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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I
Macabu-RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
I li I II
000083
III II I I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/04/15000083
Número / Ano 000083/2024
Data / Horário 15/04/2024 - 16:20:41
Ementa Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu para o
exercício financeiro de 2025.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
l
" Número Páginas 42
Número da
Matéria 8
Emitido por DaniFidelis
C M.0 M
Secreta„rlp
Processo n° _2I
Rubrica ta.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Oficio N° 051/2024 Em, 15 de abril de 2024.
Exma. Sra.
Nathália Silveira Braga
DD Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu
Excelentíssima Senhora,
Com os cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Casa
Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
Com os protestos de elevada estima e consideração, subscrevo-me,
Atenciosamente, /
yALMTvAEs LESSA
C_ MC M
Secret
Processo n° ‘°e\
Rubrica_ .....
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 0912024
Autor: Poder Executivo
Ref.: Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025
Exma. Sra. Vereadora Presidente e
Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Dirijo-me a Vossa Excelência, bem como a seus ilustres Pares, para
encaminhar o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras
providências", em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da
Constituição da República Federativa do Brasil, e ainda de acordo com a
Lei Orgânica do Município e, nos termos estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025.
Visa também, estabelecer as prioridades das metas do Plano Plurianual
da Administração, o planejamento operacional anual, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro.
Certo da boa acolhida por parte desta Casa de Leis reitero expressões de
elevada estima e distinta consideração.
Conceição de Macabu/RJ, 15 de abril de 2024.
V Í LIN--frIR--- -TAVAR S LESSA
Prefeito M nicipal
Exma. Sra.
NATHÁ LIA SILVEIRA BRAGA
MD Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Secret rj
Processo n° f•Zub rica „ ---- T .
•
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO pk•A/01'4 -"
DO POR MANN
APR LID
PROJETO DE LEI N° 09 DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração
da Lei Orçamentária do Município de
Conceição de Macabu para o exercício Vt)
financeiro de 2025. AP ______ Fk X\j15D° .j POR t3t4A
pgEwENTE
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ APROVOU, E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constituição Federal,
de 5 de outubro de 1988, no art. 4
0 da Lei Complementar n°101 de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias
relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições relativas à Divida Pública;
VII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. Demonstrativo de metas anuais;
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
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Processo r 0. jJ
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d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS,
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais;
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado:
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
II- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPITULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição Federal, no
art.4°da Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2025, serão estabelecidas nesta Lei, em anexo próprio, e terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem
limites à programação das despesas.
O Desenvolvimento Econômico
II- O Desenvolvimento Urbano
III- O Desenvolvimento Administrativo
IV- O Desenvolvimento Social
Art. 3°. Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13
de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4°. O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral às
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação
de suas necessidades.
Art. 5°. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á
a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa,
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voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal n° 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 6°. Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em valores Correntes e Constantes,
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1°. Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Banco
Central do Brasil, por meio do Boletim FOCUS ou indicadores macroeconômicos do
Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7°. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu relativo
ao exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle
social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade,
observado o seguinte:
1- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos
e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II- O principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV- O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 9°. Para efeito desta lei, entende-se por:
1- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
ii- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
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Processo rio XAvi
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ao setor público;
Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
iv- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
v- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo,
descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os
investimentos, que devem ser detalhados em unidade se medidas;
vi- Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de
governo;
vil- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
viii- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou
serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por
desenvolver em um programa de trabalho definido;
x- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em
cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à
sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
xi- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários;
Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos
orçamentários; e
Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades
privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando de correntes de
descentralização de recursos orçamentários.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub função
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Processo n°J .5 K14/11
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às quais se vinculam.
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que
possível.
Art. 100. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a
especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos
pela Administração Pública Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de
agosto de 2025, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se
houver.
Art. 13. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
1- Categoria Econômica;
II- Origem;
Espécie;
iv- Rubrica;
v- Alínea.
§ 1°. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim
detalhada:
I- Receitas Correntes-1; e
li- Receitas de Capital-2.
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos
recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos
ingressam no patrimônio público.
§3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada
dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina
das receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando
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o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos
financeiros.
§6° O sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas
públicas.
Art. 14. A despesa orçamentária será discriminada por:
I- Órgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
MI- Função;
IV- Sub função;
V- Programa;
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII- Categoria Econômica;
VIII- Grupo de Natureza da Despesa;
IX- Modalidade de Aplicação;
X- Elemento de Despesa;
XI- Fonte de Recursos.
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim
detalhada: I -Despesas Correntes- 3; e
II-Despesas de Capital- 4.
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais-1;
II- Juros e encargos da dívida-2;
indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 3
0. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada
dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior
será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Transferências à União-20;
II- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30;
III- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41;
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50;
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60;
VI- Transferências a consórcios públicos-71;
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C iVi C.M
Secretariql
Processo n°
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VII- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72;
VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratamos §§1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141,
de 2012;
IX- Aplicações diretas-90: e
X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91.
§50. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir
os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025
e em seus Créditos Adicionais.
§6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o
nível de elemento de despesa.
§7°. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos,
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Tesouro
Nacional-STN, do Ministério da Fazenda.
1- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para
atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7° deste artigo;
As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo;
' il.- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
§8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
§9°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de
Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo
dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos será identificada pelo dígito 9(nove).
Art. 16. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
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Secretasig
Processo n
Rubrica vi . 41
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dotações destinadas:
1- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
H- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
III - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de
2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município,
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do
correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior
em contraste com a despesa autorizada;
A situação observada no exercício de 2024 em relação aos limites de que tratam
os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000;
IV- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V- O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos
em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000;
VI- A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
I- Texto da lei;
II- Quadros orçamentários consolidados;
Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento
Fiscal.
§1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da
Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
§2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos
na lei citada no parágrafo anterior,
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Secretará
Processo no
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CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido na LC 101/200, relativo
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, §50, 158
e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com as Emendas Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009.
§1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29-
A, §2°, inciso II, da Constituição Federal.
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de
sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da Constituição Federal.
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício,
observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra
apresente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio
orçamentário-financeiro.
§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no
art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000.
II- Pelo Poder Executivo:
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Processo n°
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GABINETE DO PREFEITO
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e
da Controladoria- Geraldo Município, deverá:
1- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000; e
ii- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado artigo, a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e nos prazos definidos pela
Lei Complementar n°101/2000.
Art. 24. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante.
Art. 25. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte
de recursos, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao
cumprimento da metade resultado primário estabelecida nesta lei.
§1°. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso mensal para
o referido exercício.
§2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2025.
Art. 26. No prazo previsto no §2°do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a
coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar
as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas
de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi
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Processo n° 02.16 Rubrica_ 111
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GABINETE DO PREFEITO
superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária se da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei
Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de
seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas
Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de
2024 e apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de
2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem
antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 31. É obrigatória a desiinação de recursos para compor contrapartidá de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros
e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal
até 30 de junho de 2024.
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11
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Art. 32. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
1- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada;
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes
de precatórios judiciais inscritos até 10 de julho de 2024 a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100,
§1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°62/2009, discriminados
conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando:
1- Número e data do ajuizamento da ação originária;
Número do precatório;
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V- Data da autuação do precatório;
VI- Nome do beneficiário;
VII- Valor do precatório a ser pago;
viii- Data do trânsito em julgado; e
IX- Número da vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices adotados pelo
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art.100, §1°, da Constituição Federal,
na Emenda Constitucional n°62/2009 e no Decreto n°213/2010.
Art. 34. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, §3°,da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de15 de
dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, e
pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto
na legislação vigente.
Art. 35. Na programação da despesa não poderão:
1- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
Ser incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na formado art.167, §3° da
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Secreta(
Processo n°
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Constituição Federal;
III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como
projetos, ações de duração continuada; e
IV- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações
especiais.
Art. 36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I- Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com
ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município
de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres.
Art. 37. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas,
auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com
ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determinam o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 26, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao
sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor;
II- Custeio administrativo e operacional;
!II- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere ao ensino fundamental e à saúde;
lv- Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei;
V- Pagamento de sentenças judiciais;
VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais
e internacionais e das operações de crédito; e
VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
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Rubrica._ Es —44
Processo
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continuidade e/ou conclusão.
Art. 40. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°, inciso I,
alínea "e", e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a avaliação dos
Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela
Controladoria do Município.
SEÇÃOII
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 41. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da
publicidade e da legalidade.
Art. 42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da
despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementar es ou especiais com finalidade precisa.
Art. 43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III- As alterações tributárias.
Art. 44. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 1% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos de
contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos.
Art. 46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição
Federal, e arts. 70,42 e 43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizado
a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar Remanejamento.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da
despesa.
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Processo ° 1:910N
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Art. 47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da
Constituição Federal, e arts.7°, 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal
n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência.
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos
arts. 167, §2°, da Constituição Federal e104, §2°, da Lei Orgânica do Município, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo
utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos I, II, III e IV da Lei Federal
n°4.320/64.
Art. 49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades
públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de
contas à Controladoria Geraldo Município.
SEÇÃOIII
Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto
nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, § 4°, da Constituição
Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o
art. 212, § 5°, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
Ii - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município; e
lii - Do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal.
CAPITULOV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n°
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Processo n°
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9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2024 projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as
admissões para preenchimento de cargos, sempre juízo do disposto nos arts. 18 e 19
da Lei Complementar n°101/2000, observado o contido no art.37, inciso II, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no §1'do art. 169 da
Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com
pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, calculados sem a inclusão de
receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade
de sua utilização em despesa com pessoal.
Art. 53 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá
observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária de 2025, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art.21da Lei Complementar
n°101/2000.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da
Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2025, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas
variações percentuais.
§1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante
ato próprio de seu dirigente máximo.
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos
de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste
artigo.
Art. 55. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
- Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar
n° 101/2000.
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Secretaria,
Processo r°Abl,Z\
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Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, §1°, incisos I e II, da
Constituição Federal, nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 56. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem
ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento)
do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais.
Art. 58. O disposto no art. 18, §1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados
públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a procedera os devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão observados
os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, conforme detalhado no Anexo
de Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
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Secreta
Processo n
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Art. 61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos
com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado
nominal e primário.
Art. 62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta
(Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para
o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2024.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que
trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,
Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
se houver; e
As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos
de que trata esta lei.
Art. 65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/2000:
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Processo n°
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As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o art. 182, §30
da Constituição Federal; e
H- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §30
da Lei Complementar
n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do
art.24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 e16 da Lei Complementar
n°101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e
demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 67. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo
Municipal.
Art. 68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado
único.
Art. 69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000, considerase contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo Ou de
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos
resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais
previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus parágrafos da Lei Complementar
n°101/2000.
Art. 71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2025 não seja aprovado até 31 de
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dezembro de 2024, a programação dele constantes poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua
aprovação.
Art. 72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal
e do art. 103, § 7°, da Lei Orgânica do Município.
Art. 73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
/./.14*
VAL IR7AVARES LESSA
''r-dfeito‘ Municipal
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Process
Rubrica, o ._,_ .>
Emissão: 15/04/2024 - 14:08 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO : AMORTIZAR A DIVIDA PÚBLICA E CONCEDER SUBVENÇÕES A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS .
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
023 AMOR') RAÇÃO DO PARC.INSS/IPASCON PAGAMENTO DE DIVIDAS MANTIDAS UN o
PROGRAMA: 0001 APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO : PROVER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS FINALÍSTICOS ATRAVÉS DE AÇÕES VOLTADAS A MANUTENÇÃO E
APRIMORAMENTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO
001
002
013
014
016
018
17
021
022
027
027
032
033
039
040
072
073
074
075
079
-•,.. t) 080
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2090
0091
.5 0092
!•-•) 004
005
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
MANUTENÇAO DE PESSOAL E ENGARGOS - GABINETE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GABINETE
MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - PROC. GERAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES- PROC. GERAL
MANUTENÇÃO DE PESSOAL ENCARGOS - ADMINISTRAÇÃO
CARTA0 DO SERVIDOR
MANUI c.-NÇÃO - DAS ATIVIDADES - ADMINISTRAÇÃO
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - FAZENDA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - FAZENDA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - PLANEJAMENTO
MANUTENÇÃO DE PESSOAL ENCARGOS - PLANEJAMENTO
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - CULTURA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - CULTURA
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - OBRAS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - OBRAS
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SERV. PÚBLICOS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES • SERV. PÚBLICOS
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - AGRICULTURA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - AGRICULTURA
MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - MEIO AMBIENTE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - MEIO AMBIENTE
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - TURISMO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - TURISMO
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - CONTROLE INTERNO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. CONTROLE INTERNO
MANUT DE PESSOAL ENCARGOS - ESPORTE E LAZER
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. ESPORTE E LAZER
MANUT. DE PESSOAL E ENGARGOS - SEG. PÚBLICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. SEG. PÚBLICA
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES DA PROCURADORIA MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
CARTA() DO SERVIDOR MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
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o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
009 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - GOVERNO
010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GOVERNO
011 MANUT. DE VEÍCULOS. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
110 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
111 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
FROTA MUNICIPAL MANTIDA
PESSOAL
MANUTENÇÃO
UN
UN
UN
UN
UN
o
o
o
o
O
PROGRAMA: 0002 COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE
OBJETIVO : EFETUAR DIVULGAÇÃO DE ATO INSTITUCIONAL E PUBLICAÇÃO DE ATO OFICIAL POR MEIO PRÓPRIO E TERCEIRIZADO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
003 MANUT. DAS ATIVIDADES DE DIVULG. E PUBLIC. INSTITUCIONAL SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO MANTIDOS UN O
PROGRAMA: 0003 AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE ADMINISTRATIVA
OBJETIVO : AMPLIAR E MODERNIZAR A SEDE ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA AFIM DE MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA O SERVIDOR E MELHOR ACESSIBILIDADE AOS MUNÍCIPES
AÇÃO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
019 AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PRÈDIO SEDE DA ADMINISTRAÇÃO UN
AMPLIADO
o
PROGRAMA: 0005 PROJETO JUSTIÇA NA COMUNIDADE
OBJETIVO : ATENDIMENTO JURÍDICO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES EM COMUNIDADES CARENTES.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
015 ATENDIMENTO JURÍDICO EM COMUNIDADES CARENTES COMUNIDADES ATENDIDAS UN O
PROGRAMA: 0006 PRECATÓRIOS JUDICIAIS
OBJETIVO : RESERVAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
012 PAGAMENTO DE PRECATORIOS JUDICIAIS PRECATORIOS JUDICIAIS MANTIDOS UN O
PROGRAMA: 0007 PRESERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PAISAGÍSTICOS
OBJETIVO : MANTER E PRESERVAR OS ESPAÇOS PAISAGÍSTICOS AFIM DE GARANTIR AO CIDADÃO MACABUENSE MAIOR QUALIDADE DE VIDA E MELHOR ACESSIBILIDADE.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
041 MANUT.E REFOMA DE PRAÇAS PARQUES E JARDINS ESPAÇOS PAISAGISTICOS MANTIDOS UN o
PROGRAMA: 0008 MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA
-0 OBJETIVO : AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS VISANDO MELHORES CONDIÇÕES NAS VIAS PÚBLICAS E ESTRADAS VICINAIS.
6,
527,. 2 AÇÃO DESCRIÇÃO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS P/ OBRAS
o
g. GRAMA: 0009 EDIFICAÇÕES PAISAGÍSTICAS
9-3F4FTIVO : CONSTRUIR PRAÇAS, PARQUES E JARDINS OBJETIVANDO OFERECER NOVAS OPÇÕES DE LAZER E CONVIVÊNCIA À POPULAÇÃO. ;=.41:=0-•
-AÇÃO DESCRIÇÃO
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
EQUIPAMENTOS E MAQUINAS MANTIDOS UN o
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
„S• 043 CONSTR. DE ESPAÇOS DE PROJETOS PAISAGÍSTICOS NOVAS CONSTRUÇÕES PAISAGTSTICAS UN o
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
PROGRAMA: 0010 EDIFICAÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS
OBJETIVO : CONSTRUIR E RESTAURAR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS VISANDO AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO FÍSICO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO
044 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
1.105 REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DA CULTURA
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
NOVAS EDIFICAÇÕES PUBLICAS
UNID
UN
UNID
O
o
PROGRAMA: 0013 DEFESA CIVIL
OBJETIVO : PROMOVER A DEFESA CIVIL NO MUNICIPIO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
006 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE DEFESA CIVIL AÇÕES DE DEFESA CIVIL MANTIDAS UN O
PROGRAMA: 0015 EDUCAÇÃO DIREITO DE TODOS
OBJETIVO : DESENVOLVER AÇÕES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES ESTRUTURANTES NA ÁREA DE EDUÇÃO
AÇÃO DESCRIÇAO
046
047
048
050
052
053
054
055
049
051
057
058
059
061
063
065
060
MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PRÉDIOS ESCOLARES
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO P/ UNIDADES ESCOLARES
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
AMPLIAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - EDUCAÇÃO
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS P/ CRECHES
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS CRECHES
CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PRÉDIOS ESCOLARES
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO
DISTRIBUIÇÃO DE UNIFORMES
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO P/ UNIDADES ESCOLARES
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
INCLUSÃO DIGITAL AOS EDUCANDOS
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO P/ CRECHE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PRÉ-ESCOLA
ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
AUXILIO- TRANSPORTE
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
PRESERVAÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES
NOVOS PRÉDIOS ESCOLARES
MATERIAL DIDÁTICO
MOBILIÁRIO ESCOLAR
TRANSPORTE ESCOLAR
SEDE ADMINISTRATIVA AMPLIADA
SERVIÇOS E MATERIAIS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
MOBILIÁRIO DE CRECHE
MATERIAIS DIDÁTICOS E OUTROS
NOVOS PRÉDIOS ESCOLARES
MATERIAL DIDÁTICO
UNIFORMES
MOBILIÁRIO ESCOLAR
TRANSPORTE ESCOLAR
INCLUSÃO DIGITAL
MOBILIÁRIO DE CRECHE
MATERIAL DIDÁTICO E OUTROS
MATERIAIS DE CONSUMO E PAGAMENTO DE
PESSOAL
UNID
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
1
o
o
o
o
o
o
o
O
o
O
o
O
o
o
O
o
o
o
o
PROGRAMA: 0016 VALORIZANDO O MAGISTÉRIO
OBJETIVO : MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS, OBJETIVANDO A VALORAÇÃO DO CORPO DOCENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
4?
