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Conceicão de Macabu - RJ
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Legislativo
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000136
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12024/08/05000136
Número / Ano 000136/2024
Data,' Horário 05/08/2024 - 10:40:12
Ementa Cria o programa do Banco Municipal de Doação de Cabelos e dá
outras providencias.
Autor I.Sandra Damas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria [1:)rojeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
Número da
Matéria 22
Emitido por IrCarlosDantas
C.M.C.IVI
Secret
Process _
Rubrica -4(' JP+ Fts.01-'
C. MCM
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Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICI4'AL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N°2.,& /2024 P0 .NAN(1)N11 ADE
5
PRESIDENTE
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA DO BANCO MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE
CABELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art. 1° Fica criado o Programa do Banco Municipal de Doação de Cabelos, com o
objetivo de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a instituições que atendem
pessoas com câncer.
Art. 2° Compete ao Banco Municipal de Doação de Cabelos:
I - Receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela população;
II - Encaminhar os cabelos doados às instituições que atendem pessoas com câncer; e
III- Garantir que os cabelos doados sejam destinados à confecção de perucas para
pacientes em tratamento, visando à recuperação da autoestima.
Art. 3° A administração do Banco Municipal de Doação de Cabelos ficará a cargo de
órgão competente do município, em parceria com entidades e organizações da
sociedade civil que atuam no atendimento, combate ao câncer e apoio aos pacientes.
Art. 4° Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabelos com
comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas condições de
higiene e saúde capilar.
Câmara Municipal de Conceição de macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceicáo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj leg.br L122) 2779-2047 OD https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.bri
C. M.e. MI
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Process. —
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 5° As doações de cabelos por menores de idade deverão ser realizadas mediante
autorização dos pais e/ou responsáveis legais.
Art. 6° As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta designados
pelo Banco Municipal de Doação de Cabelos, que deverão ser amplamente divulgados
à população.
Art. 7° Os cabelos doados, após serem catalogados, serão encaminhados às
instituições que cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de perucas para
auxiliar os pacientes em tratamento a recuperar sua autoestima.
Art. 8° O órgão competente do município promoverá campanhas educativas de
informação e conscientização sobre a importância da doação de cabelos, bem como
sobre o combate ao preconceito contra os pacientes acometidos pelo câncer.
Art. 9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Concejção de Macabu, 05 de agosto de 2024.
Cárn?,-ra Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 i https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Secretaria
Processo
R t
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem como objetivo a criação do Programa do Banco Municipal de
Doação de Cabelos, uma iniciativa fundamental para proporcionar apoio emocional e
psicológico a pessoas em tratamento contra o câncer.
A perda de cabelos é um dos efeitos colaterais mais visíveis da quimioterapia,
impactando significativamente a autoestima dos pacientes, e a doação de cabelos
possibilita a confecção de perucas, que são distribuídas gratuitamente às pessoas em
tratamento, auxiliando na recuperação da confiança e bem-estar.
Além disso, o projeto prevê a realização de campanhas educativas que são essenciais
para sensibilizar a população sobre a importância da doação de cabelos e combater o
preconceito contra os pacientes oncológicos.
A participação ativa da sociedade civil e a parceria com entidades especializadas
garantem a eficácia e a abrangência do programa.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um importante passo na humanização do tratamento
oncológico e no apoio às famílias que enfrentam o câncer.
Sandro Daumas
Vereador
l° Vice-Presidente
L nara Mumcipai de Conceicao de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçào de Macabuirti — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusj.ieg.br L122) 2779-2047 OD https://www.concekaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C. M.C. M
Secretaria
Processe n'
Rubrica ) _Fts1)5.—
DA COMUSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E kEDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 22/2024 - CRIA O PROGRAMA DO BANCO MUNICIPAL DE
DOAÇÃO DE CABELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal c jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Ressalta-se, todavia, que na redação final haverá a correção de erros materiais e aprimoramento da
técnica legislativa.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Relator
Jorge Lui
dna
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Carlos Aug o aula Barbosa (Guta)
Membro
Câmara municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 Ch https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 203/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO PLO 22/2024 — Poder legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
C MC RA
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Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 22/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "CRIA O PROGRAMA
"BANCO MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE CABELOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 05/08/2024,
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final - CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 08/08/2024
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 09 de agosto de 2024.
Atenciosamente,
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Nathália Silveira Braga
Proleit,qa CAllç (,1€,•f tvlaGat)11
Presidente da Câmara fEw:s:
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
t? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 22/2024
Autoria: Sandro de Oliveira Daumas
CRIA O PROGRAMA DO BANCO
MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE
CABELOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa "Banco Municipal de Doação de Cabelos", com o objetivo
de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a instituições que atendem pessoas com câncer.
Art. 2° Compete ao Banco Municipal de Doação de Cabelos:
I — Receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela população;
II — Encaminhar os cabelos doados às instituições que atendem pessoas com câncer; e
III — Garantir que os cabelos doados sejam destinados à confecção de perucas para
pacientes em tratamento, visando à recuperação da autoestima.
Art. 3° A administração do Banco Municipal de Doação de Cabelos ficará a cargo de órgão
competente do município, em parceria com entidades e organizações da sociedade civil que atuam
no atendimento, combate ao câncer e apoio aos pacientes.
Art. 4° Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabelos com
comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas condições de higiene e saúde
capilar.
Art. 5° As doações de cabelos por menores de idade deverão ser realizadas mediante
autorização dos pais e/ou responsáveis legais.
Art. 6° As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta designados pelo
Banco Municipal de Doação de Cabelos, que deverão ser amplamente divulgados à população.
Art. 7° Os cabelos doados, após serem catalogados, serão encaminhados às instituições que
cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de perucas para auxiliar os pacientes em
tratamento a recuperar sua autoestima.
Câmara Municipal de Conceição de 1v5acabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C. Ah. C. N1
Secretaria
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Rubrica
Art. 8° O órgão competente do município promoverá campanhas educativas de informação
e conscientização sobre a importância da doação de cabelos, bem como sobre o combate ao
preconceito contra os pacientes acometidos pelo câncer.
Art. 9
0 Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 08 de agosto de 2024.
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 ii https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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C. IR C.IVI
Secretaria
Processo f'are
Rubrica
Ano 21 I N" 1591 26 de Agosto de 2024
LEI N° 1.918/2024.
CRIA O PROGRAMA DO BANCO MUNICIPAL DE
DOAÇÃO DE CABELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa "Banco Municipal de Doação de
Cabelos", com o objetivo de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a
instituições que atendem pessoas com câncer.
Art. 2° Compete ao Banco Municipal de Doação de Cabelos:
I — Receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela
população;
II — Encaminhar os cabelos doados às instituições que atendem pessoas com
câncer; e
III — Garantir que os cabelos doados sejam destinados à confecção de perucas para pacientes em tratamento, visando à recuperação da autoestima.
Art. 3° A administração do Banco Municipal de Doação de Cabelos ficará a
cargo de órgão competente do município, em parceria com entidades e organizações da sociedade civil que atuam no atendimento, combate ao câncer e
apoio aos pacientes.
Art. 4" Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabelos com comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas
condições de higiene e saúde capilar.
Art. 5° As doações de cabelos por menores de idade deverão ser realizadas
mediante autorização dos pais e/ou responsáveis legais.
Art. 6° As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta
designados pelo Banco Municipal de Doação de Cabelos, que deverão ser
amplamente divulgados à população.
Art. 7° Os cabelos doados, após serem catalogados, serão encaminhados às
instituições que cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de perucas para auxiliar os pacientes em tratamento a recuperar sua autoestima.
Art. 8" O órgão competente do município promoverá campanhas educativas
de informação e conscientização sobre a importância da doação de cabelos,
bem como sobre o combate ao preconceito contra os pacientes acometidos
pelo câncer.
Art. 9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N" 1.919/2024.
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO",
NA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO,
PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A
ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO
UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Inclusão" no âmbito
do município, com o objetivo de reconhecer as instituições de ensino que
promovam a acessibilidade e inclusão de forma efetiva.
Art. 2" O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclusão nas escolas do município, garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas condições fisicas, sensoriais ou intelectuais, tenham igualdade de oportunidades de aprendizado e participação.
Art. 3° As escolas que desejarem obter o Selo "Escola Amiga da Inclusão"
deverão comprovar o cumprimento de critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por
regulamento, levando em consideração a adequação das instalações fisicas, a
disponibilização de recursos e materiais adaptados, a formação e capacitação
dos professores e demais profissionais da educação, bem como a promoção
de atividades e práticas inclusivas junto aos alunos.
Art. 4° As escolas que obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão
reconhecidas publicamente e receberão um certificado válido por um período de dois anos.
Art. 5" As escolas que não obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão"
serão orientadas para implementarem as melhorias necessárias a fim de garantir a acessibilidade e inclusão.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Errata
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição n°. 157 de 22 de agosto de 2024, Decreto n". 213/2024.
Onde se lê:
04.10.302.0408.2.601 — 339030 — 55 — 1600— R$ 29.000,00.
Leia-se:
04.10.305.0407.2.598 —339030-68 — 1600— R$ 29.000,00
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -