25/10/2023, 16:19 sapi.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/2624/comprovante
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Macabu-RJ
11111 Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo
000340
II 11111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/10/25000340
Número /
Ano 000340/2023
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25/10/2023 - 16:18:28
Ementa
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme
artigo 79 da Lei Municipal n° 1.877/2023 (Código Ambiental do Município de
Conceição de Macabu) e dá outras providências
1
--- Autor
1 Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matkria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas
—
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7
Número da
Matéria
--
49
mitido por FellipeStael
Secretaria
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO c.m.c.m
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 27/2023. 41111.11
Conceição de Macabu/RJ, 24 de outubro de 2023.
Senhora Presidente,
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 27, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Meio Ambiente — COMDEMA, conforme artigo 79 da Lei Municipal n°
1.877/2023 (Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu) e cld outras
providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação desta Casa de Leis, estaremos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria apresentada
em caráter de URGÊNCIA.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
VAIM_I VA S LESSA
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO c M.C.M
Secretari
Proces
PROJETO DE LEI N°27 de 24 de outubro de 2023. 0?tibric
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Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio
Ambiente — COMDEMA, conforme artigo 79 da
Lei Municipal n° 1.877/2023 (Código Ambiental
do Município de Conceição de Macabu) edi
eiDO POR UNAUIMIDADE outras providências.
0—
' PRESIDENTE
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA de Conceição de Macabu, com
base na Lei Municipal n° 1.877 de 04 de setembro de 2023, que sancionou o Código
Ambiental do Município de Conceição de Macabu e revogou a Lei Complementar n°
004/1994 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a
Lei Complementar n° 015/ 1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
Parágrafo Único — O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO COMDEMA
Art.2° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA compete:
Formular diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação
do meio ambiente;
Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservacdo,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III-Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
c.m.c.m ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria
GABINETE DO PREFEITO Processo n° ?Pe)
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IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em
geral;
V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas
do município;
VI- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII- Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar As ações
executivas do município na área ambiental;
VIII- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
município;
X- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente
ao seu funcionamento;
XI- Identificar e informar A. comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico,
XIV- Rcecber denancias feitas pela populaçao, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis e sugerindo
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO cmcm k,
GABINETE DO PREFEITO Secretaria
Processo °
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XV" Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando
à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVI- Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XVII- Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação,
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e divas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
XVIII- Responder à consulta sobre matéria de sua competência,
XIX- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMDEMA
Art.3° - O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 06 (seis) representantes
do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, perfazendo um
total de 12 (dozes) membros.
§1° - Cada membro de Conselho terá um representante titular e um suplente, que o
substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência;
§2° - A nomeação dos representantes é ato privativo do Prefeito Municipal, e será
publicado no Diário Oficial do Município;
§3° - Caso tenham mais instituições interessadas do que as vagas disponíveis,
preferencialmente, a titularidade e suplência serão exercidas por instituições diferentes,
como forma de ampliar a representatividade do COMDEMA.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO COMDEMA
Art.4° - O Plenário realizará reuniões ordinárias, tendo cronograma previamente
estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da
Presidência do Conselho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA
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§1° - Na primeira reunido anual, o Plenário do COMDEMA aprovará o
calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente;
§2° - As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art.5° - 0 mandato dos membros do COMDEMA será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art.6° - Os órgãos ou entidades mencionadas noart.4° poderão substituir o membro
titular indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente
do COMDEMA.
Art.7° - A estrutura do COMDEMA será composta por Plenário, Presidência, vicepresidência e Secretaria Executiva e, se necessário, por câmaras técnicas, em diversas
divas de interesse, conforme estabelecido em Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Presidência e a Vice-presidência do Conselho será exercida
mediante votação, por maioria simples entre seus membros.
Art.8° — As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA, deverão constar
no regimento interno do Conselho;
Art.9° - A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor
social e não remunerada.
Art.10° - 0 suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será prestado
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou
órgão a que o COMDEMA estiver vinculado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art_1 1 ° — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA á o Orgao
colegiado, de controle social, representante e integrante no nível municipal: do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da natureza (SNUC).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABURam
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secreta •
Processo ° GABINETE DO PREFEITO Rub _ • _....... Fls a—
Art.12° — Nos termos da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, o COMDEMA é
o Conselho Consultivo ou Deliberativo das Unidades de Conservação do Grupo de
Proteção Integral e de Uso Sustentável, no âmbito do município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único - 0 Conselho Gestor das Unidades de Conservação deverá obedecer a
composição e competências especificadas nosarts.17° e 20° do Decreto Federal n° 4.340,
de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os artigos da Lei Federal n° 9.985/2000;
Art.13° — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o COMDEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.14° — A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art.15° — As despesas com a execução da presente lei correrão através de recursos
próprios consignadas no orçamento em vigor.
