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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - .Autenticação: 12024/08/09000144
Número /Ano 000144/2024
Data! Horário 09/08/2024 - 15:00:20
Ementa Cria o Selo Agricultura Familiar
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 2
Número da Matéria 28
Emitido por DaniFidelis
C
O
o LIDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° n /2024
EMENTA:
CRIA O SELO AGRICULTURA FAMILIAR
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais
DELIBERA:
Art. 1° Fica criado o Selo Agricultura Familiar dando garantias de que o produto foi produzido no
Município do Conceição de Macabu.
Parágrafo único. O Selo Agricultura Familiar será outorgado a produção vegetal, seja de plantas
tropicais, flores, ou frutas, legumes e verduras, e a produção animal e seus derivados, produzidas
na cidade pelo agricultor.
Art 2° Caberá ao órgão competente no âmbito do Município o planejamento, distribuição e
validação do selo que de trata o art. 1°.
Art. 3° O Selo Agricultura Familiar terá validade de dois anos, podendo ser renovado
indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria realizadas pelo órgão competente.
Art. 4° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 09 de agosto de 2024.
Sandro Daumas
Vereador
I" Vice-Presidente
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ço Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição cria o "Selo Agricultura Familiar" no Município de Conceição de Macabu, com o
objetivo de reconhecer e valorizar a produção agrícola local, especialmente aquela proveniente
das unidades familiares de agricultura.
Esta iniciativa visa promover a sustentabilidade, a segurança alimentar e a valorização dos
produtores locais, além de fomentar a economia rural e estimular práticas agrícolas
ambientalmente responsáveis.
A criação deste selo é uma medida importante para identificar e diferenciar os produtos da
agricultura familiar, garantindo aos consumidores a procedência e a qualidade dos alimentos
produzidos no município. Ao conceder o Selo Agricultura Familiar, estamos não apenas
reconhecendo o trabalho e o esforço dos agricultores familiares, mas também proporcionando aos
consumidores a oportunidade de escolher produtos frescos, saudáveis e produzidos de forma
sustentável.
Além disso, o Selo Agricultura Familiar contribuirá para fortalecer os vínculos entre o meio urbano
e rural, promovendo a valorização da agricultura local e incentivando práticas de consumo
consciente. Ao favorecer a comercialização dos produtos locais, este selo também pode contribuir
para reduzir a dependência de alimentos importados e fortalecer a economia do município.
É importante ressaltar que o projeto prevê a validade do selo por dois anos, com possibilidade de
renovação mediante nova avaliação e vistoria, garantindo assim a manutenção dos padrões de
qualidade e sustentabilidade ao longo do tempo. Além disso, a responsabilidade pela
implementação e gestão do selo ficará a cargo do órgão competente no âmbito do município,
assegurando uma fiscalização eficaz e transparente.
Portanto, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais que a criação do Selo
Agricultura Familiar pode proporcionar, acreditamos que este projeto é de suma importância para o
desenvolvimento sustentável do Município de Conceição de Macabu. Sua aprovação e
implementação contribuirão para fortalecer a agricultura familiar, promover a segurança alimentar
e valorizar a produção local, beneficiando tanto os produtores quanto os consumidores.
Sandro Daumas
Vereador
10 Vice-Presidente
CMCM
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ProCeSso
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 28/2024 - CRIA O SELO AGRICULTURA FAMILIAR.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Ressalta-se que adequações relativas a erros materiais e boa técnica legislativa serão efetuadas na
redação final.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Relator
Jorge Luiz S'4aP n rade (Dhal)
Presidente
Carlos Aiígu6,PãuIa Barbosa (Guta)
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CÓPIA
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 212/2024
Assunto: Encaminhamento
At, TOGRAFO PLO 28/2024 - Poder legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PI,0) IV 28/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "CRIA O SELO DE
AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.-.
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 15/08/2024,
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final - CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 15/08/2024
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 16 de agosto de 2024.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N" 28/2024
Autoria: Sandro de Oliveira Dauinas
CRIA O SELO DE AGRICULTURA
FAMILIAR MACABUENS.E.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1" Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense", destinado a certificar
que os produtos são originários do Município de Conceição de Macabu/R.I.
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será atribuído aos produtos
de espécies e variedades de origem vegetal, bem corno aos produtos de origem animal e seus
derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade.
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos
para a obtenção do selo de que trata o Art. 1°.
Art. 3" O "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois anos, podendo
ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante reavaliações realizadas pelo órgão
municipal competente.
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art, 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 15 de agosto de 2024.
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
C.M.C.N1
Secretaria
as —ta.
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabuxj.leg.br I. 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
02 Ano 21 N' 1601 27 de Agosto de 2024
LEI NI' 1.920/2024.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TDAH, DISLEXIA E OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da municipalidade, a Semana Municipal de Conscientização do TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade), Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem, que deverá
ser realizada na 1" semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Conceição de. Macabu.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal de Conscientização do TDAH,
Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem:
— Promover campanhas que esclareçam o transtorno, elucidando suas causas, sintomas e formas de remediar, assim como evitar estigmatização da
população acometida pelo transtorno;
Incentivar o tratamento com políticas elucidativas, que promovam acompanhamento médico/pedagógico aos pacientes c responsáveis.
Art. 300 Poder Público pode firmar parcerias com empresas do setor privado, a fim de promover atividades e projetos ligados ao tema.
Art. 4" O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que
couber.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N° 1.922/2024
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 10 Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense".
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de Conceição de Macabu/Ri.
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem como
aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade.
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 10.
Art. 3° O "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR T.AVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N° 1.921/2024.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM
ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO
MENTAL E PSICOSSOCIAL.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU co Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1" Esta Lei reconhece como deficiência permanente do tipo
mental e psicossocial todo diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por
Psiquiatra, por mais de dois anos consecutivos, em qualquer faixa etária.
Art. 2" Para fins de definição diagnóstica de Esquizofrenia, serão considerados os critérios clínicos e científicos estabelecidos por meio de avaliação
médica com Psiquiatra, com base na Classificação Internacional de Doenças
(CID).
Art. 3" Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais
de dois anos consecutivos, tem assegurada a defesa e garantia de todos os
direitos estabelecidos na Lei Brasileira de inclusão (Lei n" 13.146, de 6 de
julho de 2015), bem como o acesso a todas as políticas públicas de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, e reserva de vagas por meio de
cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas públicas ou
privadas, e em escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas.
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N" 1.923/2024.
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabus por seus representantes
legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. I" Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense",
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de
Conceição de .Macabu/Ri.
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem
como aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade.
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1".
Art. 3' O "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
CM CM
EecretArj?
Processo
RubrIca _DL