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Sistema de Apoio ao Processo
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Legislativo 000005
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12024/02/19000005
Número /
Ano 000005/2024 •
Data /
Hordrio 19/02/2024 - 11:08:44
Ementa
Veta Totalmente oPLOn° 51/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, que
"Institui a CarteiradcIdentificação de Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO
no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Veto
Número
Páginas 5
Número da
Matéria 1
Emitido por CarlosDantas
of4; M
Secretaria ,
Processo
Rubrica..
NQ
CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N° ocI4 /2024.
Conceição de Macabu, 04 de janeiro de 2024.
Sr'. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei n.° 51/2023 a nós remetido pelo OficioGPn° 425/2023 protocolado nesta
Administração Pública dia 14 de dezembro de 2023, o qual "Institui a Carteira de
Identificação de Pessoa com Fibromialgia — CIPFIBRO no âmbito do Município de
Conceição de Macabu/RJ", manifestamos VETO TOTAL, por razões de
inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição pormenorizada quanto à matéria vetada.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
VALMIR 1ZS LESSA
- REFEITOC M.C.M
Secretaria
R b PrL:37:r
0
rn°-5-1114-4 0
A EXMA.SRI.
NATHÂLIA SILVEIRA BRAGA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ. Camara Municipal •
Conceição de Macc
PROTOCOLO GER.";
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 51/2023.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei
n.° 51/2023, de autoria daCamara,a nós remetido pelo OficioGPn°425/2023 de 12 de dezembro
de 2023, protocolado nesta Administração Pública em 14 de dezembro de 2023 sob o protocolo de
n° 19.828/2023, que "Institui a Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia — CIPFIBRO
no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ", TEMPESTIVAMENTE, a Vossa
Excelência que, na forma parágrafo primeiro do artigo n° 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi
VETAR TOTALMENTE , por razões de manifesta inconstitucionalidade, a seguir demonstradas.
RAZÕES DO VETO TOTAL — INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A
CONSEQUENTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Trata-se de oficio encaminhado pela câmara com o autógrafo doPLOn° 51/2022 de autoria
do Poder Legislativo e sobre o instituir a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia —
CIPFIBRO no âmbito do Município de Conceição de Macabu e da outras providências.
Quanto ao conteúdo da matéria proposta, embora de notável respeitabilidade, caracteriza
inconstitucionalidade formal por vicio de iniciativa e material por afronta ao principio da separação
dos poderes.
Em que pese ser valiosa a intenção do nobre Edil, em face dos seus
relevantes propósitos, o Poder Legislativo ultrapassou os limites constitucionais ao propor o projeto
de lei, no que concerne à autorização ao Poder Executivo, criando obrigações em descompasso
com as normas contidas na CE,art.5°, 25, 47, II e XIV, e 144.
C M.C.IVI
Secretariq
Processo n° 504
Rubrica Al.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
A Constituição Federal, através do artigo 30, inciso I, entregou aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que a Lei Orgânica Municipal,
delega àCamaraMunicipal a competência para legislar sobre referidos assuntos. Como é sabido,
a Constituição Federal consagra a repartição da competência legislativa entre a Unido, Estados e
Municípios.
Outrossim, em face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo
legislativo, há a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais. Eis o
entendimento de Hely Lopes Meirelles:
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto 6, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre
a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura, edita,tabsomente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as
rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação
governamental do Executivo, personalizado no prefeito. Eis ai a distinção
marcante entre a missão normativa daCamarae a função executiva do prefeito; o
Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o
Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos
específicos e concretos de administração. [...] A interferência de um Poder no
outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF,
art.2°).Por idêntica razão constitucional, aCamaranão pode delegar funções ao
prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são
incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF,art. 2°). Assim como não cabe A
Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substitui-la nas atividades
que lhe são próprias. Em sua função normal e predominante sobre as demais, a
Câmara elabora leis, isto 6, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta.
Esta é a sua função especifica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de
praticar atos concretos de administração. Já dissemos, e convém se repita, que o
Legislativo proveingenere, o Executivoin specie; a Câmara edita normas gerais,
o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Dai não ser permitido A
Camaraintervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo,
que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens,
proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos,
entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações
materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental.
C M.C.M
Secretari
Processo no
Rubrica__ 05
06)
C M.0 M
Secretari
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Desta forma, em razão do principio da separação entre os poderes, aplicável aos municípios,
o Poder Legislativo não pode dispor sobre determinadas matérias, tais como regras que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Nesse
sentido é oart.96 da Lei Orgânica do Município, vejamos:
Art. 96 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
VIII — dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal,
na forma da lei;
XI — prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais,
na forma da lei;
Portanto, em análise detalhada ao presente Projeto de Lei devemos verificar se o Poder
Legislativo imiscuiu-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, já que
a instituição e distribuição de carteirinha para os portadores de fibromialgia trata diretamente das
atividades relacionadas as Secretarias de Saúde (mesmo que tal determinação esteja somente
subentendida no texto do Autógrafo de Projeto de Lei) sendo assim vedada a iniciativa parlamentar
para os referidos assuntos.
Os apontamentos aqui elencados são importantes, haja vista que é evidente que o Autógrafo
de Projeto de Lei como o que ora se apresenta trata de beneficios para a população, entretanto, em
que pese a nobre intenção do Legislativo, a iniciativa de lei de competência privativa do Executivo
é vicio de iniciativa, que não pode ser sanado nem mesmo com a sanção do chefe do Poder
Executivo, justificando-se, assim, a minuciosa análise aqui exarada.
De outro norte, mesmo que consideremos a possibilidade do município implantar tais ações
estão relacionadas A. organização desses serviços que devem estar articuladas com o plano
municipal de saúde, e cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Por fim, importante frisar que a presente manifestação não se insurge contra a iniciativa de
inegável relevância quanto à matéria, mas sim quanto a já demonstrada inconstitucionalidade da
mencionada Proposição, por invadir a competência do Poder Executivo, de maneira a caracterizar
ofensa aoart.2° da Constituição Federal, de 1988.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Este Prefeito enaltece e respeita a iniciativa do Poder Legislativo, e em que pese a intenção
dos Nobres Parlamentares, entendemos que não há como sancionar a matéria em razão dos vícios
acima citados, o qual encontra, a nosso ver, óbice constitucional e legal intransponível, havendo
necessidade de ser apôr VETO TOTAL ao Projeto de Lei em análise, ante a inconstitucionalidade
formal constatada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pelo VETO TOTAL ao PLOn° 51/2023, de iniciativa do Poder
Legislativo, que "Institui a Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia — CIPFIBRO no
âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ ".
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o
projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
' -PrefeitoA
Excelentíssima Senhora Presidente
NATHALIA SILVEIRA BRAGA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: VETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI(PLO)N° 51/2023 CO9'
(PROTOCOLO SAPL N° 05/2024)
PARECER
Trata-se de veto total ao autógrafo do Projeto de Lei(PLO)n° 51/2023, de iniciativa da
Câmara Municipal do Conceição de Macabu/RJ, a qual institui a Carteira de Identificação da Pessoa
com Fibromialgia - CIPFIBRO no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
Em apertada síntese, o Prefeito Municipal alega a inconstitucionalidade doPLO,ao fulcro
da inobservância do principio da separação dos poderes e a consequente usurpação de competência.
Inobstante, de onde quer que se olhe para o texto combatido, não se divisa qualquer vicio
de inconstitucionalidade a ser sanado. Vejamos:
Em suas razões, o Chefe do Poder Executivo assevera: "a instituição e distribuição de
carteirinha para os portadores de fibromialgia trata diretamente das atividades relacionadas as
Secretarias de Saúde (mesmo que tal determinação esteja apenas subentendida no texto do Autógrafo
do Projeto de Lei) sendo assim vedada a iniciativa parlamentar para os referidos assuntos".
Ocorre que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 0080682-68.2022.8.19.0000 — cujo objeto foi a Lei Municipal
carioca de n° 7.112/2021, de iniciativa parlamentar —já se manifestou sobre o assunto:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n° 7.112/2021.
Previsão de atendimento prioritário a pessoas portadoras de fibromialgia em órgãos
públicos, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos. Medida que confere
efetividade ao direito social A. saúde e dispensa tratamento prioritário as pessoas portadoras
de deficiência, em atendimento aso artigos 6° e 9°, da Lei n° 13.146/15. Matéria de iniciativa
concorrente, na forma do artigo 24, incisos XII e XIV, da Carta Magna. Ausência de
interferência na organização e no funcionamento da Administração Municipal. Autorização
do exercício da função legislativa em relação a todas as matérias não sujeitas à reserva
constitucional de competências. Exercício regular da competência suplementar dos
municípios, definida noart.30, da Constituição da República e 358, da Carta estadual. Ato
normativo municipal alinhado com o tratamento preferencial conferido pela norma geral
editada pela União (Lei n° 10.048/2000). Determinação legal de identificação dos
beneficiários por meio de cartão expedido emmitergratuito. Hipótese de criação de
despesa para a Administração, sem interferência na estrutura ou atribuição dos órgãos
públicos. Possibilidade, à luz do Tema 917 do STF. Usurpação da gestão superior
conferida ao chefe da municipalidade não configurada. Inexistência de ofensa ao
principio da separação e independência dos poderes. Improcedência da representação.
(grifo nosso)
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441 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t.(22) 2779-2047 CP https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C. M.C. M
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Porquanto, o Acórdão é categórico ao asseverar que dispositivo determinando a expedição
de cartão de identificação pela Secretaria Municipal Competente não caracteriza a interferência na
estrutura e no funcionamento da Administração Municipal e, por conseguinte, a usurpação da gestão
superior conferida ao chefe da municipalidade.
De outro giro, sustentou o Prefeito Municipal: "mesmo que consideremos a possibilidade
do município implementar tais ações estão relacionadas à organização desses serviços que devem
estar articuladas com o plano municipal de saúde, e cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder
Executivo".
Sem embargo, da leitura do texto normativo, é possível depreender que aCamaraMunicipal
se limitou a garantir direito social constitucionalmente previsto, visto que a medida implementada
confere efetividade ao direito social à saúde, em atendimento ao artigo 6° da Constituição Federal.
Sob este enfoque, a consecução do direito social à saúde [...] está inserida na competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja matéria é
de interesse local e iniciativa concorrente dos poderes executivo e legislativo, na forma
dos artigos 23, incisos II e V, 30, inciso I, da Carta Magna e 358, incisos I e II, da Carta
estadual. (grifo nosso)'
Por fim, registre-se que as hipóteses de iniciativa reservada constituem exceção no sistema
constitucional e encontram previsão taxativa, vedada sua ampliação ou interpretação extensiva,
conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal.
Diante de todo o exposto, opino pela REJEICAO do veto total ao autógrafo do Projeto de
Lei n°51/2023.
o parecer.
Lucas Madureira Pereira
Relator
Jorge Luiz ilv ndrade (Dhal)
esidente
Carlos Augusto Paula Barbosa (Guta)
Presidente
TJRJ -0080682-68.2022.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). CARLOS EDUARDO
DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 10/04/2023 -OE- SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E..
ORGAO ESPECIAL. C.m.Gm
Secretarig, Process° no 5 144
• 09
J..— CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. loseBonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.1- CEP: 28740-000
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