C.M.C.M
Secretor
Process
Rubrica FIs
Cfirmo-;.• de Conceição de Macabu - Conceiegto de
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo II
,.1Y-ROVANII. 14E PROTOCCLO - 12024/06/17000124
Número I Aiin. OU.. 024
Data / Horirio , 17/06/2 0.24 - 09,5 : 2
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SIDE
LIDO
APROVADO POR UNANIMIDADE
PROJETO DE LEI N.° 18/2024
Altera o caput da Lei Municipal n.° 1.677, de 30 de abril de 2021, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art.100 caput doart.1° da Lei Municipal n° 1.677, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Conceição
de Macabu no âmbito da administração direta e indireta, para:
I — agressores de mulheres e meninas, tendo como base os direitos previstos
na Lei Federal n.° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II — pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial e racismo, nas
condições previstas na Lei Federal n.° 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Define
os crimes resultantes de preconceito deragaou de cor;) e
III- os condenados por maus-tratos contra idosos, nos termos da Lei Federal
n.° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)".
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 14 de junho de 2024.
Jose ar o Moço Neto
ereador
CMCM
Secretaria
Process.° -
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PraçaDr. losáBonifácioTessera, 113. Centro —Conceiçãode Macabuf111 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br I. 2779-2047 ID https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A presente lei visa ampliar o rol de vedações elencadas na Lei Municipal n° 1.677,
de 30 de abril de 2021, que objetiva incorporar ao Município a obrigação de garantir
efetividade na proteção e amparo aos vulneráveis.
A já estabelecida proibição do acesso a cargos públicos para agressores de mulheres
e meninas condenados pela Lei Maria da Penha, é fundamental para reforçar o
compromisso com a proteção dos direitos humanos e a igualdade de gênero.
Além disso, a vedação de acesso a cargos públicos para pessoas condenadas nos
termos da Lei Federal n.° 7.716/1989, que define crimes resultantes de preconceito de raça
ou cor, visa combater ativamente a discriminação racial e promover a diversidade e a
inclusão no ambiente de trabalho.
Por fim, a exclusão de indivíduos condenados por maus-tratos contra idosos, em
crime disposto no Estatuto do Idoso, tem como objetivo garantir o respeito e a proteção aos
direitos dos idosos, que carecem de especial proteção na sociedade frente a sua
vulnerabilidade.
Ao implementar essas medidas, o Município de Conceição de Macabu demonstra
seu compromisso com a promoção dos direitos humanos e a proteção das vitimas de
violência e discriminação, de modo que conto com a aprovação pelos nobres pares.
Conceição de Macabu, 14 de junho de 2024.
José MarceloMoe('Neto
Vereador
C 11.0
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9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/111— CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 CD https://www.conceicaodemacabu.d.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: PLO18/2024 - Allera o caput da Lei Municipal n.° 1.677, de 30 de abril de
2021, e dá outras providências.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capitulo III, seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada se presta, somente, a ampliar o rol de vedações já
existente na Lei Municipal n.° 1.677/2021, razão pela qual nos remetemos aos mesmos
fundamentos anteriores para asseverar que esta matéria está em condições de ser aprovada no que
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar, ressaltando que os ditames
regimentais de apresentação desta proposição foram regularmente observados.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
/41' Lucas Madureira Pereira
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Jorge LIII.MZU Mrade (Dhal)
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Carlos Augusto I, Barbosa (Guta)
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C.M.0 M
Secretaria
Processo n°
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9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rjleg.br t. (22) 2779-2047 (I) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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Natluilia Silveira Braga
Presidente daCamara
PROTOCOLO GERAL
PP:
Em: an 6 QC(
Aso:
I.
CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFICIOGPN° 173/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFOPLO18/2024 — Poder Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária(PLO)n° 18/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "ALTERA 0 CAPUT
DA LEI MUNICIPAL N." 1.677, DE 30 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 17/06/2024,
não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação final —
CUR,recebendo parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 20/06/2024 onde, após
discussão e votação, foi aprovado por unanimidade
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2024.
Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Cone, de Macabis
C.M.C.M
Secret r
Processo n°
Rubrica 9 Praça Dr. lose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1- CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 8) https- //www.conceicaodemacabu4leg.br/
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 18/2024
Autoria: Vereador José Marcelo Moco Neto
ALTERA 0 CAPUT DA LEI
MUNICIPAL N.° 1.677, DE 30 DE
ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° 0 caput doart.1° da Lei Municipal n° 1.677, de 30 de abril de 2021, passa a vigorarcorna
seguinte redação:
"Art.1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Conceição de Macabu
no âmbito da administração direta e indireta, para:
I — agressores de mulheres e meninas, tendo como base os direitos previstos na Lei
Federal n.° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
— pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial e racismo, nas condições
previstas na Lei Federal n.° 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Define os crimes
resultantes de preconceito deragaou de cor;) e
III— os condenados por maus-tratos contra idosos, nos termos da Lei Federal n.°
10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 20 de junho de 2024.
•
Nathfilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
'Prefeitura Municipal de Conc de Maca¢u
PROTOCOLO GERAL
Em:
Aug:
C.M.C.M
..../- \......
Secretari
Cámara municipal de Conceição de Macabu Processo 1.11
Rubrica 9 Praça Dr. Jose Bonificio Tessera, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (2212779-2047 6) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
** *
C.M.C.M
Secre aria
Processo n 1
Rubrica_
06 Oficial
Ano 21 N° 1201 01 de Julho de 2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N* 1.915/2024.
ALTERA 0 CAPUT DA LEI
MUNICIPAL N.° 1.677, DE 30
DE ABRIL DE 2021. E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a
seguinte:
LEI:
Art. 1". O caput doart. I° da Lei Municipal 1.677, de 30 de abril de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Arr. 1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no
MunicIpio de Conceicao de Macabu no âmbito da
administraçao direta e indireta, para:
I agressores de mulheres e motinav, tendo canto base os
direitos previstos na Lei Federal st." 11.340, de 07 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Pen/ta);
-- pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial
e racismo, nos condições previstas nu Lei Federal n."7.716,
de 0.5 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de
preconceito deravel on de cord e
III os condenados por maus-traias contra idosos, nos
termos da Lei Federal n."10.741, de I' de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso)."
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024.
I- Zelar pela efetiva implantação dapolitiespara integnição da pessoa com
deficiência, garantida pela legislação federal, estadual e municipal
vigentes;
11 - Fonnular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência,
fixando as prioridadespain a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
111 - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do
município, sugerindo as modificações necessárias A consecução da
politica municipal para integração da pessoa com deficiência:
IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das
politicas de educaçAo, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, política urbana e outras
relativas A pessoa com deficiência;
V - Promover o registro e a fiscalização das entidadesTaogovernamentais
de atendimento à pessoacorndeficiência;
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bentcomo adotar todas as
providencias que julgar cabiveis para a eleição e a posse dos membros
do Conselho;
VII - Elaborar o seu regimento inferno, no prazo de ate 120 dias apAs a
implantação do conselho;
VIII - Elaborar os pianos, programas e projetos dapoliticopública municipal
para inclusão da pessoacorn deficiência e propor as providências
necessárias à sua efetiva implanutção e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e ande
caráter legislativo;
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem A prevenção
de deficiências e A promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
- Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política pública municipal para inclusão da
pessoa com deficiência:
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e conduçAo de trabalhos e prevenção, habitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível
recomendação ao representante legal da entidade;
XII - Avaliar, ao menos anualmente. o desenvolvimento da política pública
municipal de atendimento especializado à pessoacoin deficiência de
acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIGA0 DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
I .E1 N" 1.916/2024.
Dispõe sobre aminivanda Lei is'
842/2007, reformula o Conselho earia
o fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência edi:outras
Proridências.
Art. 4° Para os efeitos desla lei, considera-se pessoacoin deficiência, aquelas
citadas na Lei Federal n" 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 5° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoacorn Deficiência de
Conceição de Macabu seraconstitsiido paritariamente por 12 (doze)
representantes de instituiçôes governamentais e da sociedade civil, tendo a
seguinte composição:
ACamaraMunicipal de Coneeiclo deMamba, por seus representantes
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a
seguinte:
1,E:1:
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoacons
Deficiênciadc Conceição de hiscabu c o Pisado Mnmcipst dos Direitosits
Pessoa com Deficiência, vinculadosinSecretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, que devera disponibilizar o espaço (Wm)e a
infraestrutum para seu funcionamento.
Parágrafo único. Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção c
Desenvolvimento Social, zebos pela mainnenertn derecluseshumanos e
materiais, inclusive financeiro, necessários para o pleno Iiincionamento e
representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 2° (3 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Delleiência e uns
orgilo paritario, autônomo, de cariter permanente, articulados, normativo,
deliberativo, consultor e fiscalizador da polftica voltada para defesa dos
direitos e para a Integra* da pessoa com deficiência, no funbito municipal,
respeitadas as diretrizes da lei federal de n°7.1353 de 24 de outubro de 1989
e do decreto federal de n" 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de
acordo com a legislação vigente nopals.
Art. 3° 0 Conselho Municipal dos Dittitos da Pessoa com Deficiencia de
Conceição deMambolemas seguintes competêneias básicas:
I - Um representante titular e respectivo suplentedccada um dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Obras:
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
II - Um representante e respectivo suplente de cada areade deficiência a
seguir indicada, da sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral
das pessoasconsdeficiência:
a) Pessoa com deficiência fisica:
b) Pessoa com deficiência auditiva;
c) Pessoa com deficiência visual;
d) Pessoa com doença crônica;
e) Pessoaconsdeficiência intelectual ou pessoaconsespectro autista;
I) Entidades e/ou Organizaçaes que atuam com o público PcD.