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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaInstitui o selo "Escola Amiga da Inclusão", na rede municipal e particular de ensino, para incentivar as Escolas a garantir a acessibilidade no ambiente escolar como um todo e principalmente de seus alunos.
native_id2750

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-08-26 Norma publicada — —
2024-08-09 Autógrafo encaminhado — —
2024-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-06 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-08-05 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-09T13:42:35.415568-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

a s Câmara Municipal de 
to Conceição de Macabu - RJ - 
I 
Conceicão de Macabu - RJ 
ngnevanl, '4- , Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo 
1111111 
000135 
RI 1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12024/08/05000135 
Número / 
Ano 000135/2024 
Data / 
Horário 05/08/2024 .- 10:26:14 
Ementa 
Institui o selo "Escola Amiga da Inclusão", na rede municipal e particular de 
ensino, para incentivar as Escolas a garantir a acessibilidade no ambiente 
escolar como um todo e principalmente de seus alunos. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria 
7 1 
Emitido por CarlosDantas 
C, M.C. 
Secretaria 
Processo n° Ir))5/.2-(1 . 
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LIDO 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DE MACABU 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n°_a5La 
FR ubt F-- p,3 
PROJETO DE LEI N°2. /2024 
APWOVS.D0 PO, I,/,NANINII9ADE 
(-) e),5 / k();-/k 
PRESIDENTE 
EMENTA: 
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO", NA REDE MUNICIPAL E 
PARTICULAR DE ENSINO, PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A 
ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO UM TODO E PRINCIPALMENTE DE 
SEUS ALUNOS 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais DELIBERA: 
Artigo 1° Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Inclusão" no âmbito do município, com o objetivo de reconhecer 
as instituições de ensino que promovam a acessibilidade e inclusão de forma efetiva. 
Artigo 2° O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclusão nas escolas do município, 
çarantindo que todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais, 
tenham igualdade de oportunidades de aprendizado e participação. 
Artigo 2° - As escolas que desejarem obter o Selo "Escola Amiga da Inclusão" deverão comprovar o cumprimento 
de critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por regulamento, levando em consideração 
a adequação das instalações físicas, a disponibilização de recursos e materiais adaptados, a formação e 
capacitação dos professores e demais profissionais da educação, bem como a promoção de atividades e práticas 
inclusivas junto aos alunos. 
Artigo 3°- As escolas que obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão reconhecidas publicamente e 
receberão um certificado válido por um período de dois anos. 
Artigo 4° - As escolas que não obtiverem o Selo "Escola Amiga da.,Inclusão" serão orientadas para implementarem 
as melhorias necessárias a fim de garantir a acessibilidade e inclusão. 
Artigo 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 05 de agosto de 2024. 
• .• - 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 QP, littps://www.conceicaodemacabusj.leg.bri 
C.M.C.IVI 
Secretaria , 
.Procss o
Rubric,. â,\à• — 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem como objetivo principal promover a acessibilidade e a inclusão nas escolas do 
município, garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou 
intelectuais, tenham igualdade de oportunidades de aprendizado e participação. A educação inclusiva é um 
direito fundamental de todos os cidadãos, e cabe ao poder público criar as condições necessárias para que 
esse direito seja efetivado. Ao instituir o Selo "Escola Amiga da Inclusão", buscamos incentivar as escolas 
a se empenharem na criação de ambientes acessíveis e acolhedores, nos quais os estudantes com deficiência 
possam desenvolver todo o seu potencial. Além disso, a promoção da inclusão contribui para o 
íbrtalecimento da diversidade e para.a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao reconhecer 
as escolas que se destacam nesse aspecto, pretendemos incentivar a disseminação de boas práticas e 
estimular a melhoria contínua no ambiente escolar do município. Diante do exposto, reconhecendo a 
importância da matéria, esperamos contar com a aprovação dos nobres pares para sua aprovão. 
Sandro Daumas")
Vereador 
1° Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
i? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de ivracabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 4 (22) 2779-2047 :4, https://www.conceicaodemacabusj.leg.bd 
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D E crn5,- • 
4 0' C . M .C. 
Secretaria 
2,roc,sess n° 
Rubrica Rs 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 21/2024 - INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO", NA 
REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A 
GARANTIR A ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO UM TODO E 
PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Ressalta-se, todavia, que na redação final haverá a correção de erros materiais e aprimoramento da 
técnica legislativa. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Jorge Lui Sil A rade (Dhal) 
Presidente 
Carlos Aiig _tal aula Barbosa (Guta) 
embro 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1 (22) 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N° 202/2024 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO PLO 21/2024 — Poder legislativo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
CM CM 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica ,MIN, ..Fts 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PLO) n° 21/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "Institui o selo "escola 
amiga da inclusão", na rede municipal e particular de ensino, para incentivar as escolas a garantir 
a acessibilidade no ambiente escolar como um todo e principalmente de seus alunos." 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 05/08/2024, 
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação Final - CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 08/08/2024 
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 09 de agosto de 2024. 
Atenciosamente, 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Prefeitura Munic A Cone de ikrleeabu. 
GE,F 
st4\.'": 
kee:, 
Câmara Municipal de Conceição de macabu 
t? Praça Dr, José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
(;) camara@conceicaodemacabu.rj,leg.br L (22) 2779-2047 ([) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
*** 
C.M.C.N1 
Secretaria p, 
Processo ° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica.. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 21/2024 
Autoria: Sandro de Oliveira Daumas 
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA 
INCLUSÃO", NA REDE MUNICIPAL E 
PARTICULAR DE ENSINO, PARA INCENTIVAR 
AS ESCOLAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE 
NO AMBIENTE ESCOLAR COMO UM TODO E 
PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Inclusão" no âmbito do município, com o 
objetivo de reconhecer as instituições de ensino que promovam a acessibilidade e inclusão de 
forma efetiva. 
Art. 2" O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclusão nas escolas 
do município, garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas, 
sensoriais ou intelectuais, tenham igualdade de oportunidades de aprendizado e participação. 
Art. 3" As escolas que desejarem obter o Selo "Escola Amiga da Inclusão" deverão 
comprovar o cumprimento de critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por regulamento, 
levando em consideração a adequação das instalações físicas, a disponibilização de recursos e 
materiais adaptados, a formação e capacitação dos professores e demais profissionais da educação, 
bem como a promoção de atividades e práticas inclusivas junto aos alunos. 
Art. 4° As escolas que obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão reconhecidas 
publicamente e receberão um certificado válido por um período de dois anos. 
Art. 5" As escolas que não obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão orientadas 
para implementarem as melhorias necessárias a fim de garantir a acessibilidade e inclusão. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 08 de agosto de 2024. 
c05/ 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Camara Municipal de Conceição de lviacabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
(;) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1.. (22) 2779-2047 ib https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
• • 
O 
02 Oficial 
C. rvl.C. 
Secretaria 
Processo n°1Ms/24 
Rubrlea~c. 93 0'8
Ano 21 I N° 1591 26 de Agosto de -2024 
LEI N° 1.918/2024. 
CRIA O PROGRAMA DO BANCO MUNICIPAL DE 
DOAÇÃO DE CABELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica criado o Programa "Banco Municipal de Doação de 
Cabelos", com o objetivo de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a 
instituições que atendem pessoas com câncer. 
Art. 2° Compete ao Banco Municipal de Doação de Cabelos: 
— Receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela 
população; 
TI — Encaminhar os cabelos doados às instituições que atendem pessoas com 
câncer; e 
III — Garantir que os cabelos doados sejam destinados à confecção de peru￾cas para pacientes em tratamento, visando à recuperação da autoestima. 
Art. 3" A administração do Banco Municipal de Doação de Cabelos ficará a 
cargo de órgão competente do município, em parceria com entidades e orga￾nizações da sociedade civil que atuam no atendimento, combate ao câncer e 
apoio aos pacientes. 
Art. 4° Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabe￾los com comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas 
condições de higiene e saúde capilar. 
Art. 5
0 As doações de cabelos por menores de idade deverão ser realizadas 
mediante autorização dos pais e/ou responsáveis legais. 
Art. 6° As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta 
designados pelo Banco Municipal de Doação de Cabelos, que deverão ser 
amplamente divulgados à população. 
Art. 7" Os cabelos doados, após serem catalogados, serão encaminhados às 
instituições que cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de peru￾cas para auxiliar os pacientes em tratamento a recuperar sua autoestima. 
Art. 8° O órgão competente do município promoverá campanhas educativas 
de informação e conscientização sobre a importância da doação de cabelos, 
bem como sobre o combate ao preconceito contra os pacientes acometidos 
pelo câncer. 
Art. 9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N° 1.919/2024. 
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO", 
NA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, 
PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A 
ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO 
UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Inclusão" no âmbito 
do município, com o objetivo de reconhecer as instituições de ensino que 
promovam a acessibilidade e inclusão de forma efetiva. 
Art. 2" O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclu￾são nas escolas do município, garantindo que todos os estudantes, indepen￾dentemente de suas condições fisicas, sensoriais ou intelectuais, tenham igual￾dade de oportunidades de aprendizado e participação. 
Art. 3° As escolas que desejarem obter o Selo "Escola Amiga da Inclusão" 
deverão comprovar o cumprimento de critérios estabelecidos pelo Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por 
regulamento, levando em consideração a adequação das instalações fisicas, a 
disponibilização de recursos e materiais adaptados, a formação e capacitação 
dos professores e demais profissionais da educação, bem como a promoção 
de atividades e práticas inclusivas junto aos alunos. 
Art. 4" As escolas que obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão 
reconhecidas publicamente e receberão um certificado válido por um perío￾do de dois anos. 
Art. 5" As escolas que não obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" 
serão orientadas para implementarem as melhorias necessárias a fim de ga￾rantir a acessibilidade e inclusão. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Errata 
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição n°. 157 de 22 de agosto de 2024, Decreto n°. 213/2024. 
Onde se lê: 
04.10.302.0408.2.601 — 339030 — 55 — 1600— R$ 29.000,00. 
Leia-se: 
04.10.305.0407.2.598 — 339030 — 68 — 1600— R$ 29.000,00 
Valmir Tavares Lessa 
- Prefeito - 

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