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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 55/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
native_id273

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - R
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO [6
Comprovante de Ftutuss
| Pág l
|
COMPROVANTE DE PROTOCOLO | és DO emma a
DM
Autenticação: 12017/11/08286 PB, E
—
Número / Ano
|286 /2017
[Data | Horário
[08/11/2017 - 13:59:31
L
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA FÍSICA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS
Ementa LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS |
OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES
| PUBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABUIRJ.
' [Autor Valmir Tavares Lessa
Natureza [Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária DEOMOL! Cear
Número Páginas 3 |
Comprovante emitido por: Pedro Folly
http://sapl.conceicaodemacabu.r).leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num, protocolo=286&ano. protocolo=2017
11
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PROJETO DE LEI Nº 444/2017. 2
EMENTA: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
FISICA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS
LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE
COLO E OS OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pública darão
atendimento prioritário as Pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os
obesos, no âmbito do município de Conceição de Macabu — RJ.
Paragrafo Único: A prioridade prevista no “caput” visa a não Sujeição das pessoas
referidas a filas comuns, de maneira a facilitar e agilizar o seu atendimento em razão das
suas limitações ou condições especiais que demandam atenção especifica.
Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os seguintes
procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento estabelecido no “caput” do art.
RS
| — Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê, deverá destinar
um ao atendimento prioritário;
Il — Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê, deverá adotar o
prioritário, voltando O atendimento normal quando cessado os consumidores/usuários
classificado como prioritários.
Art. 3.º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão
Praça Dr. José B, Tassara, | 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX
camaramacabu(Ogmail.com.br
(24)779-2047-E-mail:
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o
art. 1.º.
Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, deverá
primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos.
Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas e as
empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou cartazes em local
visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente próximo ao local de atendimento,
alertando essas pessoas sobre o atendimento prioritário que lhes é conferido.
Art. 5.º. O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comerciais e de
serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's (Unidade Fiscal de
Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência.
Art.6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 06 de novembro de 2017.
Va ares Lessa
Vereador
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(dgmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Justificativa: ' Ê e)
O presente Projeto de Lei visa assegurar a rapidez, a facilidade de acesso dos idosos,
gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo, deficientes e pessoas
com mobilidade reduzida, visando à efetiva observância no âmbito local do art. 1.º da Lei
Federal n.º 10.048/2000, bem como o Estatuto do Idoso — Lei Federal n.º 10.741/20083, esta
última em especial tem sido aplicadas especificamente aos bancos, não havendo
determinação sobre sua extensão ao comércio geral, onde verificamos no dia a dia grandes
filas e esperas desse grupo de pessoas, caracterizando um desrespeito para com a
população.
Cabe ressaltar que o art. 30, |, da Constituição Federal, estabelece ser de competência
legislativa municipal os assuntos de interesse local, neste sentido o STF através do
Recurso Especial n.º 432.789-SC, 1.º Turma, relator Ministro Eros Grau, decidiu:
“Atendimento ao público, matéria de interesse do
Município, não se confundindo com as atividades fim
das instituições [...].”
Cabe ressaltar ainda, a ADI (Ação de Inconstitucionalidade) n.º 70036547644-TJRS que
decidiu, que a fixação de normas de atendimento ao publico através de lei de iniciativa do
Legislativo não invade a competência privativa do Executivo, sendo competência
concorrente entre os dois poderes.
Não resta dúvida que o Projeto Lei representa um tratamento mais humanizado a esse
grupo de pessoas, desta forma, sirvo-me do presente a rojeto de Lei e espero contar com
aprovação pelos Nobres Edis.
" , Í
Valmir Tavfdé Lessa
Vereador e Presidente da Comissão dos Direitos
da Mulher, Idoso, Criança e Adolescente
Praça Dr. José B. Tassara, | 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(d gmail.com.br
Ipác: 05
(nei)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 055 DE 2017.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 055 de 2017, de autoria
do vereador Valmir Tavares Lessa “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FISICA, os idosos, as
gestantes, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 09 de
novembro de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual
não recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão Permanente de
Pessoas com Deficiência, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, nos termos do disposto pelo título II, capítulo Ill, seções Ill e IV do já
citado Regimento Interno.
