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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaRegulamenta o Adicional de Direção, Manutenção e Conservação de Veículos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
native_id2720

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-20 Proposição retirada pelo(s) autor(es) — —
2024-05-27 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara — —
2024-05-24 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-05-23 Matéria lida no Expediente — —
2024-05-21 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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• r' * ,A, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de III 
Macabu - RJ 
''':. ......... Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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000105 
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111 I I 111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/21000105 
Número / Ano 1 000105/2024 
Data / Horário 21/05/2024 - 08:47:21 
Ementa Regulamenta o Adicional de Direção, Manutenção e Conservação de Veículos no âmbito do Poder Legislativo . 
Municipal. 
Autor i Nathália Sandro Tcharles Lucas Ticó - Mesa ' 
Natureza __I Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Resolução - 
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Número Páginas 4 1 
Número da Matéria 47 
1 
Emitido por i DaniFidelis 
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Process° ° 
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C.M.C.M 
Secretaria 
Processo ° 05/ eo2, 
Rubrica. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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Procu 
Proce 
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 47/2024 
AUTORIA: MESA DIRETORA 
2U et° ns9-3 ? 
Regulamenta o Adicional de Direção, 
Manutenção e Conservação de Veículos no 
âmbito da Poder Legislativo Municipal. 
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ no uso de suas 
atribuições legais e usando da competência que lhe confere o Art. 33 do REGIMENTO 
INTERNO 
RESOLVE: 
Art. 1° - Fica regulamentado o Adicional de Direção, Manutenção e Conservação de Veículos 
previsto nos artigos 53, inciso IX e 63, caput da Lei Municipal n° 1.612/2019, no percentual 
de 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor efetivo ocupante do cargo de Motorista. 
Art. 2" - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
San ro Dauma 
/ ° Vice-Presidente 
Conceição de Macabu/RJ, 20 de maio de 2024. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente 
Lucas Madureira 
/ ° Secretário 
, 
Tcharles Viana 
20 Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabo 
9 Praça Dr. José Bonifkio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodernacabu.rfleg.br t. (22) 2779-2047 Cl https://www.conceicaodemacabuxj.leg.bd 
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C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n° • .• 
Rubrica oil.,4111% Fi 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
(3:-M 
Procurad 
Processor 
Rubrica 
Através do Processo Administrativo n.° 095/2024, da Câmara Municipal de Conceição 
de Macabu/RJ, a Mesa Diretora atentou-se que a Lei Municipal n° 1.612/2019 (INSTITUI O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), traz em seu rol de "gratificações e 
adicionais" o "adicional de direção, manutenção e conservação de veículos", que é devido ao 
servidor desempenhando a função de motorista, que seja responsável pelo uso e conservação 
do bem público sob sua responsabilidade e corresponda com o devido zelo, no exercício da 
função. 
Ora, conforme artigo 23 da Lei Municipal n° 1.773/2022 (DISPÕE SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU): "Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder 
Legislativo, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Conceição de Macabu e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder 
Legislativo do Município de Conceição de Macabu". 
O presente Projeto vem apenas regulamentar o devido adicional no âmbito legislativo, 
de modo que contamos com a aprovação pelos nobres pares. 
Sandro 
/° Vice-Presidente 
cgi127
Nathália Silveira Braga 
Presidente 
, 
Lucas adureira 
i' Secretário 
Tcharles Viana 
20 Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu \o, 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rjleg.br t..(22) 2779-2047 41) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C-0 G NI 
Estado do Rio de Janeiro f\S 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 5=1"°ceSs°
Rtip(
Setor de Contabilidade 
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts. 16 e 17 da LRF) 
Tipo de Ação Governamental 
( ) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental ( Art. 16) 
( x ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois 
exercícios (Art. 17). 
C.M.C.M 
Secreta i 
P r
Rurr i cs,as F°1S24. 
V. . 4' 
CM CM 
Procuraciona,-1 
Processo cak_ 
Rubrí As —:rf-2 
Despesa Bruta com Pessoal (I) R$ 3.518.414,46 
l'essoal Ativo R$ 3.208.246,90 
Pessoal Inativo e Pensionista R$ 310.167,56 
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § -I° da LRF) R$ 
Despesas não Computadas (art. 19, § 1° da LM?) (II) 
(-) Decorrentes de Decisão Judicial 
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 
R$ 310.167,56 
R$ 
R$ 310.167,56 
R$ 
R$ 
Despesa Total com Pessoal - DTP = ( I - II) 
, 
Percentual de comprometimento anua com o Projeto Pretendido 
„ _ 
Tipo 
Concessão de adicional 
Qtd 
1 
Total: 01 
Acréscimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 
•TotalPrenst 
Receita Corrente Liquida realizada no 6° Bimestre de 2023 (12 meses) 
Gast-0.co . -Pe'ssoa oro** 
Receita Corrente Líquida Prevista para 60 Bimestre 2024 (12 meses) 
Receita Corrente Liquida Prevista para 6° Bimestre 2025 (12 meses) 
•!: 
R$ 3.208.246,90:' 
Custo Anual 
R$ 
R$ 
8.638,99 
8.638,99 
R$ 123.432.877,70 
2,60% 
R$ 130.838.850,36 
2,46% 
45~,W 
R$ 138.689.181,38 
2,32% 
Limite definido pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1°. 
A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus 
Vereadores. 
Despesa de Pessoal Efetivo e Comissionado 
Despesa com Subsídios de Vereador 
Receita de Transferência ao Legislativo Municipal 
Limite de Despesa com Pessoal -70 % 
Total de Despesa com Pessoal para 2024 
Limite de Gasto com Pessoal 
ANUAL 
R$ 
R$ 
R$ 
3.182.479,52 
4.650.193,60 
3.182.479,52 
Adequação Orçamentária: 
Plano Plurianual 
( x ) Adequada 
( ) Inadequada 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
( x ) Adequada 
( ) Inadequada 
Observaçaes: 
A Despesa Objeto do presente estudo está prevista nas 
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a 
vigencia da ação proposta. 
É compativel com as metas estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024. 
C.M.C.A4 
Secretari 
Process 
Rubrica 
SNa Leal 
ontabilidade Conceição de Macabu,20 de Maio de 2024. 
0412023
Responsável pela Contabilidade 
Fis OG 
GMc m Procura09r6as /24 
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Procuran a￾process° Xs 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubete 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
tik 
Parecer 
Processo Administrativo n." 105/2024 
CM CM 
Secreta':u.k.,a,- n \atk 
process° 01/-
Rubric2
Trata-se de Projeto de Resolução n." 47/2024, de autoria da Mesa Diretora, 
protocolado em 21/05/2024 sob o n.° 105/2024, contendo 06 (seis) páginas, das quais constam 
além da Matéria Legislativa, a justificava da propositura, bem como estimativa de impacto 
financeiro orçamentário. A referida propositura foi lida na reunião ordinária da Câmara em 
23/05/2024 e, após, encaminhada às Comissões Permanentes da Casa Legislativa. 
Por conseguinte, por solicitação da Comissão de Finanças e Orçamento foi 
solicitado parecer jurídico. 
Nos termos da Resolução n." 46/2012, dessa Casa, o prazo para manifestação 
técnica desta Procuradoria é de 15 (quinze) dias, verbis: 
Au. 1" - Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para 
respostas de parecer jurídico técnico solicitado à Procuradoria 
da Câmara Municipal, salvo as consideradas de urgência, desde 
que devidamente justificada e fundamentada. 
Recebido os autos no dia 03/06/2024, o prazo para manifestação encena-se 
em 18/06/2024. 
Desta forma, tempestiva se faz a presente manifestação. 
A análise em tela possui a finalidade de verificar a conformidade do presente 
Projeto de Resolução n.° 47/2024, quanto os aspectos jurídicos pertinentes à matéria. 
A propositura em comento traz em seu bojo a regulamentação do Adicional 
de Direção, Manutenção e Conservação de Veículos previsto nos artigos 53, inciso IX e 63, 
capuz da Lei Municipal n." 1.612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Conceição de Macabu), estabelecendo o percentual de 30% do salário-base do servidor 
ocupante do cargo efetivo de motorista. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
(Dcamara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1.(22) 2779.2047 gl)á https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
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Secreotep 
Processo n 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
G mCM 
produra ° 
proces.to 
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DE MACABU 
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Insta destacar que a aplicação do Estatuto do dos Servidores Públicos do 
Município de Conceição de Macabu está previsto nas Disposições Finais da Lei Municipal n.° 
1.773/2022, artigo 23, veja: 
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder 
Legislativo, as 
disposições do Estatuto dos Servidores' Públicos do Município 
de Conceição de Macabu e demais legislação superveniente que 
tratar de pessoal do Poder Legislativo do Município de 
Conceição de Macabu. 
Com efeito, a matéria legislativa em análise possui o fito de regulamentar 
adicional previsto em Lei Municipal vigente, estabelecendo percentual para sua concessão, não 
se vislumbrando conflito aparente, salvo melhor juiz, com o ordenamento jurídico. 
Entretanto, conforme previsão contida na Lei Complementar Federal n.° 
101/2000, alterada pela Lei Complementar n.° 173/2020, o impedimento se debruça no período 
no qual se pretende promover a regulamentação da vantagem prevista no Estatuto do Servidor, 
a qual implica aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao 
final do mandato do titular de Poder, in verbis: 
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei 
Complementar n°173, de 2020) 
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não 
atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o 
disposto no inciso XIII do caput do art 37 e no § 1' do art. 169 
da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar 
n°173, de 2020) 
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar n" 173, de 
2020) 
Câmara Municipa! de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de fitacabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.ieg.br L. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ f( 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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- o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do 
titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada 
pela Lei Complementar n°173, de 2020) 
111 - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que 
preveja parcelas a serem implementadas em períodos 
posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão 
referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 
2020) 
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder 
Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão 
decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de 
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério 
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano 
de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor 
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação 
de aprovados em concurso público, quando: (incluído pela 
Lei Complementar n° 173, de 2020) 
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento 
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do 
Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar n°173, 
de 2020) 
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja 
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao 
final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído 
pela Lei Complementar n°173, de 2020) 
§ 1° As restrições- de que tratam os incisos 11, III e IV: (Incluído 
pela Lei Complementar n° 173, de 2020) 
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de 
recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou 
órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar n°173, de 
2020) 
- aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo 
dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei 
Complementar n°173, de 2020) 
Cá. .ão de Ma -ca b u 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1— CEP: 28740-000 
O umara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 ep https:ll.w.conceicaodemacabum.ieg.br/ 
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Secretaria , 
Processo n° O 1, 
54 
Rubrica "ált4 G e 1\1'1
Procura!"
Process° 11°
gutáca 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Isto posto, conclui-se que a matéria legislativa em análise encontra óbice 
temporal para seu prosseguimento sob pena de-nulidade. 
Neste diapasão, a Lei Federal n." 9.504/1997 aduz que mesmo os aumentos 
conced idos nesse período, ainda que não sejam destinados a influenciar o resultado das eleições, 
serão vedados, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos. 
Assim, ainda que havendo às ils. 05/06, do Processo Administrativo n.° 
105/2024 demonstrativo de recursos próprios para suportar o custeio do percentual previsto no 
Projeto de Resolução que almeja regulamentar o Adicional de Direção, Manutenção e 
Conservação de Veículos e, portanto, sem obstáculo financeiro-orçamentário; a proposição 
encontra vedação na legislação federal vigente por ser proposta em momento inoportuno. 
Desta feita, esta Procuradoria opina, ressalvada a soberania do Plenário da 
Câmara, pela retirada da matéria tendo em vista o interstício legal, sugerindo-se posterior 
inclusão para apreciação da mesma em ocasião cujas vedações trazidas na legislação federal 
estejam ultrapassadas. 
Orçamento. 
Por derradeiro, devolvo os autos à Comissão Permanente de Finanças e 
Procuradoria do Poder Legislativo, 18 de junho de2024. 
Andrea de Fm. s rreira 
Procuradora a 
Portaria n.° 40/2024 — J 174278 
Parios Ferreiro 
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rotivo
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Câmara municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/111 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 e int,:www.conceicaodernacabu.o.g.bri 
,b).\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C. MC. M 
Secreta,ria, ,•
Processo no v2) 1.2.14 
Rubrica .FÍs"..% 
Nos termos do Capítulo III do Título IV dá Regimento Interno desta Casa de Leis, a MESA 
DIRETORA vem solicitar a retirada do Projeto de Resolução n.° 47/2024, em consideração 
ao parecer jurídico de fls. 06/09. 
Conceição de Macabu/RJ, / ( Zik 
Nathalia Silveira Braga 
Presidente 
Sandró de Oliveira Daumas Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 
1° Vice-Presidente 20 Vice-Presidente 
Lucas Madureira Pereira 
1 ° Secretário 
. . T.:.)nceiçâo 
9 Praça D. JOS!' Boniftitio. 'fossara 113. Centro - Concetçáo de Macabunti - CEP: 28740,000 
O camarK,;:çon(eicaode,,,a;ab,,,rjAcg.n, k,,(22.) 2779:2047 

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