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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, dispõe sobre o sistema de registro de preços e dá outras providências.
native_id2734

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-06-14 Norma publicada — —
2024-06-13 Proposição aprovada — —
2024-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-11 Proposição aguardando prazo final de pedido de vista — —
2024-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-06 Matéria lida no Expediente — —
2024-06-06 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-14T08:30:19.965950-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 115

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• Legislativo 
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000119 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12024/06/06000119 
NI(Rflie,r0 
Ano 
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Re2ulwrienta no ambito da Câmara Municipál de C'.once'.çao de Macaou a Lei 4 
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06/06/2024 - 09:25:07 
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P.rooes n'it'atn ti 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE MACABU 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N..° 49/2024 
Autoria: Mesa Diretora 
• • C.M.C.M 
Secretaria 
ProceSSQ nbiLL929-9_ 
Rubrica 
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU A LEI 
FEDERAL N.° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, 
QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, A LICITAÇÃO NA 
MODALIDADE PREGÃO PARA A AQUISIÇÃO DE 
BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS 
COMUNS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DISPÕE 
SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021, que 
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Conceição de Macabu. 
Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e contratações 
do Poder Legislativo Municipal, não se estendendo aos demais órgãos da administração 
direta do Poder Executivo Municipal de Conceição de Macabu/RJ, autarquias, fundações, 
fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo. 
Art. 3° Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da 
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, 
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, 
da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da 
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as 
1/51 
" 
rnau.s Muridpai de Conceição de Macabu 
Praça Dr. José 8onifácio Tassra, 113, 1::CAUO -- Confeição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodernaubun.leg.br t. (22) 2779-2047 a httpv//www.coneeicaodemacabul.leg.hr/ 
C 7v1.0 M 
Secretaria 
.Process• 
Rubrica lik.• = FIs 9 14
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU 
— 
disposições do Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro). 
Art. 4° As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, nos 
termos do artigo 17, § 2° da Lei Federal n.° 14.133/2021 e regulamentada nesta 
Resolução. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5° Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: 
I — autoridade superior ou ordenador(a) de despesas: agente público dotado de poder de 
decisão; 
II — agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, 
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública, ainda que 
transitoriamente, com ou sem remuneração; 
III — agente de contratação: responsável por tomar decisões em prol da boa condução da 
licitação, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento, promover 
diligências, se for o. caso, conduzir e coordenar a sessão pública, bem como executar 
quaisquer atos necessários ao bom andamento do procedimento até a homologação; 
IV — equipe de apoio: auxilia o agente de contratação no exercício de suas atribuições; 
V — comissão de contratação: composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, em 
caráter permanente ou especial, com função de receber, examinar e julgar documentos 
relativos às licitações; 
VI — compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou 
parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) 
dias da ordem de fornecimento; 
C" ~1 
Câmara Municipal de-Conceição de AAacabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
camara@concercaodemacabul.leg.br t.. (22) 2779-2047 0,13htt ps://www.conceicaodemacabum.leg.br/ 
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procesS: cçne°tala
fyi 9 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
VII - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada 
utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração; 
VIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem 
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; 
IX - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela 
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de 
necessidades permanentes ou prolongadas; 
X - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de 
arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um 
conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaçO físico 
da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; 
XI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter 
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, 
não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso anterior, são estabelecidas, 
por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos 
especializados; 
XII - serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto 
ações, objetivamente padronizáveis em -termos de desempenho e qualidade, de 
manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação 
das características originais dos bens. 
XIII - serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou 
complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso anterior; 
XIV - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços 
comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou de maior desconto, 
conforme definido no edital; 
XV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante 
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro 
formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de 
bens para contratações futuras; 
Câmara Municipal de Conceição de Ma"= "--" \-
3/51 
Ço Praça Dr. José Bonifácio [assara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabo/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabo.rj.leg.br (c., (22) 2779-2047 j https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
c NI.C.1\11 
Secretaril D.054 
Froc.2ss n° Pis Rubrie 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCE100 DE MACAU 
11.1.111•Mil 
XVI — ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica 
de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os 
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas. no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta 
e nas propostas apresentadas; 
XVII — órgão ou entidade gerenciadora: 6rgão ou entidade da Administração Pública 
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo 
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 
XVIII — órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que 
participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a 
ata de registro de preços; 
XIX — órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública 
que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não 
integra a ata de registro de preços. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS DE CONSUMO COMUNS E DE LUXO 
Art. 6° Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo 
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades 
as quais se destinam vedada a contratação de bens de luxo. 
Parágrafo único: Consideram-se bens de consumo de luxo: 
I — bebidas alcoólicas; 
II — gêneros alimentícios de alta gastronomia; e 
III — outros bens de consumo que possuam características de ostentação, opulência, forte 
apelo estético ou requinte. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
4/51 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 13, Centro — Conceição de hiacabu/R1 - CEP: 28740.000 
O camara@concelcaodemacabulág.br k. (22) 2719-2047 33 httpS:11Www.COnCê1CaOciern2Cabu.rjAeg.bil 
C.M.C.M • Secretaria__ 
ProCeSSO 
RU'oriCa 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL 
Art. 7° A Câmara Municipal de Conceição de Macabu deverá elaborar Plano de 
Contratação Anual com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento 
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias. 
Art. 8° Ficam dispensadas de registro no plano de contratação anual: 
I — as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal n.° 
12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II — as contratações fundamentadas nas dispensas de licitação previstas nos incisos 
VI, VII e VIII do caput do Art. 75 da Lei Federal n.° 14.133/2021; e 
III — as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata 
o § 2° do Art. 95 da Lei Federal n.° 14.133/2021. 
Art. 9° Até o dia 15 de maio de cada exercício, a Secretaria Geral elaborará, com o apoio 
do Setor de Contabilidade, o plano de contratação anual, o qual conterá todas as 
contratações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas: 
1— as contratações diretas previstas nos Art. 74 e Art. 75 da Lei Federal n.° 14.133/2021; e 
II — as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação de 
agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismos financeiros de que o País 
seja parte. 
Art. 10 Até o dia 30 de maio do ano de sua elaboração, o Plano de Contratação Anual 
deverá ser aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu. 
Parágrafo único: O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu poderá 
reprovar itens constantes no Plano de Contratação Anual ou, se necessário, devolvê-los à 
Secretaria Geral para a realização das adequações, observada a data definida no caput 
deste artigo. 
Câmara Municio de Conceição de Macatni 
i? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceiçáo de Macabil/R1 — CEP: 28740-000 
C) carnara@conceicaodernacabuilleg.br 9s. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabo.r).leg.bri 
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C Secreta
process no
- Ftubr‘ca 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
4 
Art. 11 O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma simplificada, será divulgado 
no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, em até quinze dias 
corridos após a sua aprovação. 
Parágrafo único: A publicação da versão atualizada do Plano de Contratação Anual, nas 
hipóteses de alterações, deverá ser realizada dentro do prazo previsto no caput 
Art. 12 Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratação Anual poderá ser 
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, 
Art. 13 Durante o ano de sua execução, o Piano de Contratação Anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 14 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Estudo Técnico Preliminar - ETP é o 
documento obrigatório, constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma 
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá 
base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade técnica e 
econômica da contratação e deverá obedecer ao disposto no Art. 19, §1°, §2° e §3° da Lei 
n,° 14.133/2021. 
Parágrafo único: O ETP deverá ser elaborado pela Secretaria Geral, podendo ser auxiliado 
por outros órgãos de toda a Administração Municipal com expertise relativa ao 'objeto 
que se pretende contratar, aplicando como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa n° 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão 
do Ministério da Economia. 
Art. 15 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do ETP será facultativa, 
mediante justificativa, nos seguintes casos: 
I — contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos 
incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal n.° 14.133/2021, independentemente da forma de 
contratação; e 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
P Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceiçào de Macabuifti — CEP: 28740-000 
O cámara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2719-2047 https://www.conceicaodemacabum.leg.bri 
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Secretaria 
Pnrectcericsast M°44—.T;;. c21:1-°:_os_m _
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU 
II — dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do Art. 75, da Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
Parágrafo único: Nas hipóteses de dispensa de elaboração do ETP a que se refere o caput 
do presente artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no artigo 16 
desta Resolução deverão constar no Termo de Referência ou Projeto Básico. 
Art. 160 Estudo Técnico Preliminar— ETP deverá conter os seguintes elementos: 
1— descrição, especificação e justificativa das necessidades da contratação, considerado o 
problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II — conter de forma detalhada, motivada e justificada, inclusive quanto à forma de 
cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição, 
III — requisitos da contratação, limitando-se-àqueles indispensáveis à execução do objeto 
pretendido; 
IV — levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e 
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, 
entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, 
bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com 
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que 
melhor atendam às necessidades do Poder Legislativo; 
b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser 
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais 
vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e 
c) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas ao Poder Legislativo, tais 
como chamamentos públicos de doação e permutas. 
V - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de 
7/51 
lard ar. - 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Boráfácio Tassara,113, Centro - Conceiçào de MacabuiRi - CEP: 28740-000 
C) carnara@conceicaodemacabualle.g.br k. (22) 2729-2047 3 https://www.conceloodemacabum.leg.br/ 
CM CM 
Secretaria 
processo
RubricadetawSà.Fis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
'••• 
anexo classificado, se o Poder Legislativo optar por preservar o seu sigilo até a conclusão 
da licitação; 
VI — descrição da "solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à 
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VII --justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
VIII — demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de 
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 
IX — providências a serem adotadas pelo Poder Legislativo previamente à celebração do 
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão 
contratual, quando aplicável; 
X — contratações correlatas ou interdependentes; 
XI — descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas rnitigadoras, 
incluídos requisitos • de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como 
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XII — posicionamento conclusivo sobre a acíequação da contratação para o atendimento 
da necessidade a que se destina. 
Parágrafo único: O ETP deverá conter no mínimo os elementos previstos nos incisos 1, II, 
VII, X e XII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos, deverá 
ser apresentada a devida justificativa. 
CAPITULO VI 
DO PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 17 O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade 
administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento 
Cârn2ra M nicipai de Conceição de tv‘acabil 
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9 Praça Dr. José Bonifácio !assara, i13, Centro - Conceiçáo de Macabual - CEP: 28740-000 
C) carnara@conceicaodemacabum.leg.br S. (22} 2779-2047 O) httpsliwww.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
CM CM 
Secretaria , 
Processo
Rubrica~ls-U—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICI-PAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade e aos que lhes são correlatos. 
Art. 18 O pregão, na forma eletrônica, deverá ser adotado sempre que o objeto for bens 
e serviços comuns, inclusive de engenharia, entendidos como aqueles que possuem 
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, 
por meio de especificações usuais de mercado, conforme definido no Art. 5
0, incisos VIII e 
XII desta Resolução. 
§ 1° O pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de 
engenharia, exceto os serviços de engenharia dispostos no Art. 5
0, inciso XII desta 
Resolução. 
§ 2° Compete ao agente ou setor técnico declarar se o objeto licitatório é de rdtureza 
comum para efeito da utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde 
a serviço comum de engenharia ou arquitetura. 
Art. 19 Admite-se a realização do pregão, na forma presencial, desde que devidamente 
justificada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, 
na forma de regulamento a ser editado em Resolução própria. 
Art. 20 O pregão, na forma eletrônica, observará o rito procedimental comum com as 
seguintes fases, em sequência: 
I - preparatória; 
II - de divulgação do edital de licitação; 
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 
IV - de julgamento; 
V - de habilitação; 
VI - recursal; 
Câmara Municipal de Conceção de ivlacabu 
Praça Dr..losé Bonifácio Tassara,13, Centro Conceiçao de MacabuRi — CEP: 28740-000 
C) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2T/9-2047 -* hups://www.conceicaodernacabul.leg.br/ 
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C.IVI.0 
Secretari 20,14 
Processf.,° " 
Rubrica..e-';o:•.....Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER 1EGISLATP/0 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU 
VII - de homologação. 
Art. 21 O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento 
de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, 
por meio de sistema de compras oficial. 
Parágrafo único: Nos termos da legislação federal pertinente, o sistema de que trata o 
c-aput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que 
garantam as condições de segurança nas etapas do certame. 
SEÇÃO II 
DOS AGENTES ATUANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 22 A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada' entre 
servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatário e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação. 
§ 1° É vedada a designação de agente de contratação e de membro de equipe de apoio 
que seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu ou que com eles tenham vinculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§ 2° Deverá ser observado o principio da segregação de funções, vedada a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
§ 3
0 Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame 
será designado pregoeiro. 
Câmar2 Munidpai de-Conceição de Macabu 
10 / 51 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R3 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu4leg.br R.. (22) 2779-2047 9 https://www.conceicaodemacabum.leg.bil 
C.M.C.N1 
Secretaria 
Processo 
Rubrica 4ki F1S ..1_. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§4° O pregoeiro e os membros da equipe de apoio deverão ter atribuições relacionadas 
a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por 
certificado profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder 
público. 
Art. 23 A equipe de apoio será formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, que deverá 
ser integrada, em sua maioria, por servidores efetivos preferencialmente dos quadros 
permanentes da Administração Pública. 
Art. 24 A critério da Autoridade competente, observado o disposto no Art. 22, § 20, o 
pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação 
específica, para um período determinado-, admitidas reconduções, ou por período 
indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo. 
Art. 25 O pregoeiro e a equipe de apoio poderão recorrer ao controle interno e à 
assessoria jurídica para fins de auxílio no desempenho das funções essenciais à execução 
do disposto nesta Resolução e na Lei de Licitações. 
Art. 26 Compete à Autoridade Superior ou a quem as normas de organização 
administrativa indicarem: 
1— determinar a abertura do processo licitatório; 
II — designar o agente de contratação, o pregoeiro substituto, comissão de contratação e 
os componentes da equipe de apoio, observado o que dispõe os Art. 7°, Art. 8° e Art. 9° 
da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
III — designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais de gestão e 
fiscalização dos contratos administrativos; 
IV — solicitar o cadastramento junto ao provedor do sistema do pregoeiro e dos 
componentes da equipe de apoio, conforme norma regulamentadora vigente; 
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabtal - CEP: 28740-000 
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Process 
Rubric,a Pis _ri. 
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CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
V - aprovar, apreciar e decidir as impugnações ao edital; 
VI - decidir os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo 
pregoeiro, nos termos do Art. 165, § 2° da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
VII - adjudicar o objeto da licitação; 
VIII - homologar o resultado da licitação; 
IX - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, observando o 
disposto nos Art. 71 e Art. 165 da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
X - proceder à anulação da licitação, de oficio ou mediante provocação de terceiros, 
sempre que presente ilegalidade insanável, observando o disposto nos Art. 71, Art. 147 a 
149 e Art. 165 da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
XI - celebrar o instrumento contratual e assinar a ata de registro de preços; e 
XII - aplicar as sanções estabelecidas no Art. 156 da Lei Federal n.° 14.13/2021. 
