| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2017 |
| Date | 2017-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - R SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO [6 Comprovante de Ftutuss | Pág l | COMPROVANTE DE PROTOCOLO | és DO emma a DM Autenticação: 12017/11/08286 PB, E — Número / Ano |286 /2017 [Data | Horário [08/11/2017 - 13:59:31 L DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS Ementa LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS | OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES | PUBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABUIRJ. ' [Autor Valmir Tavares Lessa Natureza [Matéria Legislativa Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária DEOMOL! Cear Número Páginas 3 | Comprovante emitido por: Pedro Folly http://sapl.conceicaodemacabu.r).leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num, protocolo=286&ano. protocolo=2017 11 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu PROJETO DE LEI Nº 444/2017. 2 EMENTA: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FISICA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pública darão atendimento prioritário as Pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, no âmbito do município de Conceição de Macabu — RJ. Paragrafo Único: A prioridade prevista no “caput” visa a não Sujeição das pessoas referidas a filas comuns, de maneira a facilitar e agilizar o seu atendimento em razão das suas limitações ou condições especiais que demandam atenção especifica. Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os seguintes procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento estabelecido no “caput” do art. RS | — Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê, deverá destinar um ao atendimento prioritário; Il — Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê, deverá adotar o prioritário, voltando O atendimento normal quando cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários. Art. 3.º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão Praça Dr. José B, Tassara, | 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX camaramacabu(Ogmail.com.br (24)779-2047-E-mail: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.º. Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, deverá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos. Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimento prioritário que lhes é conferido. Art. 5.º. O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comerciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência. Art.6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 06 de novembro de 2017. Va ares Lessa Vereador Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(dgmail.com.br Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu Justificativa: ' Ê e) O presente Projeto de Lei visa assegurar a rapidez, a facilidade de acesso dos idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo, deficientes e pessoas com mobilidade reduzida, visando à efetiva observância no âmbito local do art. 1.º da Lei Federal n.º 10.048/2000, bem como o Estatuto do Idoso — Lei Federal n.º 10.741/20083, esta última em especial tem sido aplicadas especificamente aos bancos, não havendo determinação sobre sua extensão ao comércio geral, onde verificamos no dia a dia grandes filas e esperas desse grupo de pessoas, caracterizando um desrespeito para com a população. Cabe ressaltar que o art. 30, |, da Constituição Federal, estabelece ser de competência legislativa municipal os assuntos de interesse local, neste sentido o STF através do Recurso Especial n.º 432.789-SC, 1.º Turma, relator Ministro Eros Grau, decidiu: “Atendimento ao público, matéria de interesse do Município, não se confundindo com as atividades fim das instituições [...].” Cabe ressaltar ainda, a ADI (Ação de Inconstitucionalidade) n.º 70036547644-TJRS que decidiu, que a fixação de normas de atendimento ao publico através de lei de iniciativa do Legislativo não invade a competência privativa do Executivo, sendo competência concorrente entre os dois poderes. Não resta dúvida que o Projeto Lei representa um tratamento mais humanizado a esse grupo de pessoas, desta forma, sirvo-me do presente a rojeto de Lei e espero contar com aprovação pelos Nobres Edis. " , Í Valmir Tavfdé Lessa Vereador e Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher, Idoso, Criança e Adolescente Praça Dr. José B. Tassara, | 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(d gmail.com.br Ipác: 05 (nei) ESTADO DO RIO DE JANEIRO (y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 055 DE 2017. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 055 de 2017, de autoria do vereador Valmir Tavares Lessa “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FISICA, os idosos, as gestantes, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU”. A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 09 de novembro de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual não recebeu emendas ou substitutivos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão Permanente de Pessoas com Deficiência, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo título II, capítulo Ill, seções Ill e IV do já citado Regimento Interno. Ressalta-se que existe lei federal de nº 10.048 de novembro de 2000 dispondo sobre o assunto; constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo Óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 055 de 2017. É o nosso parecer. Sala das Comissões; em novembro de 2017. daria de Azevedo Relator Pelo Parecer: Sosé Saturnino Barcelos Presidente Paulo Henri E Nathália Silveira Braga Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuQ)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 mem 0 CM ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM PODER LEGISLATIVO pás: Do | CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | - SALA DAS COMISSÕES . Jo O COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 055/2017 — DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBSESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU -— RJ. PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador Valmir Tavares Lessa, dispondo sobre O atendimento prioritário as Pessoas com deficiência física, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, em estabelecimentos comerciais e repartições públicas no Município de Conceição de Macabu — RJ. Projeto lido na sessão ordinária do dia 09/1 1/2017, não tendo recebido emendas. Parecer da Comissão de Pessoas com Deficiência favorável datado de 28 de novembro de 2017. Justificativa do Projeto de Lei elaborado pelo Vereador Autor as fis. 04, sendo aceito plenamente por essa comissão. No aspecto de redação legal esta Comissão, opina pela substituição da expressão Pessoas com deficiência Por pessoas portadoras de necessidades especiais, realizando as alterações na redação do Projeto de Lei. Conceição de Macabu — RJ, 01 de dezembro de 2017. / f André Luiz de Sousa Fernandes Relator SN Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo Presidente Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Telefone: (22) 2779-2047 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu / | | | pão: | 04 PROJETO DE LEI Nº /2017. | (0; EMENTA: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAL, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pública darão atendimento prioritário as pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, no âmbito do município de Conceição de Macabu — RJ. Paragrafo Único: A prioridade prevista no “caput” visa a não sujeição das pessoas referidas a filas comuns, de maneira a facilitar e agilizar o seu atendimento em razão das suas limitações ou condições especiais que demandam atenção especifica. Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os seguintes procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento estabelecido no “caput” do art. E | — Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê, deverá destinar um ao atendimento prioritário; Il — Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê, deverá adotar o seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quando cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários. Art. 3.º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que Praça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(Mgmail.com.br Referência), sendo duplicada sucessi Art.6.º Esta Lei entra em vigor na dat a de sua publicação. Conceição de Macabu, 06 de novembro de 2017, Valmir Tavares Lessa Vereador Praça Dr, José B, Tassara, 13 —Centro-Cep, 28.740-000- Telefax:0XX camaramacabu(Dgmail.cor (24)779-2047-E-mail: m.br Ofício GP nº 322/2017 Assunto: Encaminhamento - PLO 055/2017 Autoria: Poder Legislativo PODER LEGISLATIVO À CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU (ú Conceição de Macabu, 04 de dezembro de 2017. Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva qu Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu | pág: QU Ea Cláudio Eduardo Barbosa Linhares | ; E, Excelentíssimo Sr. Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo ao Projeto de Lei (PLO) 055/2017, de autoria do vereador Valmir Tavares Lessa, que “DISPÕE SOBRE O COM CRIANÇAS DE COLO E os OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/R)”. Informo a Sua Excelência, que a proposição foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 09 de novembro do corrente ano, sendo votada na ordem do dia de 04/12/2017, recebendo neste período somente alteração da ementa, sendo o projeto aprovado por unanimidade. Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, despeço-me. Atenciosamente, Marco Antonio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017-201 refeitura Municipal de Conc. de Macabu PROTOCOLO GERAL Nº ã os + Ass.: Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 Www.conceicaodemacabu.rj leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 055/2017 AUTORIA: VALMIR TAVARES LESSA EMENTA: DISPÕE SOBRE (o) ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Às PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OS IDOSOS, AS GESTANTES, AS LACTANTES, AS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OS OBESOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pública darão atendimento prioritário as pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, no âmbito do município de Conceição de Macabu — RJ. Paragrafo Único: A prioridade prevista no “caput” visa a não sujeição das pessoas referidas a filas comuns, de maneira a facilitar e agilizar o seu demandam atenção especifica. Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os seguintes procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento estabelecido no “caput” do art. Rios | — Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê, deverá destinar um ao atendimento prioritário: deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quando cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ED pes (eis ME Nic) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 3.º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. RA Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, deverá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos. Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimento prioritário que lhes é conferido. Art. 5.º. O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comerciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência. Art.6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 04 de dezembro de 2017. LIVEIRA DA SILVA (Toninho da Saúde) -Presidente- Biênio 2017-2018 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabu(G) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 Diário Oficial 4 Conceição de Macabu valores base para lançamento dos tribut » COMO Os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigi- dos em 01 de janeiro de cada exercício pelo IPCA/IBGE. Art, 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo, porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES -PREFEITO- DECRETO MUNICIPAL Nº, 004/2018 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribui- ções legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem como de acordo com o art. 24 e artigo 114, Parágrafo Único da Lei Municipal nº, 471/01, DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido o calendário para pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), cujo fato gerador ocorreu em 1º de Janeiro de 2018, conforme tabela abaixo: Art. 2º - Conforme disposição do art. 114 da Lei Municipal nº, 471/2001, fica estipulado como incentivo fiscal, em caso de antecipação em cota única, o percentual de 20% (vinte por cento) de desconto, Art. 3º - Caso o dia do vencimento do tributo fixado no artigo primeiro venha cair em dias de feriado, ponto facultativo, ou em dia que for determinado fechamento do estabelecimento bancário responsável pelo recolhimento ou repartição pública responsável pela expedição de guia, o Prazo será prorroga- do automaticamente para o primeiro dia útil subsegiiente. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo, porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, Conceição de Macabu, 11 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES -PREFEITO- > >——— DECRETO MUNICIPAL Nº. 005/2018 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribui- Sões legais, conforme preconiza a Lei Orgânica desta municipalidade, bem como de acordo com o art. 24, artigo 342-A e seus parágrafos e o artigo 342- B, todos da Lei Municipal nº, 471/01, DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido o calendário Para pagamento da TFLF (Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento), cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2018, conforme tabela abaixo; 04 de junho de 2018 02 de julho de 2018 ANO I5-Nº004 16 de Janeiro de 2018 Art. 2º - Conforme disposição do art. 342-B caput, combinado com o art. 342-A, $ 3º, todos da Lei Municipal nº, 471/2001, fica estipulado como incentivo fiscal, em caso de antecipação em cota única, o percentual de 10% (dez por cento) de desconto. Art. 3º - Caso o dia do vencimento do tributo fixado no artigo primeiro venha cair em dias de feriado, ponto facultativo, ou em dia que for determinado fechamento do estabelecimento bancário responsável pelo recolhimento ou repartição pública responsável pela expedição de guia, o prazo será prorroga- do automaticamente para o primeiro dia útil subsequente. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo, porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018 Conceição de Macabu, || de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES “PREFEITO- DECRETO Nº 006/2018 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artº 4º, Item I, Letra B, da Lei nº 1.493 de 26 de dezembro de 2017, DECRE TA: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), para reforçar dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo 1, Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. |º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Concei- ção de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item TI, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964. Art, 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES E clic Prefeito - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU SABINETE DO PREFEITO ANEXO | CÓDICOS, VALORES PROGRANA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO — ANULAÇÃO 02 - Profoitura Murte pal Secretaria M de Educação é 06,02.12.361,0015.2028 sas og 245.000,00 Culura Secretaria M de Educação e 06.03.12.304.0017.2044 sumo ago 245.000,09 Cutura TOTAL 24500000 245000,00 FONTE: 000. ORDINÁRIO LEINº 1.496/2018 Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, em estabelecimentos comerciais e repartições públicas no Município de Conceição de Macabu - RJ. Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin- te, LEI; Art. 1º; Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, e repartição pú- blica darão atendimento prioritário as pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as Pessoas com crianças de colo e os obesos, no âmbito do município de Conceição de Macabu - RJ, Parágrafo Único: A prioridade prevista no "caput pessoas referidas a filas comun: ão sujeição das lizar o seu atendi- ais que demandam de maneira a facilitar e a atenção especifica. Art. 2º:0s estabelecimentos comerciais e de serviço deverão adotar os s guin- tes procedimentos visando garantir a prioridade de atendimento estabelecido no "caput" do art. 1.º: 1-Os estabelecimentos que dispuserem de mais de um caixa ou guichê, deverá Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 -Nº004 16 de Janeiro de 2018 destinar um ao atendimento prioritário; HI - Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê, deverá adotar o seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quan- do cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários. Art. 3º: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços pú- blicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de servi- ços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.º. Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, de- verá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos. Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimen- to prioritário que lhes é conferido. Art. 5%: O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comer- ciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada rein- cidência. Art.6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - ——[[""""""[ LEINº 1.497/2018 Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades especiais de pessoas com deficiência ou com mo- bilidade reduzida em eventos públicos e privados. Faço saber que, com fulcro no art. 96; inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin- te, LEI; Art. 1º:Nos eventos públicos e particulares abertos ao público em geral, no município de Conceição de Macabu, em que haja colocação de banheiros químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às pes com deficiência e ou mobilidade reduzida. Art, 2º:O uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele. Art. 3º:A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência desta Lei, levará em consideração o número de público previsto para o even- to, nas seguintes proporções: 1- Em eventos de até 1,000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banhei- ros adaptados, sendo | (um) masculino e | (um) feminino; Il - Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04 (quatro)banheiros adaptados, sendo 2 (dois) masculino e 2 (dois) feminino; Parágrafo Unico:Em eventos com o público estimado superior a 3.000 (três mil) participantes, será acrescido de 02 (dois) banheiros adaptados a cada 1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais. Art4.º:0 descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 300UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por banheiro adaptado não colo- cado em virtude do cumprimento desta Lei. Art. 5%:A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. Art.6º:Caberá a Prefeitura Municipal através de suas secretarias fazer constar nos documentos autorizativos a realização do evento, a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei. Art.7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEINº 1.498/2018 Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos proventos dos cargos em comis- são, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên- cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º, Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos em comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017. Art. 2º, A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei. Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei cor conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - o por LEINº 1.499/18 Ementa: Dispõe a concessão de complemento salarial aos servidores munici- pais, a fim de atingir o valor do salário minimo nacional e dá outras providên- cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e cu sanciono a seguinte LEI: Art, 1º.Fica concedido aos servidores municipais ativos, inativos e pensionis- tas que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), um complemento igual e suficiente para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei. Art. 3º. Os recursos para fuzer face às despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito, | Sde janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - anotações PORTARIA Nº 027/2018, EM 11 DE JANEIRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o processo protocolado sob o nº 19025/ 2017. RESOLVE: Art. 1º - FICA, cancelada a partir de 11 de dezembro de 2017, a permuta realizada entre os Servidores ROSEMAR RIBEIRO DOS SANTOS DE FREITAS, Servente, matrícula nº 4624003, oriunda do Município de Concei- ção de Macabu, com a Servidora GLAUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA DE SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 2193, oriunda da Pre- feitura Municipal de Quissamã, com ônus para os órgãos de origem, concedi- da pela portaria nº 167 de 08 de fevereiro de 2017. Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 | de dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -