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* * * CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicdo de 111111111
Macabu - RJ 111S Sistema de Apoio aoProcess()Legislativo 000372
I 11 I I Ill
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/12/07000372
Número / Ano 000372/2023
Data / Horário 07/12/2023 - 09:32:35
Ementa
institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fribromialgia - CIPFIBRO no âmbito do município de Conceição
de Macabu/R1
Autor Mal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
Número da
Matéria 51
Emitido por DaniFidelis
C M.C.M
Secretaria
Proces
Rubri FIsÇi
C M.C-M
Secretal,riN LI?)
Process° °
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VEREADOR
NA LUTA PELO BEM DO POVO.
-• C M C
Secretaria
Processo °
fRubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete Vereador Dhal
PROJETO DE LEI N9 51/2023
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU -RJ
Art.12Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa
diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa
titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de
caráter privado.
Art.22 A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado
de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados ã Saúde -CID,e
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo;
II - Data de nascimento;
Ill - Número da carteira de identidade civil;
IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - Fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 C KC NI
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br Secret:IL
I:al Process° n° ,
Autor: Vereador Jorg sQ Andrade (DHAL).
CMCM
Secretaria
Processo..
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete Vereador Dhal
Art.32A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por
meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório
médico confirmando o diagnóstico com oCID,além de demais
documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.
Art.42A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada
com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com
fibromialgia.
Art.520 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.62Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR
,DHAL- NA LUTA PELOOEMDO POVO.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 C M.C.ivl
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br Secretariat
Processo n°
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Process -)
Rubrica ‘2,1_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete Vereador Dhal
VEREADOR
,DHAL- NA LUTA PELO IIEM DO POVO.
JUSTIFICATIVA
Considerando a aprovação por essa Casa de leis do Projeto de Lei que
assegura o atendimento preferencial às pessoas portadoras de
Fibromialgia, venho através do presente instrumento instituir a carteira de
identificação especifica, de forma a dar efetividade e garantir a referida
prioridade.
Com as carteirinhas, os portadores de Fibromialgia terão os seus direitos
assegurados, evitando eventuais constrangimentos, uma vez que não há
evidências físicas aparentes. Significa também mais conforto para as
famílias e efetivação de seus direitos de preferência de atendimento.
Diante do exposto conto com o apoio de meus nobres pares para a
efetivação desse importante Projeto.
Autor: VereadorJo
i
lva Andrade (DHAL).
VEREAD R
NA LUTA PELO BEM DO POVO.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 C M.C.M
Email: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 Secretapa
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br Process° n°.21211)
Rubrica 05
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-
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C
Secretaria
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Process
PODER LEGISLATIVO Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: PLO51/2023 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ETIQUETA INDIVIDUAL
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FRIBROMIALGIA -
CIPFIBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
R
Jorge Luiz ade (Dhal)
Carlos AusjIV a Barbosa (Guta)
embro
Câmara Municipal de Conceic'âo de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/11.1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t.122) 2779-2047 O https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C M.C.M
Secre
Proces
Rubric.
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PROTOCOLO GERAL
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PIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 425/2023
Assunto: Encaminhamento do
PLO51/2023 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu/RJ, 12 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 51/2023, de autoria do Poder Legislativo, que "Institui a
Carteira de Identificação da Pessoa com Fribromialgia - CIPFIBRO no âmbito do
município de Conceição de Macabu/RJ".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
07/12/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia de 11/12/2023 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Nathfilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
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9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
Secretaa
Process
Rubrica Fla
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRADO DO PROJETO DE LEI N° 51/2023
Autoria: Poder Legislativo
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA
COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais,
APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de
modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art. 2° A CIPFIBROseraexpedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico,
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados a. Saúde -CID,e devera conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo;
II - Data de nascimento;
III- Número da carteira de identidade civil;
IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - Fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 3° A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com oCID,além de demais
documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.
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9 PraçaDr. José Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t.(22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Proce-•
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Art.40 A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a
contagem das pessoas com fibromialgia.
Art. 5° Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de dezembro de 2023.
Nathfilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
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9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - ConceicSo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabu.d.leg.br t. (22) 2779-2047 to https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
CIMC.M
Secretari
Processo n°
Rubrica
3
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PODER LEGISLATIVO CÓPIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ECO
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGP N° 30/2024
Conceição de Macabu/RJ, 27 de fevereiro de 2024.
Prefeitura Municipal de C'-unc de Macau
Assunto: Encaminhamento
AutografoPLO51/2023 — Poder Legislativo
PROTOCOLO GERAL
3-16-1 /
Em: Di 03
Exmo. Sr.° Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa
Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 51/2023, de autoria do Poder
Legislativo, que "Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia —
CIPFIBRO, no âmbito do Município de Conceição de Macabu-R.1".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi lida na Reunião Ordinária do dia
07/12/2023. Tramitou pelas comissões permanentes da Casa Legislativa, sendo
aprovada por unanimidade na Reunião Ordinária do dia 11/12/2023, tendo recebido Veto
Total o qual foi REJEITADO pelos vereadores presentes na Reunião Ordinária de
26/02/2024, registrado o voto contrário do vereador Fernando José da Silva.
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem forma de
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
C43
Natkália Silveira Braga
Presidente da Cámara
Biénio 2023-2024
Camara Municipal dieConceiçãode Macabu
9 PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113. Centro - Conceiçáo de Macabu/121 - CEP: 28740-000
Q camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1. (22) 2779-2047 C) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.M.C.M
Secre
Processo p°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 51/2023
Autoria: Vereador Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal)
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU -RJ
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de
modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art.2° A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório
médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde -CID,e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo;
II - Data de nascimento;
III- Número da carteira de identidade civil;
IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - Fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
-,
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9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceição de Macabu/11.1 — CEP: 28740-000
0 camaraoconceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.30 A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com oCID,além de demais
documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.
Art.4° A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a
permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
Art.50 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 26 de fevereiro de 2024.
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Nathilia Silveira Braga
Vereadora e Presidente
C.M.C.M
Secrete% I AA
Processon°3404,10D
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Camara :7777771CeiÇao de AA a Ca bU
9 Prate Dr. JoseBonifácioTessera. 113. Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
0 camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 (1) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Prefeitura Municipal de tOnC de-Macabo.
PROT9COLO GRAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL
SR. EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
OFÍCIOGPN° 61/2024
Assunto: Encaminhamento
Ato de Promulgação n°01 — Lei n° 1.898/2024
Conceição de Macabu/RJ, 19 de março de 2024.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Senhoria, a Lei n° 1.898/2024, referente ao Projeto de Lei Ordinária n°
51/2023, de autoria do vereador Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) cuja ementa
versa: "Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia — CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa
diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de
direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.- ,
promulgada pelo Poder Legislativo.
0 arquivo será encaminhado viae-mailpara publicação.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
diBW
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
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PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - ConLe;cáo de Macatni/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 277Q-2047 nttps://www.conceicaodematabu.rj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL
SR. EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
OFÍCIOGPN° 61/2024
Assunto: Encaminhamento
Ato de Promulgação n° 01 — Lei n° 1.898/2024
Conceição de Macabu/RJ, 19 de março de 2024.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Senhoria, a Lei n° 1.898/2024, referente ao Projeto de Lei Ordinária n°
51/2023, de autoria do vereador Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) cuja ementa
versa: "Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia — CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa
diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de
direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.",
promulgada pelo Poder Legislativo.
0 arquivosellencaminhado viae-mailpara publicação.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
033-
Natluilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Cárnara tyL:nicipal Ce Ccriceic»..,“) de Macabu
9 PraçaDr. José Bonificio Tassara, 113, Contra - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaademacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 41)1 littps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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PODER LEGISLATIVO
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'74.0E co4,
ATO DE PROMULGAÇÃO N" 01/2024
Promulga proposição legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silencio de sanção ou
veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto noart. 67, §8° da Lei Orgânica Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do
Rio de Janeiro, Srta. Nathdlia Silveira Braga, no uso de suas atribuições legais, definidas peloart.
46. inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de
Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 51/2023 de autoria
do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder
Executivo, protocolado sob n° 19.828/23, no dia 14 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que o VETO TOTAL exarado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no
tempo hábil foi REJEITADO na reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2024 e não havendo
publicação por parte do Poder Executivo.
RESOLVE:
Art. 1° PROMULGAR a Lei n° 1.898/2024, oriunda do Projeto de Lei n° 51/2023, de autoria do
Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2° Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 19 de março de 2024.
OC&
Nathilia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
(Amara MçirHcpa je Coriceiço de macabu
C.M.0 M
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Processo n° _04.41.9
Rubrica —41
9 PraçaDr. José 8onifacio Tassara, 113. Centro — Conceição de Macabo/R.1— CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br k.,122) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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LEI N° 1.898/2024
Vereador Dhal
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA
COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de
modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art.2° A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico,
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde -CID,e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo;
II - Data de nascimento;
III- Número da carteira de identidade civil;
IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - Fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 30A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado
de relatório médico confirmando o diagnósticocornoCID,além de demais documentos que poderão
ser exigidos pelo competente órgão municipal.
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9 PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/121 - CEP: 28740-000
camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Secretaria„ 123
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Art.4° A CIPFIBROtellvalidade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a
contagem das pessoas com fibromialgia.
Art.50 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ. I 9 de março de 2024.
Nathfilia Silveira Braga
Presidente da Ccimara
Biênio 2023-2024
Câmara municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçao de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
Q camara@conceicaodemacabusj.leg.br t...(22) 2779-2047 (0 https://www.conceicaodematabu.rj.leg.br/
06 Ano 21 I N° 53 I 20 de =No de 2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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ATO DE PROMULGAÇÃO Isl° 01/2024 LEI N° 1.898/2024
Autoria: Vereador Dhal
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Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do sik-tticio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
noart.67, §80da Lei Orgânica Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathdlia Silveira Braga, no
uso de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
t iNSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de
, 51/2023 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n° 19.828/23, no dia 14 de
dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que o VETO TOTAL exarado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil foi REJEITADO na reunião ordinária de 26
de fevereiro de 2024 e não havendo publicação por parte do Poder Executivo.
RESOLVE:
Art. 1" PROMULGAR a Lei n" 1.898/2024, oriunda do Projeto de Lei n"
51/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2" Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 19 de março de 2024.
Nathália Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU- R.T.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, DELIBERA:
Art,1° Fica instituida, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa
diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular
de direitos especiais, o atendimento preferencialernórgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art. 2" A CIPFIBROseraexpedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde -CID,e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo;
It- Data de nascimento;
III- Número da carteira de identidade civil;
IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - Fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 3° A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por
meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado
ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com oCID,além de demais documentos que poderão ser
exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 4° A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o
mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
Art. 5° Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 19 de março de 2024.
Nathdlia Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Secretark
Processo n011...t.L1:13 Rubrica
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