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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no município de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências.
native_id2729

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-07-17 Norma publicada — —
2024-06-28 Autógrafo encaminhado — —
2024-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-31 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-05-30 Matéria lida no Expediente — —
2024-05-29 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-28T09:05:06.066251-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

... 
, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I 
Macabu - RJ 
•.,:; , . Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
- 
1111 I II 
00Q114 
II I II I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/29000114 
Número /Ano 000114/2024 
Data / Horário 29/05/2024 - 08:31:09 
E menta 
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no município de Conceição de 
Macabu/RJ e dá outras providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
I Número Páginas .12 
. 
Número da 
Matéria 13 
Emitido por DaniFidelis 
C.M.C.M 
Secretari 
Processo n° 
Rubrica F's 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 13/2024. 
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências incluso PROJETO DE LEI N° 13/2024, dispõe sobre o Serviço de Inspeção 
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Conceição de Macabu - 
RJ e dá outras providências. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e aperfeiçoá-lo. 
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande 
valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 27 Te aio de 2024. 
VLMIWfAVARES LESSA 
- Prefeito un cipal￾C M.C.M 
Secre 
Processo n° 
Rubrica Pis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°13/2024. 
uNAN 
„ 0.1 etc rREssoENTE
LIDO 
IDADE 
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de 
Produtos de Origem Animal no Município de Conceição de 
Macabu - RJ e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. 1 ° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Conceição de 
Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária, 
com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso 11, combinado com o 
art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais 
N°1283 de 18 de dezembro de 1950 e N°7889 de 23 de novembro de 1989, Decreto n°9.013 de 29 de 
março de 2017 e Decreto n° 10.468 de 18 de agosto de 2020, que será o responsável pela inspeção 
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo 
doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, 
de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adicionados de 
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em 
trânsito. 
Art. 2° - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
b) o pescado e seus derivados; 
c) o leite e seus derivados; 
d) o ovo e seus derivados; 
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
Art. 3° - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao 
processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate 
ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou 
industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou 
industrialização; c m c.M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam 
matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos registrados. 
Art. 4
0
- É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de 
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de 
origem animal. 
Art. 5
0
- A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 10 desta Lei, será de responsabilidade exclusiva 
do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68. 
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário 
oficial. 
Art. 6° - Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em 
caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e 
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e 
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. 
Art. 7° - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a 
inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios 
sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não 
estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. 
Art. 8° -Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar 
no Município de Conceição de Macabu - RJ sem que esteja previamente registrado no órgão competente 
para a fiscalização da sua atividade. 
Art. 9
0
- Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Conceição 
de Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a 
regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos 
industriais no âmbito do município de Conceição de Macabu- RJ. 
C M.C.M 
Secretarip 
Processo n° 4 
Rubrica Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10— O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de 
produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, 
desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem 
em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. 
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto n° 8.471 de 22 de 
junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e 
microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas 
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos 
estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei. 
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos 
que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 
14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu 
regulamento. 
Art. 13 - O Município de Conceição de Macabu - RJ poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica 
com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar 
o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma 
consorciada. 
§1° - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização 
do SIM. 
§2° - Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos 
ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias 
de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando￾se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras. 
Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares 
sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3
0
supracitado. 
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
a) a classificação dos estabelecimentos; 
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de 
propriedade; 
c) a higiene dos estabelecimentos; 
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; c m.c.AA 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica F s 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
O a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante 
as diferentes fases da industrialização e transporte; 
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; 
h) o registro de rótulos e marcas; 
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 
j) as análises de laboratórios; 
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 
I) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de 
fiscalização sanitária. 
Capitulo — Das Penalidades e Medidas Administrativas 
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo 
das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 
- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; 
II - multa, no valor 90 a 2.600 UFIR; 
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver 
indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou 
forem adulteradas; 
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto 
de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas; 
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de 
embaraço à ação fiscalizadora; 
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou 
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§1° - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à 
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§2° - A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que 
motivaram a sanção. 
§3° - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 015 levar-se-á em conta a 
gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do 
consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 
I — Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: 
a) Primariedade; 
b) Gravidade da Infração; C M.C.M 
Secreta ri 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
c) Não embaraço na fiscalização; 
d) Capacidade econômica do infrator; 
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; 
O A infração não afetar a qualidade do produto. 
II — Consideram-se circunstâncias agravantes: 
a) Reincidência do infrator; 
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; 
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro 
d) Agir com dolo ou má-fé; 
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora; 
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor. 
§3" - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do 
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 
§4" - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável 
pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação 
adequada do material apreendido. 
§5° - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) no caso em que se tratar de 
Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação. 
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos 
agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Conceição de Macabu - RJ que, 
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao 
consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos 
programas de segurança alimentar e combate à fome. 
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o 
direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste 
artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão 
imediata do infrator. 
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as 
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 
§1° - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
- o nome e a qualificação do autuado; 
C m.c.M 
Secretaria • 
Processo n° 
Rubrica As -2-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
II - o local, data e hora da sua lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - o prazo de defesa; 
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial; 
VII- a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 
§2° - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, 
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 
§3° - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de 
recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 
§40
- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. 
Art. 20- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 
de Conceição de Macabu - RJ deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades 
passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a 
identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos 
consumidores. 
§1" - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e 
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da 
inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. 
Capitulo — Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Art. 22 - Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ, a Taxa de Serviços de 
Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização 
do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais 
e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. 
Art. 23 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei 
as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria 
de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária 
pela Secretaria Municipal de Agropecuária, através do Serviço de Inspeção Municipal. 
C M.C.M 
Secret rja
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 24 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o 
custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que 
constitui o ANEXO I desta Lei. 
Art. 25 - A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% 
(cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação. 
Art. 26 - A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos 
casos em que atender à relevante interesse administrativo ou sanitário. 
I - o SIM: 
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos 
agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as 
prescrições do regulamento; 
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam: 
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos; 
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que 
complementem documentos originais. 
Art. 27 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pelo 
SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão: 
— Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a 
qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%; 
II — No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição 
de infra-estrutura para o serviço. 
Capítulo IV — Das Disposições Gerais 
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão 
executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica 
de servidores lotados no SIM de Conceição de Macabu — RJ. 
Parágrafo Único - Fica criada urna conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados. 
C.M.C.M 
Secretaria , 
Processo ng4141. , 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 29- Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) 
meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas 
no decreto. 
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 31 - Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia, constante no Anexo II, 
da Lei Complementar 471/01, a Tabela II-b, denominada - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária 
Municipal, conforme anexo 1 desta Lei. 
Art. 32 — Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Conceição de Macabu - RJ fica 
declarado de natureza essencial. 
Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. 
Conceição de Macabu — RJ de 2024. 
VALIJWTAARS LESSA 
- Prefeito s4unicipal - 
C M C.M 
Secretaria ), t,
Processo ri° I iL414-1Á
Rubrica /.91 F's 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I — Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária 
Municipal 
Valor da Taxa 
UFIR - RJ Periodicidade 
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial 106 Única 
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte 
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n° 8471/2015 e 
IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 1 1 Única 
Análise de projeto para pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 11 Única 
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial 63 Única 
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte 
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n° 8471/2015 e 
IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 06 Única 
