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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12024/08/08000140
Número /Ano 000140/2024
Data / Horário 08/08/2024 - 08:58:54
Ementa Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com esquizofrenia corno
Pessoa com Deficiência Co tipo mental e psicossocial.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 24
Emitido por CarlosDantas
.M.C.N1
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 4)/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA
COM ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM
DEFICIÊNCIA DO TIPO MENTAL E PSICOSSOCIAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais DELIBERA:
Art 1" Esta Lei reconhece como deficiência permanente do tipo mental e psicossocial todo diagnóstico de
Esquizofrenia, estabelecido por Psiquiatra, por mais de dois anos consecutivos, em qualquer faixa etária.
Art. 2° Para fins de definição diagnostica de Esquizofrenia, serão considerados os critérios clínicos e científicos
estabelecidos por meio de avaliação médica com Psiquiatra, com base na Classificação Internacional de Doenças
( CID ).
Art. 3° Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais de dois anos consecutivos, tem
assegurada a defesa e garantia de todos os direitos estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146, de
6 de julho de 2015), bem como o acesso a todas as políticas públicas de atendimento e inclusão da pessoa com
deficiência, e reserva de vagas por meio de cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas
públicas ou privadas, e em escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas.
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 08 de agosto de 2024.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
P Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Mac:abo/RJ— CEP: 28740-000
C) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer a Esquizofrenia como uma deficiência permanente do tipo mental e
psicossocial, promovendo a inclusão e garantindo os direitos das pessoas diagnosticadas com essa condição.
A Esquizofrenia é uma doença mental crônica e grave, sem cura, com causas genéticas e ambientais, que
costuma se manifestar no início da fase adulta, entre 18 e 30 anos, afetando ambos os sexos. Esta condição é
marcada por sintomas como delírios, alucinações, desorganização do pensamento, déficit cognitivo,
distanciamento afetivo e socioemocional, apatia e limitações em habilidades adaptativas, como relações sociais,
vínculos, comunicação e autocuidado.
O tratamento para a Esquizofrenia requer acompanhamento contínuo com Psiquiatra e uma equipe
multiprofissional, incluindo Psicologia, Terapia Ocupacional, Enfermagem e Serviço Social. Além do uso contínuo
de medicação antipsicotica para controle dos sintomas, é essencial um acompanhamento multiprofissional para
reabilitação, melhora da qualidade de vida, autonomia e progressão do tratamento.
A Esquizofrenia é considerada uma das principais causas de perda de vida economicamente ativa e impacta todo
o contexto sociofamiliar. Pessoas com esse diagnóstico têm mais dificuldades para obter e manter um emprego,
dependendo muitas vezes de terceiros ou de benefícios previdenciários para subsistência. É também uma das
principais causas de concessão de invalidez permanente pelo INSS.
A compreensão de deficiência, desde a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU,
2007) , se dá pela caracterização de limitações permanentes de natureza mental, sensorial, física, auditiva, visual
e intelectual que, na interação com barreiras do ambiente, podem ter obstruída a participação social. Desta forma,
qualquer limitação permanente de natureza mental e intelectual pode ser classificada como deficiência. Uma vez
que a Esquizofrenia não tem cura, é, portanto, uma deficiência do tipo mental e/ou psicossocial.
Além disso, a Esquizofrenia é a doença mental que mais sofre estigma, exclusão, discriminação e psicofobia.
Reconhecer a pessoa com Esquizofrenia como pessoa com deficiência é garantir a proteção, os direitos
fundamentais e a acessibilidade devida.
Ao promover a inclusão dessas pessoas, estamos atendendo a uma demanda essencial de saúde pública e social,
reconhecendo a necessidade de políticas públicas de saúde única, que integrem saúde humana, saúde animal e
saúde ambiental. Este projeto não só beneficiará diretamente os indivíduos com Esquizofrenia, mas também
contribuirá para a prevenção de doenças que possam afetar a saúde pública e o meio ambiente, ajudando a
reduzir o risco de contaminação e promovendo uma abordagem integrada da saúde.
Diante do exposto, solicito aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei, que
representa um avanço significativo na garantia de direitos e na promoção da inclusão social das pessoas com
Esquizofrenia.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabu.rj.ieg.br t. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.hr/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO_
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEGISLAÇÃO CITADA
no 13.146/2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência)
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 10 A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar e considerará:
I — os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
— a limitação no desempenho de atividades; e IV — a restrição de participação.
San ro Paumas
Vereador
1° Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu \*.
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000
C) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 24/2024 — DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM
ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO MENTAL E
PSICOSSOCIAL.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Lue s Madureira Pereira
Jorge Luiz Sil drade (Dhal)
Pre idente
Carlos August u a Barbosa (Guta)
embro
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
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Secretaria I
Processo
1
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 4(22) 2779-2047 el https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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AO EX.MO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACAll
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO CP N° 207/2024
Assunto: Encaminhamento
TÓG RAFO PLO 24/2024 — Poder legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
L)C, •::,0‘)C ue kikicabu:
PROTOCOLO GERAL
P41.52; 3-935 ,
O â)
Aszwe
"" • - ••• 4.4., •
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 24/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre o
reconhecimento da pessoa com esquizofrenia corno Pessoa com Deficiência do tipo mental e
psicossocial.".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 08/08/2024,
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final - CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 12/08/2024
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/R,I. 13 de agosto de 2024.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara C Mc 1
Secretaria
Processo n°
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t..(22) 2779-2047 41D https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N" 24/2024
Autoria: Sandro de Oliveira Dauenas
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO
DA PESSOA COM ESQUIZOFRENIA
COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DO TIPO MENTAL E PSICOSSOCIAL.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 10 Esta Lei reconhece corno deficiência permanente do tipo mental e psicossocial todo
diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por Psiquiatra. por mais de dois anos consecutivos, em
qualquer faixa etária.
Art. 20 Para fins de definição diagnóstica de Esquizofrenia, serão considerados os critérios
clínicos e científicos estabelecidos por meio de avaliação médica com Psiquiatra, com base na
Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 3° Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais de dois anos
consecutivos, tem assegurada a defesa e garantia de todos os direitos estabelecidos na Lei
Brasileira de Inclusão (Lei ri° 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como o acesso a todas as
políticas públicas de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, e reserva de vagas por
meio de cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas públicas ou privadas, e em
escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas.
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 12 de agosto de 2024.
ca337
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
CMOM
Secretaria „
no Mo /c2s9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.teg.bri
02
1,.E1N° 1 .920:2024.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TDAH, DISLEXIA E ourRos TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da municipalidade, a Semana Municipal de Conscientização do TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade). Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem, que deverá
ser realizada na 1" semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Conceição de Macabu.
Art. 20 São objetivos da Semana Municipal de Conscientização do TDAH,
Dislexia e outros Transtornos de Aprend iyagetn:
1— Promover campanhas que esclareçam o transtorno, elucidando suas causas, sintomas e formas de remediar, assim como evitar estigmatização da
população acometida pelo transtorno;
11 -Incentivar o tratamento com políticas elucidativas, que promovam acompanhamento módico/pedagógico aos pacientes c responsáveis.
Art. 300 Poder Público pode firmar parcerias com empresas do setor privado, a fim de promover atividades e projetos ligados ao tema.
Art. 4" O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que
couber.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES .LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI 1\11" 1.922/2024
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes lega- is, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1" Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuensc",
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem como
aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade.
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1 .
Art. 3° O "Selo d.e Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Ano 21 IN°1601 27 de Agosto de 2024
LEI N° 1.921/2024.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM
ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO
MENTAL E PSICOSSOCIAL.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Esta Lei reconhece como deficiência permanente do tipo
mental e psicossocial todo diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por
Psiquiatra, por mais de dois anos consecutivos, em qualquer faixa etária.
Art. 2° Para fins de definição diag,nóstica de Esquizofrenia, serão considerados os critérios clínicos e científicos estabelecidos por meio de avaliação
médica com Psiquiatra, com base na Classificação Internacional de Doenças
(CID).
Art. 30 Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais
de dois anos consecutivos, tem assegurada a defesa e garantia de todos os
direitos estabelecidos na Lei Brasileira de inclusão (Lei n" 13.146, de 6 de
julho de 2015), bem como o acesso a todas as políticas públicas de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, e reserva de vagas por meio de
cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas públicas ou
privadas, e em escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas.
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ. 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N" 1.923/2024.
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais. APROVOU e o Emito. Si Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense",
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de
Conceição de IVIacabuIR.I.
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem
como aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade.
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1".
Art.3'1 0 "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RI, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
C.M.0 M
Secretn ,
Processo 1
Rubrica 1 s 1