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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu para o exercício financeiro de 2025(LDO).
native_id2698

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-05-29 Norma publicada — —
2024-05-17 Autógrafo encaminhado — —
2024-05-17 Proposição aprovada — Proposição aprovada em 2ª votação.
2024-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2024-05-02 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-04-16 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-04-15 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-17T10:04:50.605462-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-05-06T09:39:53.558519-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71

, 
....... .. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I 
Macabu-RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
I li I II 
000083 
III II I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/04/15000083 
Número / Ano 000083/2024 
Data / Horário 15/04/2024 - 16:20:41 
Ementa Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu para o 
exercício financeiro de 2025. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
l
" Número Páginas 42 
Número da 
Matéria 8 
Emitido por DaniFidelis 
C M.0 M 
Secreta„rlp 
Processo n° _2I
Rubrica ta. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio N° 051/2024 Em, 15 de abril de 2024. 
Exma. Sra. 
Nathália Silveira Braga 
DD Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu 
Excelentíssima Senhora, 
Com os cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Casa 
Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025. 
Com os protestos de elevada estima e consideração, subscrevo-me, 
Atenciosamente, / 
yALMTvAEs LESSA 
C_ MC M 
Secret 
Processo n° ‘°e\ 
Rubrica_ ..... 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 0912024 
Autor: Poder Executivo 
Ref.: Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025 
Exma. Sra. Vereadora Presidente e 
Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Dirijo-me a Vossa Excelência, bem como a seus ilustres Pares, para 
encaminhar o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras 
providências", em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, e ainda de acordo com a 
Lei Orgânica do Município e, nos termos estabelecidos na Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a 
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025. 
Visa também, estabelecer as prioridades das metas do Plano Plurianual 
da Administração, o planejamento operacional anual, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro. 
Certo da boa acolhida por parte desta Casa de Leis reitero expressões de 
elevada estima e distinta consideração. 
Conceição de Macabu/RJ, 15 de abril de 2024. 
V Í LIN--frIR--- -TAVAR S LESSA 
Prefeito M nicipal 
Exma. Sra. 
NATHÁ LIA SILVEIRA BRAGA 
MD Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Secret rj 
Processo n° f•Zub rica „ ---- T .
• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO pk•A/01'4 -" 
DO POR MANN 
APR LID 
PROJETO DE LEI N° 09 DE 15 DE ABRIL DE 2024. 
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração 
da Lei Orçamentária do Município de 
Conceição de Macabu para o exercício Vt)
financeiro de 2025. AP ______ Fk X\j15D° .j POR t3t4A 
pgEwENTE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ APROVOU, E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constituição Federal, 
de 5 de outubro de 1988, no art. 4
0 da Lei Complementar n°101 de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias 
relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - A organização e a estrutura dos orçamentos 
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município; 
VII - As disposições relativas à Divida Pública; 
VII - As disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: 
I- Anexo de Metas Fiscais, composto de: 
a. Demonstrativo de metas anuais; 
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
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CMCM 
SecretagQ 
Processo r 0. jJ
Rubrjcafl 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; 
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS, 
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
Municipais; 
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; 
i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado: 
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
II- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
CAPITULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2°. Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição Federal, no 
art.4°da Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2025, serão estabelecidas nesta Lei, em anexo próprio, e terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem 
limites à programação das despesas. 
O Desenvolvimento Econômico 
II- O Desenvolvimento Urbano 
III- O Desenvolvimento Administrativo 
IV- O Desenvolvimento Social 
Art. 3°. Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme 
disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 
de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 4°. O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral às 
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da 
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação 
de suas necessidades. 
Art. 5°. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á 
a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, 
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C.M.0 
Secretqrip 
Proc esso o_todvl j 
Rubrica 
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GABINETE DO PREFEITO 
voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal n° 10.257, 
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
Art. 6°. Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 
o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em valores Correntes e Constantes, 
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. 
§ 1°. Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027 deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Banco 
Central do Brasil, por meio do Boletim FOCUS ou indicadores macroeconômicos do 
Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA. 
CAPITULO II 
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 7°. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da 
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. 
Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu relativo 
ao exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle 
social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, 
observado o seguinte: 
1- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; 
II- O principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento; e 
IV- O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na 
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade 
administrativa. 
Art. 9°. Para efeito desta lei, entende-se por: 
1- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; 
ii- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
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CMCM 
Secreta . 
Processo rio XAvi 
Rubrica P 5 
3 
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GABINETE DO PREFEITO 
ao setor público; 
Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
iv- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
v- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, 
descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os 
investimentos, que devem ser detalhados em unidade se medidas; 
vi- Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de 
governo; 
vil- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
viii- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não 
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou 
serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; 
Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classificação 
Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por 
desenvolver em um programa de trabalho definido; 
x- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão 
orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em 
cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à 
sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; 
xi- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários; 
Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos 
orçamentários; e 
Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades 
privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando de correntes de 
descentralização de recursos orçamentários. 
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba 
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação. 
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub função 
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Secretaria 
Processo n°J .5 K14/11 
Rubrica 
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às quais se vinculam. 
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto 
de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos 
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que 
possível. 
Art. 100. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação 
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a 
especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. 
Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos 
pela Administração Pública Municipal. 
Art. 12. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de 
agosto de 2025, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município 
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se 
houver. 
Art. 13. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
1- Categoria Econômica; 
II- Origem; 
Espécie; 
iv- Rubrica; 
v- Alínea. 
§ 1°. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim 
detalhada: 
I- Receitas Correntes-1; e 
li- Receitas de Capital-2. 
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos 
recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos 
ingressam no patrimônio público. 
§3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada 
dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina 
das receitas com características próprias e semelhantes entre si. 
§5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando 
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Secrekgria. Fro sso o 
- 05 
5 
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GABINETE DO PREFEITO 
o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos 
financeiros. 
§6° O sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas 
públicas. 
Art. 14. A despesa orçamentária será discriminada por: 
I- Órgão Orçamentário; 
II- Unidade Orçamentária; 
MI- Função; 
IV- Sub função; 
V- Programa; 
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII- Categoria Econômica; 
VIII- Grupo de Natureza da Despesa; 
IX- Modalidade de Aplicação; 
X- Elemento de Despesa; 
XI- Fonte de Recursos. 
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim 
detalhada: I -Despesas Correntes- 3; e 
II-Despesas de Capital- 4. 
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminados: 
I- Pessoal e encargos sociais-1; 
II- Juros e encargos da dívida-2; 
indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, 
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 3
0. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada 
dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior 
será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
Transferências à União-20; 
II- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30; 
III- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41; 
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50; 
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60; 
VI- Transferências a consórcios públicos-71; 
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C iVi C.M 
Secretariql 
Processo n° 
Rubrica 
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GABINETE DO PREFEITO 
VII- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72; 
VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de 
recursos de que tratamos §§1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141, 
de 2012; 
IX- Aplicações diretas-90: e 
X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91. 
§50. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir 
os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 
e em seus Créditos Adicionais. 
§6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o 
nível de elemento de despesa. 
§7°. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos, 
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Tesouro 
Nacional-STN, do Ministério da Fazenda. 
1- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para 
atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7° deste artigo; 
As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo; 
' il.- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. 
§8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
§9°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de 
Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. 
Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo 
dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de 
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de 
recursos será identificada pelo dígito 9(nove). 
Art. 16. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo 
dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da 
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
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C.MCM 
Secretasig 
Processo n 
Rubrica vi . 41 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
dotações destinadas: 
1- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas; 
H- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças 
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
III - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 
2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, 
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na 
legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do 
correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I- O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; 
II- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior 
em contraste com a despesa autorizada; 
A situação observada no exercício de 2024 em relação aos limites de que tratam 
os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000; 
IV- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V- O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos 
em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000; 
VI- A discriminação da dívida pública total acumulada. 
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal constituir-se-á de: 
I- Texto da lei; 
II- Quadros orçamentários consolidados; 
Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°, inciso II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e 
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento 
Fiscal. 
§1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da 
Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. 
§2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos 
na lei citada no parágrafo anterior, 
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Secretará 
Processo no
Rubrica 
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GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido na LC 101/200, relativo 
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, §50, 158 
e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em 
conformidade com as Emendas Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009. 
§1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada 
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29-
A, §2°, inciso II, da Constituição Federal. 
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos 
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de 
sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da Constituição Federal. 
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, 
observadas as disposições desta lei. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Diretrizes Gerais 
Art. 23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em 
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra 
apresente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio 
orçamentário-financeiro. 
§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
I- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no 
art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000. 
II- Pelo Poder Executivo: 
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Secret i 
Processo n° 
Ru!-,rica 
9 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos 
Adicionais; 
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) Do Relatório de Gestão Fiscal. 
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput 
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e 
da Controladoria- Geraldo Município, deverá: 
1- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os 
Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000; e 
ii- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado artigo, a partir da 
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e nos prazos definidos pela 
Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 24. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação 
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante. 
Art. 25. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de 
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte 
de recursos, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao 
cumprimento da metade resultado primário estabelecida nesta lei. 
§1°. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso mensal para 
o referido exercício. 
§2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária 
de 2025. 
Art. 26. No prazo previsto no §2°do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a 
coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar 
as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas 
de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis 
de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi 
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Secreta
Processo n° 02.16 Rubrica_ 111 
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superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária se da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei 
Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de 
Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante 
dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, 
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
Art. 28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos 
na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. 
Art. 29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de 
seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas 
Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 
2024 e apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de 
2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem 
antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em 
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com 
recursos de convênios e operações de crédito. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte 
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 31. É obrigatória a desiinação de recursos para compor contrapartidá de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de 
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros 
e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações 
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal 
até 30 de junho de 2024. 
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Art. 32. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: 
1- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não 
embargada; 
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de 
Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes 
de precatórios judiciais inscritos até 10 de julho de 2024 a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 
§1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°62/2009, discriminados 
conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando: 
1- Número e data do ajuizamento da ação originária; 
Número do precatório; 
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); 
V- Data da autuação do precatório; 
VI- Nome do beneficiário; 
VII- Valor do precatório a ser pago; 
viii- Data do trânsito em julgado; e 
IX- Número da vara ou Comarca de origem. 
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e 
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices adotados pelo 
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art.100, §1°, da Constituição Federal, 
na Emenda Constitucional n°62/2009 e no Decreto n°213/2010. 
Art. 34. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, §3°,da 
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de15 de 
dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, e 
pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto 
na legislação vigente. 
Art. 35. Na programação da despesa não poderão: 
1- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras; 
Ser incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na formado art.167, §3° da 
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Secreta( 
Processo n°
Rubrica
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Constituição Federal; 
III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de 
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como 
projetos, ações de duração continuada; e 
IV- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações 
especiais. 
Art. 36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender 
despesas com: 
I- Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com 
ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município 
de cooperar técnica e/ou financeiramente; e 
II- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres. 
Art. 37. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos 
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, 
auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com 
ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais. 
