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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDispõe sobre a concessão da carteira de identificação para pessoas portadoras de deficiências ocultas no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id2617

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-05-16 Norma publicada — —
2024-04-25 Autógrafo encaminhado — —
2024-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-19 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-02-19 Matéria lida no Expediente — —
2024-02-15 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-26T09:28:33.072762-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

• - w￾Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I 
Macabu - RJ NP'. IHS Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
111111111ln 
000002 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/02/15000002 
Número / Ano 000002/2024 
Data / Horário 15/02/2024 - 10:09:50 
E menta 
Dispõe sobre a concessão da carteira de identificação para pessoas portadoras de deficiências ocultas no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 5 
Número da 
Matéria 2 
Emitido por DaniFidelis 
C Tvi.C.M 
Secretaria 
Processo n°...a1a44 
Rubrica_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N" 01/2024. 
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para subMeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N" 01/2024, sobre a sobre a concessão de carteira de 
identificação para pessoas portadoras de deficiências ocultas no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu e dá outras providências correlatas. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de Prioridade à sua 
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre 
salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso 
Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
• g 
htepWístepre.pv.br...v1.,11,0t. 42, sEttpRo 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾Secretaria, 
Processo n° 02 1.2`k 
Rubrica F's 
de 
c. ; cl e Mara bu 
PROTOCOLO GERAL 
Sr. 
E 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI IN" 01/2024. 
Dispõe sobre a concessão de carteira de 
identificação para pessoas portadoras de 
deficiências ocultas no âmbito do Município 
de Conceição de Macabu e dá outras 
providências correlatas. 
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que, a Câmara Municipal deliberou e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. 1" Fica criada, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a Carteira de 
Identificação de pessoas portadoras de Deficiência, incluindo-se as deficiências ocultas, com 
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso 
aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único. São classificados como deficiência ocultas: São consideradas doenças, 
deficiências e/ou transtornos ocultos: 
I. Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
II. Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH); 
Síndrome de Tourette; 
IV. Doença de Chron; 
V. Visão monocular; 
VI. Visão subnormal; 
Vil. Fibromialgia; 
VIII. Colite Ulcerosa; 
IX. Pacientes ostomizados; 
X. Transtornos psiquiátricos; 
XI. Deficiência intelectual; 
XII. Demência; 
XIII. Fibrose cística. 
Art. 20. O cadastramento, emissão de carteira para a identificação de pessoas com deficiências 
ocultas será organizado e expedida pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social, em 
parceria com a Secretaria. Municipal de Saúde e, se necessário mediante articulação com outras 
secretarias municipais e demais repartições públicas em geral. 
Art. 3
0
. A solicitação da carteira far-se-á mediante requerimento, acompanhado de relatório 
médico, com a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), com 
anotação expressa que se trata de classificação condizente às deficiências ocultas e conterá as 
seguintes informações: 
- nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial 
completo e número de telefone do identificado; 
C M.C.M 
Secretaria 
Prooesso n° 
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
II - fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do 
responsável legal ou do cuidador, se for o caso; e 
IV - identificação da unidade da Federação (Rio de Janeiro), do Município de Conceição de 
Macabu e do órgão expedidor. 
§1°. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal n" 13.146, 6 de julho de 
2015, poderão valer-se do cordão de fita com desenhos de girassóis, para identificar a prioridade 
devida às pessoas com deficiência oculta. A utilização do símbolo de que trata o caput deste 
artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja 
solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. 
§2°. Nos casos em que a pessoa com deficiência oculta seja imigrante detentor de visto 
temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, 
deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro 
Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório 
(DPRNM), com validade em todo o território nacional. 
§30
. A Carteira para identificação de pessoa com deficiência oculta terá validade de 5 (cinco) 
anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, de modo a permitir 
a contagem das pessoas com deficiência oculta no Município de Conceição de Macabu. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 5" Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2024. 
'MUAR TAVARES LESSA 
(%) SERPRO 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal-
!NA 
Secreta ri :
Processo n° 
Rubrica.__ OS 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO 
DE LEI N° 01, sobre a concessão de carteira de identificação para pessoas portadoras de 
deficiências ocultas no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências 
correlatas. 
Sabe-se que as Pessoas com Deficiência Oculta (PDO) estão diariamente buscando sua 
inclusão na sociedade. Sabemos também que, por não ser evidente essa deficiência, em muitas 
situações pode ser travado um embate com resultados estressantes e desgastantes para todos os 
envolvidos. Outras vezes, pelo simples fato do desconhecimento de como agir e por passarem 
despercebidas pela população geral, essas pessoas e/ou seus familiares se calam e não buscam 
seus direitos, podendo haver prejuízos importantes para a saúde e/ou para a estabilidade 
emocional da PDO. 
