t, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000139
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/08/05000139
Número /Ano] 000139/2024
Data / Horário 05/08/2024 - 14:00:04
Ementa INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TDAH, DISLEXIA E OUTROS
TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor j Neto
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
Matéria 23
Emitido por i DaniFidelis
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Aprimpoipokuni4.pd.k.
PROJETO DE LEI N' 23/2024 PRESIDENTE
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TDAH.
DISLEXIA E OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art. 1" Fica instituído, no âmbito da municipalidade, a Semana Municipal de
Conscientização do TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Dislexia
e outros Transtornos de Aprendizagem, que deverá ser realizada na I' semana do mês de
agosto.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário
oficial de eventos do município de Conceição de Macabu.
Art. 2" São objetivos da Semana Municipal de Conscientização do TDAH, Dislexia
e outros Transtornos de Aprendizagem:
— Promover campanhas que esclareçam o transtorno, elucidando suas causas,
sintomas e formas de remediar, assim como evitar estigmatização da população acometida
pelo transtorno:
II — Incentivar o tratamento com políticas elucidativas, que
acompanhamento médico/pedagógico aos pacientes e responsáveis.
promovam
Art. 3° O Poder Público pode firmar parcerias com empresas do setor privado, a
fim de promover atividades e projetos ligados ao tema.
Art. 4' O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data de sua. publicação.
Conceição de Macabu, 05 de agosto de 2024.
José Mar ço Neto
PTereador
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 ce,i https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.brf
C.M.C.N1
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* PODER LEGISLATIVO
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O projeto de lei visa promover a conscientização sobre o diagnóstico precoce do
indivíduo portador do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Dislexia e
outros Transtornos de Aprendizagem visando buscar tratamento adequado.
Importante mencionar que pós pandemia, tanto o diagnóstico quanto o tratamento
apropriado restaram prejudicados, devido às restrições suportadas, causando ainda mais
retrocessos no processo de aprendizagem e na evolução pelo diagnóstico precoce.
A proposta deste projeto de lei é proporcionar conhecimento para estudantes,
profissionais da educação, profissionais da área da sa-údc e consequentemente
conscientização de toda sociedade sobre a importância do conhecimento destes
diagnósticos.
Na semana Municipal de Conscientização do TDAH. Dislexia e outros Transtornos
de Aprendizagem o poder público promoverá campanhas e políticas públicas que elucidam
todos os transtornos e suas causas.
pConceição de Maeabu, 05 de agosto de 2024.
José Marc
Ver ador
Acto
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
C. m.c.
Secretarj
Processo
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 23/2024 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÀO SOBRE TDAH, DISLEXIA E OUTROS TRANSTORNOS DE
APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
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Lucas Madureira Pereira
Jorge Luiz
Carlos A
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
4? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 4(22) 2779-2047 ei https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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k ~54., • CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EX.MO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MIACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 204/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTOGRAFO PLO 23/2024— Poder legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
h
Prefeitura Muntepà Cie (,,Q0.C. - (IQ McalÁl;
PROTOCOLO AL
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..,...._...,...
Em: 'I J,
Asm:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 23/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TDAI-1, DISLEXIA E OUTROS
TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 05/08/2024,
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final - CL.TR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 08/08/2024
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade
.Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOIVI).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/R,T, 09 de agosto de 2024.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu \s,
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabuntl - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg,br t. (22) 2779-2047 fei https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
C.M.C.M
Secretarja„1
.Processo
Rubrica_ _Fís
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 23/2024
Autoria: José Marcelo Moço Neto
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TDAH,
DISLEXIA E OUTROS TRANSTORNOS
DE APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1" Fica instituída, no âmbito da municipalidade, a Semana Municipal de
Conscientização do TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade). Dislexia e outros
Transtornos de Aprendizagem, que deverá ser realizada na 1° semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de
eventos do município de Conceição de Macabu.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal de Conscientizaçã,o do TDAH, Dislexia e
outros Transtornos de Aprendizagem:
I — Promover campanhas que esclareçam o transtorno, elucidando suas causas, sintomas e
formas de remediar, assim como evitar estigmatização da população acometida pelo transtorno;
II — Incentivar o tratamento com políticas elucidativas, que promovam acompanhamento
médico/pedagógico aos pacientes e responsáveis.
Art. 3" O Poder Público pode firmar parcerias com empresas do setor privado, a fim de
promover atividades e projetos ligados ao tema.
Art. 4" O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 08 de agosto de 2024.
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1— CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodernatabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 eJ https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
C MCM
Secreta ' )0 ,
Processo Fts
LEI N" 1 .920/2024.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TDAIL DISLEXIA E OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. I" Fica instituída, no âmbito da municipalidade, a Semana Municipal de Conscientização do TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade). Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem, que deverá
ser realizada na .1" semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Conceição de Macabu.
Art. 2" São objetivos da Semana Municipal de Conscientização do TDAH,
Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem:
1 —Promover campanhas que esclareçam o transtorno, elucidando suas causas, sintomas e formas de remediar, assim como evitar estigmatização da
população acometida pelo transtorno;
II— Incentivar o tratamento com políticas elucidativas, que promovam acompanhamento médico/pedagógico aos pacientes c responsáveis.
Art. 3" O Poder Público pode limiar parcerias com empresas do setor privado, a fim de promover atividades e projetos ligados ao tema.
Art. 4" O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que
couber.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de .Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI 1\1° 1.922/2024
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU co Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. I" Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense",
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem como
aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade.
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 10.
Art. 3" O "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 26 dc agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Ano 21 1 N" 1601 27 de Agosto de 2024
LEI N°1.921/2024.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM
ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO
•MENTAL E PSICOSSOCIAL.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 10 Esta Lei reconhece como deficiência permanente do tipo
mental e psicossocial todo diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por
Psiquiatra, por mais de dois anos consecutivos, em qualquer faixa etária.
Art. 2" Para fins de definição diagnóstico. de Esquizofrenia, serão considerados os critérios clínicos e científicos estabelecidos por meio de avaliação
médica com Psiquiatra, com base na Classificação Internacional de Doenças
(CID).
Art. 3" Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais
de dois anos consecutivos, tem assegurada a defesa e garantia de todos os
direitos estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n" 13.146, de 6 de
julho de 2015), bem como o acesso a todas as políticas públicas de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, e reserva de vagas por meio de
cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas públicas ou
privadas, e em escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas.
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N" 1.923/2024.
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1" Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense",
destinado a. certificar que os produtos são originários do Município de
Conceição de Macabu/Ri.
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem
como aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade.
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1".
Art.3° O "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal - C iV1 C
Secretaria ,g
Processo n° I Plieff-1_,,
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