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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Coneeieão de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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IN
000069
0.11k1
I
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1111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/03/18000069
Número /
Ano
000069/2024
Data!
Horário 18/03/2024- 13:48:50
,
Ementa
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - FUMSEG/Conceição de
Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - COMSEG / Conceição de Macabu, c dá
outras providencias.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 11
Número da
Matéria
Emitido por DaniFidelis
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N" 06/2024.
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências incluso PROJETO DE LEI N" 06, sobre a criação do Fundo Municipal
da Segurança Pública e o Conselho Municipal de Segurança Pública.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre
salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso
Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 05 d,è março de 2024.
VA 'fWES LESSA
- Prefei o MunicipalC.M CM
Secretariq,,„
Processo ri0 2:a411-.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO
DE LEI N° 06, sobre a criação do Fundo Municipal da Segurança Pública e o Conselho
Municipal de Segurança Pública.
O notável avanço da criminalidade trouxe o tema da segurança pública para agenda
política e social, da qual não sairá mais. O projeto apresentado tem o objetivo de complementar
as políticas tradicionais no controle da criminalidade e da violência, criando uma alternativa
financeira para a área da segurança.
O Projeto de Lei cria o Fundo Municipal de Segurança Pública, que irá destinar
recursos e financiar projetos na área de segurança pública. O FMSP terá um orçamento próprio
sendo administrado pela Secretaria de Segurança Urbana e gerenciado pelo Conselho Municipal
de Segurança Pública.
O Conselho Municipal de Segurança Pública tem como objetivo estabelecer
diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança e aos programas e ações integradas
de segurança pública e urbana no município de Conceição de Macabu envolvendo organismos
municipais, estaduais, federais e da sociedade, inclusive e especialmente os de natureza
preventiva; Coordenar no Município de Conceição de Macabu o Programa Nacional de
Segurança Pública -PRONASCI - e deliberar sobre os assuntos a ele pertinentes, observadas as
competências e autonomias institucionais e os demais convênios bilaterais correlatos existentes;
orientar a implantação do Observatório Municipal de Violência e Segurança; dar diretrizes para
a expansão do Sistema de Monitoramento Eletrônico; definir prioridades para o Plano de
formação e qualificação dos profissionais que atuam na segurança pública, urbana e nas ações
preventivas; orientar a interação com os fóruns municipais e comunitários de segurança e criar
grupos de trabalho para análise de matérias e acompanhamento das deliberações.
O Fundo Municipal de Segurança Pública tem o objetivo de financiar políticas
públicas na área da de prevenção à violência, adquirir equipamentos que modernizem as forças
de segurança pública e a pesquisa de dados sobre violência, treinamento de agentes e ainda o
desenvolvimento de políticas de reintegração e reinserção de egressos municipais do sistema
prisional.
C.M.0 M
Secretaria
Processo n°
Rubrica—.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Diante de todo o exposto, e espero contar com apoio de meus nobres pares na
aprovação desse Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito,45/de março de 2024.
VALMI S LESSA
Prefeito
CMCM
Secretaria
Processo n°
_ ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE IVIACABU
GABINETE DO PREFEITO LT)
OPOR, NAN1 ADE
PROJETO DE LEI N° 0412023. PRESIDENTE
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Segurança Pública de Conceição de Macabu —
FUMSEG/Conceição de Macabu e do Conselho
Municipal de Segurança Pública de Conceição de
Macabu — COMSEG/ Conceição de Macabu, e dá
outras providências.
cApi Tu Lo 1
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. P Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu —
FUMSEG, de natureza contábil e financeira e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com finalidade de prover recursos para
suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação,
aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da manutenção
da ordem pública no Município de Conceição de Macabu.
Parágrafo único O FUMSEG terá personalidade jurídica de direito público, com inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, sendo dotado de autonomia contábil
e financeira.
Art. 20 Para os fins desta lei consideram-se objetivos e atividades de interesse da manutenção
da ordem pública no âmbito municipal:
— investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da estrutura
administrativa de apoio às ações no campo de toda a estrutura da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
II - financiamentos de programas, convênios e projetos especiais de prevenção às infrações
penais e administrativas;
III — modernização da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, aquisição ou locação de
meios de comunicação, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades;
IV — implantação de ações e programas pedagógicos e psicopedagógicos relacionados com o
aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da estrutura da SEMSPMU;
V — programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos
da SEMSPMU;
VI — participação de representantes do município em eventos realizados no Brasil ou no exterior
que versem sobre a manutenção da segurança e ordem pública, nos quais o município tenha de
se fazer representar;
C.M.0 M
Secretaria is..