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
028 MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - 70% MAGISTÉRIO QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN O
029 MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - 30% APOIO QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN O
030 CARTÃO DO SERVIDOR BENEFICIO AO SERVIDOR UN O
031 MANUT. DA CAPACITAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES PROFESSORES CAPACITADOS UN O
PROGRAMA: 0017 TRANSPORTANDO PARA O FUTURO
OBJETIVO : PROMOVER TRANSPORTE AOS ESTUDANTES MACABUENSES DO ENSINO TECNICO E UNIVERSITÁRIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
066 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MANTIDO UN O
PROGRAMA: 0018 ESCOLA SAUDÁVEL
OBJETIVO : INTRODUZIR HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E COMBATERA DESNUTRIÇÃO DOS ALUNOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
067 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR MERENDA ESCOLAR OFERECIDA UN 0
PROGRAMA: 0019 EDUCAÇÃO, CIDADANIA E CULTURA
OBJETIVO : PROMOVER A EDUCAÇÃO ATRAVÉS DO RESGATE CULTURAL. PROMOVER A INTERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS AGENTES DO ENSINO COM ATIVIDADES QUE DESENVOLVAM A ATENÇÃO, RACIOCÍNIO, HABILIDADE E
EQUILÍBRIO AOS ALUNOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
068 MANUTENÇÃO DO PROJETO COLÔNIA DE FERIAS ATIVIDADES DE FERIAS UN O
PROGRAMA: 0020 INFRAEST RUTURA VIÁRIA
OBJETIVO : PROMOVER MELHORES CONDIÇÕES DE TRÁFEGO E ACESSIBILIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESTRADAS VICINAIS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
045 URBANIZAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS LOGRADOUROS PUBLICOS MANTIDOS UN O
046 CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS LOGRADOUROS PAVIMENTADOS UN O
047 MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS VICINAIS MANTIDAS UN O
PROGRAMA: 0022 LIMPEZA URBANA
OBJETIVO : MANTER AS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE BEM COMO GARANTIR A COLETA DIÁRIA DO LIXO DOMICILIAR E HOSPITALAR.
M "11
c •-, 076 COLETA E TRANSPORTE DE RESIbUOS o* no
R. clã 077 SERVIÇOS DE CAPINA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
o a) OGRAMA : 0023 SERVIÇOS URBANOS
,07).- elBJETIVO : MANTER A URBANIZAÇÃO E LIMPEZA DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
COLETA REGULAR DE LIXO MANTIDAS UN
SERVIÇOS DE CAPINA MANTIDOS UN
O
O
ÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
• 1„,c 078 MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
081 MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
ATIVIDADES MANTIDAS
SERVIÇOS MANTIDOS
UN
UN
o
O
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
PROGRAMA: 0024 ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO : CONSERVAR E AMPLIAR A REDE DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
082 MANUTENÇÃO DA REDE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
086 EXTENSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SERVIÇOS MANTIDOS UN
REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AMPLIADA UN
o
o
PROGRAMA: 0025 REDE DE ÁGUA E ESGOTO
OBJETIVO : PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
087 MANUTENÇÃO E REPAROS NA REDE DE AGUA E ESGOTO
088 MANUTENÇÃO DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTO
SERVIÇOS DE MANUT. E REPAROS UN O
MANTIDOS
SERVIÇOS MANTIDOS UN O
PROGRAMA: 0026 PARQUE DE EXPOSIÇOES
OBJETIVO : MANTER O PARQUE DE EXPOSIÇÕES COM CONDIÇÕES ADEQUADAS ÀS REALIZAÇÕES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS, CULTURAIS E TURÍSTICOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
076 GESTÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇOES PARQUE DE EXPOSIÇÕES MANTIDO UN O
PROGRAMA: 0027 FOMENTO À ATIVIDADE AGRÍCOLA
OBJETIVO : PROMOVER E FOMENTAR A AGRICULTURA MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO
078 MANUTENÇÃO DA FEIRA LIVRE INFORMAL
114 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
FEIRA LIVRE INFORMAL MANTIDA
SUBVENÇÕES
UN
UN
o
o
PROGRAMA: 0028 FOMENTO À ATIVIDADE PECUÁRIA
OBJETIVO : PROMOVER E FOMENTAR A SANIDADE DO REBANHO DOS CRIADORES DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
077 MANUT. DO PROGRAMA ANUAL DE VACINAÇÃO ANIMAL REBANHO MUNICIPAL SANEADO UN O
PROGRAMA: 0029 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A "O OBJETIVO : FOMENTAR A EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODO O MUNICÍPIO E AMPLIAR, FISCALIZAR E CONSERVAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, 5- 8
.2. 2 AÇÃO DESCRIÇÃO
(n (r)
o ?.?? z 081 EDUCAÇÃO AMBIENTAL
(?,, 0082 MANUT. E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS
41) PROGRAMA: 0030 SUBVENÇÕES TURÍSTICAS
OBJETIVO : CONCEDER SUBVENÇÕES A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS VISANDO SUBSIDIAR A PROMOÇÃO DOS EVENTOS TURÍSTICOS MUNICIPAIS.
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE UN
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL UN
o
o
AÇÃO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
085 SUBVENÇÕES A ENTIDADES CADASTRADAS-LIGA CARNAVALESCA
112 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
DESFILES CARNAVALESCOS
SUBVENÇÃO
UN
UN
o
o
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
113 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO SUBVENÇÃO UN o
PROGRAMA: 0031 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
OBJETIVO : PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
086 PROM. DE EVENTOS TURÍSTICOS, URBANOS, RURAIS E ECOTURISMO REALIZAÇÃO DE EVENTOS UN o
PROGRAMA: 0032 POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER
OBJETIVO : INCENTIVAR E PROMOVER AÇÕES DE DESPORTO E LAZER AFIM DE REDUZIR O TEMPO OCIOSO DAS CRIANÇAS E JOVENS COM A PRÁTICA DO ESPORTE.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
0093 MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER
0094 GESTÃO DO GINASIO POLIESPORTIVO
2.121 SUBVENÇÃO A ENTIDADE CADASTRADA -ASSOCIAÇÃO MACABUENSE DE TRILHEIROS
PROGRAMAS MANTIDOS
ATIVIDADES MANTIDAS
SUBVENÇÃO
UN O
UN
RS 0
PROGRAMA: 0033 DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL
OBJETIVO : APOIAR AS ENTIDADES ESPORTIVAS CADASTRADAS SEM FINS LUCRATIVOS E PROMOTORAS DO ESPORTE MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO
0095 GESTÃO DO ESTADIO ARISTO DA SILVA RIBEIRO
0096 SUBVENÇÃO À LIGA DESPORTIVA
0128 SUBVENÇÃO AO MACABU TRAIL CLUBE
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
MANUTENÇAO E CONSERVAÇAO MANTIDAS UN
RECURSOS MANTIDOS UN
SUBVENÇÃO UNI
O
o
o
PROGRAMA: 0034 INICIAÇÃO ESPORTIVA
OBJETÍVO : APOIAR AÇÕES DE INICIAÇÃO ESPORTIVA AMPLIANDO OPORTUNIDADES PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
AÇÃO DESCRIÇÃO
0097 MANUTENÇÃO DE CONVENIO CLUBE DE FUTEBOL
PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
CONVENIO MANTIDO UN o
PROGRAMA: 0035 A MÚSICA COMO VEÍCULO DE TRANSFORMAÇÃO
OBJEI IVO : ESTIMULAR OS JOVENS A EDUCAÇÃO MUSICAL COMO FORMA DE APRIMORAMENTO CULTURAL E DE CONHECIMENTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO
'11 034 APOIO ÀS APRESENTAÇÕES DE ATRAÇÕES MUSICAIS
c 2
g:
(/) (..§6 APOIO À ESCOLA DE MUSICA VILLA LOBOS
o {P,
8DROGRAMA : 0036 A CULTURA TRANSFORMA
9 1013JETIVO : ESTIMULAR AS PESSOAS A CRIAREM O HÁBITO PARA A LEITURA INCENTIVANDO OUTRAS FORMAS DE CULTURA.
