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Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000385
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/12/13000385
Número /
Ano 000385/2023
Data!
Horário 13/12/2023- 15:17:51
Ementa
Revoga o artigo 10da Lei n° 725/2006, que criou a gratificação de função da Comissão Permanente de Licitação e demais
membros para alterar a denominação para Comissão Permanente de Contratos, conforme artigo 52 da Lei n" 1.554 2018 e da
outras providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinkia
Número
Páginas 7
Número da
Matéria 54
Emitido por DaniFidelis
C M.0 M
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Process
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 401
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 30/ 2023
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 30/2023, que revoga o artigo
1° da Lei n" 725/2006, que criou a gratificação de função da Comissão Permanente de
Licitação e demais membros para alterar a denominação para Comissão Permanente de
Contratos, conforme artigo 52 da Lei n" 1.554/2018 e dá outras providências.
Tal alteração se faz necessária para fins de adequação a nova lei de
Licitações — 14.133/2021.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e consideração.
Conceição de Macabu, 13 de dezembro de 2023
45.441* INGIV,E,Rei?
VALMIR TAVARES LESSA
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SUPRO
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
\XDO GABINETE DO PREFEITO LIDO
APRO
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2.
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"Revoga o artigo 1° da Lei n° 725/2006, que
criou a gratificação de função da Comissão
Permanente de Licitação e demais membros
para alterar a denominação para Comissão
Permanente de Contratos, conforme artigo 52
da Lei n° 1.554/2018 e dá outras providencias".
PROJETO DE LEI DE N° 30/2023.
Fag() saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da Republica Federativa do Brasil e
em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONEI a seguinte Lei:
Art.10. Fica revogado o artigo 10da Lei n" 725/2006, que criou a gratificação dc
função da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 2'. Altera a denominação da Comissão Permanente de Licitação e seus
demais membros, instituída pela Lei n" 725/2006, passando a ser denominada de
Comissão Permanente de Contratos(CPC)e Agentes de Contratação de que tratam os
incisos L eLXdo artigo 6° da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 — Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal.
§1°. A gratificação será devida mensalmente para cada Agente de Contratação c
membro integrante da Comissão Permanente de Contratação será equivalente a quantia
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o Agente de Contratação e demais
membros.
§20. A Comissão Permanente de Contratação(CPC)será composta por, no
máximo, 05, (cinco) membros sendo preferencialmente servidores públicos municipais
do quadro efetivo de pessoal, sendo um deles indicado como o seu presidente pelo
Prefeito Municipal.
§3°. Os agentes de Contratação serão nomeados dentre agentes públicos do
Município, conforme incisoLXdoart.6' da lei federal 14.133/2021.
§4°. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será designado
"pregoeiro".
§5°. A gratificaçãoserapaga proporcionalmente aos dias decorridos noin&em
que se der a nomeação do servidor como Agente de Contratação ou membro da Comissão
Permanente de Contratação, ou em que for desligado da função, considerando-se mês,
para efeitos deste artigo, operiod°de 30 (trinta) dias.
§60- 0 servidor efetivo ocupante de cargo em comissão nomeado para compor a
comissão permanente de contratação ou designado para agente de contratação poderá
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SecreNr• Joncrce
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
optar pela forma de pagamento da gratificação cuja incidência poderá ser tanto no
vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
§7°. 0 servidor, nomeado como Agente de Contratação ou membro da Comissão
Permanente de Contratação, não fará jus ao recebimento da gratificação nos períodos em
que se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício das funções do cargo público
em que se encontra investido, inclusive quando nomeado para prover cargo em comissão,
casos em que se aplica a forma de pagamento prevista no §5° deste artigo.
Art.3°. A gratificação instituída por esta Lei tem caráter precário, sendo devido
ao servidor somente enquanto ele for Agente de Contratação ou membro da Comissão
Permanente de Contratação.
§1°. Em razão de sua precariedade, a gratificação não se incorpora e nem integra,
para quaisquer efeitos, os vencimentos dos servidores nomeados como Agentes de
Contratação ou membros da Comissão Permanente de Contratação.
§2°. Sobre o valor da gratificação não incidirá qualquer desconto, exceto o
decorrente de imposição legal e destinado a outra esfera de governo.
Art.4'. A gratificação instituída por esta Lei é inacumulável.
Art.5°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão A. conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6'. Fica alterado do AnexoIII— Quadro de Funções Gratificadas, da Lei
Municipal n° 1.554/2018, a tabela referente a Comissão Permanente de Licitação,
instituída pela Lei Municipal n° 725/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
Gratificação ao Agentes de Contratação e membros integrantes da Comissiio
Permanente de Contratação
função valor
Agentes de Contratação R$ 250,00 mensal
Membro R$ 250,00 mensal
Art.7°. Esta Lei entra em vigor dia 01 de janeiro de 2024, revogando-se todas as
disposições em contrario.
Conceição de Macabu, 13 de dezembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
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VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente c Edis Pares,
Visa o presente projeto de lei alterar a denominação da Comissão Permanente de
Licitação para Comissão Permanente de Contratação.
A pretensão do Executivo Municipal é alterar a nomenclatura em atenção aos
incisos L eLXdo artigo 6' da Lei Federal n° 14.133, de 10de abril de 2021 — Lei de
Licitações e Contratos Administrativos.
Com a promulgação da Lei 14.133,de 1° de abril de 2021, entrou em vigor a nova
lei de Licitações e Contratos Administrativos, novo Regime Geral e Unificado de
Licitações em todo o pais, que trouxe inúmeras mudanças, incluindo mudanças de
nomenclatura, forma de atuação e atribuições de quemseraresponsável diretamente por
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame ate a homologação.
Como exposto, dentro da nova sistemática jurídica estabelecida pela nova lei de
licitação surge o Agente de Contratação, conformeart.6°, incisos L eLX da Lei 14.133,
de 10de abril de 2021. In Verbis:
L - COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO: conjunto de
agentes públicos indicados pela Administração, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, examinar
e julgar documentos relativos As licitações e aos
procedimentos auxiliares
(—)
LX- AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanente da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o
tramite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório
e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação."
Com o surgimento do Agente de contração a figura da Comissão Permanente de
Licitação, deixa de existir e todas as atribuições antes de responsabilidade da comissão
passam a ser exercida por essa nova figura, tendo com responsabilidade presidir os
trabalhos.
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Proces Rubfica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Por sua vez, o caput doart.7' da Lei n. 14.133/2021 preceitua que caberá
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos
para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham alguns
requisitos, dentre os quais, conforme o inciso I do referido dispositivo legal, que sejam,
preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
Administração Pública.
Com esse propósito surge a necessidade de remunerar o servidor que será
designado para essa função extremante importante para o municipio.
Diante destas razões, solicitamos que os Nobres Vereadores avaliem o presente
Projeto de Lei e o aprovem.
Atenciosamente,
Concei0o de Macabu, 13 de novembro de 2023
ASS..1.0
VALMIR TAVARES LESSA
0 nano
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Processo: 18.355/2013
De: Secrettirio Municipal de Planejamento
Para: Procuradoria Geral
Assunto: Notueação dos Agentes de Contratação
Conceição de Macabti-RJ, 13 de dezembro de 2023,
Procuradoria Geral,
1 — Introdução
Trata-se deprocess() administrativo 18.35512023 do projeto de lei que revoga o artigo
da Lei 725/2006.
A demonstração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro fti realizada na
forma dos art.16 e 17. da Lei Complementar Federal 10112021, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este documento tem caráter demonstrativo da responsabilidade fiscal e não determina a tomada
de decisão de governo,
2 - Da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes
EXERCICIOS 2024 2025 2025 _I
RECEITA TOTAL R$ 138.960.000,00 R$ 143.239.968,00 R$ 148.611.466,80 !
ESTIMATIVA DE
IMPACT° R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 R$ 15.000,00
% DA
ESTIMATIVA DE
IMPACTO SOBRE 0,0107%
A RECEITA
TOTAL
0,0104% 0,0100%
DESPESA
EXISTENTE
ATUALMENTE
R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 R$ 15.000,00
% DE IMPACTO
REAL SOBRE A
RECEITA TOTAL
0,00% 0,00% 0,00%
Digitalizado com CamScanner
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SeCt*e PrO ss
ESTADO DO RIO DE JANEIRO liubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
3 - Das premissas e metodologia de calculo utilizadas na estimativa
As seguintes premissas foram utilizadas:
- A receita total adotada para os exercícios apurados foram as que constam no Anexo de
Metas Fiscais, ria Lei Municipal 1.885 de 2023. Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024.
4 - Da demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
A fonte de recursos para o custeio dessa expansão da ação governamental será
Ordinários, código 1500.
5 — Considerações técnicas
A referida despesa não trará impacto uma vez que a mesma está atualmente
consignado no gasto com pessoal conforme apresentado no quadro acima.
Antes de aprovar qualquer novo projeto neste momento, está secretaria sugere que sejam
identificadas todas novas demandas para o ano de 2024 e, após análise de todos as novas
propostas apresentadas, ocorra a seleção das que integrarão a execução orçamentária do pitado
exercício, de modo a proporcionar uma otimização da alocação dos recursos.
compensação com outras ações orç. en."rias implica em redução de suas dotações,
o que pode comprometer o funcionamento d ades fixadas no Orçamento 2024.
