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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme artigo 79 da Lei Municipal nº 1.877/2023 (Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu) e dá outras providências
native_id2567

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-11-13 Norma publicada — —
2023-11-07 Autógrafo encaminhado — —
2023-11-06 Proposição aprovada — —
2023-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-10-26 Matéria lida no Expediente — —
2023-10-25 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T09:39:52.753841-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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25/10/2023, 16:19 sapi.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/2624/comprovante 
O ;. 
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CamaraMunicipal de Conceição 
*4' de Macabu - RJ - Conceicão de 
Macabu-RJ 
11111 Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo 
000340 
II 11111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/10/25000340 
Número / 
Ano 000340/2023 
D I 
Ho
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A.
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25/10/2023 - 16:18:28 
Ementa 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme 
artigo 79 da Lei Municipal n° 1.877/2023 (Código Ambiental do Município de 
Conceição de Macabu) e dá outras providências 
1
--- Autor 
1 Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matkria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 
— 
......_... .... 
7 
Número da 
Matéria 
-- 
49 
mitido por FellipeStael 
Secretaria 
Process j,(bi 
Rubrica 
* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
GABINETE DO PREFEITO c.m.c.m
Secretaria 
P
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Rmubcericsas9"4 ....1.111, 
''' Fl 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 27/2023. 41111.11 
Conceição de Macabu/RJ, 24 de outubro de 2023. 
Senhora Presidente, 
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 27, que dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente — COMDEMA, conforme artigo 79 da Lei Municipal n° 
1.877/2023 (Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu) e cld outras 
providências. 
Ao submeter o Projeto à apreciação desta Casa de Leis, estaremos certos de que 
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria apresentada 
em caráter de URGÊNCIA. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
VAIM_I VA S LESSA 
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
GABINETE DO PREFEITO c M.C.M 
Secretari 
Proces 
PROJETO DE LEI N°27 de 24 de outubro de 2023. 0?tibric 
, r (2e, 
IC 10 de 10,Cf,:t 
'0 CO G.E.RA •L 
020.23 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente — COMDEMA, conforme artigo 79 da 
Lei Municipal n° 1.877/2023 (Código Ambiental 
do Município de Conceição de Macabu) edi 
eiDO POR UNAUIMIDADE outras providências. 
0— 
' PRESIDENTE 
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA de Conceição de Macabu, com 
base na Lei Municipal n° 1.877 de 04 de setembro de 2023, que sancionou o Código 
Ambiental do Município de Conceição de Macabu e revogou a Lei Complementar n° 
004/1994 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a 
Lei Complementar n° 015/ 1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município 
de Conceição de Macabu e dá outras providências. 
Parágrafo Único — O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento 
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as 
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
CAPÍTULO I 
DAS FINALIDADES DO COMDEMA 
Art.2° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA compete: 
Formular diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação 
do meio ambiente; 
Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservacdo, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III-Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
c.m.c.m ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria 
GABINETE DO PREFEITO Processo n° ?Pe) 
Rubii Fsç isO 
IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em 
geral; 
V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas 
do município; 
VI- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção 
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
VII- Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar As ações 
executivas do município na área ambiental; 
VIII- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
X- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente 
ao seu funcionamento; 
XI- Identificar e informar A. comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
XII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades 
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de 
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, 
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio 
ecológico, 
XIV- Rcecber denancias feitas pela populaçao, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis e sugerindo 
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO cmcm k, 
GABINETE DO PREFEITO Secretaria 
Processo ° 
Rubrica 
111.111t 
XV" Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando 
à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; 
XVI- Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras; 
XVII- Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação, 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio 
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e divas 
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e 
aplicadas de ecologia; 
XVIII- Responder à consulta sobre matéria de sua competência, 
XIX- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação 
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO COMDEMA 
Art.3° - O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 06 (seis) representantes 
do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, perfazendo um 
total de 12 (dozes) membros. 
§1° - Cada membro de Conselho terá um representante titular e um suplente, que o 
substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência; 
§2° - A nomeação dos representantes é ato privativo do Prefeito Municipal, e será 
publicado no Diário Oficial do Município; 
§3° - Caso tenham mais instituições interessadas do que as vagas disponíveis, 
preferencialmente, a titularidade e suplência serão exercidas por instituições diferentes, 
como forma de ampliar a representatividade do COMDEMA. 
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO DO COMDEMA 
Art.4° - O Plenário realizará reuniões ordinárias, tendo cronograma previamente 
estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da 
Presidência do Conselho. 
Is 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO cl V Ct a 1 v i r
GABINETE DO PREFEITO Rubrifait, 
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FIsr 
§1° - Na primeira reunido anual, o Plenário do COMDEMA aprovará o 
calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente; 
§2° - As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art.5° - 0 mandato dos membros do COMDEMA será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução. 
Art.6° - Os órgãos ou entidades mencionadas noart.4° poderão substituir o membro 
titular indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente 
do COMDEMA. 
Art.7° - A estrutura do COMDEMA será composta por Plenário, Presidência, vice￾presidência e Secretaria Executiva e, se necessário, por câmaras técnicas, em diversas 
divas de interesse, conforme estabelecido em Regimento Interno. 
Parágrafo Único - A Presidência e a Vice-presidência do Conselho será exercida 
mediante votação, por maioria simples entre seus membros. 
Art.8° — As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA, deverão constar 
no regimento interno do Conselho; 
Art.9° - A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor 
social e não remunerada. 
Art.10° - 0 suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será prestado 
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou 
órgão a que o COMDEMA estiver vinculado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art_1 1 ° — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA á o Orgao 
colegiado, de controle social, representante e integrante no nível municipal: do Sistema 
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação da natureza (SNUC). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABURam 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secreta • 
Processo ° GABINETE DO PREFEITO Rub _ • _....... Fls a— 
Art.12° — Nos termos da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, o COMDEMA é 
o Conselho Consultivo ou Deliberativo das Unidades de Conservação do Grupo de 
Proteção Integral e de Uso Sustentável, no âmbito do município de Conceição de Macabu. 
Parágrafo Único - 0 Conselho Gestor das Unidades de Conservação deverá obedecer a 
composição e competências especificadas nosarts.17° e 20° do Decreto Federal n° 4.340, 
de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os artigos da Lei Federal n° 9.985/2000; 
Art.13° — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o COMDEMA 
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito 
Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art.14° — A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art.15° — As despesas com a execução da presente lei correrão através de recursos 
próprios consignadas no orçamento em vigor. 
Art.16° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Pref?ito, 24 e outubro de 2023. 
Val varesL essa 
Prefeito Municipal de conceição de Macabu. 
Gabinctc do Prcfcito 24outubrodc 2023. 
VA 
Pre ito 
S LESSA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC ABU 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
GABINETE DO PREFEITO C M.C.M 
Secretaria
Process 
JUSTIFICATIVA Rubrica 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa 
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o 
incluso PROJETO DE LEI N° 27, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente — COMDEMA, conforme artigo 79 da Lei Municipal n° 1.877/2023 (Código 
Ambiental do Município de Conceição de Macabu) e dá outras providências.. 
0 Conselho Municipal de Meio Ambiente é um instrumento de gestão ambiental 
local que une órgãos públicos, setores empresariais,politicose as organizações da 
sociedade civil em busca de soluções para o uso dos recursos naturais e para a recuperação 
dos danos ambientais. 
OS COMDEMAS promovem cidadania, democracia e o convívio entre os 
interesses dos diferentes setores da sociedade. Além disso, incentiva a criação de políticas 
públicas municipais de conservação ambiental e a ampliação e melhoria na gestão de 
áreas protegidas municipais e Unidades de Conservação, entre muitos outros benefícios. 
0 referidoPLOteve como base o caderno da Série Gestão Ambiental, cujo titulo 
denomina-se "Conselhos Municipais de Meio Ambiente: orientações para 
implementação" do Instituto Estadual de Meio Ambiente (INEA). 
Por ser esta uma proposição de grande importância para o município, contamos 
com o apoio dos ilustres Vereadores para sua aprovação. 
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e 
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto 
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
1 *** 
CMCM 
Secretaria 
Processo ° 
Rubrica Fis ,ta 
f-4 c); 
nistaktr, 0/ 
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DE CON' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: PLO49/2023 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE - COMDEMA, CONFORME ARTIGO 79 DA LEI MUNICIPAL N° 1.877/2023 
(CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU) E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Relator 
Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) 
f
P • -sidente 
orjrillIP 
Carlos sio Paula Barbosa (Guta) 
Membro 
mare C [..) d (:onceçã o de AA acab 
9 PraçaDr, José Bonifiicio Tassara, 113, Centro - Conceiçao de MacabaRJ - CEP: 28740-000 
O carnara@canceicaodemacabo.rj.legbr t.(22) 2779-2047 IA https://www.conceicaodematabufj.leg.bri 
4 
CM CM 
Secret^ -i￾PR Itii^es 
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CÂMARAMUNICIPAL DECONCEIÇÃODE MACABU .4) \-; -1/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
PTI17 7173 
Em: I )3 
Aso: 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 390/2023 
CÓPIA 
Assunto: Encaminhamento do 
PLO49/2023 — Poder Executivo 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de novembro de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 49/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe 
sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme artigo 79 da 
Lei Municipal n° 1.877/2023 (Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu) 
e dá outras providencias". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
26/10/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 06/11/2023 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgdnica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Prefeitura Municipal de Conc de MacAhu 
(Amara Municipal de C,-.)nceição de Macab..) 
9 PraçaDr.Josi.,. Bonifácio Tassara, 113, Centro - Contmiçãode MacabuIRJ - CEP: 28740-000 
O camara@conteicaodemacabusj.leg.br k. (22) 2? 790047 Cro htt p!://www,conce:icaodenlacahu.rj.leg.bri 
Nathália Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biénio 2023-2024 
CMCM 
Secretariae, 
Process r' 
Rubri ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 49/2023 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente - COMDEMA, conforme artigo 79 da 
Lei Municipalle1.877/2023 (Código Ambiental 
do Município de Conceição de Macabu) e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Conceição de Macabu, com base na Lei Municipal 
n° 1.877 de 04 de setembro de 2023, que sancionou o Código Ambiental do Município de 
Conceição de Macabu e revogou a Lei Complementar n° 004/1994 que dispõe sobre o Sistema 
Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar n° 015/ 1995 que estatui a Lei 
de Preservação Ambiental do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. 
Parágrafo Único — O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder 
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais 
propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
CAPÍTULO 1 
DAS FINALIDADES DO COMDEMA 
Art.2° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA compete: 
Formular diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades 
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
Propor normas legais. procedimentos e ações, visando a defesa. conservação, recuperação e 
melhoria da qualidade ambiental do municipio, observada a legislayao federal, estadual 
municipal pertinente; 
Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal 
e na legislação a que se refere o item anterior; 
—C7 mar i ipa!deC I-1 c e (.; a' o d e tsA acab 
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
camara@canceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabuij.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
. 4::)/ PODER LEGISLATIVO 
vozzo;,,tr , oj CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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CMCM 
Secretaria 
Process. 
Rubri 
IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental 
aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 
V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do 
município; 
VI- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio 
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
VII- Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar às ações executivas do 
município na área ambiental; 
VIII- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas 
de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; 
X- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu 
funcionamento; 
XI- Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e 
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
XII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as 
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilizaçdo do 
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a 
compatibilizá.--las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer 
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto 
aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as 
providências cabíveis; 
XV- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando à 
adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; 
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Câ maraMunicipal fi,:z? fcnce'ix,-r a o de Ma co ['DJ 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br L.(22) 2779-2047 ODhttps://www.conceicaodernacabu.rj.leg.bri 
C; C 
Secretaria 
Process 
Rubri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
XVI- Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XVII- Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação, visando d. 
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artistico, 
arqueológico, paleontolágico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas 
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XVIII- Responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XIX- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos 
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO COMDEMA 
Art.30 
 - O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 06 (seis) representantes do Poder 
Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, perfazendo um total de 12 (dozes) 
membros. 
§1" - Cada membro de Conselho terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em 
caso de impedimento ou qualquer ausência: 
§2"- A nomeação dos representantes é ato privativo do Prefeito Municipal, e será publicado no 
Diário Oficial do Município; 
§3" - Caso tenham mais instituições interessadas do que as vagas disponíveis, preferencialmente, a 
titularidade e suplência serão exercidas por instituições diferentes, como forma de ampliar a 
representatividade do COMDEMA. 
CAPÍTULOIII 
DA A 1 U./WA() DO COMDEMA 
Art. 40 
 - O Plenário realizará reuniões ordinárias, tendo cronograma previamente estabelecido, e 
reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho. 
(14-- 
Crrar t'A'.nicpa cic C.DrL,:eição de Macabu 
9PraçaDr. JoseBonifácioTassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabuxj.leg.br k. (22) 2779-2047 OD https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
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CMCM 
Secretaria 
Process 
Rubric ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§1" - Na primeira reunido anual, o Plenário do COMDEMA aprovará o 
calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente; 
§2"- As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. 
Art.5° - O mandato dos membros do COMDEMA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 
Art.6° - Os órgãos ou entidades mencionadas noart. 4° poderão substituir o membro titular 
indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do 
COMDEMA. 
Art.70 - A estrutura do COMDEMA será composta por Plenário, Presidência, vice-presidência e 
Secretaria Executiva e, se necessário, por câmaras técnicas, em diversas áreas de interesse, 
conforme estabelecido em Regimento Interno. 
Parágrafo Único — A Presidência e a Vice-presidência do Conselho será exercida mediante 
votação, por maioria simples entre seus membros. 
Art.8" - As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA, deverão constar no 
regimento interno do Conselho; 
Art.9° - A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social e 
não remunerada. 
Art.100 - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será prestado diretamente 
pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o 
COMDEMA estiver vinculado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.11° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é o órgão 
colegiado, de controle social, representante e integrante no nível municipal: do Sistema Nacional 
do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza 
(SNUC). 
Câmara 0 de bliacat) 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de MacabaRi - CEP: 28740-.000 
O ca.mara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-204'7 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.12" - Nos termos da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, o COMDEMA é o 
Conselho Consultivo ou Deliberativo das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral 
e de Uso Sustentável, no âmbito do município de Conceição de Macabu. 
Parágrafo Único — O Conselho Gestor das Unidades de Conservação deverá obedecer a 
composição e competências especificadas nosarts.17 e 200 do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de 
agosto de 2002, que regulamenta os artigos da Lei Federal n° 9.985/2000, 
Art.13' - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o 
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no 
prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art.14° - A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art.15" - As despesas com a execução da presente lei correrão através de recursos 
próprios consignadas no orçamento em vigor. 
Art.16° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de novembro de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Presidenie da Cômara 
Blihtio 2023-2024 
Câ mraMLIncpa CnceiçiodeM caou 
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceicao de Macabu/RJ — CEP: 2.8740-000 
O camara@conceicaodemacabu.O.leg.br k. (22) 2779-204'7 ig https.://www.conceicaodemacabu.rjleg.br/ 
04 
CMCM 
Secretaria 
Processp- 4-No, 
Rubric Amit 
Ano 201 N" 187113 de Novembro de 2023 
\. 1.890/2023. 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI 
CIPAL DEMEWAMBIENTE 
COMDEMA, CONFORME ARTIGO 79 DA 
LEI MUNICIPAL N" 1.877/2023 (CÓDIGO 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DECON 
CEI(40 DEMACAW) E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
:.tmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantesle-
\PROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
rt. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente., 
,) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Con-
;2eição de Macabu, com base na Lei Municipal n° 1.877 de 04 de setembro de 
2023, que sancionou o Código Ambiental do Município de Conceição de 
acabu e revogou a Lei Complementar n°004/1994 que dispõe sobre o Sis￾tema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nt' 
5/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Con-
:eição de Macabu eetaoutras providências. 
Parágrafo Único — O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de 
..::-.sessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ambito de 
,..i.lacompetência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis 
.;:kirrelatas do Município. 
CAPÍTULO 
DAS FINALIDADES DO COMDEMA 
rt. 2° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA 
compete: 
1- Formular diretrizes para a política municipal de meio ambiente.in￾use para atividades prioritárias de ação do município em relação à prote-
.a e conservação do meio ambiente; 
11- Propor normas legais, procedimentos e ações, \iisando a defesa, C011- 
-:crvaçáo, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do municipio, oh￾scrvada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
Exercer a ação fiscalizadora de observância as normas contidas na 
Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
I V- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desen￾olvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e 
..•omunidade em geral; 
f\ warno senuuo ua consciennzavao publica para o uesenvoi vlinento 
iimbiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase 
ias problemas do município: 
ambiental: 
IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, pia￾nos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental 
do município; 
X- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Munici￾pal, inerente ao seu funcionamento; 
XI- Identificar e informar à comunidade e aos 6rgdos públicos competen￾tes, federal, estadual e municipal, sobre a existência deareasdegradadas ou 
ameaçadas de degradação; 
XII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visan￾do a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção 
ambiental; 
XIII- Acompanhar o controle permanente das atividades de2radadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizá-lascornas normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental 
ou desequilíbrio ecológico; 
XIV- Receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido 
de sua apuração junto aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis 
e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências. cabíveis; 
XV- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo 
urbano, visando à adequação das exigências do meio ambiente. aodesenvol￾imento do município; 
XVI- Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o 
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de 
atividades potencialmente poluidoras; 
XVII- Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conser￾vação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, 
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico 
eareasrepresentativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas 
básicas e aplicadas de ecologia; 
XVIII- Responder 5 consulta sobre matéria de sua competência; 
XIX- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre 
a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambien￾te. 
CAPÍTULO 11 
DA COMPOSIÇÃO DO COMDEMA 
Art. 3° - O COMDEMAseracomposto, de forma paritaria, por 06 (seis) 
representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil 
organizada, perfazendo um total de 12 (dozes) membros. 
§1" - Cada membro de Conselho terá um representante titular e um suplente. 
que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência; 
VI- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências §2" -A nomeação dos representantes é ato privativo do Prefeito Municipal, e 
para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; serapublicado no Diário Oficial do Município; 
§3" - Caso tenha mais instituições interessadas do que as vagas disponíveis, VII- Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar a m 
s preferencialmente, a titularidade e suplência serão exercidas por instituições ações executivas do municípiopa areaambiental; diferentes, como forma de ampliar a representatividade do COMDEMA. 
VIII- Propor a celebração de convênios. contratos e acordos com entidades 
- Nt'iblicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
Ano 201 N" 1871 13 de Novembro de 2023 
05 
C M C. 
Secretaria 
Prcx.:ess 
Rubric 
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO DO COMDEMA 
Art. 40 - O Plenário realizará reuniões ofifitidrias, tendo cronograma previa￾mente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por con-. 
vocação da Presidência do Conselho. 
§1" - Na primeira reunido anual, o Plenário do COMDEMA aprovará o 
.:;ilenddrio de reuniões ordinárias para o ano vigente; 
§2" - As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser ampla￾mente divulgados. 
Art.5° - O mandato dos membros do COMDEMAserade 2 (dois) anos, 
permitida a recondução. 
Art.6' - Os órgãos ou entidades mencionadas noart.4° poderão substituir o 
membro titular indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito 
dirigida ao presidente do COMDEMA. 
Art.7° - A estrutura do COMDEMA será composta por Plenário, Presidên￾cia, vice-presidência e Secretaria Executiva e, se necessário, por câmaras téc￾nicas, em diversas áreas de interesse, conforme estabelecido em Regimento 
Interno. 
Parágrafo Único — A Presidência e a Vice-presidência do Conselho será 
exercida mediante votação, por maioria simples entre seus membros. 
Art.15" - As despesas com a execução da presente lei correrão atra\ (17, dc 
recursos próprios consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 160- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas &, 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
Art.8" - As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA, deve- Resolução n" 01/2023 
1-ãoconstar no regimento interno do Conselho; 
Art.9° - A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de Aprova a nova Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pes- - relevante valor social e não remunerada. soa Idosa de Conceição de Macabu. 
Art.100 - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável h. ins￾talação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Am￾biente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo 
municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.11" - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA 
o orgâo colegiado, de controle social, representante e integrante no nível 
municipal: do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Siste￾ma Nacional de Unidades de Conservação da natureza (SNUC). 
Art.12" - Nos termos da Lei Federal IV 9.985, de 18 de julho de 2000, o 
COMDEMA é o Conselho Consultivo oVeliberativo das Unidades de Con￾servação do Grupo de Proteção Integral e de Uso Sustentável, no âmbito do 
município de Conceição de Macabu. 
Parágrafo tnico— O Conselho Gestor das Unidades de Conservacão deverá 
obedecer a composição e competências especificadas nosarts.17' e 20° do 
Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os arti￾gos da Lei Federal n° 9.985/2000; 
Art.13" - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o 
COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado 
por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art.14" - A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros 
ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 
publicação desta lei. 
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conceição 
de Macabu, orgdo normativo, deliberativo e tiscalizador da política munici￾pal de promoção da defesa dos direitos da Pessoa Idosa, criado por Lei 
Municipal n° 961/2009, alterada pela Lei n" 1.733/2021, atendendo a deci￾são plenária de 13 de novembro de 2023, registrada na Ata de N" 01; 
RESOLVE: 
Art.1" - Aprovar por unanimidade a nova Mesa diretora do Conselho Muni￾cipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conceição de Macabu de acordo a Lei 
Municipal n° 961/2009, alterada pela Lei n" 1.733/2021, sendo: 
Presidente: Janna Merlim Araujo 
Vice-Presidente: SilvanaPereira Domiciano Fidalgo 
1" Secretário (a): João Felipe Martins Daumas 
2' Secretário (a): Glaicyane Dutra de Paula Viana 
Art.20- Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada 
no Diário Oficial do Município. 
Conceição de Macabu, 13 de novembro de 2023 
Douglas Almeida 
Adm. Casa dos Conselhos 

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