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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da pessoa com esquizofrenia como Pessoa com Deficiência do tipo mental e psicossocial.
native_id2755

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-08-28 Norma publicada — —
2024-08-13 Autógrafo encaminhado — —
2024-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-09 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-08-08 Matéria lida no Expediente — —
2024-08-08 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-13T08:28:23.450333-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1. C w. , Câmara Municipal de 
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Conceição de Macabu - RJ - 
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, Sistema de Apoio ao Processo 
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000140 
I 1 1111 111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12024/08/08000140 
Número /Ano 000140/2024 
Data / Horário 08/08/2024 - 08:58:54 
Ementa Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com esquizofrenia corno 
Pessoa com Deficiência Co tipo mental e psicossocial. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 24 
Emitido por CarlosDantas 
.M.C.N1 
Secre',a cio , Li 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 4)/2024 
EMENTA: 
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA 
COM ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA DO TIPO MENTAL E PSICOSSOCIAL. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais DELIBERA: 
Art 1" Esta Lei reconhece como deficiência permanente do tipo mental e psicossocial todo diagnóstico de 
Esquizofrenia, estabelecido por Psiquiatra, por mais de dois anos consecutivos, em qualquer faixa etária. 
Art. 2° Para fins de definição diagnostica de Esquizofrenia, serão considerados os critérios clínicos e científicos 
estabelecidos por meio de avaliação médica com Psiquiatra, com base na Classificação Internacional de Doenças 
( CID ). 
Art. 3° Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais de dois anos consecutivos, tem 
assegurada a defesa e garantia de todos os direitos estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146, de 
6 de julho de 2015), bem como o acesso a todas as políticas públicas de atendimento e inclusão da pessoa com 
deficiência, e reserva de vagas por meio de cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas 
públicas ou privadas, e em escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas. 
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 08 de agosto de 2024. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
P Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Mac:abo/RJ— CEP: 28740-000 
C) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
IV\ C ?'1\ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa reconhecer a Esquizofrenia como uma deficiência permanente do tipo mental e 
psicossocial, promovendo a inclusão e garantindo os direitos das pessoas diagnosticadas com essa condição. 
A Esquizofrenia é uma doença mental crônica e grave, sem cura, com causas genéticas e ambientais, que 
costuma se manifestar no início da fase adulta, entre 18 e 30 anos, afetando ambos os sexos. Esta condição é 
marcada por sintomas como delírios, alucinações, desorganização do pensamento, déficit cognitivo, 
distanciamento afetivo e socioemocional, apatia e limitações em habilidades adaptativas, como relações sociais, 
vínculos, comunicação e autocuidado. 
O tratamento para a Esquizofrenia requer acompanhamento contínuo com Psiquiatra e uma equipe 
multiprofissional, incluindo Psicologia, Terapia Ocupacional, Enfermagem e Serviço Social. Além do uso contínuo 
de medicação antipsicotica para controle dos sintomas, é essencial um acompanhamento multiprofissional para 
reabilitação, melhora da qualidade de vida, autonomia e progressão do tratamento. 
A Esquizofrenia é considerada uma das principais causas de perda de vida economicamente ativa e impacta todo 
o contexto sociofamiliar. Pessoas com esse diagnóstico têm mais dificuldades para obter e manter um emprego, 
dependendo muitas vezes de terceiros ou de benefícios previdenciários para subsistência. É também uma das 
principais causas de concessão de invalidez permanente pelo INSS. 
A compreensão de deficiência, desde a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU, 
2007) , se dá pela caracterização de limitações permanentes de natureza mental, sensorial, física, auditiva, visual 
e intelectual que, na interação com barreiras do ambiente, podem ter obstruída a participação social. Desta forma, 
qualquer limitação permanente de natureza mental e intelectual pode ser classificada como deficiência. Uma vez 
que a Esquizofrenia não tem cura, é, portanto, uma deficiência do tipo mental e/ou psicossocial. 
Além disso, a Esquizofrenia é a doença mental que mais sofre estigma, exclusão, discriminação e psicofobia. 
Reconhecer a pessoa com Esquizofrenia como pessoa com deficiência é garantir a proteção, os direitos 
fundamentais e a acessibilidade devida. 
Ao promover a inclusão dessas pessoas, estamos atendendo a uma demanda essencial de saúde pública e social, 
reconhecendo a necessidade de políticas públicas de saúde única, que integrem saúde humana, saúde animal e 
saúde ambiental. Este projeto não só beneficiará diretamente os indivíduos com Esquizofrenia, mas também 
contribuirá para a prevenção de doenças que possam afetar a saúde pública e o meio ambiente, ajudando a 
reduzir o risco de contaminação e promovendo uma abordagem integrada da saúde. 
Diante do exposto, solicito aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei, que 
representa um avanço significativo na garantia de direitos e na promoção da inclusão social das pessoas com 
Esquizofrenia. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabu.rj.ieg.br t. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.hr/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO_ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEGISLAÇÃO CITADA 
no 13.146/2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência) 
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§ 10 A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar e considerará: 
I — os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 
II — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 
— a limitação no desempenho de atividades; e IV — a restrição de participação. 
San ro Paumas 
Vereador 
1° Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu \*.
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000 
C) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
C .1\n-C 1\11 Secretap:=.1 
Proc-•,-- • • • V-10 
f.4.5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU •C57 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 24/2024 — DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM 
ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO MENTAL E 
PSICOSSOCIAL. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
Lue s Madureira Pereira 
Jorge Luiz Sil drade (Dhal) 
Pre idente 
Carlos August u a Barbosa (Guta) 
embro 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
C IVI C M 
Secretaria I 
Processo
1
RL.:531-:c2
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 4(22) 2779-2047 el https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
A') A-\ ' ,ts".:1"Ó 5;'.'•* is-
.. \. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
( 
PODER LEGISLATIVO xç..„- , è • . - 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
7‘ . . OE CMS•CY 
AO EX.MO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACAll 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO CP N° 207/2024 
Assunto: Encaminhamento 
TÓG RAFO PLO 24/2024 — Poder legislativo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
L)C, •::,0‘)C ue kikicabu: 
PROTOCOLO GERAL 
P41.52; 3-935 ,
O â)
Aszwe 
"" • - ••• 4.4., • 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PLO) n° 24/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre o 
reconhecimento da pessoa com esquizofrenia corno Pessoa com Deficiência do tipo mental e 
psicossocial.". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 08/08/2024, 
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação Final - CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 12/08/2024 
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/R,I. 13 de agosto de 2024. 
Atenciosamente, 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara C Mc 1
Secretaria 
Processo n° 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t..(22) 2779-2047 41D https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
f9.g) c3/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N" 24/2024 
Autoria: Sandro de Oliveira Dauenas 
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO 
DA PESSOA COM ESQUIZOFRENIA 
COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
DO TIPO MENTAL E PSICOSSOCIAL. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 10 Esta Lei reconhece corno deficiência permanente do tipo mental e psicossocial todo 
diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por Psiquiatra. por mais de dois anos consecutivos, em 
qualquer faixa etária. 
Art. 20 Para fins de definição diagnóstica de Esquizofrenia, serão considerados os critérios 
clínicos e científicos estabelecidos por meio de avaliação médica com Psiquiatra, com base na 
Classificação Internacional de Doenças (CID). 
Art. 3° Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais de dois anos 
consecutivos, tem assegurada a defesa e garantia de todos os direitos estabelecidos na Lei 
Brasileira de Inclusão (Lei ri° 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como o acesso a todas as 
políticas públicas de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, e reserva de vagas por 
meio de cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas públicas ou privadas, e em 
escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas. 
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 12 de agosto de 2024. 
ca337
Nathália Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
CMOM 
Secretaria „ 
no Mo /c2s￾9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.teg.bri 
02 
1,.E1N° 1 .920:2024. 
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SO￾BRE TDAH, DISLEXIA E ourRos TRANSTORNOS DE APRENDI￾ZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da municipalidade, a Semana Mu￾nicipal de Conscientização do TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e 
Hiperatividade). Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem, que deverá 
ser realizada na 1" semana do mês de agosto. 
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendá￾rio oficial de eventos do município de Conceição de Macabu. 
Art. 20 São objetivos da Semana Municipal de Conscientização do TDAH, 
Dislexia e outros Transtornos de Aprend iyagetn: 
1— Promover campanhas que esclareçam o transtorno, elucidando suas cau￾sas, sintomas e formas de remediar, assim como evitar estigmatização da 
população acometida pelo transtorno; 
11 -Incentivar o tratamento com políticas elucidativas, que promovam acom￾panhamento módico/pedagógico aos pacientes c responsáveis. 
Art. 300 Poder Público pode firmar parcerias com empresas do setor priva￾do, a fim de promover atividades e projetos ligados ao tema. 
Art. 4" O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que 
couber. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES .LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI 1\11" 1.922/2024 
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾ga- is, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1" Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuensc", 
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de Con￾ceição de Macabu/RJ. 
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será 
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem como 
aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocor￾rer nesta municipalidade. 
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimen￾tos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1 . 
Art. 3° O "Selo d.e Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois 
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante 
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente. 
Art. 4° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Ano 21 IN°1601 27 de Agosto de 2024 
LEI N° 1.921/2024. 
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM 
ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO 
MENTAL E PSICOSSOCIAL. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Esta Lei reconhece como deficiência permanente do tipo 
mental e psicossocial todo diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por 
Psiquiatra, por mais de dois anos consecutivos, em qualquer faixa etária. 
Art. 2° Para fins de definição diag,nóstica de Esquizofrenia, serão considera￾dos os critérios clínicos e científicos estabelecidos por meio de avaliação 
médica com Psiquiatra, com base na Classificação Internacional de Doenças 
(CID). 
Art. 30 Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais 
de dois anos consecutivos, tem assegurada a defesa e garantia de todos os 
direitos estabelecidos na Lei Brasileira de inclusão (Lei n" 13.146, de 6 de 
julho de 2015), bem como o acesso a todas as políticas públicas de atendi￾mento e inclusão da pessoa com deficiência, e reserva de vagas por meio de 
cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas públicas ou 
privadas, e em escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas. 
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ. 26 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N" 1.923/2024. 
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes 
legais. APROVOU e o Emito. Si Prefeito Municipal, SANCIONA, a se￾guinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense", 
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de 
Conceição de IVIacabuIR.I. 
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será 
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem 
como aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produ￾ção ocorrer nesta municipalidade. 
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedi￾mentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1". 
Art.3'1 0 "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois 
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante 
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente. 
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RI, 26 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
C.M.0 M 
Secretn , 
Processo 1
Rubrica 1 s 1 

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