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, 
conforme determinam o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 26, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada 
de acordo com as seguintes prioridades: 
I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao 
sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor; 
II- Custeio administrativo e operacional; 
!II- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se 
refere ao ensino fundamental e à saúde; 
lv- Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei; 
V- Pagamento de sentenças judiciais; 
VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais 
e internacionais e das operações de crédito; e 
VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas 
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
Art. 39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
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Rubrica._ Es —44
Processo 
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continuidade e/ou conclusão. 
Art. 40. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°, inciso I, 
alínea "e", e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a avaliação dos 
Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela 
Controladoria do Município. 
SEÇÃOII 
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art. 41. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento 
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da 
publicidade e da legalidade. 
Art. 42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da 
despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais 
suplementar es ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e 
III- As alterações tributárias. 
Art. 44. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal. 
Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 1% (dois 
por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos de 
contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos. 
Art. 46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição 
Federal, e arts. 70,42 e 43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizado 
a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar Remanejamento. 
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre 
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da 
despesa. 
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Secretari?. 
Processo ° 1:910N 
Rubrica 
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Art. 47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da 
Constituição Federal, e arts.7°, 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal 
n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência. 
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre 
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de 
trabalho e mesma fonte de recursos. 
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos 
arts. 167, §2°, da Constituição Federal e104, §2°, da Lei Orgânica do Município, será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo 
utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos I, II, III e IV da Lei Federal 
n°4.320/64. 
Art. 49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades 
públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de 
contas à Controladoria Geraldo Município. 
SEÇÃOIII 
Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto 
nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, § 4°, da Constituição 
Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o 
art. 212, § 5°, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; 
Ii - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada 
para despesas com encargos previdenciários do Município; e 
lii - Do Orçamento Fiscal. 
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo 
obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal. 
CAPITULOV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas 
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 
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Secretaria, 
Processo n° 
Rubrica F 5 _MI 
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9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação municipal em vigor. 
Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2024 projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as 
admissões para preenchimento de cargos, sempre juízo do disposto nos arts. 18 e 19 
da Lei Complementar n°101/2000, observado o contido no art.37, inciso II, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no §1'do art. 169 da 
Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com 
pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, calculados sem a inclusão de 
receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade 
de sua utilização em despesa com pessoal. 
Art. 53 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá 
observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei 
Orçamentária de 2025, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação 
específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art.21da Lei Complementar 
n°101/2000. 
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da 
Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2025, a tabela de cargos 
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos 
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas 
variações percentuais. 
§1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante 
ato próprio de seu dirigente máximo. 
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos 
de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste 
artigo. 
Art. 55. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
- Existirem cargos vagos a preencher; 
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
III - Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
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Secretaria, 
Processo r°Abl,Z\ 
Rubrica 
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Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer 
depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, §1°, incisos I e II, da 
Constituição Federal, nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 56. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito 
do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem 
ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. 
Art. 57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento) 
do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais. 
Art. 58. O disposto no art. 18, §1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados 
públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividades que, simultaneamente: 
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e 
Não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
Art. 59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei 
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à 
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo 
autorizado a procedera os devidos ajustes na execução orçamentária. 
Art. 60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão observados 
os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as 
exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, conforme detalhado no Anexo 
de Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
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Processo n 
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Art. 61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação 
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao 
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos 
com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado 
nominal e primário. 
Art. 62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do 
disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta 
(Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para 
o pagamento do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com 
juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações 
contratadas até 30 de junho de 2024. 
CAPITULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que 
trata esta lei. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará: 
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do 
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, 
Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, 
se houver; e 
As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos 
de que trata esta lei. 
Art. 65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/2000: 
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As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o art. 182, §30
da Constituição Federal; e 
H- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §30
da Lei Complementar 
n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do 
art.24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações. 
Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 e16 da Lei Complementar 
n°101/2000. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e 
demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 67. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como 
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine 
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo 
Municipal. 
Art. 68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta 
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado 
único. 
Art. 69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000, considera￾se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo Ou de 
instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos 
resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais 
previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus parágrafos da Lei Complementar 
n°101/2000. 
Art. 71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2025 não seja aprovado até 31 de 
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CMCM 
Secretagg Processo n
Rubrica
19 
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dezembro de 2024, a programação dele constantes poderá ser executada em cada 
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua 
aprovação. 
Art. 72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser 
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e 
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal 
e do art. 103, § 7°, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
/./.14* 
VAL IR7AVARES LESSA 
''r-dfeito‘ Municipal 
Rua Maria Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ 
Tel.: (22) 2779-2191 20 
c.m.c. 
Secreta ri4. 
Process
Rubrica, o ._,_ .>
Emissão: 15/04/2024 - 14:08 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2025 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2025 
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS 
OBJETIVO : AMORTIZAR A DIVIDA PÚBLICA E CONCEDER SUBVENÇÕES A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS . 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
023 AMOR') RAÇÃO DO PARC.INSS/IPASCON PAGAMENTO DE DIVIDAS MANTIDAS UN o
PROGRAMA: 0001 APOIO ADMINISTRATIVO 
OBJETIVO : PROVER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS FINALÍSTICOS ATRAVÉS DE AÇÕES VOLTADAS A MANUTENÇÃO E 
APRIMORAMENTO. 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
001 
002 
013 
014 
016 
018 
17 
021 
022 
027 
027 
032 
033 
039 
040 
072 
073 
074 
075 
079 
-•,.. t) 080 
ã ' 083 
o o (084 
¥089 
2090 
0091 
.5 0092 
!•-•) 004 
005 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
MANUTENÇAO DE PESSOAL E ENGARGOS - GABINETE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GABINETE 
MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - PROC. GERAL 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES- PROC. GERAL 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL ENCARGOS - ADMINISTRAÇÃO 
CARTA0 DO SERVIDOR 
MANUI c.-NÇÃO - DAS ATIVIDADES - ADMINISTRAÇÃO 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - FAZENDA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - FAZENDA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - PLANEJAMENTO 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL ENCARGOS - PLANEJAMENTO 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - CULTURA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - CULTURA 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - OBRAS 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - OBRAS 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SERV. PÚBLICOS 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES • SERV. PÚBLICOS 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - AGRICULTURA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - AGRICULTURA 
MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - MEIO AMBIENTE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - MEIO AMBIENTE 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - TURISMO 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - TURISMO 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - CONTROLE INTERNO 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. CONTROLE INTERNO 
MANUT DE PESSOAL ENCARGOS - ESPORTE E LAZER 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. ESPORTE E LAZER 
MANUT. DE PESSOAL E ENGARGOS - SEG. PÚBLICA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. SEG. PÚBLICA 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES DA PROCURADORIA MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
CARTA() DO SERVIDOR MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
o 
o 
o 
o 
o 
O 
o 
O 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
Emissão: 15/04/2024 - 14:08 Página 2 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2025 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2025 
009 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - GOVERNO 
010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GOVERNO 
011 MANUT. DE VEÍCULOS. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 
110 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. 
111 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
FROTA MUNICIPAL MANTIDA 
PESSOAL 
MANUTENÇÃO 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
o 
o 
o 
o 
O 
PROGRAMA: 0002 COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE 
OBJETIVO : EFETUAR DIVULGAÇÃO DE ATO INSTITUCIONAL E PUBLICAÇÃO DE ATO OFICIAL POR MEIO PRÓPRIO E TERCEIRIZADO 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
003 MANUT. DAS ATIVIDADES DE DIVULG. E PUBLIC. INSTITUCIONAL SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO MANTIDOS UN O 
PROGRAMA: 0003 AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE ADMINISTRATIVA 
OBJETIVO : AMPLIAR E MODERNIZAR A SEDE ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA AFIM DE MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA O SERVIDOR E MELHOR ACESSIBILIDADE AOS MUNÍCIPES 
AÇÃO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
019 AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PRÈDIO SEDE DA ADMINISTRAÇÃO UN 
AMPLIADO 
o
PROGRAMA: 0005 PROJETO JUSTIÇA NA COMUNIDADE 
OBJETIVO : ATENDIMENTO JURÍDICO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES EM COMUNIDADES CARENTES. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA 
015 ATENDIMENTO JURÍDICO EM COMUNIDADES CARENTES COMUNIDADES ATENDIDAS UN O 
PROGRAMA: 0006 PRECATÓRIOS JUDICIAIS 
OBJETIVO : RESERVAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
012 PAGAMENTO DE PRECATORIOS JUDICIAIS PRECATORIOS JUDICIAIS MANTIDOS UN O 
PROGRAMA: 0007 PRESERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PAISAGÍSTICOS 
OBJETIVO : MANTER E PRESERVAR OS ESPAÇOS PAISAGÍSTICOS AFIM DE GARANTIR AO CIDADÃO MACABUENSE MAIOR QUALIDADE DE VIDA E MELHOR ACESSIBILIDADE. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
041 MANUT.E REFOMA DE PRAÇAS PARQUES E JARDINS ESPAÇOS PAISAGISTICOS MANTIDOS UN o 
PROGRAMA: 0008 MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA 
-0 OBJETIVO : AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS VISANDO MELHORES CONDIÇÕES NAS VIAS PÚBLICAS E ESTRADAS VICINAIS. 
6, 
527,. 2 AÇÃO DESCRIÇÃO 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS P/ OBRAS 
o 
g. GRAMA: 0009 EDIFICAÇÕES PAISAGÍSTICAS 
9-3F4FTIVO : CONSTRUIR PRAÇAS, PARQUES E JARDINS OBJETIVANDO OFERECER NOVAS OPÇÕES DE LAZER E CONVIVÊNCIA À POPULAÇÃO. ;=.41:=0-• 
-AÇÃO DESCRIÇÃO 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
EQUIPAMENTOS E MAQUINAS MANTIDOS UN o 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
„S• 043 CONSTR. DE ESPAÇOS DE PROJETOS PAISAGÍSTICOS NOVAS CONSTRUÇÕES PAISAGTSTICAS UN o 
8H3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2025 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2025 
PROGRAMA: 0010 EDIFICAÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS 
OBJETIVO : CONSTRUIR E RESTAURAR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS VISANDO AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO FÍSICO MUNICIPAL 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
044 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 
1.105 REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DA CULTURA 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
NOVAS EDIFICAÇÕES PUBLICAS 
UNID 
UN 
UNID 
O 
o
PROGRAMA: 0013 DEFESA CIVIL 
OBJETIVO : PROMOVER A DEFESA CIVIL NO MUNICIPIO 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
006 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE DEFESA CIVIL AÇÕES DE DEFESA CIVIL MANTIDAS UN O 
PROGRAMA: 0015 EDUCAÇÃO DIREITO DE TODOS 
OBJETIVO : DESENVOLVER AÇÕES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES ESTRUTURANTES NA ÁREA DE EDUÇÃO 
AÇÃO DESCRIÇAO 
046 
047 
048 
050 
052 
053 
054 
055 
049 
051 
057 
058 
059 
061 
063 
065 
060 
MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PRÉDIOS ESCOLARES 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO 
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO P/ UNIDADES ESCOLARES 
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR 
AMPLIAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - EDUCAÇÃO 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - EDUCAÇÃO 
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS P/ CRECHES 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS CRECHES 
CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PRÉDIOS ESCOLARES 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO 
DISTRIBUIÇÃO DE UNIFORMES 
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO P/ UNIDADES ESCOLARES 
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR 
INCLUSÃO DIGITAL AOS EDUCANDOS 
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO P/ CRECHE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PRÉ-ESCOLA 
ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
AUXILIO- TRANSPORTE 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
PRESERVAÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES 
NOVOS PRÉDIOS ESCOLARES 
MATERIAL DIDÁTICO 
MOBILIÁRIO ESCOLAR 
TRANSPORTE ESCOLAR 
SEDE ADMINISTRATIVA AMPLIADA 
SERVIÇOS E MATERIAIS 
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO 
MOBILIÁRIO DE CRECHE 
MATERIAIS DIDÁTICOS E OUTROS 
NOVOS PRÉDIOS ESCOLARES 
MATERIAL DIDÁTICO 
UNIFORMES 
MOBILIÁRIO ESCOLAR 
TRANSPORTE ESCOLAR 
INCLUSÃO DIGITAL 
MOBILIÁRIO DE CRECHE 
MATERIAL DIDÁTICO E OUTROS 
MATERIAIS DE CONSUMO E PAGAMENTO DE 
PESSOAL 
UNID 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
1 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
O 
o 
O 
o 
O 
o 
o 
O 
o 
o 
o 
o
PROGRAMA: 0016 VALORIZANDO O MAGISTÉRIO 
OBJETIVO : MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS, OBJETIVANDO A VALORAÇÃO DO CORPO DOCENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. 
4? 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2025 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2025 
028 MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - 70% MAGISTÉRIO QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN O 
029 MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - 30% APOIO QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN O 
030 CARTÃO DO SERVIDOR BENEFICIO AO SERVIDOR UN O 
031 MANUT. DA CAPACITAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES PROFESSORES CAPACITADOS UN O 
PROGRAMA: 0017 TRANSPORTANDO PARA O FUTURO 
OBJETIVO : PROMOVER TRANSPORTE AOS ESTUDANTES MACABUENSES DO ENSINO TECNICO E UNIVERSITÁRIO. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
066 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MANTIDO UN O 
PROGRAMA: 0018 ESCOLA SAUDÁVEL 
OBJETIVO : INTRODUZIR HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E COMBATERA DESNUTRIÇÃO DOS ALUNOS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
067 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR MERENDA ESCOLAR OFERECIDA UN 0 
PROGRAMA: 0019 EDUCAÇÃO, CIDADANIA E CULTURA 
OBJETIVO : PROMOVER A EDUCAÇÃO ATRAVÉS DO RESGATE CULTURAL. PROMOVER A INTERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS AGENTES DO ENSINO COM ATIVIDADES QUE DESENVOLVAM A ATENÇÃO, RACIOCÍNIO, HABILIDADE E 
EQUILÍBRIO AOS ALUNOS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
068 MANUTENÇÃO DO PROJETO COLÔNIA DE FERIAS ATIVIDADES DE FERIAS UN O 
PROGRAMA: 0020 INFRAEST RUTURA VIÁRIA 
OBJETIVO : PROMOVER MELHORES CONDIÇÕES DE TRÁFEGO E ACESSIBILIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESTRADAS VICINAIS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
045 URBANIZAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS LOGRADOUROS PUBLICOS MANTIDOS UN O 
046 CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS LOGRADOUROS PAVIMENTADOS UN O 
047 MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS VICINAIS MANTIDAS UN O 
PROGRAMA: 0022 LIMPEZA URBANA 
OBJETIVO : MANTER AS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE BEM COMO GARANTIR A COLETA DIÁRIA DO LIXO DOMICILIAR E HOSPITALAR. 
M "11 
c •-, 076 COLETA E TRANSPORTE DE RESIbUOS o* no 
R. clã 077 SERVIÇOS DE CAPINA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS 
o a) OGRAMA : 0023 SERVIÇOS URBANOS 
,07).- elBJETIVO : MANTER A URBANIZAÇÃO E LIMPEZA DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
COLETA REGULAR DE LIXO MANTIDAS UN 
SERVIÇOS DE CAPINA MANTIDOS UN 
O 
O 
ÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
• 1„,c 078 MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL 
081 MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ATIVIDADES MANTIDAS 
SERVIÇOS MANTIDOS 
UN 
UN 
o 
O 
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Emissão: 15/04/2024 - 14:08 Página 5 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2025 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2025 
PROGRAMA: 0024 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
OBJETIVO : CONSERVAR E AMPLIAR A REDE DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
082 MANUTENÇÃO DA REDE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
086 EXTENSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
SERVIÇOS MANTIDOS UN 
REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AMPLIADA UN 
o
o 
PROGRAMA: 0025 REDE DE ÁGUA E ESGOTO 
OBJETIVO : PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO MUNICIPAL. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
087 MANUTENÇÃO E REPAROS NA REDE DE AGUA E ESGOTO 
088 MANUTENÇÃO DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTO 
SERVIÇOS DE MANUT. E REPAROS UN O 
MANTIDOS 
SERVIÇOS MANTIDOS UN O 
PROGRAMA: 0026 PARQUE DE EXPOSIÇOES 
OBJETIVO : MANTER O PARQUE DE EXPOSIÇÕES COM CONDIÇÕES ADEQUADAS ÀS REALIZAÇÕES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS, CULTURAIS E TURÍSTICOS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
076 GESTÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇOES PARQUE DE EXPOSIÇÕES MANTIDO UN O 
PROGRAMA: 0027 FOMENTO À ATIVIDADE AGRÍCOLA 
OBJETIVO : PROMOVER E FOMENTAR A AGRICULTURA MUNICIPAL. 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
078 MANUTENÇÃO DA FEIRA LIVRE INFORMAL 
114 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
FEIRA LIVRE INFORMAL MANTIDA 
SUBVENÇÕES 
UN 
UN 
o 
o 
PROGRAMA: 0028 FOMENTO À ATIVIDADE PECUÁRIA 
OBJETIVO : PROMOVER E FOMENTAR A SANIDADE DO REBANHO DOS CRIADORES DO MUNICÍPIO. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
077 MANUT. DO PROGRAMA ANUAL DE VACINAÇÃO ANIMAL REBANHO MUNICIPAL SANEADO UN O 
PROGRAMA: 0029 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
A "O OBJETIVO : FOMENTAR A EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODO O MUNICÍPIO E AMPLIAR, FISCALIZAR E CONSERVAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, 5- 8
.2. 2 AÇÃO DESCRIÇÃO 
(n (r)
o ?.?? z 081 EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
(?,, 0082 MANUT. E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS 
41) PROGRAMA: 0030 SUBVENÇÕES TURÍSTICAS 
OBJETIVO : CONCEDER SUBVENÇÕES A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS VISANDO SUBSIDIAR A PROMOÇÃO DOS EVENTOS TURÍSTICOS MUNICIPAIS. 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE UN 
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL UN 
o 
o 
AÇÃO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
085 SUBVENÇÕES A ENTIDADES CADASTRADAS-LIGA CARNAVALESCA 
112 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 
DESFILES CARNAVALESCOS 
SUBVENÇÃO 
UN 
UN 
o 
o 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
Emissão: 15/04/2024 - 14:08 Página 6 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2025 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2025 
113 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO SUBVENÇÃO UN o
PROGRAMA: 0031 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 
OBJETIVO : PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
086 PROM. DE EVENTOS TURÍSTICOS, URBANOS, RURAIS E ECOTURISMO REALIZAÇÃO DE EVENTOS UN o
PROGRAMA: 0032 POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER 
OBJETIVO : INCENTIVAR E PROMOVER AÇÕES DE DESPORTO E LAZER AFIM DE REDUZIR O TEMPO OCIOSO DAS CRIANÇAS E JOVENS COM A PRÁTICA DO ESPORTE. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
0093 MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER 
0094 GESTÃO DO GINASIO POLIESPORTIVO 
2.121 SUBVENÇÃO A ENTIDADE CADASTRADA -ASSOCIAÇÃO MACABUENSE DE TRILHEIROS 
PROGRAMAS MANTIDOS 
ATIVIDADES MANTIDAS 
SUBVENÇÃO 
UN O 
UN 
RS 0 
PROGRAMA: 0033 DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL 
OBJETIVO : APOIAR AS ENTIDADES ESPORTIVAS CADASTRADAS SEM FINS LUCRATIVOS E PROMOTORAS DO ESPORTE MUNICIPAL. 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
0095 GESTÃO DO ESTADIO ARISTO DA SILVA RIBEIRO 
0096 SUBVENÇÃO À LIGA DESPORTIVA 
0128 SUBVENÇÃO AO MACABU TRAIL CLUBE 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
MANUTENÇAO E CONSERVAÇAO MANTIDAS UN 
RECURSOS MANTIDOS UN 
SUBVENÇÃO UNI 
O 
o 
o 
PROGRAMA: 0034 INICIAÇÃO ESPORTIVA 
OBJETÍVO : APOIAR AÇÕES DE INICIAÇÃO ESPORTIVA AMPLIANDO OPORTUNIDADES PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
0097 MANUTENÇÃO DE CONVENIO CLUBE DE FUTEBOL 
PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA 
CONVENIO MANTIDO UN o
PROGRAMA: 0035 A MÚSICA COMO VEÍCULO DE TRANSFORMAÇÃO 
OBJEI IVO : ESTIMULAR OS JOVENS A EDUCAÇÃO MUSICAL COMO FORMA DE APRIMORAMENTO CULTURAL E DE CONHECIMENTO. 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
'11 034 APOIO ÀS APRESENTAÇÕES DE ATRAÇÕES MUSICAIS 
c 2
g: 
(/) (..§6 APOIO À ESCOLA DE MUSICA VILLA LOBOS 
o {P, 
8DROGRAMA : 0036 A CULTURA TRANSFORMA 
9 1013JETIVO : ESTIMULAR AS PESSOAS A CRIAREM O HÁBITO PARA A LEITURA INCENTIVANDO OUTRAS FORMAS DE CULTURA. 
Lçtri' 
035 APOIO AO ENCONTRO DE BANDAS E FANFARRAS E BANDAS MARCIAIS 
PRODUTO UN MEDIDA META FISICA 
PROPORCIONAR A CULTURA MUSICAL 
INTERCÂMBIO CULTURAL 
EDUCAÇÃO MUSICAL 
UN 
UN 
UN 
O 
o 
o 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
037 PROMOÇÃO DO RESGATE CULTURAL ESTIMULAR AS PESSOAS A CRIAREM O UN 
HABITO DA LEITURA 
o
PROGRAMA: 0037 AÇÃO, CULTURA E LAZER 
OBJETIVO : ESTIMULAR AS PESSOAS A PROMOVEREM O LAZER COM A CULTURA, COMO FORMA DE INTEGRAÇÃO COM A COMUNIDADE. 
,SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
Emissão: 15/04/2024 - 14:08 Página 7 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2025 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2025 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
038 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS DE RUA 
069 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES EM DATAS COMEMORATIVAS 
PROM. A INTEG. COM A CULT. O LAZER E A UN 
COMUNIDADE 
ATIVIDADES EM DATAS COMEMORATIVAS UN 
o
o 
PROGRAMA: 0038 SEGURANÇA PERTO DE VOCE 
OBJETIVO : PROPORCIONAR A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA, EM POSTO FIXO AVANÇADO DA GUARDA MUNICIPAL, AOS FREQUENTADORES DA PRAÇA DR. JOSÉ BONIFÁCIO TASSARA, COM AGENTES 24 HS POR DIA , INIBINDO A 
AÇÃO DE DELINQUENTES E 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
008 MANUT. DE POSTO AVANÇADO C/ GUARDAS MUNICIPAIS 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
POSTO FIXO MANTIDO UN O 
PROGRAMA: 0039 PROERD-PROG. EDUCAC. DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS 
OBJETIVO : PREVINIR CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR DOS MALES CAUSADOS PELO USO DAS DROGAS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
070 MANUT. DO PROG. EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS INFORMAÇÃO PARA PREVENÇÃO CONTRA O UN O 
USO DAS DROGAS 
PROGRAMA: 0040 JOVENS EM AÇÃO 
OBJETIVO : PROMOVER O ENSINO PROFISSIONALIZANTE AOS ALUNOS DO 8^ E 9° ANO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. 
AÇÃO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
071 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA JOVENS EM AÇÃO CURSOS PROFISSIONALIZANTES UN O 
PROGRAMA: 0046 OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE 
OBJETIVO : MANTER O BOM FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
082 MANUT. E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS PRESERVAÇÃO AMBIENTAL UN O 
PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA 
OBJETIVO : RESERVA DE PASSIVO CONTINGENCIAL PARA DESPESAS IMPREVISTAS 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
025 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
co
-• 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
COBERTURA DE PASSIVOS 
CONTINGENCIAIS 
UN O 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
Emissão: 15/04/2024 - 13:58 Página 1 
o• 
R. 2 (n o
o 0,
11 
ada=. 
1 k.541.) 
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2025 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4
0, § 10) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026 EXERCÍCIO 2027 
VALOR 
CORRENTE 
(a) 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIB 
(a / PIB) 
x100 
% RCL 
(a! RCL) 
x100 
VALOR 
CORRENTE 
(ti) 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIE 
(b / PIB) 
x100 
% RCL 
(b / RCL) 
x100 
VALOR 
CORRENTE 
(b) 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIB 
(c / PIB) 
x100 
% RCL 
(c / RCL) 
x100 
RECEITA TOTAL 141.550.148,35 136.368.158,33 13,884 106,648 146.873.194,56 136.385.174,63 13,886 107,021 152.013.757,14 136.384.135,24 13.886 107,021 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 141.408.892,95 136.232.074,13 13,870 106,541 146.711.768,43 136.235.275,73 13,870 106,904 151.846.680,32 136.234.236,78 13.870 106,904 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 140.729.784,67 135.577.827,24 13,804 106,030 146.007.193,59 135.581.013,64 13,804 106,390 151.117.445,36 135.579.979,69 13.804 106,390 
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 6.183.774,55 5.957.393.59 0,607 4,659 6.415.666,09 5.957.531,89 0,607 4,675 6.640.214,40 5.957.486,45 0.607 4,675 
CONTRIBUIÇÕES 4.204.610,60 4.050.684,59 0,412 3,168 4.362.283,49 4.050.778,61 0,412 3,179 4.514.963,41 4.050.747,72 0,412 3,179 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 120.221.266,05 115.820.102,17 11,792 90,578 124.729.567,41 115.822.794,51 11.792 90,886 129.095.102,27 115.821.911,24 11,792 90,886 
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 10.120.133,47 9,749.646,89 0,993 7,625 10.499.676,60 9.749.908.63 0,993 7,651 10.867.165,28 9.749.834,27 0,993 7,651 
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 679.108,28 654.246.90 0,067 0,512 704.574,84 654.262,09 0,067 0,513 729.234,96 654.257,10 0,067 0,513 
DESPESA TOTAL 141.550.148,35 136.368.158.33 13,884 106,648 146.873.194,56 136.385.174,63 13,886 110,658 152.013.757,14 136.384.135,24 13.886 107,021 
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 141.589.302,36 136.405.878,96 13.888 106,677 146.878.702,10 136.390.288,88 13.886 107,025 181.658.456,66 162.980.851,12 16.593 127,892 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORREN1 ES 131.883.981,92 127.055.859,27 12,936 99,365 136.845.606,39 127.073.643,23 12,938 103,103 141.635.202,62 127.072.674,16 12.938 99,715 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 71.978.140,88 69.343.102.97 7,060 54,230 74.677.417,42 69.344.802,14 7.060 56,264 77.291.127,03 69.344.273,31 7,060 54,415 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 59.905.841,04 57.712.756,30 5,876 45,135 62.168.188,97 57.728.841,09 5,877 46,839 64.344.075,59 57.728.400,85 5,877 45,300 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 4.614.815,42 4.445.872,27 0,453 3,477 4.762,674,58 4.422.578,31 0,450 3,588 4.929.368,18 4.422.544,57 0.450 3,470 
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 5.090.505,02 4.904.14/.42 0,499 3,835 5.270.421,13 4.894.067,35 0,498 3,971 35.093.885,86 31.485.632,39 3,206 24,707 
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1-11) -180.409,41 -173.804,83 -0,018 -0,136 -166.933,67 -155.013,16 -0,016 -0,122 -29.811.776,34 -26.746.614,34 -2,723 -20,988 
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 689.051,64 663.826,24 0,068 0,519 714.586,08 663.558,44 0.068 0,538 739.596,60 663.553,38 0,068 0,521 
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 581.356,57 560.075,77 0,057 0,438 603.157,44 560.086,77 0,057 0,454 624.267,95 560.082,50 0,057 0,439 
RESULTADO NOMINAL (VI) = (III + (IV • V)) -72.714,34 -70.052,35 -0,007 -0,055 -55.505,03 -51.541,49 -0,005 -0,040 -29.696.447,69 -26.643.143,45 -2.713 -20,907 
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.937.699,49 14.390.847,29 1,465 11,254 15.497.863,22 14.391.181,37 1,465 11,293 16.040.288,43 14.391.071,62 1,465 11,293 
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0.000 0,000 0,00 0,00 0,000 0.000 
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: 
CRC: 
CPF: 
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
Emissão: 15/04/2024 - 14:00 
•N21. 
t:r o 
(1) 
r -'373 • „ • 
SI-I3 Sistemas 
Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS 
EM 2023 (a) 
% 
PIE 
% 
RCL 
METAS REALIZADAS 
EM 2023 (b) 
% 
PIB 
% 
RCL 
VALOR 
(c) = (b-a) 
% 
(CIA) 
RECEITA TOTAL 121.561.865,81 13,09 99,23 130.224.948,99 14,03 106.30 8.663.083,18 7,126 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 94.674.382,95 10,20 77.28 129.892.954,40 13,99 106,03 35.218.57145 37,200 
DESPESA TOTAL 138.495.273,53 14,92 113,05 141.770.834,50 15,27 115.72 3.275.560,97 2,365 
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 117.462.887.35 12,65 95,88 134.090.845,75 14,44 109,45 16.627.958.40 14,156 
RESULTADO PRIMÁRIO 1-11 -22.788.504,40 -2,45 -113,60 -4.197.891,35 -0,45 -3,43 18.590.613,05 -81,579 
RESULTADO NOMINAL -22.551.054,40 -2,43 -18,41 -3.865.896.76 -0,42 -3,16 18.685.157,64 -82,857 
DiVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.701.411,40 1,58 12,00 0,00 0,00 0,00 -14.701.411,40 -100,000 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,000 
FORTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: 
CRC: 
CPF: 
Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
Emissão: 15/04/2024 - 14:00 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2025 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II) RS 1.00 
ESPECIFICAÇÂO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 
RECEITA TOTAL 92.075.104,13 121.561.865,81 32,025 126.303.226,70 3,900 141.550.148,35 12,072 146.873.194,56 3,761 152.013.757,14 3,500 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 91.841.577,52 94.674.382,95 3,084 126.041.540,70 33,132 141.408.892,95 12,192 146.711.768,43 3,750 151.846.680,32 3.500 
DESPESA TOTAL 103.336.708,47 138.495.273,53 34,023 147.373.956,09 6,411 141.550.148,35 -3,952 146.873.194,56 3,761 152.013.757,14 3,500 
DESPESAS PRIMÁRIASUI) 100.143.874,83 134.395.295,07 34,203 143.012.956,09 6,411 141.589.302,36 -0,995 146.878.702,10 3,736 181.658.456,66 23,679 
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1-11) -8.302.297,31 -39.721.912,12 378,445 -16.971.415,39 -57,274 -180.409,41 -98,937 -166.933,67 -7,470 -29.811.776,34 17.758.456 
RESULTADO NOMINAL -8.069.270,70 -39.484.462,12 389,319 -16.710.229,39 -57,679 -72.714,34 -99,565 -55.505,03 -23,667 -29.696.447,69 53.402,264 
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.163.209,44 14.701.411,40 3,800 14.390.847,29 -2,112 14.937.699,49 3,800 15.497.863,22 3,750 16.040.288,43 3,500 
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 °A 2027 % 
RECEITA TOTAL 108.289.529,97 135.125.170,03 24.784 126.303.226,70 -6,531 136.368.158,33 7,969 136.385.174,63 0,012 136.384.135,24 -0,001 
RECEITAS PRIMÁRIAS kl) 108.014.879,32 105.240.044,09 -2,569 126.041.540,70 19,766 126.232.074,13 8.085 136.235.275,73 0,002 136.234.236,78 -0.001 
DESPESA TOTAL 121.534.302,83 153.951.346,06 26,673 147.373.956,09 -4,272 '36.368.158,33 -7,468 136.385.174,63 0,012 136.384.135,24 -0.001 
DESPESAS PRIMARIAS(II) 117.779.211,19 149.394.921,60 26,843 143,012.956,09 -4,272 136.405.878,96 -4,620 136.390.288,88 -0,011 162.980.851,12 19.496 
RESULTADO PRIMÁRIO (111) = (1-10 -9.764.331,87 -44.154.877,51 352,206 -16.971.415,39 -61,564 -187.264,97 -98,897 -179.770,87 -4,002 -33.228.205,91 18.383,643 
RESULTADO NOMINAL -8.104.162,28 -39.508.301,11 387,506 -16.064.438,94 -59,339 -76.656,93 -99,523 -63.462,00 -17,213 -29.708.305,45 46,712,746 
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 16.657.350,62 16.342.088,91 -1,893 14.390.847,29 8,812 14.390,847,29 0.000 14.391,181,37 0,002 14.391.071,62 -0,001 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: 
ORO: 
CPF: 
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
Emissão: 15/04/2024 - 14:01 Página 1 
t; 
P 
w cp • 
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4=4=-`• 
én 6H3 Sistemas 
LY) 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
2025 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 
PATRIMÓNIO LiQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % 
PATRIMÓNIO/CAPITAL 68.269.473,73 100,000 20.431.227.24 100,000 105.252.655,22 100,000 
RESERVAS 0,00 0.000 0.00 0,000 0,00 0,000 
RESULTADO ACUMULADO 0.00 0.000 0.00 0,000 0,00 0,000 
TOTAL 68.269.473,73 100,000 20.431.227.24 100,000 105.252.655,22 100,000 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF. CPF: 
CRC: 
CPF: 
Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
Emissão: 15/0412024 - 14:01 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°. inciso 111) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2023 (a) 2022 (b) 2021 (c) 
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
ALIENACÃO DE BENS MÓVEIS 0.00 0,00 0,00 
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0.00 
TOTAL (I) 0,00 0,00 0.00 
DESPESAS EXECUTADAS 2023 (d) 2022 (e) 2021 (f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS 
INVERSÕES FINANCEIRAS 
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DEVIDA 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
