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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaRevoga o artigo 1º da Lei nº 725/2006, que criou a gratificação de função da Comissão Permanente de Licitação e demais membros para alterar a denominação para Comissão Permanente de Contratos, conforme artigo 52 da Lei nº 1.554/2018 e da outras providências.
native_id2612

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-12-27 Norma publicada — —
2023-12-15 Autógrafo encaminhado — —
2023-12-13 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T12:28:01.762803-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

a. 
.-* * ..,,, CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111111 
000385 
I II I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/12/13000385 
Número / 
Ano 000385/2023 
Data! 
Horário 13/12/2023- 15:17:51 
Ementa 
Revoga o artigo 10da Lei n° 725/2006, que criou a gratificação de função da Comissão Permanente de Licitação e demais 
membros para alterar a denominação para Comissão Permanente de Contratos, conforme artigo 52 da Lei n" 1.554 2018 e da 
outras providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinkia 
Número 
Páginas 7 
Número da 
Matéria 54 
Emitido por DaniFidelis 
C M.0 M 
Secre ria 
Process 
Rubri Eis 
CMCM 
Secret ria Process._ 
Rubrica /* 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 401 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 30/ 2023 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 30/2023, que revoga o artigo 
1° da Lei n" 725/2006, que criou a gratificação de função da Comissão Permanente de 
Licitação e demais membros para alterar a denominação para Comissão Permanente de 
Contratos, conforme artigo 52 da Lei n" 1.554/2018 e dá outras providências. 
Tal alteração se faz necessária para fins de adequação a nova lei de 
Licitações — 14.133/2021. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com 
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, 
sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço e consideração. 
Conceição de Macabu, 13 de dezembro de 2023 
45.441* INGIV,E,Rei? 
VALMIR TAVARES LESSA 
AtirA11,40, es1.14,,,,,,te vte , 
hetrirse,...a.wresenidamnitai 
11 -
SUPRO 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
C M.C. M 
Secret r' 
Pfir:bcericas Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
\XDO GABINETE DO PREFEITO LIDO 
APRO 
- 
iDdR UNANIMIDADE
2. 
.V _Li - ; ENTE 
"Revoga o artigo 1° da Lei n° 725/2006, que 
criou a gratificação de função da Comissão 
Permanente de Licitação e demais membros 
para alterar a denominação para Comissão 
Permanente de Contratos, conforme artigo 52 
da Lei n° 1.554/2018 e dá outras providencias". 
PROJETO DE LEI DE N° 30/2023. 
Fag() saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da Republica Federativa do Brasil e 
em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONEI a seguinte Lei: 
Art.10. Fica revogado o artigo 10da Lei n" 725/2006, que criou a gratificação dc 
função da Comissão Permanente de Licitação. 
Art. 2'. Altera a denominação da Comissão Permanente de Licitação e seus 
demais membros, instituída pela Lei n" 725/2006, passando a ser denominada de 
Comissão Permanente de Contratos(CPC)e Agentes de Contratação de que tratam os 
incisos L eLXdo artigo 6° da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 — Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos, a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal. 
§1°. A gratificação será devida mensalmente para cada Agente de Contratação c 
membro integrante da Comissão Permanente de Contratação será equivalente a quantia 
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o Agente de Contratação e demais 
membros. 
§20. A Comissão Permanente de Contratação(CPC)será composta por, no 
máximo, 05, (cinco) membros sendo preferencialmente servidores públicos municipais 
do quadro efetivo de pessoal, sendo um deles indicado como o seu presidente pelo 
Prefeito Municipal. 
§3°. Os agentes de Contratação serão nomeados dentre agentes públicos do 
Município, conforme incisoLXdoart.6' da lei federal 14.133/2021. 
§4°. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será designado 
"pregoeiro". 
§5°. A gratificaçãoserapaga proporcionalmente aos dias decorridos noin&em 
que se der a nomeação do servidor como Agente de Contratação ou membro da Comissão 
Permanente de Contratação, ou em que for desligado da função, considerando-se mês, 
para efeitos deste artigo, operiod°de 30 (trinta) dias. 
§60- 0 servidor efetivo ocupante de cargo em comissão nomeado para compor a 
comissão permanente de contratação ou designado para agente de contratação poderá 
Cm.cm 
SecreNr• Joncrce 
Rube 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
optar pela forma de pagamento da gratificação cuja incidência poderá ser tanto no 
vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão. 
§7°. 0 servidor, nomeado como Agente de Contratação ou membro da Comissão 
Permanente de Contratação, não fará jus ao recebimento da gratificação nos períodos em 
que se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício das funções do cargo público 
em que se encontra investido, inclusive quando nomeado para prover cargo em comissão, 
casos em que se aplica a forma de pagamento prevista no §5° deste artigo. 
Art.3°. A gratificação instituída por esta Lei tem caráter precário, sendo devido 
ao servidor somente enquanto ele for Agente de Contratação ou membro da Comissão 
Permanente de Contratação. 
§1°. Em razão de sua precariedade, a gratificação não se incorpora e nem integra, 
para quaisquer efeitos, os vencimentos dos servidores nomeados como Agentes de 
Contratação ou membros da Comissão Permanente de Contratação. 
§2°. Sobre o valor da gratificação não incidirá qualquer desconto, exceto o 
decorrente de imposição legal e destinado a outra esfera de governo. 
Art.4'. A gratificação instituída por esta Lei é inacumulável. 
Art.5°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão A. conta 
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 6'. Fica alterado do AnexoIII— Quadro de Funções Gratificadas, da Lei 
Municipal n° 1.554/2018, a tabela referente a Comissão Permanente de Licitação, 
instituída pela Lei Municipal n° 725/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Gratificação ao Agentes de Contratação e membros integrantes da Comissiio 
Permanente de Contratação 
função valor 
Agentes de Contratação R$ 250,00 mensal 
Membro R$ 250,00 mensal 
Art.7°. Esta Lei entra em vigor dia 01 de janeiro de 2024, revogando-se todas as 
disposições em contrario. 
Conceição de Macabu, 13 de dezembro de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
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VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
PmcesSCecrVireeC 1/. 4
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Rublica ¡'iZIti 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente c Edis Pares, 
Visa o presente projeto de lei alterar a denominação da Comissão Permanente de 
Licitação para Comissão Permanente de Contratação. 
A pretensão do Executivo Municipal é alterar a nomenclatura em atenção aos 
incisos L eLXdo artigo 6' da Lei Federal n° 14.133, de 10de abril de 2021 — Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos. 
Com a promulgação da Lei 14.133,de 1° de abril de 2021, entrou em vigor a nova 
lei de Licitações e Contratos Administrativos, novo Regime Geral e Unificado de 
Licitações em todo o pais, que trouxe inúmeras mudanças, incluindo mudanças de 
nomenclatura, forma de atuação e atribuições de quemseraresponsável diretamente por 
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do 
certame ate a homologação. 
Como exposto, dentro da nova sistemática jurídica estabelecida pela nova lei de 
licitação surge o Agente de Contratação, conformeart.6°, incisos L eLX da Lei 14.133, 
de 10de abril de 2021. In Verbis: 
L - COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO: conjunto de 
agentes públicos indicados pela Administração, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, examinar 
e julgar documentos relativos As licitações e aos 
procedimentos auxiliares 
(—) 
LX- AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada 
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanente da 
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o 
tramite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório 
e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação." 
Com o surgimento do Agente de contração a figura da Comissão Permanente de 
Licitação, deixa de existir e todas as atribuições antes de responsabilidade da comissão 
passam a ser exercida por essa nova figura, tendo com responsabilidade presidir os 
trabalhos. 
C C 
SeCr ta `" 
Proces Rubfica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Por sua vez, o caput doart.7' da Lei n. 14.133/2021 preceitua que caberá 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização 
administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos 
para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham alguns 
requisitos, dentre os quais, conforme o inciso I do referido dispositivo legal, que sejam, 
preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da 
Administração Pública. 
Com esse propósito surge a necessidade de remunerar o servidor que será 
designado para essa função extremante importante para o municipio. 
Diante destas razões, solicitamos que os Nobres Vereadores avaliem o presente 
Projeto de Lei e o aprovem. 
Atenciosamente, 
Concei0o de Macabu, 13 de novembro de 2023 
ASS..1.0 
VALMIR TAVARES LESSA 
0 nano 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
Cmcm 
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Secret 
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ub • 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Processo: 18.355/2013 
De: Secrettirio Municipal de Planejamento 
Para: Procuradoria Geral 
Assunto: Notueação dos Agentes de Contratação 
Conceição de Macabti-RJ, 13 de dezembro de 2023, 
Procuradoria Geral, 
1 — Introdução 
Trata-se deprocess() administrativo 18.35512023 do projeto de lei que revoga o artigo 
da Lei 725/2006. 
A demonstração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro fti realizada na 
forma dos art.16 e 17. da Lei Complementar Federal 10112021, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Este documento tem caráter demonstrativo da responsabilidade fiscal e não determina a tomada 
de decisão de governo, 
2 - Da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes 
EXERCICIOS 2024 2025 2025 _I 
RECEITA TOTAL R$ 138.960.000,00 R$ 143.239.968,00 R$ 148.611.466,80 ! 
ESTIMATIVA DE 
IMPACT° R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 
% DA 
ESTIMATIVA DE 
IMPACTO SOBRE 0,0107% 
A RECEITA 
TOTAL 
0,0104% 0,0100% 
DESPESA 
EXISTENTE 
ATUALMENTE 
R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 
% DE IMPACTO 
REAL SOBRE A 
RECEITA TOTAL 
0,00% 0,00% 0,00% 
Digitalizado com CamScanner 
CMCm 
SeCt*e PrO ss 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO liubrica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
3 - Das premissas e metodologia de calculo utilizadas na estimativa 
As seguintes premissas foram utilizadas: 
- A receita total adotada para os exercícios apurados foram as que constam no Anexo de 
Metas Fiscais, ria Lei Municipal 1.885 de 2023. Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2024. 
4 - Da demonstração da origem dos recursos para seu custeio. 
A fonte de recursos para o custeio dessa expansão da ação governamental será 
Ordinários, código 1500. 
5 — Considerações técnicas 
A referida despesa não trará impacto uma vez que a mesma está atualmente 
consignado no gasto com pessoal conforme apresentado no quadro acima. 
Antes de aprovar qualquer novo projeto neste momento, está secretaria sugere que sejam 
identificadas todas novas demandas para o ano de 2024 e, após análise de todos as novas 
propostas apresentadas, ocorra a seleção das que integrarão a execução orçamentária do pitado 
exercício, de modo a proporcionar uma otimização da alocação dos recursos. 
compensação com outras ações orç. en."rias implica em redução de suas dotações, 
o que pode comprometer o funcionamento d ades fixadas no Orçamento 2024. 
-'1 
r 
LOR. ET VARES LIMA 
S ,cretária Municipal de Planejamento 
Portaria 325/2022 
. ........ 
, ..... 
„.. ..... ... „ . 
Digitalizado com CamScanner 
CMCM 
Secreta 
Process. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica At,fr 
434 
Fe7,; Zis. 
1 PODER LEGISLATIVO 
vmag ; 
it) 
AEL OtV 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
APRONMIX)POR UNANIMIDADE DESPACHO PRESIDENCIAL 
ENTE 
Considerando estar expresso noArt.78 do Regimento Interno da Câmara que: 
Art.78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da 
Camarapor despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de 
urgência especial, na forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma do 
art.144 e seu parágrafo único. 
Considerando, conforme Mensagem do Projeto em tela, que o presente tramita em regime 
de urgência; 
Requeiro sejam dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo 
como consequência a possibilidade de leitura e aprovação deste Projeto de Lei em única sessão. 
Conceição de Macabu/RJ 13 ila/z4 
Nathália Braga 
Presidente da Câmara 
Cãrnara MunIcipai de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/111— CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t.(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFICIOGPN° 432/2023 
Assunto: Encaminhamento do 
PLO54/2023 — Poder Executivo 
Conceição de Macabu/RJ, 15 de dezembro de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 54/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Revoga o 
artigo 1° da Lei n° 725/2006, que criou a gratificação de função da Comissão Permanente 
de Licitação e demais membros para alterar a denominação para Comissão Permanente de 
Contratos, conforme artigo 52 da Lei n°1.554/2018 e chi outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
14/12/2023, não tendo recebido a emendas. Recebeu dispensa de pareceres nos termos doart. 
78 do Regimento Interno, sendo incluso na Ordem do Dia de 14/12/2023 e, após discussão e 
votação, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
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CM' C)I 
1=274itri , 
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' C.M 
.ecretaria 
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Rubrjca FS_IL 
Atenciosamente, 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
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. Prefeitura Itfriunic:pal cil...;:.c.;nc de Mac.abu 
ppcyrocc)4,..Q. cm Ft ,1_ , i 
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Em: 
___ 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. losê Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000 
C) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C M.C.IVI 
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AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 54/2023 
Autoria: Poder Executivo 
Revoga o artigo 1° da Lei n° 725/2006, que criou a 
gratificaclio de função da Comissão Permanente de Licitação 
e demais membros para alterar a denominação para 
Comissão Permanente de Contratos, conforme artigo 52 da 
Lei n°1.554/2018 e dá outras providencias. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art.10. Fica revogado o artigo 1° da Lei n° 725/2006, que criou a gratificação de função da 
Comissão Permanente de Licitação. 
Art.2°. Altera a denominação da Comissão Permanente de Licitação e seus demais 
membros, instituída pela Lei n° 725/2006, passando a ser denominada de Comissão Permanente de 
Contratos(CPC)e Agentes de Contratação de que tratam os incisos L eLXdo artigo 6° da Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a ser 
nomeada por ato do Prefeito Municipal. 
§1°. A gratificação será devida mensalmente para cada Agente de Contratação e membro 
integrante da Comissão Permanente de Contratação será equivalente a quantia de R$ 250,00 
(duzentos e cinquenta reais) para o Agente de Contratação e demais membros. 
§2°. A Comissão Permanente de Contratação(CPC)será composta por, no máximo, 05, 
(cinco) membros sendo preferencialmente servidores públicos municipais do quadro efetivo de 
pessoal, sendo um deles indicado como o seu presidente pelo Prefeito Municipal. 
§3°. Os agentes de Contratação serão nomeados dentre agentes públicos do Municipio, 
conforme incisoLXdoart.6° da lei federal 14.133/2021. 
§4°. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será designado 
"pregoeiro". 
§5°. A gratificação será paga proporcionalmente aos dias decorridos no mês em que se der 
a nomeação do servidor como Agente de Contratação ou membro da Comissão Permanente de 
co 
Umara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/11.1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 bttps://www.conceicaodemacabusj.leg.bri 
C. M.C. M 
Secret a -, 
Probes , , h -) 
Rubricait,- Rs 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Contratação, ou em que for desligado da função, considerando-se mês, para efeitos deste artigo, o 
período de 30 (trinta) dias. 
§6°- 0 servidor efetivo ocupante de cargo em comissão nomeado para compor a comissão 
permanente de contratação ou designado para agente de contratação poderá optar pela forma de 
pagamento da gratificação cuja incidência poderá ser tanto no vencimento do cargo efetivo ou do 
cargo em comissão. 
§7°. 0 servidor, nomeado como Agente de Contratação ou membro da Comissão 
Permanente de Contratação, não fará jus ao recebimento da gratificação nos períodos em que se 
encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício das funções do cargo público em que se 
encontra investido, inclusive quando nomeado para prover cargo em comissão, casos em que se 
aplica a forma de pagamento prevista no §5° deste artigo. 
Art.3°. A gratificação instituída por esta Lei tem caráter precário, sendo devido ao servidor 
somente enquanto ele for Agente de Contratação ou membro da Comissão Permanente de 
Contratação. 
§1°. Em razão de sua precariedade, a gratificação não se incorpora e nem integra, para 
quaisquer efeitos, os vencimentos dos servidores nomeados como Agentes de Contratação ou 
membros da Comissão Permanente de Contratação. 
§2°. Sobre o valor da gratificação não incidirá qualquer desconto, exceto o decorrente de 
imposição legal e destinado a outra esfera de governo. 
Art.4°. A gratificação instituída por esta Lei é inacumuldvel. 
Art.5°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Câmara Municipal de Conceicâo de Macabu 
9 Praça D. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçâo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br t.(22) 2779-2047 ei https://www.conceicaodemacabusj.leg.bd 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C.M 
Secretaria 
Process •) 
Rubrica Fls 
Art.6°. Fica alterado do Anexo III— Quadro de Funções Gratificadas, da Lei Municipal n° 
1.554/2018, a tabela referente a Comissão Permanente de Licitação, instituída pela Lei Municipal 
n° 725/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Gratificação ao Agentes de Contratação e membros integrantes da 
Comissão Permanente de Contratação 
função valor 
Agentes de Contratação R$ 250,00 mensal 
Membro R$ 250,00 mensal 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor dia 01 de janeiro de 2024, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 14 de dezembro de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
-,1-1-77777-777,7777e ---Conceiç oc viacabu 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 4:: https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri 
02 
C M.0 M 
Secretaria 
Pror:es:o ° 0722. c, 
Rubri • _Rs . 
Ano 20 I N° 212 I 27 de Dezembro de 2023 
LEI DE N° 1.893/2023. 
-Revoga o artigo 1* da Leire725/2006, que criou a 
gratificação de função da Comissão Permanente de 
Licitação e demais membros para alterar a denominação 
para Comissão Permanente de Contratos, conforme artigo 
52 da Lei ri° 1.554/2018 edioutras providencias". 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte 
Lei: 
Art.P. Fica revogado o artigo 10da Leile725/2006, que criou a gratifica￾ção de função da Comissão Permanente de Licitação. 
Art.2'. Altera a denominação da Comissão Permanente de Licitação e seus 
demais membros, instituída pela Lei n° 725/2006, passando a ser denomina￾da de Comissão Pennanente de Contratos(CPC)e Agentes de Contratação 
de que tratam os incisos L eLXdo artigo 6° da Lei Federal n° 14.133, de 1" 
de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a ser no￾meada por ato do Prefeito Municipal. 
§10. A gratificação será devida mensalmente para cada Agente de Contratação 
e membro integrante da Comissão Permanente de Contratação será equiva￾lente a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o Agente de 
Contratação e demais membros. 
§2°. A Comissão Permanente de Contratação(CPC)será composta por, no 
maxim,05, (cinco) membros sendo preferencialmente servidores públicos 
municipais do quadro efetivo de pessoal, sendo um deles indicado como o 
seu presidente pelo Prefeito Municipal. 
§1°. Emraid()de sua precariedade, a gratificação não se incorpora c nem 
integra, para quaisquer efeitos, os vencimentos dos servidores nomeados como 
Agentes de Contratação ou membros da Comissão Permanente de Contratação. 
§20. Sobre o valor da gratificação não incidirá qualquer desconto, exceto o 
decorrente de imposição legal e destinado a outra esfera de governo. 
Art.4'. A gratificação instituída por esta Lei é inacumulavel. 
Art.5". As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas 
se necessário. 
Art.60. Fica alterado do Anexo Ill — Quadro de Funções Gratificadas. da Lei 
Municipal n° 1.554/2018, a tabela referente a Comissão Pennanente de Lici￾tação, instituída pela Lei Municipal n" 725/2006, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Gratz:lira* ao Agentes de 
Contratação e membros integrantes da 
Comissão Permanente de ContrafaçO° 
fungio valor 
Agentes 
De 
Contratapk 
KS250,.00 mensal 
Membro RS 25000 mensal 
§3°. Os agentes de Contratação serão nomeados dentre agentes públicos do 
Município, conforme incisoLXdoart.6" da lei federal 14.133/2021. 
§4°. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será de￾signado "pregoeiro". 
§5°. A gratificação será paga proporcionalmente aos dias deconidos no mês 
em que se dera nomeação do servidor como Agente de Contratação ou mem￾bro da Comissão Permanente de Contratação, ou em que for desligado da 
função, considerando-se mês, para efeitos deste artigo, o período de 30 (trin￾ta) dias. 
§6°-O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão nomeado para com￾por a comissão permanente de contratação ou designado para agente de 
contratação poderá optar pela forma de pagamento da gratificação cuja inci￾dência poderá ser tanto no vencimento do cargo efetivo ou do cargo em 
comissão. 
7". O servidor, nomeado como Agente de Contratacao ou membro da co￾missão Permanente de Contratação, não fará jus ao recebimento da gratifica￾ção nos períodos em que se encontrar afastado, por qualquer motivo, do 
exercício das funções do cargo público em que se encontra investido, inclu￾sive quando nomeado para prover cargo em comissão, casos em que se apli￾ca a forma de pagamento prevista no §5° deste artigo. 
Art.70
. Esta Lei entra em vigor dia 01 de janeiro de 2024, revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu. 27 de dezembro de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
Art.3". A gratificação instituída por esta Lei tem caráter precário, sendo 
devido ao servidor somente enquanto ele for Agente de Contratação ou mem￾bro da Comissão Permanente de Contratação. 

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