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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaCria o Programa Lixeiras Pet Friendly, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
native_id2757

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-10-18 Norma publicada — —
2024-09-25 Autógrafo encaminhado — —
2024-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-09-10 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-08-09 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara — —
2024-08-09 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-08-08 Matéria lida no Expediente — —
2024-08-08 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-24T09:36:21.705505-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

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** .*.- 4), Conceição de Macabu - RJ - I 
Conceicão de Macabu - RJ 
I II I I il III II I 111 
Sistema de Apoio ao Processo 000142 
.,..-- Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12024/08/08000142 
Número / Ano 000142/2024 
Data / Horário 08/08/2024 - 09:25:22 
Ementa Cria o Programa Lixeiras Pet Friendly, no âmbito do Município de 
Conceição de Ivlacabu, e dá outras providências. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 2 
Número da 
Matéria 26 
Emitido por CarlosDantas 
CM CM 
Procura 
Processo ° 
FRubrIc 
C.M.0 
Secretaria • 
Processo na_111 12 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° ato /2024 ApanDO PO 
ES1DENTE 
UNANiNgr ADE 
C.MCM 
ProcuragA4 
Processo ° 
Rubrica 
EMENTA: 
O PROGRAMA LIXEIRAS 
PET FRIENDLY, NO ÂMBITO DE 
MUNICÍPIO DO CONCEIÇÃO 
DE MACABU, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais DELIBERA: 
Art 1° Fica instituído o Programa Lixeiras Pet Friendly no Município de Conceição de Macabu, com o objetivo de 
promover a limpeza urbana e de conscientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos de 
seus animais de estimação. 
Art 2° O Poder Executivo deverá instalar lixeiras específicas para dejetos animais em locais estratégicos e de fácil 
acesso em parques, praças, calçadas e outras áreas públicas frequentadas por animais de estimação. 
Art 3' As lixeiras serão regularmente mantidas e limpas pelo órgão competente, garantindo condições adequadas 
de higiene e evitando o acúmulo de resíduos. 
Art 4° Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância da utilização das lixeiras, destacando 
os benefícios para a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar animal. 
Art 5`.' O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, organizações não governamentais e 
voluntários para a manutenção e ampliação do Programa, bem corno oferecer incentivos para estabelecimentos 
comerciais que adotarem medidas de apoio ao programa. 
Ari 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pén- conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 08 de agosto de 2024. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuffleg.br (22) 2779-2047 httpspv.ww.conceicaodemacabusj.leg.br/ C NI .C. IVI 
Secretaria i
Processo n°,1:4)._0. , 
oi 
CMCM 
Procura ja
Processo o 
Rubrica a.fl ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A presença frequente de animais de estimação em espaços públicos demanda uma gestão adequada dos 
resíduos por eles produzidos, o que nem sempre é realizado de maneira eficiente. 
Nesse contexto, a instalação de lixeiras específicas para dejetos animais, denominadas Lixeiras Pet Friendly, em 
locais estratégicos da cidade, não apenas facilitará a coleta e destinação correta desses resíduos, mas também 
servirá como instrumento de conscientização e educação ambiental. As campanhas de conscientização 
planejadas como parte do programa tem o objetivo de informar e educar a população sobre os benefícios 
ambientas e de saúde pública associados a utilização das lixeiras Pet Friendly. 
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei. 
Sandro Daumas 
Vereador 
1° Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
P Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 G) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ C. M . C M 
Secretar,ri ,
Processo III 
. 011 
DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
DESPACHO 
Encaminho esta proposição a Procuradoria 
do Poder Legislativo para análise de 
constitucionalidade, em especial no que tange a 
iniciativa. 
Lucas Madureira Pereira 
Relator 
.01-- Câmara Municipal de Coaceiçâo de Macadu 
CMCM 
Procura 
Processo 4 
Rubric —As 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 el https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
C.iVi.C.M 
Secretaria,
Processo n° 414.) vi 
Rubrica LI Pis .191_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CM CM 
Procura 
Processo 
Rubrica 
Projeto de Lei n.° 26/2024 — Poder Legislativo 
I —RELATÓRIO 
O projeto de lei em epígrafe numerado, que visa instituir o Programa Lixeiras Pet Friendly 
no âmbito do município de Conceição de Macabu, o qual tem por objetivo promover a limpeza 
urbana e de conscientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos de seus 
animais de estimação. 
Em sua justificativa, o autor do projeto aduz que a presença frequente de animais de 
estimação em espaços públicos demanda uma gestão adequada dos resíduos por eles produzidos, 
o que nem sempre é realizado de maneira eficiente, apontando a instalação de lixeiras em pontos 
específicos da cidade, como um facilitador -da coleta e destinação e ainda serviria como 
instrumento de conscientização. 
É o breve resumo. Passa-se adiante às razões do presente parecer: 
Como primeiro ato de análise, tem-se que aparentemente poder-se-ia dizer que o projeto se 
enquadra na definição de interesse local, disposta no art. 30, 1, da Constituição Federal: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Nesta linha, ensina Alexandre -de Moraes que "apesar de difícil conceituação, interesse 
local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas" 
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral 
(União). 
Conforme a delimitação do objeto da proposição, realmente tem-se que a matéria pode 
ser encarada como sendo de interesse local, cabendo ao Município legislar a respeito. 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara.113, Centro - Conceição de Macabu/RI - CEP: 28740-000 
C) camara@conceicaodemacabuxj.leg.br t.(22) 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabu.d.leg.br/ 
C.M C M 
Procura ,r44.,, ,
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Processo 
(1 
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22P) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Rubrica __Fts....Q.:L, 
Àã ,4-,s — .-.,,, ,, c" PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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Por outro lado, é fato que a gestão pública e a política administrativa são de competências 
exclusivas do Poder Executivo, de tal sorte que, se configurada a ingerência neste campo pelo 
Legislativo, isso poderia acarretar, sem sombra de dúvida, discussão a respeito da 
constitucionalidade do respectivo ato de ingerência. 
Sob o enfoque jurídico, tem-se que a matéria legislativa impõe obrigação ao Poder 
Executivo que passa a ter o dever de "instalar lixeiras específicas para dejetos animais", bem 
como a obrigação de serem "manadas e limpas pelo órgão competente", o que implicaria criação 
de atribuição na esfera municipal para atender ao objeto do presente projeto de lei. 
Salienta-se, contudo, a importância da matéria trazida à baila no projeto lei em tela, 
porquanto versa sobre o direito fundamental à saúde, bem como ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado. Todavia, a respeito do assunto o Poder Legislativo, em outrora, 
aprovou propositura do Poder Executivo na qual já havia sido disciplinada a matéria, conforme 
se verifica na Lei Municipal n.° 1.759/2022, que Institui a Política Municipal de Resíduos 
Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Conceição de Macabu/RJ e dá outras 
providências, que em seu artigo 98 dispõe o seguinte: 
"Art. 98. Os proprietários ou acompanhantes de animais 
devem proceder a limpeza e remoção imediata dos dejetos 
p' roduzidos por estes nos logradouros e outros espaços 
públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando 
acompanhantes de pessoas com deficiência visual. 
§1° Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais 
devem ser devidamente acondicionados, de forma 
hermética, para evitar qualquer insalubridade, e dar a 
destinaçã o adequada. 
§2" A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o 
proprietário ou o acompanhante do animal no pagamento 
de multa no valor de 63 a 181 UFIR" 
Percebe-se, inclusive, em seu §2° a previsão de sanção pela inobservância da 
obrigatoriedade de realização da limpeza, remoção dos dejetos e seu acondicionamento, de forma 
hermética, o que se mostra mais salubre. 
Isto posto, insistindo o autor na continuidade de tramitação do projeto de lei, sugere esta 
Procuradoria, com a finalidade de evitar possível questionamento a posteriori em relação à 
constitucionalidade ou falta de interesse público quando do momento da sanção da matéria pelo 
. . . . .
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara,113. Centro - Conceição de Macabu/R/ - CEP: 28740-000 
O camaraeaconceicaodetnacabu.rj.leg.br ti. (22) 2779-2047 0) https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GNI CM 
Procura 
process ° 
Rubi't 
Chefe do Poder Executivo, recomendo sejam oficiadas a Secretaria Municipal de Saúde e a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que se manifeste a respeito da proposição, 
especialmente com relação à possibilidade de execução da norma e, também, no que concerne à 
operacionalidade e legalidade da parceria pública privada a qual prevê o artigo 5° da proposição 
legislativa. 
Os questionamentos deverão ser feitos pela Comissão de Justiça e Redação. COMO dito 
alhures, o ato é tipicamente de gestão, estando adstrito à competência do Executivo Municipal, 
o que reforça a necessidade da manifestação daquele Poder. 
Com as informações advindas do Executivo, se a Comissão entender necessária nova 
manifestação jurídica, poderá este PLO retornar para a esta Procuradoria para análise. 
É o parecer. 
Gabinete da Procuradoria do Pod Le ativo, 19 de agosto de 2024. 
ndrea d Feri eira 
uradora Legislativa 
Portaria n.° 40/2024 — OAB/RJ 174278 
e Parias 
Ferreirci 
Andra 
Procurador° do Poder 
Legisfotivo 
port. ri° 
04012024 
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassãra, 113. Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 13 https://www.conceicpodemacabu.tlieg.br/ 
DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
DESPACHO 
Encaminho esta proposição ao Autor para 
que se manifeste acerca do Parecer Jurídico 
constante às fls. 06/08, em especial relativamente ao 
5' parágrafo de fl. 07, isto 6: se insistirá na 
continuidade de tramitaçã o Projeto de Lei. 
Jorge Y ndrade 
Pre 4 dente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo ° 
Rubrica ti 9
9 Praça Dr. José Bonifácio "(assara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuxj.leg.br t. (22) 2779-2047 01) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.N1 
Secretaria 
',•:':-acosso 
..FS 40 —
li ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PARECER: 
PROJETO DE LEI N° 26/2024 "CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET 
FRIENDLY, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município. 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final a competência de análise do projeto de lei apresentado, 
eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o 
artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo encontra 
consonância com as regras Legislativas, contrariando o Parecer Jurídico exarado, 
nos seguintes Termos: 
DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA EM PARECER 
JURÍDICO: 
Alega a Procuradora da Câmara Municipal o referido projeto de Lei é matéria 
reservada ao Poder Executivo por supostamente atribuir obrigações e reflexos 
diretos no Âmbito do Executivo Municipal., e ainda, que existe Lei Municipal 
que trata do assunto, ocorre que, a referida lei citada não trata de mesma matéria 
e em nada se assemelha com o projeto de lei apresentado. 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1 — CEP: 28740-000 
G carnara@conceicaodemarahu.rj.leg br L(22) 2779-2047 itD https f/www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
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C. M.C. Tvl 
Secretacia 
Processc,ng 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ainda, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à 
iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços 
públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada 
em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através 
da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos 
já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. 
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, 
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria 
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma 
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, 
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016). 
Cabe observar ainda que esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve 
ser interpretada restritivamente foi proferido pelo STF ao julgar, em sede de 
repercussão geral, o Recurso Especial n9- 878.911/RJ, onde se debatia a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo 
firmado a seguinte tese: 
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 
61, § 1Q, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses, "ou seja, 
nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder 
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa." 
Câmara Municipal de Conceição de ivlacabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conteicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 9 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela 
constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa 
parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive 
dentro da sala de aula, tendo se pronunciado sob o aspecto formal pela ausência 
de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio 
e de iniciativa. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018) 
Ressaltando-se que não há óbice para que a partir de projeto de lei de iniciativa 
parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas 
obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração 
pública, ainda que gerem despesas públicas. 
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo 
transcritos, apenas a título ilustrativo: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que 
institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e 
prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. 
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de 
iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria 
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas 
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição 
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra 
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das 
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas 
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão 
- Càrriar
t;# Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camaraoconceicaodemacabuxj,leg.br t (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacaboajleg.br/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI n° 2056678- 45.2016.8.26.0000, j. 
24/08/16, grifamos) 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo 
do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não 
asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. 
Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, 
§2Q, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e 
STF. Tese ri'? 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de 
administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços 
públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não 
verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à 
conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da 
administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o 
exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser 
introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da 
fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do 
programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma 
questionada. ... A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à 
conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade 
de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades 
típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao 
Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. 
(TJSP, ADI ng- 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18,) 
_ 
Camara Mun,cipal de ConceiçãQ de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiRJ — CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodemacabu4leg.br t.,(22) 2779.2047 https://www.conceicaodemacabihrileg.br/ 
C.M.C.A/1 
Secretalia, 
Processr "° 9.2-1 
R'ubOcs, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela 
qual solicito o prosseguimento. 
Sandro Daumas 
Vereador 
-.1"--777-7777i77,77:70-
9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara. 113, Centro - Conceiçào de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br 1 (22) 2779-2047 eD https://www.conceicaodemataboxj.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 2612024 - CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS pEr FRIENDLY. NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capítulo 111, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macábu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
Luea, Madureira Pereira 
Jorge Lui drade (Dhal) 
e 
Carlos Augu arbosa Guta) 
embro 
Câmara Munic,pai de Conceiçâo de Macabu 
Secretri
Processo qoji,LI0(;) 
Rubdca 1) 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuilieg.br t.(22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICJPAI DE CONCEIÇÃO DE MACA U 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO 1W MACAU SR. 'VAR.„V11R TAVARES I...ESSA 
OFICIO CP N" 234/2024 
Assunto: •:ilearn i im men to 1i 1.(rx ;RAH p1,0 26/2024 poder legi dativo.
:,,enhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa 1 .xcelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de Lei Ordinária (PI.0) n" 26/2024, de autoria do Poder Legislativo, que -CRIA O PROGRAMA Lpa..TRAs ['Er ERII INDLY, NO AMBITO DE MI '1,\iICIPIO DO CONCEIÇÃO DE MACABLI, 1.•: DÁ 011MÁS PROVI lif...NCIAS.'". 
Inibrino a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 08/08/2024. 
não tendo recebido emendas: tramitou pela Comissão Permanente dc Legislação„iustiça e 
Redação Final ---- CLJR, recebendo parecer l'avoravel. Eoi incluso na Ordem do Dia de 23/09/21)24 
e após diseussào e volaÇão- foi aprovado Por unanimidade 
Municipal, 
Encaminho o presente auffigraló para sanção e publicação do PLO em .forma de Lei conforme previsto na 1.ei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de 11.,É.teabuIR.1, 24 de setembro de 2024. 
Atenciosamente. 
Niailária Silveira Braga 
Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
ABG: 
:...urnara ::_ors.::::eic;ao de Macw,)11 
9 Praça Dr. José 8onif o -rasura, 113, Centro Conreiçào de Marabu/RJ - CEP: 28740.000 
ramaraQconeeicaodemacebe.rj.leg.br t. (22) 2779.2047 CQD https://w‘vw.conceicaodentatabu.rj.leg.bri 
Rubric: c 
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Pro sso n°t
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' \1\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
°P C A id5- A. C" 4-t 4 MUtflCIPAL DE CO •N C E I 
AUTÓGRAFO PRO.UF.1.0 DE LM N" 26/2024 
Autoria: SAN DR° R)E OLIVEIRA DM. M AS 
ÃO DE MACA U 
CRIIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET 
FRI EN DLY, NO ÂMBiTO Dr, M E.; NI( i1() DO 
CONCEIÇÃO DE MACM3U, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Camara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o 
F.xmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA. a seguinte: 
Art. ft" Fica instituído o Programa I .ixeiras Pet Friendly no Município de Conceição de Macabu, 
com o objetivo de promover a limpeza urbana e de conscientizar os tutores sobre a importância da 
coleta adeuttada dos dejetos de seus animais de estiátação. 
Art. 2" O Poder j'.:\ecutivo deverá instalar lixeiras específicas para dejetos animais em locais 
estratégicos e de ráci 1 .:..i.cesso em parques, praças calçadas e. outras áreas públicas frequentadas por 
animais de estimação. 
Art. 3" As lixeiras SCrit0 e ilaimeflie mantidas e limpas pelo órgão competente. garantindo 
condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de resíduos. 
ArL 4" Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância da utilização das 
lixeiras. destacando os benefícios para a saúde pública. o meio ambiente e o bem-estar animal. 
Art. 5" O Poder t...xecutivo poderá estabelecer parcerias cora empresas, organizações não 
governamentais e voluntários para a manutenção e ampliação do Programa, 'bem como oferecer 
incentivos para estabelecimentos comerciais que adotarem medidas de apoio ao programa. 
Art. 6" As despesas decorrentes da execuçáo desta Lei correrão por conta das dotações 
orçarnentarias próprias. suplementadas se necessário. 
:\rt. 7" O Poder Kxecutivo Municipal regulamentará a presente 1 ei. 
Art. 8" J .:sia lei caíra em vigor na data de SIM pUbl je,W;à0. 
Plenário kozendo Fontes Tavares. 23 de st.stembro de 2024. 
Natbália Silveira Braga 
Presidente do '("imara 
C.M.C.M 
Secretaria . 
Processo n° 1141 ) t) Rubric Fis 
d ) C Ç.aO d e. Ai, 
afaçaDç. iost rtiuo .TASSaf A. 113, Cenkro C tceiçáo de Macabu/Ri - CEP: 28740.000 
cninaraeconceiraoderamaburi g.br (.(22) 2779,2047 (Dhetps://www..con(eicaociemacabu.ij.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE iANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AU) 1W PRomt N°02/2024 
I ) (1!); propoxiKii0 legtvicli .vallciOrlada 
t,10 .1"t1/7“io - 011 
,I )x .1() PrCiel10 Iviunicipul. no leini?0 hábj/ 
pivri -io no ,•tri. Ó . "da Lei Orgânico 
1" VI( LPRES11)1-NlE CÂMARA Dl VERL,A,DORES COM:FACÃO DE IvIACABU, 
P.stado do Rio de janeiro. Sr. Sando de Oliveira Daumas. no uso de suas atribuiçôes 
dcímidas pelo ao. 46. inciso 1 v da Lei orgânica municipal (LOW e art. 39. inciso IV. do 
Rel„).1inerno Interno desta Casa de Leis. 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores. do Projeto de Lei 26/2024 de autoria 
do Poder 1 .egislativo, 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição le2islativa foi recebido peio Poder 
Executi \..o. protocolado sob n' 16.332/24. no Llia2 d.... .-.eternbro de 7094: 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção 011 veto. peio Excelentíssimo Prefeito Municipal. no 
tempo hábil pre isto no art. 67. § 1" da 1.0M. no que concerne a aludida proposição legislativa: 
CONS1DLR:V\ disposiçào do ali. 68. § 8" da 1 ( )M. //I n.,rbis; "se o Prefeito Municipal nz'io 
Promulgar a 1L'l dentro dos prazos estabelecidos, e a: aia no caso de sanção taci (a. O Presideine 
Cãmara Municipal a promulgará. e. se este lu'io fi/er no prazo de quarenta e oito (48) horas. 
caberá ao Vice-Presidente da Cãmara Municipal ra/c-lo. obrn2atoriamente'. 
RESOI .‘ I: 
Art. I" PROMULGAR a Lei n' /1. 0 '2024. oriunda do Projeto de lei n" 262024. de 
autoria do Poder i .e2islativo huiiicipal. cujo eonleUdo fa/ parte integrante do pa.'sente Ato de 
Promulgação. 
Art. 2" Publique-se e registre-se. 
Conceição de MaeabalR.I. 18 dc outubro de 7.024. 
Sandro de Oliveira Dayin 
1"1'n't' -prC.S'hic71!(' :/<1 
iii.(;;1/0 2023-202-1 
Prefertura Munrcfpal de Conc de Macabu 
T00010 GERAL. 
N°: 
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C.IV1.0.M Q Piara DL ;c:se BonifaCo lansdra. 113, Centr,› C r :.;ão de Matabu/RJ - CEP: 28740.000 Secretaria t-amara@ ceicaodesna(abu rj t....(2.2)277 .20.47 https:/iwww.con(eicaodernacabu.rj.leg.br! Processo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE iV1ACABU 
I.EI V4 613d2024 
CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET 
FRIENDLY, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DO 
CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. ,NPROVOU a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 1" Fica instituído o Programa Lixeiras Pet Friendly no Município de Conceição de Maeabit, 
com o objetivo de promover a limpeza urbana e de conscientizar Os tutores sobre a importância da 
coleta adequada dos dejetos de seus animais de estimação. 
Art, 2" O Poder Executivo deverá instalar lixeiras .specificas para dejetos animais em locais 
estrategicos e de fácil acesso em parques, praças. calçadas e outras áreas públicas frequentadas por 
animais de estimação. 
Art. 3" As lixeiras serão regularmente mantidas e limpas pelo órgão competente. garantindo 
condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de resíduos. 
Art. 4" Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância da utilização das 
lixeiras, destacando os benefícios para a saúde publica, o meio ambiente e o bem-estar animal. 
Art. 5" O Poder Ixecutivo poderá estabelecer parcerias com empresas, organizações não 
governamentais e voluntários para a manutenção e ampliação do Programa, bem como oferecer 
-incentivos para estabelecimentos comerciais que adotarem medidas de apoio ao programa. 
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7" (.) Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. 
Art. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua public.:açião. 
'onceição de Maeabtx/R.1, 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
1" E/ice-preside/7/e da Camara 
Biênio 2023- 202.1 
C.m.c. A4
Secretora 
Processo no 
Rubrica 
cà:nara :;;J; hiSaCabU 
P Praça Or. José Bonifácio Tassara, i13, Centro - Conceicao de Matabu/RJ - CEP: 28740-000 
O tareara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 e littos://www.conceicaodernacabu.rj.leg.brí 
Ano 211N" 1981 1 de Outubro de 2024 
Ofwial 07 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CiLMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMULGAÇÃO N" 02/2024 
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente. em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto 
no art. 67, § I" da Lei Orgânica Municipal. 
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira 
Daumas, no uso de suas atribuições legais. definidas pelo mi. 46, inciso IV 
da Lei Orgânica Municipal (LOM) c art. 39, inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de I.eis. 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 
Lei 26/2024 de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi 
recebido pelo Poder Executivo. protocolado sob n" 16.332/24, no dia 25 de 
setembro de 2024; 
CONSIDERANDO o silencio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1" da LOM, no que 
concerne a aludida proposição legislativa; 
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8' da LOM, in verbis: "se o 
Pretbito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao 
Vice-Presidente da Cãmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente". 
RESOLVE: 
Art. 1" PROMULGAR a Lei n" 1,930/2024, oriunda do Projeto de Lei n" 26/ 
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. 2" Publique-se e registre-se. 
Conceição dc MacabuIRJ. 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
I" Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
1;.1 N'' 1.930/2024 
CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET FRIENDLY, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DO CONCEIÇÃO DE MACABU. E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Ivlacabli. por seus representantes le￾gais, APROVOU a seguinte: 
LEI: 
Art, 1" Fica instituido o Programa Lixeiras Pet Eriendly no Município de 
Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a limpeza urbana e de 
conseientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos 
de seus animais de estimação. 
Art. 2" O Poder Executivo deverá instalar lixeiras específicas para dejetos 
animais em locais estratégicos e de fácil acesso em parques, praças, calçadas 
e outras áreas públicas frequentadas por animais de estimação. 
Art. 3" As lixeiras serão regularmente mantidas e limpas pelo Órgão compe￾tente, garantindo condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de 
resíduos. 
Art. 4" Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a impotfancia 
da utilização das lixeiras, destacando os beneficies para a saúde pública, o 
meio ambiente e o bem-estar animal. 
AVE. 5' O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, orga￾nizações não governamentais c voluntários para a manutenção e ampliação 
do Programa, bem como oferecer incentivos para estabelecimentos comerci￾ais que adotarem medidas de apoio ao programa. 
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7" O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. 
Ali. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de MacabuiRJ, 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Damas 
10 Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-.2024 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
susals, c,20- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
e0».' 
ATO DE PROMULGAÇÃO N°03/2024 
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal; no tempo hábil pre sto 
no an. 67. §I" da Lei Orgânica Municipal. 
O 1" VICE-PRESIDENTE CÃN.1.ARA DF. VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira 
Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV 
da Lei Orgiinica Municipal (LOM) e an. 39, inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 
Lei 27/2024 de autoria do Poder Legislativo: 
CONSIDERANDO que o autografia da referida proposição legislativa foi 
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.330/24. no dia. 25 de 
setembro de 2024; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou velo. pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 10 da LOM. no que 
concerne a aludida proposição legislativa: 
CONSIDERANDO disposição do art. 68. § 8" da LOM. in verbis: "se o 
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e 
ainda rio caso de sanção tácita, o Presidente da Cámara Municipal a promul￾gará. e. se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao 
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente". 
C.M.C.M 
Secretaria 
PrOCeSSO n° s
Rubrica 

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