0.00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0.00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO 2023 
(g) = (a - d) + h 
2022 
(h) = (b - e) + i 
2021 
(i) = (c -f) 
TOTAL (III) = (1) -(II) 0,00 0.00 0.00 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: 
CRC: 
CPF: 
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
Emissão: 15/04/2024 - 14:02 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
2025 
AME* - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4', § 2°, inciso IV, alínea "a") 
Página 1 
R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021 
RECEITAS CORRENTES 5.304.182,93 9.835.166,40 8.239.395,46 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 5.087.555,96 4.556.812,62 3.764.108,92 
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 4.872.328.99 4.437.775,81 3.607.662,96 
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 0,00 0,00 0,00 
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE RGPS E RPPS 215.226,97 119.036,81 156.445,96 
RECEITA PATRIMONIAL 0,00 4.475.286,54 4.475.286,54 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 216.626,97 803.067,24 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0.00 0,00 
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RRPS 
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO 
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 4.872.328,99 4.759.603,94 4.767.355,88 
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00 0,00 
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
PESSOAL CIVIL - CONTRIBt JIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00 
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCICIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00 
REPASSES PREVIDENCIARIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 2.895.913,82 3.082.167,45 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 10.176.511,92 17.490.684,16 16.088.918,79 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
DESPESAS CORRENTES 213.755,76 196.609,74 162.574,25 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
PESSOAL CIVIL - DESPESA 12.925.331,30 10.817.791,40 8.931.945,08 
PESSOAL MILITAR - DESPESA 0,00 0,00 0,00 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
COMPENSAÇÃO PREV DE APOSENTADORIA RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00 
COMPENSAÇÃO PREV DE PENSÕES RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 13.139.087,06 11.014.401,14 9.094.519,33 
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (1-11) -2.962.575,14 6.476.283,02 6.994.399,46 
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
2025 
AMF - Demonstrat,vo 6 (LRF, a(t. 4
0, § 20, inciso IV, alínea "a") RS 1,00 
APORTES DE RECURSOS PARA RPPS EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021 
TOTAL DE APORTES PARA O RPPS 
PLANO FINANCEIRO 
RECURSOS PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS 0,00 0,00 0.00 
RECURSOS PARA FORMAÇÃO DE RESERVA 0,00 0,00 0,00 
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 
PLANO PREVIDENCIÁRIO 
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL 0,00 0.00 0,00 
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0.00 
RESERVA ORCAMETÁRIA DO RPPS -2.962.575,14 6.475.283.02 6.994.399.46 
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00 
FONTE: CON ABIL IDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: 
CRC: 
CPF: 
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2025 
LRF, art. 4°, par. r, inciso IV, alinea a 
Página 1 
RS 1,00 
EXERCÍCIO 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(a) 
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(b) 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a - b) 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
2024 4.147.307,93 1.142.024,19 3.005.283,74 3.005.283,74 
2025 5.147.306,84 1.565.272,50 3.582.034,34 6.587.318,08 
2026 6.233.738,59 2.036.096.69 4.197.641,90 10.784.959,98 
2027 7.413.475,50 2.560.612,90 4.852.862,60 15.637.822,58 
2028 8.680.508,08 3.140.711,50 5.539.796,58 21.177.619,16 
2029 10.037.796,54 3.773.596.52 6.264.200,02 27.441.819,18 
2030 11.495.323,49 4.463.379,72 7.031.943,77 34.473.762,95 
2031 13.045.982,58 5.206.247.39 7.839.735,19 42.313.498.14 
2032 14.693.292,75 5.987.477,51 8.705.815,24 51.019.313,38 
2033 16.440.362,59 6.820.448,13 9.619.914,46 60.639 227.84 
2034 18.293.416,52 7.703.993,54 10.589.422,98 71,228,650,82 
2035 20.2,13.517,14 8.624.642,44 11.618.874,70 82.847.525,52 
2036 22.299.984,86 9.592.480,57 12.707.504,29 95.555.029,81 
2037 24.466.026,91 10.630.691,76 13.835.335,15 109.390.364,96 
2038 26.739.457,12 11.726.398,59 15.013.058,53 124.403.423.49 
2039 29.128.944,51 12.890.201,80 16.238.742,71 140.642.166,20 
2040 31.638.404,55 14.137.575,19 17.500.829,36 158.142.995,56 
2041 34.227.023,25 15.459.736.03 18.767.287,22 176.910.282,78 
2042 36.935.031,75 16.866.524.55 20.068.507,20 196.978.789.98 
2043 39.772.604,62 18.357.660,04 21.414.944,58 218.393.734,56 
2044 41.297.193,25 19.954.060,83 21.343.132,42 239.736.866.98 
2045 42.806.518,53 21.648.985,59 21.157.532,94 260.894.399,92 
2046 44.290.940,48 23.449.169,34 20.841.771,14 281.736.171,06 
2047 45.744.079,19 25.374.532.54 20.369.546,65 302.105.717,71 
2048 47.162.450,77 27.410.988 20 19.751 462 57 321.857.180,28 
2049 48.531.345,50 29.570.831.08 18.960.514,42 340.817.694,70 
2050 49.841.731,94 31.839.501,41 18.002.230,53 358.819.925,23 
2051 51.085.945,73 31.213.067,11 19.872.878,62 378.692.803,85 
2052 52.253.564,35 36.696.218,25 15.557.346,10 394.250.149,95 
2053 53.327.827,24 39.264.098,12 14.063.729,12 408.313.879,07 
2054 54.299.775,31 41.911.781,76 12.387.993,55 420.701.872,62 
2055 55.160.442,67 44.621.621,73 10.538.820,94 431.240.693,56 
2056 55.907.865,01 47.401.779,03 8.506.085,98 439.746.779,54 
2057 56.527.973,54 50.259.790,92 6.268.182,62 446.014.962,16 
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
• - • Página 2 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2025 
2058 57.014.727,85 53.129.953,94 3.884.773,91 449.899.736,07 
2059 57.362.686,08 56.052.474,90 1.310.211,18 451.209.947,25 
2060 57.558.578,35 58.977.822,13 -1.419.243,78 449.790.703,47 
2061 57.596.472,08 61.686.892,70 -4.090.420,62 445.700.282,85 
2062 57.477.882,12 64.393.162,92 -6.915.280,80 438.785.002,05 
2063 57.202.047,48 66.953.349,07 -9.751.301,59 429.033.700,46 
2064 56/69.271,78 69.214.147,42 -12.444.875,64 416.588.824,82 
2065 56.187.441,71 71.135.370,43 -14.947.928,72 401.640.896,10 
2066 55.462.861,27 72.877.948,26 -17.415.086,99 384.225.809,11 
2067 54.600.612,05 74194.764,81 -19.594.152,76 364.631.656,35 
2068 53.619.734,61 75.256.323,29 .21.636.588,68 342.995.067,67 
2069 52.528.651,66 76.200.129,89 -23.671.478,23 319.323.589,44 
2070 51.330.931,14 76.695.427,81 -25.364.496,67 293.959.092,77 
2071 50.044.351,41 76.848.018,78 -26.803.667,37 267.155.425,40 
2072 48.682.581.24 76.868.555,91 -28.185.974,67 238,969.450,73 
2073 47.247.863,41 76.644.561,62 -29.396.698,21 209.572.752,52 
2074 45.749,761,35 76.385.323,18 -30.635.561,83 178.937.190,69 
2075 44.188.447,80 75.891.645,48 -31.703.197,68 147.233.993,01 
2076 42.572.644,56 75.374.674,15 -32.802.029,59 114.431.963,42 
2077 40.900.762,95 74.854.846,78 -33.954.083,83 80.477.879,59 
2078 39.170.096,95 74.086.484,70 -34.916.387,75 45.561.491,84 
2079 37.390.312,22 73.016.756,07 -35.626.443,85 9.935.047,99 
2080 35.574.276,97 71.835.617,06 -36.261.340,09 -26.326.292,10 
2081 33.725.827,86 70.355.190,65 -36.629.362,79 -62.955.654,89 
2082 31.858.579,89 68.181.828,05 -36.323.248,16 -99.278.903,05 
2083 30.006.903,74 65.794.351,45 -35.787.447,71 -135.066.350,76 
2084 28.182.520,95 63.318.069,95 -35.135.549,00 -170.201.899,76 
2085 26.391.354,76 60.598.514,63 -34.207.159,87 -204.409.059,63 
2086 24.647.503,22 57.889.171,00 -33.241.667,78 -237.650.727,41 
2087 22.952.859,76 54.860.597,64 -31.907.737,88 -269.558.465,29 
2088 21.326.201,46 51.927.991,92 -30.601.790,46 -300.160.255,75 
2089 19.766.109,59 48.755.997,19 -28.989.887,60 -329.150.143,35 
2090 18.288.176,77 45.283.831,21 -26.995.654,44 -356.145.797,79 
2091 16.911.889,77 42.096.375,84 -25.184.486,07 -381.330.283,86 
2092 15.627.921,62 • 39.100.848,29 -23.472.926,67 -404.803.210,53 
2093 14.431.201,50 36.168.636,24 -21.737.434,74 -426.540.645,27 
2094 13.322.946,04 33.351.942,02 -20.028.995,98 -446.569.641,25 
2095 12.301.785,72 30.462.955,27 -18.161.169,55 -464.730.810,80 
Sistemas mpresso por: 
Emissão: 15/0412024 - 14:02 Página 3 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2025 
2096 11.375.843,35 27.764.849,80 -16.389.006,45 -481.119.817.25 
2097 10.540.247,23 25.263.023.69 -14.722.776,46 -495.842.593.71 
2098 9.789.591,83 22.951.594 02 -13.162.002,19 -509.004.595,90 
2099 0,00 0,00 0,00 -509.004.595,90 
2100 0,00 0.00 0,00 -509.004.595.90 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: 
CRC: 
CPF: 
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
Emissão: 15/04/2024 - 14:03 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2025 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2, inciso V) 
Página 1 
RS 1,00 
SETOR! PROGRAMA / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
TRIBUTO/ CONTRIBUIÇÃO EXERCICIO 2025 EXERCÍCIO 2026 EXERCÍCIO 2027 
DESCONTOS TS-Éls ES E IMUNIDADES RENUNCIA DA RECEITA TRIBUTARIA 850.000,00 890.000,00 921.150,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 
TOTAL 850.000,00 890.000,00 921.150,00 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: 
CRC: 
CPF: 
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
Emissão: 15/04/2024 - 14:08 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2025 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § r, inciso V) RS 1,00 
EVENTO VALOR PREVISTO 2025 
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 0,00 
(-) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 0,00 
(-) TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEF 0,00 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00 
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA 0,00 
MARGEM BRUTA (III) = (1+11) 0,00 
SALDO Ul ILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV) 
IMPACTO DE NOVAS DOCC 0,00 
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (111-1V) 0,00 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: 
CRC: 
CPF: 
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
Emissão: 15/04/2024 - 14:09 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 
LRF, an. 4', par. 3° R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR 
FRUSTACAO DE ARRECADAÇÃO 2.600.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 2.600.000,00 
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS A MAIOR 20.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 20.000,00 
DISCREPACIA DE PROJEÇÕES IRRF 150.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 150.000,00 
TOTAL 2.770.000,00 2.770.000,00 
FONTE CON i'ABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: 
-1) 
o 
g. 2 
2 g; 0) 0
11 
o
1 0-py 
SH3 Sistemas 
CPF: 
CRC: 
CPF: 
Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PLO 8/2024 Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração de Lei Orçamentária do Município de 
Conceição de Macabu para o exercício financeiro de 2025 (LDO). 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da 
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno 
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e 
Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais. Na redação final, corrigir-se-á a numeração dos incisos do artigo 1°. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da 
matéria, observando que a mesma é tempestiva e está devidamente instruída com metas e 
prioridades, bem como metas fiscais. 
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos 
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência. 
É o parecer. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
Relator: Lucas Madureira Pereira K)P la APROVAÇÃO do projeto em referência; 
Presidente: Jorge L rade (ed Pelas conclusões do relator; 
Membro: Carlo gus Paula Barbosa"/Pelas conclusões do relator. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
, 
Relator: Lucas Madureira Pereir ) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência; 
Presidente: Ca os gus o aula Bar iosa,(,\Ç Pelas conclusões do relator; 
Membro: Tayguara Bueno de Souza Tavares ()).-) Pelas conclusões do relator. 
Câmara Municipal de Conceicao de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.ieg.bd 
C. M.C. M 
Secretari 
Processo n° 
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-,0 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIP 
ALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N" 118/2024 
:Assunto: Encaminhamento 
PLO 08/2024 — Poder Executivo 
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: fÉefeitura Municipal de Cone de Maca u 
PROTOCOLO GERAL 
1/2 (.1 
Conceição de Ma.cabu/RJ, 17 de maio de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária (PLO) 08/2024. de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre 
as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu 
para o exercício financeiro de 2025,". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 
15/04/2024, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final e pela Comissão de Financzi:, e Orçamento, sendo incluso em primeiro turno,. 
na Ordem do Dia de 02/05/2024 e. apos discussão e 1" votação, foi aprovado por 
unanimidade. Em segundo turno, Ioi ncluu na Ordem do Dia de 16/05/2024 e, após 
discussão e 2a votação, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para rent:\ :2r protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
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Nalhália Silveira Braga 
Prv,:ichy71:, Cânicy•cr 
Biênio ::1123-2024 
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ej Praça Dr. Jose Bonifácio i s ai. s .se Ma:abo/RJ - CEP: 28740-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 08/2024 
Autoria: Poder Executivo 
C M.C.M 
Secreta( 
Process 
Rubrica 
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei Orçamentária do 
Município de Conceição de Macabu 
para o exercício financeiro de 2025. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art.I65, §2°, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de 
outubro de 1988, no art. 4° da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao 
exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - A organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município; 
VII- As disposições relativas à Dívida Pública; 
VIII- As disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: 
I- Anexo de Metas Fiscais, composto de: 
a. Demonstrativo de metas anuais; 
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
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C.M.C.M 
Secretaria 
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c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores; 
d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; 
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; 
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
Municipais; 
h. Demonstrativo da estimativa c compensação da renúncia de receita; 
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado: 
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
k. Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
CAPÍTULO 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2'. Em conformidade corno disposto no art.165, §2°, da Constituição Federal, no art.4°da 
Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025, 
serão estabelecidas nesta Lei, em anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na 
Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. 
O Desenvolvimento Econômico 
O Desenvolvimento Urbano 
III- O Desenvolvimento Administrativo 
IV- O Desenvolvimento Social 
Art. 3
0
. Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de programas 
públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme disposto no art. 
227 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas 
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 4". O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral às pessoas 
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e 
Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. 
Art. 5
0
. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a 
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e 
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu 
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C.11.4.C.M 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 
2001 (Estatuto da Cidade). 
Art. 6°. Em cumprimento ao § 1°, do art. 4
0
, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em valores Correntes e Constantes, relativos a 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência e para os dois seguintes. 
§ 1". Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro 
Índice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do Boletim 
FOCUS ou indicadores macroeconômicos do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA. 
CAPÍTULO II 
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 7°. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade 
Social e o Orçamento de Investimento. 
Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu relativo ao 
exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da 
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o 
seguinte: 
I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, 
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, 
bem como combater a exclusão social; 
II- O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração 
e no acompanhamento do orçamento; 
III- O princípio da transparência implica, além da observação do princípio, constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento; e 
IV- O princípio da economicidade implica a relação custo-beneficio, ou seja, na eficiência dos 
atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. 
Art. 9
0
. Para efeito desta lei, entende-se por: 
1- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; 
II- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor 
público; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa 
do setor público; 
iv- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização 
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
v- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o 
produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser 
detalhados em unidade se medidas; 
vi- Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das 
quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; 
vil- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo uni conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
VIII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto 
e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, 
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; 
ix- Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classificação Institucional, 
ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolver em um 
programa de trabalho defmido; 
X- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, 
podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei 
orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à 
realização de um determinado programa de trabalho; 
xi- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; 
xii- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela 
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e 
XIII- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que 
recebem transferências financeiras, inclusive quando de correntes de descentralização de 
recursos orçamentários. 
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba forma de 
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
corno as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam. 
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações 
especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. 
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Process 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 10. As metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos 
respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificara ação/meta integral 
ou parcial dos programas de trabalho. 
Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, 
Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração 
Pública Municipal. 
Art. 12. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 
2025, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou 
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se houver. 
Art. 13. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
1- Categoria Econômica; 
ii- Origem; 
Espécie; 
IV- Rubrica; 
v- Alínea. 
§ 1°. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: 
1- Receitas Correntes-1; e 
Receitas de Capital-2. 
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos 
públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio 
público. 
§3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos 
geradores dos ingressos de tais recursos. 
§4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina das receitas 
com características próprias e semelhantes entre si. 
§5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome 
da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. 
§6° O sexto nível, a subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. 
Art. 14. A despesa orçamentária será discriminada por: 
I- Órgão Orçamentário; 
II- Unidade Orçamentária; 
I I I- Função; 
IV- Subfimção; 
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Rubrica INV:5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
V- Programa; 
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII- Categoria Econômica; 
VIII- Grupo de Natureza da Despesa; 
IX- Modalidade de Aplicação; 
X- Elemento de Despesa; 
XI- Fonte de Recursos. 
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim 
detalhada: 
I - Despesas Correntes- 3; e 
11- Despesas de Capital- 4. 
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I- Pessoal e encargos sociais-1; 
II- Juros e encargos da dívida-2; 
III- Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos 
geradores dos ingressos de tais recursos. 
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será 
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
Transferências à União-20; 
11- Transferências a Estados e ao Distrito Federal-30; 
II I- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41; 
IV- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos-50; 
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60; 
VI- Transferências a consórcios públicos-71; 
VII- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72; 
VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos 
de que tratamos §§1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012; 
IX- Aplicações diretas-90; e 
X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§50. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir os códigos 
da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus Créditos 
Adicionais. 
§6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de 
elemento de despesa. 
§7°. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos, classificados por 
Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, do Ministério da 
Fazenda. 
1- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas 
peculiaridades, além das determinadas no§7° deste artigo; 
II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do 
Poder Executivo; 
111- Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas para 
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o 
ingresso. 
§8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos 
originais. 
§90. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da 
Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. 
Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7 
(sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da 
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será 
identificada pelo digito 9(nove). 
Art. 16. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo dígito 9 
(nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade 
de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações 
destinadas: 
1- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas; 
11- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
111- Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
J .' Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2025, as 
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na 
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas 
após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes 
Orçamentárias. 
Art. 19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I- O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; 
II- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em 
contraste com a despesa autorizada; 
III- A situação observada no exercício de 2024 em relação aos limites de que tratam os artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000; 
IV- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V- O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, 
em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000; 
VI- A discriminação da dívida pública total acumulada. 
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
constituir-se-á de: 
I- Texto da lei; 
II- Quadros orçamentários consolidados; 
III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta lei; 
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°, inciso II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e 
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. 
§1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. 
§2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei 
citada no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido na LC 101/200, relativo ao 
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Secretaria, 
Rubrica 
Process noin 004.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, §50, 158 e 159, da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as 
Emendas Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009. 
§1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada mês, sob 
pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29 - A, §2°, inciso II, 
da Constituição Federal. 
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com 
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de sua receita, de 
acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da Constituição Federal. 
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para 
fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta 
lei. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO 1 
Diretrizes Gerais 
Art. 23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além dos parâmetros da Receita 
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
1- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art.48, 
caput, da Lei Complementar n°101/2000. 
II- Pelo Poder Executivo: 
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos 
Adicionais; 
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) Do Relatório de Gestão Fiscal. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste 
artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal dc Planejamento e da 
Controladoria- Geraldo Município, deverá: 
I- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os Instrumentos 
de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000; e 
II- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado artigo, a partir da execução 
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e nos prazos definidos pela Lei Complementar 
n°101/2000. 
Art. 24. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e 
legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, 
do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante. 
Art. 25. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de 
Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8
0 da 
Lei Complementar n° 101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado primário 
estabelecida nesta lei. 
§10. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. 
§2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal 
de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025. 
Art. 26. No prazo previsto no §rdo artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação das 
Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, 
desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem 
como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante 
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei 
Complementar n°101/2000. 
Art. 27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à 
realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo 
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a 
limitação de empenho e de movimentação financeira. 
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias se da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9
0
, da Lei Complementar n° 
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101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, 
desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas 
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará 
ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira. 
Art. 28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei 
Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. 
Art. 29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus 
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas, se houver, 
serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2024 e apresentadas à Secretaria 
Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de 2024, para fins de consolidação do Projeto 
de Lei Orçamentária. 
Art. 30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter 
assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação 
do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de 
crédito. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 31. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências 
voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e 
para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o 
cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às 
operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 
2024. 
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios 
cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: 
1- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não 
embargada; 
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
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Art. 33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de 
Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de 
precatórios judiciais inscritos até 1° de julho de 2024 a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da 
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°62/2009, discriminados conforme 
detalharnento constante do art. 14 desta lei, especificando: 
I- Número e data do ajuizamento da ação originária; 
II- Número do precatório; 
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); 
V- Data da autuação do precatório; 
VI- Nome do beneficiário; 
VII- Valor do precatório a ser pago; 
VIII- Data do trânsito em julgado; e 
IX- Número da vara ou Comarca de origem. 
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das 
parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário 
respectivo, conforme disposto no art.100, §1°, da Constituição Federal, na Emenda 
Constitucional n°62/2009 e no Decreto n°213/2010. 
Art. 34. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, §3°,da 
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, del 5 de dezembro 
de 1998, pela Emenda Constitucional tf 30, de 13 de setembro de 2000, e pela Emenda 
Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente. 
Art. 35. Na programação da despesa não poderão: 
I. Ser incluídas despesas sem que estejam defmidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II. Ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados 
os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art.167, §3° da Constituição Federal; 
III. Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações 
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem corno, classificadas como projetos, ações de duração 
continuada; e 
IV. Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais. 
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Art. 36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas 
com: 
1. Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as 
quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou 
financeiramente; e 
II. Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres. 
Art. 37. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, 
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por 
leis municipais. 
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme 
determinam o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 26, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo 
com as seguintes prioridades: 
I. Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema 
de seguridade social, conforme legislação em vigor; 
II. Custeio administrativo e operacional; 
III. Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao 
ensino fundamental e à saúde; 
IV. Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei; 
V. Pagamento de sentenças judiciais; 
VI.Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e 
internacionais e das operações de crédito; e 
VII. Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser 
programados recursos para atender novos investimentos. 
Art. 39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art. 40. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°, inciso I, alínea "e", e 
no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo 
constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela Controladoria do Município. 
SEÇÃO!! 
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Process no 
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Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal 
Art. 41. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento 
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da 
universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
Art. 42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementar es ou especiais com 
finalidade precisa. 
Art. 43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II. O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e 
III. As alterações tributárias. 
Art. 44. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos 
de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição 
Federal. 
Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 1% (dois por 
cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos de contingente se a outros 
riscos de eventos fiscais imprevistos. 
Art. 46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal, e 
arts. 70, 42 e 43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizado a abrir Crédito 
Adicional Suplementar e efetuar Remanejamento. 
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro 
da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. 
Art. 47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da 
Constituição Federal, c arts.7°, 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal 
n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência. 
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias 
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos. 
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Câmara municipai de Conceição de macabu 
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Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, 
§2°, da Constituição Federal e 1 04, §2°, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante 
decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos 
instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos 1, II, ITI e IV da Lei Federal n'4.320/64. 
Art. 49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou 
privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria 
Geraldo Município. 
SEÇÃO III 
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as 
ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 
194 a 196, 199 a 201, 203, 204, c 212, § 4
0
, da Constituição Federal e contará, dentre outros, 
com recursos provenientes: 
1. Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 
5
0
, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; 
II. Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas 
com encargos previdenciários do Município; e 
Do Orçamento Fiscal. 
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos 
valores estabelecidos no orçamento Fiscal. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
.Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas observando-se o 
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 9.717/1998, na Lei 
Complementar n°101/2000 e na legislação municipal em vigor. 
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Secretaria 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, 
terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de 
pagamento do mês de maio de 2024 projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as 
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sempre juízo do 
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n°101/2000, observado o contido no art.37, 
inciso II, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no §1 °do art. 169 da Constituição 
Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com pessoal, previstos na 
Lei Complementar n° 101/2000, calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos 
regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesa com 
pessoal. 
Art. 53 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observara 
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2025, e de 
seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 
20, inciso III, e do art.2 Ida Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da 
Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de 
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com 
os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. 
§1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio 
de seu dirigente máximo. 
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de 
carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 55. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I. Existirem cargos vagos a preencher; 
II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
III. Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer depois de 
atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, §10, incisos I e II, da Constituição Federal, 
nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101/2000. 
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Rubrica 
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Art. 56. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder 
Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, 
respeitados os limites orçamentários de cada órgão. 
Art. 57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento) do 
orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais. 
Art. 58. O disposto no art. 18, §10 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados públicos 
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades 
que, simultaneamente: 
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar 
de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e 
111- Não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
Art. 59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o 
término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante 
do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a procedera os devidos 
ajustes na execução orçamentária. 
Art. 60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão observados os 
incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências 
do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais￾Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
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Secretaria 
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Art. 61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que 
impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando 
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. 
Art. 62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, 
da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, 
Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do 
serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com 
outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho 
de 2024. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da 
elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta lei. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará: 
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento 
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, 
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, se houver; e 
III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que 
trata esta lei. 
C59 V 
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Rubrica Fts f. — 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/2000: 
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.38 da 
Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se 
refere o art. 182, §3° da Constituição Federal; e 
II- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei Complementar 
n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art.24, 
incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações. 
Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem 
a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em 
cumprimento aos arts. 15 e16 da Lei Complementar n°101/2000. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências 
advindas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 67. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como estimativa, 
admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto 
de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal. 
Art. 68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do 
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. 
Art. 69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000, considera- se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de 
instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
Art. 70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos 
resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas 
nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus parágrafos da Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2025 não seja aprovado até 31 de dezembro 
de 2024, a programação dele constantes poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 
(um doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua aprovação. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/11.1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1.(22) 2779-2047 OID https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C 114.C.M 
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Art. 72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que 
alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais 
Suplementares c Especiais com prévia c especifica autorização legislativa, nos termos do art. 
166 § 8°, da Constituição Federal e do art. 103, § 7
0
, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 16 de maio de 2024. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusi.leg.br 4(22) 2779-2047 Cl) https://www.conceicaodemacabu.ri.leg.br/ 
02 Suplemento 
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Oficial 
C M.C.NI 
Secretaria 
Process n° 52,1_1.0 2:`1
Rubrica Es 
Ano 21 1 N" 99 1 29 de Maio de 2024 
I ,E1 N° 1.906 de 29 de maio de 2024. 
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de Conceição de 
Macabu para o exercício financeiro de 2025. 
A Câmara Municipal de Conceição De Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU, e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte 
LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constitui￾ção Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4° da Lei Complementar n°101 
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam 
estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 
2025, compreendendo: 
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal; 
II - A organização e a estrutura dos orçamentos 
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
V - As disposições relativas às despesas do Município com pes￾soal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município; 
VII - As disposições relativas à Dívida Pública; 
VII - As disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: 
1- Anexo de Metas Fiscais, composto de: 
a. Demonstrativo de metas anuais; 
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; 
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdên￾cia Social - RPPS; 
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Ser￾vidores Públicos Municipais; 
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; 
i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado: 
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado. 
Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais 
e Providências. • 
CAPITULO 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI￾PAL 
Art. 2°. Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição 
Federal, no art.4*cla Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades 
para o exercício financeiro de 2025, serão estabelecidas nesta Lei, em anexo 
próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, 
todavia não se constituem limites à programação das despesas. 
O Desenvolvimento Econômico 
O Desenvolvimento Urbano 
III- O Desenvolvimento Administrativo 
IV- O Desenvolvimento Social 
Art. 3
0. Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Municí￾pio, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4° da 
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 4°. O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimen￾to integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos 
os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas pú￾blicas voltadas à satisfação de suas necessidades. 
Art 5°. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal 
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de deniocra￾eia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.44 
da Lei Federal n° 10.257, de I O de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
Art. 6°. Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em 
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resulta￾do Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício 
de Referência e para os dois seguintes. 
§ 1°. Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2025,2026 e 2027 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas 
de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, in￾cremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou elimina￾ção de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utili￾zam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Ban￾co Central do Brasil, por meio do Boletim FOCUS ou indicadores 
macroeconômicos do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA. 
CAPITULO II 
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 7°. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamen￾to da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. 
Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu 
-relativo ao exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça soci￾al, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orça￾mento e da economicidade, observado o seguinte: 
O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desi￾gualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem cbmo combater a ex￾clusão social; 
11- O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
III- O princípio da transparência implica, além da observação do princi￾pio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; 
e 
IV- O princípio da economicidade implica na relação custo-beneficio, 
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da 
atividade administrativa. 
• 
Art. 9°. Para efeito desta lei, entende-se por: 
Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Pro￾gramas de Governo; 
-11- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público; 
111- Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
IV- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que 
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensuràdos por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
V- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalida￾de, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidade se 
Medidas; 
VI- Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objeti￾vos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à 
Ano 211 N° 99 1 29 de Maio de 2024 
C M C.IVI :-
Secretaria 
Ofi c i a l F1S plemento 03 
manutenção das ações de governo; 
VII- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos 
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoa￾mento das ações de governo; 
VIII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para 
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais 
não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma 
de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função 
Encargos Especiais; 
IX- Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classifi￾cação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias res￾ponsáveis por desenvolver em um programa de trabalho definido; 
X- Unidade orçamentária: constitui-Se em um desdobramento de um ór￾gão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração 
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, 
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado 
programa de trabalho; 
Xl- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos 
recursos orçamentários; 
XII- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Munici￾pal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de 
descentralização de recursos orçamentários; e 
XIII- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e en￾tidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando 
de correntes de descentralização de recursos orçamentários. 
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus obje-: 
ti vos soba forma de atividades, projetos ou operações especiais, especifican￾do os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias res￾ponsáveis pela realização da ação. 
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
sub função às quais se vinculam. 
§30. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a 
atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas me￾tas físicas, sempre que possível. 
Art. 100. As metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programa￾ção vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de 
modo a especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de traba￾lho. 
Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Execu￾tivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. 
Art. 12. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 
31 de agosto de 2025,0 Orçamento de Investimento das empresas em que o 
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com 
direito a voto, se houver. 
Art. 13. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
Categoria Econômica; 
Origem; 
III- Espécie; 
IV- Rubrica; 
V- Alínea. 
§ 1°. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está 
assim detalhada: 
Receitas Correntes-1; e 
Receitas de Capital-2. 
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a pro￾cedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em 
que os mesmos ingressam no patrimônio público. 
§3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais 
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de 
termina das receitas com características próprias e semelhantes entre si. 
§50. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qaalificação da Rubrica, 
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela 
entrada dos recursos financeiros. 
§6° O sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das 
receitas públicas. 
Art. 14. A despesa orçamentária será discriminada por: 
1- Órgão Orçamentário; 
Unidade Orçamentária; 
III- Função; 
IV- Sub função; 
V- Programa; 
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII- Categoria Econômica; 
VIII- Grupo de Natureza da Despesa; 
IX- Modalidade de Aplicação; 
X- Elemento de Despesa; 
XI- Fonte de Recursos. 
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: 1 -Despesas 
Correntes- 3; e 
11-Despesas de Capital- 4. 
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos 
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminados: 
Pessoal e encargos sociais-1; 
Juros e encargos da dívida-2; 
III- indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas 
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem 
fins lucrativos. 
§ 3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais 
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo 
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
Transferências à União-20; 
11- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30; 
Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41; 
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50; 
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60; 
VI- Transferências a consórcios públicos-71; 
VII- Execução orçamentária delegada a Consórciqs Públicos-72; 
VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à 
conta de recursos de que tratamos §§1° e 2' do art. 24 da Lei Complementar 
n° 141,de 2012; 
IX- Aplicações diretas-90; e 
X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e enti￾dades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91. 
§5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou 
extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamen￾tária Anual para 2025 e em seus Créditos Adicionais. 
§60. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária 
até o nível de elemento de despesa. 
§7°. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de ecursos, 
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Te￾souro Nacional-STN, do Ministério da Fazenda. 
O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de 
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7° deste 
artigo; 
11- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regula￾mentadas por decreto do Poder Executivo; 
Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão uti￾lizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exer￾cício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
§8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes 
dos recursos originais. 
§9°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos 
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. 
04 Suplemento Oficial 
M.C. M 
Secretaria._ 
Process n° 'avuoM 
Rubrica _Fis 
Ano 21 1 N°99 1 29 de Maio de 2024 
Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será 
identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à catego￾ria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, 
ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 
9(nove). 
Art. 16. A Reserva de Contingência prevista no artA5 desta lei será identificada 
pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de 
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à 
fonte de recursos. 
Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específi￾cos as dotações destinadas: 
À participação em constituição ou aumento de capital de empresas; 
Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
III- Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orça￾mentária de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da 
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o 
encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das 
Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
1- O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; 
11- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no 
ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III- A situação observada no exercício de 2024 em relação aos limites de 
que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000; 
IV- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a 
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvi￾mento do ensino; 
V- O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes 
de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000; 
VI- A discriminação da dívida pública total acumulada. 
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal constituir-se-á de: 
Texto da lei; 
Quadros orçamentários consolidados; 
III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°, 
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e 
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Or￾çamento Fiscal. 
§10. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso 
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
§2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros 
previstos na lei citada no parágrafo anterior, 
CAPITULO III 
DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido 
na LC 101/200, relativo ao somatório da receita tributária com as transferên￾cias previstas nos arts.153, §50, 158 e 159, da Constituição Federal, efetiva￾mente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas 
Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009. 
§1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de 
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme dis￾posto no art.29-A, §2°, inciso II, da Constituição Federal. 
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos 
os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (seten￾ta por cento) de sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da 
Constituição Federal. 
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente 
exercício, observadas as disposições desta lei. 
CAPITULO IV 
'DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO 
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Diretrizes Gerais 
Art. 23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transpa￾rência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitin￾do o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além dos 
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário￾financeiro. 
§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público: 
1- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão pre￾vistos no artA8, caput, da Lei Complementar n°101/2000. 
II- Pelo Poder Executivo: 
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Cré￾ditos Adicionais; 
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) Do Relatório de Gestão Fiscal. 
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata 
o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de 
Planejamento e da Controladoria- Geraldo Município, deverá: 
Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cida￾dão, com os Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Com￾plementar n°101/2000; e 
Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado arti￾go, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e 
nos prazos definidos pela Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 24. As estimativas de receitas serão feitas com a obwvância estrita das 
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legisla￾ção, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qual￾quer outro fato relevante. 
Art. 25.0 Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de 
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação finan￾ceira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por 
órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 
101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado primário estabelecida 
nesta lei. 
§1°. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso 
mensal para o referido exercício. 
§2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2025. 
Art. 26. No prazo previsto no §rdo artigo anterior, o Poder Executivo, sob a 
coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá 
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente 
com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantida￾des e os valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montan￾te dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do 
art. 13, da Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despe-
Ano 211 N°99 1 29 de Maio de 2024 
C. M.C.M 
Secretari 
Øfi• rocess, n° Suplemento ubri Fis 05 
sas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder 
Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montan￾tes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de 
movimentação financeira. 
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamen￾tária se da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 
9°, da Lei Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais pre￾vistas no Anexo de Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Ou￾tras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Podei, 
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução. 
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada 
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resulta￾dos dos Programas de Governo. 
Art. 29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem 
como as de seus órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Munici￾pais e Empresas Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços 
vigentes no mês de maio de 2024 e apresentadas à Secretaria Municipal de 
Planejamento até o dia 30 de julho de 2024, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária. 
Art 30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos 
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas 
de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo 
projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de 
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 31. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de 
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortiza￾ção, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso 
da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo 
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2024. 
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o paga￾mento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguin￾tes documentos: 
Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou 
da parte não embargada; 
Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos. 
Art. 33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Muni￾cipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos 
débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1° de julho de 2024 
a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025 devidamente atualizados, 
conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, pela Emen￾da Constitucional n°62/2009, discriminados conforme detalhamento cons￾tante do art. 14 desta lei, especificando: 
Número e data do ajuizamento da ação originária; 
Número do precatório; 
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); 
V- Data da autuação do precatório; 
VI- Nome do beneficiário; 
VII- Valor do precatório a ser pago; 
VIII- Data do trânsito em julgado; e 
IX- Número da vara ou Comarca de origem. 
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária do 
precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, o 
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto n. 
art.100, §10, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n°62/2009 
no Decreto n°213/2010. 
Art. 34.0 pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100 
§3°,da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constituciona 
n° 20, de15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 1: 
de setembro de 2000, e pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembn 
de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente. 
Art. 35. Na programação da despesa não poderão: 
Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fon￾tes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
Ser incluídas despesas a titulo de Investimentos-Regime de Execu￾ção Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na 
formado art.167, §3° da Constituição Federal; 
III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvol￾vimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que con￾corram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, 
classificadas como projetos, ações de duração continuada; e 
IV- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como 
operações especiais. 
Art. 36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para 
atender despesas com: 
Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Muni￾cípio, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a 
obrigação do Município de cooperar técnica efou financeiramente; e 
Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades 
congêneres. 
Art. 37. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus 
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções 
econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às en￾tidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais. 
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convê￾nios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal n°8.66611993, e art. 26, 
da Lei Complementar ri° 101/2000. 
Art. 38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será 
programada de acordo com as seguintes prioridades: 
Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do 
Município ao sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor; 
Custeio administrativo e operacional; 
III- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial 
no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; 
IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei; 
V- Pagamento de sentenças judiciais; 
VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financia￾mentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e 
VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arrola￾das poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
Art. 39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para 
a sua continuidade e/ou conclusão. 
Art. 40. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°, 
inciso I, alínea "e", e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a 
avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA, 
serão realizados pela Controladoria do Município. 
SEÇÃOII 
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art. 41. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de 
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Po￾deres Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Ins￾titutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalida-
06 Suplemento Oficial 
C. M.C. M 
Secretaria 
ProeeSs“0 n° 
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Ano 21 1 N° 99 1 29 de Maio de 2024 
de, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
Art. 42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o mon￾tante da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adi￾cionais suplementar es ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
Os fatores conjunturais que possam vira influenciar a produtividade; 
11- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do 
exercício; e 
1E- As alterações tributárias. 
Art. 44.0 Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações 
e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Dispo￾sições Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 
1% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos 
passivos de contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos. 
Art. 46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Cons￾tituição Federal, e arts. 7
0, 42 e 43, §1°, inciso 1, II, III e IV, da Lei Federal 
n°4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar 
Remanejamento. 
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos 
entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria 
econômica da despesa. 
Art. 47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, 
inciso VI, da Constituição Federal, e arts.7°, 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV, 
da Lei Federal n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transfe￾rência. 
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre 
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo progra￾ma de trabalho e mesma fonte de recursos. 
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dis￾posto nos arts. 167, §2°, da Constituição Federal cl 04, §2°, da Lei Orgânica 
do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Execu￾tivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos 1,11, III c 
IV da Lei Federal n°4.320/64. 
Art. 49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras enti￾dades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante 
prestação de contas à Controladoria Geraldo Município. 
SEÇÃOIII 
Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações des￾tinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obede￾cerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 
212, * 4°, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
- Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto 
a de que trata o art. 212, § 5
0, e as destinadas por lei às despesas do Orçamen￾to Fiscal; 
II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que 
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e 
III - Do Orçamento Fiscal. 
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo 
obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal. 
CAPMJLOV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas 
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Fe￾deral n°9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação muni￾cipal em vigor. 
Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propos￾tas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com 
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2024 
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a 
serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as altera￾ções de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, 
sempre juízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n°101/2000, 
observado o contido no art.37, inciso II, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no § 1 °do art. 
169 da Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limi￾tes para gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, 
calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos regulamentos especi￾fiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesa com 
pessoal. 
Art. 53 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais de￾verá observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes 
da Lei Orçamentária de 2025, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de 
programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do 
art.21da Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal 
civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2025, 
a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de 
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servido￾res estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quanti￾tativos do ano anterior e indicando as respectivas variWões percentuais. 
§1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo 
mediante ato próprio de seu dirigente máximo. 
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização 
de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela 
referida neste artigo. 
Art. 55. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
- Existirem cargos vagos a preencher; 
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa; e 
III - Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente pode￾rão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, *1°, 
incisos I e II, da Constituição Federal, nos arts.16 c 17 da Lei Complementar 
n°101/2000. 
Art. 56. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando 
a despesa houver excedido 95% dos limites estabelecigo na LC 101/2000, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes inte￾resses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário 
no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Execu￾tivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de 
cada órgão. 
Art. 57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo 
por cento) do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos 
servidores municipais. 
Art. 58. O disposto no art. 18, *1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pesso￾al. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e 
empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização rela￾tivos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento; 
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição 
A no 211 N° 99 1 29 de Maio de 2024 
Ofici 
C.M.C.M 
Secretaria 
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legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente; e 
Ui- Não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO 
Art. 59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente 
de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em 
relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica 
o Poder Executivo autorizado a procedera os devidos ajustes na execução 
orçamentária. 
Art. 60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão 
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Muni￾cipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/ 
2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais- Estimativa e Com￾pensação da Renúncia de Receita. 
Art. 61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, crédi￾to presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de aliquota ou de 
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tri￾butos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, devendo ser instruidos com demonstrativo evidencian￾do que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. 
Art. 62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renún￾cia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, 11, da Lei Complemen￾tar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indire￾ta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar 
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas 
com juros, com outros encargos e com amortização da divida somente às 
operações contratadas até 30 de junho de 2024. 
CAPITULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade 
pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orça￾mentária, de que trata esta lei. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará: 
O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Muni￾cípio, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e So￾ciedades de Economia Mista, se houver; e 
III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos de que trata esta lei. 
Art. 65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/ 
2000: 
As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
de que trata o art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, §30 da Consti￾tuição Federal; e 
As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei 
Complementar n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens 
e serviços, os limites do art.24, incisos l e II, da Lei 8.666/1993 e suas altera￾ções. 
Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despe￾sas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente dispo￾nibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 el6 da Lei 
Complementar n°101/2000. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos 
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsa. 
bilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste 
artigo. 
Art. 67. Os valores das metas fiscais em anexo, deverh ser considerados com( 
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que a: 
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício (h 
2025 ao Legislativo Municipal. 
Art. 68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indi￾reta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema 
informatizado único. 
Art. 69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000, 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrata 
administrativo ou de instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, 
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento 
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela 
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumpri￾mento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus 
parágrafos da Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2025 não seja aprovado até 
31 de dezembro de 2024, a programação dele constantes poderá ser executa￾da em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade 
orçamentaria até sua aprovação. 
Art. 72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas cor￾respondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser 
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com pré￾via e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Cons￾tituição Federal e do art. 103, § 7
0, da Lei Orgânica do Município.' 
Art. 73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 

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