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to Conceição de Macabu - RJ -
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Conceicão de Macabu - RJ
ngnevanl, '4- , Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo
1111111
000135
RI 1111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12024/08/05000135
Número /
Ano 000135/2024
Data /
Horário 05/08/2024 .- 10:26:14
Ementa
Institui o selo "Escola Amiga da Inclusão", na rede municipal e particular de
ensino, para incentivar as Escolas a garantir a acessibilidade no ambiente
escolar como um todo e principalmente de seus alunos.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
Matéria
7 1
Emitido por CarlosDantas
C, M.C.
Secretaria
Processo n° Ir))5/.2-(1 .
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DE MACABU
C.M.C.M
Secretaria
Processo n°_a5La
FR ubt F-- p,3
PROJETO DE LEI N°2. /2024
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PRESIDENTE
EMENTA:
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO", NA REDE MUNICIPAL E
PARTICULAR DE ENSINO, PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A
ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO UM TODO E PRINCIPALMENTE DE
SEUS ALUNOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais DELIBERA:
Artigo 1° Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Inclusão" no âmbito do município, com o objetivo de reconhecer
as instituições de ensino que promovam a acessibilidade e inclusão de forma efetiva.
Artigo 2° O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclusão nas escolas do município,
çarantindo que todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais,
tenham igualdade de oportunidades de aprendizado e participação.
Artigo 2° - As escolas que desejarem obter o Selo "Escola Amiga da Inclusão" deverão comprovar o cumprimento
de critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por regulamento, levando em consideração
a adequação das instalações físicas, a disponibilização de recursos e materiais adaptados, a formação e
capacitação dos professores e demais profissionais da educação, bem como a promoção de atividades e práticas
inclusivas junto aos alunos.
Artigo 3°- As escolas que obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão reconhecidas publicamente e
receberão um certificado válido por um período de dois anos.
Artigo 4° - As escolas que não obtiverem o Selo "Escola Amiga da.,Inclusão" serão orientadas para implementarem
as melhorias necessárias a fim de garantir a acessibilidade e inclusão.
Artigo 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 05 de agosto de 2024.
• .• -
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 QP, littps://www.conceicaodemacabusj.leg.bri
C.M.C.IVI
Secretaria ,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo principal promover a acessibilidade e a inclusão nas escolas do
município, garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou
intelectuais, tenham igualdade de oportunidades de aprendizado e participação. A educação inclusiva é um
direito fundamental de todos os cidadãos, e cabe ao poder público criar as condições necessárias para que
esse direito seja efetivado. Ao instituir o Selo "Escola Amiga da Inclusão", buscamos incentivar as escolas
a se empenharem na criação de ambientes acessíveis e acolhedores, nos quais os estudantes com deficiência
possam desenvolver todo o seu potencial. Além disso, a promoção da inclusão contribui para o
íbrtalecimento da diversidade e para.a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao reconhecer
as escolas que se destacam nesse aspecto, pretendemos incentivar a disseminação de boas práticas e
estimular a melhoria contínua no ambiente escolar do município. Diante do exposto, reconhecendo a
importância da matéria, esperamos contar com a aprovação dos nobres pares para sua aprovão.
Sandro Daumas")
Vereador
1° Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
i? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de ivracabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 4 (22) 2779-2047 :4, https://www.conceicaodemacabusj.leg.bd
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Secretaria
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 21/2024 - INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO", NA
REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A
GARANTIR A ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO UM TODO E
PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Ressalta-se, todavia, que na redação final haverá a correção de erros materiais e aprimoramento da
técnica legislativa.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Jorge Lui Sil A rade (Dhal)
Presidente
Carlos Aiig _tal aula Barbosa (Guta)
embro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1 (22) 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 202/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO PLO 21/2024 — Poder legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
CM CM
Secretaria
Processo n°
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Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 21/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "Institui o selo "escola
amiga da inclusão", na rede municipal e particular de ensino, para incentivar as escolas a garantir
a acessibilidade no ambiente escolar como um todo e principalmente de seus alunos."
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 05/08/2024,
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final - CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 08/08/2024
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 09 de agosto de 2024.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Prefeitura Munic A Cone de ikrleeabu.
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Câmara Municipal de Conceição de macabu
t? Praça Dr, José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
(;) camara@conceicaodemacabu.rj,leg.br L (22) 2779-2047 ([) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
***
C.M.C.N1
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Processo °
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica..
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 21/2024
Autoria: Sandro de Oliveira Daumas
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA
INCLUSÃO", NA REDE MUNICIPAL E
PARTICULAR DE ENSINO, PARA INCENTIVAR
AS ESCOLAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE
NO AMBIENTE ESCOLAR COMO UM TODO E
PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Inclusão" no âmbito do município, com o
objetivo de reconhecer as instituições de ensino que promovam a acessibilidade e inclusão de
forma efetiva.
Art. 2" O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclusão nas escolas
do município, garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas,
sensoriais ou intelectuais, tenham igualdade de oportunidades de aprendizado e participação.
Art. 3" As escolas que desejarem obter o Selo "Escola Amiga da Inclusão" deverão
comprovar o cumprimento de critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por regulamento,
levando em consideração a adequação das instalações físicas, a disponibilização de recursos e
materiais adaptados, a formação e capacitação dos professores e demais profissionais da educação,
bem como a promoção de atividades e práticas inclusivas junto aos alunos.
Art. 4° As escolas que obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão reconhecidas
publicamente e receberão um certificado válido por um período de dois anos.
Art. 5" As escolas que não obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão orientadas
para implementarem as melhorias necessárias a fim de garantir a acessibilidade e inclusão.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 08 de agosto de 2024.
c05/
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Camara Municipal de Conceição de lviacabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
(;) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1.. (22) 2779-2047 ib https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
• •
O
02 Oficial
C. rvl.C.
Secretaria
Processo n°1Ms/24
Rubrlea~c. 93 0'8
Ano 21 I N° 1591 26 de Agosto de -2024
LEI N° 1.918/2024.
CRIA O PROGRAMA DO BANCO MUNICIPAL DE
DOAÇÃO DE CABELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa "Banco Municipal de Doação de
Cabelos", com o objetivo de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a
instituições que atendem pessoas com câncer.
Art. 2° Compete ao Banco Municipal de Doação de Cabelos:
— Receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela
população;
TI — Encaminhar os cabelos doados às instituições que atendem pessoas com
câncer; e
III — Garantir que os cabelos doados sejam destinados à confecção de perucas para pacientes em tratamento, visando à recuperação da autoestima.
Art. 3" A administração do Banco Municipal de Doação de Cabelos ficará a
cargo de órgão competente do município, em parceria com entidades e organizações da sociedade civil que atuam no atendimento, combate ao câncer e
apoio aos pacientes.
Art. 4° Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabelos com comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas
condições de higiene e saúde capilar.
Art. 5
0 As doações de cabelos por menores de idade deverão ser realizadas
mediante autorização dos pais e/ou responsáveis legais.
Art. 6° As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta
designados pelo Banco Municipal de Doação de Cabelos, que deverão ser
amplamente divulgados à população.
Art. 7" Os cabelos doados, após serem catalogados, serão encaminhados às
instituições que cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de perucas para auxiliar os pacientes em tratamento a recuperar sua autoestima.
Art. 8° O órgão competente do município promoverá campanhas educativas
de informação e conscientização sobre a importância da doação de cabelos,
bem como sobre o combate ao preconceito contra os pacientes acometidos
pelo câncer.
Art. 9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N° 1.919/2024.
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO",
NA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO,
PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A
ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO
UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Inclusão" no âmbito
do município, com o objetivo de reconhecer as instituições de ensino que
promovam a acessibilidade e inclusão de forma efetiva.
Art. 2" O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclusão nas escolas do município, garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas condições fisicas, sensoriais ou intelectuais, tenham igualdade de oportunidades de aprendizado e participação.
Art. 3° As escolas que desejarem obter o Selo "Escola Amiga da Inclusão"
deverão comprovar o cumprimento de critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por
regulamento, levando em consideração a adequação das instalações fisicas, a
disponibilização de recursos e materiais adaptados, a formação e capacitação
dos professores e demais profissionais da educação, bem como a promoção
de atividades e práticas inclusivas junto aos alunos.
Art. 4" As escolas que obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão
reconhecidas publicamente e receberão um certificado válido por um período de dois anos.
Art. 5" As escolas que não obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão"
serão orientadas para implementarem as melhorias necessárias a fim de garantir a acessibilidade e inclusão.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Errata
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição n°. 157 de 22 de agosto de 2024, Decreto n°. 213/2024.
Onde se lê:
04.10.302.0408.2.601 — 339030 — 55 — 1600— R$ 29.000,00.
Leia-se:
04.10.305.0407.2.598 — 339030 — 68 — 1600— R$ 29.000,00
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -