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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaAltera o caput da Lei Municipal n.º 1.677, de 30 de abril de 2021, e dá outras providências.
native_id2739

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-07-02 Norma publicada — —
2024-06-21 Autógrafo encaminhado — —
2024-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-18 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-06-17 Matéria lida no Expediente — —
2024-06-17 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T09:51:36.855152-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

C.M.C.M 
Secretor 
Process 
Rubrica FIs 
Cfirmo-;.• de Conceição de Macabu - Conceiegto de 
Wincatm 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo II 
,.1Y-ROVANII. 14E PROTOCCLO - 12024/06/17000124 
Número I Aiin. OU.. 024 
Data / Horirio , 17/06/2 0.24 - 09,5 : 2 
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** * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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or • `..)/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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SIDE 
LIDO 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
PROJETO DE LEI N.° 18/2024 
Altera o caput da Lei Municipal n.° 1.677, de 30 de abril de 2021, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais DELIBERA: 
Art.100 caput doart.1° da Lei Municipal n° 1.677, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Conceição 
de Macabu no âmbito da administração direta e indireta, para: 
I — agressores de mulheres e meninas, tendo como base os direitos previstos 
na Lei Federal n.° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); 
II — pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial e racismo, nas 
condições previstas na Lei Federal n.° 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Define 
os crimes resultantes de preconceito deragaou de cor;) e 
III- os condenados por maus-tratos contra idosos, nos termos da Lei Federal 
n.° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)". 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Conceição de Macabu, 14 de junho de 2024. 
Jose ar o Moço Neto 
ereador 
CMCM 
Secretaria 
Process.° - 
Rubrica, ‘v 11 ‘.-
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...."--7777,777,7771,7777-7777-57777:77-\, 
PraçaDr. losáBonifácioTessera, 113. Centro —Conceiçãode Macabuf111 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br I. 2779-2047 ID https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A presente lei visa ampliar o rol de vedações elencadas na Lei Municipal n° 1.677, 
de 30 de abril de 2021, que objetiva incorporar ao Município a obrigação de garantir 
efetividade na proteção e amparo aos vulneráveis. 
A já estabelecida proibição do acesso a cargos públicos para agressores de mulheres 
e meninas condenados pela Lei Maria da Penha, é fundamental para reforçar o 
compromisso com a proteção dos direitos humanos e a igualdade de gênero. 
Além disso, a vedação de acesso a cargos públicos para pessoas condenadas nos 
termos da Lei Federal n.° 7.716/1989, que define crimes resultantes de preconceito de raça 
ou cor, visa combater ativamente a discriminação racial e promover a diversidade e a 
inclusão no ambiente de trabalho. 
Por fim, a exclusão de indivíduos condenados por maus-tratos contra idosos, em 
crime disposto no Estatuto do Idoso, tem como objetivo garantir o respeito e a proteção aos 
direitos dos idosos, que carecem de especial proteção na sociedade frente a sua 
vulnerabilidade. 
Ao implementar essas medidas, o Município de Conceição de Macabu demonstra 
seu compromisso com a promoção dos direitos humanos e a proteção das vitimas de 
violência e discriminação, de modo que conto com a aprovação pelos nobres pares. 
Conceição de Macabu, 14 de junho de 2024. 
José MarceloMoe('Neto 
Vereador 
C 11.0 
Secreta ia 
.Process. ,n° Lis „ 
Rubrica Fs04 
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9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/111— CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 CD https://www.conceicaodemacabu.d.leg.br/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: PLO18/2024 - Allera o caput da Lei Municipal n.° 1.677, de 30 de abril de 
2021, e dá outras providências. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capitulo III, seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada se presta, somente, a ampliar o rol de vedações já 
existente na Lei Municipal n.° 1.677/2021, razão pela qual nos remetemos aos mesmos 
fundamentos anteriores para asseverar que esta matéria está em condições de ser aprovada no que 
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar, ressaltando que os ditames 
regimentais de apresentação desta proposição foram regularmente observados. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
/41' Lucas Madureira Pereira 
Re 
Jorge LIII.MZU Mrade (Dhal) 
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Carlos Augusto I, Barbosa (Guta) 
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C.M.0 M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica.,...131 05 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rjleg.br t. (22) 2779-2047 (I) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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141- 43-7 CY 
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C43°, 
Natluilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
PROTOCOLO GERAL 
PP: 
Em: an 6 QC( 
Aso: 
I. 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFICIOGPN° 173/2024 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFOPLO18/2024 — Poder Legislativo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária(PLO)n° 18/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "ALTERA 0 CAPUT 
DA LEI MUNICIPAL N." 1.677, DE 30 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 17/06/2024, 
não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação final — 
CUR,recebendo parecer favorável, sendo incluso na Ordem do Dia de 20/06/2024 onde, após 
discussão e votação, foi aprovado por unanimidade 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 21 de junho de 2024. 
Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Cone, de Macabis 
C.M.C.M 
Secret r 
Processo n° 
Rubrica 9 Praça Dr. lose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1- CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 8) https- //www.conceicaodemacabu4leg.br/ 
Fls 4;4— 
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Processo no 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU )...
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 18/2024 
Autoria: Vereador José Marcelo Moco Neto 
ALTERA 0 CAPUT DA LEI 
MUNICIPAL N.° 1.677, DE 30 DE 
ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° 0 caput doart.1° da Lei Municipal n° 1.677, de 30 de abril de 2021, passa a vigorarcorna 
seguinte redação: 
"Art.1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Conceição de Macabu 
no âmbito da administração direta e indireta, para: 
I — agressores de mulheres e meninas, tendo como base os direitos previstos na Lei 
Federal n.° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); 
— pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial e racismo, nas condições 
previstas na Lei Federal n.° 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Define os crimes 
resultantes de preconceito deragaou de cor;) e 
III— os condenados por maus-tratos contra idosos, nos termos da Lei Federal n.° 
10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 20 de junho de 2024. 
• 
Nathfilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
'Prefeitura Municipal de Conc de Maca¢u 
PROTOCOLO GERAL 
Em: 
Aug: 
C.M.C.M 
..../- \...... 
Secretari 
Cámara municipal de Conceição de Macabu Processo 1.11 
Rubrica 9 Praça Dr. Jose Bonificio Tessera, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (2212779-2047 6) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
** * 
C.M.C.M 
Secre aria 
Processo n 1 
Rubrica_ 
06 Oficial 
Ano 21 N° 1201 01 de Julho de 2024 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N* 1.915/2024. 
ALTERA 0 CAPUT DA LEI 
MUNICIPAL N.° 1.677, DE 30 
DE ABRIL DE 2021. E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CAmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes 
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 1". O caput doart. I° da Lei Municipal 1.677, de 30 de abril de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Arr. 1° Fica vedado o acesso a cargos públicos no 
MunicIpio de Conceicao de Macabu no âmbito da 
administraçao direta e indireta, para: 
I agressores de mulheres e motinav, tendo canto base os 
direitos previstos na Lei Federal st." 11.340, de 07 de agosto 
de 2006 (Lei Maria da Pen/ta); 
-- pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial 
e racismo, nos condições previstas nu Lei Federal n."7.716, 
de 0.5 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de 
preconceito deravel on de cord e 
III os condenados por maus-traias contra idosos, nos 
termos da Lei Federal n."10.741, de I' de outubro de 2003 
(Estatuto do Idoso)." 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024. 
I- Zelar pela efetiva implantação dapolitiespara integnição da pessoa com 
deficiência, garantida pela legislação federal, estadual e municipal 
vigentes; 
11 - Fonnular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, 
fixando as prioridadespain a consecução das ações, a captação e a 
aplicação de recursos; 
111 - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do 
município, sugerindo as modificações necessárias A consecução da 
politica municipal para integração da pessoa com deficiência: 
IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das 
politicas de educaçAo, saúde, trabalho, assistência social, transporte, 
cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, política urbana e outras 
relativas A pessoa com deficiência; 
V - Promover o registro e a fiscalização das entidadesTaogovernamentais 
de atendimento à pessoacorndeficiência; 
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bentcomo adotar todas as 
providencias que julgar cabiveis para a eleição e a posse dos membros 
do Conselho; 
VII - Elaborar o seu regimento inferno, no prazo de ate 120 dias apAs a 
implantação do conselho; 
VIII - Elaborar os pianos, programas e projetos dapoliticopública municipal 
para inclusão da pessoacorn deficiência e propor as providências 
necessárias à sua efetiva implanutção e ao seu adequado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e ande 
caráter legislativo; 
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem A prevenção 
de deficiências e A promoção dos direitos da pessoa com deficiência; 
- Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política pública municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência: 
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e conduçAo de trabalhos e prevenção, habitação, 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível 
recomendação ao representante legal da entidade; 
XII - Avaliar, ao menos anualmente. o desenvolvimento da política pública 
municipal de atendimento especializado à pessoacoin deficiência de 
acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIGA0 DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
I .E1 N" 1.916/2024. 
Dispõe sobre aminivanda Lei is' 
842/2007, reformula o Conselho earia 
o fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência edi:outras 
Proridências. 
Art. 4° Para os efeitos desla lei, considera-se pessoacoin deficiência, aquelas 
citadas na Lei Federal n" 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 5° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoacorn Deficiência de 
Conceição de Macabu seraconstitsiido paritariamente por 12 (doze) 
representantes de instituiçôes governamentais e da sociedade civil, tendo a 
seguinte composição: 
ACamaraMunicipal de Coneeiclo deMamba, por seus representantes 
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a 
seguinte: 
1,E:1: 
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoacons 
Deficiênciadc Conceição de hiscabu c o Pisado Mnmcipst dos Direitosits 
Pessoa com Deficiência, vinculadosinSecretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social, que devera disponibilizar o espaço (Wm)e a 
infraestrutum para seu funcionamento. 
Parágrafo único. Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção c 
Desenvolvimento Social, zebos pela mainnenertn derecluseshumanos e 
materiais, inclusive financeiro, necessários para o pleno Iiincionamento e 
representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência. 
Art. 2° (3 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Delleiência e uns 
orgilo paritario, autônomo, de cariter permanente, articulados, normativo, 
deliberativo, consultor e fiscalizador da polftica voltada para defesa dos 
direitos e para a Integra* da pessoa com deficiência, no funbito municipal, 
respeitadas as diretrizes da lei federal de n°7.1353 de 24 de outubro de 1989 
e do decreto federal de n" 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de 
acordo com a legislação vigente nopals. 
Art. 3° 0 Conselho Municipal dos Dittitos da Pessoa com Deficiencia de 
Conceição deMambolemas seguintes competêneias básicas: 
I - Um representante titular e respectivo suplentedccada um dos seguintes 
órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
d) Secretaria Municipal de Obras: 
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. 
II - Um representante e respectivo suplente de cada areade deficiência a 
seguir indicada, da sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral 
das pessoasconsdeficiência: 
a) Pessoa com deficiência fisica: 
b) Pessoa com deficiência auditiva; 
c) Pessoa com deficiência visual; 
d) Pessoa com doença crônica; 
e) Pessoaconsdeficiência intelectual ou pessoaconsespectro autista; 
I) Entidades e/ou Organizaçaes que atuam com o público PcD. 

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