Art. 27 Compete ao agente de contratação/pregoeiro: 
- demandar perante o setor responsável recomendação de ajustes, esclarecimentos e 
modificações necessárias à confecção de editais e instrumentos congêneres; 
II - encaminhar, após a aprovação do c"ontrole interno e da assessoria jurídica, o 
instrumento convocatório à autoridade competente para a autorização de publicação; 
III - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
IV - receber, examinar e decidir sobre pedidos de esclarecimentos ao edital; 
Cãrraara Munidpai de Conceiçâo de tvlacabli 
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Secretaria , 
Process n° 
Rubrica Fis 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
V — iniciar e conduzir a sessão pública; 
VI — conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
VII — verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital; 
VIII — solicitar demonstração de exequibilidade de execução da proposta, além de 
amostra do objeto licitado, sempre que entender necessário, desde que previsto no edital 
e apenas na fase de julgamento de lances, tão somente em relação ao licitante 
provisoriamente vencedor, conforme Art. 17, § 3
0 da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
IX — verificar e julgar as condições de habilitação; 
X — sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
XI — encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
a) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de 
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua va.lidade 
jurídica, conforme o disposto no Art. 64, § 1° da Lei Federal n.° 14.133/2021; e 
b) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no Art. 78 da Lei 
Federal n.° 14.133/2021; 
XII — negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; 
XIII — indicar o vencedor do certame; 
XIV — desde que previamente admitidos, receber, examinar e decidir os recursos, 
encaminhando-os à autoridade competente, quando mantiver sua decisão, observado o 
Art. 165 da Lei Federal n.° 14133/2021; 
XV — elaborar a ata da sessão pública; 
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XVI — encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e para homologação. 
XVII — promover a publicidade do procedimento licitatório nos meios correspondentes; 
Art. 28 O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela 
atuação da equipe. 
Art. 29 Compete a equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio do órgão de assessoria jurídica 
e de controle interno, nos termos do disposto no Art. 25. 
Art. 30 Compete à Comissão de Contratação substituir o agente de contratação, 
observado o disposto no Art. 27, quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Art. 22 desta 
Resolução. 
§ 1° Quando substituírem o agente de contratação, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o 
membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§2° A Comissão de Contratação contará com o auxílio do órgão de assessoria jurídica e 
de controle interno, nos termos do disposto no Art. 25. 
Art. 31 Compete ao Gestor de Contrato: 
I- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial; 
II — acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade 
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
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III-coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos 
quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, 
eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, emissão de termo de atesto, 
dentre outros; 
IV - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, na forma prevista no termo 
de referência; e 
V - analisar e ratificar a documentação que antecede o pagamento. 
§ 1° Na designação de agente público para atuar como Gestor de Contrato de que trata a 
Lei Federal n.° 14.133/2021, a Autoridade Superior deverá considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado, desde que 
atendidos os requisitos estabelecidos nos §10 e §2.0 do Art. 22 desta Resolução. 
Art. 32 Compete ao Fiscal do Contrato: 
I - acompanhar os prazos de entrega bens ou execução dos serviços ou obras, 
diligenciando com a empresa contratada, se necessário; 
II - receber, provisória e definitivamente, "as aquisições, serviços ou obras, mediante 
elaboração de termo; 
III - analisar, conferir e atestar notas fiscais, faturas e congêneres, observadas as 
obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, podendo ser auxiliado pelo Gestor de 
Contrato; 
IV - devolver a empresa contratada as notas fiscais em desconformidade com o contrato; 
V anotar em registro próprio quaisquer ocorrências relacionadas à execução contratual; 
§ 1° A execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 
(um) ou mais fiscais, representantes do Poder Legislativo especialmente designados 
observados o estabelecido nos §1° e §2° do NI. 22 desta Resolução. 
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Secretaria _ 
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§ 2° A autoridade superior deverá considerar a formação acadêmica ou técnica, ou o 
conhecimento do agente público em relação ao objeto contratado. 
SEÇÃO III 
DA FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO ELETRÔNICO 
Art. 33 A fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será caracterizada pelo 
planejamento e deverá estar de acordo como plano de contratação anual, caso existente, 
e com as leis orçamentárias municipais, além de abordar todas as considerações técnicas, 
mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidos: 
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico 
preliminar, se for o caso, que caracterize o interesse público envolvido; 
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade do Poder Legislativo, por 
meio de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; 
III - o orçamento estimado, com a composição dos preços utilizados para a sua formação; 
IV - a elaboração do edital de licitação; 
V - a elaboração da minuta do contrato, quando necessária, que constará como anexo do 
edital de licitação; 
VI - a forma de fornecimento de bens ou regime de execução de serviços comuns, 
inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; 
VII - a modalidade da licitação pregão, na forma eletrônica, o critério de julgamento, o 
modo de disputa, a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, 
para fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso 
para o Poder Legislativo, considerando todo o cicio de vida do objeto; 
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CAMARA MUNICI-PAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU 
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Art. 34 O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do artigo anterior Cleverá 
evidenciar o problema a ser resolvido, a melhor solução, de modo a permitir a avaliação 
da viabilidade técnica e econômica da contratação. 
Art. 35 O termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e 
serviços, com parâmetros e elementos descritivos, trazendo a definição do objeto e 
elementos necessários à sua perfeita contratação e execução. 
§ 1° A elaboração do termo de referência deverá conter: 
I - definição do objeto, incluídos sua natureZa, os quantitativos, o prazo do contrato e, se 
for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos tCcnicos 
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no 
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 
IV - requisitos da contratação; 
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá 
produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; 
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será 
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 
VII - critérios de medição e de pagamento; 
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; 
IX estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros 
utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar 
de documento separado e classificado; 
X - adequação orçamentária. 
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Secretaria 
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à, PODER LEGISLATIVO 
- cri CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 2° Além dos elementos de que trata §1° deste artigo, o termo de referência deverá 
apresentar as seguintes informações: 
I — especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de 
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, 
durabilidade e segurança; 
II — indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos 
provisório e definitivo, quando for o caso; 
III — especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência 
técnica, quando for o caso. 
Art. 36 O edital do pregão, na forma eletrônica, deverá conter o objeto da licitaçãp e as 
regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos, às penalidades 
da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de 
pagamento. 
SEÇÃO IV 
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE EDITAL 
Art. 37 A fase externa do pregão, na forma eletrônica, inicia-se através do Aviso de 
Licitação para convocação dos interessados com a publicação do extrato do edital no 
Diário Oficial do Município, no Portal do Poder Legislativo e no Portal Nacional de 
Contratações Pública (PNCP). 
§ 10 Do extrato do edital constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, 
a indicação da forma do pregão, presencial ou eletrônica, a data e hora de sua realização, 
o local ou sítio eletrônico, dias e horários para esclarecimentos e dúvidas e informações 
para obtenção do ato convocatório completo. 
Art. 38 Os pedidos de esclarecimentos ou impugnação ao edital serão protocolados até 3 
(três) dias úteis antes da data de abertura do certame, na forma do edital. 
- - 
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Secretaria , 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
§1° A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio 
eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à 
data da abertura do certame. 
§ 2° A impugnação ou o pedido de esclarecimento terá efeito suspensivo até que 
sobrevenha decisão final da autoridade superior. 
§ 3° Acolhida a impugnação ou pedido de esclarecimento que implique modificação do 
edital, será definida e publicada nova data para a realização do certame, observados os 
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não 
comprometer a formulação das propostas. - 
SEÇÃO V 
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E DA DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO 
Art. 39 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da 
data de divulgação do edital de licitação, são de: 
I — 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens, quando adotados os critérios de julgamento 
de menor preço ou de maior desconto; 
II — 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de 
engenharia, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior 
desconto. 
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma 
forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos 'atos e 
procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das 
propostas. 
Art. 40 Após a divulgação do edital, os licitantes participarão do certame, na forma 
eletrônica, exclusivamente por meio do sistema definido no edital, na data e hora 
estabelecidos para a realização da sessão pública. 
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Câmara Mu icpfl de Conceição de Macabu 
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C. fkil.C. 14/1 
Secretaria 
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ESTADO DO RO DE JANEIRO 
PODER I.E.CLISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 1° Como requisito para a participação do pregão, na forma eletrônica, o licitante deverá 
expressar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de 
habilitação previstas no ato convocatório, bem como a conformidade de sua proposta 
com as exigências do edital. 
§ 2° O envio da proposta, acompanhada da declaração referida no §1° deste artigo, 
ocorrerá por meio de chave de acesso e senha. 
§ 3' A falsidade da declaração de que trata o §1° sujeitará o licitante às sanções cabíveis. 
§ 4° Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, bem como a declaração 
referida no §1° até a abertura da sessão pública. 
§ 5° Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente 
serão disponibilizados para a avaliação do pregoeiro e para acesso público, após o 
encerramento do envio de lances. 
§ 6° Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à 
confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo 
licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo 
de que trata o Art. 57, § 3
0 desta Resolução. 
§ 7° Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu 
enquadramento em campo próprio do sistema eletrônico, bem como declararem a 
observância do limite estabelecido no Art. 54, §6° desta Resolução. 
SEÇÃO 'VI 
DA ABERTURA DA SESSÃO PUBU:CA E DO ENVIO DE LANCES 
Art. 41 Aberta a sessão pública no sítio eletrônico, no horário previsto no edital, através 
de utilização de sua chave de acesso e senha, o pregoeiro verificará a conformidade das 
propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não atendam os requisitos 
estabelecidos no edital. 
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Cãrnara Municipi de Conceição de Macabu 
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C.M.C.M 
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Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§1° O sítio eletrônico disponibilizará campo próprio para a troca de mensagens entre o 
pregoeiro e os licitantes. 
§ 2° A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, 
acompanhado em tempo real por todos os participantes. 
Art. 42 As propostas classificadas pelo pregoeiro serão ordenadas automaticamente pelo 
sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa 
de envio de lances. 
Art. 43 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, em que os 
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
§ 1° O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor 
consignado no registro. 
§ 2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para a 
abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital. 
§ 3° O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto 
ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo 
de diferença de valores ou percentuais entre os lances previsto no edital, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a 
melhor oferta. 
§ 4° Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e 
registrado primeiro. 
§ 5° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do 
menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. 
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Câmara Municii,)iq'. de Conceição deMaCabu 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio ïassara,113, Centro -• Conceiçao de MataburRi - CEP: 28740-000 
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CMCM 
Secretaria 
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PODER Lí-:GISLATIVO 
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SEÇÃO VII 
DO MODO DE DISPUTA 
o:14 
Art. 44 No pregão, na forma eletrônica, será adotada o modo de disputa aberto, em que 
os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o 
critério de julgamento adotado no edital. 
Parágrafo único. O edital deverá prever o intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
Art. 45 A etapa de lances na sessão pública e sua eventual prorrogação terão duração 
conforme definido no edital. 
Parágrafo único: Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, 
nos termos do caput, o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, se for o caso, 
poderá admitir o reinicio da etapa de envio de lances, com vistas à consecução do melhor 
preço, mediante justificativa e observado no Art. 34 da Lei Federal n.° 14.133/2021 e Art. 
51 desta Resolução. 
Art. 46 O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances 
intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, considerando os critérios de 
julgamentos previstos no Art. 51 desta Resolução. 
Parágrafo único: São considerados intermediários: 
- os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de 
julgamento de menor preço; 
II - os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de 
maior desconto. 
Art. 47 Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado 
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro poderá admitir o 
reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a 
definição das demais colocações, conforme Art. 56 da Lei Federal n.° 14.133/2021. 
Cárnara Municipal de:, Conceição de Macabu 
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 15, Centro — Concetào de Matai:tu/RJ 28740-000 
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Secretaria 
Processw2524 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLAT1V0 
CÂMARA MUNICI-PAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 1° Após o reinicio da disputa aberta prevista no caput, os licitantes serão convocados a 
apresentar lances. 
§ 2° Os licitantes poderão apresentar lances, conforme o intervalo mínimo de diferença 
estabelecido no edital, nos termos do Art. 44, parágrafo único desta Resolução. 
§ 3° Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. 
Art. 48 O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em 
duas etapas, sendo a primeira eliminatória. 
SEÇÃO VIII 
DA DESCONEXÃO DO SISTEMA NA ETAPA DE APRESENTAÇÃO DE LANCES 
Art. 49 Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da 
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os 
lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 
Art. 50 Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo 
superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente 
decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no 
Portal Nacional de Contratações Pública (PN-CP). 
SEÇÃO IX 
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 
SUBSEÇÃO 
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 
Art, 51 Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: 
I — menor preço; 
Câmara Pitunicipai de Conceição ole Macabu 
23 / 51 
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Secretaria 
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II — maior desconto; 
§ 1° O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento 
convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas. 
§ 2° Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contrafação para 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos 
da legislação federal pertinente e do Art. 54 desta Resolução. 
Art. 52 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o 
menor dispêndio para o Poder Legislativo, atendidos os parâmetros mínimos de 
qualidade definidos no edital. 
§ 1° Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores 
vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor 
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no 
edital. 
Art. 53 O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço 
total estimado no edital e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. 
§ 1° No caso de serviços comuns de engenharia, o percentual de desconto apesentado 
pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens 
do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. 
§ 2° O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços 
oficiais públicas ou privadas. 
SUBSEÇÃO II
DA PREFERÊNCIA E DO DESEMPATE 
Art. 54 No pregão será assegurada, corno critério de desempate, preferência de 
contrafação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor 
individual, nos termos da legislação federal pertinente. 
Cáfila na Municirmi de.Concei.ção de, M-2.1cabu 
24 / 51 
9 Prac,z Or. José Benifkio Tassal.;), 113, Con,u,içã.c; e MacabuiRj CEP: 28740-000 
CD camara@conceicaodernmbu.rjág.br L (22) 277()-2047 https://www.conceicaodem 2Ca bui.u.leg.br/ 
C.M.C.N1
ProcesSse,cnre°1a1ia. -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas por 
beneficiário de tratamento diferenciado sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior 
ao melhor preço, quando esse não tiver sido apresentado por microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedor individual. 
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor proposta válida não 
tiver sido apresentada por empresa beneficiária de tratamento diferenciado. 
§ 3° A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: 
I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado melhor classificado 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II - na hipótese da não contratação do beneficiário do tratamento diferenciado, na forma 
do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
situação de empate, na ordem ciassificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas beneficiárias do 
tratamento diferenciado que se encontrem no intervalo estabelecido no Art. 54, §, 1° 
desta Resolução, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que 
primeiro poderá apresentar melhor lance. 
§ 4° Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado melhor 
classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 
5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão. 
§ 5° A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado 
seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como 
empresa de pequeno porte. 
§ 6° A preferência de que trata este artigo fica limitada às rnicroernpresas e às empresas 
de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação ainda não tenham 
celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a 
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno 
porte, cuja observância deverá ser declarada pelo licitante na forma do Art. 40, § 7
0 desta 
Resolução. 
• 
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu 
25/51 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro •• Conceição de MuabuiRi - CEP: 28740-000 
O camara@concekaodeinatabu.rj.leg.br ç (22)2779-2047 3 httpsliww,Ar.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
Seocreta,ro:F,,I,,s
,, 
Processo n°1M.LNES, 
Rubn.ca 
ESTADO DO MO DE JANEIRO 
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Art. 55 No pregão em que, após o exercício de preferência de que trata o Art. 54 desta 
Resolução, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada nova disputa final 
entre os licitantes empatados, que poderão apresentar novo lance fechado, conforme 
estabelecido no edital. 