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LOR. ET VARES LIMA
S ,cretária Municipal de Planejamento
Portaria 325/2022
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Digitalizado com CamScanner
CMCM
Secreta
Process.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica At,fr
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1 PODER LEGISLATIVO
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AEL OtV
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
APRONMIX)POR UNANIMIDADE DESPACHO PRESIDENCIAL
ENTE
Considerando estar expresso noArt.78 do Regimento Interno da Câmara que:
Art.78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da
Camarapor despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência especial, na forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma do
art.144 e seu parágrafo único.
Considerando, conforme Mensagem do Projeto em tela, que o presente tramita em regime
de urgência;
Requeiro sejam dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo
como consequência a possibilidade de leitura e aprovação deste Projeto de Lei em única sessão.
Conceição de Macabu/RJ 13 ila/z4
Nathália Braga
Presidente da Câmara
Cãrnara MunIcipai de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/111— CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t.(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFICIOGPN° 432/2023
Assunto: Encaminhamento do
PLO54/2023 — Poder Executivo
Conceição de Macabu/RJ, 15 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 54/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Revoga o
artigo 1° da Lei n° 725/2006, que criou a gratificação de função da Comissão Permanente
de Licitação e demais membros para alterar a denominação para Comissão Permanente de
Contratos, conforme artigo 52 da Lei n°1.554/2018 e chi outras providências".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
14/12/2023, não tendo recebido a emendas. Recebeu dispensa de pareceres nos termos doart.
78 do Regimento Interno, sendo incluso na Ordem do Dia de 14/12/2023 e, após discussão e
votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
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Atenciosamente,
Nathilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
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. Prefeitura Itfriunic:pal cil...;:.c.;nc de Mac.abu
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Em:
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. losê Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000
C) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 54/2023
Autoria: Poder Executivo
Revoga o artigo 1° da Lei n° 725/2006, que criou a
gratificaclio de função da Comissão Permanente de Licitação
e demais membros para alterar a denominação para
Comissão Permanente de Contratos, conforme artigo 52 da
Lei n°1.554/2018 e dá outras providencias.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art.10. Fica revogado o artigo 1° da Lei n° 725/2006, que criou a gratificação de função da
Comissão Permanente de Licitação.
Art.2°. Altera a denominação da Comissão Permanente de Licitação e seus demais
membros, instituída pela Lei n° 725/2006, passando a ser denominada de Comissão Permanente de
Contratos(CPC)e Agentes de Contratação de que tratam os incisos L eLXdo artigo 6° da Lei
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a ser
nomeada por ato do Prefeito Municipal.
§1°. A gratificação será devida mensalmente para cada Agente de Contratação e membro
integrante da Comissão Permanente de Contratação será equivalente a quantia de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para o Agente de Contratação e demais membros.
§2°. A Comissão Permanente de Contratação(CPC)será composta por, no máximo, 05,
(cinco) membros sendo preferencialmente servidores públicos municipais do quadro efetivo de
pessoal, sendo um deles indicado como o seu presidente pelo Prefeito Municipal.
§3°. Os agentes de Contratação serão nomeados dentre agentes públicos do Municipio,
conforme incisoLXdoart.6° da lei federal 14.133/2021.
§4°. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será designado
"pregoeiro".
§5°. A gratificação será paga proporcionalmente aos dias decorridos no mês em que se der
a nomeação do servidor como Agente de Contratação ou membro da Comissão Permanente de
co
Umara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/11.1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 bttps://www.conceicaodemacabusj.leg.bri
C. M.C. M
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Contratação, ou em que for desligado da função, considerando-se mês, para efeitos deste artigo, o
período de 30 (trinta) dias.
§6°- 0 servidor efetivo ocupante de cargo em comissão nomeado para compor a comissão
permanente de contratação ou designado para agente de contratação poderá optar pela forma de
pagamento da gratificação cuja incidência poderá ser tanto no vencimento do cargo efetivo ou do
cargo em comissão.
§7°. 0 servidor, nomeado como Agente de Contratação ou membro da Comissão
Permanente de Contratação, não fará jus ao recebimento da gratificação nos períodos em que se
encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício das funções do cargo público em que se
encontra investido, inclusive quando nomeado para prover cargo em comissão, casos em que se
aplica a forma de pagamento prevista no §5° deste artigo.
Art.3°. A gratificação instituída por esta Lei tem caráter precário, sendo devido ao servidor
somente enquanto ele for Agente de Contratação ou membro da Comissão Permanente de
Contratação.
§1°. Em razão de sua precariedade, a gratificação não se incorpora e nem integra, para
quaisquer efeitos, os vencimentos dos servidores nomeados como Agentes de Contratação ou
membros da Comissão Permanente de Contratação.
§2°. Sobre o valor da gratificação não incidirá qualquer desconto, exceto o decorrente de
imposição legal e destinado a outra esfera de governo.
