Câmara Municipal de
-* * * Conceição de Macabu - RJ - iiiiiiiilie
Conceicão de Macabu - RJ F.k j IiiiS Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo 000108
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12024/05/23000108
Número / Ano 000108/2024
Data / Horário 23/05/2024 - 11:11:53
Ementa Cria a Campanha de Mobilizaçâo e Conscientização para Obtençâo do
Registro Civil de Nascimento e dá outras providências.
Autor Nathália Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 1
Número da
Matéria 10
Emitido por CarlosDantas
C M.C•NA
Secretaria
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C.M.C.M
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 10/2024 Re05:007 R UNANINIZADE
PREWENTE
CRIA A CAMPANHA DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA
0=W:Á:O DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art. 1° Fica criada a Campanha de Mo- bilização e Conscientização para Obtenção do
Registro Civil de Nascimento.
Art. 2° A campanha tem como objetivos gerais:
I — conscientizar um maior número de pessoas e garantir que ninguém, inclusive os
adultos, fique sem registro de nascimento;
II — divulgar que o registro e a primeira via da certidão de nascimento são gratuitos para
todas as idades;
III — desenvolver ações específicas visando a erradicação do sub-registro de nascimento
no Município.
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 23 de maio de 2024.
Nathália Silveira Braga
Vereadora
9 Praça D. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.1 - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodeinacaboxj.les.br t. (22) 2779-2047 iità https://www.conceicaodemacabuajleg.bd
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
Secret rja
i-rocess no fDli2at, Rubrica •
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição cria a campanha de mobilização e conscientização para
obtenção do registro civil de nascimento e dá outras providências.
Visa-se mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância
do registro e certidão de nascimento.
A Constituição Federal de 1988, art. 5
0
, LXXVI, assegura a gratuidade do
registro civil de nascimento, direito reforçado com a publicação da Lei Federal n° 9.534
de 10 de dezembro de 1997. Entretanto, apesar da gratuidade dessa ação milhares de
crianças não são registradas no primeiro ano de vida no Brasil.
Importante ressaltar que o registro civil de nascimento é o primeiro documento
de validade jurídica de uma pessoa. Somente com a certidão de nascimento a pessoa
obtém os demais documentos, carteira de identidade, a carteira do trabalho, o CPF, o
título de eleitor, matricula escolar, atendimento de saúde, programas sociais do governo,
previdência social e outros.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Cámara Municipal de Coriceiçáo de Macabu
9 Praça Dr—losé Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabuffil - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodernacabu.rj.leg.br l. (22) 2779-2047 ed littps://www.conceicaodemacabutVeg.bri
** * ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
Secretaria
Processo 0.5111.41‘N .
Rubrica_
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 10/2024 - Cria a Campanha de Mobilização e Conscientização para Obtenção do Registro Civil
de Nascimento e dá outras providências.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Luc s Madureira Pereira
Jorge Lui rade (Dhal)
dente
Carlos Augusto
Mem
a Barbosa (Guta)
ro
Câmara Muri cipai de Conceição de Macabu \N.
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740.000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 ghttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
AUTÓGRAFO PLO 10/2024 — Poder Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
C.M.C.M
Secretaria,
Processo n°
Rubrica 11 _Pis PÁ__
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 10/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "PLO 10/2024- Cria
a Campanha de Mobilização e Conscientiz,ação para Obtenção do Registro Cii,il de
Nascimento e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que o PLO .foi lido na reunião ordinária do dia 23/05/2024,
não tendo recebido emendas. Tramitou pelas Comissões Permanentes da Câmara; sendo incluso
na Ordem do Dia de 03/06/2024 e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito á oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabual, 04 de junho de 2024.
Atenciosamente,
093K
Nathália Silveira Braga
Presidente-da Câmara
Prefeitura Munic:pal de COI1C de Macabu
PROTOCOLO GERAL •
520
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Em;
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L122) 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabo.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICI-PAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CM CM
Secretaria,,i ,
Processo n°..524/20... . 21
Rubrica— r 10"r
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 10/2024
Autoria: Nathália Braga
CRIA A CAMPANHA DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA
OBTENÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica criada a Campanha de Mobilização e Conscientização para Obtenção do Registro
Civil de Nascimento.
Art. 2° A campanha tem como objetivos gerais:
I — conscientizar um maior número de pessoas e garantir que ninguém, inclusive os adultos, fique
sem registro de nascimento;
II — divulgar que o registro e a primeira via da certidão de nascimento são gratuitos para todas as
idades;
III — desenvolver ações específicas visando a erradicação do sub-registro de nascimento no
Município.
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 04 de junho de 2024.
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Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabu.d.teg.br L(22) 2779-2047 tgo https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
02
C. ia C. M
Secretaria
Rrocess.
Rubrica 4' ti Ris
Ano 21 I N° 1111 18 de Junho de 2024
ESTADO DO RIO DE JANE IRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICÃO DE A1ACAD
GABINETE DO PREFEITO
LEI N' 1907/2024.
DISPi0E SOBRE DENOMINAÇÃO DA
SALA DA AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
CURATO DE SANTA CATARINA COMO
"SALA JOSE CARGOS AMÊLIA".
A Cêrtiaralvlunicipal de C onceição de Mecabti por seusrepresentantesle gais, APROV OU e o
Esmo, Sr. Prefeito Ivlimigipal,SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° A Sala da Agência de Desenvolvim ento E c onóniico, localixada ria Praça do Curato de
Santa Catarina, passa a denominar-se"SALA JOSÉ CARLOS AMÉLIA".
Mi. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Pref eito,13 &junho de 2024.
VA.LMIR TAVARES L E SSA.
- Prefeito MiuticipalESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABIJ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.908/2024.
CRIA A CAMPANHA DE
MOBILIZAÇÃO E CONSCIEIVTIZAÇÃO
PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO
CIVIL DENASCIMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Cântara Municipal de Conceição de lutacabu. por seus representantes legais. APROVOU e o
Ennio. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1' rica criada a Campanha de Mobilização e Conscientização para Obteinlo do Registro
Civil de Nascimento.
Art. 2' A campanha tem como objetivos gerais:
I - egnselealiar um maior número de pessoas e garantir que ninguém, inclusive os adultos,
fique sem registro de nascimento;
II - dizmar,. que o registro e a primeira via da certidão de nascimento são gratuitos para todas
as idades:
III - desenvolver ações especificas visando a erradicação do gub•regolr,Q de nascimento no
Município.
Art. 3° Ato do Poder Esrecutivo regulamentará esta Lei
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de punho de 2024.
VALIVIIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal.
LEI N '1.90912024 .
ESTADO DO RIO DIIANCRO
PREFF:TURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE O°. PREFEITO
EMENTA: ALTER4A LEI MUNICIPAL
I.83 7/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Conceição de telacablk no uso de suas attribuiçõeslegais, faz
saber que aC âmaraMunicipal aprovou e ele sancionme promulga a seguinte
LEI.
Art.1°. Altera o p arágrafo segando doartigo 7° daLei n°1.837/2022 que passa a vigiar
com a seguinte redação:
S2°- Os valores aqui cormatad2s serão objeto de revisão geral ~ai
inclusiveparaatingfr o valor dosalMomínimorraciceuar. Opagarnerioa
quase refere esta cláusur.a será efetuado corformecronogramada Jlblhs
de Pagamento. "
Art. 2'. E a Lei entra em vigor na data de sua publicaçlo. retroasindo seus efeitos a 10
j anato de 2024, revõgad&sesdisposiçes ent contrário.
G abinete do Pref eito, 18 de junho de 2024.
'IVALIMP. TAVARES LESSA
- PREFETT O -
LEI N. ° 1910/2024,
ESTADO DO RIO DE MNEIRO
PREFEITURA X.ILINICIPM. DE CONCEIÇÃO Cf klACABli
GY---SINETE DO PREMIO
EMENTA: ALTERA A LEI MUNiCIPAL
N' Lema E DÀ OUTRAS
PROVIDENCIAS
O Prefeito do lelluitcípio de Conceição de Ivlacaba, nu uso de suas atribuições legais, fin
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Inomulga a seguinte
LEI
Art. 1'. Altera o inciso lida artigo 7' da Lei a° 1238/2022 que passa a vigorar cora a
seguinte redação:
- a valores aqui contratados serão aldeio de rex4são geral anual pam
atingir o mior do salário mínimo nacional °pagamento a que se NP:rir
esta cláusula 4.11n3 sjitruado conforme cronograma da Folha de
Pagamento. "
Art. 2'. Esta Lei entra em vigor na data de sua ireiblica4o, retuagindo seus efeitos a I°
de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2024.
VALMIR TAVARE 5 LESSA
PREFEITO -