O Cordão de Girassóis, assim como a carteirinha de identificação da Pessoa com 
Deficiência Oculta contendo o tipo de deficiência que ela possui, já são instrumentos utilizados, 
reconhecidos e aprovados em diversos países, por serem adotados por vários órgãos e entidades 
ligadas ao apoio e amparo a essas pessoas e seus familiares. 
Recentemente em nosso País, foi sancionada a Lei 14.624/2023 de 17 de julho de 2023, 
que inclui o seguinte texto ao art. 2°-A do Estatuto da Pessoa com Deficiência: 
Art. 2"-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis corno 
símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. 
§ 1° O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua 
ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. 
§ 2' A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a 
apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado 
pelo atendente ou pela autoridade competente. 
Por meio do uso do Cordão de Girassóis, as pessoas que apresentarem Deficiência 
Oculta, estarão enviando urna mensagem discreta para as equipes dos estabelecimentos 
públicos ou privados, de que elas poderão necessitar de suporte especial em virtude de suas 
limitações que, na maioria das vezes, não sào percebidas imediatamente. Essa medida, por si 
C. C. ?O 
Secretaria. 
Processo n°252212.1 
Rubrica._ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
só, trará inúmeros benefícios e evitará vários constrangimentos. Com o uso do cordão e com a 
apresentação da carteirinha quando solicitada, a pessoa (caso necessite), terá o direito de: 
receber informações mais detalhadas sobre os serviços oferecidos pelos estabelecimentos; ter 
ajuda para ler as placas de sinalização presentes nos estabelecimentos; ter auxilio para 
locomover-se pelos locais; receber atenção especial para não precisar passar pelos processos 
rotineiros de segurança dos estabelecimentos; garantir o direito de não permanecer nas filas, 
caso isso seja algo desconfortável para a pessoa; entre outros. 
Pelas razões apresentadas, entendemos que essas intervenções devam ser efetivamente 
adotadas em nosso município, com disponibilização do Cordão de Girassóis e da carteirinha de 
identificação de PCO. Esperamos que, em breve, essas medidas que garantem dignidade, 
também sejam aplicadas e seguidas por todo o território nacional, a fim de proporcionar mais 
cidadania a essa parcela importante da população. 
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação 
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossas Senhorias os protestos do meu mais 
profundo respeito. 
Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2024. 
, 
VALMIR TAVARES LESSA 
URPRO 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito 
C.M.C.M 
-Secretaria 
Processo 
Rubrica 
• 
s s a • 
4 Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
I il I II 
000084 
I I IIII I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/04/18000084 
Número / Ano 000084/2024 
Data / Horário 18/04/2024 - 13:33:23 
Ementa Emenda supressiva ao Projeto de Lei n° 02/2024. 
Autor Dhal 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Emenda 
, 
Número Páginas 1 
Número da Matéria 1 
Emitido por DaniFidelis 
CMCM 
Secreta rkk „ 
Processo °J.I.t.à51z. 
Rubrica_ 701) 
, • 
• A 
‘3, (X. et) 
\*. 
EMENDA N° 01/2024 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATiVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI N°02/2024. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições 
legais, delibera: 
Art. 1° Fica suprimido o parágrafo único do art. 1' do Projeto de Lei n° 02/2024. 
Art. 2' Esta emenda passa a incorporar o texto do Projeto de Lei tf 02/2024, 
revogando disposições em contrário. 
onceição de Macabu/RJ, 18/04/2024. 
Jorge L -ade (Dhal) 
i'dreador 
AtiSTIFICAT VA 
Sabe-se que pessoas com deficiências ocultas são aquelas que têm impedimento de 
longo prazo de natureza mental. intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou 
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
A Emenda ora proposta suprime o rol taxativo elencado no parágrafo único do 
artigo I' do Projeto de Lei n°02/2024. haja vista o referido rol não esgotar as deficiências 
ocultas que carecem do direito previsto no texto, à exemplo da surdez. 
C ; a ;* a `,/, ;'; : â •. 31:ri 
9 Pràçès Dr. .1c-sé Bunif&i,1 Ta:»sara. 113. CCnLrr Co:u$1,7áo Mar:abo/RJ CEP: 28740-000 
Q •zarnar*runceic:sodernacatu.r). (22; 2 ri,.?••2011-% Intpwllsvww.çonceicandernacabu.rj.leg.brI C.M.C.M 
Secretaria
Processo 
Rubrica . .0°) 
ESTADO DO RIO .DE JANEIRO 
PODER LEGIRAT lVO 
CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGIESLAÇÃO,JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: EMEN 01/2024 - Emenda supressiva ao Projeto de Lei n° 02/2024 e PLO 
02 2024 - Dispõe sobre a concessão da carteira de identificação para pessoas portadoras de 
deficiências ocultas no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. 
