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Macabu - RJ
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/21000105
Número / Ano 1 000105/2024
Data / Horário 21/05/2024 - 08:47:21
Ementa Regulamenta o Adicional de Direção, Manutenção e Conservação de Veículos no âmbito do Poder Legislativo .
Municipal.
Autor i Nathália Sandro Tcharles Lucas Ticó - Mesa '
Natureza __I Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Resolução -
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Número Páginas 4 1
Número da Matéria 47
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Emitido por i DaniFidelis
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 47/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA
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Regulamenta o Adicional de Direção,
Manutenção e Conservação de Veículos no
âmbito da Poder Legislativo Municipal.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ no uso de suas
atribuições legais e usando da competência que lhe confere o Art. 33 do REGIMENTO
INTERNO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica regulamentado o Adicional de Direção, Manutenção e Conservação de Veículos
previsto nos artigos 53, inciso IX e 63, caput da Lei Municipal n° 1.612/2019, no percentual
de 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor efetivo ocupante do cargo de Motorista.
Art. 2" - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
San ro Dauma
/ ° Vice-Presidente
Conceição de Macabu/RJ, 20 de maio de 2024.
Nathália Silveira Braga
Presidente
Lucas Madureira
/ ° Secretário
,
Tcharles Viana
20 Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabo
9 Praça Dr. José Bonifkio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodernacabu.rfleg.br t. (22) 2779-2047 Cl https://www.conceicaodemacabuxj.leg.bd
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C.M.C.M
Secretaria
Processo n° • .•
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
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Procurad
Processor
Rubrica
Através do Processo Administrativo n.° 095/2024, da Câmara Municipal de Conceição
de Macabu/RJ, a Mesa Diretora atentou-se que a Lei Municipal n° 1.612/2019 (INSTITUI O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), traz em seu rol de "gratificações e
adicionais" o "adicional de direção, manutenção e conservação de veículos", que é devido ao
servidor desempenhando a função de motorista, que seja responsável pelo uso e conservação
do bem público sob sua responsabilidade e corresponda com o devido zelo, no exercício da
função.
Ora, conforme artigo 23 da Lei Municipal n° 1.773/2022 (DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU): "Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder
Legislativo, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Conceição de Macabu e demais legislação superveniente que tratar de pessoal do Poder
Legislativo do Município de Conceição de Macabu".
O presente Projeto vem apenas regulamentar o devido adicional no âmbito legislativo,
de modo que contamos com a aprovação pelos nobres pares.
Sandro
/° Vice-Presidente
cgi127
Nathália Silveira Braga
Presidente
,
Lucas adureira
i' Secretário
Tcharles Viana
20 Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu \o,
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rjleg.br t..(22) 2779-2047 41) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C-0 G NI
Estado do Rio de Janeiro f\S
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 5=1"°ceSs°
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Setor de Contabilidade
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts. 16 e 17 da LRF)
Tipo de Ação Governamental
( ) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental ( Art. 16)
( x ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois
exercícios (Art. 17).
C.M.C.M
Secreta i
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CM CM
Procuraciona,-1
Processo cak_
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Despesa Bruta com Pessoal (I) R$ 3.518.414,46
l'essoal Ativo R$ 3.208.246,90
Pessoal Inativo e Pensionista R$ 310.167,56
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § -I° da LRF) R$
Despesas não Computadas (art. 19, § 1° da LM?) (II)
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
R$ 310.167,56
R$
R$ 310.167,56
R$
R$
Despesa Total com Pessoal - DTP = ( I - II)
,
Percentual de comprometimento anua com o Projeto Pretendido
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Tipo
Concessão de adicional
Qtd
1
Total: 01
Acréscimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes:
•TotalPrenst
Receita Corrente Liquida realizada no 6° Bimestre de 2023 (12 meses)
Gast-0.co . -Pe'ssoa oro**
Receita Corrente Líquida Prevista para 60 Bimestre 2024 (12 meses)
Receita Corrente Liquida Prevista para 6° Bimestre 2025 (12 meses)
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R$ 3.208.246,90:'
Custo Anual
R$
R$
8.638,99
8.638,99
R$ 123.432.877,70
2,60%
R$ 130.838.850,36
2,46%
45~,W
R$ 138.689.181,38
2,32%
Limite definido pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1°.
A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus
Vereadores.
Despesa de Pessoal Efetivo e Comissionado
Despesa com Subsídios de Vereador
Receita de Transferência ao Legislativo Municipal
Limite de Despesa com Pessoal -70 %
Total de Despesa com Pessoal para 2024
Limite de Gasto com Pessoal
ANUAL
R$
R$
R$
3.182.479,52
4.650.193,60
3.182.479,52
Adequação Orçamentária:
Plano Plurianual
( x ) Adequada
( ) Inadequada
Lei de Diretrizes Orçamentárias
( x ) Adequada
( ) Inadequada
Observaçaes:
A Despesa Objeto do presente estudo está prevista nas
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a
vigencia da ação proposta.
É compativel com as metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
C.M.C.A4
Secretari
Process
Rubrica
SNa Leal
ontabilidade Conceição de Macabu,20 de Maio de 2024.
0412023
Responsável pela Contabilidade
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Parecer
Processo Administrativo n." 105/2024
CM CM
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Trata-se de Projeto de Resolução n." 47/2024, de autoria da Mesa Diretora,
protocolado em 21/05/2024 sob o n.° 105/2024, contendo 06 (seis) páginas, das quais constam
além da Matéria Legislativa, a justificava da propositura, bem como estimativa de impacto
financeiro orçamentário. A referida propositura foi lida na reunião ordinária da Câmara em
23/05/2024 e, após, encaminhada às Comissões Permanentes da Casa Legislativa.
Por conseguinte, por solicitação da Comissão de Finanças e Orçamento foi
solicitado parecer jurídico.
Nos termos da Resolução n." 46/2012, dessa Casa, o prazo para manifestação
técnica desta Procuradoria é de 15 (quinze) dias, verbis:
Au. 1" - Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para
respostas de parecer jurídico técnico solicitado à Procuradoria
da Câmara Municipal, salvo as consideradas de urgência, desde
que devidamente justificada e fundamentada.
Recebido os autos no dia 03/06/2024, o prazo para manifestação encena-se
em 18/06/2024.
Desta forma, tempestiva se faz a presente manifestação.
A análise em tela possui a finalidade de verificar a conformidade do presente
Projeto de Resolução n.° 47/2024, quanto os aspectos jurídicos pertinentes à matéria.
A propositura em comento traz em seu bojo a regulamentação do Adicional
de Direção, Manutenção e Conservação de Veículos previsto nos artigos 53, inciso IX e 63,
capuz da Lei Municipal n." 1.612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Conceição de Macabu), estabelecendo o percentual de 30% do salário-base do servidor
ocupante do cargo efetivo de motorista.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
(Dcamara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1.(22) 2779.2047 gl)á https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
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DE MACABU
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Insta destacar que a aplicação do Estatuto do dos Servidores Públicos do
Município de Conceição de Macabu está previsto nas Disposições Finais da Lei Municipal n.°
1.773/2022, artigo 23, veja:
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder
Legislativo, as
disposições do Estatuto dos Servidores' Públicos do Município
de Conceição de Macabu e demais legislação superveniente que
tratar de pessoal do Poder Legislativo do Município de
Conceição de Macabu.
Com efeito, a matéria legislativa em análise possui o fito de regulamentar
adicional previsto em Lei Municipal vigente, estabelecendo percentual para sua concessão, não
se vislumbrando conflito aparente, salvo melhor juiz, com o ordenamento jurídico.
Entretanto, conforme previsão contida na Lei Complementar Federal n.°
101/2000, alterada pela Lei Complementar n.° 173/2020, o impedimento se debruça no período
no qual se pretende promover a regulamentação da vantagem prevista no Estatuto do Servidor,
a qual implica aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular de Poder, in verbis:
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei
Complementar n°173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o
disposto no inciso XIII do caput do art 37 e no § 1' do art. 169
da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar
n°173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar n" 173, de
2020)
Câmara Municipa! de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de fitacabu/R1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.ieg.br L. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ f(
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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- o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do
titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada
pela Lei Complementar n°173, de 2020)
111 - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que
preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de
2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder
Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão
decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano
de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação
de aprovados em concurso público, quando: (incluído pela
Lei Complementar n° 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar n°173,
de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei Complementar n°173, de 2020)
§ 1° As restrições- de que tratam os incisos 11, III e IV: (Incluído
pela Lei Complementar n° 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de
recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou
órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar n°173, de
2020)
- aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo
dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei
Complementar n°173, de 2020)
Cá. .ão de Ma -ca b u
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1— CEP: 28740-000
O umara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 ep https:ll.w.conceicaodemacabum.ieg.br/
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Processo n° O 1,
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Process° 11°
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Isto posto, conclui-se que a matéria legislativa em análise encontra óbice
temporal para seu prosseguimento sob pena de-nulidade.
Neste diapasão, a Lei Federal n." 9.504/1997 aduz que mesmo os aumentos
conced idos nesse período, ainda que não sejam destinados a influenciar o resultado das eleições,
serão vedados, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos.
Assim, ainda que havendo às ils. 05/06, do Processo Administrativo n.°
105/2024 demonstrativo de recursos próprios para suportar o custeio do percentual previsto no
Projeto de Resolução que almeja regulamentar o Adicional de Direção, Manutenção e
Conservação de Veículos e, portanto, sem obstáculo financeiro-orçamentário; a proposição
encontra vedação na legislação federal vigente por ser proposta em momento inoportuno.
Desta feita, esta Procuradoria opina, ressalvada a soberania do Plenário da
Câmara, pela retirada da matéria tendo em vista o interstício legal, sugerindo-se posterior
inclusão para apreciação da mesma em ocasião cujas vedações trazidas na legislação federal
estejam ultrapassadas.
Orçamento.
Por derradeiro, devolvo os autos à Comissão Permanente de Finanças e
Procuradoria do Poder Legislativo, 18 de junho de2024.
Andrea de Fm. s rreira
Procuradora a
Portaria n.° 40/2024 — J 174278
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Câmara municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/111 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 e int,:www.conceicaodernacabu.o.g.bri
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Processo no v2) 1.2.14
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Nos termos do Capítulo III do Título IV dá Regimento Interno desta Casa de Leis, a MESA
DIRETORA vem solicitar a retirada do Projeto de Resolução n.° 47/2024, em consideração
ao parecer jurídico de fls. 06/09.
Conceição de Macabu/RJ, / ( Zik
Nathalia Silveira Braga
Presidente
Sandró de Oliveira Daumas Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
1° Vice-Presidente 20 Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1 ° Secretário
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9 Praça D. JOS!' Boniftitio. 'fossara 113. Centro - Concetçáo de Macabunti - CEP: 28740,000
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