Lçtri'
035 APOIO AO ENCONTRO DE BANDAS E FANFARRAS E BANDAS MARCIAIS
PRODUTO UN MEDIDA META FISICA
PROPORCIONAR A CULTURA MUSICAL
INTERCÂMBIO CULTURAL
EDUCAÇÃO MUSICAL
UN
UN
UN
O
o
o
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
037 PROMOÇÃO DO RESGATE CULTURAL ESTIMULAR AS PESSOAS A CRIAREM O UN
HABITO DA LEITURA
o
PROGRAMA: 0037 AÇÃO, CULTURA E LAZER
OBJETIVO : ESTIMULAR AS PESSOAS A PROMOVEREM O LAZER COM A CULTURA, COMO FORMA DE INTEGRAÇÃO COM A COMUNIDADE.
,SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
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AÇÃO DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
038 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS DE RUA
069 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES EM DATAS COMEMORATIVAS
PROM. A INTEG. COM A CULT. O LAZER E A UN
COMUNIDADE
ATIVIDADES EM DATAS COMEMORATIVAS UN
o
o
PROGRAMA: 0038 SEGURANÇA PERTO DE VOCE
OBJETIVO : PROPORCIONAR A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA, EM POSTO FIXO AVANÇADO DA GUARDA MUNICIPAL, AOS FREQUENTADORES DA PRAÇA DR. JOSÉ BONIFÁCIO TASSARA, COM AGENTES 24 HS POR DIA , INIBINDO A
AÇÃO DE DELINQUENTES E
AÇÃO DESCRIÇÃO
008 MANUT. DE POSTO AVANÇADO C/ GUARDAS MUNICIPAIS
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
POSTO FIXO MANTIDO UN O
PROGRAMA: 0039 PROERD-PROG. EDUCAC. DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS
OBJETIVO : PREVINIR CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR DOS MALES CAUSADOS PELO USO DAS DROGAS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
070 MANUT. DO PROG. EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS INFORMAÇÃO PARA PREVENÇÃO CONTRA O UN O
USO DAS DROGAS
PROGRAMA: 0040 JOVENS EM AÇÃO
OBJETIVO : PROMOVER O ENSINO PROFISSIONALIZANTE AOS ALUNOS DO 8^ E 9° ANO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÃO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
071 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA JOVENS EM AÇÃO CURSOS PROFISSIONALIZANTES UN O
PROGRAMA: 0046 OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVO : MANTER O BOM FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
082 MANUT. E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS PRESERVAÇÃO AMBIENTAL UN O
PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA
OBJETIVO : RESERVA DE PASSIVO CONTINGENCIAL PARA DESPESAS IMPREVISTAS
AÇÃO DESCRIÇÃO
025 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
co
-•
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
COBERTURA DE PASSIVOS
CONTINGENCIAIS
UN O
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Emissão: 15/04/2024 - 13:58 Página 1
o•
R. 2 (n o
o 0,
11
ada=.
1 k.541.)
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4
0, § 10) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026 EXERCÍCIO 2027
VALOR
CORRENTE
(a)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(a / PIB)
x100
% RCL
(a! RCL)
x100
VALOR
CORRENTE
(ti)
VALOR
CONSTANTE
% PIE
(b / PIB)
x100
% RCL
(b / RCL)
x100
VALOR
CORRENTE
(b)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(c / PIB)
x100
% RCL
(c / RCL)
x100
RECEITA TOTAL 141.550.148,35 136.368.158,33 13,884 106,648 146.873.194,56 136.385.174,63 13,886 107,021 152.013.757,14 136.384.135,24 13.886 107,021
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 141.408.892,95 136.232.074,13 13,870 106,541 146.711.768,43 136.235.275,73 13,870 106,904 151.846.680,32 136.234.236,78 13.870 106,904
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 140.729.784,67 135.577.827,24 13,804 106,030 146.007.193,59 135.581.013,64 13,804 106,390 151.117.445,36 135.579.979,69 13.804 106,390
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 6.183.774,55 5.957.393.59 0,607 4,659 6.415.666,09 5.957.531,89 0,607 4,675 6.640.214,40 5.957.486,45 0.607 4,675
CONTRIBUIÇÕES 4.204.610,60 4.050.684,59 0,412 3,168 4.362.283,49 4.050.778,61 0,412 3,179 4.514.963,41 4.050.747,72 0,412 3,179
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 120.221.266,05 115.820.102,17 11,792 90,578 124.729.567,41 115.822.794,51 11.792 90,886 129.095.102,27 115.821.911,24 11,792 90,886
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 10.120.133,47 9,749.646,89 0,993 7,625 10.499.676,60 9.749.908.63 0,993 7,651 10.867.165,28 9.749.834,27 0,993 7,651
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 679.108,28 654.246.90 0,067 0,512 704.574,84 654.262,09 0,067 0,513 729.234,96 654.257,10 0,067 0,513
DESPESA TOTAL 141.550.148,35 136.368.158.33 13,884 106,648 146.873.194,56 136.385.174,63 13,886 110,658 152.013.757,14 136.384.135,24 13.886 107,021
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 141.589.302,36 136.405.878,96 13.888 106,677 146.878.702,10 136.390.288,88 13.886 107,025 181.658.456,66 162.980.851,12 16.593 127,892
DESPESAS PRIMÁRIAS CORREN1 ES 131.883.981,92 127.055.859,27 12,936 99,365 136.845.606,39 127.073.643,23 12,938 103,103 141.635.202,62 127.072.674,16 12.938 99,715
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 71.978.140,88 69.343.102.97 7,060 54,230 74.677.417,42 69.344.802,14 7.060 56,264 77.291.127,03 69.344.273,31 7,060 54,415
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 59.905.841,04 57.712.756,30 5,876 45,135 62.168.188,97 57.728.841,09 5,877 46,839 64.344.075,59 57.728.400,85 5,877 45,300
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 4.614.815,42 4.445.872,27 0,453 3,477 4.762,674,58 4.422.578,31 0,450 3,588 4.929.368,18 4.422.544,57 0.450 3,470
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 5.090.505,02 4.904.14/.42 0,499 3,835 5.270.421,13 4.894.067,35 0,498 3,971 35.093.885,86 31.485.632,39 3,206 24,707
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1-11) -180.409,41 -173.804,83 -0,018 -0,136 -166.933,67 -155.013,16 -0,016 -0,122 -29.811.776,34 -26.746.614,34 -2,723 -20,988
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 689.051,64 663.826,24 0,068 0,519 714.586,08 663.558,44 0.068 0,538 739.596,60 663.553,38 0,068 0,521
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 581.356,57 560.075,77 0,057 0,438 603.157,44 560.086,77 0,057 0,454 624.267,95 560.082,50 0,057 0,439
RESULTADO NOMINAL (VI) = (III + (IV • V)) -72.714,34 -70.052,35 -0,007 -0,055 -55.505,03 -51.541,49 -0,005 -0,040 -29.696.447,69 -26.643.143,45 -2.713 -20,907
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.937.699,49 14.390.847,29 1,465 11,254 15.497.863,22 14.391.181,37 1,465 11,293 16.040.288,43 14.391.071,62 1,465 11,293
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0.000 0,000 0,00 0,00 0,000 0.000
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF:
CRC:
CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
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•N21.
