* * * Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I
Macabu - RJ I OS Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000027
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/02/29000027
Número / Ano 000027/2024
Data / Horário 29/02/2024 - 15:09:27
Ementa Dispõe sobre a alteração de artigos e incisos da Lei Municipal n° 559/2002, que institui o Código de Obras do
Município de Conceição de Macabu.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número Páginas 4
Número da
Matéria 1
Emitido por DaniFidelis
Secreta
Mrocesso .
Rubrica •
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N°02 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, que altera artigos e
incisos da Lei Municipal n° 559 /2002, que institui o Código de Obras do Município de
Conceição de Macabu no tocante aos valores das multas para que passem a ser definidas em
UFIR de modo que seu valor possa estar sempre atualizado pois estão há mais de 20 anos sem
atualização.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 01 de fevereiro de 2024.
VAL iI VAk S LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 02/2024
P)1A.ebSO
Rubrica
CMCM
Sacra L.
V
04
sft- Ementa: Dispõe sobre a
‘,1 alteração de artigos e incisos da Lei
unicipal n° 559 /2002, que institui o
Código de Obras do Município de
Conceição de Macabu.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 144 da Lei 559/2002 que institui o Código de Obras do
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 144 - As multas aplicáveis simultaneamente a profissionais, ,firma responsável e
proprietário serão as seguintes;
I — 61 UFIR-RJ a 155 UFIR-RJ pela inobservância das prescrições técnicas e da
garantia de vida e de bens de terceiros na execução de edificações e demolições;
II — 61 UF1R-RJ a 195 UF1R-RJ por iniciar ou executar obras de qualquer tipo. sem a
necessária licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo
do Código de Obras;
111-31 UFIR-RJ por inexistência, no local da obra, de cópia de projeto aprovado e da
licença para edificar ou demolir;
IV - 31 UFIR-RJ a 61 UF1R-RJ pelo não cumprimento de intimação em virtude de
vistoria ou de determinações fixadas no laudo de vistoria. "
Art. 2°. Fica alterado o artigo 145 da Lei 559/2002 que institui o Código de Obras do
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Ar!. 145 - As multas aplicáveis somente a proprietário de edificações serão as
seguintes 31 UFIR-RI a 61 UFIR-RJ por habitar ou ocupar edificação sem ter sido
concedido o referido habite-se pelo órgão competente da Prefeitura. "
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
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•Seere
Proanso fie
Rubrica
Art. 3". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de fevereiro de 2024.
„
VALMIRTAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
C MC.M.
Secretaria ' • Prooas
Rubrica
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei Complementar, que nesta oportunidade, é remetido para
estudo e análise de Vossas Senhorias, que altera artigos e incisos da Lei Municipal n° 559/2002.
que institui o Código de Obras do Município de Conceição de Macabu no que tange aos valores
das multas, para que passem a ser definidas em UFIR e não mais em reais, de modo que seus
valores sejam atualizados a cada ano sem necessidade de edição de nova lei.
Tal medida é extremamente necessária visto que desde a instituição do Código de Obras
do Município, no ano de 2002, os valores não são atualizados.
Ficando estipuladas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), que é atualizado a cada
ano, os valores das multas consequentemente também serão atualizados anualmente.
Gabinete do Prefeito, 01 de fevereiro de 2024.
VALMIR TAVR1ES LESSA
- Prefeito Municipal-
C.M.C.M
Secret r
Processo n
Rubrica F
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA U ,4:37
DE (.0‘"‘-95/
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLC 1/2024 - Dispõe sobre a alteração de artigos e incisos da Lei Municipal n° 559/2002, que
institui o Código de Obras do Município de Conceição de Macabu.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais, sendo certo que apenas Lei Complementar altera Lei Complementar.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma adequadamente substitui os valores definidos em reais por
valores em UFIR-RJ (indexador fiscal utilizado para atualização monetária de tributos e de valores
expressos relativos a multas e penalidades de qualquer natureza).
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA C MISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Lucfj(ladureira Pereira (y) • PROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Jor MAndrade Qo Pelas conclusões do relator;
Membro: Ca 00 MOR ula arbosa (X) Pelas conclusões do relator.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Relator: L cas Madureira Perei Pela AP VAÇÃO do projeto em referência;
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Presidente: Ca o agarbosa Pelas conclusões do relator;
Membro: Tayguara Bueno d Ta ares (,,,c) Pelas conclusões do relator.
Câmara munic[pa! de Cc.)nceiçào de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodernatabu,rj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu,rj.leg.br/
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CMCM
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Rubrica ' Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 68/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO PLC 01/2024 — Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo
do Projeto de Lei Complementar (PLC) n°01/2024, de autoria do Poder Executivo, que
-DISPÕE SOBRE A AUTERAÇÃO DE ARTIGOS E INCISOS DA LEI
MUNICIPAL N.° 559/2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU'.
Informo a Vossa Excelência que o PLC foi lido na reunião ordinária do dia
04/03/2024, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação
Justiça e Redação Final; sendo incluso na Ordem do Dia de 21/03/2024 e, após discussão
e votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 25 de março de 2024
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Prefeitura Munic/pat de Conc de Macabu,
PROTOCOLO GERAL
5
Ern:
Praça Dr, JosÉ Bonifácio 'lassara, ilS, Centro - Conceiçáo de MuabuIRJ - CEP: 28740-000
O amara@conceicaodenratabu,(j.leg.b: '22) 27N-2047 ($ https,llwww.conceitaodemacabu.rbleg.br/
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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C.M.C.M
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Processo n°
Rubrica 11 Fs
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2024
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a
alteração de artigos e incisos da Lei
Municipal n° 559 /2002, que institui
o Código de Obras do Município de
Conceição de Macabu.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e
o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1°. Fica alterado o artigo 144 da Lei 559/2002 que institui o Código de Obras do
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 144 - As multas aplicáveis simultaneamente a profissionais, firma responsável e
proprietário serão as seguintes:
I — 61 UFIR-RJ a 155 UFIR-RJ pela inobservância das prescrições técnicas e da
garantia de vida e de bens de terceiros na execução de edificações e demolições;
II — 61 UFIR-R.1 a 195 UFIR-RJ por iniciar ou executar obras de qualquer tipo, sem
a necessária licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo
do Código de Obras;
Iii — 31 UFIR-RJ por inexistência, no local da obra, de cópia de projeto aprovado e
da licença para edificar ou demolir;
IV - 31 UF1R-RJ a 61 UF1R-RJ pelo não cumprimento de intimação em virtude de
vistoria ou de determinações .fixadas no laudo de vistoria. "
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Câmara Mn - ,a1 de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara. E3, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740.000
camara@conceicaodemacabo.q.leg.br ( 22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C M.C.M
Secret
Processo nO aj
Rubrica Fis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLAT VO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI AO DE MACABU
Art. 2°. Fica alterado o artigo 145 da Lei 559/2002 que institui o Código de Obras do
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 145 - As multas aplicáveis somente a proprietário de edificações serão as
seguintes 31 UFIR-RJ a 61 UFIR-RJ por habitar ou ocupar edificação sem ter sido
concedido o referido habite-se pelo órgão competente da Prefeitura. "
Art. 3
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 25 de março de 2024.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Câmara MuniciNi ; de Conceic; de Mac:abu
Pi aça D. José Bonifádo Tdssara, 113, Centro - Conceiçâo Macabu/RJ - CEP 28740.000
O csmra@conecaodEmacburjJeg.b k. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/
1
Diário
02
C MC M
SecretR,rlial
Processo n° ;14 1.0-"‘
Rubrica Ffs
Ano 21 1 N° 64 1 05 de Abril de 2024
E1 COMPLEMENTAR N". 1.900/2024
Ementa: Dispõe sobre a alteração de artigos e incisos da Lei Municipal n° 559 /2002,
que institui o Código de Obras do Município de Conceição de Macabu.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
,;anciona e promulga a seguinte
Art. I'. Fica alterado o artigo 144 da Lei 559/2002 que institui o Código de Obras do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art 144 - As multas aplicáveis simultaneamente a profissionais, firma responsável e proprietário serão as seguintes:
- i ',.;FIR-RJ a 155 UFIR-RJ pela inobservância das prescrições técnicas e da garantia de vida e de bens de terceiros na execução de edificações e
noiwões:
si — 61 UF1R-RJ a 195 UFIR-RJ por iniciar ou executar obras de qualquer tipo. sem a necessária licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou
Lludiquer dispositivo do Código de Obras;
111 — 31 UFIR-RJ por inexistência, no local da obra, de cópia de projeto aprovado e da licença para edificar ou demolir;
IV -31 UFIR-RJ a 61 UFIR-RJ pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas no laudo de vistoria."
Art. 2". Fica alterado o artigo 145 da Lei 559/2002 que institui o Código de Obras do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145 - As multas aplicáveis somente a proprietário de edificações serão as seguintes 31 UFIR-RJ a 61 UFIR-RJ por habitar ou ocupar edificação sem
ter sido concedido o referido habite-se pelo órgão competente da Prefeitura."
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2024.
VALIvIIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalDECRETO N° 069/2024
Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento de 2024 por Superávit
Financeiro apurado em conta da Fonte de Recursos: 2500— ORDINÁRIO.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Art ° 4
0, Inciso III, da Lei n° 1.885 de 09 de novembro de
2023,
DECRETA:
Art.1°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de RS 1.611.501,96 (hum milhão, seiscentos e onze mil, quinhentos e um reais e noventa e seis
centavos), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, conforme Anexo I.
Art. 2° - Os recursos para cobertura do artigo anterior serão provenientes do Superávit Financeiro apurado no exercício de 2023 à conta da Fonte de
Recursos: 2500— ORDINÁRIOS, conforme Balancete Contábil de Verificação em 31/12/2023 — MODELO 1, nos termos do Ari°. 43, § 1°, Item I, da Lei
n°4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de março de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
=Prefeito=
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CODI GO S
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS
02 Ereteitura Municipal
08 000 15 451 0046 1.205 449051
08.000 15.451 0035 1 206 449051
05 000 04.121 0001 2.018 339039
12.000 23 695 0031 2 091 339039
LOTAI_
VALORES
FR NR REFORÇO ANULAÇÃO
". 2500 171 275.580 73 Secretaria Municipal de Obras
2500 175 230 500.00 Secretaria Municipal de Obras
' 2500 065 124.200 00 Secretaria Municipal de Plane¡arnento
'''' 2500 238 981 221 23 Secretaria Municipal de Turismo
1.611.501,96
FONTE 25130
DECRETO 059'282'
uplern e ntaçáo por skiperávrt.