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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaVeta Totalmente o PLO nº 51/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, que "Institui a Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ.
native_id2620

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-03-20 Norma publicada — —
2024-02-26 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2024-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2024-02-19 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T09:25:38.007166-03:00 Rejeitado 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

s, Câmara Municipal de 
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1 . 
- rAs Conceicio de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo 
(
k
* * ' . Conceição de Macabu - RJ - 111111111 
Legislativo 000005 
I NE 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12024/02/19000005 
Número / 
Ano 000005/2024 • 
Data / 
Hordrio 19/02/2024 - 11:08:44 
Ementa 
Veta Totalmente oPLOn° 51/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, que 
"Institui a CarteiradcIdentificação de Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO 
no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Veto 
Número 
Páginas 5 
Número da 
Matéria 1 
Emitido por CarlosDantas 
of4; M 
Secretaria , 
Processo 
Rubrica.. 
NQ 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N° ocI4 /2024. 
Conceição de Macabu, 04 de janeiro de 2024. 
Sr'. Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de 
Projeto de Lei n.° 51/2023 a nós remetido pelo OficioGPn° 425/2023 protocolado nesta 
Administração Pública dia 14 de dezembro de 2023, o qual "Institui a Carteira de 
Identificação de Pessoa com Fibromialgia — CIPFIBRO no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu/RJ", manifestamos VETO TOTAL, por razões de 
inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição pormenorizada quanto à matéria vetada. 
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente. 
VALMIR 1ZS LESSA 
- REFEITO￾C M.C.M 
Secretaria 
R b PrL:37:r
0 
rn°-5-1114-4 0 
A EXMA.SRI. 
NATHÂLIA SILVEIRA BRAGA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ. Camara Municipal • 
Conceição de Macc 
PROTOCOLO GER."; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 51/2023. 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE, 
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei 
n.° 51/2023, de autoria daCamara,a nós remetido pelo OficioGPn°425/2023 de 12 de dezembro 
de 2023, protocolado nesta Administração Pública em 14 de dezembro de 2023 sob o protocolo de 
n° 19.828/2023, que "Institui a Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia — CIPFIBRO 
no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ", TEMPESTIVAMENTE, a Vossa 
Excelência que, na forma parágrafo primeiro do artigo n° 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi 
VETAR TOTALMENTE , por razões de manifesta inconstitucionalidade, a seguir demonstradas. 
RAZÕES DO VETO TOTAL — INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA 
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A 
CONSEQUENTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 
Trata-se de oficio encaminhado pela câmara com o autógrafo doPLOn° 51/2022 de autoria 
do Poder Legislativo e sobre o instituir a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia — 
CIPFIBRO no âmbito do Município de Conceição de Macabu e da outras providências. 
Quanto ao conteúdo da matéria proposta, embora de notável respeitabilidade, caracteriza 
inconstitucionalidade formal por vicio de iniciativa e material por afronta ao principio da separação 
dos poderes. 
Em que pese ser valiosa a intenção do nobre Edil, em face dos seus 
relevantes propósitos, o Poder Legislativo ultrapassou os limites constitucionais ao propor o projeto 
de lei, no que concerne à autorização ao Poder Executivo, criando obrigações em descompasso 
com as normas contidas na CE,art.5°, 25, 47, II e XIV, e 144. 
C M.C.IVI 
Secretariq 
Processo n° 504 
Rubrica Al. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
A Constituição Federal, através do artigo 30, inciso I, entregou aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que a Lei Orgânica Municipal, 
delega àCamaraMunicipal a competência para legislar sobre referidos assuntos. Como é sabido, 
a Constituição Federal consagra a repartição da competência legislativa entre a Unido, Estados e 
Municípios. 
Outrossim, em face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo 
legislativo, há a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais. Eis o 
entendimento de Hely Lopes Meirelles: 
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto 6, a de regular a 
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses 
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de 
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre 
a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura, edita,tab￾somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as 
rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e 
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação 
governamental do Executivo, personalizado no prefeito. Eis ai a distinção 
marcante entre a missão normativa daCamarae a função executiva do prefeito; o 
Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o 
Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos 
específicos e concretos de administração. [...] A interferência de um Poder no 
outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, 
art.2°).Por idêntica razão constitucional, aCamaranão pode delegar funções ao 
prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são 
incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF,art. 2°). Assim como não cabe A 
Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substitui-la nas atividades 
que lhe são próprias. Em sua função normal e predominante sobre as demais, a 
Câmara elabora leis, isto 6, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. 
Esta é a sua função especifica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de 
praticar atos concretos de administração. Já dissemos, e convém se repita, que o 
Legislativo proveingenere, o Executivoin specie; a Câmara edita normas gerais, 
o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Dai não ser permitido A 
Camaraintervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, 
que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, 
proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, 
entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações 
materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de 
execução governamental. 
C M.C.M 
Secretari 
Processo no 
Rubrica__ 05 
06) 
C M.0 M 
Secretari 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Desta forma, em razão do principio da separação entre os poderes, aplicável aos municípios, 
o Poder Legislativo não pode dispor sobre determinadas matérias, tais como regras que disponham 
sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Nesse 
sentido é oart.96 da Lei Orgânica do Município, vejamos: 
Art. 96 Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
VIII — dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, 
na forma da lei; 
XI — prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, 
na forma da lei; 
Portanto, em análise detalhada ao presente Projeto de Lei devemos verificar se o Poder 
Legislativo imiscuiu-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, já que 
a instituição e distribuição de carteirinha para os portadores de fibromialgia trata diretamente das 
atividades relacionadas as Secretarias de Saúde (mesmo que tal determinação esteja somente 
subentendida no texto do Autógrafo de Projeto de Lei) sendo assim vedada a iniciativa parlamentar 
para os referidos assuntos. 
Os apontamentos aqui elencados são importantes, haja vista que é evidente que o Autógrafo 
de Projeto de Lei como o que ora se apresenta trata de beneficios para a população, entretanto, em 
que pese a nobre intenção do Legislativo, a iniciativa de lei de competência privativa do Executivo 
é vicio de iniciativa, que não pode ser sanado nem mesmo com a sanção do chefe do Poder 
Executivo, justificando-se, assim, a minuciosa análise aqui exarada. 
De outro norte, mesmo que consideremos a possibilidade do município implantar tais ações 
estão relacionadas A. organização desses serviços que devem estar articuladas com o plano 
municipal de saúde, e cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 
Por fim, importante frisar que a presente manifestação não se insurge contra a iniciativa de 
inegável relevância quanto à matéria, mas sim quanto a já demonstrada inconstitucionalidade da 
mencionada Proposição, por invadir a competência do Poder Executivo, de maneira a caracterizar 
ofensa aoart.2° da Constituição Federal, de 1988. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Este Prefeito enaltece e respeita a iniciativa do Poder Legislativo, e em que pese a intenção 
dos Nobres Parlamentares, entendemos que não há como sancionar a matéria em razão dos vícios 
acima citados, o qual encontra, a nosso ver, óbice constitucional e legal intransponível, havendo 
necessidade de ser apôr VETO TOTAL ao Projeto de Lei em análise, ante a inconstitucionalidade 
formal constatada. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, opina-se pelo VETO TOTAL ao PLOn° 51/2023, de iniciativa do Poder 
Legislativo, que "Institui a Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia — CIPFIBRO no 
âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ ". 
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o 
projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara 
Municipal. 
Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
' -Prefeito￾A 
Excelentíssima Senhora Presidente 
NATHALIA SILVEIRA BRAGA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ. 
CMCM 
Secreta ri Process°no 
Rubrica LI 
Fls 
hi() lifolso4.0 POR IMANIMIDADE 
Nk--• 
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
- 
ita---rigg ‘"FtEs frp24 
e-FF14'$) '6" PODER LEGISLATIVO -
E COfY 
stingr, CAMARAMUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU k5ett 
qipLe kx3mcd. 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: VETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI(PLO)N° 51/2023 CO9' 
(PROTOCOLO SAPL N° 05/2024) 
PARECER 
Trata-se de veto total ao autógrafo do Projeto de Lei(PLO)n° 51/2023, de iniciativa da 
Câmara Municipal do Conceição de Macabu/RJ, a qual institui a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Fibromialgia - CIPFIBRO no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. 
Em apertada síntese, o Prefeito Municipal alega a inconstitucionalidade doPLO,ao fulcro 
da inobservância do principio da separação dos poderes e a consequente usurpação de competência. 
Inobstante, de onde quer que se olhe para o texto combatido, não se divisa qualquer vicio 
de inconstitucionalidade a ser sanado. Vejamos: 
Em suas razões, o Chefe do Poder Executivo assevera: "a instituição e distribuição de 
carteirinha para os portadores de fibromialgia trata diretamente das atividades relacionadas as 
Secretarias de Saúde (mesmo que tal determinação esteja apenas subentendida no texto do Autógrafo 
do Projeto de Lei) sendo assim vedada a iniciativa parlamentar para os referidos assuntos". 
Ocorre que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Ação 
Direta de Inconstitucionalidade n° 0080682-68.2022.8.19.0000 — cujo objeto foi a Lei Municipal 
carioca de n° 7.112/2021, de iniciativa parlamentar —já se manifestou sobre o assunto: 
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n° 7.112/2021. 
Previsão de atendimento prioritário a pessoas portadoras de fibromialgia em órgãos 
públicos, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos. Medida que confere 
efetividade ao direito social A. saúde e dispensa tratamento prioritário as pessoas portadoras 
de deficiência, em atendimento aso artigos 6° e 9°, da Lei n° 13.146/15. Matéria de iniciativa 
concorrente, na forma do artigo 24, incisos XII e XIV, da Carta Magna. Ausência de 
interferência na organização e no funcionamento da Administração Municipal. Autorização 
do exercício da função legislativa em relação a todas as matérias não sujeitas à reserva 
constitucional de competências. Exercício regular da competência suplementar dos 
municípios, definida noart.30, da Constituição da República e 358, da Carta estadual. Ato 
normativo municipal alinhado com o tratamento preferencial conferido pela norma geral 
editada pela União (Lei n° 10.048/2000). Determinação legal de identificação dos 
beneficiários por meio de cartão expedido emmitergratuito. Hipótese de criação de 
despesa para a Administração, sem interferência na estrutura ou atribuição dos órgãos 
públicos. Possibilidade, à luz do Tema 917 do STF. Usurpação da gestão superior 
conferida ao chefe da municipalidade não configurada. Inexistência de ofensa ao 
principio da separação e independência dos poderes. Improcedência da representação. 
(grifo nosso) 
.1---777777777:77=7-\. 
441 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t.(22) 2779-2047 CP https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C. M.C. M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica IS) Es 
Ai() 0) • -%-•;:it.'/,A-. 
) PODER LEGISLATIVO ..-..---...,, 
/ . ***, e IN ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ECOW 
Porquanto, o Acórdão é categórico ao asseverar que dispositivo determinando a expedição 
de cartão de identificação pela Secretaria Municipal Competente não caracteriza a interferência na 
estrutura e no funcionamento da Administração Municipal e, por conseguinte, a usurpação da gestão 
superior conferida ao chefe da municipalidade. 
De outro giro, sustentou o Prefeito Municipal: "mesmo que consideremos a possibilidade 
do município implementar tais ações estão relacionadas à organização desses serviços que devem 
estar articuladas com o plano municipal de saúde, e cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder 
Executivo". 
Sem embargo, da leitura do texto normativo, é possível depreender que aCamaraMunicipal 
se limitou a garantir direito social constitucionalmente previsto, visto que a medida implementada 
confere efetividade ao direito social à saúde, em atendimento ao artigo 6° da Constituição Federal. 
Sob este enfoque, a consecução do direito social à saúde [...] está inserida na competência 
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja matéria é 
de interesse local e iniciativa concorrente dos poderes executivo e legislativo, na forma 
dos artigos 23, incisos II e V, 30, inciso I, da Carta Magna e 358, incisos I e II, da Carta 
estadual. (grifo nosso)' 
Por fim, registre-se que as hipóteses de iniciativa reservada constituem exceção no sistema 
constitucional e encontram previsão taxativa, vedada sua ampliação ou interpretação extensiva, 
conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal. 
Diante de todo o exposto, opino pela REJEICAO do veto total ao autógrafo do Projeto de 
Lei n°51/2023. 
o parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Relator 
Jorge Luiz ilv ndrade (Dhal) 
esidente 
Carlos Augusto Paula Barbosa (Guta) 
Presidente 
TJRJ -0080682-68.2022.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). CARLOS EDUARDO 
DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 10/04/2023 -OE- SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E.. 
ORGAO ESPECIAL. C.m.Gm 
Secretarig, Process° no 5 144 
• 09 
J..— CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. loseBonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.1- CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodematabusjieg.bd 

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