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(1)
r -'373 • „ •
SI-I3 Sistemas
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS
EM 2023 (a)
%
PIE
%
RCL
METAS REALIZADAS
EM 2023 (b)
%
PIB
%
RCL
VALOR
(c) = (b-a)
%
(CIA)
RECEITA TOTAL 121.561.865,81 13,09 99,23 130.224.948,99 14,03 106.30 8.663.083,18 7,126
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 94.674.382,95 10,20 77.28 129.892.954,40 13,99 106,03 35.218.57145 37,200
DESPESA TOTAL 138.495.273,53 14,92 113,05 141.770.834,50 15,27 115.72 3.275.560,97 2,365
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 117.462.887.35 12,65 95,88 134.090.845,75 14,44 109,45 16.627.958.40 14,156
RESULTADO PRIMÁRIO 1-11 -22.788.504,40 -2,45 -113,60 -4.197.891,35 -0,45 -3,43 18.590.613,05 -81,579
RESULTADO NOMINAL -22.551.054,40 -2,43 -18,41 -3.865.896.76 -0,42 -3,16 18.685.157,64 -82,857
DiVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.701.411,40 1,58 12,00 0,00 0,00 0,00 -14.701.411,40 -100,000
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,000
FORTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF:
CRC:
CPF:
Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II) RS 1.00
ESPECIFICAÇÂO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
RECEITA TOTAL 92.075.104,13 121.561.865,81 32,025 126.303.226,70 3,900 141.550.148,35 12,072 146.873.194,56 3,761 152.013.757,14 3,500
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 91.841.577,52 94.674.382,95 3,084 126.041.540,70 33,132 141.408.892,95 12,192 146.711.768,43 3,750 151.846.680,32 3.500
DESPESA TOTAL 103.336.708,47 138.495.273,53 34,023 147.373.956,09 6,411 141.550.148,35 -3,952 146.873.194,56 3,761 152.013.757,14 3,500
DESPESAS PRIMÁRIASUI) 100.143.874,83 134.395.295,07 34,203 143.012.956,09 6,411 141.589.302,36 -0,995 146.878.702,10 3,736 181.658.456,66 23,679
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1-11) -8.302.297,31 -39.721.912,12 378,445 -16.971.415,39 -57,274 -180.409,41 -98,937 -166.933,67 -7,470 -29.811.776,34 17.758.456
RESULTADO NOMINAL -8.069.270,70 -39.484.462,12 389,319 -16.710.229,39 -57,679 -72.714,34 -99,565 -55.505,03 -23,667 -29.696.447,69 53.402,264
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.163.209,44 14.701.411,40 3,800 14.390.847,29 -2,112 14.937.699,49 3,800 15.497.863,22 3,750 16.040.288,43 3,500
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 °A 2027 %
RECEITA TOTAL 108.289.529,97 135.125.170,03 24.784 126.303.226,70 -6,531 136.368.158,33 7,969 136.385.174,63 0,012 136.384.135,24 -0,001
RECEITAS PRIMÁRIAS kl) 108.014.879,32 105.240.044,09 -2,569 126.041.540,70 19,766 126.232.074,13 8.085 136.235.275,73 0,002 136.234.236,78 -0.001
DESPESA TOTAL 121.534.302,83 153.951.346,06 26,673 147.373.956,09 -4,272 '36.368.158,33 -7,468 136.385.174,63 0,012 136.384.135,24 -0.001
DESPESAS PRIMARIAS(II) 117.779.211,19 149.394.921,60 26,843 143,012.956,09 -4,272 136.405.878,96 -4,620 136.390.288,88 -0,011 162.980.851,12 19.496
RESULTADO PRIMÁRIO (111) = (1-10 -9.764.331,87 -44.154.877,51 352,206 -16.971.415,39 -61,564 -187.264,97 -98,897 -179.770,87 -4,002 -33.228.205,91 18.383,643
RESULTADO NOMINAL -8.104.162,28 -39.508.301,11 387,506 -16.064.438,94 -59,339 -76.656,93 -99,523 -63.462,00 -17,213 -29.708.305,45 46,712,746
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 16.657.350,62 16.342.088,91 -1,893 14.390.847,29 8,812 14.390,847,29 0.000 14.391,181,37 0,002 14.391.071,62 -0,001
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF:
ORO:
CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
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én 6H3 Sistemas
LY)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÓNIO LiQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
PATRIMÓNIO/CAPITAL 68.269.473,73 100,000 20.431.227.24 100,000 105.252.655,22 100,000
RESERVAS 0,00 0.000 0.00 0,000 0,00 0,000
RESULTADO ACUMULADO 0.00 0.000 0.00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 68.269.473,73 100,000 20.431.227.24 100,000 105.252.655,22 100,000
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF. CPF:
CRC:
CPF:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°. inciso 111) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2023 (a) 2022 (b) 2021 (c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENACÃO DE BENS MÓVEIS 0.00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0.00
TOTAL (I) 0,00 0,00 0.00
DESPESAS EXECUTADAS 2023 (d) 2022 (e) 2021 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DEVIDA
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2023
(g) = (a - d) + h
2022
(h) = (b - e) + i
2021
(i) = (c -f)
TOTAL (III) = (1) -(II) 0,00 0.00 0.00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF:
CRC:
CPF:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2025
AME* - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4', § 2°, inciso IV, alínea "a")
Página 1
R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021
RECEITAS CORRENTES 5.304.182,93 9.835.166,40 8.239.395,46
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 5.087.555,96 4.556.812,62 3.764.108,92
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 4.872.328.99 4.437.775,81 3.607.662,96
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE RGPS E RPPS 215.226,97 119.036,81 156.445,96
RECEITA PATRIMONIAL 0,00 4.475.286,54 4.475.286,54
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 216.626,97 803.067,24 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0.00 0,00
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RRPS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 4.872.328,99 4.759.603,94 4.767.355,88
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00 0,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PESSOAL CIVIL - CONTRIBt JIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCICIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIARIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 2.895.913,82 3.082.167,45
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 10.176.511,92 17.490.684,16 16.088.918,79
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DESPESAS CORRENTES 213.755,76 196.609,74 162.574,25
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PESSOAL CIVIL - DESPESA 12.925.331,30 10.817.791,40 8.931.945,08
PESSOAL MILITAR - DESPESA 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
COMPENSAÇÃO PREV DE APOSENTADORIA RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREV DE PENSÕES RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 13.139.087,06 11.014.401,14 9.094.519,33
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (1-11) -2.962.575,14 6.476.283,02 6.994.399,46
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2025
AMF - Demonstrat,vo 6 (LRF, a(t. 4
0, § 20, inciso IV, alínea "a") RS 1,00
APORTES DE RECURSOS PARA RPPS EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021
TOTAL DE APORTES PARA O RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECURSOS PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS 0,00 0,00 0.00
RECURSOS PARA FORMAÇÃO DE RESERVA 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL 0,00 0.00 0,00
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0.00
RESERVA ORCAMETÁRIA DO RPPS -2.962.575,14 6.475.283.02 6.994.399.46
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE: CON ABIL IDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF:
CRC:
CPF:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2025
LRF, art. 4°, par. r, inciso IV, alinea a
Página 1
RS 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 4.147.307,93 1.142.024,19 3.005.283,74 3.005.283,74
2025 5.147.306,84 1.565.272,50 3.582.034,34 6.587.318,08
2026 6.233.738,59 2.036.096.69 4.197.641,90 10.784.959,98
2027 7.413.475,50 2.560.612,90 4.852.862,60 15.637.822,58
2028 8.680.508,08 3.140.711,50 5.539.796,58 21.177.619,16
2029 10.037.796,54 3.773.596.52 6.264.200,02 27.441.819,18
2030 11.495.323,49 4.463.379,72 7.031.943,77 34.473.762,95
2031 13.045.982,58 5.206.247.39 7.839.735,19 42.313.498.14
2032 14.693.292,75 5.987.477,51 8.705.815,24 51.019.313,38
2033 16.440.362,59 6.820.448,13 9.619.914,46 60.639 227.84
2034 18.293.416,52 7.703.993,54 10.589.422,98 71,228,650,82
2035 20.2,13.517,14 8.624.642,44 11.618.874,70 82.847.525,52
2036 22.299.984,86 9.592.480,57 12.707.504,29 95.555.029,81
2037 24.466.026,91 10.630.691,76 13.835.335,15 109.390.364,96
2038 26.739.457,12 11.726.398,59 15.013.058,53 124.403.423.49
2039 29.128.944,51 12.890.201,80 16.238.742,71 140.642.166,20
2040 31.638.404,55 14.137.575,19 17.500.829,36 158.142.995,56
2041 34.227.023,25 15.459.736.03 18.767.287,22 176.910.282,78
2042 36.935.031,75 16.866.524.55 20.068.507,20 196.978.789.98
2043 39.772.604,62 18.357.660,04 21.414.944,58 218.393.734,56
2044 41.297.193,25 19.954.060,83 21.343.132,42 239.736.866.98
2045 42.806.518,53 21.648.985,59 21.157.532,94 260.894.399,92
2046 44.290.940,48 23.449.169,34 20.841.771,14 281.736.171,06
2047 45.744.079,19 25.374.532.54 20.369.546,65 302.105.717,71
2048 47.162.450,77 27.410.988 20 19.751 462 57 321.857.180,28
2049 48.531.345,50 29.570.831.08 18.960.514,42 340.817.694,70
2050 49.841.731,94 31.839.501,41 18.002.230,53 358.819.925,23
2051 51.085.945,73 31.213.067,11 19.872.878,62 378.692.803,85
2052 52.253.564,35 36.696.218,25 15.557.346,10 394.250.149,95
2053 53.327.827,24 39.264.098,12 14.063.729,12 408.313.879,07
2054 54.299.775,31 41.911.781,76 12.387.993,55 420.701.872,62
2055 55.160.442,67 44.621.621,73 10.538.820,94 431.240.693,56
2056 55.907.865,01 47.401.779,03 8.506.085,98 439.746.779,54
2057 56.527.973,54 50.259.790,92 6.268.182,62 446.014.962,16
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
• - • Página 2
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2025
2058 57.014.727,85 53.129.953,94 3.884.773,91 449.899.736,07
2059 57.362.686,08 56.052.474,90 1.310.211,18 451.209.947,25
2060 57.558.578,35 58.977.822,13 -1.419.243,78 449.790.703,47
2061 57.596.472,08 61.686.892,70 -4.090.420,62 445.700.282,85
2062 57.477.882,12 64.393.162,92 -6.915.280,80 438.785.002,05
2063 57.202.047,48 66.953.349,07 -9.751.301,59 429.033.700,46
2064 56/69.271,78 69.214.147,42 -12.444.875,64 416.588.824,82
2065 56.187.441,71 71.135.370,43 -14.947.928,72 401.640.896,10
2066 55.462.861,27 72.877.948,26 -17.415.086,99 384.225.809,11
2067 54.600.612,05 74194.764,81 -19.594.152,76 364.631.656,35
2068 53.619.734,61 75.256.323,29 .21.636.588,68 342.995.067,67
2069 52.528.651,66 76.200.129,89 -23.671.478,23 319.323.589,44
2070 51.330.931,14 76.695.427,81 -25.364.496,67 293.959.092,77
2071 50.044.351,41 76.848.018,78 -26.803.667,37 267.155.425,40
2072 48.682.581.24 76.868.555,91 -28.185.974,67 238,969.450,73
2073 47.247.863,41 76.644.561,62 -29.396.698,21 209.572.752,52
2074 45.749,761,35 76.385.323,18 -30.635.561,83 178.937.190,69
2075 44.188.447,80 75.891.645,48 -31.703.197,68 147.233.993,01
2076 42.572.644,56 75.374.674,15 -32.802.029,59 114.431.963,42
2077 40.900.762,95 74.854.846,78 -33.954.083,83 80.477.879,59
2078 39.170.096,95 74.086.484,70 -34.916.387,75 45.561.491,84
2079 37.390.312,22 73.016.756,07 -35.626.443,85 9.935.047,99
2080 35.574.276,97 71.835.617,06 -36.261.340,09 -26.326.292,10
2081 33.725.827,86 70.355.190,65 -36.629.362,79 -62.955.654,89