Processo
Rubrica— •
ESTADO DP RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VII — participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercâmbio, especialização
e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais;
VIII - apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com foco em promover
a manutenção da segurança e ordem pública e destinadas a coibir comportamentos antissociais;
IX — proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, entendendo-se por bens
públicos municipais aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal;
X — custeio e investimento da prestação de serviços e/ou contratação de empresas ou instituições
para a realização de estudos, pesquisas de opinião, projetos funcionais e de execução para
implantação específica no setor de segurança pública e proteção de bens, serviços e instalações
municipais;
XI— investimento na infraestrutura urbana de segurança pública e proteção de bens, serviços e
instalações públicas municipais;
XII- custos de gestão do FUMSEG.
CAPÍTULO ii
DOS RECURSOS DO FUNDO
Seção 1
Das Receitas
Art. 3
0 O FUMSEG será composto das receitas advindas de:
I — dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Lei Orçamentária Anual e seus
créditos adicionais e suplementares;
II — doações, auxílios, subvenções, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
III — receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, empréstimos ou
instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - valores fixados para concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços
afetos à manutenção da segurança e da ordem pública em nível municipal;
V — recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos,
recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclusive recursos oriundos de repasses diretos
dos Fundos Nacional e Estadual de Segurança Pública;
C.M.C.M
Secretaria
Processo n° 031 J.I.N
Rubrica (à )
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VI — rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, empréstimos nacionais,
internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e/ou de acordos
intergovernamentai s;
VII — tarifas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Segurança Pública e mobilidade
Urbana;
VIII recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres
públicos;
IX — transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
X — outras receitas não especificadas neste artigo, permitidas pela legislação municipal.
§ 1° O FUMSEG poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em
hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser imediatamente
revertido para o FUMSEG.
§ 2° Constituem receita do FUMSEG os valores decorrentes de bens alienados em hasta pública
oriundos de depósitos de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Mobilidade Urbana.
§ 3° As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o
FUMSEG, desde que observadas todas as exigências regulamentares e a juízo de conveniência
e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em
propagandas institucionais do Município de Conceição de Macabu.
§ 4° Constituem ativos do FUMSEG:
I — disponibilidades monetárias provenientes das diversas fontes discriminadas nos incisos 1 a
X do art. 3
0
desta Lei;
II— direitos que acaso vier a constituir.
Seção H
Das Despesas
Art. 4° Os recursos do FUMSEG serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária
específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação de "Fundo
Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG".
§ 1° As despesas do FUMSEG constituir-se-ão de obrigações assumidas a partir da data de
publicação desta Lei para controle, operação, fiscalização, planejamento e adoção das ações de
manutenção da segurança e ordem públicas no município, observados o disposto no art. 2°
supra.
C. M .C.M
Secretaria
Processo
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° As obrigações assumidas não podem, sob nenhum pretexto, comprometer a estabilidade
financeira do FUMSEG.
§ 3° A utilização dos recursos do FUMSEG deve estar de acordo com as diretrizes estabelecidas
no planejamento estratégico e no plano de Segurança do Município de Conceição de Macabu.
§ 4
0 As doações e transferências para o FUMSEG poderão ser vinculadas ao custeio de despesas
específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência do Município de
Conceição de Macabu.
Art. 5
0 Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEG deverão seguir as
diretrizes e determinações das leis inerentes às contratações e contratos administrativos de
âmbito nacional e municipal em vigor.
Art. 6" Os recursos de FUMSEG só poderão ser aplicados em gastos pertinentes aos objetivos
e atividades relacionados no art. 2° desta Lei.
Art. 7° Os recursos do FUMSEG poderão ser destinados a financiamentos de Termos de
Cooperação Técnica específicos na área de segurança e ordem públicas, devidamente
celebrados com outros municípios e demais Entes da Federação, desde que estejam em
consonância com os objetivos e atividades dispostas no art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO ill
DO ORÇAMENTO E DA CONTAM LIDADE DO FUNDO
Seção
Do Orçamento
Art. 8° Nenhuma despesa do FUMSEG poderá ser realizada sem as indispensáveis previsões e
autorizações orçamentárias e financeiras.
Art. 9° O orçamento do FUMSEG evidenciará suas políticas e programas de trabalho em
consonância ao disposto no art. 2° desta Lei, integrando o orçamento do município, no que diz
respeito às verbas oriundas das esferas governamentais federal e estadual e às que o Poder
Executivo lhe destinar.
Art. 10. A gestão, a administração e o ordenamento de despesas do FUMSEG caberão ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, sem acréscimo de
remuneração, acúmulo de vencimentos e/ou prejuízos funcionais.
§ 1° Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, na qualidade
de Gestor do FUMSEG, prestar contas, anualmente, à população sobre a utilização dos recursos
do fundo e as ações e políticas desenvolvidas pelo FUMSEG.
§ 2° Para operacionalização dos serviços do FUMSEG o Secretário Municipal de Segurança
Pública e Mobilidade Urbana poderá designar servidores da Secretaria Municipal de Segurança
C.M.0 M
Secretaria
Processo n°
Rubrica
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Pública e Mobilidade Urbana para desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento,
sem prejuízo funcional e acúmulo de remuneração desses servidores.
Seção II
Da Contabilidade
Art. 11 - A contabilidade do FUMSEG, tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de segurança pública, observada os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar
e analisar os resultados obtidos.
Art. 13 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
§1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§2°- Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e despesa do Fundo
Municipal de Segurança Pública e demais demonstrativos exigidos pela Administração e pela
legislação pertinente.
§30
- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município;
§4° Os demonstrativos e os relatórios deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do
Município para efeitos do que dispõem as deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro e demais órgãos de fiscalização e controle de contas públicas.
Art. 15. O saldo positivo do FUMSEG, apurado em balanço, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito.
Art. 16. O patrimônio apurado em eventual extinção do FUMSEG e as receitas decorrentes de
seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município de Conceição de Macabu, salvo
disposição em contrário na forma da Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO DE
MACABU
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu —
COMSEG, órgão colegiado e permanente, com competência consultiva, sugestiva, de
Secretaria
Processo
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GABINETE DO PREFEITO
fiscalização e de acompanhamento social das atividades de manutenção da segurança e ordem
públicas desempenhadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu
— FUMSEG, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. O COMSEG fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal Segurança
Pública e Mobilidade Urbana, que ficará responsável por fornecer todos os recursos para seu
pleno funcionamento.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu:
I — apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FUMSEG;
II — acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
III — articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e/ou estrangeiras, e
propor intercâmbios, celebração de convênios ou outros meios, com vista à superação de
problemas na manutenção da segurança e da ordem públicas no município;
IV — analisar as prestações de contas do FUMSEG;
V — elaborar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei;
VI — prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à
Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas;
VII — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VIII — deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
IX — realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização
de recursos do FUMSEG por parte das entidades beneficiárias;
X - promover a divulgação do FUMSEG junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar
doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu —
COMSEG deverá reunir-se, pelo menos uma vez a cada 03 (três) meses.
Art. 19. O COMSEG será composto por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes,
quando for o caso, que deverão ser indicados pelos órgãos e instituições abaixo relacionados
como membros natos do seu Colegiado Pleno:
1 — Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
II — um representante da Secretaria de Segurança Pública;
C.M.C.M
Secretaria 1,
Processo n° --
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
III — um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV — um representante da Secretaria Municipal Defesa Civil;
V — um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
VI— um representante da Câmara Municipal de Conceição de Macabu;
VII— um representante do 32° Batalhão de Polícia Militar;
VIII— dois representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja
relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
IX- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§1° O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública serão eleitos
por seus membros para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez
por igual período.
§2° Cada órgão e/ou entidade integrante do COMSEG deverá indicar um representante titular
e uni suplente para as vagas que lhe forem destinadas.
§30 Os representantes suplentes do conselho substituirão os membros titulares em seus
impedimentos.
§4° O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integrantes do COMSEG
mediante informação do Secretário Municipal de segurança Pública e Mobilidade Urbana.
§5° Os membros do COMSEG desempenharão mandato de 02 (dois) anos a cada nomeação,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§6° O disposto no §5° deste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de Secretário Municipal
de Segurança Pública e mobilidade Urbana que poderá integrar o COMSEG indefinidamente
enquanto estiver no exercício da função de Secretário Municipal.
§7° Os membros do COMSEG não serão remunerados no desempenho de suas atividades no
conselho e suas funções serão consideradas de relevante serviço público.
Art. 20. As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção
das que se referem ao FUMSEG, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Após a entrada em vigor desta Lei o Secretário Municipal segurança Pública e
mobilidade Urbana terá o prazo de 60 (sessenta) dias para implementar a criação do COMSEG.
C.M.C.M
Secreta
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do município, das secretarias e órgãos envolvidos na implementação desta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2024.
VALM ÍAVARS LESSA
- Prefeito MunicipalC.M.C.M
Secret
Processoil
Rubrica Fi
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLO 5/2024 - Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de
Macabu - FUMSEG / Conceição de Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu
COMSEG / Conceição de Macabu, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais, devendo passar por reordenação dos artigos em redação final.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma dispôs adequadamente sobre recursos, orçamento e
contabilidade do fundo.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Lucas M ía Pel:eiraps.,)
Presidente: Jorge
Membro: Carlos
ROVAÇÃO do projeto em referência;
4411) 1
9^- 1 Off
drade ( ) Pelas conclusões do relator:
aula Barbosa Pelas conclusões do relator.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
/ ~ 9 -
Relator: Lucas Madureira Pereira Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Carlr A aula Barbosa OPelas conclusões do relator;
Membro: Tayguara Bueno de Souza Tavares ( ) Pelas conclusões do relator.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassaia, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Q camara@conceicaodemacabusj leg.br t.,(22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabo.rj.leg.bri C.M.C.M
Secret.44§h
Processo ° ,
Rubrica _Fls
c c) P
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFICIO GP N° 91/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO PLO 05/2024 — Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 05/2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a criação
do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG/Conceição
de Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu —
COMSEG/ Conceição de Macabu, e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 18/03/2024,
não tendo recebido emendas. Tramitou pelas Comissões Permanentes da Câmara recebendo
parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 11/04/2024 e, após discussão e votação,
foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
,
"P» Cárnara Macabu
p Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 1í.3, Centro - Conceiçâo de klacabuiRl- CEP: 28740-000
O tarnara@conceicaodemacabe.rpee.br t...(22] 2779-2047 tP https://www-conceinedernacabmileg•bd
Conceição de Macabu/RJ, 12 de abril de 2024
Atenciosamente,
Nathatia Silveira B
Presidente
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
'44 10111
Prefeitura Municipal e Conc de Macabu
PRoTOCOLO G RAL
agr:
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Secretaga
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 05/2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Segurança Pública de Conceição de Macabu —
FUMSEG/Conceição de Macabu e do Conselho
Municipal de Segurança Pública de Conceição de
Macabu — COMSEG/ Conceição de Macabu, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA. a seguinte:
Lei
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu —
FUMSEG. de natureza contábil e financeira e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com finalidade de prover recursos para suprir
despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento,
desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da manutenção da ordem pública no
Município de Conceição de Macabu.
Parágrafo único O FUMSEG terá personalidade jurídica de direito público, com inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, sendo dotado de autonomia contábil e
financeira.
Art. 2° Para os fins desta lei consideram-se objetivos e atividades de interesse da manutenção da
ordem pública no âmbito municipal:
I — investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da estrutura administrativa
de apoio às ações no campo de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Mobilidade Urbana;
II - financiamentos de programas, convênios e projetos especiais de prevenção às infrações penais
e administrativas;
Câmara t,AuniciNsi Conceiçâo de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçào de Macabu/R1- CM 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2170-2047 ÇB https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ C Bil.C.M
Secretariai ,
Processo r0V') 101
Rubrica.- —F.s JL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DE CO ,
III — modernização da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, aquisição ou locação de meios
de comunicação, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades;
IV — implantação de ações e programas pedagógicos e psicopedagógicos relacionados com o
aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da estrutura da SEMSPMU;
V — programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da
SEMSPMU;
VI — participação de representantes do município em eventos realizados no Brasil ou no exterior que
versem sobre a manutenção da segurança e ordem pública, nos quais o município tenha de se fazer
representar;
VII — participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e
aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais;
VIII - apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com foco em promover a
manutenção da segurança e ordem pública e destinadas a coibir comportamentos antissociais;
IX — proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, entendendo-se por bens públicos
municipais aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal;
X — custeio e investimento da prestação de serviços e/ou contratação de empresas ou instituições
para a realização de estudos, pesquisas de opinião, projetos funcionais e de execução para
implantação específica no setor de segurança pública e proteção de bens, serviços e instalações
municipais;
XI — investimento na infraestrutura urbana de segurança pública e proteção de bens, serviços e
instalações públicas municipais;
XII - custos de gestão do FUMSEG.
CAPITULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Seção I
Das Receitas
Art. 3
0 O FUMSEG será composto das receitas advindas de:
I — dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Lei Orçamentária Anual e seus créditos
adicionais e suplementares;
Câmara Mur.c;pz ie Conceição de macabu
9 Praça Dr. Jose. Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabuffti - CEP: 28740-000
Q carnara@conceicaodernacaboxj.lag,br t. (22) 2779 2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri C.M.C.M
secretan
Processo n°
Rubrica —Fls
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
II — doações, auxílios, subvenções, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III — receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, empréstimos ou
instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - valores fixados para concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos
à manutenção da segurança e da ordem pública em nível municipal;
V — recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos,
recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclusive recursos oriundos de repasses diretos dos
Fundos Nacional e Estadual de Segurança Pública;
VI — rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, empréstimos nacionais, internacionais
e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e/ou de acordos intergovernamentais;
VII — tarifas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Segurança Pública e mobilidade
Urbana;
VIII — recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres
públicos;
IX— transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
X — outras receitas não especificadas neste artigo, permitidas pela legislação municipal.
§ 1" O FUMSEG poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta
pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser imediatamente revertido
para o FUMSEG.
§ 2° Constituem receita do FUMSEG os valores decorrentes de bens alienados em hasta pública
oriundos de depósitos de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Mobi I idade Urbana.
§ 3° As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FUMSEG,
desde que observadas todas as exigências regulamentares e a juízo de conveniência e oportunidade
do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em propagandas institucionais
do Município de Conceição de Macabu.
§4° Constituem ativos do FUMSEG:
1— disponibilidades monetárias provenientes das diversas fontes discriminadas nos incisos 1 a X do
art. 3° desta Lei;
II — direitos que acaso vier a constituir.
Câmara municl...)ai de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tasszra, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.brí C.M.C.M
Secretajja
Processo n°
Rubrica Eis Al
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Seção I I
Das Despesas
Art. 4" Os recursos do FUMSEG serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária especifica,
a ser aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação de "Fundo Municipal de Segurança
Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG-.
§ 1" As despesas do FUMSEG constituir-se-ão de obrigações assumidas a partir da data de
publicação desta Lei para controle, operação, fiscalização, planejamento e adoção das ações de
manutenção da segurança e ordem públicas no município, observados o disposto no art. 2° supra.
§ 2" As obrigações assumidas não podem. sob nenhum pretexto, comprometer a estabilidade
financeira do FUMSEG.
§ 3° A utilização dos recursos do FUMSEG deve estar de acordo com as diretrizes estabelecidas no
planejamento estratégico e no plano de Segurança do Município de Conceição de Macabu.
§ 4° As doações e transferências para o FUMSEG poderão ser vinculadas ao custeio de despesas
específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência do Município de
Conceição de Macabu.
Art. 5° Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEG deverão seguir as
diretrizes e determinações das leis inerentes às contratações e contratos administrativos de âmbito
nacional e municipal em vigor.
Art. 6° Os recursos de FUMSEG só poderão ser aplicados em gastos pertinentes aos objetivos e
atividades relacionados no art. 2° desta Lei.
Art. 7
0 Os recursos do FUMSEG poderão ser destinados a financiamentos de Termos de Cooperação
Técnica específicos na área de segurança e ordem públicas, devidamente celebrados com outros
municípios e demais Entes da Federação, desde que estejam em consonância com os objetivos e
atividades dispostas no art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Seção 1
Do Orçamento
Art. 8° Nenhuma despesa do FUMSEG poderá ser realizada sem as indispensáveis previsões e
autorizações orçamentárias e financeiras.
•-•/- Cânia•ra Mumcipal de Conceiçào de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RI — CEP: 28740-000 CMCM
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br t.. (22) 2779-2047 @ https://www.conceicaodemacabu.rj.ieg.bri Secretaria
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 9" O orçamento do FUMSEG evidenciará suas políticas e programas de trabalho em
consonância ao disposto no art. 2° desta Lei, integrando o orçamento do município, no que diz
respeito às verbas oriundas das esferas governamentais federal e estadual e às que o Poder Executivo
lhe destinar.
Art. 10. A gestão, a administração e o ordenamento de despesas do FUMSEG caberão ao Secretário
Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, sem acréscimo de remuneração, acúmulo de
vencimentos e/ou prejuízos funcionais.
§ 1° Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, na qualidade de
Gestor do FUMSEG, prestar contas, anualmente, à população sobre a utilização dos recursos do
fundo e as ações e políticas desenvolvidas pelo FUMSEG.
§ 2° Para operacionalização dos serviços do FUMSEG o Secretário Municipal de Segurança Pública
e Mobilidade Urbana poderá designar servidores da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Mobilidade Urbana para desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento, sem prejuízo
funcional e acúmulo de remuneração desses servidores.
Seção II
Da Contabilidade
Art. 11 - A contabilidade do FUMSEG. tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de segurança pública, observada os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos
dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 13 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
§10 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§2°- Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e despesa do Fundo
Municipal de Segurança Pública e demais demonstrativos exigidos pela Administração e pela
legislação pertinente.
§3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município;
Camara municipal cie Conceição de mácabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabo/RJ - CEP: 28740-000
Q cantaraeconceicaodemacabo.d.leg.br t.(22) 277Y-2047 Itttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ C.M.C.M
Secretari
Processo
Rubrica
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§4" Os demonstrativos e os relatórios deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município
para efeitos do que dispõem as deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e
demais órgãos de fiscalização e controle de contas públicas.
Art. 15. O saldo positivo do FUMSEG, apurado em balanço, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito.
Art. 16. O patrimônio apurado em eventual extinção do FUMSEG e as receitas decorrentes de seus
direitos creditórios serão absorvidos pelo Município de Conceição de Macabu, salvo disposição em
contrário na forma da Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO DE
MACABU
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu —
COM SEG, órgão colegiado e permanente, com competência consultiva, sugestiva, de fiscalização e
de acompanhamento social das atividades de manutenção da segurança e ordem públicas
desempenhadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG,
respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O COMSEG fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal Segurança Pública
e Mobilidade Urbana, que ficará responsável por fornecer todos os recursos para seu pleno
funcionamento.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu:
I — apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FUMSEG;
II — acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
III — articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e/ou estrangeiras, e propor
intercâmbios, celebração de convênios ou outros meios, com vista à superação de problemas na
manutenção da segurança e da ordem públicas no município;
IV — analisar as prestações de contas do FUMSEG;
V — elaborar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei;
VI —prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara
Municipal e aos Tribunais de Contas;
VII — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
All Câmara municipé.1.1 de Conceição de iviacabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, U3. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabo.rj.leg.hr L(22) 2779-2047 t.t https://www.conceicaodentatabu.d.leg.br/ C.M.C.M
SecretajJ 1 ,
Processo ço
Rubrica
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VIII — deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
IX — realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de
recursos do FUMSEG por parte das entidades beneficiárias;
X - promover a divulgação do FUMSEG junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar
doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu —
COMSEG deverá reunir-se, pelo menos uma vez a cada 03 (três) meses.
Art. 19. O COMSEG será composto por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, quando
for o caso, que deverão ser indicados pelos órgãos e instituições abaixo relacionados como membros
natos do seu Colegiado Pleno:
I — Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
II — um representante da Secretaria de Segurança Pública;
III — um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV — um representante da Secretaria Municipal Defesa Civil;
V — um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
VI— um representante da Câmara Municipal de Conceição de Macabu;
VII— um representante do 32° Batalhão de Polícia Militar;
VIII — dois representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja
relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
IX- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§1° O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública serão eleitos por
seus membros para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual
período.
§2° Cada órgão e/ou entidade integrante do COMSEG deverá indicar um representante titular e um
suplente para as vagas que lhe forem destinadas.
§3° Os representantes suplentes do conselho substituirão os membros titulares em seus
impedimentos.
Câmara munic.pa CL Concelçào de macabu
9 Praça Or. José BoniFãcio Tassara, 113. Centro - Conceiçâo de Macabu/Ri - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/ C.M.C.M
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Processoii
Rubrica Pis SI_
Plenário Rozendo Fontes Tavares, I I de abril de 2024.
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
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átia • oraga Câmara mumc,pai de Coriceicao de Macabu
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ntszst---.•9 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
li
§4° O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integrantes do COMSEG
mediante informação do Secretário Municipal de segurança Pública e Mobilidade Urbana.
§5° Os membros do COMSEG desempenharão mandato de 02 (dois) anos a cada nomeação,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§6° O disposto no §5° deste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de Secretário Municipal de
Segurança Pública e Mobilidade Urbana que poderá integrar o COMSEG indefinidamente enquanto
estiver no exercício da função de Secretário Municipal.
§7° Os membros do COMSEG não serão remunerados no desempenho de suas atividades no
conselho e suas funções serão consideradas de relevante serviço público.
Art. 20. As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção das
que se referem ao FUMSEG, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Após a entrada em vigor desta Lei o Secretário Municipal segurança Pública e mobilidade
Urbana terá o prazo de 60 (sessenta) dias para implementar a criação do COMSEG.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
do município, das secretarias e órgãos envolvidos na implementação desta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/R1 — CEP: Presidente
O camara&conceicaodemacabu.rj.leg.br k.(22) 2779-2047 e• htips://www.conceicaodemacabu.rj.Ieg.br/ C.M.C.M
SecretaProcesso n°
Rubrica—
"2
Ano 21 1 N° 84 1 08 de Maio de 2024
2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança
Pública de Conceição de Macabu — FUMSEG/Conceição de
Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de
Conceição de Macabu — COMSEG/ Conceição de Macabu, e
dá outras providências.
•iti.tieipal de Conceição de Macabu, por seus representantes iC-
'RUVOiJ e o Balaio. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
CAPITULO I
NSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETI-
" Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Concei-
,... Macabu — FUMSEG de natureza contábil e financeira e de duração
erminada, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
,dade Urbana, com finalidade de prover recursos para suprir despesas
vestirnento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoa-
- -::}. desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da ma-
, , iç ao da ordem pública no Município de Conceição de Macabu.
'arágrafo único O FUMSEG terá personalidade jurídica de direito público,
com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal,
dotado de autonomia contábil e financeira.
