br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - FUMSEG / Conceição de Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - COMSEG / Conceição de Macabu, e dá outras providências.
native_id2684

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-05-08 Norma publicada — —
2024-04-12 Autógrafo encaminhado — —
2024-04-11 Proposição aprovada — —
2024-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-03-21 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-03-18 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T09:50:26.022695-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

fe() 
oU O Sa-.01 `... c1 
ei 121P 1D 
'-"--- • ' 
- 
... - 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Coneeieão de 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
, 
I 1111111 
IN 
000069 
0.11k1 
I 
o 
1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/03/18000069 
Número / 
Ano 
000069/2024 
Data! 
Horário 18/03/2024- 13:48:50 
, 
Ementa 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - FUMSEG/Conceição de 
Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - COMSEG / Conceição de Macabu, c dá 
outras providencias. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 11 
Número da 
Matéria 
Emitido por DaniFidelis 
h ou ossecoid 
011n 
---cr Sià— TJPCIrl 
U OSSanO.ici 
er ti o ' 
21.18W102 s 
IN "0.01.0 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N" 06/2024. 
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências incluso PROJETO DE LEI N" 06, sobre a criação do Fundo Municipal 
da Segurança Pública e o Conselho Municipal de Segurança Pública. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua 
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre 
salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso 
Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 05 d,è março de 2024. 
VA 'fWES LESSA 
- Prefei o Municipal￾C.M CM 
Secretariq,,„ 
Processo ri0 2:a411-. 
Rubrica_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO 
DE LEI N° 06, sobre a criação do Fundo Municipal da Segurança Pública e o Conselho 
Municipal de Segurança Pública. 
O notável avanço da criminalidade trouxe o tema da segurança pública para agenda 
política e social, da qual não sairá mais. O projeto apresentado tem o objetivo de complementar 
as políticas tradicionais no controle da criminalidade e da violência, criando uma alternativa 
financeira para a área da segurança. 
O Projeto de Lei cria o Fundo Municipal de Segurança Pública, que irá destinar 
recursos e financiar projetos na área de segurança pública. O FMSP terá um orçamento próprio 
sendo administrado pela Secretaria de Segurança Urbana e gerenciado pelo Conselho Municipal 
de Segurança Pública. 
O Conselho Municipal de Segurança Pública tem como objetivo estabelecer 
diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança e aos programas e ações integradas 
de segurança pública e urbana no município de Conceição de Macabu envolvendo organismos 
municipais, estaduais, federais e da sociedade, inclusive e especialmente os de natureza 
preventiva; Coordenar no Município de Conceição de Macabu o Programa Nacional de 
Segurança Pública -PRONASCI - e deliberar sobre os assuntos a ele pertinentes, observadas as 
competências e autonomias institucionais e os demais convênios bilaterais correlatos existentes; 
orientar a implantação do Observatório Municipal de Violência e Segurança; dar diretrizes para 
a expansão do Sistema de Monitoramento Eletrônico; definir prioridades para o Plano de 
formação e qualificação dos profissionais que atuam na segurança pública, urbana e nas ações 
preventivas; orientar a interação com os fóruns municipais e comunitários de segurança e criar 
grupos de trabalho para análise de matérias e acompanhamento das deliberações. 
O Fundo Municipal de Segurança Pública tem o objetivo de financiar políticas 
públicas na área da de prevenção à violência, adquirir equipamentos que modernizem as forças 
de segurança pública e a pesquisa de dados sobre violência, treinamento de agentes e ainda o 
desenvolvimento de políticas de reintegração e reinserção de egressos municipais do sistema 
prisional. 
C.M.0 M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica—.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Diante de todo o exposto, e espero contar com apoio de meus nobres pares na 
aprovação desse Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito,45/de março de 2024. 
VALMI S LESSA 
Prefeito 
CMCM 
Secretaria 
Processo n° 
_ , 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE IVIACABU 
GABINETE DO PREFEITO LT) 
OPOR, NAN1 ADE 
PROJETO DE LEI N° 0412023. PRESIDENTE 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Segurança Pública de Conceição de Macabu — 
FUMSEG/Conceição de Macabu e do Conselho 
Municipal de Segurança Pública de Conceição de 
Macabu — COMSEG/ Conceição de Macabu, e dá 
outras providências. 
cApi Tu Lo 1 
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS 
Art. P Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — 
FUMSEG, de natureza contábil e financeira e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com finalidade de prover recursos para 
suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, 
aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da manutenção 
da ordem pública no Município de Conceição de Macabu. 
Parágrafo único O FUMSEG terá personalidade jurídica de direito público, com inscrição no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, sendo dotado de autonomia contábil 
e financeira. 
Art. 20 Para os fins desta lei consideram-se objetivos e atividades de interesse da manutenção 
da ordem pública no âmbito municipal: 
— investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da estrutura 
administrativa de apoio às ações no campo de toda a estrutura da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 
II - financiamentos de programas, convênios e projetos especiais de prevenção às infrações 
penais e administrativas; 
III — modernização da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, aquisição ou locação de 
meios de comunicação, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades; 
IV — implantação de ações e programas pedagógicos e psicopedagógicos relacionados com o 
aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da estrutura da SEMSPMU; 
V — programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos 
da SEMSPMU; 
VI — participação de representantes do município em eventos realizados no Brasil ou no exterior 
que versem sobre a manutenção da segurança e ordem pública, nos quais o município tenha de 
se fazer representar; 
C.M.0 M 
Secretaria is.. 
Processo
Rubrica— • 
ESTADO DP RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
VII — participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercâmbio, especialização 
e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais; 
VIII - apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com foco em promover 
a manutenção da segurança e ordem pública e destinadas a coibir comportamentos antissociais; 
IX — proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, entendendo-se por bens 
públicos municipais aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal; 
X — custeio e investimento da prestação de serviços e/ou contratação de empresas ou instituições 
para a realização de estudos, pesquisas de opinião, projetos funcionais e de execução para 
implantação específica no setor de segurança pública e proteção de bens, serviços e instalações 
municipais; 
XI— investimento na infraestrutura urbana de segurança pública e proteção de bens, serviços e 
instalações públicas municipais; 
XII- custos de gestão do FUMSEG. 
CAPÍTULO ii 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Seção 1 
Das Receitas 
Art. 3
0 O FUMSEG será composto das receitas advindas de: 
I — dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Lei Orçamentária Anual e seus 
créditos adicionais e suplementares; 
II — doações, auxílios, subvenções, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou 
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
III — receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, empréstimos ou 
instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
IV - valores fixados para concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços 
afetos à manutenção da segurança e da ordem pública em nível municipal; 
V — recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos, 
recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclusive recursos oriundos de repasses diretos 
dos Fundos Nacional e Estadual de Segurança Pública; 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n° 031 J.I.N 
Rubrica (à ) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
VI — rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, empréstimos nacionais, 
internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e/ou de acordos 
intergovernamentai s; 
VII — tarifas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Segurança Pública e mobilidade 
Urbana; 
VIII recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres 
públicos; 
IX — transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; 
X — outras receitas não especificadas neste artigo, permitidas pela legislação municipal. 
§ 1° O FUMSEG poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em 
hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser imediatamente 
revertido para o FUMSEG. 
§ 2° Constituem receita do FUMSEG os valores decorrentes de bens alienados em hasta pública 
oriundos de depósitos de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Mobilidade Urbana. 
§ 3° As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o 
FUMSEG, desde que observadas todas as exigências regulamentares e a juízo de conveniência 
e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em 
propagandas institucionais do Município de Conceição de Macabu. 
§ 4° Constituem ativos do FUMSEG: 
I — disponibilidades monetárias provenientes das diversas fontes discriminadas nos incisos 1 a 
X do art. 3
0
desta Lei; 
II— direitos que acaso vier a constituir. 
Seção H 
Das Despesas 
Art. 4° Os recursos do FUMSEG serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária 
específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação de "Fundo 
Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG". 
§ 1° As despesas do FUMSEG constituir-se-ão de obrigações assumidas a partir da data de 
publicação desta Lei para controle, operação, fiscalização, planejamento e adoção das ações de 
manutenção da segurança e ordem públicas no município, observados o disposto no art. 2° 
supra. 
C. M .C.M 
Secretaria 
Processo 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° As obrigações assumidas não podem, sob nenhum pretexto, comprometer a estabilidade 
financeira do FUMSEG. 
§ 3° A utilização dos recursos do FUMSEG deve estar de acordo com as diretrizes estabelecidas 
no planejamento estratégico e no plano de Segurança do Município de Conceição de Macabu. 
§ 4
0 As doações e transferências para o FUMSEG poderão ser vinculadas ao custeio de despesas 
específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência do Município de 
Conceição de Macabu. 
Art. 5
0 Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEG deverão seguir as 
diretrizes e determinações das leis inerentes às contratações e contratos administrativos de 
âmbito nacional e municipal em vigor. 
Art. 6" Os recursos de FUMSEG só poderão ser aplicados em gastos pertinentes aos objetivos 
e atividades relacionados no art. 2° desta Lei. 
Art. 7° Os recursos do FUMSEG poderão ser destinados a financiamentos de Termos de 
Cooperação Técnica específicos na área de segurança e ordem públicas, devidamente 
celebrados com outros municípios e demais Entes da Federação, desde que estejam em 
consonância com os objetivos e atividades dispostas no art. 2° desta Lei. 
CAPÍTULO ill 
DO ORÇAMENTO E DA CONTAM LIDADE DO FUNDO 
Seção 
Do Orçamento 
Art. 8° Nenhuma despesa do FUMSEG poderá ser realizada sem as indispensáveis previsões e 
autorizações orçamentárias e financeiras. 
Art. 9° O orçamento do FUMSEG evidenciará suas políticas e programas de trabalho em 
consonância ao disposto no art. 2° desta Lei, integrando o orçamento do município, no que diz 
respeito às verbas oriundas das esferas governamentais federal e estadual e às que o Poder 
Executivo lhe destinar. 
Art. 10. A gestão, a administração e o ordenamento de despesas do FUMSEG caberão ao 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, sem acréscimo de 
remuneração, acúmulo de vencimentos e/ou prejuízos funcionais. 
§ 1° Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, na qualidade 
de Gestor do FUMSEG, prestar contas, anualmente, à população sobre a utilização dos recursos 
do fundo e as ações e políticas desenvolvidas pelo FUMSEG. 
§ 2° Para operacionalização dos serviços do FUMSEG o Secretário Municipal de Segurança 
Pública e Mobilidade Urbana poderá designar servidores da Secretaria Municipal de Segurança 
C.M.0 M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA 
GABINETE DO PREFEITO 
Pública e Mobilidade Urbana para desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento, 
sem prejuízo funcional e acúmulo de remuneração desses servidores. 
Seção II 
Da Contabilidade 
Art. 11 - A contabilidade do FUMSEG, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de segurança pública, observada os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 12- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar 
custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar 
e analisar os resultados obtidos. 
Art. 13 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. 
§1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§2°- Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e despesa do Fundo 
Municipal de Segurança Pública e demais demonstrativos exigidos pela Administração e pela 
legislação pertinente. 
§30
- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do 
Município; 
§4° Os demonstrativos e os relatórios deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do 
Município para efeitos do que dispõem as deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
de Janeiro e demais órgãos de fiscalização e controle de contas públicas. 
Art. 15. O saldo positivo do FUMSEG, apurado em balanço, será transferido para o exercício 
seguinte, a seu crédito. 
Art. 16. O patrimônio apurado em eventual extinção do FUMSEG e as receitas decorrentes de 
seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município de Conceição de Macabu, salvo 
disposição em contrário na forma da Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU 
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — 
COMSEG, órgão colegiado e permanente, com competência consultiva, sugestiva, de 
Secretaria 
Processo
Rubrica ...F1s 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
fiscalização e de acompanhamento social das atividades de manutenção da segurança e ordem 
públicas desempenhadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu 
— FUMSEG, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração 
Pública Municipal. 
Parágrafo único. O COMSEG fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal Segurança 
Pública e Mobilidade Urbana, que ficará responsável por fornecer todos os recursos para seu 
pleno funcionamento. 
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu: 
I — apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FUMSEG; 
II — acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados; 
III — articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e/ou estrangeiras, e 
propor intercâmbios, celebração de convênios ou outros meios, com vista à superação de 
problemas na manutenção da segurança e da ordem públicas no município; 
IV — analisar as prestações de contas do FUMSEG; 
V — elaborar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da 
publicação desta Lei; 
VI — prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à 
Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas; 
VII — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; 
VIII — deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; 
IX — realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização 
de recursos do FUMSEG por parte das entidades beneficiárias; 
X - promover a divulgação do FUMSEG junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar 
doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — 
COMSEG deverá reunir-se, pelo menos uma vez a cada 03 (três) meses. 
Art. 19. O COMSEG será composto por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, 
quando for o caso, que deverão ser indicados pelos órgãos e instituições abaixo relacionados 
como membros natos do seu Colegiado Pleno: 
1 — Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 
II — um representante da Secretaria de Segurança Pública; 
C.M.C.M 
Secretaria 1, 
Processo n° --
Rubrica )9\ Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
III — um representante da Procuradoria Geral do Município; 
IV — um representante da Secretaria Municipal Defesa Civil; 
V — um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
VI— um representante da Câmara Municipal de Conceição de Macabu; 
VII— um representante do 32° Batalhão de Polícia Militar; 
VIII— dois representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja 
relacionada com políticas de segurança pública e defesa social; 
IX- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 
§1° O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública serão eleitos 
por seus membros para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez 
por igual período. 
§2° Cada órgão e/ou entidade integrante do COMSEG deverá indicar um representante titular 
e uni suplente para as vagas que lhe forem destinadas. 
§30 Os representantes suplentes do conselho substituirão os membros titulares em seus 
impedimentos. 
§4° O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integrantes do COMSEG 
mediante informação do Secretário Municipal de segurança Pública e Mobilidade Urbana. 
§5° Os membros do COMSEG desempenharão mandato de 02 (dois) anos a cada nomeação, 
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. 
§6° O disposto no §5° deste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de Secretário Municipal 
de Segurança Pública e mobilidade Urbana que poderá integrar o COMSEG indefinidamente 
enquanto estiver no exercício da função de Secretário Municipal. 
§7° Os membros do COMSEG não serão remunerados no desempenho de suas atividades no 
conselho e suas funções serão consideradas de relevante serviço público. 
Art. 20. As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção 
das que se referem ao FUMSEG, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. Após a entrada em vigor desta Lei o Secretário Municipal segurança Pública e 
mobilidade Urbana terá o prazo de 60 (sessenta) dias para implementar a criação do COMSEG. 
C.M.C.M 
Secreta 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias do município, das secretarias e órgãos envolvidos na implementação desta Lei. 
Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2024. 
VALM ÍAVARS LESSA 
- Prefeito Municipal￾C.M.C.M 
Secret 
Processoil 
Rubrica Fi 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PLO 5/2024 - Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de 
Macabu - FUMSEG / Conceição de Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu 
COMSEG / Conceição de Macabu, e dá outras providências. 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da 
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno 
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e 
Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais, devendo passar por reordenação dos artigos em redação final. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da 
matéria, observando que a mesma dispôs adequadamente sobre recursos, orçamento e 
contabilidade do fundo. 
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos 
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência. 