Art.4°. A gratificação instituída por esta Lei é inacumuldvel.
Art.5°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de Conceicâo de Macabu
9 Praça D. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçâo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br t.(22) 2779-2047 ei https://www.conceicaodemacabusj.leg.bd
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C M.C.M
Secretaria
Process •)
Rubrica Fls
Art.6°. Fica alterado do Anexo III— Quadro de Funções Gratificadas, da Lei Municipal n°
1.554/2018, a tabela referente a Comissão Permanente de Licitação, instituída pela Lei Municipal
n° 725/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
Gratificação ao Agentes de Contratação e membros integrantes da
Comissão Permanente de Contratação
função valor
Agentes de Contratação R$ 250,00 mensal
Membro R$ 250,00 mensal
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor dia 01 de janeiro de 2024, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 14 de dezembro de 2023.
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
-,1-1-77777-777,7777e ---Conceiç oc viacabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 4:: https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri
02
C M.0 M
Secretaria
Pror:es:o ° 0722. c,
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Ano 20 I N° 212 I 27 de Dezembro de 2023
LEI DE N° 1.893/2023.
-Revoga o artigo 1* da Leire725/2006, que criou a
gratificação de função da Comissão Permanente de
Licitação e demais membros para alterar a denominação
para Comissão Permanente de Contratos, conforme artigo
52 da Lei ri° 1.554/2018 edioutras providencias".
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte
Lei:
Art.P. Fica revogado o artigo 10da Leile725/2006, que criou a gratificação de função da Comissão Permanente de Licitação.
Art.2'. Altera a denominação da Comissão Permanente de Licitação e seus
demais membros, instituída pela Lei n° 725/2006, passando a ser denominada de Comissão Pennanente de Contratos(CPC)e Agentes de Contratação
de que tratam os incisos L eLXdo artigo 6° da Lei Federal n° 14.133, de 1"
de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal.
§10. A gratificação será devida mensalmente para cada Agente de Contratação
e membro integrante da Comissão Permanente de Contratação será equivalente a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o Agente de
Contratação e demais membros.
§2°. A Comissão Permanente de Contratação(CPC)será composta por, no
maxim,05, (cinco) membros sendo preferencialmente servidores públicos
municipais do quadro efetivo de pessoal, sendo um deles indicado como o
seu presidente pelo Prefeito Municipal.
§1°. Emraid()de sua precariedade, a gratificação não se incorpora c nem
integra, para quaisquer efeitos, os vencimentos dos servidores nomeados como
Agentes de Contratação ou membros da Comissão Permanente de Contratação.
§20. Sobre o valor da gratificação não incidirá qualquer desconto, exceto o
decorrente de imposição legal e destinado a outra esfera de governo.
Art.4'. A gratificação instituída por esta Lei é inacumulavel.
Art.5". As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art.60. Fica alterado do Anexo Ill — Quadro de Funções Gratificadas. da Lei
Municipal n° 1.554/2018, a tabela referente a Comissão Pennanente de Licitação, instituída pela Lei Municipal n" 725/2006, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Gratz:lira* ao Agentes de
Contratação e membros integrantes da
Comissão Permanente de ContrafaçO°
fungio valor
Agentes
De
Contratapk
KS250,.00 mensal
Membro RS 25000 mensal
§3°. Os agentes de Contratação serão nomeados dentre agentes públicos do
Município, conforme incisoLXdoart.6" da lei federal 14.133/2021.
§4°. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será designado "pregoeiro".
§5°. A gratificação será paga proporcionalmente aos dias deconidos no mês
em que se dera nomeação do servidor como Agente de Contratação ou membro da Comissão Permanente de Contratação, ou em que for desligado da
função, considerando-se mês, para efeitos deste artigo, o período de 30 (trinta) dias.
§6°-O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão nomeado para compor a comissão permanente de contratação ou designado para agente de
contratação poderá optar pela forma de pagamento da gratificação cuja incidência poderá ser tanto no vencimento do cargo efetivo ou do cargo em
comissão.
7". O servidor, nomeado como Agente de Contratacao ou membro da comissão Permanente de Contratação, não fará jus ao recebimento da gratificação nos períodos em que se encontrar afastado, por qualquer motivo, do
exercício das funções do cargo público em que se encontra investido, inclusive quando nomeado para prover cargo em comissão, casos em que se aplica a forma de pagamento prevista no §5° deste artigo.
Art.70
. Esta Lei entra em vigor dia 01 de janeiro de 2024, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Conceição de Macabu. 27 de dezembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
Art.3". A gratificação instituída por esta Lei tem caráter precário, sendo
devido ao servidor somente enquanto ele for Agente de Contratação ou membro da Comissão Permanente de Contratação.