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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaEstabelece diretrizes para a política de prevenção à negligência no atendimento de crianças de 0 a 6 anos usuárias dos equipamentos de saúde do Município de Conceição de Macabu, lei Moreno Moura.
native_id2758

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-10-18 Norma publicada — —
2024-09-25 Autógrafo encaminhado — —
2024-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-09-10 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-08-09 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara — —
2024-08-09 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-08-08 Matéria lida no Expediente — —
2024-08-08 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-24T09:36:40.539516-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

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000143 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
12024/08/08000143 
- Autenticação: 
Número / 
Ano 000143/2024 
Data / 
Horário 08/08/2024 - 09:31:17 
Ementa 
Estabelece diretrizes para a política de prevenção 
atendimento de crianças de O a 6 anos usuárias 
do Município de Conceição de lvlacabu, lei Moreno 
à negligência no 
dos equipamentos de saúde 
Moura. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 4 
Número da 
Matéria 2'1 
Emitido por CarlosDantas 
CM C M 
Procuratictr.rá ktÀ Pro sso r ° 
Rubrica 0.Ae. 
C.M.0 M 
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Processo
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LIDO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N°Z*/2024 APROVA C.'0 PO (MAN.J .SgADE 
PRESIDENTE 
C•M C• ti 
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Process
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EMENTA: 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE 
PREVENÇÃO À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE 
CRIANÇAS DE O A 6 ANOS USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS 
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, LEI 
MORENO MOURA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais DELIBERA: 
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negligência no 
atendimento de crianças na primeira infância, entre O a 6 anos, atendidas nos 
equipamentos de saúde do município de Conceição de Macabu, denominada Lei 
Moreno Moura. 
Art. 2° A política de prevenção da negligência médica terá como objetivos: 
I - Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crianças durante a 
primeira infância, a faixa entre O a 6 anos; 
II - Promover a capacitação continua dos profissionais de saúde sobre o atendimento 
pediátrico; 
III - Estabelecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária de O a 6 
anos; 
IV - Assegurar a realização de exames e diagnósticos precisos e tempestivos; 
V - Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação e denúncia de 
possíveis negligências; 
VI - Monitorar e avaliar regularmente os serviços de saúde prestados ás crianças na 
etapa da primeira infância 
Art. 3
0 Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2°, serão adotadas as seguintes 
diretrizes: 
Capacitação Continua: Promover programas de capacitação e atualização 
periódica para todos os profissionais de saúde que atuam no atendimento de crianças 
de O a 6 anos, abrangendo aspectos técnicos, étic s e 'riu • " 'os do cuidado 
pediátrico. 
Càn ›vtLin(c;pa de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José 8oni("ado 'lassara, 03, Centro Concei0o de MacabuitU - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodenocabo,rjieg.b, (22) 2779-7047 elittps://www.conceicaodemacabu.tj.leg.br/ 
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MACABU 
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II - Protocolos de Atendimento: Estabelecer e divulgar protocolos de atendimento 
específicos para crianças de O a 6 anos, garantindo que todos os procedimentos 
diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e segurança. 
III - Monitoramento e Avaliação: Implementar sistemas de monitoramento e 
avaliação contínua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e segurança 
específicos para o atendimento pediátrico. 
IV - Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comunicação e 
denúncia acessíveis para que os responsáveis possam relatar eventuais negligências 
ou falhas no atendimento médico. 
V - Acompanhamento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão e 
acompanhamento do atendimento pediátrico, com a responsabilidade de identificar e 
corrigir possíveis irregularidades. 
VI - Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e os responsáveis 
pelas crianças em campanhas educativas e informativas sobre os direitos das 
crianças e os cuidados necessários para a prevenção da negligência em saúde. 
Art. 4° Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica, com a 
seguinte composição: 
I - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - Representantes do Conselho Municipal de Saúde; 
III - Profissionais de saúde especializados em pediatria; 
IV - Representantes da sociedade civil e de organizações de defesa dos direitos da 
criança. 
Art. 5
0 O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica terá as seguintes 
atribuições: 
! - Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei; 
II - Analisar os relatórios de monitoramento e avaliação dos serviços de saúde 
pediátrica; 
III - Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendimento; 
IV- Organizar campanhas e atividades educativas voltadas para a prevenção da 
negligência médica; V - Receber e encaminhar denúncias de negligência médica 
aos órgãos competentes. 
Câmara Municioa; de Conceição de Macebu 
9 Praça D. José Bonifácio "(assara. 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rjieg.br t. (22) 2779-2047 ei haps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
Secretaria 
Processo ° '11 1v\ 
Rubrica " 
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•c, - :,..,....-J,.-,.\ 3(..7 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
G ) kik 
0.1.000r d
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Opt‘e
PODER LEGISLATIVO 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu,08 de agosto de 2024. 
Sandro Daumas 
Vereador 
10 Vice-Pre.s.idente 
-1.- Câmara Municipal de Conceição de Macabu \\... 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/R.I - CEP: 28740-000 C.M.C.M 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO WW(*
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes para 
a prevenção da negligência médica contra as crianças, de O a 6 anos — na etapa da 
primeira infância, atendidas nos equipamentos de saúde do município de Conceição de 
Macabu. A motivação principal é evitar casos trágicos como o ocorrido com o menino 
Moreno Moura Nascimento, de 2 anos e 8 meses, que no dia 17 de Março de 2024 veio 
a óbito na UPA da Cidade de Deus devido à negligência no seu atendimento. A 
implementação das diretrizes propostas visa assegurar a qualidade e a segurança do 
atendimento pediátrico, garantindo que todas as crianças tenham acesso a um 
atendimento digno e eficaz, respeitando seus direitos e promovendo sua saúde e bem￾estar. 
San dro Daumas 
Vereador 
1° Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conce;çào de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabo.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 021 https://www.conceicaodernacabuxj.leg.br/ Secretaria 
Processo n° w‘l
Rubrica—LI. Fls 
DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
DESPACHO 
Encaminho esta proposição a Procuradoria 
do Poder Legislativo para análise de 
constitueionalidade, em especial no que tange a 
iniciativa. 
Luca Madureira Pereira 
Relator 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
C.11,1.C.M 
Secret.aria 
Processo o.;211,2M 
Rubrica -.• D);., 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1.(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.d.leg.bri 
C-MC M 
Procu U, 
Process 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABLI.
Projeto de Lei n.° 27/2024 — Poder Legislativo 
I —RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar, encaminhado a esta Procuradoria pelo 
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final para análise e parecer 
quanto a vício de iniciativa. 
A matéria legislativa em epígrafe ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA 
DE PREVENÇÃO À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE O A 6 ANOS 
USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, LEI MORENO MOURA. 
Em sua justificativa, o autor do projeto aduz que a proposição tem por objetivo estabelecer 
diretrizes claras e eficazes para a prevenção da negligência médica contra as crianças de O a 6 
anos - na etapa da primeira infância, atendidas nos equipamentos de saúde do município de 
Conceição de Macabu. 
É o breve resumo. Passa-se adiante às razões do presente parecer. 
Como primeiro ato de análise, tem-se que aparentemente poder-se-ia dizer que o projeto se 
enquadra na definição de interesse local, disposta no art. 30, 1, da Constituição Federal: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1- legislar sobre assuntos de interesse local," 
Nesta linha, ensina Alexandre de Moraes que "apesar de difícil conceituação, interesse 
local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas" 
do município. 
Conforme a delimitação do objeto da proposição, realmente tem-se que a matéria pode 
ser encarada como sendo de interesse local, cabendo ao Município legislar a respeito. 
Câmara Municipal de Conceiçâo de rsAacabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 CD https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
CMCM 
Procura 
proces 
Rubra 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEPÇÃO DE MACABU 
Por outro lado, é fato que a gestão pública e a política administrativa são de competências 
exclusivas do Poder Executivo, de tal sorte que, se configurada a ingerência neste campo pelo 
Legislativo, isso poderia acarretar, sem sombra de dúvida, discussão a respeito da 
constitucionalidade do respectivo ato de ingerência. 
Sob o enfoque jurídico, tem-se que a matéria legislativa impõe ao Poder Executivo, além 
de instituição do comitê com sua composição de representir.ntes, as atribuições para o mesmo, 
conforme se depreende da leitura dos artigos 4° e 5°, do projeto de lei em análise, o que implicaria 
criação de atribuição na esfera municipal para atender ao objeto do presente projeto de lei. 
Dispõe a Lei Orgânica de Conceição de Macabu sobre o tema, in verbis: 
:Art. 61 - São de iniciativ ,1exclusiva do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre: 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e autárquica do 
Município, ou aumento de sua remuneração; 
II - Servidores públicos municipais do Poder Executivo, da 
Administração hzdireta e autarquias, sem regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da 
Administração Pública Municipal; 
A respeito da competência do Chefe dõ Poder Executivo, vale lembrar a lição de Hely 
Lopes Meirelles: 
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus 
vereadores são todas as que a lei orgânica não reserva, expressa e 
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais 
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1°, e 
165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, 
pois, de iniciativa excluliva do prefeito, como chefe do Executivo 
local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação 
e atribuição das secreirias, órgãos e entes da Administração 
Pública Municipal; matéria de oranização administrativa e 
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de 
cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, 
autárquica e fundacional do Município (.)" 
==1 "nde Conceição d Macabu -
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 11.3. Centro - Conceição de Macabu/R) - CEP: 287.4Q-009 
O canneraQconceicáodemacabo.rj.leg.br es.(22) 2779-2047 Q9 https://www conceiceodernacabu.rjJeg.br/ 
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P • ESTADO DO RIO DE JANEIRO ftto 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICI-PAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ǕNS 
Assim, o projeto de lei em análise veicula assunto referente à organização, funcionamento 
e direção superior da administração, de competência privativa do Poder Executivo Municipal, 
vedado, portanto, ao Poder Legislativo editar ato normgivo ora apreciado, por ser ele, à 
evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do Prefeito Municipal. 
Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende que: 
"As regras constitucionais do processo legislativo incorporam 
noções elementares do modelo de separação de poderes, de 
observância inafastável no âmbito local (CF, art. 25). Às regras de 
iniciativa reservada, por demarcarem as competências privativas, 
correspondem não apenas um encargo positivo, mas também uma 
eficácia negativa, que impede abordar temas de iniciativa de outras 
autoridades públicas. AD1 232/RI, Rel. Min. Teori Zavascki, 5.8.15. 
Pleno. (Info STF 793)" 
Portanto, o projeto de lei em questão viola o prin ípio da separação dos poderes, por 
dispor sobre matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, afrontando diretamente à 
Isto posto, opina esta Procuradoria, smj, pela inconstitucionalidade do projeto de lei por 
violar a separação de poderes e incorrer em vício de iniciativa, conforme a fundamentação 
apresentada. 
Consigno que o entendimento aqui externado tem caráter meramente informativo (não 
vinculante) e buscou fornecer elementos técnicos-jurídicos para a deliberação da Comissão e, 
posteriormente, do Plenário. 
É o parecer. 
Gabinete da Procuradoria do Po er egislativo, 26 de agosto de 2024. 
,10, rios Çerreit.C1
Poder 
Legislativo 
4ndrea Ferreira Arrdrea '..- do 
. 040/2024
Procuradora Legislativa "Gut° Port. n 
Portaria n.° 40/2024 — OAB/R 174278 
- - 
Câmara Municipal de Co n c& ção de abu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacaboxj.leg.br t. (22) 2774-2047 Elp https://ww oriceicRodemacabusj.leg.br/ 
C M.C.IN/1 
Secreta ' 
Process. ° 
Rubrica 
DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
DESPACHO 
Encaminho esta proposição ao Autor para 
conhecimento do Parecer Jurídico de fls. 08/10, haja 
vista a Procuradoria ter opinado "pela 
inconstitucionalidade do projeto de lei por violar a 
separação dos poderes e incorrer em vicio de 
iniciativa". 
Jorge 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/R.1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t.(22) 2779-2047 • https.//www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C MC.M 
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Process 1;g 11t1 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PARECER: 
PROJETO DE LEI N° 27/2024 " ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
POLÍTICA DE PREVENÇÃO NO ATENDIMENTO DE CRIAÇÃS DE O A 6 
ANOS", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município. 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final a competência de análise do projeto de lei apresentado, 
eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o 
artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo encontra 
consonância com as regras Legislativas, contrariando o Parecer Jurídico exarado, 
nos seguintes Termos: 
DA SUPOSTA /NCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA EM PARECER 
JURÍDICO: 
Alega a Procuradora da Câmara Municipal que-os Arts. 42 e 5`2 do referido projeto 
de Lei é matéria reservada ao Poder Executivo por supostamente atribuir 
obrigações e reflexos diretos no Âmbito do Executivo Municipal. 
Nesse aspecto cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento 
mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem 
sobre programas e serviços públicos., desde que não haja invasão da esfera 
Câmara Municipai de Conceiçâo de Macadu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O camara@conreicaodernacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
CM.C.M 
Secretaria 
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DE CON:5-(--/
administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o 
que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da 
criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos 
públicos. 
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, 
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria 
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma 
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, 
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016). 
Cabe observar ainda que esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve 
ser interpretada restritivamente foi proferido pelo STF ao julgar, em sede de 
repercussão geral, o Recurso Especial nQ -878.911/RJ, onde se debatia a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo 
firmado a seguinte tese: 
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 
61, § 1Q, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses, "ou seja, 
nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder 
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa." 
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela 
constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa 
parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
4? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
(;) carnara@conceicaodemacabuxj.leg.br L(22) 2779-2047 (ft. https://www.conceicaodemacabuaj.leg.br/ 
C M.C.N1 
Secretaa itit4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DÉ CONCEIÇÃO DE MACABU 
monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive 
dentro da sala de aula, tendo se pronunciado sob o aspecto formal pela ausência 
de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio 
e de iniciativa. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Sanes Rossi, j. 19.09.2018) 
Ressaltando-se que não há óbice para que a partir de projeto de lei de iniciativa 
parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas 
obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração 
pública, ainda que gerem despesas públicas. 
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo 
transcritos, apenas a título ilustrativo: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que 
institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e 
prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. 
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de 
iniciativas legislativas reservadas ao chefe rio Poder Executivo é matéria 
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas 
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição 
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra 
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das 
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas 
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão 
Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI rt9 2056678- 45.2016.8.26.0000, j. 
24/08/16, grifamos) 
Câmara Mumcipai de Conceição de Macabu 
0 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuIRJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodematabutlieg.br C. (22) 2779-2047 CD https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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C. M. C. 
Secre 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei munippal. Implantação do selo 'amigo 
do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não 
asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. 
Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, 
§2°, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e 
STF. Tese ri(2 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de 
administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços 
públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não 
verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à 
conscientização e estímulo à proteção do idoso-e atividade inerente à atuação da 
administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o 
exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser 
introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da 
fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do 
programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma 
questionada. ... A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à 
conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade 
de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades 
típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, e lícito ao 
Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. 
(TJSP, ADI n"- 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18,) 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara,113. Centro - Conceiçào de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@concekaodemacabu.rj.leg.br t (22) 2779-2047 t) Fittps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C M.C.M 
Secreta • 
Process, k 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela 
qual solicito o prosseguimento. 
• 
Sandro Daumas 
Vereador 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabu.rileg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodeniacabu.rj.leg.br/ 
• 
12. * * * 141 ESTADO DO R10 DE JANEIRO 
iHr • • v C11 PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 27/2024 - ESTABELECE DIRET IZES PARA A POLÍTICA DE 
PREVENÇÃO À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E CRIANÇAS DE O A 6 ANOS 
USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO lv UNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, LEI MORENO MOURA. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esti Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capitulo III, seções Hl e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada im Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos qu cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
e 
Lucas Ma ureira PereiT 
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Jorge Luiz rade (Mal) 
Carlos Aug 
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• 
sa (Guta) 
Câmara Municipal de Conceiçâo de pinace.bu 
pr Se, ‘-'11.4 Oces
'rubricas° no 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 ei Intps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
GÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONICE: lÇA0 DF... MACABU 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO CP N" 230/2024 
Assunto: 1 . ileaminhamento 
A tiT('X.iR:\ lO PLO 27/2024 — Poder legislativo. 
Excelentíssimo Senh(.)r Prefèito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência. para encaminhar o autógralb do Projeto 
de l.ci Ordinàría (.11..0) n" 27/2024, de autoria do Poder I.: sislativo, que "Estabelece diretrizes t.
para a política de prewnção à negligência no atendimento d- crianças de O a 6 anos usuarias dos 
equipamentos de saúde do Município dc Conceição de Maca1tf, lei Moreno Moura- . 
InFormo a Vossa Excelência que o PLO Foi lido na reunião ordinária do dia 08/0812024, 
não tendo i-ceehido emendas: tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação Final -- CI.JR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 23/09/2024 
e, após discussão e votação. foi aprovado por unanimidade 
Encaminho o presente autógralb para sanção e publicação do PLO em .forma de Lei 
Municipal, conlOnne previsto na Lei Orgânica do Município '1:0M). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima c apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 24 de setembro de 2024. 
Atenciosamente, 
Natfaália Silveira Braga farlmi! cr 
Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de Cone de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
NO: 1)Ç 3-3(Uk 
Cá!.raca municipal de Concelc,ào d7 Macabu 
Praça Dr. José Bonifácio Tassarn, 113, Centro — Conceição cie Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaociemacabo.rj.leg.br k.(22) 2779-2047 https //www.conceicaodemacabu.r.i.leg.bri 
.C. M 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA U 
AUTÓGRAFO PROJETO DE N" 27/2024 
Autoria: SA.NDRO DE OLIVEIRA DAUMAS 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA DE PREVENÇÃO 
À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE O A 6 
ANOS USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO 
MUNICIPIO DE CONCE ÇÃO DE MACABU, UM MORENO 
MOURA. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. S.ANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negligência no atendimento 
de crianças na primeira infância. entre O a 6 anos. atend das nos equipamentos de saúde do 
município de Conceição de Macabu, denominada I :ci Morene Moura. 
Art, 2" A política de prevenção da negligência médica terá c( mo objetivos: 
Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crianças durante a 
primeira infância, a faixa entre O a 6 anos: 
Promover a capacitação contínua dos profissk mis de saúde sobre o atendimento 
pediátrico: 
I I . Ustabelccer protocolos de atendimento especifico para a. faixa etária de O a 6 anos; 
IV. 
V. 
Assegurar a realização de exames e diagnósticos P 
Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de 
negligências: 
VI. Monitorar e avaliar regularmente os serviços de st úde prestados às crianças na etapa da 
primeira infância. 
Art. 3" Para alcançar os objetivos definidos no Art. 20, serão adotadas as seguintes diretrizes: 
recisos e tempestivos; 
comunicação e denúncia dc possíveis 
1. Capacitação Contínua: Promover programas de capacitação e atualização periódica 
para todos Os profissionais de saúde que atuam no atendimento de crianças de O a 6 
anos. abrancendo aspectos técnicos. éticos e humanitários do cuidado pediátrico. 
II. Protocolos de Atendimento: Ustahclecer e divulgar protocolos de atendimento 
específicos para crianças de O a 6 anos, garantindo que todos Os procedimentos 
diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qual dade e segurança. 
III. Monitoramento e Aval iação: Implementar sistemas de monitoramento e avaliação 
contínua dos serviços de saúde. com indicadores de qualidade e segurança específicos 
para o atendimento pediátrico. 
IV. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comunicação e denúncia 
acessíveis para que os responsáveis possam relatar eventuais negligências ou .faihas no 
atendimento médico. 
C.M.C.to 
Praça D. Jose Bonifacio "(assara, 113, Centro - Conceiçao fv1 cabuiR1 «CEP: 28740-000 
Câmara ws;,n: i ::pai - de: d . h4:5ca bli Secreta 
Rubrica 
Pro,e- ssfrira
I 
<zsmorneconceicaodensaicabu.r5.1eg.br k..122) 2779-2047 e) https //www.conceicaodernacabudj.leg.br/ 
V 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA U 
Acompanhamento c Supervisão: Estabelecer equipes cie supervisão e acompanhamento 
do atendimento pediátrico. com a responsabilidade de identificar e corrigir possíveis 
irregularidades. 
\ q. Pailicipação da Comunidade: Envolver a comunidade e Os responsáveis pelas crianças 
em campanhas educativos e inrormativas sobre os direitos das crianças e os cuidados 
necessários para á prevenção da negligência em saúde. 
Ari 4" Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica, com a seguinte 
composição: 
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde: 
I I . Representantes do Conselho Municipal de Saúde: 
ri Profissionais de saúde especializados em pediatria; 
IV. Representantes da sociedade civi l e de organizações de defesa dos direitos da. criança. 
Art. S" O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pedián ica terá as seguintes atribuições: 
1. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei; 
Analisar os relatórios de monitorame.nto e avaliação dos serviços de saúde pediátrica; 
Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendimento; 
IV. Organizar campanhas e atividades educativos voltadas para a prevenção da negligência 
médica; V - Receber e encaminhar denúncias de negligência, médica aos órgãos 
coinpetentes. 
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta le 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
correrão por conta das dotações 
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares. 23 de setembro de 2024. 
CY5eW 
Nathália Silveira Braga 
Presidenie da Câmara 
Prefeitura Municipal de Cone de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
Em: 
Asa: 
rCárnara Municipul de Conceiçào de rv'sacabLi 
(;) Praça Dr. José Bonitácio Tassua. 113, Centro - Conceiçâo de Maçabu/R3 - CEP: 28740-000 
O <amaraeconcekaoderriacabo.rjjeg.br L122) 2779-2047 rá..) https:/ www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/ 
CM pro, See:c4rja •-vSso "„o
rti4bilca 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE COICEIÇÃO DE MACABU 
KW DE PROMULGAÇÃO N" 03/2024 
Promulga pi•oposição legislativa watt:lanada 
tacitamente, e 111 virtude do silêncio de sanção ou 
velo. pelo Prefeito Municipal. no tempo hábil 
['revim() no ar/. 6:-'„\1" da Lei Orgânica Municipal. 
O 1 I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES )fi CONCEIÇÃO DE MAGABIL 
Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandai de Oliveira Daumas. no uso de suas atribuições legais, 
definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores. ( Projeto de Lei 27/2024 de autoria 
do Poder I cgislativo; 
CONSIDER:\ ND() que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder 
Ewcuti \ o, protocolado sob n" 16.330/24, no dia 25 de setembro de 2024; 
CONSIDE:R ANDO O silêncio de sanção ou veto, pelo 1-:.xeelentissimo Prefeito Municipal, no 
tempo hábil prek isto no art. 67. § I" da LOM. no que concern a aludida proposição legislativa; 
CO NSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LM. O in il ierbis: "se o Prefeito Municipal ao 
promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita. o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará.. e. se este não o fizer no kazo de quarenta e oito (48) horas, 
caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. obrigatoriamente". 
RESOLVE 
Art. 1" PROMUI:GAR a Lei n" /2024. oriunda do Projeto de Lei a' 27/2024, de 
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de 
Promulgação. 
Ari. 2° Publique-se e registre-se. 
Conceição (1... Macabulltl, 18 de outubro de 1014. 
Sandr ) de Oliveira Daumas 
1" rice-pre.sidenle da (áimura i
Biênio 2023-2024 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GE 
117: 
ft,13.8: 
C ra municipai de PAC1Cabu 
Praca Dr. Jose Bonifácio Tasara, 113, Centro - Conceição de MacabuiR.1 - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabwrj.leg.b> t....(22) 2779-2047 1;511ittp://www.conceicaodemacabo.rj.leg.bri 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CO CEIÇÃO DE MACABU 
LEI ti" '13412024 
ESTABELECE DIRETRIzEs P AR.A A POLITICA DE PREVENÇÃO 
À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE O A 6 
ANOS USUÁRIAS DOS FOIIPAMENTOS DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, LEI MORENO 
MOURA. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU a 
seguinte: 
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negligência no atendimento 
de crianças na primeira inllincia, entre O a 6 anos. atendic, as nos equipamentos de saúde do 
município de Conceição de Macabu, denominada Lei Niloreno Vfoura. 
Art. 2" A política de prevenção da negligência médica terá cot lo objetivos: 
1. Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crianças durante a 
primeira inffincia. a faixa entre O a 6 anos: 
Promover a capacitação contínua dos protissio ais de saúde sobre o atendimento 
pediátrico: 
F.stabdecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária de O a 6 anos: 
IV. Assegurar a realização de exames e diagnósticos ptiecisos e tempestivos; 
V. Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação e denúncia de possíveis 
ne2ligências: 
VI. Monitorar c avaliar regularmente os serviços de sa 'Ide prestados às crianças na etapa da 
primeira infância. 
Art. 3" Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2", serão adotadas as seguintes diretrizes: 
I. Capacitação Continua: Promover programas de capacitação e atualização periódica 
para todos os profissionais de saúde que atuam no atendimento de crianças de O a 6 
anos. abrangendo aspectos técnicos, éticos e humanitários do cuidado pediátrico. 
II. Protocolos de Atendimento: Estabelecer e d'vulizar protocolos de atendimento 
específicos para crianças de O a 6 anos, c.ara nindo que todos Os procedimentos 
diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e segurança. 
I II . Monlioramento e Avaliação: Implementar siste nas de monitoramento e avaliação 
contínua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e segurança específicos 
para o atendi mento pediátrico. 
IV. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comunicação e denúncia 
acessíveis para que os responsáveis possam relaU r eventuais negligências ou falhas no 
atendimento médico. 
Cárnara C ,ce ço o Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Ta“ara, 113. Centro - tont eicà0 de MacabultRi - CEP: 28740-000 
O carnarataconceicaodemacabo.rj.leg.br t...(22) 2779-2047 https.//www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
cmc, 
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1Ã 6-11, PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
11E 21 , C) / 
\•: A " • (4/ CÂMARA MUNICIPAL DE CO CEICAO DE MACABU 
ECO*'
V. Acompanhamento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão e acompanhamento 
do atendimento pediátrico. com a responsabilidade de identificar e corrigir possíveis 
irregularidades. 
VI. Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e Os responsáveis pelas crianças 
em campanhas educativas e informativas sobre os chreitos das crianças e os cuidados 
necessários para a prevenção da negligência cru saúde. 
Art. 4° Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência 
composição: 
1. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde: 
Representantes do Conselho Municipal de Saúde; 
Profissionais de saúde especializados em pediatria; 
IV. Representantes da sociedade civil e de organizaçõe.' 
Médica Pediátrica. com a seguinte 
de defesa dos direitos da criança. 
Art. 5" O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátri •.a terá as seguintes atribuições: 
1. Acompanhar a implementação das diretrizes estabe ecidas nesta lei; 
Analisar os relatórios de monitoramento e avaliaçã ) dos serviços de saúde pediátrica; 
I I. Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendmento; 
IV. Organizar campanhas e atividades educativas voltadas para a prevenção da negligência 
médica; V - Receber e encaminhar denúncias de negligência médica aos órgãos 
competentes. 
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. 
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição ci • MacabuIRJ, 18 de outubro dc 2024. 
Sandro de Oliveira Da 
la Vice-presidente da (áintl
Biênio 2023-2024 
Cárnarzl Murucq)al de C:onceiçào de Macabu 
Praça Dr. José Bondado Tassara, 113. Centro - Conceiçáo de acabuiRJ - CEP: 28740-000 
O can:ai a@conceicaodernacabu.rj,leg.br t.(22) 2779.2047 g http://www.on(eicaodemacabu.rjkgbr/ 
C m 
Pr Oce —eCret ss a • 
Rubdca ° 
07 
Ano 211 N" 1981 18 de Outubro de 2024 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMIJI.CAÇÂO N" 0212024 
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente. em virtude do Si￾lêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto 
no art. 67, § I" da Lei Orgânica Municipal. 
O 1" VICE-PRESIDENTE (AMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACAI311, listado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira 
Damas, no uso de suas atribuições legais. definidas pelo art. 46, inciso IV 
da Lei Orgânica Municipal ( LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 
Lei 2612024 de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autogra1b da referida proposição legislativa foi 
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob 0' 16332/24, no dia 25 de 
setembro de 2024; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Exeelentissimo Pre￾feito Municipal. no tempo hábil previsto no art. 67. § I" da LOM, no que 
concerne a aludida proposição legislativa; 
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOM, ia verbis: "se o 
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, c 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas. caberá ao 
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente-. 
RESOLVE,: 
Art. 1" PROMULGAR a Lei n" 1.930/2024, oriunda do Projeto de Lei n°26/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. 2" Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/RJ. 18 de outubro de 2024. 
SZIAldt0 de Oliveira Daumas 
1" Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
LEI N" 1.93012024 
CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET FRIENDLY, NO ÂMBITO DE 
MUNICÍPIO DO CONCEIÇÃO DE MACABU. E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU a seguinte; 
LEI: 
Art. 1" Fica instituido o Programa Lixeiras Pet Friendly no Município de 
Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a limpeza urbana c de 
conscientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos 
de seus animais de estimação. 
Art. 2" O I uler Executivo deverá instalar lixeiras especificas paro dejetos 
animais em locais estratégicos c de fácil acesso em parques, praças, calçadas 
e outras áreas públicas frequentadas por animais de estimação. 
Art. 3" As lixeiras serão regularmentemantidas e limpas pelo órgão compe￾tente. cana lindo condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de 
resíduos. 
Art. 4" Serio realizadas campanhas de conscientização sobre a importância 
da utilização das lixeiras, destacando os benefícios para a saúde pública, o 
meio ambi tIne i e o bem-estar animal. 
Art. 5°0 P )(ler Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, orga￾nizações não governamentais e voluntários para a manutenção e ampliação 
do Progran a, bem como oferecer incentivos para estabelecimentos comerci￾ais que ado arem medidas de apoio ao programa. 
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. ri 7" O • odor Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. 
Art. 8" Est lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de MactibuIRJ, 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
10 Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
49>0.3
• 
4KPF>igv
ATO DE IjR0M111,GAÇÃO N°03/2024 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Promulga woposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal,. no tempo hábil previsto 
no art. 67. §1" da Lei Orgânica Municipal. 
O 1" VICE-PRESIDENTE CÀMARA DE VEREADORES DE CONCEI- ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandro de Oliveira 
Daumas, 4uso de suas atribuições legais. definidas pelo art. 46, inciso IV 
da Lei Organica Municipal (LOM) e art. 39. inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 
Lei 2712014 de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi 
recebido i+lo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.330/24. no dia 25 de 
setembro de 2024: 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto. pelo Excelentíssimo Pre￾feito Mim cipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § I° da LOM. no que 
concerne z aludida proposição legislativa: 
CONSINRANDO disposição do art. 68. § 8" da LOM, ia verbis: "se o 
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao 
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente". 
ef M
S ereeta.i
7/ 
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Processo n° 7 
Rubrica_ --
• F • 
08 Oficial Ano 21 I IN" 198 I 18 de Outubro de 2024 
RESOLVE: 
Art. 1" PROMULGAR a Lei n" 1.931/2024. oriunda do Projeto de Lei 00 27i 
2024. de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. 2" Publique-se e registre-se. 
Conceição de MacabuSRJ. 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Numas 
1" Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
LEI N" 1.931/2024 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO Á 
NEGLIGÊNCIA NO ATFN Dl ENTO DE CRIANÇAS DE O A 6 ANOS 
USUÁRIAS DOS EQUI PA MI.NTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACA HL LEI MORENO MOURA. 
A Câmara Municipal de Conceição de Maeabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU a seguinte: 
LEI: 
Art. 1" Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negli￾gência no atendimento de crianças na primeira inliincia, entre O a 6 anos, 
atendidas nos equipamentos de saúde do município de Conceição de Macabu. 
denominada Lei Moreno Moura. 
Art. 2" A politica de prevenção da negligência medica terá como objetivos: 
1. Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crian￾ças durante a primeira Macia, a faixa entre. O a 6 anos; 
Promover a capacitação continua dos profissionais de saúde sobre o 
atendimento ped iátrieo; 
IH. Estabelecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária 
de O a 6 anos; 
IV. Assegurar a realização de exames e diagnósticos precisos e 
tempestivos: 
V. Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação c de￾núncia de possíveis negligências; 
VI. Monitorar e avaliar regularmente os serviços de saúde prestados ás 
crianças na etapa da primeira inffincia. 
Art. 3" Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2", serão adotadas as 
seguintes diretrizes: 
1. Ca paei tação Continua: Promover programas de capacitação e atuali￾zação periódica para todos os profissionais de saúde que atuam no atendi￾mento de crianças de O a 6 anos, abrangendo aspectos técnicos, éticos e hu￾manitários do cuidado pediátrico. 
II. Protocolos de Atendimento: Estabelecer c divulgar protocolos de aten￾dimento especifie.os para crianças de O a 6 anos, garantindo que todos os 
procedimentos diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e se￾gurança. 
Monitoramento e Avaliação: Implementar sistemas de monitoramento 
e avaliação continua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e 
segurança específicos para o atendimento pediátrico. 
1V. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comuni￾cação c denúncia acessíveis pam que os responsáveis possam relatar evento￾ais negligências od falhas no atendimento médico. 
• Aeompant'amento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão 
e acompanhament .) do atendimento pediátrico. com a responsabilidade de 
identificar e corrigir possíveis irregularidades. 
VI. Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e os responsá￾veis pelas crianças cm campanhas educativas e inlbrmativas sobre os direi￾tos das crianças e is cuidados necessários para a prevenção da negligência 
ciii saúde. 
Art. 4" Fica inst toldo o Comité de Prevenção à Negligência Médica 
Pediátrica. com a 1 eguinte composição: 
1. Represent ntes da Secretaria Municipal de Saúde; 
Represendunes do Conselho Municipal de Saúde: 
111. Profissionkis dc saúde especializados em pediatria; 
IV. Representantes da sociedade civil e de organizações de defesa dos 
direitos da criança. 
Art. 5" O Comitê, e Prevenção à Negligência Médica Pediátrica terá as se￾guintes atribuiçõeS: 
1. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei; 
Analisar i. s relatórios de monitoramento e avaliação dos serviços de 
saúde pediátrica: 
111. Propor mèlhorias c ajustes nos protocolos de atendimento; 
1V. Organizar' campanhas e atividades educativas voltadas para a pre￾venção da negligência médica; 
V. Receber e encaminhar denúncias de negligência médica aos órgãos 
competentes. 
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamen tárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cone -ição de MacabuiRI, 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
1" Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
neatzo;,55.Cz),/ 
- r, ' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LECISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMI. LGAÇÃO N" 04/2024 
Promulga propor*iio legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal. no tempo hábil previsto 
no art. 67, §1" da Lei Orgânica Municipal. 
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DF. CONCEI￾ÇÃO DE MACd13U, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira 
Daumas, no uso e suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV 
da Lei Orgânica 1vunicil,aI (LOM) e ao. 39, inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, 
.CONSI DER AN DO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 
Lei 30/2024 de autoria do Poder Legislativo: 
CONSIDERAN que o autógrafo da referida proposição legislativa foi 

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