É o parecer. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
Relator: Lucas M ía Pel:eiraps.,) 
Presidente: Jorge 
Membro: Carlos 
ROVAÇÃO do projeto em referência; 
4411) 1
9^- 1 Off 
drade ( ) Pelas conclusões do relator: 
aula Barbosa Pelas conclusões do relator. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
/ ~ 9 - 
Relator: Lucas Madureira Pereira Pela APROVAÇÃO do projeto em referência; 
Presidente: Carlr A aula Barbosa OPelas conclusões do relator; 
Membro: Tayguara Bueno de Souza Tavares ( ) Pelas conclusões do relator. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassaia, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
Q camara@conceicaodemacabusj leg.br t.,(22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabo.rj.leg.bri C.M.C.M 
Secret.44§h 
Processo ° , 
Rubrica _Fls 
c c) P
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFICIO GP N° 91/2024 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO PLO 05/2024 — Poder Executivo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PLO) n° 05/2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a criação 
do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG/Conceição 
de Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — 
COMSEG/ Conceição de Macabu, e dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 18/03/2024, 
não tendo recebido emendas. Tramitou pelas Comissões Permanentes da Câmara recebendo 
parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 11/04/2024 e, após discussão e votação, 
foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
, 
"P» Cárnara Macabu 
p Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 1í.3, Centro - Conceiçâo de klacabuiRl- CEP: 28740-000 
O tarnara@conceicaodemacabe.rpee.br t...(22] 2779-2047 tP https://www-conceinedernacabmileg•bd 
Conceição de Macabu/RJ, 12 de abril de 2024 
Atenciosamente, 
Nathatia Silveira B 
Presidente 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
'44 10111
Prefeitura Municipal e Conc de Macabu 
PRoTOCOLO G RAL 
agr: 
Aoi$: 
C M.C.M 
Secretaga
Processo 0....Ltav..1 
Rubrica_ __Fls 35_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 05/2024 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Segurança Pública de Conceição de Macabu — 
FUMSEG/Conceição de Macabu e do Conselho 
Municipal de Segurança Pública de Conceição de 
Macabu — COMSEG/ Conceição de Macabu, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA. a seguinte: 
Lei 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS 
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — 
FUMSEG. de natureza contábil e financeira e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com finalidade de prover recursos para suprir 
despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, 
desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da manutenção da ordem pública no 
Município de Conceição de Macabu. 
Parágrafo único O FUMSEG terá personalidade jurídica de direito público, com inscrição no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, sendo dotado de autonomia contábil e 
financeira. 
Art. 2° Para os fins desta lei consideram-se objetivos e atividades de interesse da manutenção da 
ordem pública no âmbito municipal: 
I — investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da estrutura administrativa 
de apoio às ações no campo de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Mobilidade Urbana; 
II - financiamentos de programas, convênios e projetos especiais de prevenção às infrações penais 
e administrativas; 
Câmara t,AuniciNsi Conceiçâo de Macabu 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçào de Macabu/R1- CM 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2170-2047 ÇB https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ C Bil.C.M 
Secretariai , 
Processo r0V') 101 
Rubrica.- —F.s JL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DE CO , 
III — modernização da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, aquisição ou locação de meios 
de comunicação, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades; 
IV — implantação de ações e programas pedagógicos e psicopedagógicos relacionados com o 
aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da estrutura da SEMSPMU; 
V — programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da 
SEMSPMU; 
VI — participação de representantes do município em eventos realizados no Brasil ou no exterior que 
versem sobre a manutenção da segurança e ordem pública, nos quais o município tenha de se fazer 
representar; 
VII — participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e 
aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais; 
VIII - apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com foco em promover a 
manutenção da segurança e ordem pública e destinadas a coibir comportamentos antissociais; 
IX — proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, entendendo-se por bens públicos 
municipais aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal; 
X — custeio e investimento da prestação de serviços e/ou contratação de empresas ou instituições 
para a realização de estudos, pesquisas de opinião, projetos funcionais e de execução para 
implantação específica no setor de segurança pública e proteção de bens, serviços e instalações 
municipais; 
XI — investimento na infraestrutura urbana de segurança pública e proteção de bens, serviços e 
instalações públicas municipais; 
XII - custos de gestão do FUMSEG. 
CAPITULO II 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Seção I 
Das Receitas 
Art. 3
0 O FUMSEG será composto das receitas advindas de: 
I — dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Lei Orçamentária Anual e seus créditos 
adicionais e suplementares; 
Câmara Mur.c;pz ie Conceição de macabu 
9 Praça Dr. Jose. Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabuffti - CEP: 28740-000 
Q carnara@conceicaodernacaboxj.lag,br t. (22) 2779 2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri C.M.C.M 
secretan 
Processo n° 
Rubrica —Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
II — doações, auxílios, subvenções, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, 
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
III — receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, empréstimos ou 
instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
IV - valores fixados para concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos 
à manutenção da segurança e da ordem pública em nível municipal; 
V — recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos, 
recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclusive recursos oriundos de repasses diretos dos 
Fundos Nacional e Estadual de Segurança Pública; 
VI — rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, empréstimos nacionais, internacionais 
e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e/ou de acordos intergovernamentais; 
VII — tarifas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Segurança Pública e mobilidade 
Urbana; 
VIII — recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres 
públicos; 
IX— transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; 
X — outras receitas não especificadas neste artigo, permitidas pela legislação municipal. 
§ 1" O FUMSEG poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta 
pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser imediatamente revertido 
para o FUMSEG. 
§ 2° Constituem receita do FUMSEG os valores decorrentes de bens alienados em hasta pública 
oriundos de depósitos de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Mobi I idade Urbana. 
§ 3° As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FUMSEG, 
desde que observadas todas as exigências regulamentares e a juízo de conveniência e oportunidade 
do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em propagandas institucionais 
do Município de Conceição de Macabu. 
§4° Constituem ativos do FUMSEG: 
1— disponibilidades monetárias provenientes das diversas fontes discriminadas nos incisos 1 a X do 
art. 3° desta Lei; 
II — direitos que acaso vier a constituir. 
Câmara municl...)ai de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tasszra, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.brí C.M.C.M 
Secretajja 
Processo n° 
Rubrica Eis Al
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA 80 
Seção I I 
Das Despesas 
Art. 4" Os recursos do FUMSEG serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária especifica, 
a ser aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação de "Fundo Municipal de Segurança 
Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG-. 
§ 1" As despesas do FUMSEG constituir-se-ão de obrigações assumidas a partir da data de 
publicação desta Lei para controle, operação, fiscalização, planejamento e adoção das ações de 
manutenção da segurança e ordem públicas no município, observados o disposto no art. 2° supra. 
§ 2" As obrigações assumidas não podem. sob nenhum pretexto, comprometer a estabilidade 
financeira do FUMSEG. 
§ 3° A utilização dos recursos do FUMSEG deve estar de acordo com as diretrizes estabelecidas no 
planejamento estratégico e no plano de Segurança do Município de Conceição de Macabu. 
§ 4° As doações e transferências para o FUMSEG poderão ser vinculadas ao custeio de despesas 
específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência do Município de 
Conceição de Macabu. 
Art. 5° Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEG deverão seguir as 
diretrizes e determinações das leis inerentes às contratações e contratos administrativos de âmbito 
nacional e municipal em vigor. 
Art. 6° Os recursos de FUMSEG só poderão ser aplicados em gastos pertinentes aos objetivos e 
atividades relacionados no art. 2° desta Lei. 
Art. 7
0 Os recursos do FUMSEG poderão ser destinados a financiamentos de Termos de Cooperação 
Técnica específicos na área de segurança e ordem públicas, devidamente celebrados com outros 
municípios e demais Entes da Federação, desde que estejam em consonância com os objetivos e 
atividades dispostas no art. 2° desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO 
Seção 1 
Do Orçamento 
Art. 8° Nenhuma despesa do FUMSEG poderá ser realizada sem as indispensáveis previsões e 
autorizações orçamentárias e financeiras. 
•-•/- Cânia•ra Mumcipal de Conceiçào de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RI — CEP: 28740-000 CMCM 
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br t.. (22) 2779-2047 @ https://www.conceicaodemacabu.rj.ieg.bri Secretaria 
Processo n°4 vk 
12) Rubrica._ ...... r ...•• .1 — 
129,1\. 
JA\ .••;. . 
,
I ( \ • wi 
'kr. 01 
4 .4 . • • '''R"/ 
COlA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 9" O orçamento do FUMSEG evidenciará suas políticas e programas de trabalho em 
consonância ao disposto no art. 2° desta Lei, integrando o orçamento do município, no que diz 
respeito às verbas oriundas das esferas governamentais federal e estadual e às que o Poder Executivo 
lhe destinar. 
Art. 10. A gestão, a administração e o ordenamento de despesas do FUMSEG caberão ao Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, sem acréscimo de remuneração, acúmulo de 
vencimentos e/ou prejuízos funcionais. 
§ 1° Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, na qualidade de 
Gestor do FUMSEG, prestar contas, anualmente, à população sobre a utilização dos recursos do 
fundo e as ações e políticas desenvolvidas pelo FUMSEG. 
§ 2° Para operacionalização dos serviços do FUMSEG o Secretário Municipal de Segurança Pública 
e Mobilidade Urbana poderá designar servidores da Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Mobilidade Urbana para desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento, sem prejuízo 
funcional e acúmulo de remuneração desses servidores. 
Seção II 
Da Contabilidade 
Art. 11 - A contabilidade do FUMSEG. tem por objetivo evidenciar a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de segurança pública, observada os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 12- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos 
dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os 
resultados obtidos. 
Art. 13 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. 
§10 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§2°- Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e despesa do Fundo 
Municipal de Segurança Pública e demais demonstrativos exigidos pela Administração e pela 
legislação pertinente. 
§3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do 
Município; 
Camara municipal cie Conceição de mácabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabo/RJ - CEP: 28740-000 
Q cantaraeconceicaodemacabo.d.leg.br t.(22) 277Y-2047 Itttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ C.M.C.M 
Secretari 
Processo 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§4" Os demonstrativos e os relatórios deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município 
para efeitos do que dispõem as deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e 
demais órgãos de fiscalização e controle de contas públicas. 
Art. 15. O saldo positivo do FUMSEG, apurado em balanço, será transferido para o exercício 
seguinte, a seu crédito. 
Art. 16. O patrimônio apurado em eventual extinção do FUMSEG e as receitas decorrentes de seus 
direitos creditórios serão absorvidos pelo Município de Conceição de Macabu, salvo disposição em 
contrário na forma da Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU 
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — 
COM SEG, órgão colegiado e permanente, com competência consultiva, sugestiva, de fiscalização e 
de acompanhamento social das atividades de manutenção da segurança e ordem públicas 
desempenhadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG, 
respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. O COMSEG fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal Segurança Pública 
e Mobilidade Urbana, que ficará responsável por fornecer todos os recursos para seu pleno 
funcionamento. 
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu: 
I — apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FUMSEG; 
II — acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados; 
III — articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e/ou estrangeiras, e propor 
intercâmbios, celebração de convênios ou outros meios, com vista à superação de problemas na 
manutenção da segurança e da ordem públicas no município; 
IV — analisar as prestações de contas do FUMSEG; 
V — elaborar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da 
publicação desta Lei; 
VI —prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara 
Municipal e aos Tribunais de Contas; 
VII — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; 
All Câmara municipé.1.1 de Conceição de iviacabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, U3. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabo.rj.leg.hr L(22) 2779-2047 t.t https://www.conceicaodentatabu.d.leg.br/ C.M.C.M 
SecretajJ 1 , 
Processo ço
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
VIII — deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; 
IX — realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de 
recursos do FUMSEG por parte das entidades beneficiárias; 
X - promover a divulgação do FUMSEG junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar 
doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — 
COMSEG deverá reunir-se, pelo menos uma vez a cada 03 (três) meses. 
Art. 19. O COMSEG será composto por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, quando 
for o caso, que deverão ser indicados pelos órgãos e instituições abaixo relacionados como membros 
natos do seu Colegiado Pleno: 
I — Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 
II — um representante da Secretaria de Segurança Pública; 
III — um representante da Procuradoria Geral do Município; 
IV — um representante da Secretaria Municipal Defesa Civil; 
V — um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
VI— um representante da Câmara Municipal de Conceição de Macabu; 
VII— um representante do 32° Batalhão de Polícia Militar; 
VIII — dois representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja 
relacionada com políticas de segurança pública e defesa social; 
IX- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 
§1° O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública serão eleitos por 
seus membros para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual 
período. 
§2° Cada órgão e/ou entidade integrante do COMSEG deverá indicar um representante titular e um 
suplente para as vagas que lhe forem destinadas. 
§3° Os representantes suplentes do conselho substituirão os membros titulares em seus 
impedimentos. 
Câmara munic.pa CL Concelçào de macabu 
9 Praça Or. José BoniFãcio Tassara, 113. Centro - Conceiçâo de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/ C.M.C.M 
Secretarl 
Processoii 
Rubrica Pis SI_ 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, I I de abril de 2024. 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
sy2A2s
\,e 
N.42. 5>t 
átia • oraga Câmara mumc,pai de Coriceicao de Macabu 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ntszst---.•9 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
li 
§4° O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integrantes do COMSEG 
mediante informação do Secretário Municipal de segurança Pública e Mobilidade Urbana. 
§5° Os membros do COMSEG desempenharão mandato de 02 (dois) anos a cada nomeação, 
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. 
§6° O disposto no §5° deste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de Secretário Municipal de 
Segurança Pública e Mobilidade Urbana que poderá integrar o COMSEG indefinidamente enquanto 
estiver no exercício da função de Secretário Municipal. 
§7° Os membros do COMSEG não serão remunerados no desempenho de suas atividades no 
conselho e suas funções serão consideradas de relevante serviço público. 
Art. 20. As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção das 
que se referem ao FUMSEG, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. Após a entrada em vigor desta Lei o Secretário Municipal segurança Pública e mobilidade 
Urbana terá o prazo de 60 (sessenta) dias para implementar a criação do COMSEG. 
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
do município, das secretarias e órgãos envolvidos na implementação desta Lei. 
Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/R1 — CEP: Presidente
O camara&conceicaodemacabu.rj.leg.br k.(22) 2779-2047 e• htips://www.conceicaodemacabu.rj.Ieg.br/ C.M.C.M 
Secreta￾Processo n°
Rubrica—
"2 
Ano 21 1 N° 84 1 08 de Maio de 2024 
2024 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança 
Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG/Conceição de 
Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de 
Conceição de Macabu — COMSEG/ Conceição de Macabu, e 
dá outras providências. 
•iti.tieipal de Conceição de Macabu, por seus representantes iC-
'RUVOiJ e o Balaio. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
CAPITULO I 
NSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETI-
" Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Concei-
,... Macabu — FUMSEG de natureza contábil e financeira e de duração 
erminada, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
,dade Urbana, com finalidade de prover recursos para suprir despesas 
vestirnento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoa-
- -::}. desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da ma-
, , iç ao da ordem pública no Município de Conceição de Macabu. 
'arágrafo único O FUMSEG terá personalidade jurídica de direito público, 
com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, 
dotado de autonomia contábil e financeira. 
Ar, '" Para os fins desta lei considcrana-se objetivos c atividades de interes￾se c. ,;'.anutenção da ordem pública no âmbito municipal: 
... ...samentos na área tecnológica com finalidade de modernização da 
a administrativa de apoio às ações no campo de toda a estrutura da 
. ,cria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 
II financiamentos de programas, convênios e projetos especiais de preven-
,:ao as infrações penais e administrativas; 
II — modernização da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, aquisi￾cão ou locação de meios de comunicação, equipamentos e veículos necessá￾rios à execução de suas atividades; 
— implantação de ações e programas pedagógicos e psicopedagógicos 
relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos vinculados à ati￾vidade da estrutura da SEMSPMU; 
V — programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvol￾vidas pelos órgãos da SEMSPMU; 
VI — participação de representantes do município em eventos realizados no 
Brasil ou no exterior que versem sobre a manutenção da segurança e ordem 
pública, nos quais o município tenha de se fazer representar; 
VL - participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercám￾bic. especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissi￾onais: 
VIII - apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com 
foce, em promover a manutenção da segurança e ordem pública e destinadas 
I C(tbJJ Comportamentos antissociais; 
IX proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, entenden￾do-se *por bens públicos municipais aqueles de toda natureza e espécie, de 
domínio público municipal; 
X — custeio e investimento da prestação de serviços e/ou contratação de em￾presas ou instituições para a realização de estudos, pesquisas de opinião, 
projetos funcionais e de execução para implantação específica no setor de 
segurança pública e proteção de bens, serviços e instalações municipais; 
XI — investimento na infraestrutura urbana de segurança pública e proteção 
de bens, serviços e instalações públicas municipais; 
XII - custos de gestão do FUMSEG 
CAPITULO II 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Seção I 
Das Receitas 
Art. 300 FUMSEG será composto das receitas advindas de: 
I — dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Lei Orçamentária 
Anual e seus créditos adicionais e suplementares; 
— doações, auxílios, subvenções, legados e outras contribuições de pesso￾as fisicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras; 
111 —receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, em￾préstimos ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras; 
IV - valores fixados para concessões, permissões ou autorizações para explo￾ração de serviços afetos à manutenção da segurança e da ordem pública em 
nível municipal; 
V — recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de ou￾tros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclu￾sive recursos oriundos de repasses diretos dos Fundos Nacional e Estadual 
de Segurança Pública; 
VI— rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, empréstimos 
nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação in￾ternacionais dou de acordos intergovemamentais; 
VII — tarifas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e mobilidade Urbana; 
vIll — recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não 
onerosos aos cofres públicos; 
IX —transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; 
X — outras receitas não especificadas neste artigo, permitidas pela legislação 
municipal. 
§ lu O FUMSEG poderá receber doações de bens, sem encargos, que deve￾rão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, deven￾do o respectivo saldo ser imediatamente revertido para o FUMSEG. 
§ 2° Constituem receita do FUMSEG os valores decorrentes de bens aliena￾dos em hasta pública oriundos de depósitos de responsabilidade da Secreta￾ria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, 
§ 3" As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encar￾gos para o FUMSEG, desde que observadas todas as exigências regulamen￾tares e a juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão 
ter seus nomes ou marcas veiculados em propagandas institucionais do Mu￾nicípio de Conceição de Macabu. C. AA. C. M 
Secretari 
Processo 
Rubrica 
Ano 211 N°84 1 08 de Maio cle 2024 
Oficial 03 
§ 4° Constituem ativos do FUMSEG: 
1— disponibilidades monetárias provenientes das diversas fontes discrim ina￾das nos incisos 1 a X do art. 3
0 desta Lei; 
II — direitos que acaso vier a constituir. 
Seção II 
Das Despesas 
Art. 4° Os recursos do FUMSEG serão depositados, obrigatoriamente, em 
conta bancária específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, sob a 
denominação de "Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de 
viacabu — FUMSEG". 
§ 1" As despesas do FUMSEG constituir-se-ão de obrigações assumidas a 
partir da data de publicação desta Lei para controle, operação, fiscalização, 
planejamento e adoção das ações de manutenção da segurança e ordem pú￾blicas no município, observados o disposto no art. 2° supra. 
§ 2" As obrigações assumidas não podem, sob nenhum pretexto, comprome￾ter a estabilidade financeira do FUMSEG 
§ 3° A utilização dos recursos do FUMSEG deve estar de acordo com as 
diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico e no plano de Segurança 
do Município de Conceição de Macabu. 
§ 4
0 As doações e transferências para o FUMSEG poderão ser vinculadas ao 
custeio de despesas específicas, mediante declaração daquele que aporte os 
recursos e anuência do Município de Conceição de Macabu. 
An. 5° Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEG 
deverão seguir as diretrizes e determinações das leis inerentes às contratações 
e contratos administrativos de âmbito nacional e municipal em vigor. 
Art. 6° Os recursos de FUMSEG só poderão ser aplicados em gastos perti￾nentes aos objetivos e atividades relacionados no art. 2° desta Lei. 
Art. 7
0 Os recursos do FUMSEG poderão ser destinados a financiamentos 
de Termos de Cooperação Técnica específicos na área de segurança e ordem 
públicas, devidamente celebrados com outros municípios e demais Entes da 
Federação, desde que estejam em consonância com os objetivos e atividades 
dispostas no art. 2° desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO 
Seção I 
Do Orçamento 
Art. 8° Nenhuma despesa do FUMSEG poderá ser realizada sem as indis￾pensáveis previsões e autorizações orçamentárias e financeiras. 
Art. 9° O orçamento do FUMSEG evidenciará suas políticas c programas de 
hdho em consonância ao disposto no art. 2° desta Lei, integrando o orça￾mento do município, no que diz respeito às verbas oriundas das esferas go￾vernamentais federal e estadual e às que o Poder Executivo lhe destinar. 
Art. 10. A gestão, a administração e o ordenamento de despesas do FUMSEG 
caberão ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urba￾na, sem acréscimo de remuneração, acúmulo de vencimentos efou prejuízos 
reli ci onais. 
§ 1° Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade 
Urbana, na qualidade de Gestor do FUMSEG prestar contas, anualmente, à 
população sobre a utilização dos recursos do fundo e as ações e políticas de￾senvolvidas pelo FUMSEG 
§ 2° Para operacionalização dos serviços do FUMSEG o Secretário Municipal 
de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá designar servidores da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana para desem￾penhar as finições inerentes ao seu funcionamento, sem prejuízo funcional e 
acúmulo de remuneração desses servidores. 
Seção II 
Da Contabilidade 
Art. 11 - A contabilidade do FUMSEG tem por objetivo evidenciar a situação 
financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de segurança pú￾blica, observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 12- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obti￾dos. 
Art 13 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. 
§1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos cus￾tos dos serviços. 
§2°- Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e 
despesa do Fundo Municipal de Segurança Pública e demais demonstrativos 
exigidos pela Administração e pela legislação pertinente. 
§3" - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a conta￾bilidade geral do Município; 
§4° Os demonstrativos e os relatórios deverão ser encaminhados à Controladoria 
Geral do Município para efeitos do que dispõem as deliberações do Tribunal 
de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos de fiscalização e con￾trole de contas públicas. 
Art. 14. O saldo positivo do FUMSEG apurado em balanço, será transferido 
para o exercício seguinte, a seu crédito. 
Art. 15. O património apurado em eventual extinção do FUMSEG e as recei￾tas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município 
de Conceição de Macabu, salvo disposição em contrário na forma da Lei. 
CAPÍTULO iv 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU 
Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Concei￾ção de Macabu COMSEG órgão colegiado e permanente, com competência 
consultiva, sugestiva, de fiscalização e de acompanhamento social das ativi￾dades de manutenção da segurança e ordem públicas desempenhadas pelo 
Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu —FUMSEG, 
respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Adminis￾tração Pública Municipal. 
Parágrafo único. O COMSEG fica vinculado à estrutura da Secretaria Muni￾cipal Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que ficará responsável por for￾necer todos os recursos para seu pleno funcionamento. 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n .64,j.a..,, 
Rubrica_ Fls 
04 Ano 21 1 N° 84 1 08 de Maio de 2024 
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Concei-
! tic :vlacabti: 
apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do 
FUMSEG; 
ti — acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados; 
e — articular com organizações privadas e governamentais, nacionais eiou 
est i ituigetras, e propor intercâmbios, celebração de convênios ou outros mei￾os, com vista à superação de problemas na manutenção da segurança e da 
ordem publicas no município; 
IV — analisar as prestações de contas do FUMSEG; 
- •- elaborar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a 
tar da data da publicação desta Lei; 
N, 1 — prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de 
,ontrole interno, à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas; 
VII — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; 
III — deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competên￾cia; 
IX — realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à 
correta utilização de recursos do FUMSEG por parte das entidades 
beneficiárias; 
X - promover a divulgação do FUMSEG junto à iniciativa privada, com a 
finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nes￾ta Lei. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Concei￾ção de Macabu — COMSEG deverá reunir-se, pelo menos uma vez a cada 03 
(três) meses. 
Art. 18. O COMSEG será composto por 10 membros titulares e seus respec￾tivos suplentes, quando for o caso, que deverão ser indicados pelos órgãos e 
inf,tnuições abaixo relacionados como membros natos do seu Colegiado Pie-
- Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 
it — um representante da Secretaria de Segurança Pública; 
III — um representante da Procuradoria Geral do Município; 
IV — um representante da Secretaria Municipal Defesa Civil; 
— um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvi￾mento Social; 
VI— um representante da Câmara Municipal de Conceição de Macabli; 
VII— um representante do 32° Batalhão de Polícia Militar; 
VIII — dois representantes de entidades e organizações da sociedade civil 
atua finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa 
social; 
IX- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 
§1° O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Segurança 
Pública serão eleitos por seus membros para um mandato de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. 
§2° Cada órgão e/ou entidade integrante do COMSEG deverá indicar um re￾presentante titular e um suplente para as vagas que lhe forem destinadas. 
§3° Os representantes suplentes do conselho substituirão os membros titula￾res em seus impedimentos. 
§40 O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integran￾tes do COMSEG mediante informação do Secretário Municipal de segurança 
Pública e Mobilidade Urbana. 
§5° Os membros do COMSEG desempenharão mandato de 02 (dois) anos a 
cada nomeação, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. 
§6° O disposto no §50 deste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana que poderá 
integrar o COMSEG indefinidamente enquanto estiver no exercício da fun￾ção de Secretário Municipal. 
§7" Os membros do COMSEG não serão remunerados no desempenho de 
suas atividades no conselho e suas funções serão consideradas de relevante 
serviço público. 
Art. 19. As decisões do Conselho sedo votadas e aprovadas por maioria sim￾ples, com exceção das que se referem ao FUMSEG cuja aprovação deverá ter 
a maioria absoluta. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. Após a entrada em vigor desta Lei o Secretário Municipal segurança 
Pública e mobilidade Urbana terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
implementar a criação do COMSEG 
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias do município, das secretarias e órgãos envolvidos na 
implementação desta Lei. 
Art. 22.0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por 
meio de Decreto. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 24 de abril de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾C M C.N1 
Secreta 
Processo n° 
Rubrica Ft 

open original →