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i ' Câmara IViuMeipai de Conceieâo -r.i? Maenbu - R./ - Coneeieâo de
Maeabu - RJ
Sistema de Apoio ao Pvocesio LegisAativo
II
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Aulonlicação: 12024/06/13000123
Número /Ano
Data / Horário
000123/2024
11/06/2024 - ;3:39:49
p3e sobre a altcraeo do paragrafo (ti31/.:o do artigo 1" e arrio 3" c inelusilo de artigos da Lei n° 1.422/2015 (que
Ementa I institui o Fundo Municipal de Dirolos 1c1} e (idoulttispro‘
Autor Prefeitaia Municimtl de (.To-if•-iHio ue Macabu Prefeito
Natureza '!, Legislativo
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1 Tipo Matéria Projeto (ie Lei Ordinária
Número —11
9 Páginas 1
Flv,Amero da 7-
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Matéria 1
17
_
I Etn-itido por :IrDaniFidelis
C Ful.C.N1
Secretaria
Process no • Rubrica Fls L.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CM CM
Secretaria
Process,
Rubrica 111 - Rs III—
MENSAGEM N" 16/2024.
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências incluso PROJETO DE LEI N" 16, que dispõe sobre a alteração do
parágrafo único do artigo 1° e artigo 3°e inclusão de artigos da Lei n° 1.422/2015 que Institui
o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e da outras Providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e aperfeiçoá-lo.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande
valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 11 de junho de 2024.
VALMIR TANYrkS LESSA
- Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
IL I D 0
CiVICM
Secretaria
Processi2exe
Rubrica Fis
PROJETO DE LEI N" 16/2023.
Dispõe sobre a alteração do
parágrafo único do artigo 1° e artigo
3°e inclusão de artigos da Lei n°
1.422/2015 que Institui o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras Providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI:
Art.10. Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro e artigo terceiro da Lei n° 1.422/2015,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1°
Parágrafo único - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso as receitas provenientes de:
I — dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas
governamentais;
II — doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III— as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do
descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso as determinações
contidas na Lei n° 10.741, de I° de outubro de 2003, alterada pela Lei n°
14.423, de 22 de julho de 2022 ou pela prática de infrações administrativas;
IV — as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em
entidade de atendimento ao idoso;
V — as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao
idoso;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C. M.0 M
Secretaria
Processr
i
v:
16
12_,, 02;1
Rubrica Fis
Ii - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ounabfazer, visando ao atendimento do
que estabelece a Lei n°10.741, de 1° de outubro de 2003; alterada pela lei n°
14.423, de 22 de julho de 2022;
VII — a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes
previstos na Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, alterada pela lei n°
14.423, de 22 de julho de 2022 ou mesmo advindas de transações penais
relativas à prática daquelas;
VIII — recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes,
destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa
dos direitos do idoso, firmado pelo Município de Conceição de Macabu/RJ e
por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não
governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais;
IX— transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso;
X — rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do
próprio Fundo;
XI — outras receitas diversas."
"Art. 3°- 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Conceição de MacabuRJ."
Art. 2°. Fica a Lei Municipal n° 1.422/2015, acrescida dos artigos 4° ao 14, a saber:
"Art. 4°. 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade atender
aos programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso.
Art. 5°. São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C M . C. IV1
Secretaria
Processbp,
Rubrica Fs.442_
I — apoiar programas, projetos e ações que visemelproteção, à defèsa e
garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente;
— promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção
ao idoso.
Art. 6". Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar as
prioridades para a destinageio dos valores constantes no Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos,
programas, projetos ou ações voltadas ao idoso do Município de Conceição
de Macabu/KI.
Art. 70. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado a Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a quem cabe a sua
gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, a ela cabendo:
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de
Direitos do Idoso;
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo, mensalmente ou em menor
período, quando solicitado;
III— assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV— outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art.8°. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão
depositados em conta bancária especifica aberta em instituição .
financeira
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso".
Parágrafo 'Mica A movimentação da conta bancária especifica referida no
caput deste artigo somente sedare:mediante cheque nominal assinado
conjuntamente pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CM CM
Secretaria
ProcessQn°12,.10.2?. 4
RubrcaJ. Fis
Art.90
. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso somente serão
aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado
pelo referido Conselho.
Art. 10. 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá contabilidade própria,
com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente e operacionalmente,
a Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social.
§1°. A execução financeira do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a
legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle
dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a
receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas.
§2°. Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a
Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social encaminhará à Secretaria
Municipal de Tributação e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação
pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete); II —
anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço
Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§3°. Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que se refere o
item I do parágrqfo 2° deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos
respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em
relação a apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 11. 0 exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
coincidirá com o ano civil.
Art. 12. 0 saldo positivo do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, apurado
em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ca,rl eCt r:;la
P Rurica pis rcc9 b s8sc e"°ksh_
Art. 13. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão prestadas pela Secretaria
Municipal Promoção e Desenvolvimento Social, diretamente e/ou através de
entidade que, integrante da Administração Municipal Indireta, seja àquela
vinculada.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. "
Art.30
. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, de junho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.11.C.M
Secretaria
Process n° 1001 Rubrica
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso PROJETO
DE LEI N° 16, que dispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 1° e artigo 3°e inclusão
de artigos da Lei n° 1.422/2015 que Institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e da outras
Providências.
Considerando que a Lei Municipal n° 1.422/2015 somente instituiu o Fundo Municipal
do Idoso e deu sua destinação, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município
de Conceição de Macabu após estudo, viu a necessidade de ajustar e alterar, por isso deliberou
e aprovou a minuta que se transformou no presente projeto de Lei.
0 presentePLOé de suma importância pois, dispõe sobre o Fundo Municipal do Idoso,
sua aplicação, movimentação e seu objetivo.
Por ser esta uma proposição de grande importância para o município, contamos com o
apoio dos ilustres Vereadores para sua aprovação.
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Gabinete do Prefeito, 11 de junho de 2024.
VALMIRJ-AVAR1S LESSA
Prefeito
. . a .• 1. ,,,, . 7
,
tt1 /2
CMDP1
sEmiEc
FIltiCAR F HUMAN ZAP
CMM
Seèretaria
Process n° To,tt
Rubric:a Fis
.i ADOFINAL - CHAMADA PÚBLICA - PAULO GUSTAVO - Resolução n°06/2024.
CONCEIÇÃO DE MACABU 2023.
.2 ARTIGO 59INCISO I - CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO DAS
,ROPOSTAS INSCRITAS NAS CATEGORIAS DE:
APC.:C A PRODUÇÃO AUDIVISuAL DE VIDEOCUPES.
CATEGORIA VENCEDOR
V•DEO CL PE MARCEL DE SOUZA TAVARES
VDEO CL.PE SÉRGIO DA COSTA VELHO
V:DEO CL,PE VIN ic IUS COUTO VIANA SANTOS
FIDALGO
ViDEO CL:PE MATHEUS MARLON PEREIRA DE
FARIA COUTO
V:DEO CL,PE THIAGO FERREIRA DOS SANTOS
.2 ARTIGO 59INCISO I - CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO DAS
ROPOSTAS INSCRITAS NAS CATEGORIAS DE:
P DO.0 A PRODUÇÃO DE OBRA AUDIVISUAL DE CURTAIETRAGEM.
CATEGORIA VENCEDOR
0,,RTA- METRAGEM LUCAS DOS SANTOS MACHADO
C -RTA- METRAGEM FERNANDO AFONSO CABRAL DA
FONSECA
Aprova a Minuta de Alteração do parágrafo único
do artigo 1" e artigo 3°c inclusão de artigos da lei
1.422/2015 que institui o Fundo Municipal deDi
reitos do Idoso e dá outras Providências.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do municipio de
ConceiçãodcMacabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a I.ei
Municipal n° 961/2009 e alterada pela Lei Municipal n" 1.733/2021 e seu
Regimento Interno atendendo a decisão pleniria de 21 de maio de 2024,
registrado em ATA n" 10
RESOLVE:
Art.1° - Aprovar por maioria de votos a minuta de alteração do parágrafo
único do artigo 1°c artigo 3°c inclusão de artigos da Lei 1.422/2015. Que
institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Conceição de Macabu/RJ
edi outras Providencias.