§ 10 Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte 
ordem: 
I avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão 
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de 
cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal n.° 14.133/2021, desde que haja 
sistema de avaliação instituído na forma de regulamento a ser editado em Resolução 
própria; 
II desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no 
ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado em Resolução própria; 
III — desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações 
dos órgãos de controle. 
§ 2° Caso a regra prevista no § 1° deste artigo não solucione o empate, será dada 
preferência: 
1— empresas estabelecidas no território do Município de Conceição de Macabu; 
II — empresas estabelecidas no território do Estado do Rio de Janeiro; 
III — empresas brasileiras; 
IV — empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; 
V — empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal n.° 
12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá 'outras 
providências. 
Cãmera Municipãi de Conceição de MaCabt; 
26/51 
9 Praça Dr. Jose 2ordácio lassarg: T3. Coto Coric&ição de Macabuni CR: 28740-000 
O camara@conuic2odem2câNe.rj.leg.hr t (22) 2779-204:1 htos://www.conceiczodernRc2h.g.leg.bri 
C.M.0 M 
Secretaria 
Proces.,7 4 11.0,04. °
Rubric F s
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§ 3° Caso a regra prevista no § 20 deste artigo não solucione o empate, será realizado 
sorteio. 
SUBSEÇÃO III 
DA ANÁUSE E CLASSIFICAÇÃO DO LANCES 
Art. 56 Na verificação da conformidade do melhor lance apresentado com os requisitos 
do edital, será desclassificado aquele que: 
I - contenha vícios insanáveis; 
II - não obedecerem às especificações técnicas mínimas previstas no edital; 
III - apresente preço inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a 
contratação, inclusive nas hipóteses previstas no Art. 24 da Lei Federal n." 14.133/2021; 
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo Poder Legislativo; 
V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que 
insanável. 
§1° O pregoeiro poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propos'tas ou 
exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV 
do caput deste artigo. 
§ 2° Em sede de diligência, somente é possível a aceitação de novos documentos quando: 
- complementarem informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes 
e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; 
II - atualizarem documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento 
das propostas. 
§ 3° No caso de obras comuns e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de 
avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os 
quantitativos e os preços unitários tidos corno relevantes, observado o critério de 
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CâM3f3 Mun!cpa \ Nly de Cenceição de Mac2bu 
27/51 
Praçâ Dr. José Unifácie; 1. ss.R1-..à, 113, Centre ConuNào de Macabuird - 28740-000 
C) cainarã@conceicaodenwáztrj.leg.br Q- (22) .2779-2047 q) https://www.conceicaedemacabthrj.leg.br/ 
CM CM 
Secretaria 
Fis- PrOCeSSW° t
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Rubsicallo 
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aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as 
especificidades do mercado correspondente. 
§ 4° No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as 
propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor 
orçado pelo Poder Legislativo. 
§50 Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional 
do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor 
orçado pelo Poder Legislativo, equivalente à diferença entre este último e o va*lor da 
proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei Federal n.° 
14133/2021. 
Art. 57 Após o encerramento da apresentação de lances, o pregoeiro classificará as 
propostas por ordem crescente de vantajosidade. 
§ 1° Definido o resultado do julgamento, o pregoeiro deverá negociar com o licitante 
condições mais vantajosas à Administração, com o encaminhamento de contraproposta, 
vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital. 
§ 2° A negociação será realizada por meio de sistema e poderá ser acompanhada pelos 
demais licitantes. 
§ 3
0 O edital deverá estabelecer o prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da 
solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de 
que trata o § 10. 
§ 4
0 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de 
classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado por seu lance permanecer acima do preço máximo 
definido no valor estimado da contratação constante do edital. 
Art. 58 Encerrada a etapa de negociação dé que trata o Art. 57, o pregoeiro examinará a 
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à 
compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, 
• • • • 
•"1""'"'"'"'"C2mara Municipal de.Coriceção de Macabu 
28 / 51 
9 Praça Dr. José Bonjfácio Tassara, .113, Centra - Conc&çâo de MacabuiR3 - CEP: 28740-000 
O ornara@conceicaodernacabul.ieg,.br 'C. (22) 2779.2047 ts.: https://www.conceicaodemacabwrj.leg.bri 
CM CM 
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Process n° 
Rubrica Fis5L—
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t•Y••••••119•0 
observado o disposto no Art. 40, § 6° e no Art. 51, § 1°, e verificará a habilitação do 
licitante conforme disposições do edital, observado na Subseção IV deste Capítulo. 
Art. 59 No pregão, na forma eletrônica, para obras ou serviços comuns de engenharia, o 
licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao pregoeiro, 
por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no edital, planilha com os valores 
adequados ao lance vencedor, em que deverá constar: 
I — indicação dos quantitativos e dos custas unitários, vedada a utilização de unidades 
genéricas ou indicadas como verba; 
II — composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas 
de referências adotados nas licitações em geral; e 
III — detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES). 
SUBSEÇÃO IV 
DA HABILITAÇÃO 
Art. 60 No pregão. promovido pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu, as 
condições de habilitação e o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios 
serão definidos no edital, que observará, no que couber, o disposto nos Arts. 62 a 70 da 
Lei Federai n.° 14.133/2021. 
Art. 61 Para habilitação dos licitantes, será exigida, conforme Art. 62 da Lei Federal n.° 
14.133/2021, a documentação necessária e suficiente para demonstrar a capacidade do 
licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: 
I — habilitação jurídica; 
II — qualificação técnica; 
III -- qualificação econômico-financeira; 
IV — regularidade fiscal, social e trabalhista, 
Cãrnara Municipai de Conceição de Macabri 
Praça Dr. imé gon'ifácio lassara, 113, C tri) - CePw3;çàc, de Macabit/PJ - CEP: 28740-000 
O carnara@concelcaodmmahum.kg.hr k. (22) 2'179-20/17 https://www.concekaodernacabuM.leg.bri 
29/51 
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C.M.C.M 
Secretaria 
Process no <41P/4
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LECISLAT[VO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 62 Salvo na contratação de serviços comuns de engenharia, os requisitos dispostos 
no Art. 67, inciso 1 e II da Lei Federal n.° 14.133/2021, a critério da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu, poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou 
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, hipótese em que as provas admitidas deverão ser previstas 
no edital. 
Art. 63 Será exigida .a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante 
classificado em primeiro lugar. 
Parágrafo único: Em caso de inabilitação do primeiro classificado, serão requeridos e 
avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de 
classificação. 
Art. 64 Na fase de habilitação serão observadas as seguintes disposições: 
I — poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de 
habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na 
forma da lei; 
II — será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante 
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; 
III — serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, 
somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais 
bem classificado; 
IV — será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de 
cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social e para 
aprendiz, previstas em lei e em outras normas específicas, que deve ser mantida durante 
toda a execução do contrato, na forma do Art. 92, inciso XVII, da Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
Art. 65 A comprovação de regularidade fiscal do licitante mais bem classificado que se 
enquadra em rnicroempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual 
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos da legislação 
federal vigente. 
Cãírs2.1i-2 Municipal de Cwceição de iVtacabu 
Ç) Praça Dr. José Bonifácio 'lassara, 1.13, Centro Conceiçáo de MacabuiRJ CEP: 28740-000 
O caniaracbconceicaodernacablx.rj.leg.br (22) 2779-2047 hups://www.conce:caodemacabo.rj.leg.br/ 
30/51 
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C.M.C.M 
Secretaria 
ProcessuL1kR14.(5. 
ESTADO DO MO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU 
Art. 66 Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o 
conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital 
de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante âtestar 
que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o 
direito de realização de vistoria prévia. 
§ 1° Para os fins previstos no caput deste artigo, o edital de licitação sempre deverá 
prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo 
responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e 
peculiaridades da contratação. 
§ 2° Para os fins previstos no caput deste artigo, se os licitantes optarem por realizar 
vistoria prévia, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deverá disponibilizar data e 
horário diferentes para os eventuais interessados. 
Art. 67 A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do SICAF (Sistsma de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores), quando aos documentos por ele abrangidos, 
assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas. 
§ 100 disposto no caput deve constar expressamente no edital. 
§ 2° Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o 
julgamento da proposta, ou de atualização dos documentos cuja validade tenha expirado 
após a data de recebimento das propostas, observado o disposto no caput, os 
documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido 
no edital, após a solicitação do pregoeirô no sistema eletrônico, observado o prazo 
disposto no Art. 57, § 3
0 desta Resolução. 
§ 3° Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija 
apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada 
exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores 
readequados ao lance vencedor, observado o disposto no Art. 59 desta Resolução. 
§ 4° No pregão, na forma eletrônica, realizada no Sistema de Registro de Preços, quando 
a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a 
Cfunara M.unicipal de C.:cinceição de Macabu \ sn. 
31 / 51 
9 Praça Dr. José Bongatio Tassara, B3, (.2.otp ConceRào de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
caraara@conceicaedernaubum.iegi.); 1- (22) 2779-2047 e iraps://www.cenceicndetnaobuil.lêg.bri 
C M.0 M 
Secretaria 
Prccessen ii
Rubricar Fs 
ESTADO DO RIO DE J.AWEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
contratação, poderá ser convocada a quantidade necessária de licitantes para alcançar o 
total estimado, respeitada a ordem de classificação e observado o preço da proposta 
vencedora, bem como os requisitos de licitação. 
Art. 68 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante mais 
bem classificado será habilitado. 
Parágrafo único: Na hipótese de o licitante mais bem qualificado não atender às 
exigências para a habilitação, o pregoeiro 'examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda 
às especificações do objeto e às condições de habilitação. 
SUBSEÇÃO V 
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO E COOPERATIVAS 
Art. 69 Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em 
consórcio, serão observadas as seguintes condições: 
comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, 
subscrito pelos consorciados; 
II — indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às 
condições de liderança fixadas no instrumento convocatório; 
III — admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada 
consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores 
de cada consorciado; 
IV — impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de 
um consórcio ou de forma isolada; 
V — responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio: tanto 
na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 
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PrKg [h. José ison;fáci,31-9.1ssan,. 113, •• ConceMv.)df, Macabu/R.1 - CEP: 28740-000 
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DE CONCEICAO DE MACABU 
§ 1° O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 
30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação 
econômico-financeira, salvo justificação. 
§ 2° O acréscimo previsto no § 1° deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, 
em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei. 
§ 3° O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a 
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I 
do caput deste artigo. 
§ 4° Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital 
de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas. 
§ 5° A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela autoridade 
competente e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, 
no mínimo, os mesmos quantitativos para, efeito de habilitação técnica e os mesmos 
valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa 
substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o 
contrato. 
Art. 70 Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de 
licitação quando: 
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas 
na legislação aplicável, em especial a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei n° 
12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009; 
H — a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com 
repartição de receitas e despesas entre os cooperados; 
III — qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto 
contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas; 
IV — o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei 
Federal n.° 12.690/2012, a serviços especializados constantes do objeto social da 
cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação. 
- 
Câmara Municip,a1 de Conceição de Macabu 
33 / 51 
Pr a Dr. José 2onifácio Tassar7,, 113. Cr,Rtrô Conceiçâode hiRcabuiRJ - CEP: 28740-000 
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CÂMARA MUNIC/PAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU 
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SUBSEÇÃO VI 
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO 
Ni.C.I,J1 
Secretaria 
Rubrica FIs 
Art. 71 O pregoeiro poderá, nas etapas de julgamento das propostas e de habilitação, 
sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou das propostas e 
nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível 
aos licitantes e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 
Parágrafo único: Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a 
realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão 
pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 
24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 
SUBSEÇÃO VII 
DOS RECURSOS 
Art. 72 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na 
sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção 
de recorrer, observado o disposto nos Art. '165 e Art. 168 da Lei Federal n.° 14.133/2021. 
• 
§ 1° As razões do recurso de que trata o caputdeverão ser apresentadas no prazo de 3 
(três) dias úteis. 
§ 2° Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas 
contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do 
recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus 
interesses. 
§ 3
0 O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início 
na data de divulgação da interposição do recurso. 
§ 4
0 A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de 
recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o 
pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 
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iPM 7P. 
Câmara Municipal de Coriceção dd. Macabu 
34/51 
Praça Di. José Bo do TassrA, 113, Cv•ntrv - ConceiçàodeMazahuai CP: 28740-000 
O canian@concpicaodernacàu.rj.leg.br k. (22} 2719-2047 https://www.conceicaodemacabu.l.leg.hr/ 
C.M.C.M 
Secretaria 
Process 
Rubrica _Pis - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU 
§ 5° O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas de ato insuscetível de 
aproveitamento. 
SUBSEÇÃO VIII 
DO ENCERRAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO 
Art. 73 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que 
poderá: 
I — determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 
II — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 
III — proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, 
sempre que presente ilegalidade insanável; 
IV — adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a 
assinatura do contrato, preferencialmente em ato único. 
§ 1° Ao pronunciar a nuiidáde, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios 
insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará 
ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 
§ 2° A revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente 
devidamente comprovado. 
§ 3° Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação 
dos interessados. 
§ 4° O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos 
procedimentos auxiliares da licitação. 
§ 5° Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da anulação 
ou revogação do pregão, observado o disposto nos Arts. 165 a 168 da Lei Federal n.° 
14.133/2021 e no Art. 72 desta Resolução 
CãiTiarã 'Municipal dc, Conceição de Macabk" 
çi Praç2 Dr. José Bosifácio Tosseré, 113, Centre Conceiçào de Matabu/R3 - CEP: 28740-000 
O c2r.urapcorKeicaodemacabe.rj.log.br t (22) 2779-2047 '4‘ https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
35 / 51 
C.M.0 M 
Secretaria 
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Rubrica￾ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL PE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 60 As decisões a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão ser 
publicadas no Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu e disponibilizadas no 
Portal de Compras Nacional (PNCP). 
Art. 74 Antes de encaminhar o procedimento à autoridade competente, o pregoeiro 
deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar: 
I — documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
II — proposta de preços do licitante; 
III — os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV — na hipótese de pregão presencial, ata da sessão pública, que conterá os seguintes 
registros, entre outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas aveSentaclas; 
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
d) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
e) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; 
f) a aceitabilidade da proposta de preço; 
g) a habilitação; 
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; 
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
j) o resultado da licitação; 
Câmara WAnicií.)ai d2 r.:onceição de Ma c: 21' b ti 
Pr D.r. José Bonifácio lassara, 11:5. Centro - Cocceiçàod Macabuni - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabu.ri.teg.br (22) 2779-2047 hups://www.conceicaodemacabe.l.leg.br,/ 
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Secretaria, 
PRrubcericass
ESTADO .DO RR) DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
V — a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; 
VI — comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; e 
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; 
§ 1° Os atos e documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros 
digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e 
prestação de contas. 
§ 20 A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após. o seu 
encerramento, para acesso livre. 
Art. 75 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu convocará o licitante vencedor para 
assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro 
do prazo e nas condições estabelecidas no edital, sob pena de decair o direito à 
contrataçãO, sem prejuízo das sanções previstas em lei. 
Art. 76 É facultado à Câmara Municipal de Conceição de Macabu, quando o convocado 
não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente 
no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem 
de classificação, para a celebração do con-trato nas condições propostas pelo licitante 
vencedor. 