Ar, '" Para os fins desta lei considcrana-se objetivos c atividades de interesse c. ,;'.anutenção da ordem pública no âmbito municipal:
... ...samentos na área tecnológica com finalidade de modernização da
a administrativa de apoio às ações no campo de toda a estrutura da
. ,cria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
II financiamentos de programas, convênios e projetos especiais de preven-
,:ao as infrações penais e administrativas;
II — modernização da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, aquisicão ou locação de meios de comunicação, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades;
— implantação de ações e programas pedagógicos e psicopedagógicos
relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da estrutura da SEMSPMU;
V — programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da SEMSPMU;
VI — participação de representantes do município em eventos realizados no
Brasil ou no exterior que versem sobre a manutenção da segurança e ordem
pública, nos quais o município tenha de se fazer representar;
VL - participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercámbic. especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais:
VIII - apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com
foce, em promover a manutenção da segurança e ordem pública e destinadas
I C(tbJJ Comportamentos antissociais;
IX proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, entendendo-se *por bens públicos municipais aqueles de toda natureza e espécie, de
domínio público municipal;
X — custeio e investimento da prestação de serviços e/ou contratação de empresas ou instituições para a realização de estudos, pesquisas de opinião,
projetos funcionais e de execução para implantação específica no setor de
segurança pública e proteção de bens, serviços e instalações municipais;
XI — investimento na infraestrutura urbana de segurança pública e proteção
de bens, serviços e instalações públicas municipais;
XII - custos de gestão do FUMSEG
CAPITULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Seção I
Das Receitas
Art. 300 FUMSEG será composto das receitas advindas de:
I — dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Lei Orçamentária
Anual e seus créditos adicionais e suplementares;
— doações, auxílios, subvenções, legados e outras contribuições de pessoas fisicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
111 —receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, empréstimos ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - valores fixados para concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos à manutenção da segurança e da ordem pública em
nível municipal;
V — recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclusive recursos oriundos de repasses diretos dos Fundos Nacional e Estadual
de Segurança Pública;
VI— rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, empréstimos
nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais dou de acordos intergovemamentais;
VII — tarifas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e mobilidade Urbana;
vIll — recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não
onerosos aos cofres públicos;
IX —transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
X — outras receitas não especificadas neste artigo, permitidas pela legislação
municipal.
§ lu O FUMSEG poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser imediatamente revertido para o FUMSEG.
§ 2° Constituem receita do FUMSEG os valores decorrentes de bens alienados em hasta pública oriundos de depósitos de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana,
§ 3" As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FUMSEG, desde que observadas todas as exigências regulamentares e a juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão
ter seus nomes ou marcas veiculados em propagandas institucionais do Município de Conceição de Macabu. C. AA. C. M
Secretari
Processo
Rubrica
Ano 211 N°84 1 08 de Maio cle 2024
Oficial 03
§ 4° Constituem ativos do FUMSEG:
1— disponibilidades monetárias provenientes das diversas fontes discrim inadas nos incisos 1 a X do art. 3
0 desta Lei;
II — direitos que acaso vier a constituir.
Seção II
Das Despesas
Art. 4° Os recursos do FUMSEG serão depositados, obrigatoriamente, em
conta bancária específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, sob a
denominação de "Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de
viacabu — FUMSEG".
§ 1" As despesas do FUMSEG constituir-se-ão de obrigações assumidas a
partir da data de publicação desta Lei para controle, operação, fiscalização,
planejamento e adoção das ações de manutenção da segurança e ordem públicas no município, observados o disposto no art. 2° supra.
§ 2" As obrigações assumidas não podem, sob nenhum pretexto, comprometer a estabilidade financeira do FUMSEG
§ 3° A utilização dos recursos do FUMSEG deve estar de acordo com as
diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico e no plano de Segurança
do Município de Conceição de Macabu.
§ 4
0 As doações e transferências para o FUMSEG poderão ser vinculadas ao
custeio de despesas específicas, mediante declaração daquele que aporte os
recursos e anuência do Município de Conceição de Macabu.
An. 5° Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEG
deverão seguir as diretrizes e determinações das leis inerentes às contratações
e contratos administrativos de âmbito nacional e municipal em vigor.
Art. 6° Os recursos de FUMSEG só poderão ser aplicados em gastos pertinentes aos objetivos e atividades relacionados no art. 2° desta Lei.
Art. 7
0 Os recursos do FUMSEG poderão ser destinados a financiamentos
de Termos de Cooperação Técnica específicos na área de segurança e ordem
públicas, devidamente celebrados com outros municípios e demais Entes da
Federação, desde que estejam em consonância com os objetivos e atividades
dispostas no art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Seção I
Do Orçamento
Art. 8° Nenhuma despesa do FUMSEG poderá ser realizada sem as indispensáveis previsões e autorizações orçamentárias e financeiras.
Art. 9° O orçamento do FUMSEG evidenciará suas políticas c programas de
hdho em consonância ao disposto no art. 2° desta Lei, integrando o orçamento do município, no que diz respeito às verbas oriundas das esferas governamentais federal e estadual e às que o Poder Executivo lhe destinar.
Art. 10. A gestão, a administração e o ordenamento de despesas do FUMSEG
caberão ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, sem acréscimo de remuneração, acúmulo de vencimentos efou prejuízos
reli ci onais.
§ 1° Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade
Urbana, na qualidade de Gestor do FUMSEG prestar contas, anualmente, à
população sobre a utilização dos recursos do fundo e as ações e políticas desenvolvidas pelo FUMSEG
§ 2° Para operacionalização dos serviços do FUMSEG o Secretário Municipal
de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá designar servidores da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana para desempenhar as finições inerentes ao seu funcionamento, sem prejuízo funcional e
acúmulo de remuneração desses servidores.
Seção II
Da Contabilidade
Art. 11 - A contabilidade do FUMSEG tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de segurança pública, observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art 13 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
§1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§2°- Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Segurança Pública e demais demonstrativos
exigidos pela Administração e pela legislação pertinente.
§3" - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município;
§4° Os demonstrativos e os relatórios deverão ser encaminhados à Controladoria
Geral do Município para efeitos do que dispõem as deliberações do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos de fiscalização e controle de contas públicas.
Art. 14. O saldo positivo do FUMSEG apurado em balanço, será transferido
para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 15. O património apurado em eventual extinção do FUMSEG e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município
de Conceição de Macabu, salvo disposição em contrário na forma da Lei.
CAPÍTULO iv
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu COMSEG órgão colegiado e permanente, com competência
consultiva, sugestiva, de fiscalização e de acompanhamento social das atividades de manutenção da segurança e ordem públicas desempenhadas pelo
Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu —FUMSEG,
respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O COMSEG fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que ficará responsável por fornecer todos os recursos para seu pleno funcionamento.
C.M.C.M
Secretaria
Processo n .64,j.a..,,
Rubrica_ Fls
04 Ano 21 1 N° 84 1 08 de Maio de 2024
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Concei-
! tic :vlacabti:
apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do
FUMSEG;
ti — acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
e — articular com organizações privadas e governamentais, nacionais eiou
est i ituigetras, e propor intercâmbios, celebração de convênios ou outros meios, com vista à superação de problemas na manutenção da segurança e da
ordem publicas no município;
IV — analisar as prestações de contas do FUMSEG;
- •- elaborar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
tar da data da publicação desta Lei;
N, 1 — prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de
,ontrole interno, à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas;
VII — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
III — deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
IX — realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à
correta utilização de recursos do FUMSEG por parte das entidades
beneficiárias;
X - promover a divulgação do FUMSEG junto à iniciativa privada, com a
finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu — COMSEG deverá reunir-se, pelo menos uma vez a cada 03
(três) meses.
Art. 18. O COMSEG será composto por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, quando for o caso, que deverão ser indicados pelos órgãos e
inf,tnuições abaixo relacionados como membros natos do seu Colegiado Pie-
- Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
it — um representante da Secretaria de Segurança Pública;
III — um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV — um representante da Secretaria Municipal Defesa Civil;
— um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
VI— um representante da Câmara Municipal de Conceição de Macabli;
VII— um representante do 32° Batalhão de Polícia Militar;
VIII — dois representantes de entidades e organizações da sociedade civil
atua finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa
social;
IX- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§1° O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Segurança
Pública serão eleitos por seus membros para um mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§2° Cada órgão e/ou entidade integrante do COMSEG deverá indicar um representante titular e um suplente para as vagas que lhe forem destinadas.
§3° Os representantes suplentes do conselho substituirão os membros titulares em seus impedimentos.
§40 O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integrantes do COMSEG mediante informação do Secretário Municipal de segurança
Pública e Mobilidade Urbana.
§5° Os membros do COMSEG desempenharão mandato de 02 (dois) anos a
cada nomeação, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§6° O disposto no §50 deste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana que poderá
integrar o COMSEG indefinidamente enquanto estiver no exercício da função de Secretário Municipal.
§7" Os membros do COMSEG não serão remunerados no desempenho de
suas atividades no conselho e suas funções serão consideradas de relevante
serviço público.
Art. 19. As decisões do Conselho sedo votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção das que se referem ao FUMSEG cuja aprovação deverá ter
a maioria absoluta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Após a entrada em vigor desta Lei o Secretário Municipal segurança
Pública e mobilidade Urbana terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
implementar a criação do COMSEG
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias do município, das secretarias e órgãos envolvidos na
implementação desta Lei.
Art. 22.0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por
meio de Decreto.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de abril de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalC M C.N1
Secreta
Processo n°
Rubrica Ft