FAMÍLIA
322205 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
QUANT. COMPLEMENTO R$
20 416,99
7 - 0,00
50 26.089,94
TÉCNICO DE ENFERM ESTRAT. SAÚDE
322245 FAMÍLIA
TOTAL MÊS
4.605,85
31.112,7
TOTAL 4 MESES 124.451,12
, relatório enviado pela Secretaria Municipal de Saúde
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Secreta a
Processo °
Rubrica Fs
4,4
chefia uridic
EMENDA CONSTITUCIONAL, N° 127, DE 22 DEDURUM DE 2022
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disp
Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete a
prestar assistência financeira complementar aos Estad
Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrápi
o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais
enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enferma
a parteira; altera a Emenda Constitucional n° 109, de 15 de
de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos
públicos do Poder Executivo como fonte de recursos
cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais
enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enferma
a parteira; e dá outras providências.
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° doart.60 da Constituição Federal, pra
ao texto constitucional:
'a.198 da Constitujção Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15:
'Art198•••••••...••••••.... ..... • ..... ••••.„•.....•••••••.•.....•••••.•••••••••..„. ...........
, ..... .....
14. Compete A União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos
E•s:a7.;os, ao Distrito Federal e aos Municípios e 'as entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de
;os contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes polo
s a:errla ,;:rico de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
45. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos
ao Distrito Federal e aos Municípios e ás entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de
5•E''' ;CS contratualizados que atendam, nominim, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo
a Cinico de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão
-- .-r
j- aos no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva"(NR)
:as Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art, 38. ......•.... ......... ..... ....... .......
§ 2° As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do
-7 '98 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata oart.169 da
:Istituição Federal, da seguinte forma:
- até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, nã
;;ertabilizadas para esses limites;
serão
I! - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão
jas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
11 entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste
a dedução de que trata o inciso II deste parAgrafn cr rdid ‘nnucalmento n proporOodc,
' por cento) de seu valor."(NR)
At 107. .............. .........
...... •U ...... .......... ........ ........... 1.
.....
.....
- 7,espesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e
: "•, Os, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos
Senador IRMA
1° Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2° Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3' Secretario
:Drao com os §§ 12, 13, 14 e lb ao rt. iuts aa uonsutuiçaol-eaerai.
7-,1„ 50 da Ernenda Çonstitucipnal rf_109,sle 15,de plargo de2,021., passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5° 0 superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo,
i-:xceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União,
a'ourdo ao final de cada exercício, poderá ser destinado:
I - á amortização da divida pública do r spectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e
II ao pagamento de que trata o § 12 doart. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a
27,27,
§10 No período de que trata o incise I do caput deste artigo, se o ente não tiver divida pública a
o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivoserade
aplicação„
- 7:riderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o §1.5
;ão Federal os recursos vinculados ao Fundo Social(FS)de que trata oart.49 da Lei n° 12.351 „sled re
que venha substituf-la, sem prejuízo à p:acela que estiver destinada a• área de educação„
único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e s
nos termos da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, ou de lei complementar que venha a 9,/,./
:smputados para fins dos recursos minimos de que trata o § 2° doart. 198 da Constilmição,”Federgl,
# Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2022
Mesa d Camara dos Deput dos Mesa d * Senado Federal
DeputadoARTHURLIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1° Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO REGO
1° Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
20Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2° Vice-Presidente
D putado LUCIANO BIVAR
1° Secr tário
DeputadoOD1R CUNH
2° Secretário
Deputada GEOVANIA DESA
3' Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
4aSecretária
publicado no DOU 23.12.2022
Senador WEVERTON
4° Secretario
xi<4
I14k- s-.
C.M.C.M
Secretari
Proces °
Rubri
Relator: Lucas Mãdureira Pereira
Presidente:
Membro: C
Pela APROVAÇÃO do projeto em referência,
Andrade ( ) Pelas conclusões do relator;
o auf ebo OK) Pelas conclusões do relator. - (r sa
ilv
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Relator: Lucas Madureira Per
Membro: Tayguar
Presidente: Oarl
Bueno d
Pela APROVAÇÃO do projeto em referencia;
(Barbosa (s<,) Pelas conclusões do relator;
a Tavares ()<) Pelas conclusões do relator.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°43 DE 2023 - AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPLEMENTAR O PISO DA ENFERMAGEM.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma está vinculada aos limites do repasse efetuado pela Unido
através do Fundo Nacional de Saúde.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Cá.rn a r a tviu mcipai
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.I - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 gi https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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C M.C.M
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 4if
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CÓPIA
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 351/2023
Assunto: Encaminhamento do
PLO43/2023 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu/RJ, 03 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 43/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Autoriza o
Poder Executivo municipal a complementar o Piso da Enfermagem".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
25/09/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e pela Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de
02/10/2023 e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade. Encaminho o presente
autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei Municipal, conforme previsto na
Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
FPrefeitura Municipal (J.% s- , Conc de M4cabu
005Ç PROTOCOLO GERA
Nathália Silveira Braga
PrpciriontoTinCtimarn
Biênio 2023-2024 Ern: 05 / ( - f) 0,.,
.......
Ms: \_.p
."1".4..a'i.la^Cã rT 7:777777:=leMa:77 .'alw.m.ai ""1"1".\*.•
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu,rj.leg.br L(22) 2779-2047 gli) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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/223413517 -(:)/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 43/2023
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo municipal a complementar o Piso
da Enfermagem.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional dos
profissionais servidores efetivos das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem,
auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434/2022, até o limite da
assistência financeira complementar efetivamente repassada pela União através do Fundo
Nacional de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Parágrafo Único - A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos
casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado.
Art.2° - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS n° 1.135/2023, compreende
os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a efetivação do pagamento
aos profissionais beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse
efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria
GM/MS n° 1.135/2023.
Art.3" - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde,
referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas
no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos
profissionais beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse efetuado
pela Unido através do Fundo Nacional deSande.
Art.4° - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso
nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar
de enfermagem, instituido pela Lei Federal IV 14.434/2022, até o limite da assistência
financeira complementar efetivamente repassada pela União através do Fundo Nacional de
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaOr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 gi https://www.conceicaodemacabu.rj.teg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023,
conforme portarias especificas a serem editadas pelo Ministério da Saúde.
Art.5° - A Eventual interrupção ou suspenção dos repasses da Unido a titulo de
assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias
de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal
n° 14.434/2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará
responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro
municipal.
Art.6° - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no
art.1°, desta Lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela
União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art.7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário,
tendo como fonte os recursos repassados pela Unido a titulo de assistência financeira
complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 03 de outubro de 2023.
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Nathilia Silveira Braga
Vereadora e Presidente
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fi; PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabuilli — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 11) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
02
C.M.C.M
Secretari
Proces
Rub •
Ano 20 I N° 1671 09 de Outubro de 2023
LEI N° 1.882/2023.
EMENTA: AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A COMPLEMENTAR 0 PISO DA
ENFERMAGEM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
&rt. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional
dos profissionais servidores efetivos das categorias de enfermeiro, técnico
de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434/
2022, até o limite da assistência financeira complementar efetivamente repassada pela Unido através do Fundo Nacional deSande,nos termos da
Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Parágrafo Único - A carga horária considerada para o piso nacional referido
no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento
ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período
mencionado.
Art.2" - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS n° 1.135/2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a
efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha de
pagamento, nos limites do repasse efetuado pela Unido através do Fundo
Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS n° 1.135/2023.
Art.30
- No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional daSafide, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha de
pagamento, nos limites do repasse efetuado pela Una() através do Fundo
Nacional de Saúde.
Art.4° - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o
piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434./
2022, até o limite da assistência financeira complementar efetivamente repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, referente aos me
ses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforine portari-
-
as especificas a serem editadas pelo Ministério da Saúde.
Art.5° - A Eventual interrupção ou suspenção dos repasses da União a titulo
de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de entermagem, instituído pela Lei Federal n° 14.434/2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de
complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal.
Art.6' - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas noart.10, desta Lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela Unido através do Fundo Nacional de Saúde.
Art.7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementandose, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela Unido a titulo de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial
dos profissionais de enfermagem.
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —