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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaCria o programa do Banco Municipal de Doação de Cabelos e dá outras providências.
native_id2751

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-08-26 Norma publicada — —
2024-08-09 Autógrafo encaminhado — —
2024-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-06 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-08-05 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-09T13:42:47.142701-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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to Conceição de Macabu - RJ - 
Conceicão de Macabu - RJ 
. '.4.• Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo 
I 111111111 
000136 
I I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12024/08/05000136 
Número / Ano 000136/2024 
Data,' Horário 05/08/2024 - 10:40:12 
Ementa Cria o programa do Banco Municipal de Doação de Cabelos e dá 
outras providencias. 
Autor I.Sandra Damas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria [1:)rojeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 3 
Número da 
Matéria 22 
Emitido por IrCarlosDantas 
C.M.C.IVI 
Secret 
Process _ 
Rubrica -4(' JP+ Fts.01-' 
C. MCM 
Secret [19., t , 
Process' ° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICI4'AL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N°2.,& /2024 P0 .NAN(1)N11 ADE 
5 
PRESIDENTE 
EMENTA: 
CRIA O PROGRAMA DO BANCO MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE 
CABELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais DELIBERA: 
Art. 1° Fica criado o Programa do Banco Municipal de Doação de Cabelos, com o 
objetivo de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a instituições que atendem 
pessoas com câncer. 
Art. 2° Compete ao Banco Municipal de Doação de Cabelos: 
I - Receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela população; 
II - Encaminhar os cabelos doados às instituições que atendem pessoas com câncer; e 
III- Garantir que os cabelos doados sejam destinados à confecção de perucas para 
pacientes em tratamento, visando à recuperação da autoestima. 
Art. 3° A administração do Banco Municipal de Doação de Cabelos ficará a cargo de 
órgão competente do município, em parceria com entidades e organizações da 
sociedade civil que atuam no atendimento, combate ao câncer e apoio aos pacientes. 
Art. 4° Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabelos com 
comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas condições de 
higiene e saúde capilar. 
Câmara Municipal de Conceição de macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceicáo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj leg.br L122) 2779-2047 OD https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.bri 
C. M.e. MI 
Secretariai,. 
Process. — 
Rubricat),
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 5° As doações de cabelos por menores de idade deverão ser realizadas mediante 
autorização dos pais e/ou responsáveis legais. 
Art. 6° As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta designados 
pelo Banco Municipal de Doação de Cabelos, que deverão ser amplamente divulgados 
à população. 
Art. 7° Os cabelos doados, após serem catalogados, serão encaminhados às 
instituições que cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de perucas para 
auxiliar os pacientes em tratamento a recuperar sua autoestima. 
Art. 8° O órgão competente do município promoverá campanhas educativas de 
informação e conscientização sobre a importância da doação de cabelos, bem como 
sobre o combate ao preconceito contra os pacientes acometidos pelo câncer. 
Art. 9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Concejção de Macabu, 05 de agosto de 2024. 
Cárn?,-ra Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 i https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Secretaria 
Processo 
R t 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Esta proposição tem como objetivo a criação do Programa do Banco Municipal de 
Doação de Cabelos, uma iniciativa fundamental para proporcionar apoio emocional e 
psicológico a pessoas em tratamento contra o câncer. 
A perda de cabelos é um dos efeitos colaterais mais visíveis da quimioterapia, 
impactando significativamente a autoestima dos pacientes, e a doação de cabelos 
possibilita a confecção de perucas, que são distribuídas gratuitamente às pessoas em 
tratamento, auxiliando na recuperação da confiança e bem-estar. 
Além disso, o projeto prevê a realização de campanhas educativas que são essenciais 
para sensibilizar a população sobre a importância da doação de cabelos e combater o 
preconceito contra os pacientes oncológicos. 
A participação ativa da sociedade civil e a parceria com entidades especializadas 
garantem a eficácia e a abrangência do programa. 
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei, que representa um importante passo na humanização do tratamento 
oncológico e no apoio às famílias que enfrentam o câncer. 
Sandro Daumas 
Vereador 
l° Vice-Presidente 
L nara Mumcipai de Conceicao de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçào de Macabuirti — CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabusj.ieg.br L122) 2779-2047 OD https://www.concekaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C. M.C. M 
Secretaria 
Processe n'
Rubrica ) _Fts1)5.—
DA COMUSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E kEDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 22/2024 - CRIA O PROGRAMA DO BANCO MUNICIPAL DE 
DOAÇÃO DE CABELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal c jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Ressalta-se, todavia, que na redação final haverá a correção de erros materiais e aprimoramento da 
técnica legislativa. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Relator 
Jorge Lui 
dna 
("A drade (Dhal) 
Prc, idcrrte 
Carlos Aug o aula Barbosa (Guta) 
Membro 
Câmara municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 Ch https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CÕPIA 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N° 203/2024 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO PLO 22/2024 — Poder legislativo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
C MC RA 
r￾Rubrica~—Fis 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PLO) n° 22/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "CRIA O PROGRAMA 
"BANCO MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE CABELOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 05/08/2024, 
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação Final - CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 08/08/2024 
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 09 de agosto de 2024. 
Atenciosamente, 
g:4( 
Nathália Silveira Braga 
Proleit,qa CAllç (,1€,•f tvlaGat)11 
Presidente da Câmara fEw:s: 
PROTQCOLO GRRA 
e 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
t? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.IV1 
Secretaria
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 9 .4,. .--=---- ;•<,,, 
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 22/2024 
Autoria: Sandro de Oliveira Daumas 
CRIA O PROGRAMA DO BANCO 
MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE 
CABELOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica criado o Programa "Banco Municipal de Doação de Cabelos", com o objetivo 
de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a instituições que atendem pessoas com câncer. 
Art. 2° Compete ao Banco Municipal de Doação de Cabelos: 
I — Receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela população; 
II — Encaminhar os cabelos doados às instituições que atendem pessoas com câncer; e 
III — Garantir que os cabelos doados sejam destinados à confecção de perucas para 
pacientes em tratamento, visando à recuperação da autoestima. 
Art. 3° A administração do Banco Municipal de Doação de Cabelos ficará a cargo de órgão 
competente do município, em parceria com entidades e organizações da sociedade civil que atuam 
no atendimento, combate ao câncer e apoio aos pacientes. 
Art. 4° Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabelos com 
comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas condições de higiene e saúde 
capilar. 
Art. 5° As doações de cabelos por menores de idade deverão ser realizadas mediante 
autorização dos pais e/ou responsáveis legais. 
Art. 6° As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta designados pelo 
Banco Municipal de Doação de Cabelos, que deverão ser amplamente divulgados à população. 
Art. 7° Os cabelos doados, após serem catalogados, serão encaminhados às instituições que 
cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de perucas para auxiliar os pacientes em 
tratamento a recuperar sua autoestima. 
Câmara Municipal de Conceição de 1v5acabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C. Ah. C. N1 
Secretaria 
Processq oj G jj 
Rubrica 
Art. 8° O órgão competente do município promoverá campanhas educativas de informação 
e conscientização sobre a importância da doação de cabelos, bem como sobre o combate ao 
preconceito contra os pacientes acometidos pelo câncer. 
Art. 9
0 Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 08 de agosto de 2024. 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 ii https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
02 
C. IR C.IVI 
Secretaria 
Processo f'are 
Rubrica 
Ano 21 I N" 1591 26 de Agosto de 2024 
LEI N° 1.918/2024. 
CRIA O PROGRAMA DO BANCO MUNICIPAL DE 
DOAÇÃO DE CABELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica criado o Programa "Banco Municipal de Doação de 
Cabelos", com o objetivo de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a 
instituições que atendem pessoas com câncer. 
Art. 2° Compete ao Banco Municipal de Doação de Cabelos: 
I — Receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela 
população; 
II — Encaminhar os cabelos doados às instituições que atendem pessoas com 
câncer; e 
III — Garantir que os cabelos doados sejam destinados à confecção de peru￾cas para pacientes em tratamento, visando à recuperação da autoestima. 
Art. 3° A administração do Banco Municipal de Doação de Cabelos ficará a 
cargo de órgão competente do município, em parceria com entidades e orga￾nizações da sociedade civil que atuam no atendimento, combate ao câncer e 
apoio aos pacientes. 
Art. 4" Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabe￾los com comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas 
condições de higiene e saúde capilar. 
Art. 5° As doações de cabelos por menores de idade deverão ser realizadas 
mediante autorização dos pais e/ou responsáveis legais. 
Art. 6° As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta 
designados pelo Banco Municipal de Doação de Cabelos, que deverão ser 
amplamente divulgados à população. 
Art. 7° Os cabelos doados, após serem catalogados, serão encaminhados às 
instituições que cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de peru￾cas para auxiliar os pacientes em tratamento a recuperar sua autoestima. 
Art. 8" O órgão competente do município promoverá campanhas educativas 
de informação e conscientização sobre a importância da doação de cabelos, 
bem como sobre o combate ao preconceito contra os pacientes acometidos 
pelo câncer. 
Art. 9° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N" 1.919/2024. 
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO", 
NA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, 
PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A 
ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO 
UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Inclusão" no âmbito 
do município, com o objetivo de reconhecer as instituições de ensino que 
promovam a acessibilidade e inclusão de forma efetiva. 
Art. 2" O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclu￾são nas escolas do município, garantindo que todos os estudantes, indepen￾dentemente de suas condições fisicas, sensoriais ou intelectuais, tenham igual￾dade de oportunidades de aprendizado e participação. 
Art. 3° As escolas que desejarem obter o Selo "Escola Amiga da Inclusão" 
deverão comprovar o cumprimento de critérios estabelecidos pelo Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por 
regulamento, levando em consideração a adequação das instalações fisicas, a 
disponibilização de recursos e materiais adaptados, a formação e capacitação 
dos professores e demais profissionais da educação, bem como a promoção 
de atividades e práticas inclusivas junto aos alunos. 
Art. 4° As escolas que obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" serão 
reconhecidas publicamente e receberão um certificado válido por um perío￾do de dois anos. 
Art. 5" As escolas que não obtiverem o Selo "Escola Amiga da Inclusão" 
serão orientadas para implementarem as melhorias necessárias a fim de ga￾rantir a acessibilidade e inclusão. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Errata 
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição n°. 157 de 22 de agosto de 2024, Decreto n". 213/2024. 
Onde se lê: 
04.10.302.0408.2.601 — 339030 — 55 — 1600— R$ 29.000,00. 
Leia-se: 
04.10.305.0407.2.598 —339030-68 — 1600— R$ 29.000,00 
Valmir Tavares Lessa 
- Prefeito - 

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