Ressalta-se que existe lei federal de nº 10.048 de novembro de 2000 dispondo
sobre o assunto; constata-se que a medida é de natureza legislativa e de
prerrogativa desta Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e
ao Regimento Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser
aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não havendo Óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei n.º 055 de 2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões; em novembro de 2017.
daria de Azevedo
Relator
Pelo Parecer: Sosé Saturnino Barcelos
Presidente
Paulo Henri
E
Nathália Silveira Braga
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuQ)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
mem 0 CM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PODER LEGISLATIVO pás: Do |
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | -
SALA DAS COMISSÕES . Jo O
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 055/2017 — DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS
LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBSESOS, EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICIPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU -— RJ.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador Valmir Tavares Lessa, dispondo sobre
O atendimento prioritário as Pessoas com deficiência física, os idosos, as gestantes, as
lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, em estabelecimentos
comerciais e repartições públicas no Município de Conceição de Macabu — RJ.
Projeto lido na sessão ordinária do dia 09/1 1/2017, não tendo recebido emendas.
Parecer da Comissão de Pessoas com Deficiência favorável datado de 28 de novembro
de 2017.
Justificativa do Projeto de Lei elaborado pelo Vereador Autor as fis. 04, sendo aceito
plenamente por essa comissão.
No aspecto de redação legal esta Comissão, opina pela substituição da expressão
Pessoas com deficiência Por pessoas portadoras de necessidades especiais, realizando
as alterações na redação do Projeto de Lei.
Conceição de Macabu — RJ, 01 de dezembro de 2017.
/ f
André Luiz de Sousa Fernandes
Relator SN
Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
/
|
|
| pão:
| 04
PROJETO DE LEI Nº /2017. |
(0;
EMENTA: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES ESPECIAL, OS IDOSOS, AS
GESTANTES, AS LACTANTES, AS PESSOAS COM
CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pública darão
atendimento prioritário as pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
crianças de colo e os obesos, no âmbito do município de Conceição de Macabu — RJ.
Paragrafo Único: A prioridade prevista no “caput” visa a não sujeição das pessoas
referidas a filas comuns, de maneira a facilitar e agilizar o seu atendimento em razão das
suas limitações ou condições especiais que demandam atenção especifica.
Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os seguintes
procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento estabelecido no “caput” do art.
E
| — Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê, deverá destinar
um ao atendimento prioritário;
Il — Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê, deverá adotar o
seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal deverá ser atendimento um
prioritário, voltando o atendimento normal quando cessado os consumidores/usuários
classificado como prioritários.
Art. 3.º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão
obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
Praça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(Mgmail.com.br
Referência), sendo duplicada sucessi
Art.6.º Esta Lei entra em vigor na dat
a de sua publicação.
Conceição de Macabu, 06 de novembro de 2017,
Valmir Tavares Lessa
Vereador
Praça Dr, José B, Tassara, 13
—Centro-Cep, 28.740-000-
Telefax:0XX
camaramacabu(Dgmail.cor
(24)779-2047-E-mail:
m.br
Ofício GP nº 322/2017
Assunto: Encaminhamento - PLO 055/2017
Autoria: Poder Legislativo
PODER LEGISLATIVO À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU (ú
Conceição de Macabu, 04 de dezembro de 2017.
Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva qu
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu | pág: QU Ea
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares | ; E,
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo ao Projeto de Lei (PLO) 055/2017,
de autoria do vereador Valmir Tavares Lessa, que “DISPÕE SOBRE O
COM CRIANÇAS DE COLO E os OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU/R)”.
Informo a Sua Excelência, que a proposição foi lida no expediente da
reunião ordinária do dia 09 de novembro do corrente ano, sendo votada na
ordem do dia de 04/12/2017, recebendo neste período somente alteração da
ementa, sendo o projeto aprovado por unanimidade.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração, despeço-me.
Atenciosamente,
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-201
refeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº ã os +
Ass.:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Www.conceicaodemacabu.rj leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 055/2017
AUTORIA: VALMIR TAVARES LESSA
EMENTA: DISPÕE SOBRE (o)
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Às
PESSOAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES ESPECIAIS, OS IDOSOS,
AS GESTANTES, AS LACTANTES, AS
PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS
OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU — RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pública
darão atendimento prioritário as pessoas portadoras de necessidades
especiais, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, no
âmbito do município de Conceição de Macabu — RJ.
Paragrafo Único: A prioridade prevista no “caput” visa a não sujeição das
pessoas referidas a filas comuns, de maneira a facilitar e agilizar o seu
demandam atenção especifica.
Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os
seguintes procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento
estabelecido no “caput” do art. Rios
| — Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê,
deverá destinar um ao atendimento prioritário:
deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quando
cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ED pes
(eis ME Nic)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 3.º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. RA
Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos,
deverá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos.
Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas e
as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou
cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente
próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o
atendimento prioritário que lhes é conferido.
Art. 5.º. O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos
comerciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50
UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a
cada reincidência.
Art.6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 04 de dezembro de 2017.
LIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(G) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Diário Oficial
4 Conceição de Macabu
valores base para lançamento dos tribut » COMO Os créditos
tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigi-
dos em 01 de janeiro de cada exercício pelo IPCA/IBGE.
Art, 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo,
porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
-PREFEITO-
DECRETO MUNICIPAL Nº, 004/2018
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribui-
ções legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem
como de acordo com o art. 24 e artigo 114, Parágrafo Único da Lei Municipal
nº, 471/01, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o calendário para pagamento do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), cujo fato gerador ocorreu em 1º de Janeiro de
2018, conforme tabela abaixo:
Art. 2º - Conforme disposição do art. 114 da Lei Municipal nº, 471/2001, fica
estipulado como incentivo fiscal, em caso de antecipação em cota única, o
percentual de 20% (vinte por cento) de desconto,
Art. 3º - Caso o dia do vencimento do tributo fixado no artigo primeiro venha
cair em dias de feriado, ponto facultativo, ou em dia que for determinado
fechamento do estabelecimento bancário responsável pelo recolhimento ou
repartição pública responsável pela expedição de guia, o Prazo será prorroga-
do automaticamente para o primeiro dia útil subsegiiente.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo,
porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018,
Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
-PREFEITO-
> >———
DECRETO MUNICIPAL Nº. 005/2018
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribui-
Sões legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem
como de acordo com o art. 24, artigo 342-A e seus parágrafos e o artigo 342-
B, todos da Lei Municipal nº, 471/01, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o calendário Para pagamento da TFLF (Taxa de
Fiscalização para Localização e Funcionamento), cujo fato gerador ocorreu
em 1º de janeiro de 2018, conforme tabela abaixo;
04 de junho de 2018
02 de julho de 2018
ANO I5-Nº004
16 de Janeiro de 2018
Art. 2º - Conforme disposição do art. 342-B caput, combinado com o art.
342-A, $ 3º, todos da Lei Municipal nº, 471/2001, fica estipulado como
incentivo fiscal, em caso de antecipação em cota única, o percentual de 10%
(dez por cento) de desconto.
Art. 3º - Caso o dia do vencimento do tributo fixado no artigo primeiro venha
cair em dias de feriado, ponto facultativo, ou em dia que for determinado
fechamento do estabelecimento bancário responsável pelo recolhimento ou
repartição pública responsável pela expedição de guia, o prazo será prorroga-
do automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo,
porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018
Conceição de Macabu, || de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
“PREFEITO-
DECRETO Nº 006/2018
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos do Artº 4º, Item I, Letra B, da Lei nº 1.493 de 26 de
dezembro de 2017, DECRE TA:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 245.000,00
(duzentos e quarenta e cinco mil reais), para reforçar dotação orçamentária da
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo 1,
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. |º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Concei-
ção de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item TI, da Lei
nº4.320, de 17 de março de 1964.
Art, 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
E clic Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
CÓDICOS, VALORES
PROGRANA DE
TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO — ANULAÇÃO
02 - Profoitura Murte pal
Secretaria M de Educação é
06,02.12.361,0015.2028 sas og 245.000,00 Culura
Secretaria M de Educação e
06.03.12.304.0017.2044 sumo ago 245.000,09 Cutura
TOTAL 24500000 245000,00
FONTE: 000. ORDINÁRIO
LEINº 1.496/2018
Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de
necessidades especiais, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
crianças de colo e os obesos, em estabelecimentos comerciais e repartições
públicas no Município de Conceição de Macabu - RJ.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin-
te, LEI;
Art. 1º; Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pú-
blica darão atendimento prioritário as pessoas portadoras de necessidades
especiais, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes, as Pessoas com crianças de colo e os obesos, no
âmbito do município de Conceição de Macabu - RJ,
Parágrafo Único: A prioridade prevista no "caput
pessoas referidas a filas comun:
ão sujeição das
lizar o seu atendi-
ais que demandam
de maneira a facilitar e a
atenção especifica.
Art. 2º:0s estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os s guin-
tes procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento estabelecido
no "caput" do art. 1.º:
1-Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê, deverá
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 -Nº004
16 de Janeiro de 2018
destinar um ao atendimento prioritário;
HI - Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê,
deverá adotar o seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal
deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quan-
do cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários.
Art. 3º: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços pú-
blicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de servi-
ços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas a que se refere o art. 1.º.
Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, de-
verá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos.
Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas
e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou
cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente
próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimen-
to prioritário que lhes é conferido.
Art. 5%: O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comer-
ciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's
(Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada rein-
cidência.
Art.6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
——[[""""""[
LEINº 1.497/2018
Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos
adaptados às necessidades especiais de pessoas com deficiência ou com mo-
bilidade reduzida em eventos públicos e privados.
Faço saber que, com fulcro no art. 96; inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin-
te, LEI;
Art. 1º:Nos eventos públicos e particulares abertos ao público em geral, no
município de Conceição de Macabu, em que haja colocação de banheiros
químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às
pes com deficiência e ou mobilidade reduzida.
Art, 2º:O uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando
estiver assistindo àquele.
Art. 3º:A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência
desta Lei, levará em consideração o número de público previsto para o even-
to, nas seguintes proporções:
1- Em eventos de até 1,000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banhei-
ros adaptados, sendo | (um) masculino e | (um) feminino;
Il - Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04
(quatro)banheiros adaptados, sendo 2 (dois) masculino e 2 (dois) feminino;
Parágrafo Unico:Em eventos com o público estimado superior a 3.000 (três
mil) participantes, será acrescido de 02 (dois) banheiros adaptados a cada
1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais.
Art4.º:0 descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa equivalente a
300UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por banheiro adaptado não colo-
cado em virtude do cumprimento desta Lei.
Art. 5%:A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art.6º:Caberá a Prefeitura Municipal através de suas secretarias fazer constar
nos documentos autorizativos a realização do evento, a obrigatoriedade do
cumprimento desta Lei.
Art.7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEINº 1.498/2018
Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos proventos dos cargos em comis-
são, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên-
cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º, Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos
em comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de
acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º, A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei cor
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
o por
LEINº 1.499/18
Ementa: Dispõe a concessão de complemento salarial aos servidores munici-
pais, a fim de atingir o valor do salário minimo nacional e dá outras providên-
cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e cu
sanciono a seguinte LEI:
Art, 1º.Fica concedido aos servidores municipais ativos, inativos e pensionis-
tas que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta
e quatro reais), um complemento igual e suficiente para atingir o valor do
salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de
dezembro de 2017.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º. Os recursos para fuzer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, | Sde janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
anotações
PORTARIA Nº 027/2018, EM 11 DE JANEIRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o processo protocolado sob o nº 19025/
2017. RESOLVE:
Art. 1º - FICA, cancelada a partir de 11 de dezembro de 2017, a permuta
realizada entre os Servidores ROSEMAR RIBEIRO DOS SANTOS DE
FREITAS, Servente, matrícula nº 4624003, oriunda do Município de Concei-
ção de Macabu, com a Servidora GLAUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA
DE SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 2193, oriunda da Pre-
feitura Municipal de Quissamã, com ônus para os órgãos de origem, concedi-
da pela portaria nº 167 de 08 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1 | de dezembro de 2017, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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