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Conceicão de Macabu - RJ
I II I I il III II I 111
Sistema de Apoio ao Processo 000142
.,..-- Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12024/08/08000142
Número / Ano 000142/2024
Data / Horário 08/08/2024 - 09:25:22
Ementa Cria o Programa Lixeiras Pet Friendly, no âmbito do Município de
Conceição de Ivlacabu, e dá outras providências.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 2
Número da
Matéria 26
Emitido por CarlosDantas
CM CM
Procura
Processo °
FRubrIc
C.M.0
Secretaria •
Processo na_111 12
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° ato /2024 ApanDO PO
ES1DENTE
UNANiNgr ADE
C.MCM
ProcuragA4
Processo °
Rubrica
EMENTA:
O PROGRAMA LIXEIRAS
PET FRIENDLY, NO ÂMBITO DE
MUNICÍPIO DO CONCEIÇÃO
DE MACABU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais DELIBERA:
Art 1° Fica instituído o Programa Lixeiras Pet Friendly no Município de Conceição de Macabu, com o objetivo de
promover a limpeza urbana e de conscientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos de
seus animais de estimação.
Art 2° O Poder Executivo deverá instalar lixeiras específicas para dejetos animais em locais estratégicos e de fácil
acesso em parques, praças, calçadas e outras áreas públicas frequentadas por animais de estimação.
Art 3' As lixeiras serão regularmente mantidas e limpas pelo órgão competente, garantindo condições adequadas
de higiene e evitando o acúmulo de resíduos.
Art 4° Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância da utilização das lixeiras, destacando
os benefícios para a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar animal.
Art 5`.' O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, organizações não governamentais e
voluntários para a manutenção e ampliação do Programa, bem corno oferecer incentivos para estabelecimentos
comerciais que adotarem medidas de apoio ao programa.
Ari 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pén- conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 08 de agosto de 2024.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabuffleg.br (22) 2779-2047 httpspv.ww.conceicaodemacabusj.leg.br/ C NI .C. IVI
Secretaria i
Processo n°,1:4)._0. ,
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CMCM
Procura ja
Processo o
Rubrica a.fl ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A presença frequente de animais de estimação em espaços públicos demanda uma gestão adequada dos
resíduos por eles produzidos, o que nem sempre é realizado de maneira eficiente.
Nesse contexto, a instalação de lixeiras específicas para dejetos animais, denominadas Lixeiras Pet Friendly, em
locais estratégicos da cidade, não apenas facilitará a coleta e destinação correta desses resíduos, mas também
servirá como instrumento de conscientização e educação ambiental. As campanhas de conscientização
planejadas como parte do programa tem o objetivo de informar e educar a população sobre os benefícios
ambientas e de saúde pública associados a utilização das lixeiras Pet Friendly.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sandro Daumas
Vereador
1° Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
P Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 G) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ C. M . C M
Secretar,ri ,
Processo III
. 011
DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
DESPACHO
Encaminho esta proposição a Procuradoria
do Poder Legislativo para análise de
constitucionalidade, em especial no que tange a
iniciativa.
Lucas Madureira Pereira
Relator
.01-- Câmara Municipal de Coaceiçâo de Macadu
CMCM
Procura
Processo 4
Rubric —As
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 el https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
C.iVi.C.M
Secretaria,
Processo n° 414.) vi
Rubrica LI Pis .191_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CM CM
Procura
Processo
Rubrica
Projeto de Lei n.° 26/2024 — Poder Legislativo
I —RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe numerado, que visa instituir o Programa Lixeiras Pet Friendly
no âmbito do município de Conceição de Macabu, o qual tem por objetivo promover a limpeza
urbana e de conscientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos de seus
animais de estimação.
Em sua justificativa, o autor do projeto aduz que a presença frequente de animais de
estimação em espaços públicos demanda uma gestão adequada dos resíduos por eles produzidos,
o que nem sempre é realizado de maneira eficiente, apontando a instalação de lixeiras em pontos
específicos da cidade, como um facilitador -da coleta e destinação e ainda serviria como
instrumento de conscientização.
É o breve resumo. Passa-se adiante às razões do presente parecer:
Como primeiro ato de análise, tem-se que aparentemente poder-se-ia dizer que o projeto se
enquadra na definição de interesse local, disposta no art. 30, 1, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;"
Nesta linha, ensina Alexandre -de Moraes que "apesar de difícil conceituação, interesse
local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas"
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral
(União).
Conforme a delimitação do objeto da proposição, realmente tem-se que a matéria pode
ser encarada como sendo de interesse local, cabendo ao Município legislar a respeito.
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara.113, Centro - Conceição de Macabu/RI - CEP: 28740-000
C) camara@conceicaodemacabuxj.leg.br t.(22) 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabu.d.leg.br/
C.M C M
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Processo
(1
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22P) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Por outro lado, é fato que a gestão pública e a política administrativa são de competências
exclusivas do Poder Executivo, de tal sorte que, se configurada a ingerência neste campo pelo
Legislativo, isso poderia acarretar, sem sombra de dúvida, discussão a respeito da
constitucionalidade do respectivo ato de ingerência.
Sob o enfoque jurídico, tem-se que a matéria legislativa impõe obrigação ao Poder
Executivo que passa a ter o dever de "instalar lixeiras específicas para dejetos animais", bem
como a obrigação de serem "manadas e limpas pelo órgão competente", o que implicaria criação
de atribuição na esfera municipal para atender ao objeto do presente projeto de lei.
Salienta-se, contudo, a importância da matéria trazida à baila no projeto lei em tela,
porquanto versa sobre o direito fundamental à saúde, bem como ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Todavia, a respeito do assunto o Poder Legislativo, em outrora,
aprovou propositura do Poder Executivo na qual já havia sido disciplinada a matéria, conforme
se verifica na Lei Municipal n.° 1.759/2022, que Institui a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ e dá outras
providências, que em seu artigo 98 dispõe o seguinte:
"Art. 98. Os proprietários ou acompanhantes de animais
devem proceder a limpeza e remoção imediata dos dejetos
p' roduzidos por estes nos logradouros e outros espaços
públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando
acompanhantes de pessoas com deficiência visual.
§1° Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais
devem ser devidamente acondicionados, de forma
hermética, para evitar qualquer insalubridade, e dar a
destinaçã o adequada.
§2" A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o
proprietário ou o acompanhante do animal no pagamento
de multa no valor de 63 a 181 UFIR"
Percebe-se, inclusive, em seu §2° a previsão de sanção pela inobservância da
obrigatoriedade de realização da limpeza, remoção dos dejetos e seu acondicionamento, de forma
hermética, o que se mostra mais salubre.
Isto posto, insistindo o autor na continuidade de tramitação do projeto de lei, sugere esta
Procuradoria, com a finalidade de evitar possível questionamento a posteriori em relação à
constitucionalidade ou falta de interesse público quando do momento da sanção da matéria pelo
. . . . .
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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O camaraeaconceicaodetnacabu.rj.leg.br ti. (22) 2779-2047 0) https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GNI CM
Procura
process °
Rubi't
Chefe do Poder Executivo, recomendo sejam oficiadas a Secretaria Municipal de Saúde e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que se manifeste a respeito da proposição,
especialmente com relação à possibilidade de execução da norma e, também, no que concerne à
operacionalidade e legalidade da parceria pública privada a qual prevê o artigo 5° da proposição
legislativa.
Os questionamentos deverão ser feitos pela Comissão de Justiça e Redação. COMO dito
alhures, o ato é tipicamente de gestão, estando adstrito à competência do Executivo Municipal,
o que reforça a necessidade da manifestação daquele Poder.
Com as informações advindas do Executivo, se a Comissão entender necessária nova
manifestação jurídica, poderá este PLO retornar para a esta Procuradoria para análise.
É o parecer.
Gabinete da Procuradoria do Pod Le ativo, 19 de agosto de 2024.
ndrea d Feri eira
uradora Legislativa
Portaria n.° 40/2024 — OAB/RJ 174278
e Parias
Ferreirci
Andra
Procurador° do Poder
Legisfotivo
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DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
DESPACHO
Encaminho esta proposição ao Autor para
que se manifeste acerca do Parecer Jurídico
constante às fls. 06/08, em especial relativamente ao
5' parágrafo de fl. 07, isto 6: se insistirá na
continuidade de tramitaçã o Projeto de Lei.
Jorge Y ndrade
Pre 4 dente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
C.M.C.M
Secretaria
Processo °
Rubrica ti 9
9 Praça Dr. José Bonifácio "(assara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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C.M.C.N1
Secretaria
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..FS 40 —
li ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER:
PROJETO DE LEI N° 26/2024 "CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET
FRIENDLY, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município.
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final a competência de análise do projeto de lei apresentado,
eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o
artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo encontra
consonância com as regras Legislativas, contrariando o Parecer Jurídico exarado,
nos seguintes Termos:
DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA EM PARECER
JURÍDICO:
Alega a Procuradora da Câmara Municipal o referido projeto de Lei é matéria
reservada ao Poder Executivo por supostamente atribuir obrigações e reflexos
diretos no Âmbito do Executivo Municipal., e ainda, que existe Lei Municipal
que trata do assunto, ocorre que, a referida lei citada não trata de mesma matéria
e em nada se assemelha com o projeto de lei apresentado.
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G carnara@conceicaodemarahu.rj.leg br L(22) 2779-2047 itD https f/www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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C. M.C. Tvl
Secretacia
Processc,ng
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Ainda, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à
iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços
públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada
em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através
da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos
já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios,
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Cabe observar ainda que esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve
ser interpretada restritivamente foi proferido pelo STF ao julgar, em sede de
repercussão geral, o Recurso Especial n9- 878.911/RJ, onde se debatia a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo
firmado a seguinte tese:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1Q, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses, "ou seja,
nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa."
Câmara Municipal de Conceição de ivlacabu
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela
constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa
parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive
dentro da sala de aula, tendo se pronunciado sob o aspecto formal pela ausência
de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio
e de iniciativa. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
Ressaltando-se que não há óbice para que a partir de projeto de lei de iniciativa
parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas
obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração
pública, ainda que gerem despesas públicas.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo
transcritos, apenas a título ilustrativo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que
institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e
prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de
iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
- Càrriar
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI n° 2056678- 45.2016.8.26.0000, j.
24/08/16, grifamos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo
do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não
asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I.
Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24,
§2Q, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e
STF. Tese ri'? 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de
administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços
públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não
verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à
conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da
administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o
exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser
introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da
fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do
programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma
questionada. ... A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à
conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade
de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades
típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao
Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções.
(TJSP, ADI ng- 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18,)
_
Camara Mun,cipal de ConceiçãQ de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiRJ — CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodemacabu4leg.br t.,(22) 2779.2047 https://www.conceicaodemacabihrileg.br/
C.M.C.A/1
Secretalia,
Processr "° 9.2-1
R'ubOcs,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela
qual solicito o prosseguimento.
Sandro Daumas
Vereador
-.1"--777-7777i77,77:70-
9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara. 113, Centro - Conceiçào de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br 1 (22) 2779-2047 eD https://www.conceicaodemataboxj.leg.bri
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 2612024 - CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS pEr FRIENDLY. NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capítulo 111, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macábu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Luea, Madureira Pereira
Jorge Lui drade (Dhal)
e
Carlos Augu arbosa Guta)
embro
Câmara Munic,pai de Conceiçâo de Macabu
Secretri
Processo qoji,LI0(;)
Rubdca 1)
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabuilieg.br t.(22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICJPAI DE CONCEIÇÃO DE MACA U
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO 1W MACAU SR. 'VAR.„V11R TAVARES I...ESSA
OFICIO CP N" 234/2024
Assunto: •:ilearn i im men to 1i 1.(rx ;RAH p1,0 26/2024 poder legi dativo.
:,,enhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa 1 .xcelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de Lei Ordinária (PI.0) n" 26/2024, de autoria do Poder Legislativo, que -CRIA O PROGRAMA Lpa..TRAs ['Er ERII INDLY, NO AMBITO DE MI '1,\iICIPIO DO CONCEIÇÃO DE MACABLI, 1.•: DÁ 011MÁS PROVI lif...NCIAS.'".
Inibrino a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 08/08/2024.
não tendo recebido emendas: tramitou pela Comissão Permanente dc Legislação„iustiça e
Redação Final ---- CLJR, recebendo parecer l'avoravel. Eoi incluso na Ordem do Dia de 23/09/21)24
e após diseussào e volaÇão- foi aprovado Por unanimidade
Municipal,
Encaminho o presente auffigraló para sanção e publicação do PLO em .forma de Lei conforme previsto na 1.ei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de 11.,É.teabuIR.1, 24 de setembro de 2024.
Atenciosamente.
Niailária Silveira Braga
Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERAL
ABG:
:...urnara ::_ors.::::eic;ao de Macw,)11
9 Praça Dr. José 8onif o -rasura, 113, Centro Conreiçào de Marabu/RJ - CEP: 28740.000
ramaraQconeeicaodemacebe.rj.leg.br t. (22) 2779.2047 CQD https://w‘vw.conceicaodentatabu.rj.leg.bri
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PODER LEGISLATIVO
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AUTÓGRAFO PRO.UF.1.0 DE LM N" 26/2024
Autoria: SAN DR° R)E OLIVEIRA DM. M AS
ÃO DE MACA U
CRIIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET
FRI EN DLY, NO ÂMBiTO Dr, M E.; NI( i1() DO
CONCEIÇÃO DE MACM3U, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Camara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o
F.xmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA. a seguinte:
Art. ft" Fica instituído o Programa I .ixeiras Pet Friendly no Município de Conceição de Macabu,
com o objetivo de promover a limpeza urbana e de conscientizar os tutores sobre a importância da
coleta adeuttada dos dejetos de seus animais de estiátação.
Art. 2" O Poder j'.:\ecutivo deverá instalar lixeiras específicas para dejetos animais em locais
estratégicos e de ráci 1 .:..i.cesso em parques, praças calçadas e. outras áreas públicas frequentadas por
animais de estimação.
Art. 3" As lixeiras SCrit0 e ilaimeflie mantidas e limpas pelo órgão competente. garantindo
condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de resíduos.
ArL 4" Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância da utilização das
lixeiras. destacando os benefícios para a saúde pública. o meio ambiente e o bem-estar animal.
Art. 5" O Poder t...xecutivo poderá estabelecer parcerias cora empresas, organizações não
governamentais e voluntários para a manutenção e ampliação do Programa, 'bem como oferecer
incentivos para estabelecimentos comerciais que adotarem medidas de apoio ao programa.
Art. 6" As despesas decorrentes da execuçáo desta Lei correrão por conta das dotações
orçarnentarias próprias. suplementadas se necessário.
:\rt. 7" O Poder Kxecutivo Municipal regulamentará a presente 1 ei.
Art. 8" J .:sia lei caíra em vigor na data de SIM pUbl je,W;à0.
Plenário kozendo Fontes Tavares. 23 de st.stembro de 2024.
Natbália Silveira Braga
Presidente do '("imara
C.M.C.M
Secretaria .
Processo n° 1141 ) t) Rubric Fis
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ESTADO DO RIO DE iANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AU) 1W PRomt N°02/2024
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1" VI( LPRES11)1-NlE CÂMARA Dl VERL,A,DORES COM:FACÃO DE IvIACABU,
P.stado do Rio de janeiro. Sr. Sando de Oliveira Daumas. no uso de suas atribuiçôes
dcímidas pelo ao. 46. inciso 1 v da Lei orgânica municipal (LOW e art. 39. inciso IV. do
Rel„).1inerno Interno desta Casa de Leis.
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores. do Projeto de Lei 26/2024 de autoria
do Poder 1 .egislativo,
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição le2islativa foi recebido peio Poder
Executi \..o. protocolado sob n' 16.332/24. no Llia2 d.... .-.eternbro de 7094:
CONSIDERANDO o silêncio de sanção 011 veto. peio Excelentíssimo Prefeito Municipal. no
tempo hábil pre isto no art. 67. § 1" da 1.0M. no que concerne a aludida proposição legislativa:
CONS1DLR:V\ disposiçào do ali. 68. § 8" da 1 ( )M. //I n.,rbis; "se o Prefeito Municipal nz'io
Promulgar a 1L'l dentro dos prazos estabelecidos, e a: aia no caso de sanção taci (a. O Presideine
Cãmara Municipal a promulgará. e. se este lu'io fi/er no prazo de quarenta e oito (48) horas.
caberá ao Vice-Presidente da Cãmara Municipal ra/c-lo. obrn2atoriamente'.
RESOI .‘ I:
Art. I" PROMULGAR a Lei n' /1. 0 '2024. oriunda do Projeto de lei n" 262024. de
autoria do Poder i .e2islativo huiiicipal. cujo eonleUdo fa/ parte integrante do pa.'sente Ato de
Promulgação.
Art. 2" Publique-se e registre-se.
Conceição de MaeabalR.I. 18 dc outubro de 7.024.
Sandro de Oliveira Dayin
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iii.(;;1/0 2023-202-1
Prefertura Munrcfpal de Conc de Macabu
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N°:
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C.IV1.0.M Q Piara DL ;c:se BonifaCo lansdra. 113, Centr,› C r :.;ão de Matabu/RJ - CEP: 28740.000 Secretaria t-amara@ ceicaodesna(abu rj t....(2.2)277 .20.47 https:/iwww.con(eicaodernacabu.rj.leg.br! Processo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE iV1ACABU
I.EI V4 613d2024
CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET
FRIENDLY, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DO
CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. ,NPROVOU a
seguinte:
LEI:
Art. 1" Fica instituído o Programa Lixeiras Pet Friendly no Município de Conceição de Maeabit,
com o objetivo de promover a limpeza urbana e de conscientizar Os tutores sobre a importância da
coleta adequada dos dejetos de seus animais de estimação.
Art, 2" O Poder Executivo deverá instalar lixeiras .specificas para dejetos animais em locais
estrategicos e de fácil acesso em parques, praças. calçadas e outras áreas públicas frequentadas por
animais de estimação.
Art. 3" As lixeiras serão regularmente mantidas e limpas pelo órgão competente. garantindo
condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de resíduos.
Art. 4" Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância da utilização das
lixeiras, destacando os benefícios para a saúde publica, o meio ambiente e o bem-estar animal.
Art. 5" O Poder Ixecutivo poderá estabelecer parcerias com empresas, organizações não
governamentais e voluntários para a manutenção e ampliação do Programa, bem como oferecer
-incentivos para estabelecimentos comerciais que adotarem medidas de apoio ao programa.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7" (.) Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua public.:açião.
'onceição de Maeabtx/R.1, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1" E/ice-preside/7/e da Camara
Biênio 2023- 202.1
C.m.c. A4
Secretora
Processo no
Rubrica
cà:nara :;;J; hiSaCabU
P Praça Or. José Bonifácio Tassara, i13, Centro - Conceicao de Matabu/RJ - CEP: 28740-000
O tareara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 e littos://www.conceicaodernacabu.rj.leg.brí
Ano 211N" 1981 1 de Outubro de 2024
Ofwial 07
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CiLMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO N" 02/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente. em virtude do silêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, § I" da Lei Orgânica Municipal.
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, no uso de suas atribuições legais. definidas pelo mi. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) c art. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de I.eis.
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 26/2024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo. protocolado sob n" 16.332/24, no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silencio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1" da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8' da LOM, in verbis: "se o
Pretbito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Cãmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente".
RESOLVE:
Art. 1" PROMULGAR a Lei n" 1,930/2024, oriunda do Projeto de Lei n" 26/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2" Publique-se e registre-se.
Conceição dc MacabuIRJ. 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
I" Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
1;.1 N'' 1.930/2024
CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET FRIENDLY, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DO CONCEIÇÃO DE MACABU. E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Ivlacabli. por seus representantes legais, APROVOU a seguinte:
LEI:
Art, 1" Fica instituido o Programa Lixeiras Pet Eriendly no Município de
Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a limpeza urbana e de
conseientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos
de seus animais de estimação.
Art. 2" O Poder Executivo deverá instalar lixeiras específicas para dejetos
animais em locais estratégicos e de fácil acesso em parques, praças, calçadas
e outras áreas públicas frequentadas por animais de estimação.
Art. 3" As lixeiras serão regularmente mantidas e limpas pelo Órgão competente, garantindo condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de
resíduos.
Art. 4" Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a impotfancia
da utilização das lixeiras, destacando os beneficies para a saúde pública, o
meio ambiente e o bem-estar animal.
AVE. 5' O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, organizações não governamentais c voluntários para a manutenção e ampliação
do Programa, bem como oferecer incentivos para estabelecimentos comerciais que adotarem medidas de apoio ao programa.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7" O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Ali. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de MacabuiRJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Damas
10 Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-.2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
susals, c,20- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
e0».'
ATO DE PROMULGAÇÃO N°03/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal; no tempo hábil pre sto
no an. 67. §I" da Lei Orgânica Municipal.
O 1" VICE-PRESIDENTE CÃN.1.ARA DF. VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgiinica Municipal (LOM) e an. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 27/2024 de autoria do Poder Legislativo:
CONSIDERANDO que o autografia da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.330/24. no dia. 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou velo. pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 10 da LOM. no que
concerne a aludida proposição legislativa:
CONSIDERANDO disposição do art. 68. § 8" da LOM. in verbis: "se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda rio caso de sanção tácita, o Presidente da Cámara Municipal a promulgará. e. se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente".
C.M.C.M
Secretaria
PrOCeSSO n° s
Rubrica