2082 31.858.579,89 68.181.828,05 -36.323.248,16 -99.278.903,05
2083 30.006.903,74 65.794.351,45 -35.787.447,71 -135.066.350,76
2084 28.182.520,95 63.318.069,95 -35.135.549,00 -170.201.899,76
2085 26.391.354,76 60.598.514,63 -34.207.159,87 -204.409.059,63
2086 24.647.503,22 57.889.171,00 -33.241.667,78 -237.650.727,41
2087 22.952.859,76 54.860.597,64 -31.907.737,88 -269.558.465,29
2088 21.326.201,46 51.927.991,92 -30.601.790,46 -300.160.255,75
2089 19.766.109,59 48.755.997,19 -28.989.887,60 -329.150.143,35
2090 18.288.176,77 45.283.831,21 -26.995.654,44 -356.145.797,79
2091 16.911.889,77 42.096.375,84 -25.184.486,07 -381.330.283,86
2092 15.627.921,62 • 39.100.848,29 -23.472.926,67 -404.803.210,53
2093 14.431.201,50 36.168.636,24 -21.737.434,74 -426.540.645,27
2094 13.322.946,04 33.351.942,02 -20.028.995,98 -446.569.641,25
2095 12.301.785,72 30.462.955,27 -18.161.169,55 -464.730.810,80
Sistemas mpresso por:
Emissão: 15/0412024 - 14:02 Página 3
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2025
2096 11.375.843,35 27.764.849,80 -16.389.006,45 -481.119.817.25
2097 10.540.247,23 25.263.023.69 -14.722.776,46 -495.842.593.71
2098 9.789.591,83 22.951.594 02 -13.162.002,19 -509.004.595,90
2099 0,00 0,00 0,00 -509.004.595,90
2100 0,00 0.00 0,00 -509.004.595.90
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF:
CRC:
CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
Emissão: 15/04/2024 - 14:03
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2, inciso V)
Página 1
RS 1,00
SETOR! PROGRAMA / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TRIBUTO/ CONTRIBUIÇÃO EXERCICIO 2025 EXERCÍCIO 2026 EXERCÍCIO 2027
DESCONTOS TS-Éls ES E IMUNIDADES RENUNCIA DA RECEITA TRIBUTARIA 850.000,00 890.000,00 921.150,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
TOTAL 850.000,00 890.000,00 921.150,00
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF:
CRC:
CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
Emissão: 15/04/2024 - 14:08 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § r, inciso V) RS 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO 2025
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 0,00
(-) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 0,00
(-) TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEF 0,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA 0,00
MARGEM BRUTA (III) = (1+11) 0,00
SALDO Ul ILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV)
IMPACTO DE NOVAS DOCC 0,00
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (111-1V) 0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF:
CRC:
CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
Emissão: 15/04/2024 - 14:09 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025
LRF, an. 4', par. 3° R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
FRUSTACAO DE ARRECADAÇÃO 2.600.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 2.600.000,00
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS A MAIOR 20.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 20.000,00
DISCREPACIA DE PROJEÇÕES IRRF 150.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 150.000,00
TOTAL 2.770.000,00 2.770.000,00
FONTE CON i'ABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF:
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SH3 Sistemas
CPF:
CRC:
CPF:
Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLO 8/2024 Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração de Lei Orçamentária do Município de
Conceição de Macabu para o exercício financeiro de 2025 (LDO).
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais. Na redação final, corrigir-se-á a numeração dos incisos do artigo 1°.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma é tempestiva e está devidamente instruída com metas e
prioridades, bem como metas fiscais.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Lucas Madureira Pereira K)P la APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Jorge L rade (ed Pelas conclusões do relator;
Membro: Carlo gus Paula Barbosa"/Pelas conclusões do relator.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
,
Relator: Lucas Madureira Pereir ) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Ca os gus o aula Bar iosa,(,\Ç Pelas conclusões do relator;
Membro: Tayguara Bueno de Souza Tavares ()).-) Pelas conclusões do relator.
Câmara Municipal de Conceicao de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.ieg.bd
C. M.C. M
Secretari
Processo n°
Rubrica F
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'61 PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
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ALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N" 118/2024
:Assunto: Encaminhamento
PLO 08/2024 — Poder Executivo
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Secret ria n,
Prowss °
Rubrica Fts.SL
: fÉefeitura Municipal de Cone de Maca u
PROTOCOLO GERAL
1/2 (.1
Conceição de Ma.cabu/RJ, 17 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária (PLO) 08/2024. de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre
as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu
para o exercício financeiro de 2025,".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia
15/04/2024, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e pela Comissão de Financzi:, e Orçamento, sendo incluso em primeiro turno,.
na Ordem do Dia de 02/05/2024 e. apos discussão e 1" votação, foi aprovado por
unanimidade. Em segundo turno, Ioi ncluu na Ordem do Dia de 16/05/2024 e, após
discussão e 2a votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para rent:\ :2r protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
cX34
Nalhália Silveira Braga
Prv,:ichy71:, Cânicy•cr
Biênio ::1123-2024
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ej Praça Dr. Jose Bonifácio i s ai. s .se Ma:abo/RJ - CEP: 28740-000
O carnan(4sconceicaadomacobo.ij.ieg.br br.tp0/www.conceicaodómacabu.r.i.leg.bri
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.4 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
à/ L PODER LEGISLATIVO ‘c•
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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* * *
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 08/2024
Autoria: Poder Executivo
C M.C.M
Secreta(
Process
Rubrica
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentária do
Município de Conceição de Macabu
para o exercício financeiro de 2025.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art.I65, §2°, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, no art. 4° da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII- As disposições relativas à Dívida Pública;
VIII- As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. Demonstrativo de metas anuais;
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 é Intps://www.conceicaodemacabusj.leg.bri
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*** ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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C.M.C.M
Secretaria
Process °
Rubrica —Fls
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais;
h. Demonstrativo da estimativa c compensação da renúncia de receita;
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado:
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
k. Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2'. Em conformidade corno disposto no art.165, §2°, da Constituição Federal, no art.4°da
Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025,
serão estabelecidas nesta Lei, em anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
O Desenvolvimento Econômico
O Desenvolvimento Urbano
III- O Desenvolvimento Administrativo
IV- O Desenvolvimento Social
Art. 3
0
. Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme disposto no art.
227 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4". O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 5
0
. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e
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universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de
2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 6°. Em cumprimento ao § 1°, do art. 4
0
, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em valores Correntes e Constantes, relativos a
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1". Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do Boletim
FOCUS ou indicadores macroeconômicos do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7°. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade
Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu relativo ao
exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o
seguinte:
I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade,
bem como combater a exclusão social;
II- O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração
e no acompanhamento do orçamento;
III- O princípio da transparência implica, além da observação do princípio, constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento; e
IV- O princípio da economicidade implica a relação custo-beneficio, ou seja, na eficiência dos
atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 9
0
. Para efeito desta lei, entende-se por:
1- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
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Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa
do setor público;
iv- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
v- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o
produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser
detalhados em unidade se medidas;
vi- Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das
quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
vil- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo uni conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto
e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
ix- Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classificação Institucional,
ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolver em um
programa de trabalho defmido;
X- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário,
podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei
orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
xi- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
xii- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIII- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que
recebem transferências financeiras, inclusive quando de correntes de descentralização de
recursos orçamentários.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
corno as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações
especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
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Art. 10. As metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos
respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificara ação/meta integral
ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,
Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração
Pública Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de
2025, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se houver.
Art. 13. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
1- Categoria Econômica;
ii- Origem;
Espécie;
IV- Rubrica;
v- Alínea.
§ 1°. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
1- Receitas Correntes-1; e
Receitas de Capital-2.
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos
públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio
público.
§3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos
geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina das receitas
com características próprias e semelhantes entre si.
§5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome
da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
§6° O sexto nível, a subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art. 14. A despesa orçamentária será discriminada por:
I- Órgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
I I I- Função;
IV- Subfimção;
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V- Programa;
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII- Categoria Econômica;
VIII- Grupo de Natureza da Despesa;
IX- Modalidade de Aplicação;
X- Elemento de Despesa;
XI- Fonte de Recursos.
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim
detalhada:
I - Despesas Correntes- 3; e
11- Despesas de Capital- 4.
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais-1;
II- Juros e encargos da dívida-2;
III- Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos
geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Transferências à União-20;
11- Transferências a Estados e ao Distrito Federal-30;
II I- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41;
IV- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos-50;
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60;
VI- Transferências a consórcios públicos-71;
VII- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72;
VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que tratamos §§1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012;
IX- Aplicações diretas-90; e
X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91.
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§50. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir os códigos
da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus Créditos
Adicionais.
§6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de
elemento de despesa.
§7°. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos, classificados por
Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, do Ministério da
Fazenda.
1- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas
peculiaridades, além das determinadas no§7° deste artigo;
II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo;
111- Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
§8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
§90. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da
Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7
(sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será
identificada pelo digito 9(nove).
Art. 16. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade
de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas:
1- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
11- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
111- Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
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Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2025, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas
após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em
contraste com a despesa autorizada;
III- A situação observada no exercício de 2024 em relação aos limites de que tratam os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000;
IV- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V- O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde,
em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000;
VI- A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
constituir-se-á de:
I- Texto da lei;
II- Quadros orçamentários consolidados;
III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta lei;
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
§1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei
Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
§2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei
citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido na LC 101/200, relativo ao
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, §50, 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as
Emendas Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009.
§1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada mês, sob
pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29 - A, §2°, inciso II,
da Constituição Federal.
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de sua receita, de
acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da Constituição Federal.
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para
fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta
lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1
Diretrizes Gerais
Art. 23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além dos parâmetros da Receita
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art.48,
caput, da Lei Complementar n°101/2000.
II- Pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
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Secretaria • 4°
Processo 0 '65134
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§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal dc Planejamento e da
Controladoria- Geraldo Município, deverá:
I- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os Instrumentos
de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000; e
II- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado artigo, a partir da execução
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e nos prazos definidos pela Lei Complementar
n°101/2000.
Art. 24. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e
legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante.
Art. 25. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de
Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8
0 da
Lei Complementar n° 101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado primário
estabelecida nesta lei.
§10. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
§2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 26. No prazo previsto no §rdo artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação das
Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem
como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei
Complementar n°101/2000.
Art. 27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à
realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias se da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9
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101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais,
desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas, se houver,
serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2024 e apresentadas à Secretaria
Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de 2024, para fins de consolidação do Projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter
assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação
do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 31. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências
voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às
operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de
2024.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
1- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada;
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
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Art. 33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciais inscritos até 1° de julho de 2024 a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°62/2009, discriminados conforme
detalharnento constante do art. 14 desta lei, especificando:
I- Número e data do ajuizamento da ação originária;
II- Número do precatório;
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V- Data da autuação do precatório;
VI- Nome do beneficiário;
VII- Valor do precatório a ser pago;
VIII- Data do trânsito em julgado; e
IX- Número da vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das
parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário
respectivo, conforme disposto no art.100, §1°, da Constituição Federal, na Emenda
Constitucional n°62/2009 e no Decreto n°213/2010.
Art. 34. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, §3°,da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, del 5 de dezembro
de 1998, pela Emenda Constitucional tf 30, de 13 de setembro de 2000, e pela Emenda
Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente.
Art. 35. Na programação da despesa não poderão:
I. Ser incluídas despesas sem que estejam defmidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II. Ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art.167, §3° da Constituição Federal;
III. Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem corno, classificadas como projetos, ações de duração
continuada; e
IV. Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
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PODER LEGISLATIVO
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Art. 36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
1. Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as
quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou
financeiramente; e
II. Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres.
Art. 37. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por
leis municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determinam o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 26, da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo
com as seguintes prioridades:
I. Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema
de seguridade social, conforme legislação em vigor;
II. Custeio administrativo e operacional;
III. Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao
ensino fundamental e à saúde;
IV. Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei;
V. Pagamento de sentenças judiciais;
VI.Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e
internacionais e das operações de crédito; e
VII. Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser
programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 40. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°, inciso I, alínea "e", e
no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo
constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela Controladoria do Município.
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Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal
Art. 41. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementar es ou especiais com
finalidade precisa.
Art. 43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II. O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III. As alterações tributárias.
Art. 44. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal.
Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 1% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos de contingente se a outros
riscos de eventos fiscais imprevistos.
Art. 46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal, e
arts. 70, 42 e 43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizado a abrir Crédito
Adicional Suplementar e efetuar Remanejamento.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro
da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
Art. 47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da
Constituição Federal, c arts.7°, 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal
n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência.
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos.
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Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167,
§2°, da Constituição Federal e 1 04, §2°, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos
instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos 1, II, ITI e IV da Lei Federal n'4.320/64.
Art. 49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou
privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria
Geraldo Município.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as
ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI,
194 a 196, 199 a 201, 203, 204, c 212, § 4
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, da Constituição Federal e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
1. Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, §
5
0
, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II. Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas
com encargos previdenciários do Município; e
Do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos
valores estabelecidos no orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
.Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 9.717/1998, na Lei
Complementar n°101/2000 e na legislação municipal em vigor.
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Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de
pagamento do mês de maio de 2024 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sempre juízo do
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n°101/2000, observado o contido no art.37,
inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no §1 °do art. 169 da Constituição
Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com pessoal, previstos na
Lei Complementar n° 101/2000, calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos
regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesa com
pessoal.
Art. 53 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observara
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2025, e de
seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art.
20, inciso III, e do art.2 Ida Lei Complementar n°101/2000.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da
Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com
os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio
de seu dirigente máximo.
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 55. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I. Existirem cargos vagos a preencher;
II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III. Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer depois de
atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, §10, incisos I e II, da Constituição Federal,
nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101/2000.
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Art. 56. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder
Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar,
respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento) do
orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais.
Art. 58. O disposto no art. 18, §10 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados públicos
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
111- Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o
término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante
do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a procedera os devidos
ajustes na execução orçamentária.
Art. 60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão observados os
incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas FiscaisEstimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
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Art. 61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que
impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II,
da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias,
Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do
serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com
outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho
de 2024.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, se houver; e
III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que
trata esta lei.
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Art. 65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/2000:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.38 da
Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o art. 182, §3° da Constituição Federal; e
II- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei Complementar
n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art.24,
incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem
a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em
cumprimento aos arts. 15 e16 da Lei Complementar n°101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 67. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como estimativa,
admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal.
Art. 68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000, considera- se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos
resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas
nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus parágrafos da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2025 não seja aprovado até 31 de dezembro
de 2024, a programação dele constantes poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua aprovação.
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Art. 72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que
alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais
Suplementares c Especiais com prévia c especifica autorização legislativa, nos termos do art.
166 § 8°, da Constituição Federal e do art. 103, § 7
0
, da Lei Orgânica do Município.
Art. 73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 16 de maio de 2024.
Nathália Silveira Braga
Presidente
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
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02 Suplemento
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Oficial
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Secretaria
Process n° 52,1_1.0 2:`1
Rubrica Es
Ano 21 1 N" 99 1 29 de Maio de 2024
I ,E1 N° 1.906 de 29 de maio de 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Conceição de
Macabu para o exercício financeiro de 2025.
A Câmara Municipal de Conceição De Macabu, por seus representantes legais, APROVOU, e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°. Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4° da Lei Complementar n°101
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de
2025, compreendendo:
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições relativas à Dívida Pública;
VII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
1- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. Demonstrativo de metas anuais;
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais;
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado:
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências. •
CAPITULO
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição
Federal, no art.4*cla Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades
para o exercício financeiro de 2025, serão estabelecidas nesta Lei, em anexo
próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
todavia não se constituem limites à programação das despesas.
O Desenvolvimento Econômico
O Desenvolvimento Urbano
III- O Desenvolvimento Administrativo
IV- O Desenvolvimento Social
Art. 3
0. Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4° da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 4°. O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos
os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art 5°. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de deniocraeia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.44
da Lei Federal n° 10.257, de I O de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 6°. Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício
de Referência e para os dois seguintes.
§ 1°. Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2025,2026 e 2027
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas
de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do Boletim FOCUS ou indicadores
macroeconômicos do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7°. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu
-relativo ao exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem cbmo combater a exclusão social;
11- O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III- O princípio da transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
e
IV- O princípio da economicidade implica na relação custo-beneficio,
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da
atividade administrativa.
•
Art. 9°. Para efeito desta lei, entende-se por:
Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
-11- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
111- Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensuràdos por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
V- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidade se
Medidas;
VI- Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à
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C M C.IVI :-
Secretaria
Ofi c i a l F1S plemento 03
manutenção das ações de governo;
VII- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma
de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função
Encargos Especiais;
IX- Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolver em um programa de trabalho definido;
X- Unidade orçamentária: constitui-Se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente,
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado
programa de trabalho;
Xl- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de recursos orçamentários; e
XIII- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando
de correntes de descentralização de recursos orçamentários.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus obje-:
ti vos soba forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
sub função às quais se vinculam.
§30. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a
atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 100. As metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de
modo a especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até
31 de agosto de 2025,0 Orçamento de Investimento das empresas em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, se houver.
Art. 13. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
Categoria Econômica;
Origem;
III- Espécie;
IV- Rubrica;
V- Alínea.
§ 1°. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está
assim detalhada:
Receitas Correntes-1; e
Receitas de Capital-2.
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em
que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de
termina das receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§50. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qaalificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
§6° O sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das
receitas públicas.
Art. 14. A despesa orçamentária será discriminada por:
1- Órgão Orçamentário;
Unidade Orçamentária;
III- Função;
IV- Sub função;
V- Programa;
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII- Categoria Econômica;
VIII- Grupo de Natureza da Despesa;
IX- Modalidade de Aplicação;
X- Elemento de Despesa;
XI- Fonte de Recursos.
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: 1 -Despesas
Correntes- 3; e
11-Despesas de Capital- 4.
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
Pessoal e encargos sociais-1;
Juros e encargos da dívida-2;
III- indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem
fins lucrativos.
§ 3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Transferências à União-20;
11- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30;
Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41;
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50;
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60;
VI- Transferências a consórcios públicos-71;
VII- Execução orçamentária delegada a Consórciqs Públicos-72;
VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à
conta de recursos de que tratamos §§1° e 2' do art. 24 da Lei Complementar
n° 141,de 2012;
IX- Aplicações diretas-90; e
X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91.
§5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou
extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus Créditos Adicionais.
§60. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária
até o nível de elemento de despesa.
§7°. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de ecursos,
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Tesouro Nacional-STN, do Ministério da Fazenda.
O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7° deste
artigo;
11- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo;
Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais.
§9°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
04 Suplemento Oficial
M.C. M
Secretaria._
Process n° 'avuoM
Rubrica _Fis
Ano 21 1 N°99 1 29 de Maio de 2024
Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será
identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação,
ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito
9(nove).
Art. 16. A Reserva de Contingência prevista no artA5 desta lei será identificada
pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos.
Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
III- Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
1- O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
11- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no
ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III- A situação observada no exercício de 2024 em relação aos limites de
que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000;
IV- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V- O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes
de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000;
VI- A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal constituir-se-á de:
Texto da lei;
Quadros orçamentários consolidados;
III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°,
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
§10. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos na lei citada no parágrafo anterior,
CAPITULO III
DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido
na LC 101/200, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, §50, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas
Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009.
§1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29-A, §2°, inciso II, da Constituição Federal.
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos
os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da
Constituição Federal.
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPITULO IV
'DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentáriofinanceiro.
§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
1- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no artA8, caput, da Lei Complementar n°101/2000.
II- Pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata
o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento e da Controladoria- Geraldo Município, deverá:
Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000; e
Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e
nos prazos definidos pela Lei Complementar n°101/2000.
Art. 24. As estimativas de receitas serão feitas com a obwvância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante.
Art. 25.0 Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por
órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°
101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado primário estabelecida
nesta lei.
§1°. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
§2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2025.
Art. 26. No prazo previsto no §rdo artigo anterior, o Poder Executivo, sob a
coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente
com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do
art. 13, da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despe-
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C. M.C.M
Secretari
Øfi• rocess, n° Suplemento ubri Fis 05
sas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária se da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art.
9°, da Lei Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Podei,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços
vigentes no mês de maio de 2024 e apresentadas à Secretaria Municipal de
Planejamento até o dia 30 de julho de 2024, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
Art 30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas
de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo
projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 31. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso
da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2024.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou
da parte não embargada;
Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1° de julho de 2024
a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025 devidamente atualizados,
conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando:
Número e data do ajuizamento da ação originária;
Número do precatório;
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V- Data da autuação do precatório;
VI- Nome do beneficiário;
VII- Valor do precatório a ser pago;
VIII- Data do trânsito em julgado; e
IX- Número da vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária do
precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, o
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto n.
art.100, §10, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n°62/2009
no Decreto n°213/2010.
Art. 34.0 pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100
§3°,da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constituciona
n° 20, de15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 1:
de setembro de 2000, e pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembn
de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente.
Art. 35. Na programação da despesa não poderão:
Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Ser incluídas despesas a titulo de Investimentos-Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na
formado art.167, §3° da Constituição Federal;
III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como,
classificadas como projetos, ações de duração continuada; e
IV- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como
operações especiais.
Art. 36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a
obrigação do Município de cooperar técnica efou financeiramente; e
Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades
congêneres.
Art. 37. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções
econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal n°8.66611993, e art. 26,
da Lei Complementar ri° 101/2000.
Art. 38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do
Município ao sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor;
Custeio administrativo e operacional;
III- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial
no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei;
V- Pagamento de sentenças judiciais;
VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para
a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 40. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°,
inciso I, alínea "e", e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a
avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA,
serão realizados pela Controladoria do Município.
SEÇÃOII
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 41. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalida-
06 Suplemento Oficial
C. M.C. M
Secretaria
ProeeSs“0 n°
RubricaM11 .Fls
Ano 21 1 N° 99 1 29 de Maio de 2024
de, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementar es ou especiais com finalidade precisa.
Art. 43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
Os fatores conjunturais que possam vira influenciar a produtividade;
11- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício; e
1E- As alterações tributárias.
Art. 44.0 Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações
e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até
1% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos
passivos de contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos.
Art. 46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7
0, 42 e 43, §1°, inciso 1, II, III e IV, da Lei Federal
n°4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar
Remanejamento.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos
entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria
econômica da despesa.
Art. 47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167,
inciso VI, da Constituição Federal, e arts.7°, 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV,
da Lei Federal n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência.
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, §2°, da Constituição Federal cl 04, §2°, da Lei Orgânica
do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos 1,11, III c
IV da Lei Federal n°4.320/64.
Art. 49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas à Controladoria Geraldo Município.
SEÇÃOIII
Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e
212, * 4°, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
- Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, § 5
0, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
III - Do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal.
CAPMJLOV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n°9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2024
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos,
sempre juízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n°101/2000,
observado o contido no art.37, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no § 1 °do art.
169 da Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000,
calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesa com
pessoal.
Art. 53 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes
da Lei Orçamentária de 2025, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de
programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do
art.21da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal
civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2025,
a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variWões percentuais.
§1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização
de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 55. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
- Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
III - Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, *1°,
incisos I e II, da Constituição Federal, nos arts.16 c 17 da Lei Complementar
n°101/2000.
Art. 56. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver excedido 95% dos limites estabelecigo na LC 101/2000,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de
cada órgão.
Art. 57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo
por cento) do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos
servidores municipais.
Art. 58. O disposto no art. 18, *1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e
empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
A no 211 N° 99 1 29 de Maio de 2024
Ofici
C.M.C.M
Secretaria
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legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente; e
Ui- Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente
de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica
o Poder Executivo autorizado a procedera os devidos ajustes na execução
orçamentária.
Art. 60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/
2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de aliquota ou de
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000, devendo ser instruidos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, 11, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da divida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2024.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade
pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, se houver; e
III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/
2000:
As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, §30 da Constituição Federal; e
As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei
Complementar n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites do art.24, incisos l e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 el6 da Lei
Complementar n°101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsa.
bilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 67. Os valores das metas fiscais em anexo, deverh ser considerados com(
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que a:
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício (h
2025 ao Legislativo Municipal.
Art. 68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema
informatizado único.
Art. 69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrata
administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus
parágrafos da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2025 não seja aprovado até
31 de dezembro de 2024, a programação dele constantes poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade
orçamentaria até sua aprovação.
Art. 72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal e do art. 103, § 7
0, da Lei Orgânica do Município.'
Art. 73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -