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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaDispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 1º e artigo 3º e inclusão de artigos da Lei nº 1.422/2015 (que institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso) e dá outras providências.
native_id2738

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-07-02 Norma publicada — —
2024-06-18 Autógrafo encaminhado — —
2024-06-17 Proposição aprovada — —
2024-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-14 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-06-13 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-18T12:22:49.841575-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

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I • 
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i ' Câmara IViuMeipai de Conceieâo -r.i? Maenbu - R./ - Coneeieâo de 
Maeabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Pvocesio LegisAativo 
II 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Aulonlicação: 12024/06/13000123 
Número /Ano 
Data / Horário 
000123/2024 
11/06/2024 - ;3:39:49 
p3e sobre a altcraeo do paragrafo (ti31/.:o do artigo 1" e arrio 3" c inelusilo de artigos da Lei n° 1.422/2015 (que 
Ementa I institui o Fundo Municipal de Dirolos 1c1} e (idoulttispro‘ 
Autor Prefeitaia Municimtl de (.To-if•-iHio ue Macabu Prefeito 
Natureza '!, Legislativo 
L... 
• .________ _ ,_____ ___ ___ _ 
. ____. 
 --, 
1 Tipo Matéria Projeto (ie Lei Ordinária 
Número —11
9 Páginas 1 
Flv,Amero da 7- 
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L. 
Matéria 1 
17 
_ 
I Etn-itido por :IrDaniFidelis 
C Ful.C.N1 
Secretaria 
Process no • Rubrica Fls L. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
CM CM 
Secretaria 
Process, 
Rubrica 111 - Rs III— 
MENSAGEM N" 16/2024. 
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências incluso PROJETO DE LEI N" 16, que dispõe sobre a alteração do 
parágrafo único do artigo 1° e artigo 3°e inclusão de artigos da Lei n° 1.422/2015 que Institui 
o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e da outras Providências. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e aperfeiçoá-lo. 
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande 
valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 11 de junho de 2024. 
VALMIR TANYrkS LESSA 
- Prefeito Municipal- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
IL I D 0 
CiVICM 
Secretaria 
Processi2exe 
Rubrica Fis 
PROJETO DE LEI N" 16/2023. 
Dispõe sobre a alteração do 
parágrafo único do artigo 1° e artigo 
3°e inclusão de artigos da Lei n° 
1.422/2015 que Institui o Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso e dá 
outras Providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte 
LEI: 
Art.10. Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro e artigo terceiro da Lei n° 1.422/2015, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art 1° 
Parágrafo único - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso as receitas provenientes de: 
I — dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas 
governamentais; 
II — doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
III— as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do 
descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso as determinações 
contidas na Lei n° 10.741, de I° de outubro de 2003, alterada pela Lei n° 
14.423, de 22 de julho de 2022 ou pela prática de infrações administrativas; 
IV — as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em 
entidade de atendimento ao idoso; 
V — as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao 
idoso; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C. M.0 M 
Secretaria 
Processr
i
v:
16
12_,, 02;1 
Rubrica Fis 
Ii - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o 
cumprimento de obrigação de fazer ounabfazer, visando ao atendimento do 
que estabelece a Lei n°10.741, de 1° de outubro de 2003; alterada pela lei n° 
14.423, de 22 de julho de 2022; 
VII — a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes 
previstos na Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, alterada pela lei n° 
14.423, de 22 de julho de 2022 ou mesmo advindas de transações penais 
relativas à prática daquelas; 
VIII — recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, 
destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa 
dos direitos do idoso, firmado pelo Município de Conceição de Macabu/RJ e 
por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não 
governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou 
internacionais; 
IX— transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso; 
X — rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do 
próprio Fundo; 
XI — outras receitas diversas." 
"Art. 3°- 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Conceição de Macabu￾RJ." 
Art. 2°. Fica a Lei Municipal n° 1.422/2015, acrescida dos artigos 4° ao 14, a saber: 
"Art. 4°. 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade atender 
aos programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso. 
Art. 5°. São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C M . C. IV1 
Secretaria 
Processbp, 
Rubrica Fs.442_ 
I — apoiar programas, projetos e ações que visemelproteção, à defèsa e 
garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente; 
— promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção 
ao idoso. 
Art. 6". Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar as 
prioridades para a destinageio dos valores constantes no Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, 
programas, projetos ou ações voltadas ao idoso do Município de Conceição 
de Macabu/KI. 
Art. 70. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado a Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a quem cabe a sua 
gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso, a ela cabendo: 
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso; 
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo, mensalmente ou em menor 
período, quando solicitado; 
III— assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo; 
IV— outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
Art.8°. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão 
depositados em conta bancária especifica aberta em instituição .
financeira 
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso". 
Parágrafo 'Mica A movimentação da conta bancária especifica referida no 
caput deste artigo somente sedare:mediante cheque nominal assinado 
conjuntamente pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
CM CM 
Secretaria 
ProcessQn°12,.10.2?. 4
RubrcaJ. Fis 
Art.90
. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso somente serão 
aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado 
pelo referido Conselho. 
Art. 10. 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá contabilidade própria, 
com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente e operacionalmente, 
a Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social. 
§1°. A execução financeira do Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a 
legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle 
dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a 
receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de 
informação e prestação de contas. 
§2°. Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a 
Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social encaminhará à Secretaria 
Municipal de Tributação e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação 
pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
I — mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete); II — 
anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço 
Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes. 
§3°. Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que se refere o 
item I do parágrqfo 2° deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos 
respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em 
relação a apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso. 
Art. 11. 0 exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
coincidirá com o ano civil. 
Art. 12. 0 saldo positivo do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, apurado 
em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ca,rl eCt r:;la 
P Rurica pis rcc9 b s8sc e"°ksh_
Art. 13. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do 
Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão prestadas pela Secretaria 
Municipal Promoção e Desenvolvimento Social, diretamente e/ou através de 
entidade que, integrante da Administração Municipal Indireta, seja àquela 
vinculada. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. " 
Art.30
. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, de junho de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.11.C.M 
Secretaria 
Process n° 1001 Rubrica 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso PROJETO 
DE LEI N° 16, que dispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 1° e artigo 3°e inclusão 
de artigos da Lei n° 1.422/2015 que Institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e da outras 
Providências. 
Considerando que a Lei Municipal n° 1.422/2015 somente instituiu o Fundo Municipal 
do Idoso e deu sua destinação, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município 
de Conceição de Macabu após estudo, viu a necessidade de ajustar e alterar, por isso deliberou 
e aprovou a minuta que se transformou no presente projeto de Lei. 
0 presentePLOé de suma importância pois, dispõe sobre o Fundo Municipal do Idoso, 
sua aplicação, movimentação e seu objetivo. 
Por ser esta uma proposição de grande importância para o município, contamos com o 
apoio dos ilustres Vereadores para sua aprovação. 
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação 
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Gabinete do Prefeito, 11 de junho de 2024. 
VALMIRJ-AVAR1S LESSA 
Prefeito 
. . a .• 1. ,,,, . 7 
,
tt1 /2 
CMDP1 
sEmiEc 
FIltiCAR F HUMAN ZAP 
CMM 
Seèretaria 
Process n° To,tt 
Rubric:a Fis 
.i ADOFINAL - CHAMADA PÚBLICA - PAULO GUSTAVO - Resolução n°06/2024. 
CONCEIÇÃO DE MACABU 2023. 
.2 ARTIGO 59INCISO I - CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO DAS 
,ROPOSTAS INSCRITAS NAS CATEGORIAS DE: 
APC.:C A PRODUÇÃO AUDIVISuAL DE VIDEOCUPES. 
CATEGORIA VENCEDOR 
V•DEO CL PE MARCEL DE SOUZA TAVARES 
VDEO CL.PE SÉRGIO DA COSTA VELHO 
V:DEO CL,PE VIN ic IUS COUTO VIANA SANTOS 
FIDALGO 
ViDEO CL:PE MATHEUS MARLON PEREIRA DE 
FARIA COUTO 
V:DEO CL,PE THIAGO FERREIRA DOS SANTOS 
.2 ARTIGO 59INCISO I - CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO DAS 
ROPOSTAS INSCRITAS NAS CATEGORIAS DE: 
P DO.0 A PRODUÇÃO DE OBRA AUDIVISUAL DE CURTA￾IETRAGEM. 
CATEGORIA VENCEDOR 
0,,RTA- METRAGEM LUCAS DOS SANTOS MACHADO 
C -RTA- METRAGEM FERNANDO AFONSO CABRAL DA 
FONSECA 
Aprova a Minuta de Alteração do parágrafo único 
do artigo 1" e artigo 3°c inclusão de artigos da lei 
1.422/2015 que institui o Fundo Municipal deDi 
reitos do Idoso e dá outras Providências. 
0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do municipio de 
ConceiçãodcMacabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a I.ei 
Municipal n° 961/2009 e alterada pela Lei Municipal n" 1.733/2021 e seu 
Regimento Interno atendendo a decisão pleniria de 21 de maio de 2024, 
registrado em ATA n" 10 
RESOLVE: 
Art.1° - Aprovar por maioria de votos a minuta de alteração do parágrafo 
único do artigo 1°c artigo 3°c inclusão de artigos da Lei 1.422/2015. Que 
institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Conceição de Macabu/RJ 
edi outras Providencias. 
Art. 2° - Esta resolução entrará cm vigor a partir da data de sua publicação. 
Conceição de Macabu. 27 de maio cie 2024 
RTIGO 89- AP010 AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES 
RTiSTICAS/CULTUFtAIS. 
MULTILt NGUAGENS CULTURAIS. 
CATEGORIA VENCEDOR 
ARTESANATO MARISTELA ABREU DIAS 
Thawanne Neves Couto Janna Merlim Araújo 
Secretário Municipal de Educação e Cultura Presidente do CMDPI 
Portaria 042/2023 
'REID MUNICIPAL N° 126/2024 DE 22 DE MAIO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENC1A SOCIAI. DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
.:feito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Inciso 1, Art. 4", da Lei Municipal n" 1.885 de 09 de 
mbro de 2023: 
DECRETA: 
°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal 
.sistilncia Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. 
!"- Os recursos para atender aoArt". I". serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Assistência 
dcConceição de Macabli, constantes do Anexo I, nos termos doArt°. 43, ItemIII, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964. 
"- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 
VALMIR TAVARES LESSA 
-Prefeito- 
_ cs - _ 05:A PESSOA DOSA 
_ CMDPI 
- 06:2024. 
Aprova a Minuta de Alteração 
cmcm do parágrafo único do artigo 1° 
Secretaria e artigo 3° e inclusão de artigos Process 
Rubrica da Lei 1.422/2015 que institui o 
Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso edi outras Providências. 
0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de 
Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 
Municipal n° 961/2009 e alterada pela Lei Municipal n° 1.733/2021 e seu 
Regimento Interno atendendo a decisão plenária de 21 de maio de 2024, 
registrado em ATA n° 10 
RESOLVE: 
Art.1° - Aprovar por maioria de votos a minuta de alteração do parágrafo único 
do artigo 10e artigo 3° e inclusão de artigos da Lei 1.422/2015. Que institui o 
Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Conceição de Macabu/RJ e dá outras 
Providências. 
Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 27 de maio de 2024 
Janna Merlim Araújo 
Presidente do CMDPI 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA iCOSA - CMDPI 
Rua José Augusto da Silva. n°2C - N:. - Ri 
Contatos:e-mail- conselhomunicidato :josc se-r;:s7z:-.1 - e*-:.•,-;‘, 22' 2779-2133 
zsidientv: jo 
Cad 
Tavuuara Bueno de 
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lic: :-:.,.• .. ., . - LI'. C: S i. A 
-:l '',"' i. •ft..ARA WiLINIOPALDECONCHÇÃO DE MACAU 
\z-:•.
:: i...)1- ; , 
DA COIV;r,,::!' ,A(2ÃO, E 
DA COMFODE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER DO RELATOR 
competência de andiise da 
matéria, eis (tieito para 0 no.; 1,-.•,-11-ios do aïtigo o 58 do Regimento Interno 
da Casa cc - nas omissões de Legislação, justiça e Final e de Finanças e 
Orçainen•‘.0. 
79 do Regintemo Interne Casa Legs1anva, constatou-se que a 
matéria csL, corn (1, .0.ade e dentro dos conceitos 
constitucioni 
Acie,r,••••,••:„ a luz do artigo 80 do Regimento interno, examinou-se o caráter financeiro da. 
matéria, que a mesma constitui devidamente as receitas provenientes do Fundo. 
,•-;•n-sequoa matéria em .t.. 51.A de acordo com os preceitos -
constitucor . s mentais, razão p0a (-11 0,)in(.3 ne eotido de que o parecer da 
Comisso e Ro:ae7i. ;•::. OaComissão de Finanças e 
Orçamen:o 1.ola. APROVAÇÃO do projeto em retéréncia. 