Art.16° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Pref?ito, 24 e outubro de 2023.
Val varesL essa
Prefeito Municipal de conceição de Macabu.
Gabinctc do Prcfcito 24outubrodc 2023.
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S LESSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC ABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO C M.C.M
Secretaria
Process
JUSTIFICATIVA Rubrica
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o
incluso PROJETO DE LEI N° 27, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio
Ambiente — COMDEMA, conforme artigo 79 da Lei Municipal n° 1.877/2023 (Código
Ambiental do Município de Conceição de Macabu) e dá outras providências..
0 Conselho Municipal de Meio Ambiente é um instrumento de gestão ambiental
local que une órgãos públicos, setores empresariais,politicose as organizações da
sociedade civil em busca de soluções para o uso dos recursos naturais e para a recuperação
dos danos ambientais.
OS COMDEMAS promovem cidadania, democracia e o convívio entre os
interesses dos diferentes setores da sociedade. Além disso, incentiva a criação de políticas
públicas municipais de conservação ambiental e a ampliação e melhoria na gestão de
áreas protegidas municipais e Unidades de Conservação, entre muitos outros benefícios.
0 referidoPLOteve como base o caderno da Série Gestão Ambiental, cujo titulo
denomina-se "Conselhos Municipais de Meio Ambiente: orientações para
implementação" do Instituto Estadual de Meio Ambiente (INEA).
Por ser esta uma proposição de grande importância para o município, contamos
com o apoio dos ilustres Vereadores para sua aprovação.
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
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CMCM
Secretaria
Processo °
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DE CON'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: PLO49/2023 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE - COMDEMA, CONFORME ARTIGO 79 DA LEI MUNICIPAL N° 1.877/2023
(CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU) E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Relator
Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal)
f
P • -sidente
orjrillIP
Carlos sio Paula Barbosa (Guta)
Membro
mare C [..) d (:onceçã o de AA acab
9 PraçaDr, José Bonifiicio Tassara, 113, Centro - Conceiçao de MacabaRJ - CEP: 28740-000
O carnara@canceicaodemacabo.rj.legbr t.(22) 2779-2047 IA https://www.conceicaodematabufj.leg.bri
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CM CM
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CÂMARAMUNICIPAL DECONCEIÇÃODE MACABU .4) \-; -1/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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Em: I )3
Aso:
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 390/2023
CÓPIA
Assunto: Encaminhamento do
PLO49/2023 — Poder Executivo
Conceição de Macabu/RJ, 07 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 49/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme artigo 79 da
Lei Municipal n° 1.877/2023 (Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu)
e dá outras providencias".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
26/10/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 06/11/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgdnica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Conc de MacAhu
(Amara Municipal de C,-.)nceição de Macab..)
9 PraçaDr.Josi.,. Bonifácio Tassara, 113, Centro - Contmiçãode MacabuIRJ - CEP: 28740-000
O camara@conteicaodemacabusj.leg.br k. (22) 2? 790047 Cro htt p!://www,conce:icaodenlacahu.rj.leg.bri
Nathália Silveira Braga
Presidente daCamara
Biénio 2023-2024
CMCM
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Rubri ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 49/2023
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMDEMA, conforme artigo 79 da
Lei Municipalle1.877/2023 (Código Ambiental
do Município de Conceição de Macabu) e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Conceição de Macabu, com base na Lei Municipal
n° 1.877 de 04 de setembro de 2023, que sancionou o Código Ambiental do Município de
Conceição de Macabu e revogou a Lei Complementar n° 004/1994 que dispõe sobre o Sistema
Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar n° 015/ 1995 que estatui a Lei
de Preservação Ambiental do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
Parágrafo Único — O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais
propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
CAPÍTULO 1
DAS FINALIDADES DO COMDEMA
Art.2° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA compete:
Formular diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
Propor normas legais. procedimentos e ações, visando a defesa. conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental do municipio, observada a legislayao federal, estadual
municipal pertinente;
Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal
e na legislação a que se refere o item anterior;
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9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000
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Process.