§1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do' caput 
deste artigo, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, observados o valor estimado 
e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: 
I — convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com 
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; 
II — e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes 
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de 
melhor condição. 
CrnardMunicipai de Conceição de Macabui 
37 / 5 1 
9 Praça Dr. bsé gonifacb 'lassa:s. 113, Cerare ConceiçU d MacabuiRJ- CEP: 28740-000 
C) czniara@conceicacdernacabumieg.hr k. (22) 2779-2047 imps://www.conceicaodemacaba.rj.leg.hr/ 
CM .0 1.,/1 
Secretaia 
PrO^r.„559, 14' 
ESTADO DO Rt0 DE JANEIRO 
PODER LEGISLATiVO 
CÂMARA MUNIUPAL DE CONCE1ÇÀO DE MACABU 
§ 2° A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou .retirar 
o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às 
penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em 
favor da Casa Legislativa. 
§ 3° A regra do § 2° não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do 
§ 1°, inciso 1 deste artigo. 
SUBSEÇÃO IX 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 77 O lidmnte ou contratado que incorram nas infrações previstas no Art. 155 da Lei 
Federai n.° 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeita-se às 
sanções previstas no Art. 156 da mesma lei, bem corno aquelas previstas nas minulas de 
editais e contratos utilizadas pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu. 
Parágrafo único. Nos casos em que seja utilizado instrumento substitutivo ao contrato, o 
termo de reterencia deverá regulamentar a aplicação das sanções administrativas na 
forma da minuta de contrato adequada ao caso concreto. 
Art. 78 A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido 
processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa. 
§ 1° A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e 
aplicar as sanções é da Autoridade Competente. 
§ 2° A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação 
de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal de Conceição de Macabu. 
CAPÍT..PLO IV 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 79 O Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de bens e serviços, 
inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de 
.0" Câmara WWniC:1C;;; de Conceição de Macabu 
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9 Praça Dr. iese Bonifácio Tassara.113, Centro Co:Keiçao de Matabuni - CEP: 28740-000 
(:) tan-m a @,cenceicaodernawb.rj.kg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C M.C-M 
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ESTADO .00 RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLAIIVO 
CÂMARA MliNICIP.AL DE, CONCEIÇÃO DE MACABU 
Conceição de Macabu obedecerá ao disposto neste Regulamento e deverá ser adotado 
preferencialmente quando: 
I - pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações 
frequentes; 
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou em 
diferentes períodos, ou contratação de serviços necessários à Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu para o desempenho de suas atividades; 
III - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser 
demandado pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu. 
§1° O Sistema de Registro de Preços, nos casos de obras e serviços de engenharia, 
somente poderá ser utilizado se atendidos os seguintes requisitos: 
- existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo 
padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e 
III - haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias 
à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. 
§ 2° A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos 
incisos I a III do caput deste artigo não será 'Motivo para a adoção do Sistema de Registro 
de Preços. 
Art. 80 A utilização do Sistema de Registro de Preços na forma do artigo anterior desta 
Resolução, observará as seguintes condições: 
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, de acordo com norma 
regulamentadora vigente; 
II — seleção de ízcw.do com os procedimentos previstos nesta Resolução; 
Cãmarà Municina de-Conceiço de Macabu 
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Pra.;z1 Dr. José. 2oniEácio Tassa,zL il3, ;:wzre Cenceiço de MacaboíRJ - CEP: 28740-000 
...-Anarà@::enceicaodeelazAtt.rpleg.br (22)2779-2047 .2 https://www.conce[caodernacabul.ieg.hr/ 
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Secretaria 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL D CONCEIÇÀO DE MACA 811 
III — desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; 
IV — atualização periódica dos preços registrados; 
V — definição do período de validade do registro de preços; 
VI — inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou 
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da 
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. 
Art. 81 Os preços registrados serão obtidos por meio de prévio procedimento licitatório, 
na modalidade pregão, com vistas à obtenção do menor preço a ser adotado nas 
aquisições de bens ou nas contratações de serviços definidos em lista própria pelo órgão 
gerenciador. 
§1° Considerando a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu, os procedimentos licitatórios sob o sistema de registro de preços não contarão 
com a intenção ou participação de órgão ou entidade. 
§2° Caberá ao órgão gerenciador consolidar a lista de bens e serviços a serem prestados 
e que serão objeto do referido registro, considerando-se o volume de aquisição, o 
consumo e contratação de serviços mais frequentes e que possam ter bem delineados os 
requisitos de padronização e racionalização. 
§ 2' O procedimento licitatório para a seleção de menores preços observará as 
disposições legais e o regulamento constante desta Resolução. 
§ 3° O sistema de registro de preços poderá, na forma de Resolução n.° 01/2023, ser 
utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de 
bens ou para a contratação de serviços. 
Art. 82 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço registrado que esteja 
incompatível com o preço vigente de mercado, mediante petição protocolada na Câmara 
Cãrrtaua Munic:ipal de Conceição de Macabu 
9 Pinça Dr. /356 Bonifácio t ara. 13, Centuo Conceiçào de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
z:nniàrKar.;)oc,.?icaodemecabom.leg.b; S.(22)2779-2047 e int ps://www.conceRaodemacabwrj.leg.hr/ 
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C.M.C.M 
Secretaria 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÁMARA MUNICIIP“ D.E CONCEI010 DE MACABU 
Municipal de Conceição de Macabu, anexando as informações comprobatórias das 
discrepâncias detectadas. 
SEÇÃO 
DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
Art. 83 Cabe à autoridade competente ou a quem as normas de organização 
administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para a 
formação dos registros de preços. 
Parágrafo único: O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado no sistema oficial 
e, após formação da respectiva ata, as informações serão enviadas ao Portal Nacional de 
Compras Públicas (PNCP). 
Art. 84 Compete ao órgão gerenciador -a prática de todos os atos de controle e 
administração do Sistema de Registro de Preços, bem como a ata de registro de preços 
dele decorrente e ainda o seguinte: 
I promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do 
procedimento licitatório; 
II — realizar pesquisa de preços de mercado, observando o disposto no artigo 11 da 
Resolução n.° 01/2023 desta Casa Legislativa; 
III — consolidar a lista de itens de materiais e de serviços cuja compra ou contratação será 
objeto da licitação, com a descrição precisa de cada qual com vistas à padronização; 
IV — realizar o procedimento licitatório, ben-:i como os atos dele decorrentes, tais como a 
assinatura da ata e o lançamento no portal de compras públicas; 
V — gerenciai: a ata de registro de preços; 
VI — acompanhar a variação dos preços, no mercado de modo a manter a vantajosidade; 
VII — conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; 
Cr:ara Munïcipai Ci(2 Conceição de tvlacagu 
Praça D.r. .iosé ãonlí-ácie T ra, H3. CGi-itro Conceiào de Macabi3/R1 -. CEP: 28740-000 
o caf:r3ra@cGacetcaocieznatatw.rj.kg.b: 92) :Z779.2047 ífj.; iivos://www.conceicaodernacabli.rj.leg.bri 
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CÂMARA MUIVCiPAL CONCEIÇAO DE MACABU 
C.M.C.M 
Secretaria 
P ro s artX.L 1.2:411
Rubrica 
VIII — avaliar os pedidos de adesão dos órgãos e entes não participantes da ata de 
registro 
de preços e orientá-los, se necessário; e 
IX — aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de 
infrações no pocedimento licitatório, do clescumprimento do pactuado na ata de registro 
de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas pr'ciprias 
contratações, registrando a penalidade nos arquivos competentes. 
SEÇÃO II 
DA LICITAÇÃO PARA O REGISTRO DE PREÇOS 
Art, 85 O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na 
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, com critérios e julgamento de 
menor preço ou de mais desconto sobre tabelas de preços praticada no mercado, nos 
termos da Lei Federal n.° 1,4.933/2021 e desta Resolução. 
Art. 86 O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para a 
fixação do preço máximo e o valor estimado será definido com base no melhor' preço 
aferido por meio de utilização dos parâmetros estabelecidos no Art. 23, §§ 1° e 2° da Lei 
Federal n.° 14.133/2021, Resolução n.° 01/2023 desta Casa Legislativa, bem como por 
outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, dentre elas: 
1— os preços existentes nas Tabelas Referenciais de Preços utilizadas pelo Estado do Rio 
de Janeiro Oj pela União; 
II os preços .registrados em ata por outros órgãos ou entidades públicas; e 
III — preços cons- antes de banco de preços e. sítios eletrônicos de renome nacional. 
§ 1° No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor 
estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (131,:)I) de 
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, conforme o Art. 23, § 2° da Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
Cã r1"2 1-3 (vi.unicipal de c.<)rIc.fição de P./,ecabu 
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9 Pra ::,a. Dr. José 8(15'1'C:cio Téssnrg, 113, Cnt.ro Concei0o de MacabuiRJ CP: 28740-000 
O (-21vaa@conceicad@rnz;r3bil.ri.in.br k. (22) 2779-7.047 e https://www.conceicaodernatabtuj.leg.bd 
C.M.C.M 
Secretaria 
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ESTADO DO Rhr) DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
§ 2° Quando a pesquisa de preços fora realizada com fornecedores e prestadores de 
serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, 
preferencialmente por meio eletrônico. 
§ 3° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios eletrônicos de leilão ou 
de intermediação de vendas. 
§ 4° Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das 
cotações e a divulgação do editai de licitação, e caso seja ultrapassado o referido 
intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas. 
§ 5° Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados 
os preços iaexequíeis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados 
e descritos no processo administrativo. 
§ 6° O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que 
refletirá a pesquisa,' metodologia adotada e o resultado obtido. 
§ 7° O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado 
nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se 
pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento 
convocatório, ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo da contratação 
direta. 
Art. 87 Mediante apresentação de justificativa, a Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu poderá subdividir a quantidade total estimada dos itens de material ou de 
contratação de secviços em lotes de forma a possibilitar maior competitividade, 
observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo. 
Art. 88 Obsen-ado o Art. 82 da Lei Federal n.° 14.133/2021, o edital de licitação para 
Registro de Preços contemplará, no mínimo: 
I - as especificie.ades da licitação e de seu- objeto, inclusive a quantidades máximas de 
cada item que poderá ser adquirida; 
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens, ou, no caso de serviços, de 
unidades de medida; 
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íac Dr. josii, Biwilfácia ias ça, 113. Centro Conceiçfio de MacabuiRj CEP: 28740-000 
(22) 2179-2047 8 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bil 
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CÂMARA MUNICI.PAL DE CONCEIÇÁO DE MACABU 
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Secretaria 
Pro ss 0 2
Rubrica 
III - a possibdade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao 
máximo previsto ro edital, obrigando-se nos limites dela; 
IV - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior 
desconto sobse tabela de preços praticadas no mercado; 
V - as condições para alteração de preços registrados; 
VI - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem 
cotar o obje•so sen preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de 
contratação de acordo com a ordem de classificação; 
VII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências; 
VIII -- ,...ficierite de cada bem ou serviço, com as especificações necessárias à 
sua perfeita iderráficação; 
IX - concliçdes de 'pagamento, dados sobre entrega dos bens e serviços, prazos de 
entrega ou de execução e demais exigências indispensáveis ao cumprimento das 
obrigações aisurnidas; 
X - definição do prazo mínimo de garantia aceitável dos bens e serviços a serem 
adquiridos ou con-i-ratados; 
XI - previsão da necessidade de apresentação de amostra ou demonstração do serviço, 
em prazo razoável e compatível com a complexidade do objeto, limitada ao licitante 
melhor classi icaclo, convocando-se os subsequentes, na ordem de classificação, na 
hipótese de nãe. ,--. --!treciaou rejeição do produto ou serviço apresentado pelo primeiro 
colocado; 
XII - prazo de vi ência da ata de registro de preços, que é de 1 (um) ano e poderá ser 
prorrogado, ¡Jur ;rjual período, desde que comprovado o preço vantajoso; 
XIII - possibi idade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade, 
com a realicls“:ie de mercado e dos respectivos insumos; 
44/51 
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Pra.ca Dr. iii5á 8Cniiád0 - Ca ,JÇJi) Macaba/RJ - CEP: 28740-000 
O c., id rj..ies.br 22) 2 ?79.7647 https://wviw.,...onceiraodGmacabti. 1j.leg.br/ 
C.M.C.M 
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Processo, 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
XIV — previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou 
ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado; 
XV — penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas. 
§ 1° O edita! poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto 
linear sobe:e pianiiha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para 
contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual esse critério será o 
preferencial, desde que tecnicamente justificado. 
§ 2° O critejo de julgamento de menor preço por grupo de itens (lote) somente poderá 
ser adotado geando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicaçOo - por 
item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade 
de preços uniárics máximo deverá ser indicado no editai. 
§ 3° Na nliaCtese de que trata o § 2° deste artigo, observados os parâmetros 
estabelecidos ro/\rt. 23, §.§ 1°, 2° e 3° da Lei Federal n.° 14.133/2021, a contratação 
posterior de i?.emespecífico constante de grupo de itens (lote) exigirá prévia pesquisa de 
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. 
§ 4° Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de 
engenharia deve[á também constar: 
I — as especificações ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem 
ou serviço, io::losive- definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, 
descrito por meio de um projeto, conforme definição no sistema oficial da licitação. 
II — as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento 
e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, 
a frequência, a pejodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a 
serem fornecides e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, 
disciplinas e controles a serem adotados; 
III — modelos de planilhas de custo, quando couber; 
Câmara MifF1',cipai de, c:onceição de Macbu 3 
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Pai;;. Dr. Jose 13or.lbcio Ta-,ssar , Conte e de MacabuIRJ - CEP: 28740-000 
rAinat icaedGITE4tabt.t.rLieg.br (22) 2779-2047 e?.1 htr.ps://www.conceicaodemacabum.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo0 9.,fj4 ,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
5 PODER 1EG1SLA.TFVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ci's4"7
• 
IV — as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o 
caso; 
V — as penalidaciles a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, 
de acordo com os respectivos contratos. 
SEÇÃO III 
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 89 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o registro de preços 
observará, entre outras, as seguintes condições para a formalização da ata de registro de 
preços: 
— serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante 
mais bem classificado durante a fase competitiva; 
II — será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que 
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na 
sequência da classificação do certame e dos licitantes que mantiverem sua proposta 
original; e 
III — a ordena de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas 
contratações. 
§ 1° O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a 
formação 
de cadastro oe reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro 
colocado da ata. 
§ 20 Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste 
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a 
fase competift, a. 
§ 3° A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere 
o inciso II do caput deste artigo será efetuada quando houver necessidade de 
contratação de forae.cedor remanescente. 
Cãm2ia Municip2't COPC.eir.A0 de Alt2cabti 
D. José Ronifácio Tâ.ssaro., 113. Centre - CçAceiçào d iyi3cabtr/R1 CP: 28740-000 
Ç (22) 27 79-2:')47 https://www.concecaodernacabu.n.leg.bri 
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••• 
C. M.C.i1.11 
Secretaria 
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Process 
Rubrica 
ESTADO DO O DE JANEIRO 
PODER LEGISIATIVO 
CÂMARA •MUNICIPAL DE CONCEICAO DE NIACABU 
§ 4
0 O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão 1. t:Ablica 
do pregão, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou 
serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. 
SEÇÃO IV 
DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 90 Howoiogado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será 
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições 
estabelecidos 
no instrumento convocatório, podendo o- prazo ser prorrogado uma vez, por igual 
período, mediante justificativa da Autoridade Superior. 
§ 10 A recusa :njustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do. prazo 
estabelecido n.este artigo, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidos. 
§ 20 É facuitad.,:i à Câmara Municipal de Conceição de Macabu, quando o convocado não 
assinar a ata de i-egistro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas 
mesmas conoições propostas pelo primeiro classificado. 
Art. 91 A .- x;stê.:- cia. de preços registrados para bens ou serviços não obriga a Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu a firmar contratações que deles possam advir, 
facultada a :?.alização de licitação especifica para a aquisição pretendida, sendo 
assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em 
igualdade de condições. 
Art. 92 A contrafação com o fornecedor registrado e convocado será formalizada por 
intermédio de instrumento contratual, nota de empenho ou instrumento equivalente. 
Art. 93 O poazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação 
do extrato da ata no Diário Oficial do Município e da divulgação no Portal Nacional de 
Compras P(:.! .:.iiicas (PNCP), será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado por igual período, 
desde que comprovado o preço vantajoso, nos termos do Art. 22 do Decreto Federal n.° 
11.462/2023. 
• 
C.:ân-f:ara M.driicidal de Conceição de Macabu 
F; Pr a José Berítádc 113. Centro -- CurrAicào de MacabutRi — CEP: 28740-000 
O c.I.Tni.R@cc...i( cic2odonucabt3.1.leg.lu Ç (22) 2779-2047 at, https://www.concekaodernacabu.rj.leg.bri 
47/51 
C.M.C.M 
Secretaria 
Process ° 
Rubrica_ 
ESTADO DO RIO DE jANEiR0 
PODER LEGiSLATIVO 
CÃMAR.A'MUNICIPAL Dl CONCEICAO DE MACABU 
Parágrafo único: A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços 
será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta. 
SEÇÃO V 
DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS E DO FORNECEDOR 
Art. 94 Quando o preço registrado, por motivo superveniente, se tornar superior ao 
preço praticado no mercado, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu convocará o 
fornecedor para negociar a redução do preço ao valor praticado pelo mercado. 
§ 1° O fornecedor que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será 
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 
§ 2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos 
valores de mercado observará a classificação original. 
Art. 95 Qk.ianc:(:: o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o 
fornecedor não puder cumprir o compromisso, a Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu poderá: 
I — liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do 
pedido de .i',..)roecirnento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos 
motivos e co. provantes apresentados; e 
II — convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. 
Art. 96 O regisleo de preços será cancelado -quando o fornecedor: 
1— descumorir as condições da ata de registro de preços; 
II — não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Câmara Muoicipal de Conceição de Macabu, sem justificativa aceitável; 
III - não aceater reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior 
àqueles praticados no mercado; ou 
--
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Prz.:: a Dr. .! .v, Unifácio Tus;.2.,•a, U3. centrG Cc;nceiçâo de Macabu/R3 - CEP: 28740-000 
17) (22) 2779-20,17 cg https://www.conceicaodeinacabu.rj.leg.br/ 
48 / 5 ' 
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\\ 't ..4 ESTADO DO Ri° DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
s'-g'..--1,k-?.. "(:)» CÂMARA .M.LINIC!PAL DE CONCE1 AO DE MACABU 
. \--,,,. ........--. ...—. , . .....----.---.......,—,.............,.......... 
C.M.C.M 
Secretaria 
ProcessZ U212)-Nk 
Rubrica 
IV — sofrer a.f.. dao das sanções previstas no artigo 156, incisos III e IV da Lei Federal n.° 
14.133/202 
§ 1° O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput 
deste artigo será formalizado por despacho da Autoridade Superior, assegurado o 
contraditório smpIa defesa. 
§ 2° O canceiarnento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, 
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, 
devidamente cemprovados e justificados: 
I -- por razão de interesse público; ou 
II — a pedido eo f...eTiecedor. 
§ 3° No case de cancelamento da ata ou do registro de preço por iniciativa da Câmara 
Municipal de Conceição de IvIacabu, será assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 4° O fome:.eder ou prestador será notificado por meio eletrônico para aprdsentar 
defesa no preze. de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação. 
SEçÃO 'VI 
DO RE.' .. 1. RIO ECONÓMICO-FINANCEIRO DOS PREÇOS CONTRATADOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 97 Os preços contratados são fixos e irreajustáveis, pelo período de um ano, a contar 
da data do orçamento estimado, podendo ser reajustado a partir desta data, desde que 
requerido peio fornecedor e caso se verifique hipótese que autorize o reajustamento, 
utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou 
outro que venha a substitui-lo, nos termos dos Art. 92, § 3° e Art. 182 da Lei Federal n.° 
14.133/202'i. 
Parágrafo uricsy le caso de obras ou serviços de engenharia cujo orçamento estimado 
tenha adoude s tabeias referenciais Ervlop. SICRO ou SINAPI, nos termos do Art. 86, 
inciso 1 des scltção, será admitida a variação do sistema de custos utilizado, previsto 
no Art. 6", ¡deis.° LVIII da Lei Federai n ')14.133/2021. 
) ....--.....,..„—:—....z.„.....--...—.;..—....„,,,...„,—.-.,,,4.,...,:,.,-......:.,:—.:.--•-.....:,....„...--;‘-‘,...:.,...,....—_,..„ - .„...,..\.
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49 / 5 1 
i)r. José x.irgár.io fast.arz.113: (*.ruitrzi Coricaicào da Macobo/RJ CEP: 28.740-000 
O ..:o-..r..Mi..aoder bti.l.leg.br ‘ 22) 2779,201i7 3) hiapsinwww.coficeicaodemacabtLqiep,.bil 
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C. M. C. M 
Searetaria 
Processw° „ 
R ubrica.~,Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATI.V0 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÀO DE MACABU 
Art. 98 A sdioitaçãO de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulada pelo 
fornecedor, mediante protocolo e autuação em processo administrativo próprio, 
contendo no mínimo: 
I - nome e qualificação da empresa e de seu representante legal, acompanhada dos 
respectivos do..unentos de identificação; 
II -- indicação do número do procedimento licitatório, da ata de registro de preços e do 
contrato, conforme o caso; 
III - planilha de diculo com indicação do reajuste, repactuação ou revisão pretendida; 
IV - cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, quando se tratar de 
serviços co uo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com 
predominância de mão de obra; 
V - demais documentos necessários à comprovação da variação de custos; 
VI - documentos necessários à comprovação da manutenção das condições de 
habilitação e de qualificação exigidas na licitação; e 
VII corrproymte de prestação de garantia contratual, quando for o caso. 
Parágrafo É vedada a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro por parte do 
Poder Leg o. 
Art. 99 A concesão do re.equilíbrio econômico-financeiro será formalizada mediante 
termo de apostilarnento, com divulgação no sítio eletrônico oficial e publicação no Diário 
Oficial do Mia-licipo. 
CAPÍTULO VI 
DA DISPOSIÇÕES GERAIS 
Càn-la Mlin.: .1pa! - de Conceição de Macabu 
Prà.:3 Or. Jesé %.5'onffiido '1' ssacz. u3, C,r)tr.9 Concei0e de MacabuiR.1 .- CEP: 28740-000 
,:z.wa;e@co.....cgicaorieinRcabzuj.leg.br (22) 2779-2047 3 imps://www.cocceicaodernacabu.rj.leg.br/ 
50 / 51 
•5' 
6"-• ESTADO DO Ría DE J.ANIEIRO 
1.4 P0'..)ER LEGISLATIVO 
/ CAMARA UHiClPALDECO LEIÇÀO DE MACABU 
C.M.0 M 
ProcesSsecre°takr4a1. ` 
Rubrica fn
....anhapreakg 
Art. 100 Os I. c.yrarios estabelecidos na divulgação do procedimento licitatório e durante o 
envio dos iarKes observarão o horário oficial de Brasília, inclusive para contagem de 
tempo e registre no sistema e na documentação relativa ao procedimento. 
Art. 101 Os se.:.-vidores que utilizem o sistema oficial para a realização do procedimento 
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize 
o uso ino.e\ir:.:i.) senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança 
instituídas. 
Art. 102 O Iick.i:.,nte/fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente s:.;L por seu representante no sistema oficial, não cabendo ao provedor do 
sistema ou Je, I:'oc.:er Legislativo responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso 
indevido da F„eah:,..3, ainda que por terceiros não autorizados. 
Art. 103 no que couber, os regulamentos municipais pertinentes à Licitações e 
Contratos, destes, os regulamentos editados pela União para execução da Lei 
Federal n.1.' 
Art. 104 Esta Resolução entr;-:.: em vigor na data de sua pubiicação revogadas as 
disposiçõe 
Conceição de Macabu/RJ, 05 de junho de 2024. 
(55 '
Naihalia Süvelra Braga 
PreRdente 
41 5JLof4,cbk,50u6b 
,S"andr0 d 011veka Daumas Tcharks Ribeiro dos Santos Viana 
20 Vice-Presidente 
Li s A/Fatah-g-eira Pereira 
i °
*Pç (.:". de N.4 2.4 C 213.11 . 
1.13, Cee::: Mzea'au/R3- CEP: 28740-000 
• • Ç 0.j •..:ups:j/www.,:oneekaoderEVAC2bo.rl.leg.brf 
C.5,11.C.M 
Secretarik 
Process ° \‘'n I-buo 
Rubrica Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
--RÉ:4!e1 6ji PODER LEGISLATIVO 
' --nutzei tA • M• ARA MUNICÇPA.L. DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
c9.\:\(/ /
omorrea—v• 
DA COMISSÃO nE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PRI•7, 49/2024 - Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu a Lei 
Federal n" 14.133, de 1" de abril de -2021, que dispõe 'sobre licitações e contratos administrativos, a licitação na 
modalidade pregão para aquisição de bens e a coai ralação de serviços comuns, inclusive de engenharia, dispõe sobre o 
sistema de registro de preços e dá outras providências. 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da 
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo -- nos termos do artigo 58 do Regimento Interno 
da Casa de Leis nas Comissões de Legislação, J' ustiça e Redação Final e de Finanças e 
Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se que a matéria. 
regulamenta a Lei Federal n.° 14.133/21 de forma adequada. 
Diante o exposto, tem-se que a matei-ia em análise está de acordo com os preceitos 
constitucionais, leais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência. 
É o parecer. 
CONCLUSA:0 DA COMISSÃO DE EGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO .FINAL: 
Relator: Úteas Ma ureira Pereira 
Presidente: Jorge Lu 
Peia ROVAÇÃO do projeto em referência; 
41P) 
° Andrade Pelas conclusões do relator; 
/ 97
Ylanbro: Carlos Auus Barbosa (xl Pelas conclusões do relator. 
CONCLUSÃO .DA, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
Relator: Lucas Madureira TPereira APROVAÇÃO do projeto em referência; 
Presidente: Carlos A úsf4 Ia Barbosa Pelas conclusões do relator; 
'Membro: Tayguara Bueno de ravares (K) Pelas conclusões do relator. 
9 BortUcio „ 
O c íana 
• e••• •••'•' '4.1U - CEP: 2574.0.000 
:,:acfAzooderncabu.rj.kg.bri 
E 05-
C.M.C.M 
Secretaria 
Prow.ssr 
Rubrica Eis 
ESTADO DO R10 DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 49/2024 
Autoria: Mesa Diretora 
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU A LEI 
FEDERAL N.° 14.133, DE 10 DE ABRIL DE 2021, 
QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, A LICITAÇÃO NA 
MODALIDADE PREGÃO PARA A AQUISIÇÃO DE 
BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS 
COMUNS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DISPÕE 
SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu promulgo a 
seguinte: 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n.° 14.133, de 10 de abril de 2021, que 
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Conceição de Macabu. 
Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e contratações 
do Poder Legislativo Municipal, não se estendendo aos demais órgãos da administração 
direta do Poder Executivo Municipal de Conceição de Macabu/RJ, autarquias, fundações, 
fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo. 
Art. 3° Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da 
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, 
1 / 51 
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
0 camara@conceicaodemacabum.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.g.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Secretaria 
Process t, 
Rubrica Fis 
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, 
da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da 
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as 
disposições do Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro). 
Art. 40 As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, nos 
termos do artigo 17, § 2° da Lei Federal n.° 14.133/2021 e regulamentada nesta 
Resolução. 
CAPITULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5
0 Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: 
1— autoridade superior ou ordenador(a) de despesas: agente público dotado de poder de 
decisão; 
II — agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, 
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública, ainda que 
transitoriamente, com ou sem remuneração; 
III — agente de contratação: responsável por tomar decisões em prol da boa condução da 
licitação, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento, promover 
diligências, se for o caso, conduzir e coordenar a sessão pública, bem como executar 
quaisquer atos necessários ao bom andamento do procedimento até a homologação; 
IV — equipe de apoio: auxilia o agente de contratação no exercício de suas atribuições; 
V — comissão de contratação: composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, em 
caráter permanente ou especial, com função de receber, examinar e julgar documentos 
relativos às licitações; 
2 / 51 
Câmara municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leglr t- (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
SecetaVia 
Processi:°..3. 1
Rubrica 
VI — compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou 
parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) 
dias da ordem de fornecimento; 
VII — serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada 
utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração; 
VIII— bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem 
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; 
IX — serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela 
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de 
necessidades permanentes ou prolongadas; 
X — obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de 
arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um 
conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico 
da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; 
XI — serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter 
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, 
não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso anterior, são estabelecidas, 
por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos 
especializados; 
XII — serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto 
ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de 
manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação 
das características originais dos bens. 
XIII — serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou 
complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso anterior; 
XIV — pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços 
comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou de maior desconto, 
conforme definido no edital; 
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu \s, 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t- (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
ESTADO DO R10 DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C.M 
Secretaria 
Processw° 
Rubrica 1"1Por..5=, Fis 5' 
XV — sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante 
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro 
formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de 
bens para contratações futuras; 
XVI — ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica 
de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os 
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta 
e nas propostas apresentadas; 
XVII — órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública 
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo 
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 
XVIII — órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que 
participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a 
ata de registro de preços; 
XIX — órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública 
que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não 
integra a ata de registro de preços. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS DE CONSUMO COMUNS E DE LUXO 
Art. 60 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo 
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades 
as quais se destinam vedada a contratação de bens de luxo. 
Parágrafo único: Consideram-se bens de consumo de luxo: 
I — bebidas alcoólicas; 
II— gêneros alimentícios de alta gastronomia; e 
4/51 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabiLri.leg.br k. {22) 2779-2047 © https://www.conceicaodemacabu.rjJeg.hr/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C.M 
Secretaria 
Processtp,i~ 
Rubrica Fiz .. L. 
III — outros bens de consumo que possuam características de ostentação, opulência, forte 
apelo estético ou requinte. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL 
Art. 7
0 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu deverá elaborar Plano de 
Contratação Anual com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento 
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias. 
Art. 8° Ficam dispensadas de registro no plano de contratação anual: 
I — as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal n.° 
12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II — as contratações fundamentadas nas dispensas de licitação previstas nos incisos 
VI, VII e VIII do caput do Art. 75 da Lei Federal n.° 14.133/2021; e 
III — as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata 
o § 2° do Art. 95 da Lei Federal n.° 14.133/2021. 
Art. 9
0 Até o dia 15 de maio de cada exercício, a Secretaria Geral elaborará, com o apoio 
do Setor de Contabilidade, o plano de contratação anual, o qual conterá todas as 
contratações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas: 
1— as contratações diretas previstas nos Art. 74 e Art. 75 da Lei Federal n.° 14.133/2021; e 
II — as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação de 
agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismos financeiros de que o País 
seja parte. 
Art. 10 Até o dia 30 de maio do ano de sua elaboração, o Plano de Contratação Anual 
deverá ser aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu. 
5 / 51 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
C) carnara@conceicaodernacabu.l.leg.br t. (22) 2779-2047 cp https://w".conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C Pv1.C.M 
Secretaria „ 
Process%n° \\530
Rubrica -:SU. Fis V`)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo único: O Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu poderá 
reprovar itens constantes no Plano de Contratação Anual ou, se necessário, devolvê-los à 
Secretaria Geral para a realização das adequações, observada a data definida no caput 
deste artigo. 
Art. 11 O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma simplificada, será divulgado 
no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, em até quinze dias 
corridos após a sua aprovação. 
Parágrafo único: A publicação da versão atualizada do Plano de Contratação Anual, nas 
hipóteses de alterações, deverá ser realizada dentro do prazo previsto no caput 
Art. 12 Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratação Anual poderá ser 
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. 
Art. 13 Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratação Anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 14 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Estudo Técnico Preliminar - ETP é o 
documento obrigatório, constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma 
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá 
base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade técnica e 
econômica da contratação e deverá obedecer ao disposto no Art. 19, §1°, §2° e §3° da Lei 
n.° 14.133/2021. 
Parágrafo único: O ETP deverá ser elaborado pela Secretaria Geral, podendo ser auxiliado 
por outros órgãos de toda a Administração Municipal com expertise relativa ao objeto 
que se pretende contratar, aplicando como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa n° 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão 
do Ministério da Economia. 
Art. 15 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do ETP será facultativa, 
mediante justificativa, nos seguintes casos: 
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C.M.C.M 
Secretaria 
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I — contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos 
incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal n.° 14.133/2021, independentemente da forma de 
contratação; e 
II — dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do Art. 75, da Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
Parágrafo único: Nas hipóteses de dispensa de elaboração do ETP a que se refere o caput 
do presente artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no artigo 16 
desta Resolução deverão constar no Termo de Referência ou Projeto Básico. 
Art. 16 O Estudo Técnico Preliminar — ETP deverá conter os seguintes elementos: 
1— descrição, especificação e justificativa das necessidades da contratação, considerado o 
problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II — conter de forma detalhada, motivada e justificada, inclusive quanto à forma de 
cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição; 
III — requisitos da contratação, limitando-se àqueles indispensáveis à execução do objeto 
pretendido; 
IV — levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e 
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, 
entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, 
bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com 
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que 
melhor atendam às necessidades do Poder Legislativo; 
b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser 
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais 
vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e 
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c) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas ao Poder Legislativo, tais 
como chamamentos públicos de doação e permutas. 
V - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de 
anexo classificado, se o Poder Legislativo optar por preservar o seu sigilo até a conclusão 
da licitação; 
VI — descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à 
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VII —justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
VIII — demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de 
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 
IX — providências a serem adotadas pelo Poder Legislativo previamente à celebração do 
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão 
contratual, quando aplicável; 
X — contratações correlatas ou interdependentes; 
XI — descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, 
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como 
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XII — posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento 
da necessidade a que se destina. 
Parágrafo único: O ETP deverá conter no mínimo os elementos previstos nos incisos I, II, 
VII, X e XII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos, deverá 
ser apresentada a devida justificativa. 
CAPÍTULO VI 
DO PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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Art. 17 O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade 
administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade e aos que lhes são correlatos. 
Art. 18 O pregão, na forma eletrônica, deverá ser adotado sempre que o objeto for bens 
e serviços comuns, inclusive de engenharia, entendidos como aqueles que possuem 
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, 
por meio de especificações usuais de mercado, conforme definido no Art. 5
0, incisos VIII e 
XII desta Resolução. 
§ 10 O pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de 
engenharia, exceto os serviços de engenharia dispostos no Art. 5°, inciso XII desta 
Resolução. 
§ 2° Compete ao agente ou setor técnico declarar se o objeto licitatório é de natureza 
comum para efeito da utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde 
a serviço comum de engenharia ou arquitetura. 
Art. 19 Admite-se a realização do pregão, na forma presencial, desde que devidamente 
justificada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, 
na forma de regulamento a ser editado em Resolução própria. 
Art. 20 O pregão, na forma eletrônica, observará o rito procedimental comum com as 
seguintes fases, em sequência: 
I — preparatória; 
II — de divulgação do edital de licitação; 
III — de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 
IV — de julgamento; 
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V — de habilitação; 
VI — recursal; 
VII— de homologação. 
Art. 21 O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento 
de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, 
por meio de sistema de compras oficial. 
Parágrafo único: Nos termos da legislação federal pertinente, o sistema de que trata o 
caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que 
garantam as condições de segurança nas etapas do certame. 
SEÇÃO II 
DOS AGENTES ATUANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 22 A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada entre 
servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação. 
§ 1° É vedada a designação de agente de contratação e de membro de equipe de apoio 
que seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu ou que com eles tenham vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§ 2° Deverá ser observado o principio da segregação de funções, vedada a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de 
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modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
§ 3° Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame 
será designado pregoeiro. 
§ 4° O pregoeiro e os membros da equipe de apoio deverão ter atribuições relacionadas 
a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por 
certificado profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder 
público. 
Art. 23 A equipe de apoio será formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, que deverá 
ser integrada, em sua maioria, por servidores efetivos preferencialmente dos quadros 
permanentes da Administração Pública. 
Art. 24 A critério da Autoridade competente, observado o disposto no Art. 22, § 2°, o 
pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação 
específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período 
indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo. 
Art. 25 O pregoeiro e a equipe de apoio poderão recorrer ao controle interno e à 
assessoria jurídica para fins de auxílio no desempenho das funções essenciais à execução 
do disposto nesta Resolução e na Lei de Licitações. 
Art. 26 Compete à Autoridade Superior ou a quem as normas de organização 
administrativa indicarem: 
I — determinar a abertura do processo licitatório; 
II — designar o agente de contratação, o pregoeiro substituto, comissão de contratação e 
os componentes da equipe de apoio, observado o que dispõe os Art. 7°, Art. 8° e Art. 9° 
da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
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III — designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais de gestão e 
fiscalização dos contratos administrativos; 
IV — solicitar o cadastramento junto ao provedor do sistema do pregoeiro e dos 
componentes da equipe de apoio, conforme norma regulamentadora vigente; 
V — aprovar, apreciar e decidir as impugnações ao edital; 
VI — decidir os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo 
pregoeiro, nos termos do Art. 165, § 2° da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
VII — adjudicar o objeto da licitação; 
VIII — homologar o resultado da licitação; 
IX — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, observando o 
disposto nos Art. 71 e Art. 165 da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
X — proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, 
sempre que presente ilegalidade insanável, observando o disposto nos Art. 71, Art. 147 a 
149 e Art. 165 da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
XI — celebrar o instrumento contratual e assinar a ata de registro de preços; e 
XII — aplicar as sanções estabelecidas no Art. 156 da Lei Federal n.° 14.13/2021. 
Art. 27 Compete ao agente de contratação/pregoeiro: 
I — demandar perante o setor responsável recomendação de ajustes, esclarecimentos e 
modificações necessárias à confecção de editais e instrumentos congêneres; 
II — encaminhar, após a aprovação do controle interno e da assessoria jurídica, o 
instrumento convocatório à autoridade competente para a autorização de publicação; 
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III— conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
IV — receber, examinar e decidir sobre pedidos de esclarecimentos ao edital; 
V — iniciar e conduzir a sessão pública; 
VI — conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
VII — verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital; 
VIII — solicitar demonstração de exequibilidade de execução da proposta, além de 
amostra do objeto licitado, sempre que entender necessário, desde que previsto no edital 
e apenas na fase de julgamento de lances, tão somente em relação ao licitante 
provisoriamente vencedor, conforme Art. 17, § 3° da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
IX — verificar e julgar as condições de habilitação; 
X — sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
XI — encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
a) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de 
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade 
jurídica, conforme o disposto no Art. 64, § 1° da Lei Federal n.° 14.133/2021; e 
b) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no Art. 78 da Lei 
Federal n.° 14.133/2021; 
XII — negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; 
XIII — indicar o vencedor do certame; 
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XIV — desde que previamente admitidos, receber, examinar e decidir os recursos, 
encaminhando-os à autoridade competente, quando mantiver sua decisão, observado o 
Art. 165 da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
XV — elaborar a ata da sessão pública; 
XVI — encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e para homologação. 
XVII — promover a publicidade do procedimento licitatório nos meios correspondentes; 
Art. 28 O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela 
atuação da equipe. 
Art. 29 Compete a equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio do órgão de assessoria jurídica 
e de controle interno, nos termos do disposto no Art. 25. 
Art. 30 Compete à Comissão de Contratação substituir o agente de contratação, 
observado o disposto no Art. 27, quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Art. 22 desta 
Resolução. 
§ 1° Quando substituírem o agente de contratação, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o 
membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§2° A Comissão de Contratação contará com o auxílio do órgão de assessoria jurídica e 
de controle interno, nos termos do disposto no Art. 25. 
Art. 31 Compete ao Gestor de Contrato: 
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I- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial; 
II — acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade 
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
111-coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos 
quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, 
eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, emissão de termo de atesto, 
dentre outros; 
IV — realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, na forma prevista no termo 
de referência; e 
V — analisar e ratificar a documentação que antecede o pagamento. 
§ 1° Na designação de agente público para atuar como Gestor de Contrato de que trata a 
Lei Federal n.° 14.133/2021, a Autoridade Superior deverá considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado, desde que 
atendidos os requisitos estabelecidos nos §1° e §2° do Art. 22 desta Resolução. 
Art. 32 Compete ao Fiscal do Contrato: 
I — acompanhar os prazos de entrega bens ou execução dos serviços ou obras, 
diligenciando com a empresa contratada, se necessário; 
II — receber, provisória e definitivamente, as aquisições, serviços ou obras, mediante 
elaboração de termo; 
III — analisar, conferir e atestar notas fiscais, faturas e congêneres, observadas as 
obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, podendo ser auxiliado pelo Gestor de 
Contrato; 
IV — devolver a empresa contratada as notas fiscais em desconformidade com o contrato; 
V — anotar em registro próprio quaisquer ocorrências relacionadas à execução contratual; 
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§1° A execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 
(um) ou mais fiscais, representantes do Poder Legislativo especialmente designados 
observados o estabelecido nos §1° e §2° do Art. 22 desta Resolução. 
§ 2° A autoridade superior deverá considerar a formação acadêmica ou técnica, ou o 
conhecimento do agente público em relação ao objeto contratado. 
SEÇÃO III 
DA FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO ELETRÔNICO 
Art. 33 A fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será caracterizada pelo 
planejamento e deverá estar de acordo com o plano de contratação anual, caso existente, 
e com as leis orçamentárias municipais, além de abordar todas as considerações técnicas, 
mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidos: 
I — a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico 
preliminar, se for o caso, que caracterize o interesse público envolvido; 
II — a definição do objeto para o atendimento da necessidade do Poder Legislativo, por 
meio de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; 
III— o orçamento estimado, com a composição dos preços utilizados para a sua formação; 
IV — a elaboração do edital de licitação; 
V — a elaboração da minuta do contrato, quando necessária, que constará como anexo do 
edital de licitação; 
VI — a forma de fornecimento de bens ou regime de execução de serviços comuns, 
inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; 
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VII — a modalidade da licitação pregão, na forma eletrônica, o critério de julgamento, o 
modo de disputa, a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, 
para fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso 
para o Poder Legislativo, considerando todo o ciclo de vida do objeto; 
Art. 34 O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá 
evidenciar o problema a ser resolvido, a melhor solução, de modo a permitir a avaliação 
da viabilidade técnica e econômica da contratação. 
Art. 35 O termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e 
serviços, com parâmetros e elementos descritivos, trazendo a definição do objeto e 
elementos necessários à sua perfeita contratação e execução. 
§ 1° A elaboração do termo de referência deverá conter: 
I — definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se 
for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
II — fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos 
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no 
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 
III — descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 
IV — requisitos da contratação; 
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá 
produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; 
VI — modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será 
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 
VII — critérios de medição e de pagamento; 
VIII — forma e critérios de seleção do fornecedor; 
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IX — estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros 
utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar 
de documento separado e classificado; 
X adequação orçamentária. 
§ 2° Além dos elementos de que trata §1° deste artigo, o termo de referência deverá 
apresentar as seguintes informações: 
I — especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de 
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, 
durabilidade e segurança; 
II — indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos 
provisório e definitivo, quando for o caso; 
III — especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência 
técnica, quando for o caso. 
Art. 36 O edital do pregão, na forma eletrônica, deverá conter o objeto da licitação e as 
regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos, às penalidades 
da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de 
pagamento. 
SEÇÃO IV 
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE EDITAL 
Art. 37 A fase externa do pregão, na forma eletrônica, inicia-se através do Aviso de 
Licitação para convocação dos interessados com a publicação do extrato do edital no 
Diário Oficial do Município, no Portal do Poder Legislativo e no Portal Nacional de 
Contratações Pública (PNCP). 
§ 1° Do extrato do edital constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, 
a indicação da forma do pregão, presencial ou eletrônica, a data e hora de sua realização, 
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Rubrica 
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o local ou sítio eletrônico, dias e horários para esclarecimentos e dúvidas e informações 
para obtenção do ato convocatório completo. 
Art. 38 Os pedidos de esclarecimentos ou impugnação ao edital serão protocolados até 3 
(três) dias úteis antes da data de abertura do certame, na forma do edital. 
§ 1° A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio 
eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à 
data da abertura do certame. 
§ 2° A impugnação ou o pedido de esclarecimento terá efeito suspensivo até que 
sobrevenha decisão final da autoridade superior. 
§ 3
0 Acolhida a impugnação ou pedido de esclarecimento que implique modificação do 
edital, será definida e publicada nova data para a realização do certame, observados os 
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não 
comprometer a formulação das propostas. 
SEÇÃO V 
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E DA DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO 
Art. 39 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da 
data de divulgação do edital de licitação, são de: 
I — 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens, quando adotados os critérios de julgamento 
de menor preço ou de maior desconto; 
II — 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de 
engenharia, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior 
desconto. 
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma 
forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e 
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procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das 
propostas. 
Art. 40 Após a divulgação do edital, os licitantes participarão do certame, na forma 
eletrônica, exclusivamente por meio do sistema definido no edital, na data e hora 
estabelecidos para a realização da sessão pública. 
§ 1° Como requisito para a participação do pregão, na forma eletrônica, o licitante deverá 
expressar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de 
habilitação previstas no ato convocatório, bem como a conformidade de sua proposta 
com as exigências do edital. 
§ 2° O envio da proposta, acompanhada da declaração referida no §1° deste artigo, 
ocorrerá por meio de chave de acesso e senha. 
§ 3° A falsidade da declaração de que trata o §1° sujeitará o licitante às sanções cabíveis. 
§ 4° Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, bem como a declaração 
referida no §1° até a abertura da sessão pública. 
§ 5° Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente 
serão disponibilizados para a avaliação do pregoeiro e para acesso público, após o 
encerramento do envio de lances. 
§ 6° Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à 
confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo 
licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo 
de que trata o Art. 57, § 3° desta Resolução. 
§ 7° Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu 
enquadramento em campo próprio do sistema eletrônico, bem como declararem a 
observância do limite estabelecido no Art. 54, §6° desta Resolução. 
SEÇÃO VI 
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES 
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Art. 41 Aberta a sessão pública no sítio eletrônico, no horário previsto no edital, através 
de utilização de sua chave de acesso e senha, o pregoeiro verificará a conformidade das 
propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não atendam os requisitos 
estabelecidos no edital. 
§1° O sítio eletrônico disponibilizará campo próprio para a troca de mensagens entre o 
pregoeiro e os licitantes. 
§ 2° A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, 
acompanhado em tempo real por todos os participantes. 
Art. 42 As propostas classificadas pelo pregoeiro serão ordenadas automaticamente pelo 
sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa 
de envio de lances. 
Art. 43 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, em que os 
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
§ 1° O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor 
consignado no registro. 
§ 2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para a 
abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital. 
§ 3° O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto 
ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo 
de diferença de valores ou percentuais entre os lances previsto no edital, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a 
melhor oferta. 
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§ 4° Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e 
registrado primeiro. 
§ 5° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do 
menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. 
SEÇÃO VII 
DO MODO DE DISPUTA 
Art. 44 No pregão, na forma eletrônica, será adotada o modo de disputa aberto, em que 
os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o 
critério de julgamento adotado no edital. 
Parágrafo único. O edital deverá prever o intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
Art. 45 A etapa de lances na sessão pública e sua eventual prorrogação terão duração 
conforme definido no edital. 
Parágrafo único: Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, 
nos termos do caput, o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, se for o caso, 
poderá admitir o reinicio da etapa de envio de lances, com vistas à consecução do melhor 
preço, mediante justificativa e observado no Art. 34 da Lei Federal n.° 14.133/2021 e Art. 
51 desta Resolução. 
Art. 46 O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances 
intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, considerando os critérios de 
julgamentos previstos no Art. 51 desta Resolução. 
Parágrafo único: São considerados intermediários: 
I — os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de 
julgamento de menor preço; 
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9 Praça Dr..losé Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabual — CEP: 28740-000 
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II — os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de 
maior desconto. 
Art. 47 Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado 
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro poderá admitir o 
reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a 
definição das demais colocações, conforme Art. 56 da Lei Federal n.° 14.133/2021. 
§ 1° Após o reinicio da disputa aberta prevista no caput, os licitantes serão convocados a 
apresentar lances. 
§ 2° Os licitantes poderão apresentar lances, conforme o intervalo mínimo de diferença 
estabelecido no edital, nos termos do Art. 44, parágrafo único desta Resolução. 
§ 3° Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. 
Art. 48 O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em 
duas etapas, sendo a primeira eliminatória. 
SEÇÃO VIII 
DA DESCONEXÃO DO SISTEMA NA ETAPA DE APRESENTAÇÃO DE LANCES 
Art. 49 Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da 
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os 
lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 
Art. 50 Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo 
superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente 
decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no 
Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP). 
SEÇÃO IX 
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 
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SUBSEÇÃO I 
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 
Art. 51 Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: 
1— menor preço; 
II — maior desconto; 
§ 10 O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento 
convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas. 
§ 2° Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos 
da legislação federal pertinente e do Art. 54 desta Resolução. 
Art. 52 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o 
menor dispêndio para o Poder Legislativo, atendidos os parâmetros mínimos de 
qualidade definidos no edital. 
§ 1° Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores 
vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor 
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no 
edital. 
Art. 53 O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço 
total estimado no edital e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. 
§ 1° No caso de serviços comuns de engenharia, o percentual de desconto apesentado 
pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens 
do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. 
§ 2° O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços 
oficiais públicas ou privadas. 
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SUBSEÇÃO II 
DA PREFERÊNCIA E DO DESEMPATE 
Art. 54 No pregão será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor 
individual, nos termos da legislação federal pertinente. 
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas por 
beneficiário de tratamento diferenciado sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior 
ao melhor preço, quando esse não tiver sido apresentado por microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedor individual. 
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor proposta válida não 
tiver sido apresentada por empresa beneficiária de tratamento diferenciado. 
§ 3° A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: 
I — ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado melhor classificado 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II — na hipótese da não contratação do beneficiário do tratamento diferenciado, na forma 
do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas beneficiárias do 
tratamento diferenciado que se encontrem no intervalo estabelecido no Art. 54, § 1° 
desta Resolução, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que 
primeiro poderá apresentar melhor lance. 
§ 4° Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado melhor 
classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 
5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão. 
§ 5° A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado 
seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como 
empresa de pequeno porte. 
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§ 6° A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas 
de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação ainda não tenham 
celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a 
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno 
porte, cuja observância deverá ser declarada pelo licitante na forma do Art. 40, § 7° desta 
Resolução. 
Art. 55 No pregão em que, após o exercício de preferência de que trata o Art. 54 desta 
Resolução, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada nova disputa final 
entre os licitantes empatados, que poderão apresentar novo lance fechado, conforme 
estabelecido no edital. 
§ 1° Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte 
ordem: 
I — avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão 
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de 
cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal n.° 14.133/2021, desde que haja 
sistema de avaliação instituído na forma de regulamento a ser editado em Resolução 
própria; 
II — desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no 
ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado em Resolução própria; 
III — desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações 
dos órgãos de controle. 
§ 2° Caso a regra prevista no § 1° deste artigo não solucione o empate, será dada 
preferência: 
I — empresas estabelecidas no território do Município de Conceição de Macabu; 
II — empresas estabelecidas no território do Estado do Rio de Janeiro; 
III — empresas brasileiras; 
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IV — empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; 
V — empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal n.° 
12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras 
providências. 
§ 3° Caso a regra prevista no § 2° deste artigo não solucione o empate, será realizado 
sorteio. 
SUBSEÇÃO III 
DA ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DO LANCES 
Art. 56 Na verificação da conformidade do melhor lance apresentado com os requisitos 
do edital, será desclassificado aquele que: 
I — contenha vícios insanáveis; 
II — não obedecerem às especificações técnicas mínimas previstas no edital; 
III — apresente preço inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a 
contratação, inclusive nas hipóteses previstas no Art. 24 da Lei Federal n.° 14.133/2021; 
IV — não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo Poder Legislativo; 
V — apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que 
insanável. 
§1° O pregoeiro poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou 
exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV 
do caput deste artigo. 
§ 2° Em sede de diligência, somente é possível a aceitação de novos documentos quando: 
I — complementarem informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes 
e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; 
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II — atualizarem documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento 
das propostas. 
§ 3° No caso de obras comuns e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de 
avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os 
quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de 
aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as 
especificidades do mercado correspondente. 
§ 4° No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as 
propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor 
orçado pelo Poder Legislativo. 
§5° Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional 
do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor 
orçado pelo Poder Legislativo, equivalente à diferença entre este último e o valor da 
proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
Art. 57 Após o encerramento da apresentação de lances, o pregoeiro classificará as 
propostas por ordem crescente de vantajosidade. 
§ 1° Definido o resultado do julgamento, o pregoeiro deverá negociar com o licitante 
condições mais vantajosas à Administração, com o encaminhamento de contraproposta, 
vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital. 
§ 2° A negociação será realizada por meio de sistema e poderá ser acompanhada pelos 
demais licitantes. 
§ 3° O edital deverá estabelecer o prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da 
solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de 
que trata o § 1°. 
§ 4° A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de 
classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
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Rubrico 11 ,5)aw'r￾negociação, for desclassificado por seu lance permanecer acima do preço máximo 
definido no valor estimado da contratação constante do edital. 
Art. 58 Encerrada a etapa de negociação de que trata o Art. 57, o pregoeiro examinará a 
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à 
compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, 
observado o disposto no Art. 40, § 6° e no Art. 51, § 1°, e verificará a habilitação do 
licitante conforme disposições do edital, observado na Subseção IV deste Capítulo. 
Art. 59 No pregão, na forma eletrônica, para obras ou serviços comuns de engenharia, o 
licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao pregoeiro, 
por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no edital, planilha com os valores 
adequados ao lance vencedor, em que deverá constar: 
I — indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades 
genéricas ou indicadas como verba; 
II — composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas 
de referências adotados nas licitações em geral; e 
III — detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES). 
SUBSEÇÃO IV 
DA HABILITAÇÃO 
Art. 60 No pregão promovido pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu, as 
condições de habilitação e o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios 
serão definidos no edital, que observará, no que couber, o disposto nos Arts. 62 a 70 da 
Lei Federal n.° 14.133/2021. 
Art. 61 Para habilitação dos licitantes, será exigida, conforme Art. 62 da Lei Federal n.° 
14.133/2021, a documentação necessária e suficiente para demonstrar a capacidade do 
licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: 
1— habilitação jurídica; 
II — qualificação técnica; 
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III — qualificação econômico-financeira; 
IV — regularidade fiscal, social e trabalhista. 
Art. 62 Salvo na contratação de serviços comuns de engenharia, os requisitos dispostos 
no Art. 67, inciso I e II da Lei Federal n.° 14.133/2021, a critério da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu, poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou 
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, hipótese em que as provas admitidas deverão ser previstas 
no edital. 
Art. 63 Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante 
classificado em primeiro lugar. 
Parágrafo único: Em caso de inabilitação do primeiro classificado, serão requeridos e 
avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de 
classificação. 
Art. 64 Na fase de habilitação serão observadas as seguintes disposições: 
I — poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de 
habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na 
forma da lei; 
II — será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante 
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; 
III — serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, 
somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais 
bem classificado; 
IV — será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de 
cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social e para 
aprendiz, previstas em lei e em outras normas específicas, que deve ser mantida durante 
toda a execução do contrato, na forma do Art. 92, inciso XVII, da Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
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Art. 65 A comprovação de regularidade fiscal do licitante mais bem classificado que se 
enquadra em microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual 
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos da legislação 
federal vigente. 
Art. 66 Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o 
conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital 
de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar 
que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o 
direito de realização de vistoria prévia. 
§ 1° Para os fins previstos no caput deste artigo, o edital de licitação sempre deverá 
prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo 
responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e 
peculiaridades da contratação. 
§ 2° Para os fins previstos no caput deste artigo, se os licitantes optarem por realizar 
vistoria prévia, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deverá disponibilizar data e 
horário diferentes para os eventuais interessados. 
Art. 67 A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do SICAF (Sistema de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores), quando aos documentos por ele abrangidos, 
assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas. 
§ 1° O disposto no caput deve constar expressamente no edital. 
§ 2° Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o 
julgamento da proposta, ou de atualização dos documentos cuja validade tenha expirado 
após a data de recebimento das propostas, observado o disposto no caput, os 
documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido 
no edital, após a solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo 
disposto no Art. 57, § 3° desta Resolução. 
§ 3° Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija 
apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada 
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exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores 
readequados ao lance vencedor, observado o disposto no Art. 59 desta Resolução. 
§ 4
0 No pregão, na forma eletrônica, realizada no Sistema de Registro de Preços, quando 
a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a 
contratação, poderá ser convocada a quantidade necessária de licitantes para alcançar o 
total estimado, respeitada a ordem de classificação e observado o preço da proposta 
vencedora, bem como os requisitos de licitação. 
Art. 68 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante mais 
bem classificado será habilitado. 
Parágrafo único: Na hipótese de o licitante mais bem qualificado não atender às 
exigências para a habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda 
às especificações do objeto e às condições de habilitação. 
SUBSEÇÃO V 
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO E COOPERATIVAS 
Art. 69 Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em 
consórcio, serão observadas as seguintes condições: 
I — comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, 
subscrito pelos consorciados; 
II — indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às 
condições de liderança fixadas no instrumento convocatório; 
III — admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada 
consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores 
de cada consorciado; 
IV — impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de 
um consórcio ou de forma isolada; 
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V — responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto 
na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 
§ 10 O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 
30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação 
econômico-financeira, salvo justificação. 
§ 2° O acréscimo previsto no § 1° deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, 
em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei. 
§ 3
0 O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a 
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I 
do caput deste artigo. 
§ 4° Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital 
de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas. 
§ 5° A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela autoridade 
competente e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, 
no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos 
valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa 
substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o 
contrato. 
Art. 70 Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de 
licitação quando: 
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas 
na legislação aplicável, em especial a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei n° 
12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009; 
II — a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com 
repartição de receitas e despesas entre os cooperados; 
III — qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto 
contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas; 
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IV — o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei 
Federal n.° 12.690/2012, a serviços especializados constantes do objeto social da 
cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação. 
SUBSEÇÃO VI 
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO 
Art. 71 O pregoeiro poderá, nas etapas de julgamento das propostas e de habilitação, 
sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou das propostas e 
nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível 
aos licitantes e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 
Parágrafo único: Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a 
realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão 
pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 
24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 
SUBSEÇÃO VII 
DOS RECURSOS 
Art. 72 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na 
sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção 
de recorrer, observado o disposto nos Art. 165 e Art. 168 da Lei Federal n.° 14.133/2021. 
§ 1° As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 
(três) dias úteis. 
§ 2° Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas 
contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do 
recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus 
interesses. 
§ 3
0 O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início 
na data de divulgação da interposição do recurso. 
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§ 4° A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de 
recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o 
pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 
§ 5
0 O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas de ato insuscetível de 
aproveitamento. 
SUBSEÇÃO VIII 
DO ENCERRAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO 
Art. 73 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que 
poderá: 
I — determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 
II — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 
III — proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, 
sempre que presente ilegalidade insanável; 
IV — adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a 
assinatura do contrato, preferencialmente em ato único. 
§ 10 Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios 
insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará 
ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 
§ 2° A revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente 
devidamente comprovado. 
§ 3° Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação 
dos interessados. 
§ 4° O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos 
procedimentos auxiliares da licitação. 
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Rubrico 
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§ 5° Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da anulação 
ou revogação do pregão, observado o disposto nos Arts. 165 a 168 da Lei Federal n.° 
14.133/2021 e no Art. 72 desta Resolução. 
§ 6° As decisões a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão ser 
publicadas no Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu e disponibilizadas no 
Portal de Compras Nacional (PNCP). 
Art. 74 Antes de encaminhar o procedimento à autoridade competente, o pregoeiro 
deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruido e anexar: 
I — documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
II — proposta de preços do licitante; 
III — os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV — na hipótese de pregão presencial, ata da sessão pública, que conterá os seguintes 
registros, entre outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
d) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
e) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; 
f) a aceitabilidade da proposta de preço; 
g) a habilitação; 
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; 
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i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
j) o resultado da licitação; 
V — a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; 
VI — comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; e 
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; 
§ 1° Os atos e documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros 
digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e 
prestação de contas. 
§ 2° A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu 
encerramento, para acesso livre. 
Art. 75 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu convocará o licitante vencedor para 
assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro 
do prazo e nas condições estabelecidas no edital, sob pena de decair o direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei. 
Art. 76 É facultado à Câmara Municipal de Conceição de Macabu, quando o convocado 
não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente 
no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem 
de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante 
vencedor. 
§1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do caput 
deste artigo, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, observados o valor estimado 
e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: 
I — convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com 
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; 
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Rubrica Fis 442. 
ESTADO DO R10 DE JANEIRO 
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II — adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes 
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de 
melhor condição. 
§ 2° A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar 
o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às 
penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em 
favor da Casa Legislativa. 
§ 3° A regra do § 2° não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do 
§ 1°, inciso I deste artigo. 
SUBSEÇÃO IX 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 77 O licitante ou contratado que incorram nas infrações previstas no Art. 155 da Lei 
Federal n.° 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeita-se às 
sanções previstas no Art. 156 da mesma lei, bem como aquelas previstas nas minutas de 
editais e contratos utilizadas pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu. 
Parágrafo único. Nos casos em que seja utilizado instrumento substitutivo ao contrato, o 
termo de referência deverá regulamentar a aplicação das sanções administrativas na 
forma da minuta de contrato adequada ao caso concreto. 
Art. 78 A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido 
processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa. 
§ 1° A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e 
aplicar as sanções é da Autoridade Competente. 
§ 2° A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação 
de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal de Conceição de Macabu. 
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
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Art. 79 O Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de bens e serviços, 
inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu obedecerá ao disposto neste Regulamento e deverá ser adotado 
preferencialmente quando: 
I — pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações 
frequentes; 
II — for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou em 
diferentes períodos, ou contratação de serviços necessários à Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu para o desempenho de suas atividades; 
III — pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser 
demandado pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu. 
§1° O Sistema de Registro de Preços, nos casos de obras e serviços de engenharia, 
somente poderá ser utilizado se atendidos os seguintes requisitos: 
I — existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo 
padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e 
II — necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e 
III — haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias 
à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. 
§ 2° A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos 
incisos I a III do caput deste artigo não será motivo para a adoção do Sistema de Registro 
de Preços. 
Art. 80 A utilização do Sistema de Registro de Preços na forma do artigo anterior desta 
Resolução, observará as seguintes condições: 
I — realização prévia de ampla pesquisa de mercado, de acordo com norma 
regulamentadora vigente; 
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II — seleção de acordo com os procedimentos previstos nesta Resolução; 
III — desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; 
IV — atualização periódica dos preços registrados; 
V — definição do período de validade do registro de preços; 
VI — inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou 
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da 
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. 
Art. 81 Os preços registrados serão obtidos por meio de prévio procedimento licitatório, 
na modalidade pregão, com vistas à obtenção do menor preço a ser adotado nas 
aquisições de bens ou nas contratações de serviços definidos em lista própria pelo órgão 
gerenciador. 
§1° Considerando a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu, os procedimentos licitatórios sob o sistema de registro de preços não contarão 
com a intenção ou participação de órgão ou entidade. 
§2° Caberá ao órgão gerenciador consolidar a lista de bens e serviços a serem prestados 
e que serão objeto do referido registro, considerando-se o volume de aquisição, o 
consumo e contratação de serviços mais frequentes e que possam ter bem delineados os 
requisitos de padronização e racionalização. 
§ 2° O procedimento licitatório para a seleção de menores preços observará as 
disposições legais e o regulamento constante desta Resolução. 
§ 3° O sistema de registro de preços poderá, na forma de Resolução n.° 01/2023, ser 
utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de 
bens ou para a contratação de serviços. 
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Art. 82 Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar o preço registrado que esteja 
incompatível com o preço vigente de mercado, mediante petição protocolada na Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu, anexando as informações comprobatórias das 
discrepâncias detectadas. 
SEÇÃO I 
DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
Art. 83 Cabe à autoridade competente ou a quem as normas de organização 
administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para a 
formação dos registros de preços. 
Parágrafo único: O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado no sistema oficial 
e, após formação da respectiva ata, as informações serão enviadas ao Portal Nacional de 
Compras Públicas (PNCP). 
Art. 84 Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e 
administração do Sistema de Registro de Preços, bem como a ata de registro de preços 
dele decorrente e ainda o seguinte: 
I — promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do 
procedimento licitatório; 
II — realizar pesquisa de preços de mercado, observando o disposto no artigo 11 da 
Resolução n.° 01/2023 desta Casa Legislativa; 
III — consolidar a lista de itens de materiais e de serviços cuja compra ou contratação será 
objeto da licitação, com a descrição precisa de cada qual com vistas à padronização; 
IV — realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a 
assinatura da ata e o lançamento no portal de compras públicas; 
V — gerenciar a ata de registro de preços; 
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VI — acompanhar a variação dos preços, no mercado de modo a manter a vantajosidade; 
VII — conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; 
VIII — avaliar os pedidos de adesão dos órgãos e entes não participantes da ata de 
registro 
de preços e orientá-los, se necessário; e 
IX — aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de 
infrações no procedimento licitatório, do descumprimento do pactuado na ata de registro 
de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias 
contratações, registrando a penalidade nos arquivos competentes. 
SEÇÃO II 
DA LICITAÇÃO PARA O REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 85 O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na 
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, com critérios e julgamento de 
menor preço ou de mais desconto sobre tabelas de preços praticada no mercado, nos 
termos da Lei Federal n.° 14.133/2021 e desta Resolução. 
Art. 86 O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para a 
fixação do preço máximo e o valor estimado será definido com base no melhor preço 
aferido por meio de utilização dos parâmetros estabelecidos no Art. 23, §§ 1° e 2° da Lei 
Federal n.° 14.133/2021, Resolução n.° 01/2023 desta Casa Legislativa, bem como por 
outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, dentre elas: 
I — os preços existentes nas Tabelas Referenciais de Preços utilizadas pelo Estado do Rio 
de Janeiro ou pela União; 
II — os preços registrados em ata por outros órgãos ou entidades públicas; e 
III — preços constantes de banco de preços e sítios eletrônicos de renome nacional. 
§ 1° No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor 
estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 
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referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, conforme o Art. 23, § 2° da Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
§ 2° Quando a pesquisa de preços fora realizada com fornecedores e prestadores de 
serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, 
preferencialmente por meio eletrônico. 
§ 3° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios eletrônicos de leilão ou 
de intermediação de vendas. 
§ 4° Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das 
cotações e a divulgação do edital de licitação, e caso seja ultrapassado o referido 
intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas. 
§ 5° Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados 
os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados 
e descritos no processo administrativo. 
§ 6° O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que 
refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido. 
§ 7° O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado 
nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se 
pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento 
convocatório, ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo da contratação 
direta. 
Art. 87 Mediante apresentação de justificativa, a Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu poderá subdividir a quantidade total estimada dos itens de material ou de 
contratação de serviços em lotes de forma a possibilitar maior competitividade, 
observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo. 
Art. 88 Observado o Art. 82 da Lei Federal n.° 14.133/2021, o edital de licitação para 
Registro de Preços contemplará, no mínimo: 
I — as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidades máximas de 
cada item que poderá ser adquirida; 
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II — a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens, ou, no caso de serviços, de 
unidades de medida; 
III — a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao 
máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; 
IV — o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior 
desconto sobre tabela de preços praticadas no mercado; 
V — as condições para alteração de preços registrados; 
VI — o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem 
cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de 
contratação de acordo com a ordem de classificação; 
VII — as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências; 
VIII — descrição suficiente de cada bem ou serviço, com as especificações necessárias à 
sua perfeita identificação; 
IX — condições de pagamento, dados sobre entrega dos bens e serviços, prazos de 
entrega ou de execução e demais exigências indispensáveis ao cumprimento das 
obrigações assumidas; 
X — definição do prazo mínimo de garantia aceitável dos bens e serviços a serem 
adquiridos ou contratados; 
XI — previsão da necessidade de apresentação de amostra ou demonstração do serviço, 
em prazo razoável e compatível com a complexidade do objeto, limitada ao licitante 
melhor classificado, convocando-se os subsequentes, na ordem de classificação, na 
hipótese de não entrega ou rejeição do produto ou serviço apresentado pelo primeiro 
colocado; 
XII — prazo de vigência da ata de registro de preços, que é de 1 (um) ano e poderá ser 
prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; 
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
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XIII — possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade, 
com a realidade de mercado e dos respectivos insumos; 
XIV — previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou 
ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado; 
XV — penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas. 
§ 1° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto 
linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para 
contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual esse critério será o 
preferencial, desde que tecnicamente justificado. 
§ 2° O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens (lote) somente poderá 
ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por 
item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade 
de preços unitários máximo deverá ser indicado no edital. 
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, observados os parâmetros 
estabelecidos no Art. 23, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Federal n.° 14.133/2021, a contratação 
posterior de item específico constante de grupo de itens (lote) exigirá prévia pesquisa de 
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. 
§ 4° Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de 
engenharia deverá também constar: 
I — as especificações ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem 
ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, 
descrito por meio de um projeto, conforme definição no sistema oficial da licitação. 
II — as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento 
e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, 
a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a 
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, 
disciplinas e controles a serem adotados; 
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III — modelos de planilhas de custo, quando couber; 
IV — as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o 
caso; 
V — as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, 
de acordo com os respectivos contratos. 
SEÇÃO III 
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 89 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o registro de preços 
observará, entre outras, as seguintes condições para a formalização da ata de registro de 
preços: 
I — serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante 
mais bem classificado durante a fase competitiva; 
II — será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que 
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na 
sequência da classificação do certame e dos licitantes que mantiverem sua proposta 
original; e 
III — a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas 
contratações. 
§ 1° O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a 
formação 
de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro 
colocado da ata. 
§ 2° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste 
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a 
fase competitiva. 
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§ 3° A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere 
o inciso II do caput deste artigo será efetuada quando houver necessidade de 
contratação de fornecedor remanescente. 
§ 4° O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública 
do pregão, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou 
serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. 
SEÇÃO IV 
DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 90 Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será 
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições 
estabelecidos 
no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual 
período, mediante justificativa da Autoridade Superior. 
§ 1° A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo 
estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas. 
§ 2° É facultado à Câmara Municipal de Conceição de Macabu, quando o convocado não 
assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas 
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. 
Art. 91 A existência de preços registrados para bens ou serviços não obriga a Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu a firmar contratações que deles possam advir, 
facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo 
assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em 
igualdade de condições. 
Art. 92 A contratação com o fornecedor registrado e convocado será formalizada por 
intermédio de instrumento contratual, nota de empenho ou instrumento equivalente. 
Art. 93 O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação 
do extrato da ata no Diário Oficial do Município e da divulgação no Portal Nacional de 
Compras Públicas (PNCP), será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado por igual período, 
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desde que comprovado o preço vantajoso, nos termos do Art. 22 do Decreto Federal n.° 
11.462/2023. 
Parágrafo único: A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços 
será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta. 
SEÇÃO V 
DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS E DO FORNECEDOR 
Art. 94 Quando o preço registrado, por motivo superveniente, se tornar superior ao 
preço praticado no mercado, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu convocará o 
fornecedor para negociar a redução do preço ao valor praticado pelo mercado. 
§ 1° O fornecedor que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será 
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 
§ 2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos 
valores de mercado observará a classificação original. 
Art. 95 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o 
fornecedor não puder cumprir o compromisso, a Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu poderá: 
I — liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do 
pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos 
motivos e comprovantes apresentados; e 
II — convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. 
Art. 96 O registro de preços será cancelado quando o fornecedor: 
I — descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II — não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu, sem justificativa aceitável; 
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III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior 
àqueles praticados no mercado; ou 
IV — sofrer aplicação das sanções previstas no artigo 156, incisos III e IV da Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
§ 10 O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput 
deste artigo será formalizado por despacho da Autoridade Superior, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa. 
§ 2° O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, 
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, 
devidamente comprovados e justificados: 
I — por razão de interesse público; ou 
II— a pedido do fornecedor. 
§ 3° No caso de cancelamento da ata ou do registro de preço por iniciativa da Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu, será assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 4° O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar 
defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação. 
SEÇÃO VI 
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS PREÇOS CONTRATADOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 97 Os preços contratados são fixos e irreajustáveis, pelo período de um ano, a contar 
da data do orçamento estimado, podendo ser reajustado a partir desta data, desde que 
requerido pelo fornecedor e caso se verifique hipótese que autorize o reajustamento, 
utilizando-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou 
outro que venha a substituí-lo, nos termos dos Art. 92, § 3° e Art. 182 da Lei Federal n.° 
14.133/2021. 
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Parágrafo único: No caso de obras ou serviços de engenharia cujo orçamento estimado 
tenha adotado as tabelas referenciais EMOP, SICRO ou SINAPI, nos termos do Art. 86, 
inciso I desta Resolução, será admitida a variação do sistema de custos utilizado, previsto 
no Art. 6°, inciso LVIII da Lei Federal n.° 14.133/2021. 
Art. 98 A solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulada pelo 
fornecedor, mediante protocolo e autuação em processo administrativo próprio, 
contendo no mínimo: 
I — nome e qualificação da empresa e de seu representante legal, acompanhada dos 
respectivos documentos de identificação; 
II — indicação do número do procedimento licitatório, da ata de registro de preços e do 
contrato, conforme o caso; 
III — planilha de cálculo com indicação do reajuste, repactuação ou revisão pretendida; 
IV — cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, quando se tratar de 
serviços contínuo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com 
predominância de mão de obra; 
V — demais documentos necessários à comprovação da variação de custos; 
VI — documentos necessários à comprovação da manutenção das condições de 
habilitação e de qualificação exigidas na licitação; e 
VII — comprovante de prestação de garantia contratual, quando for o caso. 
Parágrafo único: É vedada a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro por parte do 
Poder Legislativo. 
Art. 99 A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro será formalizada mediante 
termo de apostilamento, com divulgação no sítio eletrônico oficial e publicação no Diário 
Oficial do Município. 
CAPÍTULO VI 
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DA DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 100 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento licitatório e durante o 
envio dos lances observarão o horário oficial de Brasília, inclusive para contagem de 
tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento. 
Art. 101 Os servidores que utilizem o sistema oficial para a realização do procedimento 
licitatório responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize 
o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança 
instituídas. 
Art. 102 O licitante/fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no sistema oficial, não cabendo ao provedor do 
sistema ou ao Poder Legislativo responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso 
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. 
Art. 103 Aplica-se, no que couber, os regulamentos municipais pertinentes à Licitações e 
Contratos, e, na falta destes, os regulamentos editados pela União para execução da Lei 
Federal n.° 14.133/2021. 
Art. 104 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu/RJ, 14 de junho de 2024. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
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Ano 21 1N° 1091 14 de Junho de 2024 
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