Instalação do SIM em pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 06 Única 
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial 55 por renovação 
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno 
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto n° 
8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 05 por renovação 
Renovação do Registro de pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 05 por renovação 
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de 
Estabelecimento Industrial 27 por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindústrias 
de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do 
Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro 
de 2017) 
03 por rótulo 
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e 
microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 
123/2006 03 por rótulo 
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos 0,079 por animal mensal 
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0,026 por animal mensal 
Abate de Aves, Coelhos e Outros 0,079 por centena de 
animal ou fração 
mensal 
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas 0,70 por tonelada ou 
fração 
mensal 
C.M.0 M 
Secretaria _ 
Processo n° 5.1.441'k 
Rubrica s .OL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Produtos cárneos salgados ou dessecados 0,52 por tonelada ou 
fração mensal 
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) 
0, 61 por tonelada ou 
fração mensal 
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos 0,61 por tonelada ou 
fração 
mensal 
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis 0,39 por tonelada ou 
fração 
mensal 
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos 0,16 por centena de 
quilo ou fração 
mensal 
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 0,03 (cada 1.000 litros 
ou fração) 
mensal 
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 0, (cada 1. 000 litros 
ou fração) mensal 
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e 
doce de leite. 1,05 (por ton ou 
fração) 
mensal 
Leite desidratado em pó de consumo direto 1, 05 (por ton ou 
fração) mensal 
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros 
queijos 
2,11 (por ton ou 
fração) mensal 
Manteiga 1,37 (por ton ou 
fração) mensal 
Margarina 0,68 (por ton ou 
fração) mensal 
Caseína, lactose e leite em pó 1, (por ton ou 
fração) mensal 
Creme de leite de mesa 
1, (por ton ou 
fração) mensal 
Creme de leite industrial 0, (por ton OU 
fração) mensal 
Ovos 
0,013 (a cada 30 
(trinta) dúzias ou 
fração) 
mensal 
Mel 0,026 (por centena kg 
ou fração) mensal 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n°_id ..tta „ 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Sentora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO 
DE LEI N° 13, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de 
Origem Animal no Município de Conceição de Macabu - RJ e dá outras providências. 
Com o objetivo de minimizar as dificuldades encontradas pelos pequenos produtores em 
atender as exigências contidas nas normatizações dos serviços de inspeção Estadual e Federal, 
apresentamos o importe projeto de lei. 
Ainda, o Serviço de Inspeção Municipal de Conceição de Macabu, irá fiscalizar e 
credenciar a produção e industrialização ou processamento dos produtos de origem animal, 
expedir instruções, visando ordenar os procedimentos administrativos relacionados às atividades 
de inspeção que serão desenvolvidas. 
Outro objetivo buscado por esta Lei é o de legalizar os pequenos produtores do Município 
de Conceição de Macabu, além de melhorar seus rendimentos, através da comercialização direta 
e indireta de seus produtos, agregando valores à produção. 
Este projeto tenta ainda dinamizar as atividades das pequenas propriedades rurais, dos 
pequenos fabricantes, condicionando outras oportunidades de geração de emprego e renda e 
ainda propiciar à população produtos oriundos de pequenas empresas e ou fabricantes, com 
qualidade e sanidade. 
Por ser esta uma proposição de grande importância para o município, contamos com o 
apoio dos ilustres Vereadores para sua aprovação. 
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação 
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2024. 
VALMI AVARES ESSA 
Prefeito C.M.C.M 
Secretaria I A
Processo n° _HW/ u , 
Rubrica_42 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE•CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PLO 13/2024 - Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem 
animal no município de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências. 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da 
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno 
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação. Justiça e Redação Final e de Finanças e 
Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da 
matéria, observando que a mesma cria a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal de 
forma adequada. 
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos 
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência. 
É o parecer. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
4:2-- -- ' 
Relator: Lucas Madureira Pe 440 Â iwela APROVAÇÃO do projeto em referência; 
000 
Membro: Cúlow" gusto ula Bar osa ( Pelas conclusões do relator. 
Presidente Silva Andrade ( ) Pelas conclusões do relator; 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
Relatar: I .ucas Madureira Pereira Pela APROVAÇÃO do projeto em referência; 
Presidente: Canis A "tu a Barbosa ( je) Pelas conclusões do relator; 
Membro: Tayguara Bueno de Souza Tavares ( ) Pelas conclusões do relator. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabu/11.1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t.(22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ C.M.C.M 
Secretaria , 
Processo n°_:.1110-£4
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i PODER LEGISLATIVO 
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41 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N° 185/2024 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO PLO 13/2024 — Poder Executivo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
c F' 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PLO) n° 11/2024, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE O 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 03/06/2024, 
não tendo recebido emendas. Tramitou pelas Comissões Permanentes da Câmara, recebendo 
parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 27/06/2024 onde, após discussão e 
votação, foi aprovado. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 28 de junho de 2024. 
Atenciosamente, 
Nathália Silveira Braga 
re: _21122 
2tk 
Presidente da Câmara Aos: 
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kroi....,..............•,•.....4.k-,....,,,........,.._.._............~. 
Prefestura Mun]c!pal de Conc de MacaOu• 
PROTOCOLO GERAL 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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C.M.C.M 
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Processo n° 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
il 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N" 13/2024 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção 
Sanitária e Industrial de Produtos de 
Origem Animal no Município de 
Conceição de Macabu - RJ e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Conceição 
de Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU, vinculado à Secretaria Municipal de 
Agropecuária, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, 
combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o 
disposto nas Leis Federais N°1283 de 18 de dezembro de 1950 e N°7889 de 23 de novembro de 
1989, Decreto n° 9.013 de 29 de março de 2017 e Decreto n° 10.468 de 18 de agosto de 2020, que 
será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal 
em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia 
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, 
comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
Art. 2° São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
II- o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - o ovo e seus derivados; 
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu C.M.C.M 
Secretgriai 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000 Processo n° 1 1 4, 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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Art.3" A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao 
processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação 
para abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição 
ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou 
industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem OU 
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, 
procedentes de estabelecimentos registrados. 
Art. 4" É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a 
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal. 
Art. 5
0 A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1° desta Lei, será de responsabilidade 
exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68. 
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário 
Art. 6° Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, 
em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os 
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do 
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C.M.C.M 
Secretaria, ), 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal 
pertinente. 
Art. 7" Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, 
a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e 
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, 
e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. 
Art. 8" Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá 
funcionar no Município de Conceição de Macabu - RJ sem que esteja previamente registrado no 
órgão competente para a fiscalização da sua atividade. 
Art. 90 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de 
Conceição de Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU, fazer cumprir esta Lei, o 
Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial 
dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Conceição de Macabu- RJ, 
Art. 10 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes 
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da 
produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade 
dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas 
vigentes. 
Art. 11 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto n° 8.471 de 22 
de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e 
microcmpresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão 
normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus 
produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei. 
Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de 
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
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C.M.C.M 
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Processo o —111{12 1 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas 
estabelecidas nesta e em seu regulamento. 
Art. 13 O Município de Conceição de Macabu - RJ poderá estabelecer parcerias e cooperação 
técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público 
para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a 
adesão ao SISBI de forma consorciada. 
§1° - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e 
normatização do SIM. 
§2°- Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam 
sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que 
designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos 
e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras. 
Art. 14 O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e 
atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3° 
supracitado. 
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
a) a classificação dos estabelecimentos; 
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de 
propriedade; 
c) a higiene dos estabelecimentos; 
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; 
O a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal 
durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; 
h) o registro de rótulos e marcas; 
c.M.C.N1 
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; P 
Secretaria 
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9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.1 - CEP: 28740-000 
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j) as análises de laboratórios; 
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 
1) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de 
fiscalização sanitária. 
Capitulo III — Das Penalidades e Medidas Administrativas 
Art. 15 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem 
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas 
administrativas: 
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; 
II - multa, no valor 90 a 2.600 UFIR; 
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando 
houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas; 
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de 
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao 
fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de 
embaraço à ação fiscalizadora; 
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou 
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela 
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§1° - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o 
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§2"- A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o atendimento das exigências 
que motivaram a sanção. 
§3°- Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 015 levar-se-á em 
conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os 
interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em 
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regulamento. Secretan 
Processo n° 2 
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
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61 / PODER LEGISLATIVO 
i CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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— Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: 
a) Primariedade; 
b) Gravidade da Infração; 
c) Não embaraço na fiscalização; 
d) Capacidade econômica do infrator; 
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; 
f) A infração não afetar a qualidade do produto. 
II — Consideram-se circunstâncias agravantes: 
a) Reincidência do infrator; 
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; 
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro 
d) Agir com dolo ou má-fé; 
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora; 
O A infração causar dano à população ou ao consumidor. 
§30 - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento 
do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 
§40 - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário 
OU 
OU 
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar 
pela conservação adequada do material apreendido. 
§50 - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar 
de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação. 
Art. 16 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e 
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 
Art. 17 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Conceição de Macabu - RJ 
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições 
apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção, ser destinados 
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de 
seu regulamento. 
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput 
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou 
omissão imediata do infrator. 
Art. 19 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as 
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 
§1° - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I - o nome e a qualificação do autuado; 
II - o local, data e hora da sua lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - o prazo de defesa; 
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial; 
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de 
infração. 
§2°- A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, 
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 
§3°- A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso 
de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do 
interessado. 
§4"- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. 
Art. 20 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal de Conceição de Macabu - RJ deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre 
as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 
C NA .C.M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara.113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
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*** ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 21 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da 
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal 
destinados aos consumidores. 
§10 - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e 
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da 
inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. 
Capitulo III — Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Art. 22 Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ, a Taxa de Serviços 
de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de 
fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao 
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem 
animal. 
Art. 23 São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta 
Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a 
indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à 
fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agropecuária, através do Serviço de Inspeção 
Municipal. 
Art. 24 As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo 
o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na 
tabela que constitui o ANEXO I desta Lei. 
Art. 25 A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% 
(cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em 
legislação. 
Art. 26 A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada 
nos casos em que atender à relevante interesse administrativo ou sanitário. 
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o Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg,br t. (22) 2779-2047 go https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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I - o SIM: 
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos 
agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas 
as prescrições do regulamento; 
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam: 
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos; 
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou 
que complementem documentos originais. 
Art. 27 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços c multas 
pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste 
órgão: 
I - Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a 
qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%; 
II - No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a 
aquisição de infraestrutura para o serviço. 
Capítulo IV — Das Disposições Gerais 
Art. 28 O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao 
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e 
capacitação técnica de servidores lotados no SIM de Conceição de Macabu — RJ. 
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos 
de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados. 
Art. 29 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 
(doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências 
estabelecidas no decreto. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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015 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/12.1- CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t..(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.bil 
Ai) - At ---; / /.2,.. • -\ 1 *** 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
X tc- f•÷4- F.9;'4:)£:31 PODER LEGISLATIVO 
\\(-),, ,..._ --;ricro_W•ol CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 31 Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia, constante no 
Anexo II, da Lei Complementar 471/01, a Tabela II-b, denominada - Taxas de Serviços de 
Inspeção Sanitária Municipal, conforme anexo I desta Lei. 
Art. 32 Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Conceição de Macabu - RJ fica 
declarado de natureza essencial. 
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 27 de junho de 2024. 
CSad .
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
processColvino.C.M 
Secretari 
Rubrica 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ANEXO 1— Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária 
Municipal 
Valor da Taxa 
UFIR - RJ Periodicidade 
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial 106 Única 
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte 
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n°8471/2015 e 
IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 11 Única 
Análise de projeto para pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 11 Única 
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial 63 Única 
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte 
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n°8471/2015 e 
IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 06 Única 
Instalação do SIM em pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 06 Única 
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial 55 por renovação 
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno 
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto n° 
8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 05 por renovação 
Renovação do Registro de pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 05 por renovação 
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de 
Estabelecimento Industrial 27 por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de 
agroindústrias de pequeno porte (classificação pelo Art. 
143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 
de fevereiro de 2017) 
03 por rótulo 
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e 
microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 
123/2006 03 por rótulo 
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos 0,079 por animal mensal 
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0,026 por animal mensal 
.J" Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
C. tvz 
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/121 - CEP: 28740-000 
Q camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1. (22) 2779-2047 g. https://www.conceicaodemacabu.rjleor/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
_____ `4#,)t -ji PODER LEGISLATIVO 
nrizw: , cpj 07 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ca\ 
Abate de Aves, Coelhos e Outros 0,079 por centena de 
animal ou fração 
mensal 
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas 0,70 por tonelada ou 
fração 
mensal 
Produtos cárneos salgados ou dessecados 0,52 por tonelada ou 
fração mensal 
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) 0,61 por tonelada ou 
fração mensal 
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos 0,61 por tonelada ou 
fração 
mensal 
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos 
comestíveis 0,39 por tonelada ou 
fração 
mensal 
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos 0,16 por centena de 
quilo ou fração 
mensal 
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 0,03 (cada 1.000 litros 
ou fração) 
mensal 
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 0, (cada 1. 000 litros 
ou fração) mensal 
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e 
doce de leite. 1,05 (por ton ou 
fração) 
mensal 
Leite desidratado em pó de consumo direto 1, (por ton ou 
fração) mensal 
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros 
queijos 
2,11 (por ton ou 
fração) mensal 
Manteiga 1,37 (por ton ou 
fração) mensal 
Margarina 0,68 (por ton ou 
fração) mensal 
M. e
P Sec, t rcy, 'e r 
-esso n. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
\--11 
co+/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Caseína, lactose e leite em pó 1,37 (por ton ou 
fração) mensal 
Creme de leite de mesa 
1, 05 (por ton ou 
fração) mensal 
Creme de leite industrial 
0, 52 (por ton ou 
fração) mensal 
Ovos 
0,013 (a cada 30 
(trinta) dúzias ou 
fração) 
mensal 
Mel 0,026 (por centena kg 
ou fração) mensal 
C. Al.C.
Secre+s
Processono
Rubrica_ 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu • 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 CD https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo ..° 
Rubrica 
02 Oficial 
Ano 21 1 N" 131 I 17 de julho de 2024 
LEI N" 1.917/2024. 
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de 
Produtos de Origem Animal no Município de Conceição de 
Macabu - RJ e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san￾ciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. 1 "Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal de Conceição de Macabu - RJ— SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária, com jurisdição em todo o 
território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o 
art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com 
o disposto nas Leis Federais N°1283 de 18 de dezembro de 1950 e N°7889 de 
23 de novembro de 1989, Decreto n°9.013 de 29 de março de 2017 e Decre￾to n° 10.468 de 18 de agosto de 2020, que será o responsável pela inspeção 
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o 
território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da pré￾via fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os pro￾dutos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adici￾onados de produtos vegetais, preparados, transformados. manipulados, rece￾bidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
Art. 20_ São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias 
primas; 
b) o pescado e seus derivados; 
c) o leite e seus derivados; 
d) o ovo e seus derivados; 
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
Art. 3° - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais pre￾vistos na legislação para abate ou industrialização; 
111 - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para ma￾nipulação, distribuição ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados 
para distribuição ou industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização: 
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e 
seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conser￾vem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos dc origem ani￾mal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos 
registrados. 
Art. 4" - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os 
fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer 
estabelecimento industrial ou entreposto dc produtos de origem animal. 
Art. 5" - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. I° desta Lei, será de 
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade 
com a Lei Federal 5.517/68. 
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado 
por médico veterinário oficial. 
Art. 6" - Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção 
sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspe￾ção ante morim, post inortem e os procedimentos e critérios sanitários esta￾belecidos em regulamento especifico municipal ou do consórcio municipal, 
e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal perti￾nente. 
Art. 7° - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de pro￾dutos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter perió￾dico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabele￾cidos em regulamento especifico municipal ou do consórcio municipal, e 
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinen￾te. 
Art. 8" - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de 
origem animal poderá funcionar no Município de Conceição de Macabu - RJ 
sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscaliza￾ção da sua atividade. 
Art. 9' - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal de Conceição de Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE 
MACABU, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais 
normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabeleci￾mentos industriais no âmbito do município de Conceição dc Macabu- RJ. 
Art. 10— O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produ￾tos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, 
da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendi￾dos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, 
não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas es￾pecíficas vigentes. 
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do 
Decreto n° 8.471 dc 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n°5 
de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela 
Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro dc 2006, terão normas especí￾ficas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus 
produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei. 
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização 
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzi￾dos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 
2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta 
e em seu regulamento. 
Art. 13 - O Município de Conceição de Macabu - RJ poderá estabelecer 
parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem 
como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimen￾to das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao 
SISBI de forma consorciada. 
§1" - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, 
coordenação c normatização do SIM. 
§2° - Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempe￾nhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma 
designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, po￾dendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feria￾dos, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas 
extras. 
Art. 14- O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta 
lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção 
industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3° supracitado. 
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
a) a classificação dos estabelecimentos; 
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências dc propriedade; 
Ano 211 N° 1311 17 de julho de 2024 
Oficial 
CA1icm 
Secretaria 
Processo no 1 / 
Rubrica Fis 03 
c) a higiene dos estabelecimentos; 
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
e) a inspeção ante e post marfem dos animais destinados à matança; 
E) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias pri￾mas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e trans￾porte; 
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de 
origem animal; 
h) o registro de rótulos e marcas; 
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 
j) as análises de laboratórios; 
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 
I) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiên￾cia dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
Capítulo 11 — Das Penalidades e Medidas Administrativas 
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabí￾veis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstân￾cia agravante; 
II - multa, no valor 90 a 2.600 UFIR; 
111- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem 
animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto 
ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condi￾ções higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adul￾teradas; 
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação 
de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração con￾sistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, me￾diante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência 
de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§11° - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida 
ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação per￾tinente. 
§2° - A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o aten￾dimento das exigências que motivaram a sanção. 
§3" - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do 
Art. 015 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, 
as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as 
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 
I — Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: 
a) Primariedade; 
b) Gravidade da Infração; 
c) Não embaraço na fiscalização; 
d) Capacidade econômica do infrator; 
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; 
A infração não afetar a qualidade do produto. 
II — Consideram-se circunstâncias agravantes: 
a) Reincidência do infrator; 
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; 
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro 
d) Agir com dolo ou má-fé; 
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora; 
A infração causar dano à população ou ao consumidor. 
§4°- Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal. 
§5" - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, 
o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do pro￾duto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do mate￾rial apreendido. 
§6" -A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) no 
caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na 
legislação. 
Art. 16 -As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização 
de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas 
pelo proprietário. 
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de 
Conceição dc Macabu - RJ que, apesar das adulterações que resultaram em 
sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano 
poderão. a critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente 
aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo adminis￾trativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ob￾servadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administra￾tivo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, 
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servi￾dores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de 
origem animal. 
§1° - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I - o nome e a qualificação do autuado; 
II - o local, data e hora da sua lavratura; 
- a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - o prazo de defesa; 
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial; 
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consig￾nado no próprio auto de infração. 
§2" - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, 
ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos 
legais. 
§30 - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por 
via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que 
assegure a certeza da ciência do interessado. 
§4° - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, 
sob pena de invalidade. 
Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal 
dc Produtos de Origem Animal de Conceição de Macabu - Ri deverá notifi￾car ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de 
aplicação de medidas sanitárias. 
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a prote￾ção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico. 
sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 
§1° - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e assoei -
ações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores dc 
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dom 
produtos de origem animal. 
Capítulo III — Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Art. 22 - Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabi 
- RJ, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos dest: 
Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município 
através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento da 
normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origer 
animal. 
04 
C M.C.M 
Secretaria 
Processo n°142ilítl.
Rubrica Qbeveg - ls Oficial 
Ano 21 1 N" 1311 17 de julho de 2024 
Art. 23 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária 
Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam ativi￾dades direta c indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de ori￾gem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização 
sanitária pela Secretaria Municipal de Agropecuária, através do Serviço de 
Inspeção Municipal. 
Art. 24 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm 
como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de 
Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO 
I desta Lei. 
Art. 25 - A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal so￾frerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias 
de pequeno porte, conforme definida em legislação. 
Art. 26 - A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas 
poderá ser dispensada nos casos em que atender à relevante interesse admi￾nistrativo ou sanitário. 
I - o SIM: 
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de 
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles 
situados cm assentamentos, observadas as prescrições do regulamento; 
11 - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, 
devam: 
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou nccrópsicos; 
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de docu￾mentos originais ou que complementem documentos originais. 
Art. 27 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de 
taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específi￾ca, e no âmbito das ações de interesse deste órgão: 
I — Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permiti￾da para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual 
máximo de 60%; 
II — No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reser￾vas financeiras para a aquisição de infra-estrutura para o serviço. 
Capítulo IV — Das Disposições Gerais 
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas 
ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das ativi￾dades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no 
SIM de Conceição de Macabu — RJ. 
Parágrafo Único - Fica criada uma conta especifica do Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima 
mencionados. 
Art. 29 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será 
concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da 
regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto. 
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por coma 
de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 31 - Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de 
polícia, constante no Anexo II, da Lei Complementar 471/01, a Tabela II-b, 
denominada - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal, conforme 
anexo I desta Lei. 
Art. 32— Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Conceição 
de Macabu - RJ fica declarado de natureza essencial. 
Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu — RJ, 15 dc julho de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ANEXO I — Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Valor da Taxa 
X.TIR - RJ 
Periodicidade 
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial 106 Única 
Análise de projetos de agoindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 
143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA u° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 11 Única 
Análise de projeto para pequenas e microempresas amparadas pela Lei 
Complementar ri° 123/2006 11 Única 
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial 63 Única 
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 
143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 06 Única 
Instalação cio SIM em pequenas e microempresas amparadas pela Lei 
Complementar n° 123/2006 06 Única 
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial 55 por renovação 
Renovação do Registro de awoindusniais de pequeno porte (classificação pelo 
Art. 143-A do Decreto n°8471/2015 e IN-MAPA n°5 de 14 de fevereiro de 2017) 05 por renovação 
Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei 
Complementar n° 123/2006 05 por renovação 
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial 27 por rótulo 
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agoindústrias de pequeno porte 
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 
de fevereiro de 2017) 
03 por rótulo 
Ano 211 N° 1311 17 de julho de 2024 
Oficial 
C MC. B.4 
Secretaria 
Processo,r 414/L4 , 
Rubr ira . Fts 05 
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas 
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 03 por rótulo 
Abate de Bovinos. Bubalinos e Equinos 0,079 por animal mensal 
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0,026 por animal mensal 
Abate de Aves. Coelhos e Outros 0, 079 por centena de animal ou 
fração mensal 
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas 0,70 por tonelada ou fração 
mensal 
Produtos cárneos salgados ou dessecados 0.52 por tonelada ou fração mensal 
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) 0,61 por tonelada ou fração mensal 
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos 0.61 por tonelada ou fração mensal 
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis 0,39 por tonelada ou fração mensal 
Fatiados. fracionados, cárneos, temperados e moídos 0.16 por centena de quilo ou 
fração mensal 
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 0,03 (cada 1.000 litros ou 
fração) mensa 1 
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 0,12 (cada 1.000 litros ou 
fração) mensal 
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite. 1,05 (por ton ou fração) mensal 
Leite desidratado em pó de consumo direto 1,05 (por ton ou fração) mensal 
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos 2,11 (por ton ou fração) mensal 
Manteiga 1,37 (por ton ou fração) mensal 
Margarina 0.68 (por ton ou fração) mensal 
Caseína, lactose e leite em pó 1,37 (por ton ou fração) mensal 
Creme de leite de mesa 1,05 (por ton ou fração) mensal 
Creme de leite industrial 0,52 (por ton ou fração) mensal 
Ovos 0,013 (a cada 30 (trinta) dúzias 
ou fração) mensal 
Mel 0,026 (por centena kg ou 
fração) mensal 
PORTARIA N° 436/2024 EM 04 DE JULHO DE 2024. 
NOMEAR DAS - VI 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais conforme REQUERIMENTO protocolado sob o 
número 11.672/2024; 
RESOLVE: 
Art. 1° - NOMEAR o Cidadão, JOSEMAR LEITE DE PAULA para exer￾cer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto de Pessoal, Símbolo DAS￾VI, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento So￾cial de Conceição de Macabu, a partir de 01 de julho de 2024. 
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em 
contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO - 
PORTARIA N° 438/2024 EM 04 DE JULHO DE 2024, 
NOMEAR DAS-VI 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais conforme REQUERIMENTO protocolado sob o nú￾mero 11667/2024; 
RESOLVE: 
Art. 1° - NOMEAR a Cidadã ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS. 
para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto de Esporte e Lazer. 
Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a 
partir de 04 de julho de 2024. 
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindc 
seus efeitos a partir de 04 de julho de 2024, revogadas as disposições err 
contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
VALM1R TAVARES LESSA 

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