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000143
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO
12024/08/08000143
- Autenticação:
Número /
Ano 000143/2024
Data /
Horário 08/08/2024 - 09:31:17
Ementa
Estabelece diretrizes para a política de prevenção
atendimento de crianças de O a 6 anos usuárias
do Município de Conceição de lvlacabu, lei Moreno
à negligência no
dos equipamentos de saúde
Moura.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 4
Número da
Matéria 2'1
Emitido por CarlosDantas
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Rubrica 0.Ae.
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Processo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N°Z*/2024 APROVA C.'0 PO (MAN.J .SgADE
PRESIDENTE
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EMENTA:
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE
PREVENÇÃO À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE
CRIANÇAS DE O A 6 ANOS USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, LEI
MORENO MOURA.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negligência no
atendimento de crianças na primeira infância, entre O a 6 anos, atendidas nos
equipamentos de saúde do município de Conceição de Macabu, denominada Lei
Moreno Moura.
Art. 2° A política de prevenção da negligência médica terá como objetivos:
I - Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crianças durante a
primeira infância, a faixa entre O a 6 anos;
II - Promover a capacitação continua dos profissionais de saúde sobre o atendimento
pediátrico;
III - Estabelecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária de O a 6
anos;
IV - Assegurar a realização de exames e diagnósticos precisos e tempestivos;
V - Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação e denúncia de
possíveis negligências;
VI - Monitorar e avaliar regularmente os serviços de saúde prestados ás crianças na
etapa da primeira infância
Art. 3
0 Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2°, serão adotadas as seguintes
diretrizes:
Capacitação Continua: Promover programas de capacitação e atualização
periódica para todos os profissionais de saúde que atuam no atendimento de crianças
de O a 6 anos, abrangendo aspectos técnicos, étic s e 'riu • " 'os do cuidado
pediátrico.
Càn ›vtLin(c;pa de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José 8oni("ado 'lassara, 03, Centro Concei0o de MacabuitU - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodenocabo,rjieg.b, (22) 2779-7047 elittps://www.conceicaodemacabu.tj.leg.br/
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II - Protocolos de Atendimento: Estabelecer e divulgar protocolos de atendimento
específicos para crianças de O a 6 anos, garantindo que todos os procedimentos
diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e segurança.
III - Monitoramento e Avaliação: Implementar sistemas de monitoramento e
avaliação contínua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e segurança
específicos para o atendimento pediátrico.
IV - Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comunicação e
denúncia acessíveis para que os responsáveis possam relatar eventuais negligências
ou falhas no atendimento médico.
V - Acompanhamento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão e
acompanhamento do atendimento pediátrico, com a responsabilidade de identificar e
corrigir possíveis irregularidades.
VI - Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e os responsáveis
pelas crianças em campanhas educativas e informativas sobre os direitos das
crianças e os cuidados necessários para a prevenção da negligência em saúde.
Art. 4° Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica, com a
seguinte composição:
I - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Representantes do Conselho Municipal de Saúde;
III - Profissionais de saúde especializados em pediatria;
IV - Representantes da sociedade civil e de organizações de defesa dos direitos da
criança.
Art. 5
0 O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica terá as seguintes
atribuições:
! - Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei;
II - Analisar os relatórios de monitoramento e avaliação dos serviços de saúde
pediátrica;
III - Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendimento;
IV- Organizar campanhas e atividades educativas voltadas para a prevenção da
negligência médica; V - Receber e encaminhar denúncias de negligência médica
aos órgãos competentes.
Câmara Municioa; de Conceição de Macebu
9 Praça D. José Bonifácio "(assara. 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rjieg.br t. (22) 2779-2047 ei haps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Opt‘e
PODER LEGISLATIVO
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu,08 de agosto de 2024.
Sandro Daumas
Vereador
10 Vice-Pre.s.idente
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes para
a prevenção da negligência médica contra as crianças, de O a 6 anos — na etapa da
primeira infância, atendidas nos equipamentos de saúde do município de Conceição de
Macabu. A motivação principal é evitar casos trágicos como o ocorrido com o menino
Moreno Moura Nascimento, de 2 anos e 8 meses, que no dia 17 de Março de 2024 veio
a óbito na UPA da Cidade de Deus devido à negligência no seu atendimento. A
implementação das diretrizes propostas visa assegurar a qualidade e a segurança do
atendimento pediátrico, garantindo que todas as crianças tenham acesso a um
atendimento digno e eficaz, respeitando seus direitos e promovendo sua saúde e bemestar.
San dro Daumas
Vereador
1° Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conce;çào de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabo.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 021 https://www.conceicaodernacabuxj.leg.br/ Secretaria
Processo n° w‘l
Rubrica—LI. Fls
DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
DESPACHO
Encaminho esta proposição a Procuradoria
do Poder Legislativo para análise de
constitueionalidade, em especial no que tange a
iniciativa.
Luca Madureira Pereira
Relator
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
C.11,1.C.M
Secret.aria
Processo o.;211,2M
Rubrica -.• D);.,
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1.(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.d.leg.bri
C-MC M
Procu U,
Process
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABLI.
Projeto de Lei n.° 27/2024 — Poder Legislativo
I —RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar, encaminhado a esta Procuradoria pelo
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final para análise e parecer
quanto a vício de iniciativa.
A matéria legislativa em epígrafe ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
DE PREVENÇÃO À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE O A 6 ANOS
USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, LEI MORENO MOURA.
Em sua justificativa, o autor do projeto aduz que a proposição tem por objetivo estabelecer
diretrizes claras e eficazes para a prevenção da negligência médica contra as crianças de O a 6
anos - na etapa da primeira infância, atendidas nos equipamentos de saúde do município de
Conceição de Macabu.
É o breve resumo. Passa-se adiante às razões do presente parecer.
Como primeiro ato de análise, tem-se que aparentemente poder-se-ia dizer que o projeto se
enquadra na definição de interesse local, disposta no art. 30, 1, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local,"
Nesta linha, ensina Alexandre de Moraes que "apesar de difícil conceituação, interesse
local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas"
do município.
Conforme a delimitação do objeto da proposição, realmente tem-se que a matéria pode
ser encarada como sendo de interesse local, cabendo ao Município legislar a respeito.
Câmara Municipal de Conceiçâo de rsAacabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 CD https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
CMCM
Procura
proces
Rubra
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEPÇÃO DE MACABU
Por outro lado, é fato que a gestão pública e a política administrativa são de competências
exclusivas do Poder Executivo, de tal sorte que, se configurada a ingerência neste campo pelo
Legislativo, isso poderia acarretar, sem sombra de dúvida, discussão a respeito da
constitucionalidade do respectivo ato de ingerência.
Sob o enfoque jurídico, tem-se que a matéria legislativa impõe ao Poder Executivo, além
de instituição do comitê com sua composição de representir.ntes, as atribuições para o mesmo,
conforme se depreende da leitura dos artigos 4° e 5°, do projeto de lei em análise, o que implicaria
criação de atribuição na esfera municipal para atender ao objeto do presente projeto de lei.
Dispõe a Lei Orgânica de Conceição de Macabu sobre o tema, in verbis:
:Art. 61 - São de iniciativ ,1exclusiva do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos municipais do Poder Executivo, da
Administração hzdireta e autarquias, sem regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da
Administração Pública Municipal;
A respeito da competência do Chefe dõ Poder Executivo, vale lembrar a lição de Hely
Lopes Meirelles:
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica não reserva, expressa e
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1°, e
165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São,
pois, de iniciativa excluliva do prefeito, como chefe do Executivo
local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação
e atribuição das secreirias, órgãos e entes da Administração
Pública Municipal; matéria de oranização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de
cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município (.)"
==1 "nde Conceição d Macabu -
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 11.3. Centro - Conceição de Macabu/R) - CEP: 287.4Q-009
O canneraQconceicáodemacabo.rj.leg.br es.(22) 2779-2047 Q9 https://www conceiceodernacabu.rjJeg.br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICI-PAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ǕNS
Assim, o projeto de lei em análise veicula assunto referente à organização, funcionamento
e direção superior da administração, de competência privativa do Poder Executivo Municipal,
vedado, portanto, ao Poder Legislativo editar ato normgivo ora apreciado, por ser ele, à
evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do Prefeito Municipal.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende que:
"As regras constitucionais do processo legislativo incorporam
noções elementares do modelo de separação de poderes, de
observância inafastável no âmbito local (CF, art. 25). Às regras de
iniciativa reservada, por demarcarem as competências privativas,
correspondem não apenas um encargo positivo, mas também uma
eficácia negativa, que impede abordar temas de iniciativa de outras
autoridades públicas. AD1 232/RI, Rel. Min. Teori Zavascki, 5.8.15.
Pleno. (Info STF 793)"
Portanto, o projeto de lei em questão viola o prin ípio da separação dos poderes, por
dispor sobre matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, afrontando diretamente à
Isto posto, opina esta Procuradoria, smj, pela inconstitucionalidade do projeto de lei por
violar a separação de poderes e incorrer em vício de iniciativa, conforme a fundamentação
apresentada.
Consigno que o entendimento aqui externado tem caráter meramente informativo (não
vinculante) e buscou fornecer elementos técnicos-jurídicos para a deliberação da Comissão e,
posteriormente, do Plenário.
É o parecer.
Gabinete da Procuradoria do Po er egislativo, 26 de agosto de 2024.
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Poder
Legislativo
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Procuradora Legislativa "Gut° Port. n
Portaria n.° 40/2024 — OAB/R 174278
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Câmara Municipal de Co n c& ção de abu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacaboxj.leg.br t. (22) 2774-2047 Elp https://ww oriceicRodemacabusj.leg.br/
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Process. °
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DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
DESPACHO
Encaminho esta proposição ao Autor para
conhecimento do Parecer Jurídico de fls. 08/10, haja
vista a Procuradoria ter opinado "pela
inconstitucionalidade do projeto de lei por violar a
separação dos poderes e incorrer em vicio de
iniciativa".
Jorge
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
Is
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t.(22) 2779-2047 • https.//www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER:
PROJETO DE LEI N° 27/2024 " ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA DE PREVENÇÃO NO ATENDIMENTO DE CRIAÇÃS DE O A 6
ANOS", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município.
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final a competência de análise do projeto de lei apresentado,
eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o
artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo encontra
consonância com as regras Legislativas, contrariando o Parecer Jurídico exarado,
nos seguintes Termos:
DA SUPOSTA /NCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA EM PARECER
JURÍDICO:
Alega a Procuradora da Câmara Municipal que-os Arts. 42 e 5`2 do referido projeto
de Lei é matéria reservada ao Poder Executivo por supostamente atribuir
obrigações e reflexos diretos no Âmbito do Executivo Municipal.
Nesse aspecto cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento
mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem
sobre programas e serviços públicos., desde que não haja invasão da esfera
Câmara Municipai de Conceiçâo de Macadu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/Ri - CEP: 28740-000
O camara@conreicaodernacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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DE CON:5-(--/
administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o
que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da
criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos
públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios,
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Cabe observar ainda que esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve
ser interpretada restritivamente foi proferido pelo STF ao julgar, em sede de
repercussão geral, o Recurso Especial nQ -878.911/RJ, onde se debatia a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo
firmado a seguinte tese:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1Q, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses, "ou seja,
nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa."
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela
constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa
parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
4? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
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C M.C.N1
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DÉ CONCEIÇÃO DE MACABU
monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive
dentro da sala de aula, tendo se pronunciado sob o aspecto formal pela ausência
de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio
e de iniciativa. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Sanes Rossi, j. 19.09.2018)
Ressaltando-se que não há óbice para que a partir de projeto de lei de iniciativa
parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas
obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração
pública, ainda que gerem despesas públicas.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo
transcritos, apenas a título ilustrativo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que
institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e
prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de
iniciativas legislativas reservadas ao chefe rio Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI rt9 2056678- 45.2016.8.26.0000, j.
24/08/16, grifamos)
Câmara Mumcipai de Conceição de Macabu
0 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuIRJ — CEP: 28740-000
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C. M. C.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei munippal. Implantação do selo 'amigo
do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não
asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I.
Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24,
§2°, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e
STF. Tese ri(2 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de
administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços
públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não
verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à
conscientização e estímulo à proteção do idoso-e atividade inerente à atuação da
administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o
exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser
introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da
fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do
programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma
questionada. ... A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à
conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade
de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades
típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, e lícito ao
Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções.
(TJSP, ADI n"- 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18,)
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara,113. Centro - Conceiçào de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@concekaodemacabu.rj.leg.br t (22) 2779-2047 t) Fittps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C M.C.M
Secreta •
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela
qual solicito o prosseguimento.
•
Sandro Daumas
Vereador
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabu.rileg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodeniacabu.rj.leg.br/
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12. * * * 141 ESTADO DO R10 DE JANEIRO
iHr • • v C11 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 27/2024 - ESTABELECE DIRET IZES PARA A POLÍTICA DE
PREVENÇÃO À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E CRIANÇAS DE O A 6 ANOS
USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO lv UNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, LEI MORENO MOURA.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esti Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capitulo III, seções Hl e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada im Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos qu cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
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Lucas Ma ureira PereiT
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Carlos Aug
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Câmara Municipal de Conceiçâo de pinace.bu
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GÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONICE: lÇA0 DF... MACABU
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACAB
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO CP N" 230/2024
Assunto: 1 . ileaminhamento
A tiT('X.iR:\ lO PLO 27/2024 — Poder legislativo.
Excelentíssimo Senh(.)r Prefèito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência. para encaminhar o autógralb do Projeto
de l.ci Ordinàría (.11..0) n" 27/2024, de autoria do Poder I.: sislativo, que "Estabelece diretrizes t.
para a política de prewnção à negligência no atendimento d- crianças de O a 6 anos usuarias dos
equipamentos de saúde do Município dc Conceição de Maca1tf, lei Moreno Moura- .
InFormo a Vossa Excelência que o PLO Foi lido na reunião ordinária do dia 08/0812024,
não tendo i-ceehido emendas: tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final -- CI.JR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 23/09/2024
e, após discussão e votação. foi aprovado por unanimidade
Encaminho o presente autógralb para sanção e publicação do PLO em .forma de Lei
Municipal, conlOnne previsto na Lei Orgânica do Município '1:0M).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima c apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 24 de setembro de 2024.
Atenciosamente,
Natfaália Silveira Braga farlmi! cr
Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de Cone de Macabu
PROTOCOLO GERAL
NO: 1)Ç 3-3(Uk
Cá!.raca municipal de Concelc,ào d7 Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassarn, 113, Centro — Conceição cie Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaociemacabo.rj.leg.br k.(22) 2779-2047 https //www.conceicaodemacabu.r.i.leg.bri
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N( DE CO :/'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA U
AUTÓGRAFO PROJETO DE N" 27/2024
Autoria: SA.NDRO DE OLIVEIRA DAUMAS
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA DE PREVENÇÃO
À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE O A 6
ANOS USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO
MUNICIPIO DE CONCE ÇÃO DE MACABU, UM MORENO
MOURA.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. S.ANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negligência no atendimento
de crianças na primeira infância. entre O a 6 anos. atend das nos equipamentos de saúde do
município de Conceição de Macabu, denominada I :ci Morene Moura.
Art, 2" A política de prevenção da negligência médica terá c( mo objetivos:
Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crianças durante a
primeira infância, a faixa entre O a 6 anos:
Promover a capacitação contínua dos profissk mis de saúde sobre o atendimento
pediátrico:
I I . Ustabelccer protocolos de atendimento especifico para a. faixa etária de O a 6 anos;
IV.
V.
Assegurar a realização de exames e diagnósticos P
Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de
negligências:
VI. Monitorar e avaliar regularmente os serviços de st úde prestados às crianças na etapa da
primeira infância.
Art. 3" Para alcançar os objetivos definidos no Art. 20, serão adotadas as seguintes diretrizes:
recisos e tempestivos;
comunicação e denúncia dc possíveis
1. Capacitação Contínua: Promover programas de capacitação e atualização periódica
para todos Os profissionais de saúde que atuam no atendimento de crianças de O a 6
anos. abrancendo aspectos técnicos. éticos e humanitários do cuidado pediátrico.
II. Protocolos de Atendimento: Ustahclecer e divulgar protocolos de atendimento
específicos para crianças de O a 6 anos, garantindo que todos Os procedimentos
diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qual dade e segurança.
III. Monitoramento e Aval iação: Implementar sistemas de monitoramento e avaliação
contínua dos serviços de saúde. com indicadores de qualidade e segurança específicos
para o atendimento pediátrico.
IV. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comunicação e denúncia
acessíveis para que os responsáveis possam relatar eventuais negligências ou .faihas no
atendimento médico.
C.M.C.to
Praça D. Jose Bonifacio "(assara, 113, Centro - Conceiçao fv1 cabuiR1 «CEP: 28740-000
Câmara ws;,n: i ::pai - de: d . h4:5ca bli Secreta
Rubrica
Pro,e- ssfrira
I
<zsmorneconceicaodensaicabu.r5.1eg.br k..122) 2779-2047 e) https //www.conceicaodernacabudj.leg.br/
V
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA U
Acompanhamento c Supervisão: Estabelecer equipes cie supervisão e acompanhamento
do atendimento pediátrico. com a responsabilidade de identificar e corrigir possíveis
irregularidades.
\ q. Pailicipação da Comunidade: Envolver a comunidade e Os responsáveis pelas crianças
em campanhas educativos e inrormativas sobre os direitos das crianças e os cuidados
necessários para á prevenção da negligência em saúde.
Ari 4" Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica, com a seguinte
composição:
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
I I . Representantes do Conselho Municipal de Saúde:
ri Profissionais de saúde especializados em pediatria;
IV. Representantes da sociedade civi l e de organizações de defesa dos direitos da. criança.
Art. S" O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pedián ica terá as seguintes atribuições:
1. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei;
Analisar os relatórios de monitorame.nto e avaliação dos serviços de saúde pediátrica;
Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendimento;
IV. Organizar campanhas e atividades educativos voltadas para a prevenção da negligência
médica; V - Receber e encaminhar denúncias de negligência, médica aos órgãos
coinpetentes.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta le
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
correrão por conta das dotações
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares. 23 de setembro de 2024.
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Nathália Silveira Braga
Presidenie da Câmara
Prefeitura Municipal de Cone de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Em:
Asa:
rCárnara Municipul de Conceiçào de rv'sacabLi
(;) Praça Dr. José Bonitácio Tassua. 113, Centro - Conceiçâo de Maçabu/R3 - CEP: 28740-000
O <amaraeconcekaoderriacabo.rjjeg.br L122) 2779-2047 rá..) https:/ www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/
CM pro, See:c4rja •-vSso "„o
rti4bilca
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COICEIÇÃO DE MACABU
KW DE PROMULGAÇÃO N" 03/2024
Promulga pi•oposição legislativa watt:lanada
tacitamente, e 111 virtude do silêncio de sanção ou
velo. pelo Prefeito Municipal. no tempo hábil
['revim() no ar/. 6:-'„\1" da Lei Orgânica Municipal.
O 1 I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES )fi CONCEIÇÃO DE MAGABIL
Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandai de Oliveira Daumas. no uso de suas atribuições legais,
definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do
Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores. ( Projeto de Lei 27/2024 de autoria
do Poder I cgislativo;
CONSIDER:\ ND() que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder
Ewcuti \ o, protocolado sob n" 16.330/24, no dia 25 de setembro de 2024;
CONSIDE:R ANDO O silêncio de sanção ou veto, pelo 1-:.xeelentissimo Prefeito Municipal, no
tempo hábil prek isto no art. 67. § I" da LOM. no que concern a aludida proposição legislativa;
CO NSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LM. O in il ierbis: "se o Prefeito Municipal ao
promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita. o Presidente da
Câmara Municipal a promulgará.. e. se este não o fizer no kazo de quarenta e oito (48) horas,
caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. obrigatoriamente".
RESOLVE
Art. 1" PROMUI:GAR a Lei n" /2024. oriunda do Projeto de Lei a' 27/2024, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de
Promulgação.
Ari. 2° Publique-se e registre-se.
Conceição (1... Macabulltl, 18 de outubro de 1014.
Sandr ) de Oliveira Daumas
1" rice-pre.sidenle da (áimura i
Biênio 2023-2024
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GE
117:
ft,13.8:
C ra municipai de PAC1Cabu
Praca Dr. Jose Bonifácio Tasara, 113, Centro - Conceição de MacabuiR.1 - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabwrj.leg.b> t....(22) 2779-2047 1;511ittp://www.conceicaodemacabo.rj.leg.bri
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CO CEIÇÃO DE MACABU
LEI ti" '13412024
ESTABELECE DIRETRIzEs P AR.A A POLITICA DE PREVENÇÃO
À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE O A 6
ANOS USUÁRIAS DOS FOIIPAMENTOS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, LEI MORENO
MOURA.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU a
seguinte:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negligência no atendimento
de crianças na primeira inllincia, entre O a 6 anos. atendic, as nos equipamentos de saúde do
município de Conceição de Macabu, denominada Lei Niloreno Vfoura.
Art. 2" A política de prevenção da negligência médica terá cot lo objetivos:
1. Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crianças durante a
primeira inffincia. a faixa entre O a 6 anos:
Promover a capacitação contínua dos protissio ais de saúde sobre o atendimento
pediátrico:
F.stabdecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária de O a 6 anos:
IV. Assegurar a realização de exames e diagnósticos ptiecisos e tempestivos;
V. Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação e denúncia de possíveis
ne2ligências:
VI. Monitorar c avaliar regularmente os serviços de sa 'Ide prestados às crianças na etapa da
primeira infância.
Art. 3" Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2", serão adotadas as seguintes diretrizes:
I. Capacitação Continua: Promover programas de capacitação e atualização periódica
para todos os profissionais de saúde que atuam no atendimento de crianças de O a 6
anos. abrangendo aspectos técnicos, éticos e humanitários do cuidado pediátrico.
II. Protocolos de Atendimento: Estabelecer e d'vulizar protocolos de atendimento
específicos para crianças de O a 6 anos, c.ara nindo que todos Os procedimentos
diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e segurança.
I II . Monlioramento e Avaliação: Implementar siste nas de monitoramento e avaliação
contínua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e segurança específicos
para o atendi mento pediátrico.
IV. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comunicação e denúncia
acessíveis para que os responsáveis possam relaU r eventuais negligências ou falhas no
atendimento médico.
Cárnara C ,ce ço o Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Ta“ara, 113. Centro - tont eicà0 de MacabultRi - CEP: 28740-000
O carnarataconceicaodemacabo.rj.leg.br t...(22) 2779-2047 https.//www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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1Ã 6-11, PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
11E 21 , C) /
\•: A " • (4/ CÂMARA MUNICIPAL DE CO CEICAO DE MACABU
ECO*'
V. Acompanhamento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão e acompanhamento
do atendimento pediátrico. com a responsabilidade de identificar e corrigir possíveis
irregularidades.
VI. Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e Os responsáveis pelas crianças
em campanhas educativas e informativas sobre os chreitos das crianças e os cuidados
necessários para a prevenção da negligência cru saúde.
Art. 4° Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência
composição:
1. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
Representantes do Conselho Municipal de Saúde;
Profissionais de saúde especializados em pediatria;
IV. Representantes da sociedade civil e de organizaçõe.'
Médica Pediátrica. com a seguinte
de defesa dos direitos da criança.
Art. 5" O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátri •.a terá as seguintes atribuições:
1. Acompanhar a implementação das diretrizes estabe ecidas nesta lei;
Analisar os relatórios de monitoramento e avaliaçã ) dos serviços de saúde pediátrica;
I I. Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendmento;
IV. Organizar campanhas e atividades educativas voltadas para a prevenção da negligência
médica; V - Receber e encaminhar denúncias de negligência médica aos órgãos
competentes.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição ci • MacabuIRJ, 18 de outubro dc 2024.
Sandro de Oliveira Da
la Vice-presidente da (áintl
Biênio 2023-2024
Cárnarzl Murucq)al de C:onceiçào de Macabu
Praça Dr. José Bondado Tassara, 113. Centro - Conceiçáo de acabuiRJ - CEP: 28740-000
O can:ai a@conceicaodernacabu.rj,leg.br t.(22) 2779.2047 g http://www.on(eicaodemacabu.rjkgbr/
C m
Pr Oce —eCret ss a •
Rubdca °
07
Ano 211 N" 1981 18 de Outubro de 2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMIJI.CAÇÂO N" 0212024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente. em virtude do Silêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, § I" da Lei Orgânica Municipal.
O 1" VICE-PRESIDENTE (AMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACAI311, listado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Damas, no uso de suas atribuições legais. definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal ( LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis.
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 2612024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autogra1b da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob 0' 16332/24, no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Exeelentissimo Prefeito Municipal. no tempo hábil previsto no art. 67. § I" da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOM, ia verbis: "se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, c
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas. caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente-.
RESOLVE,:
Art. 1" PROMULGAR a Lei n" 1.930/2024, oriunda do Projeto de Lei n°26/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2" Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ. 18 de outubro de 2024.
SZIAldt0 de Oliveira Daumas
1" Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI N" 1.93012024
CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET FRIENDLY, NO ÂMBITO DE
MUNICÍPIO DO CONCEIÇÃO DE MACABU. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU a seguinte;
LEI:
Art. 1" Fica instituido o Programa Lixeiras Pet Friendly no Município de
Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a limpeza urbana c de
conscientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos
de seus animais de estimação.
Art. 2" O I uler Executivo deverá instalar lixeiras especificas paro dejetos
animais em locais estratégicos c de fácil acesso em parques, praças, calçadas
e outras áreas públicas frequentadas por animais de estimação.
Art. 3" As lixeiras serão regularmentemantidas e limpas pelo órgão competente. cana lindo condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de
resíduos.
Art. 4" Serio realizadas campanhas de conscientização sobre a importância
da utilização das lixeiras, destacando os benefícios para a saúde pública, o
meio ambi tIne i e o bem-estar animal.
Art. 5°0 P )(ler Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, organizações não governamentais e voluntários para a manutenção e ampliação
do Progran a, bem como oferecer incentivos para estabelecimentos comerciais que ado arem medidas de apoio ao programa.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. ri 7" O • odor Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 8" Est lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de MactibuIRJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
10 Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
49>0.3
•
4KPF>igv
ATO DE IjR0M111,GAÇÃO N°03/2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Promulga woposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal,. no tempo hábil previsto
no art. 67. §1" da Lei Orgânica Municipal.
O 1" VICE-PRESIDENTE CÀMARA DE VEREADORES DE CONCEI- ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, 4uso de suas atribuições legais. definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Organica Municipal (LOM) e art. 39. inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 2712014 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido i+lo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.330/24. no dia 25 de
setembro de 2024:
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto. pelo Excelentíssimo Prefeito Mim cipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § I° da LOM. no que
concerne z aludida proposição legislativa:
CONSINRANDO disposição do art. 68. § 8" da LOM, ia verbis: "se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente".
ef M
S ereeta.i
7/
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Processo n° 7
Rubrica_ --
• F •
08 Oficial Ano 21 I IN" 198 I 18 de Outubro de 2024
RESOLVE:
Art. 1" PROMULGAR a Lei n" 1.931/2024. oriunda do Projeto de Lei 00 27i
2024. de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2" Publique-se e registre-se.
Conceição de MacabuSRJ. 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Numas
1" Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI N" 1.931/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO Á
NEGLIGÊNCIA NO ATFN Dl ENTO DE CRIANÇAS DE O A 6 ANOS
USUÁRIAS DOS EQUI PA MI.NTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACA HL LEI MORENO MOURA.
A Câmara Municipal de Conceição de Maeabu, por seus representantes legais. APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 1" Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negligência no atendimento de crianças na primeira inliincia, entre O a 6 anos,
atendidas nos equipamentos de saúde do município de Conceição de Macabu.
denominada Lei Moreno Moura.
Art. 2" A politica de prevenção da negligência medica terá como objetivos:
1. Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crianças durante a primeira Macia, a faixa entre. O a 6 anos;
Promover a capacitação continua dos profissionais de saúde sobre o
atendimento ped iátrieo;
IH. Estabelecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária
de O a 6 anos;
IV. Assegurar a realização de exames e diagnósticos precisos e
tempestivos:
V. Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação c denúncia de possíveis negligências;
VI. Monitorar e avaliar regularmente os serviços de saúde prestados ás
crianças na etapa da primeira inffincia.
Art. 3" Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2", serão adotadas as
seguintes diretrizes:
1. Ca paei tação Continua: Promover programas de capacitação e atualização periódica para todos os profissionais de saúde que atuam no atendimento de crianças de O a 6 anos, abrangendo aspectos técnicos, éticos e humanitários do cuidado pediátrico.
II. Protocolos de Atendimento: Estabelecer c divulgar protocolos de atendimento especifie.os para crianças de O a 6 anos, garantindo que todos os
procedimentos diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e segurança.
Monitoramento e Avaliação: Implementar sistemas de monitoramento
e avaliação continua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e
segurança específicos para o atendimento pediátrico.
1V. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comunicação c denúncia acessíveis pam que os responsáveis possam relatar eventoais negligências od falhas no atendimento médico.
• Aeompant'amento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão
e acompanhament .) do atendimento pediátrico. com a responsabilidade de
identificar e corrigir possíveis irregularidades.
VI. Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e os responsáveis pelas crianças cm campanhas educativas e inlbrmativas sobre os direitos das crianças e is cuidados necessários para a prevenção da negligência
ciii saúde.
Art. 4" Fica inst toldo o Comité de Prevenção à Negligência Médica
Pediátrica. com a 1 eguinte composição:
1. Represent ntes da Secretaria Municipal de Saúde;
Represendunes do Conselho Municipal de Saúde:
111. Profissionkis dc saúde especializados em pediatria;
IV. Representantes da sociedade civil e de organizações de defesa dos
direitos da criança.
Art. 5" O Comitê, e Prevenção à Negligência Médica Pediátrica terá as seguintes atribuiçõeS:
1. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei;
Analisar i. s relatórios de monitoramento e avaliação dos serviços de
saúde pediátrica:
111. Propor mèlhorias c ajustes nos protocolos de atendimento;
1V. Organizar' campanhas e atividades educativas voltadas para a prevenção da negligência médica;
V. Receber e encaminhar denúncias de negligência médica aos órgãos
competentes.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamen tárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cone -ição de MacabuiRI, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1" Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
neatzo;,55.Cz),/
- r, '
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LECISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMI. LGAÇÃO N" 04/2024
Promulga propor*iio legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal. no tempo hábil previsto
no art. 67, §1" da Lei Orgânica Municipal.
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DF. CONCEIÇÃO DE MACd13U, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, no uso e suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica 1vunicil,aI (LOM) e ao. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
.CONSI DER AN DO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 30/2024 de autoria do Poder Legislativo:
CONSIDERAN que o autógrafo da referida proposição legislativa foi