( 
:•• • . LEf.1.;;Si 7 E REDAÇÃO FINAL: 
.t.iCaf, Madureira Pereira. (4) Pela APROVAÇÃO do projeto em referencia; 
DO D 
C M.C.M 
Secretaria 
Processno 123/101.9 
Rubrica Rs -LI._ 
Oç-IPelas conclusões do relator; 
‘Icir.bro: Carlos Aug&sío I Barbosa os<)Pclas conclusões do relator. 
f:..1..,USÃO DA COMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
or: ILiOZ)Z. ',I.adureiraPere(Pela APROVAçA.0 do projeto em referência; 
-!)(3Sa - Pelas conclusões do relator; 
- „.'•(;las conclusões do relator. • 
lifACIO 113. • ....;:mcP,f 
. sj 
PROTOCOLO GERAL 
/*• A,:)\ 
, 
F4:":1te° 
141ZW)t"* 
20 (37 
ECE CO 
* * * 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 165/2024 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFOPLO17/2024 — Poder Executivo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do 
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 17/2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre 
a alteração do parágrafo único do artigo 10e artigo 3°e inclusão de artigos da Lei n° 
1.422/2015 que Institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
13/06/2024, não tendo recebido emendas. Tramitou pelas Comissões Permanentes daCamara 
recebendo parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 17/06/2024 e, após discussão 
e votação, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de junho de 2024. 
Prefeitura Municipal de Conc de Macaou 
Atenciosamente, 
Natluilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Camara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
PraçaDr. loseBonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/121 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 O https://www.conceicaodemacabuti.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n° 4 
Rubrica..,_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 17/2024 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre a alteração do parágrafo único do 
artigo 1° e artigo 3°e inclusão de artigos da Lei n° 
1.422/2015 que Institui o Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso e dá outras Providências. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro e artigo terceiro da Lei n° 1.422/2015, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1°. 
Parágrafo único. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
as receitas provenientes de: 
I — dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas 
governamentais; 
II — doações de pessoas fisicas ou jurídicas; 
III— as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do 
descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso as determinações 
contidas na Lei n°10.741, de 1° de outubro de 2003, alterada pela Lei n°14.423, 
de 22 de julho de 2022 ou pela prática de infrações administrativas; 
IV — as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em 
entidade de atendimento ao idoso; 
V — as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso; 
cg32- 
SecretytLu
, Processo ° I 
Fls Rubrica 
-"----77r=p a I ce ição de Ma ca bu 
9 PraçaDr.José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuffleg.br t. (22) 2779-2047 gj) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
VI — as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento 
de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a 
Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003; alterada pela lei n°14.423, de 22 de julho 
de 2022; 
VII — a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes 
previstos na Lei n°10.741, de 1° de outubro de 2003, alterada pela lei n°14.423, 
de 22 de julho de 2022 ou mesmo advindas de transações penais relativasii 
prática daquelas; 
VIII — recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a 
programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do 
idoso, firmado pelo Município de Conceição de Macabu/RJ e por instituições ou 
entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, 
municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; 
IX — transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso; 
X — rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio 
Fundo; 
XI — outras receitas diversas." 
"Art.3° - 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas aos idosos no Município de Conceição de Macabu-Ri" 
Art. 2° Fica a Lei Municipal n° 1.422/2015, acrescida dos artigos 4° ao 14, a saber: 
"Art. 4° 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade atender aos 
programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso. 
C.M.0 M 
Art. 5°Saoobjetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
Geer5-- 
Secret 
Processor° 
Rubrica_IL 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
IDcamara@conceicaodemacabul.leg.br 1... (22) 2779.2047 elhttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
I — apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, 01 defesa e a 
garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente; 
11 — promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao 
idoso. 
Art.6° Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar as prioridades 
para a destinagãodos valores constantes no Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou 
ações voltadas ao idoso do Município de Conceição de Macabu/RJ. 
Art. 7° 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado ei Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a quem cabe a sua gerência, 
sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, a ela 
cabendo: 
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso; 
— submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil 
da movimentação financeira do Fundo, mensalmente ou em menor período, 
quando solicitado; 
III— assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV— outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
Art.8° Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão depositados 
em conta bancária especifica aberta em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso". 
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária especifica referida no caput 
deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente 
pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e pelo 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou petchN 
Secretaria 
respectivos substitutos legais, na forma regular. Processo n° 
Rubrica Eis 
Camara Municipal de Conceicao de Macabu 
PraçaDr. JosèBonifácioTassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779.2047 CO https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretar 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.9° Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso somente serão 
aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido 
Conselho. 
Art. 10. 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá contabilidade própria, com 
escrituração geral, vinculada, orçamentariamente e operacionalmente, a 
Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social. 
§1° A execução financeira do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará as 
normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a 
licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de 
controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos 
respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de 
contas. 
§2° Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a 
Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social encaminhará ià Secretaria 
Municipal de Tributação e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
I — mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete); 
II — anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço 
Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes. 
§3° Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que se refere o item I 
do parágrafo 2° deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos 
comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação 
apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
Art.11. 0 exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
coincidirá com o ano civil. 
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elk t. .1"--77-77-777,777777:7777777-\ 
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.12. 0 saldo positivo do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, apurado em 
balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, 
a crédito do mesmo Fundo. 
Art. 13. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso serão prestadas pela Secretaria Municipal 
Promoção e Desenvolvimento Social, diretamente e/ou através de entidade que, 
integrante da Administração Municipal Indireta, seja aquela vinculada. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. " 
Art. 30• Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 17 de junho de 2024. 
ÇX1'4 
Nathfilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
C.m.cm 
Secreta 
Processo n° 
Rubrica 42 
Praça Dr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuxj.leg.br (22) 277-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
02 Oficial 
Ano 21 N° 120 01 de Julho de 2024 
IV asmhos aplicadas pela autoridade judiciária por 
irregularidade em entldade de atendime»to ao idoso; 
✓ as. mhos aplicadas pela desobedidncia ao atemlimenio 
prioritário ao idoso; 
- as«mhosaplicadas ao ré,, nas ações cluetenham por objeta 
o cumprimento de obrigação de ,razer on new fazer, visando ao 
atendimento do que estabelece « Lei a' 10.741, de 1 de outubro 
de 1003; altera da pela lei n" 14.423, de 22 de julho de 2022; 
VII a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos 
crimespreviewsna Lei n" 10.741, de de outuhro de 2003, 
alterada pela lei re' 14.423. de 22 de julho de 2022 ou mesmo 
advindas de transações penseis relativas à prática daquelas; 
recursos resultantes de. convênios, acordos ou (intros 
ajustes, destinados a programas, projetos e aches de promoçao. 
proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Alimicipio 
de Conceição de Macabu/R.I e por instituições ou entidades 
públicasau privadas, governamentaiv ou não governamemais, 
municipais, estaduais, federuis, nacionais ou internacionais; 
IX transferincia do fundo Nacional dos Direitos e Proteção do 
Idoso; 
X rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações. de 
recursos do próprio Funda; 
XI - outras receitas diversas. " 
"Art, r - O Fundo Municipal de Direitos do Idoso,instrument() 
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
"Dispõe sobre a alteração do 
parágrafo ¡Mica do artigo 1" e artigo 
inclusão de artigos da Lei n" 1.422/2015 que 
Institui o Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso e dá mares Providências. " 
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.I". Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro e alfigo terceiro da Lei 
n° 1.422/2015, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. P. . 
Parágrafo &ice - Constituirão recursos do Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso as receitas pmvotientes de: 
dotações orçamentárias do governo e transferencia de outras 
e4itras governamentais: 
11- doaçÕes de pessousfisicas ou jurldicms; 
111 asmufti'sadministrativas aplicadas pela autoridadeern 
razão do descumprimento pela entidade de acendimento ao idoso 
as determinações confiders na Lei n" 10.741, de I' de outubm de 
2003, alterada pela Lei n" 14.423, de 22 de julho de 2022 ou pela 
prática de infrações administrativas; 
Art. r. Fica a Lei Municipal n' 1.422/2015, acrescida dos artigos e ao 14. a 
saber 
"Arc4'. 0 !"undoMunicipal de Direitos do Idosoternpar 
finalidade atender aos programas pianos e ações.coitados ao 
atendimento ao idoso. 
Art.5" São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
1 apoiar programas,proteinseKam. que visem à proteção, 
defesa e ti garantia dos direitos do idoso estabelecidos na 
legislação pertinente: 
promover e apoiar a execução de programaseonserviços de 
proteção ao idoso. 
Art.6" .4o Condito Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar 
prioridades para a destinação dos valores r•onstanwe no Fundo 
Municipal de Direitas do Idos.o,mechanic' a de:home:Ws ou 
aprovação de planos, programed%projetos ou açõesswamiesao 
idoso do Municipal de Conceição de Macalm/R.1. 
Art. 7". 0 /brida Municipal de Direitos doblow sertivinculado 
Secreario Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a 
querncabe a sua gerência, sob o controle e orientação do 
Conselho Municipal de Direitos doMoma ela cabendo: 
C. 114. m 
Secreta • 
Processo no 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA 
Na LEI MUNICIPAL N. 1.911 de 18 de junho de 2024, publicado no Diário 
Oficial Ano 21, N.° Ill de 18 de junho de 2024, p.03 
Onde se Li: 
"DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA SALA DA AGÊNCL4 DE 
DESEN VOL VIMENTO ECONÔMICO DO CURATO DE SANTA 
C4TARINA COMO "SALA JOSB CARGOS AMBLIA". 
Leia-se: 
"INSTITUI A IDENTIFIC4Ç1OP.4RA VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM 
PESSOAS COM O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA -TEA." 
Gabinete do Prefeito. 21 de junho de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N° 1.912/2024. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO propiciar suporte financeiro Mira a implantação, manutenção e 
desenvolvimento de pianos, programas, projetos e ações voltadas 
aos idosos no Município de Conceição de Macabu- AL" 
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas 
atribuiçbes legais, faz saber que aCamaraMunicipal APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.1°- Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como instância municipal de 
caráter permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e Promoção Social, 
Parágrafo Único - A Casa dos Conselhos devera situarem local de fãcil acesso 
população Macabucnse, com estrutura fisica adequada ao regular 
funcionamento e equipe técnico-administrativa. 
CAPÍTULO I 
DOS CONSELHOS 
Art.2°. A Casa dos Conselhos, funcionará como sede dos seguintes Conselhos: 
I - Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS); 
11 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): 
Ill - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); 
C.M.C.M 
Secreta ri 
Processo 
Rubrica_ 
03 Oficial 
Ano 21 IN°1201 01 de Julho de 2024 
I solicitar apolitico de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso; 
II - submeier ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
demonstralivo contábil da movimentação financeira doFundy, 
mensalmente ou em menor período, quando solicitado; 
IIIassinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do Fundo; 
IV outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do 
Fundo. 
Art 8° Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
serão depositadosensconta bancária especifica a/wrier em 
instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso". 
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica 
referida no capuz deste artigo somente se dará mediante cheque 
nominal assinado conjuntamente pelo Secretário Municipal de 
Promoção e Desenvolvimento Social e pelo Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou pelos 
respectivos substitutos legais, na forma regular. 
Art 9° Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
somente serão aplicados e movimentados por deliberação do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, de acordo com o 
respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo NATO° Conselho. 
Art 10. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá 
contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, 
orçamentariamente e operacionalmente, à Secretaria de 
Promoção e Desenvolvimento Social. 
§1" A execução .financeira do Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública, 
bem como a legislação relativa a licitações e contratos eaward 
sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno 
do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos 
respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação 
e presta cão de contas. 
§2". Para atendimento ao disposto no partigrajó primeiro deste 
artigo, a Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social 
ens:min/tetra á Secretaria Municipal de Tributação e ao Tribunal 
de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal 
de Direitos do Idoso: 
mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas 
(balancete,), -- anualmente, relatário de atividades e prestação 
de contas,coinBalanço Geral, observadas a legislação e as 
normas pertinentes. 
§3". Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que 
se rekre o item I do parágrafo 2' deste artigo deverá ser 
acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das 
receitar e despesas; o mesmo ocorrendo em relação à 
apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso. 
Art.11. 0 exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos 
do Idoso coincidirá com o ano civil. 
Art. 12. (1 saldo positivo doFund()Municipal de Direis, 
Moso, apuradoensbalanço. em coda exercício financeiro.sera 
transferido pare a exercicia seguinte, a crédito do mesmo Panda 
Art.13. As a fividades deupon) talministrativo necessárias aos 
serviços do Fundo Municipal de Direitos do Idosa serao prestadas 
pela Secretaria Municipal Promoção e Desenvolvitnento 
diretamenteeonatravés de entidade que, integrante da 
Administração Municipal Indireta, sejaanodes,inculada. 
Art. 14.antLeimartinient vigor nu data deslatpublicacao. " 
Art. 3°. Esta Lei entrará ent vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N" 1.913/2024. 
Cria a Casa dos Conselhos Municipais, 
destinada aorganizer o fiincionamento epromoter 
a divulgação eeutectic,dos Conselhos Municipais 
de Direitos eseasRespectivos Fundas Municipais 
de Direitos e dámitresprovtdRnelas. 

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