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IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental
aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII- Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental;
VIII- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas
de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI- Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilizaçdo do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá.--las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XV- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando à
adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
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9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
XVI- Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XVII- Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação, visando d.
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artistico,
arqueológico, paleontolágico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVIII- Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XIX- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMDEMA
Art.30
- O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 06 (seis) representantes do Poder
Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, perfazendo um total de 12 (dozes)
membros.
§1" - Cada membro de Conselho terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em
caso de impedimento ou qualquer ausência:
§2"- A nomeação dos representantes é ato privativo do Prefeito Municipal, e será publicado no
Diário Oficial do Município;
§3" - Caso tenham mais instituições interessadas do que as vagas disponíveis, preferencialmente, a
titularidade e suplência serão exercidas por instituições diferentes, como forma de ampliar a
representatividade do COMDEMA.
CAPÍTULOIII
DA A 1 U./WA() DO COMDEMA
Art. 40
- O Plenário realizará reuniões ordinárias, tendo cronograma previamente estabelecido, e
reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§1" - Na primeira reunido anual, o Plenário do COMDEMA aprovará o
calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente;
§2"- As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art.5° - O mandato dos membros do COMDEMA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art.6° - Os órgãos ou entidades mencionadas noart. 4° poderão substituir o membro titular
indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do
COMDEMA.
Art.70 - A estrutura do COMDEMA será composta por Plenário, Presidência, vice-presidência e
Secretaria Executiva e, se necessário, por câmaras técnicas, em diversas áreas de interesse,
conforme estabelecido em Regimento Interno.
Parágrafo Único — A Presidência e a Vice-presidência do Conselho será exercida mediante
votação, por maioria simples entre seus membros.
Art.8" - As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA, deverão constar no
regimento interno do Conselho;
Art.9° - A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social e
não remunerada.
Art.100 - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será prestado diretamente
pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o
COMDEMA estiver vinculado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.11° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é o órgão
colegiado, de controle social, representante e integrante no nível municipal: do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza
(SNUC).
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9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de MacabaRi - CEP: 28740-.000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.12" - Nos termos da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, o COMDEMA é o
Conselho Consultivo ou Deliberativo das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral
e de Uso Sustentável, no âmbito do município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único — O Conselho Gestor das Unidades de Conservação deverá obedecer a
composição e competências especificadas nosarts.17 e 200 do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de
agosto de 2002, que regulamenta os artigos da Lei Federal n° 9.985/2000,
Art.13' - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.14° - A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art.15" - As despesas com a execução da presente lei correrão através de recursos
próprios consignadas no orçamento em vigor.
Art.16° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de novembro de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidenie da Cômara
Blihtio 2023-2024
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04
CMCM
Secretaria
Processp- 4-No,
Rubric Amit
Ano 201 N" 187113 de Novembro de 2023
\. 1.890/2023.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI
CIPAL DEMEWAMBIENTE
COMDEMA, CONFORME ARTIGO 79 DA
LEI MUNICIPAL N" 1.877/2023 (CÓDIGO
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DECON
CEI(40 DEMACAW) E DA' OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
:.tmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantesle-
\PROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
rt. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.,
,) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Con-
;2eição de Macabu, com base na Lei Municipal n° 1.877 de 04 de setembro de
2023, que sancionou o Código Ambiental do Município de Conceição de
acabu e revogou a Lei Complementar n°004/1994 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nt'
5/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Con-
:eição de Macabu eetaoutras providências.
Parágrafo Único — O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de
..::-.sessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ambito de
,..i.lacompetência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
.;:kirrelatas do Município.
CAPÍTULO
DAS FINALIDADES DO COMDEMA
rt. 2° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA
compete:
1- Formular diretrizes para a política municipal de meio ambiente.inuse para atividades prioritárias de ação do município em relação à prote-
.a e conservação do meio ambiente;
11- Propor normas legais, procedimentos e ações, \iisando a defesa, C011-
-:crvaçáo, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do municipio, ohscrvada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
Exercer a ação fiscalizadora de observância as normas contidas na
Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
I V- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e
..•omunidade em geral;
f\ warno senuuo ua consciennzavao publica para o uesenvoi vlinento
iimbiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
ias problemas do município:
ambiental:
IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, pianos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental
do município;
X- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI- Identificar e informar à comunidade e aos 6rgdos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência deareasdegradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
XIII- Acompanhar o controle permanente das atividades de2radadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-lascornas normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental
ou desequilíbrio ecológico;
XIV- Receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido
de sua apuração junto aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis
e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências. cabíveis;
XV- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, visando à adequação das exigências do meio ambiente. aodesenvolimento do município;
XVI- Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XVII- Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico
eareasrepresentativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de ecologia;
XVIII- Responder 5 consulta sobre matéria de sua competência;
XIX- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre
a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO 11
DA COMPOSIÇÃO DO COMDEMA
Art. 3° - O COMDEMAseracomposto, de forma paritaria, por 06 (seis)
representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil
organizada, perfazendo um total de 12 (dozes) membros.
§1" - Cada membro de Conselho terá um representante titular e um suplente.
que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência;
VI- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências §2" -A nomeação dos representantes é ato privativo do Prefeito Municipal, e
para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; serapublicado no Diário Oficial do Município;
§3" - Caso tenha mais instituições interessadas do que as vagas disponíveis, VII- Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar a m
s preferencialmente, a titularidade e suplência serão exercidas por instituições ações executivas do municípiopa areaambiental; diferentes, como forma de ampliar a representatividade do COMDEMA.
VIII- Propor a celebração de convênios. contratos e acordos com entidades
- Nt'iblicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
Ano 201 N" 1871 13 de Novembro de 2023
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C M C.
Secretaria
Prcx.:ess
Rubric
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO COMDEMA
Art. 40 - O Plenário realizará reuniões ofifitidrias, tendo cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por con-.
vocação da Presidência do Conselho.
§1" - Na primeira reunido anual, o Plenário do COMDEMA aprovará o
.:;ilenddrio de reuniões ordinárias para o ano vigente;
§2" - As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art.5° - O mandato dos membros do COMDEMAserade 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art.6' - Os órgãos ou entidades mencionadas noart.4° poderão substituir o
membro titular indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito
dirigida ao presidente do COMDEMA.
Art.7° - A estrutura do COMDEMA será composta por Plenário, Presidência, vice-presidência e Secretaria Executiva e, se necessário, por câmaras técnicas, em diversas áreas de interesse, conforme estabelecido em Regimento
Interno.
Parágrafo Único — A Presidência e a Vice-presidência do Conselho será
exercida mediante votação, por maioria simples entre seus membros.
Art.15" - As despesas com a execução da presente lei correrão atra\ (17, dc
recursos próprios consignadas no orçamento em vigor.
Art. 160- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas &,
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
Art.8" - As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA, deve- Resolução n" 01/2023
1-ãoconstar no regimento interno do Conselho;
Art.9° - A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de Aprova a nova Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pes- - relevante valor social e não remunerada. soa Idosa de Conceição de Macabu.
Art.100 - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável h. instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo
municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.11" - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
o orgâo colegiado, de controle social, representante e integrante no nível
municipal: do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza (SNUC).
Art.12" - Nos termos da Lei Federal IV 9.985, de 18 de julho de 2000, o
COMDEMA é o Conselho Consultivo oVeliberativo das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral e de Uso Sustentável, no âmbito do
município de Conceição de Macabu.
Parágrafo tnico— O Conselho Gestor das Unidades de Conservacão deverá
obedecer a composição e competências especificadas nosarts.17' e 20° do
Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os artigos da Lei Federal n° 9.985/2000;
Art.13" - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o
COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado
por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.14" - A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros
ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação desta lei.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conceição
de Macabu, orgdo normativo, deliberativo e tiscalizador da política municipal de promoção da defesa dos direitos da Pessoa Idosa, criado por Lei
Municipal n° 961/2009, alterada pela Lei n" 1.733/2021, atendendo a decisão plenária de 13 de novembro de 2023, registrada na Ata de N" 01;
RESOLVE:
Art.1" - Aprovar por unanimidade a nova Mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conceição de Macabu de acordo a Lei
Municipal n° 961/2009, alterada pela Lei n" 1.733/2021, sendo:
Presidente: Janna Merlim Araujo
Vice-Presidente: SilvanaPereira Domiciano Fidalgo
1" Secretário (a): João Felipe Martins Daumas
2' Secretário (a): Glaicyane Dutra de Paula Viana
Art.20- Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada
no Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 13 de novembro de 2023
Douglas Almeida
Adm. Casa dos Conselhos