...
, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I
Macabu - RJ
•.,:; , . Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
-
1111 I II
00Q114
II I II I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/29000114
Número /Ano 000114/2024
Data / Horário 29/05/2024 - 08:31:09
E menta
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no município de Conceição de
Macabu/RJ e dá outras providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
I Número Páginas .12
.
Número da
Matéria 13
Emitido por DaniFidelis
C.M.C.M
Secretari
Processo n°
Rubrica F's
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 13/2024.
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências incluso PROJETO DE LEI N° 13/2024, dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Conceição de Macabu -
RJ e dá outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e aperfeiçoá-lo.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande
valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 27 Te aio de 2024.
VLMIWfAVARES LESSA
- Prefeito un cipalC M.C.M
Secre
Processo n°
Rubrica Pis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°13/2024.
uNAN
„ 0.1 etc rREssoENTE
LIDO
IDADE
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal no Município de Conceição de
Macabu - RJ e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1 ° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Conceição de
Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária,
com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso 11, combinado com o
art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais
N°1283 de 18 de dezembro de 1950 e N°7889 de 23 de novembro de 1989, Decreto n°9.013 de 29 de
março de 2017 e Decreto n° 10.468 de 18 de agosto de 2020, que será o responsável pela inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo
doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário,
de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito.
Art. 2° - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3° - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate
ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização; c m c.M
Secretaria
Processo n°
Rubrica Fls
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V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam
matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados.
Art. 4
0
- É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal.
Art. 5
0
- A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 10 desta Lei, será de responsabilidade exclusiva
do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário
oficial.
Art. 6° - Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em
caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7° - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a
inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios
sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não
estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8° -Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar
no Município de Conceição de Macabu - RJ sem que esteja previamente registrado no órgão competente
para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9
0
- Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Conceição
de Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a
regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos
industriais no âmbito do município de Conceição de Macabu- RJ.
C M.C.M
Secretarip
Processo n° 4
Rubrica Fls
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Art. 10— O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal,
desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem
em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto n° 8.471 de 22 de
junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos
estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos
que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de
14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu
regulamento.
Art. 13 - O Município de Conceição de Macabu - RJ poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica
com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar
o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma
consorciada.
§1° - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização
do SIM.
§2° - Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos
ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias
de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observandose eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares
sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3
0
supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; c m.c.AA
Secretaria
Processo n°
Rubrica F s
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O a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante
as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
I) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Capitulo — Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo
das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 90 a 2.600 UFIR;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver
indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto
de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1° - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2° - A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
§3° - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 015 levar-se-á em conta a
gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do
consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
I — Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração; C M.C.M
Secreta ri
Processo n°
Rubrica
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c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
O A infração não afetar a qualidade do produto.
II — Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora;
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§3" - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§4" - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável
pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação
adequada do material apreendido.
§5° - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) no caso em que se tratar de
Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos
agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Conceição de Macabu - RJ que,
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao
consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos
programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste
artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão
imediata do infrator.
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1° - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
- o nome e a qualificação do autuado;
C m.c.M
Secretaria •
Processo n°
Rubrica As -2-
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II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII- a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2° - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia,
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3° - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de
recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§40
- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de Conceição de Macabu - RJ deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a
identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
§1" - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da
inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Capitulo — Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 22 - Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ, a Taxa de Serviços de
Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização
do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais
e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 23 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei
as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria
de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária
pela Secretaria Municipal de Agropecuária, através do Serviço de Inspeção Municipal.
C M.C.M
Secret rja
Processo n°
Rubrica
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 24 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o
custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que
constitui o ANEXO I desta Lei.
Art. 25 - A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50%
(cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação.
Art. 26 - A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos
casos em que atender à relevante interesse administrativo ou sanitário.
I - o SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos
agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as
prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que
complementem documentos originais.
Art. 27 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pelo
SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:
— Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a
qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%;
II — No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição
de infra-estrutura para o serviço.
Capítulo IV — Das Disposições Gerais
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão
executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica
de servidores lotados no SIM de Conceição de Macabu — RJ.
Parágrafo Único - Fica criada urna conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
C.M.C.M
Secretaria ,
Processo ng4141. ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 29- Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze)
meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas
no decreto.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 31 - Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia, constante no Anexo II,
da Lei Complementar 471/01, a Tabela II-b, denominada - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal, conforme anexo 1 desta Lei.
Art. 32 — Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Conceição de Macabu - RJ fica
declarado de natureza essencial.
Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Conceição de Macabu — RJ de 2024.
VALIJWTAARS LESSA
- Prefeito s4unicipal -
C M C.M
Secretaria ), t,
Processo ri° I iL414-1Á
Rubrica /.91 F's
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I — Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal
Valor da Taxa
UFIR - RJ Periodicidade
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial 106 Única
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n° 8471/2015 e
IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 1 1 Única
Análise de projeto para pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 11 Única
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial 63 Única
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n° 8471/2015 e
IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 06 Única
Instalação do SIM em pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 06 Única
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial 55 por renovação
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto n°
8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 05 por renovação
Renovação do Registro de pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 05 por renovação
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Industrial 27 por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindústrias
de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do
Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro
de 2017)
03 por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar n°
123/2006 03 por rótulo
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos 0,079 por animal mensal
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0,026 por animal mensal
Abate de Aves, Coelhos e Outros 0,079 por centena de
animal ou fração
mensal
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas 0,70 por tonelada ou
fração
mensal
C.M.0 M
Secretaria _
Processo n° 5.1.441'k
Rubrica s .OL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Produtos cárneos salgados ou dessecados 0,52 por tonelada ou
fração mensal
Produtos de Salsicharia (embutido ou não)
0, 61 por tonelada ou
fração mensal
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos 0,61 por tonelada ou
fração
mensal
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis 0,39 por tonelada ou
fração
mensal
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos 0,16 por centena de
quilo ou fração
mensal
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 0,03 (cada 1.000 litros
ou fração)
mensal
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 0, (cada 1. 000 litros
ou fração) mensal
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e
doce de leite. 1,05 (por ton ou
fração)
mensal
Leite desidratado em pó de consumo direto 1, 05 (por ton ou
fração) mensal
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros
queijos
2,11 (por ton ou
fração) mensal
Manteiga 1,37 (por ton ou
fração) mensal
Margarina 0,68 (por ton ou
fração) mensal
Caseína, lactose e leite em pó 1, (por ton ou
fração) mensal
Creme de leite de mesa
1, (por ton ou
fração) mensal
Creme de leite industrial 0, (por ton OU
fração) mensal
Ovos
0,013 (a cada 30
(trinta) dúzias ou
fração)
mensal
Mel 0,026 (por centena kg
ou fração) mensal
C.M.C.M
Secretaria
Processo n°_id ..tta „
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Sentora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO
DE LEI N° 13, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal no Município de Conceição de Macabu - RJ e dá outras providências.
Com o objetivo de minimizar as dificuldades encontradas pelos pequenos produtores em
atender as exigências contidas nas normatizações dos serviços de inspeção Estadual e Federal,
apresentamos o importe projeto de lei.
Ainda, o Serviço de Inspeção Municipal de Conceição de Macabu, irá fiscalizar e
credenciar a produção e industrialização ou processamento dos produtos de origem animal,
expedir instruções, visando ordenar os procedimentos administrativos relacionados às atividades
de inspeção que serão desenvolvidas.
Outro objetivo buscado por esta Lei é o de legalizar os pequenos produtores do Município
de Conceição de Macabu, além de melhorar seus rendimentos, através da comercialização direta
e indireta de seus produtos, agregando valores à produção.
Este projeto tenta ainda dinamizar as atividades das pequenas propriedades rurais, dos
pequenos fabricantes, condicionando outras oportunidades de geração de emprego e renda e
ainda propiciar à população produtos oriundos de pequenas empresas e ou fabricantes, com
qualidade e sanidade.
Por ser esta uma proposição de grande importância para o município, contamos com o
apoio dos ilustres Vereadores para sua aprovação.
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2024.
VALMI AVARES ESSA
Prefeito C.M.C.M
Secretaria I A
Processo n° _HW/ u ,
Rubrica_42
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE•CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLO 13/2024 - Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem
animal no município de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação. Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma cria a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal de
forma adequada.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
4:2-- -- '
Relator: Lucas Madureira Pe 440 Â iwela APROVAÇÃO do projeto em referência;
000
Membro: Cúlow" gusto ula Bar osa ( Pelas conclusões do relator.
Presidente Silva Andrade ( ) Pelas conclusões do relator;
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Relatar: I .ucas Madureira Pereira Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Canis A "tu a Barbosa ( je) Pelas conclusões do relator;
Membro: Tayguara Bueno de Souza Tavares ( ) Pelas conclusões do relator.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabu/11.1 - CEP: 28740-000
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41
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 185/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO PLO 13/2024 — Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
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Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 11/2024, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE O
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 03/06/2024,
não tendo recebido emendas. Tramitou pelas Comissões Permanentes da Câmara, recebendo
parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 27/06/2024 onde, após discussão e
votação, foi aprovado.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 28 de junho de 2024.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
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Presidente da Câmara Aos:
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Prefestura Mun]c!pal de Conc de MacaOu•
PROTOCOLO GERAL
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N" 13/2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal no Município de
Conceição de Macabu - RJ e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Conceição
de Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU, vinculado à Secretaria Municipal de
Agropecuária, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II,
combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o
disposto nas Leis Federais N°1283 de 18 de dezembro de 1950 e N°7889 de 23 de novembro de
1989, Decreto n° 9.013 de 29 de março de 2017 e Decreto n° 10.468 de 18 de agosto de 2020, que
será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal
em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2° São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II- o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
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Art.3" A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação
para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição
ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem OU
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4" É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5
0 A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1° desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário
Art. 6° Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial,
em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
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consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 7" Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal,
a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal,
e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8" Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município de Conceição de Macabu - RJ sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 90 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Conceição de Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU, fazer cumprir esta Lei, o
Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial
dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Conceição de Macabu- RJ,
Art. 10 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da
produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade
dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas
vigentes.
Art. 11 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto n° 8.471 de 22
de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e
microcmpresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão
normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus
produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
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conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas
estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 13 O Município de Conceição de Macabu - RJ poderá estabelecer parcerias e cooperação
técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público
para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a
adesão ao SISBI de forma consorciada.
§1° - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
§2°- Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam
sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que
designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos
e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14 O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e
atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3°
supracitado.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
O a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
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i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; P
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j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Capitulo III — Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 90 a 2.600 UFIR;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1° - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2"- A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
§3°- Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 015 levar-se-á em
conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os
interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
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Processo n° 2
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i CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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— Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
f) A infração não afetar a qualidade do produto.
II — Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora;
O A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§30 - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento
do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§40 - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário
OU
OU
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar
pela conservação adequada do material apreendido.
§50 - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar
de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 16 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Conceição de Macabu - RJ
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção, ser destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 19 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1° - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de
infração.
§2°- A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia,
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3°- A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso
de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
§4"- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Conceição de Macabu - RJ deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre
as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
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Secretaria
Processo n°
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Art. 21 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
§10 - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da
inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Capitulo III — Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 22 Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu - RJ, a Taxa de Serviços
de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de
fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem
animal.
Art. 23 São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta
Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a
indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à
fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agropecuária, através do Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 24 As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo
o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na
tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.
Art. 25 A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50%
(cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em
legislação.
Art. 26 A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada
nos casos em que atender à relevante interesse administrativo ou sanitário.
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I - o SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos
agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas
as prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou
que complementem documentos originais.
Art. 27 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços c multas
pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste
órgão:
I - Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a
qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%;
II - No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a
aquisição de infraestrutura para o serviço.
Capítulo IV — Das Disposições Gerais
Art. 28 O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e
capacitação técnica de servidores lotados no SIM de Conceição de Macabu — RJ.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 29 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12
(doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências
estabelecidas no decreto.
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Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 31 Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia, constante no
Anexo II, da Lei Complementar 471/01, a Tabela II-b, denominada - Taxas de Serviços de
Inspeção Sanitária Municipal, conforme anexo I desta Lei.
Art. 32 Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Conceição de Macabu - RJ fica
declarado de natureza essencial.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 27 de junho de 2024.
CSad .
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
processColvino.C.M
Secretari
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ANEXO 1— Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal
Valor da Taxa
UFIR - RJ Periodicidade
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial 106 Única
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n°8471/2015 e
IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 11 Única
Análise de projeto para pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 11 Única
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial 63 Única
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n°8471/2015 e
IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 06 Única
Instalação do SIM em pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 06 Única
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial 55 por renovação
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto n°
8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 05 por renovação
Renovação do Registro de pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 05 por renovação
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Industrial 27 por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
agroindústrias de pequeno porte (classificação pelo Art.
143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14
de fevereiro de 2017)
03 por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar n°
123/2006 03 por rótulo
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos 0,079 por animal mensal
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0,026 por animal mensal
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
_____ `4#,)t -ji PODER LEGISLATIVO
nrizw: , cpj 07 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ca\
Abate de Aves, Coelhos e Outros 0,079 por centena de
animal ou fração
mensal
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas 0,70 por tonelada ou
fração
mensal
Produtos cárneos salgados ou dessecados 0,52 por tonelada ou
fração mensal
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) 0,61 por tonelada ou
fração mensal
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos 0,61 por tonelada ou
fração
mensal
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos
comestíveis 0,39 por tonelada ou
fração
mensal
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos 0,16 por centena de
quilo ou fração
mensal
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 0,03 (cada 1.000 litros
ou fração)
mensal
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 0, (cada 1. 000 litros
ou fração) mensal
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e
doce de leite. 1,05 (por ton ou
fração)
mensal
Leite desidratado em pó de consumo direto 1, (por ton ou
fração) mensal
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros
queijos
2,11 (por ton ou
fração) mensal
Manteiga 1,37 (por ton ou
fração) mensal
Margarina 0,68 (por ton ou
fração) mensal
M. e
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-esso n.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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co+/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Caseína, lactose e leite em pó 1,37 (por ton ou
fração) mensal
Creme de leite de mesa
1, 05 (por ton ou
fração) mensal
Creme de leite industrial
0, 52 (por ton ou
fração) mensal
Ovos
0,013 (a cada 30
(trinta) dúzias ou
fração)
mensal
Mel 0,026 (por centena kg
ou fração) mensal
C. Al.C.
Secre+s
Processono
Rubrica_
Câmara Municipal de Conceição de Macabu •
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 CD https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.M.C.M
Secretaria
Processo ..°
Rubrica
02 Oficial
Ano 21 1 N" 131 I 17 de julho de 2024
LEI N" 1.917/2024.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal no Município de Conceição de
Macabu - RJ e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1 "Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Conceição de Macabu - RJ— SIM — CONCEIÇÃO DE MACABU,
vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária, com jurisdição em todo o
território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o
art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com
o disposto nas Leis Federais N°1283 de 18 de dezembro de 1950 e N°7889 de
23 de novembro de 1989, Decreto n°9.013 de 29 de março de 2017 e Decreto n° 10.468 de 18 de agosto de 2020, que será o responsável pela inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o
território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados. manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 20_ São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias
primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3° - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
111 - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização:
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos dc origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados.
Art. 4" - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os
fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto dc produtos de origem animal.
Art. 5" - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. I° desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade
com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado
por médico veterinário oficial.
Art. 6" - Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção
sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante morim, post inortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento especifico municipal ou do consórcio municipal,
e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7° - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento especifico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8" - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no Município de Conceição de Macabu - RJ
sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9' - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Conceição de Macabu - RJ — SIM — CONCEIÇÃO DE
MACABU, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais
normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Conceição dc Macabu- RJ.
Art. 10— O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar,
da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos,
não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do
Decreto n° 8.471 dc 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n°5
de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela
Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro dc 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus
produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de
2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta
e em seu regulamento.
Art. 13 - O Município de Conceição de Macabu - RJ poderá estabelecer
parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem
como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao
SISBI de forma consorciada.
§1" - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução,
coordenação c normatização do SIM.
§2° - Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma
designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas
extras.
Art. 14- O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta
lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção
industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3° supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências dc propriedade;
Ano 211 N° 1311 17 de julho de 2024
Oficial
CA1icm
Secretaria
Processo no 1 /
Rubrica Fis 03
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post marfem dos animais destinados à matança;
E) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
I) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Capítulo 11 — Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 90 a 2.600 UFIR;
111- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem
animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto
ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação
de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§11° - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida
ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2° - A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§3" - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do
Art. 015 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator,
as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
I — Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
A infração não afetar a qualidade do produto.
II — Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora;
A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§4°- Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
§5" - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo,
o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§6" -A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) no
caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na
legislação.
Art. 16 -As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização
de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas
pelo proprietário.
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de
Conceição dc Macabu - RJ que, apesar das adulterações que resultaram em
sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano
poderão. a critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso,
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de
origem animal.
§1° - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
- a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2" - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado,
ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos
legais.
§30 - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por
via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
§4° - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões,
sob pena de invalidade.
Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal
dc Produtos de Origem Animal de Conceição de Macabu - Ri deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de
aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico.
sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§1° - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e assoei -
ações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores dc
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dom
produtos de origem animal.
Capítulo III — Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 22 - Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabi
- RJ, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos dest:
Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município
através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento da
normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origer
animal.
04
C M.C.M
Secretaria
Processo n°142ilítl.
Rubrica Qbeveg - ls Oficial
Ano 21 1 N" 1311 17 de julho de 2024
Art. 23 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta c indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização
sanitária pela Secretaria Municipal de Agropecuária, através do Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 24 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm
como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de
Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO
I desta Lei.
Art. 25 - A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias
de pequeno porte, conforme definida em legislação.
Art. 26 - A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas
poderá ser dispensada nos casos em que atender à relevante interesse administrativo ou sanitário.
I - o SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles
situados cm assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
11 - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais,
devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou nccrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais.
Art. 27 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de
taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:
I — Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual
máximo de 60%;
II — No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infra-estrutura para o serviço.
Capítulo IV — Das Disposições Gerais
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas
ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no
SIM de Conceição de Macabu — RJ.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta especifica do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima
mencionados.
Art. 29 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será
concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da
regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por coma
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 - Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de
polícia, constante no Anexo II, da Lei Complementar 471/01, a Tabela II-b,
denominada - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal, conforme
anexo I desta Lei.
Art. 32— Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Conceição
de Macabu - RJ fica declarado de natureza essencial.
Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu — RJ, 15 dc julho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
ANEXO I — Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Valor da Taxa
X.TIR - RJ
Periodicidade
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial 106 Única
Análise de projetos de agoindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art.
143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA u° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 11 Única
Análise de projeto para pequenas e microempresas amparadas pela Lei
Complementar ri° 123/2006 11 Única
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial 63 Única
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art.
143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 06 Única
Instalação cio SIM em pequenas e microempresas amparadas pela Lei
Complementar n° 123/2006 06 Única
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial 55 por renovação
Renovação do Registro de awoindusniais de pequeno porte (classificação pelo
Art. 143-A do Decreto n°8471/2015 e IN-MAPA n°5 de 14 de fevereiro de 2017) 05 por renovação
Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei
Complementar n° 123/2006 05 por renovação
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial 27 por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agoindústrias de pequeno porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14
de fevereiro de 2017)
03 por rótulo
Ano 211 N° 1311 17 de julho de 2024
Oficial
C MC. B.4
Secretaria
Processo,r 414/L4 ,
Rubr ira . Fts 05
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 03 por rótulo
Abate de Bovinos. Bubalinos e Equinos 0,079 por animal mensal
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0,026 por animal mensal
Abate de Aves. Coelhos e Outros 0, 079 por centena de animal ou
fração mensal
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas 0,70 por tonelada ou fração
mensal
Produtos cárneos salgados ou dessecados 0.52 por tonelada ou fração mensal
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) 0,61 por tonelada ou fração mensal
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos 0.61 por tonelada ou fração mensal
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis 0,39 por tonelada ou fração mensal
Fatiados. fracionados, cárneos, temperados e moídos 0.16 por centena de quilo ou
fração mensal
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 0,03 (cada 1.000 litros ou
fração) mensa 1
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 0,12 (cada 1.000 litros ou
fração) mensal
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite. 1,05 (por ton ou fração) mensal
Leite desidratado em pó de consumo direto 1,05 (por ton ou fração) mensal
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos 2,11 (por ton ou fração) mensal
Manteiga 1,37 (por ton ou fração) mensal
Margarina 0.68 (por ton ou fração) mensal
Caseína, lactose e leite em pó 1,37 (por ton ou fração) mensal
Creme de leite de mesa 1,05 (por ton ou fração) mensal
Creme de leite industrial 0,52 (por ton ou fração) mensal
Ovos 0,013 (a cada 30 (trinta) dúzias
ou fração) mensal
Mel 0,026 (por centena kg ou
fração) mensal
PORTARIA N° 436/2024 EM 04 DE JULHO DE 2024.
NOMEAR DAS - VI
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais conforme REQUERIMENTO protocolado sob o
número 11.672/2024;
RESOLVE:
Art. 1° - NOMEAR o Cidadão, JOSEMAR LEITE DE PAULA para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto de Pessoal, Símbolo DASVI, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social de Conceição de Macabu, a partir de 01 de julho de 2024.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA N° 438/2024 EM 04 DE JULHO DE 2024,
NOMEAR DAS-VI
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conforme REQUERIMENTO protocolado sob o número 11667/2024;
RESOLVE:
Art. 1° - NOMEAR a Cidadã ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS.
para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto de Esporte e Lazer.
Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a
partir de 04 de julho de 2024.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindc
seus efeitos a partir de 04 de julho de 2024, revogadas as disposições err
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALM1R TAVARES LESSA