Art. 2° - Esta resolução entrará cm vigor a partir da data de sua publicação.
Conceição de Macabu. 27 de maio cie 2024
RTIGO 89- AP010 AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
RTiSTICAS/CULTUFtAIS.
MULTILt NGUAGENS CULTURAIS.
CATEGORIA VENCEDOR
ARTESANATO MARISTELA ABREU DIAS
Thawanne Neves Couto Janna Merlim Araújo
Secretário Municipal de Educação e Cultura Presidente do CMDPI
Portaria 042/2023
'REID MUNICIPAL N° 126/2024 DE 22 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENC1A SOCIAI. DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
.:feito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Inciso 1, Art. 4", da Lei Municipal n" 1.885 de 09 de
mbro de 2023:
DECRETA:
°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal
.sistilncia Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
!"- Os recursos para atender aoArt". I". serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Assistência
dcConceição de Macabli, constantes do Anexo I, nos termos doArt°. 43, ItemIII, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964.
"- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-
_ cs - _ 05:A PESSOA DOSA
_ CMDPI
- 06:2024.
Aprova a Minuta de Alteração
cmcm do parágrafo único do artigo 1°
Secretaria e artigo 3° e inclusão de artigos Process
Rubrica da Lei 1.422/2015 que institui o
Fundo Municipal de Direitos do
Idoso edi outras Providências.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de
Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Municipal n° 961/2009 e alterada pela Lei Municipal n° 1.733/2021 e seu
Regimento Interno atendendo a decisão plenária de 21 de maio de 2024,
registrado em ATA n° 10
RESOLVE:
Art.1° - Aprovar por maioria de votos a minuta de alteração do parágrafo único
do artigo 10e artigo 3° e inclusão de artigos da Lei 1.422/2015. Que institui o
Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Conceição de Macabu/RJ e dá outras
Providências.
Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 27 de maio de 2024
Janna Merlim Araújo
Presidente do CMDPI
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA iCOSA - CMDPI
Rua José Augusto da Silva. n°2C - N:. - Ri
Contatos:e-mail- conselhomunicidato :josc se-r;:s7z:-.1 - e*-:.•,-;‘, 22' 2779-2133
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DA COIV;r,,::!' ,A(2ÃO, E
DA COMFODE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER DO RELATOR
competência de andiise da
matéria, eis (tieito para 0 no.; 1,-.•,-11-ios do aïtigo o 58 do Regimento Interno
da Casa cc - nas omissões de Legislação, justiça e Final e de Finanças e
Orçainen•‘.0.
79 do Regintemo Interne Casa Legs1anva, constatou-se que a
matéria csL, corn (1, .0.ade e dentro dos conceitos
constitucioni
Acie,r,••••,••:„ a luz do artigo 80 do Regimento interno, examinou-se o caráter financeiro da.
matéria, que a mesma constitui devidamente as receitas provenientes do Fundo.
,•-;•n-sequoa matéria em .t.. 51.A de acordo com os preceitos -
constitucor . s mentais, razão p0a (-11 0,)in(.3 ne eotido de que o parecer da
Comisso e Ro:ae7i. ;•::. OaComissão de Finanças e
Orçamen:o 1.ola. APROVAÇÃO do projeto em retéréncia.
(
:•• • . LEf.1.;;Si 7 E REDAÇÃO FINAL:
.t.iCaf, Madureira Pereira. (4) Pela APROVAÇÃO do projeto em referencia;
DO D
C M.C.M
Secretaria
Processno 123/101.9
Rubrica Rs -LI._
Oç-IPelas conclusões do relator;
‘Icir.bro: Carlos Aug&sío I Barbosa os<)Pclas conclusões do relator.
f:..1..,USÃO DA COMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
or: ILiOZ)Z. ',I.adureiraPere(Pela APROVAçA.0 do projeto em referência;
-!)(3Sa - Pelas conclusões do relator;
- „.'•(;las conclusões do relator. •
lifACIO 113. • ....;:mcP,f
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PROTOCOLO GERAL
/*• A,:)\
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F4:":1te°
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20 (37
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CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 165/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFOPLO17/2024 — Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do
Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 17/2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre
a alteração do parágrafo único do artigo 10e artigo 3°e inclusão de artigos da Lei n°
1.422/2015 que Institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
13/06/2024, não tendo recebido emendas. Tramitou pelas Comissões Permanentes daCamara
recebendo parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 17/06/2024 e, após discussão
e votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de junho de 2024.
Prefeitura Municipal de Conc de Macaou
Atenciosamente,
Natluilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Camara Municipal de Conceiçâo de Macabu
PraçaDr. loseBonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/121 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 O https://www.conceicaodemacabuti.leg.br/
C.M.C.M
Secretaria
Processo n° 4
Rubrica..,_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 17/2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a alteração do parágrafo único do
artigo 1° e artigo 3°e inclusão de artigos da Lei n°
1.422/2015 que Institui o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1° Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro e artigo terceiro da Lei n° 1.422/2015,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°.
Parágrafo único. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
as receitas provenientes de:
I — dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas
governamentais;
II — doações de pessoas fisicas ou jurídicas;
III— as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do
descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso as determinações
contidas na Lei n°10.741, de 1° de outubro de 2003, alterada pela Lei n°14.423,
de 22 de julho de 2022 ou pela prática de infrações administrativas;
IV — as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em
entidade de atendimento ao idoso;
V — as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso;
cg32-
SecretytLu
, Processo ° I
Fls Rubrica
-"----77r=p a I ce ição de Ma ca bu
9 PraçaDr.José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabuffleg.br t. (22) 2779-2047 gj) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
VI — as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a
Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003; alterada pela lei n°14.423, de 22 de julho
de 2022;
VII — a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes
previstos na Lei n°10.741, de 1° de outubro de 2003, alterada pela lei n°14.423,
de 22 de julho de 2022 ou mesmo advindas de transações penais relativasii
prática daquelas;
VIII — recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a
programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do
idoso, firmado pelo Município de Conceição de Macabu/RJ e por instituições ou
entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IX — transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso;
X — rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio
Fundo;
XI — outras receitas diversas."
"Art.3° - 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos no Município de Conceição de Macabu-Ri"
Art. 2° Fica a Lei Municipal n° 1.422/2015, acrescida dos artigos 4° ao 14, a saber:
"Art. 4° 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade atender aos
programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso.
C.M.0 M
Art. 5°Saoobjetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
Geer5--
Secret
Processor°
Rubrica_IL
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
IDcamara@conceicaodemacabul.leg.br 1... (22) 2779.2047 elhttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
I — apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, 01 defesa e a
garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente;
11 — promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao
idoso.
Art.6° Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar as prioridades
para a destinagãodos valores constantes no Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou
ações voltadas ao idoso do Município de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 7° 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado ei Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a quem cabe a sua gerência,
sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, a ela
cabendo:
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de
Direitos do Idoso;
— submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo, mensalmente ou em menor período,
quando solicitado;
III— assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV— outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art.8° Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão depositados
em conta bancária especifica aberta em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso".
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária especifica referida no caput
deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente
pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou petchN
Secretaria
respectivos substitutos legais, na forma regular. Processo n°
Rubrica Eis
Camara Municipal de Conceicao de Macabu
PraçaDr. JosèBonifácioTassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779.2047 CO https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
C.M.C.M
Secretar
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.9° Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso somente serão
aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido
Conselho.
Art. 10. 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá contabilidade própria, com
escrituração geral, vinculada, orçamentariamente e operacionalmente, a
Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social.
§1° A execução financeira do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará as
normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a
licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de
controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos
respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de
contas.
§2° Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a
Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social encaminhará ià Secretaria
Municipal de Tributação e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo
Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
II — anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço
Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§3° Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que se refere o item I
do parágrafo 2° deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos
comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação
apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art.11. 0 exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
coincidirá com o ano civil.
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9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.12. 0 saldo positivo do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, apurado em
balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso serão prestadas pela Secretaria Municipal
Promoção e Desenvolvimento Social, diretamente e/ou através de entidade que,
integrante da Administração Municipal Indireta, seja aquela vinculada.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. "
Art. 30• Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 17 de junho de 2024.
ÇX1'4
Nathfilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
C.m.cm
Secreta
Processo n°
Rubrica 42
Praça Dr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabuxj.leg.br (22) 277-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
02 Oficial
Ano 21 N° 120 01 de Julho de 2024
IV asmhos aplicadas pela autoridade judiciária por
irregularidade em entldade de atendime»to ao idoso;
✓ as. mhos aplicadas pela desobedidncia ao atemlimenio
prioritário ao idoso;
- as«mhosaplicadas ao ré,, nas ações cluetenham por objeta
o cumprimento de obrigação de ,razer on new fazer, visando ao
atendimento do que estabelece « Lei a' 10.741, de 1 de outubro
de 1003; altera da pela lei n" 14.423, de 22 de julho de 2022;
VII a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos
crimespreviewsna Lei n" 10.741, de de outuhro de 2003,
alterada pela lei re' 14.423. de 22 de julho de 2022 ou mesmo
advindas de transações penseis relativas à prática daquelas;
recursos resultantes de. convênios, acordos ou (intros
ajustes, destinados a programas, projetos e aches de promoçao.
proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Alimicipio
de Conceição de Macabu/R.I e por instituições ou entidades
públicasau privadas, governamentaiv ou não governamemais,
municipais, estaduais, federuis, nacionais ou internacionais;
IX transferincia do fundo Nacional dos Direitos e Proteção do
Idoso;
X rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações. de
recursos do próprio Funda;
XI - outras receitas diversas. "
"Art, r - O Fundo Municipal de Direitos do Idoso,instrument()
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
"Dispõe sobre a alteração do
parágrafo ¡Mica do artigo 1" e artigo
inclusão de artigos da Lei n" 1.422/2015 que
Institui o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá mares Providências. "
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal APROVOU e ele
SANCIONA e promulga a seguinte
LEI:
Art.I". Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro e alfigo terceiro da Lei
n° 1.422/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. P. .
Parágrafo &ice - Constituirão recursos do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso as receitas pmvotientes de:
dotações orçamentárias do governo e transferencia de outras
e4itras governamentais:
11- doaçÕes de pessousfisicas ou jurldicms;
111 asmufti'sadministrativas aplicadas pela autoridadeern
razão do descumprimento pela entidade de acendimento ao idoso
as determinações confiders na Lei n" 10.741, de I' de outubm de
2003, alterada pela Lei n" 14.423, de 22 de julho de 2022 ou pela
prática de infrações administrativas;
Art. r. Fica a Lei Municipal n' 1.422/2015, acrescida dos artigos e ao 14. a
saber
"Arc4'. 0 !"undoMunicipal de Direitos do Idosoternpar
finalidade atender aos programas pianos e ações.coitados ao
atendimento ao idoso.
Art.5" São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
1 apoiar programas,proteinseKam. que visem à proteção,
defesa e ti garantia dos direitos do idoso estabelecidos na
legislação pertinente:
promover e apoiar a execução de programaseonserviços de
proteção ao idoso.
Art.6" .4o Condito Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar
prioridades para a destinação dos valores r•onstanwe no Fundo
Municipal de Direitas do Idos.o,mechanic' a de:home:Ws ou
aprovação de planos, programed%projetos ou açõesswamiesao
idoso do Municipal de Conceição de Macalm/R.1.
Art. 7". 0 /brida Municipal de Direitos doblow sertivinculado
Secreario Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a
querncabe a sua gerência, sob o controle e orientação do
Conselho Municipal de Direitos doMoma ela cabendo:
C. 114. m
Secreta •
Processo no
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA
Na LEI MUNICIPAL N. 1.911 de 18 de junho de 2024, publicado no Diário
Oficial Ano 21, N.° Ill de 18 de junho de 2024, p.03
Onde se Li:
"DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA SALA DA AGÊNCL4 DE
DESEN VOL VIMENTO ECONÔMICO DO CURATO DE SANTA
C4TARINA COMO "SALA JOSB CARGOS AMBLIA".
Leia-se:
"INSTITUI A IDENTIFIC4Ç1OP.4RA VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM
PESSOAS COM O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA -TEA."
Gabinete do Prefeito. 21 de junho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N° 1.912/2024.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO propiciar suporte financeiro Mira a implantação, manutenção e
desenvolvimento de pianos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos no Município de Conceição de Macabu- AL"
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuiçbes legais, faz saber que aCamaraMunicipal APROVOU e ele
SANCIONA e promulga a seguinte
LEI:
Art.1°- Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como instância municipal de
caráter permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Social,
Parágrafo Único - A Casa dos Conselhos devera situarem local de fãcil acesso
população Macabucnse, com estrutura fisica adequada ao regular
funcionamento e equipe técnico-administrativa.
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS
Art.2°. A Casa dos Conselhos, funcionará como sede dos seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS);
11 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):
Ill - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
C.M.C.M
Secreta ri
Processo
Rubrica_
03 Oficial
Ano 21 IN°1201 01 de Julho de 2024
I solicitar apolitico de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal de Direitos do Idoso;
II - submeier ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstralivo contábil da movimentação financeira doFundy,
mensalmente ou em menor período, quando solicitado;
IIIassinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
Art 8° Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
serão depositadosensconta bancária especifica a/wrier em
instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo
Municipal de Direitos do Idoso".
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica
referida no capuz deste artigo somente se dará mediante cheque
nominal assinado conjuntamente pelo Secretário Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou pelos
respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art 9° Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
somente serão aplicados e movimentados por deliberação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, de acordo com o
respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo NATO° Conselho.
Art 10. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá
contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada,
orçamentariamente e operacionalmente, à Secretaria de
Promoção e Desenvolvimento Social.
§1" A execução .financeira do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública,
bem como a legislação relativa a licitações e contratos eaward
sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno
do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos
respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação
e presta cão de contas.
§2". Para atendimento ao disposto no partigrajó primeiro deste
artigo, a Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social
ens:min/tetra á Secretaria Municipal de Tributação e ao Tribunal
de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal
de Direitos do Idoso:
mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas
(balancete,), -- anualmente, relatário de atividades e prestação
de contas,coinBalanço Geral, observadas a legislação e as
normas pertinentes.
§3". Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que
se rekre o item I do parágrafo 2' deste artigo deverá ser
acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das
receitar e despesas; o mesmo ocorrendo em relação à
apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art.11. 0 exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso coincidirá com o ano civil.
Art. 12. (1 saldo positivo doFund()Municipal de Direis,
Moso, apuradoensbalanço. em coda exercício financeiro.sera
transferido pare a exercicia seguinte, a crédito do mesmo Panda
Art.13. As a fividades deupon) talministrativo necessárias aos
serviços do Fundo Municipal de Direitos do Idosa serao prestadas
pela Secretaria Municipal Promoção e Desenvolvitnento
diretamenteeonatravés de entidade que, integrante da
Administração Municipal Indireta, sejaanodes,inculada.
Art. 14.antLeimartinient vigor nu data deslatpublicacao. "
Art. 3°. Esta Lei entrará ent vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 1.913/2024.
Cria a Casa dos Conselhos Municipais,
destinada aorganizer o fiincionamento epromoter
a divulgação eeutectic,dos Conselhos Municipais
de Direitos eseasRespectivos Fundas Municipais
de Direitos e dámitresprovtdRnelas.