PARECER 
As proposições em referência foram encaminhadas a esta Comissão de Legislação. Justiça 
e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que as matérias analisadas estão amparadas na Constituição Federal e 
respaldadas pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atendem aos ditames regimentais. estando. 
desta forma, em condições de serem aprovadas no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta 
Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência e sua respectiva emenda. 
É o nosso parecer. 
Lima adureira Pereira 
Relator 
Jorge Luiz Silva Andrade (Dhai) 
Presidente 
Carlos Augu au a Barbosa (Guta) 
Membro 
CMOM 
Proce 
Ruh \.) 
Cárnara t,,Aur-Hc; ,,...)21 , de Conceição d Macabu 
9 Praça Of. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçàode Macabu/RJ - CEP: 28740,000 
camara@conceioodernacabusj.leg.br L (22) 2)79,2047 https://www.conceicaodemacabuMeg.bri 
..-.....-........,,,,,,,, i 
..:,,.....,DE c0 ...-
C, hit aio 
SeCretoria
Process ° CQ-110) Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N" 98/2024 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO PLO 02/2021i Poder Executivo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PLO) n° 02/2024. de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a 
concessão de carteira de identificação para pessoas portadoras de deficiências ocultas no 
âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências correlatas". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 19/02/2024. 
Tramitou pelas comissões da Casa, tendo recebido emenda, sendo incluso na Ordem do Dia de 
25/04/2024 e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 25 de abril de 2024 
Atenciosamente, Prefeitura Munteipal de Cdnc de tvlacsibu. 
PROTOCOLO GER. .
C Ci C 
Na/há/ia Silveira Braga 
Presideme da Câmara 
Cal) 
9 F'' 'aça or. José Bonifuio t - ki2.catni/P1- CEP: 28740-000 
C) carn2ru',?“JrR,Acaoden,a<abo.li.in.h,. hrts..n.liwww.comeicaoziernacbu.rijeg,bri 
• • „-- 
C:CA4 
Secretapffl. 
Process -4./a,... . 
Rubrica 0. veo—
ESTADO L) :) R; i3 DE. JANEIRO 
PODER LEC AT:VO . 
CAMARA MUNtCIPAI. DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N" 02/2024 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre a concessão de carteira de 
identificação para pessoas portadoras de 
deficiências ocultas no âmbito do Município 
de Conceição de Macabu e dá outras 
providências correlatas. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais. APROVOU e 
o Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA. a seguinte: 
LEI 
Art. 10 Fica criada, no ambito do iviunicipio de Conceição de Macabu, a Carteira de 
Identificação de pessoas portadoras de Deficiência, incluindo-se as deficiências ocultas, com 
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso 
aos serviços públicos e privados. em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 2". O cadastramento, emissão de carteira para a identificação de pessoas com deficiências 
ocultas será organizado e expedida pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social, 
em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e, se necessário mediante articulação com 
outras secretarias municipais e demais repartições públicas em geral. 
Art. 3". A solicitação da carteira far-se-á mediante requerimento, acompanhado de relatório 
médico. com a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), com 
anotação expressa que se trata de classificação condizente às deficiências ocultas e conterá as 
seguintes informações: 
- nome completo, filiação, local e data de nascimento. número da carteira de identidade civil, 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço 
residencial completo e número de telefone do identificado; 
de Macabu 
9 Praça Dr. Jose Bonifá( o • f:', -;nceço da IvSacebdRi — CEP: 28740-000 
canii•aw:_oconc,-,icas.)denia.:air.,!.,; • L: 1 2C).4•.; https:/iwww.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
Secretaria Process no trà 
Rubrica
Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLALVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
11 - fotografia no formato 3cm \. 4cm e assinatura ou impressão digital do identificado; 
111 - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do 
responsável legal ou do cuidador, se for o caso: e 
IV - identificação da unidade da Vedei-aça° (Rio de Janeiro), do Município de Conceição de 
Macabu e do órgão expedidor. 
§1". Os estabelecimentos públicos e i)ri ftios referidos na Lei Federal n° 13.146, 6 de julho 
de 2015, poderão valer-se do cordão de rita com desenhos de girassóis, para identificar a 
prioridade devida às pessoas com deficiência oculta. A utilização do símbolo de que trata o 
caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência. 
caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. 
§2". Nos casos em que a pessoa com deficiência oculta seja imigrante detentor de visto 
temporário ou de autorização de residência. residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, 
deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro￾Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório 
(DPRN1V1). com validade em todo o território nacional. 
§3". A Carteira para identificação de pessoa com deficiência oculta terá validade de 5 (cinco) 
anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, de modo a 
permitir a contagem das pessoas com deficiência oculta no Município de Conceição de 
N/lacabli. 
Art. 4" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento. suplementado:, se necessário. 
Art. 5" Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 25 de abril de 2024. 
cSCRse?)—
Nathália Silveira Braga 
Pre,s'idenie da Câmara 
Biênio 2023-202-1 
_ . ‘d-macabk,, 
9 Praça or. i — CEP: 28740.000 
zamara@conceicaociema(A:::: ::• ' ,'"? 204.! tg hups://www.conceicaodematabu.rj.leg.bri 
C.M.C.M 
SecretaM 
Probeas ° Y. 
Rubrica 
Ano 21 1 N° 90 1 16 de Maio de 2024 
U5/2U24. 
Dispõe sobre a concessão de carteira de identificação para 
pessoas portadoras de deficiências ocultas no âmbito do ?viu 
nicipio de Conceição de Macabu e dá outras providências 
correlatas. 
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas 
: .-3eicões legais, faz saber que, a Câmara Municipal deliberou e ele sanei-
. e promulga a seguinte 
NiZ ;s. • 
• 
C: • 
• i- ica criada, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, 
dc Identificação de pessoas portadoras de Deficiência, incluindo-se 
ocultas, com vistas a garantir atenção integral, pronto atend-
• Hdade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e pri-
• • ,. .,peciai nas áreas de saúde, educação e assistência social. 
strarnento, emissão de carteira para a identificação de pessoas 
as ocultas será organizado e expedida pela Secretaria de De￾o e Promoção Social, em parceria com a Secretaria Municipal 
!c e, se necessário mediante articulação com outras secretarias muni￾demais repartições públicas em geral. 
A rt. 3". A solicitação da carteira far-se-á mediante requerimento, acompa￾uhatio de relatório médico, com a indicação do código da Classificação In￾err.tacional de Doenças (CID), com anotação expressa que se trata de classi￾ficação condizente às deficiências ocultas e conterá as seguintes informa￾Góes: 
• tioine completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira 
de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), 
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do iden￾tificado; 
11 - fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do 
identificado; 
11 - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, tele￾fone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso; e 
IV - identificação da unidade da Federação (Rio de Janeiro), do Município 
de Conceição de Macabu e do órgão expedidor. 
§1°. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal n° 
13.146, 6 de julho de 2015, poderão valer-se do cordão de fita com desenhos 
de girassóis, para identificar a prioridade devida às pessoas com deficiência 
oculta. A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa 
a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solici￾tado pelo atendente ou pela autoridade competente. 
§2°. Nos casos em que a pessoa com deficiência oculta seja imigrante deten￾tor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço 
OU solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de 
Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o 
Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com 
validade em todo o território nacional. 
§3". A Carteira para identificação de pessoa com deficiência oculta terá vali￾dade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais 
do identificado, de modo a permitir a contagem das pessoas com deficiência 
oculta no Município de Conceição de Macabu. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 13 de maio de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾FOR 1 AR1A NP 289/2024 EM 16 DE MAIO DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 
no uso de suas atribuições legais; 
:',{E.StALV E: 
.. NOM EAR, a Cidadã GREICIANE CARNEIRO DE SOU￾ZA I, i .NÇA DA SILVA para exercer o Cargo de PROFESSOR DE EDU￾CAÇA() BÁSICA— ENSINO FUNDAMENTAL PRIMEIRO SEGMEN￾TO, MODALIDADE REGULAR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADUE,-
iS ASE 1, II, III, IV E V) lotado na Secretaria Municipal de Educação 
altura, a partir de 16 de maio de 2024, habilitado em Concurso Público c" 
i9, devidamente homologado pelo Decreto ti° 141/2020, de 11 de 
agosto de 2020. 
Art. 2" - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
surtindo seus efeitos a partir de 16 de maio de 2024, revogadas as disposi￾cões em contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
PORTARIA N°290/2024 EM 16 DE MAIO DE 2024. 
NOMEAR DAS- III 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 
no uso de suas atribuições legais; 
RESOLVE: 
Art. 1" - NOMEAR, o Cidadão, DENILSON CURSINO CADIMO, 
para exercer o Cargo em Comissão de Diretor de Departamento de Tribu￾tos, Símbolo DAS-III, vinculado à Secretária Municipal de Fazenda de Con￾ceição de Macabu, a partir de 14 de maio de 2024. 
Art. 2" - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroaguido seus efeitos a partir de 14 de maio de 2024, revogadas as dispo￾sições em contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 

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