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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaCria o Selo Agricultura Familiar.
native_id2759

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-08-28 Norma publicada — —
2024-08-19 Autógrafo encaminhado — —
2024-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-09 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-16T10:18:16.628234-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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000144 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - .Autenticação: 12024/08/09000144 
Número /Ano 000144/2024 
Data! Horário 09/08/2024 - 15:00:20 
Ementa Cria o Selo Agricultura Familiar 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 2 
Número da Matéria 28 
Emitido por DaniFidelis 
C 
O 
o LIDO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° n /2024 
EMENTA: 
CRIA O SELO AGRICULTURA FAMILIAR 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais 
DELIBERA: 
Art. 1° Fica criado o Selo Agricultura Familiar dando garantias de que o produto foi produzido no 
Município do Conceição de Macabu. 
Parágrafo único. O Selo Agricultura Familiar será outorgado a produção vegetal, seja de plantas 
tropicais, flores, ou frutas, legumes e verduras, e a produção animal e seus derivados, produzidas 
na cidade pelo agricultor. 
Art 2° Caberá ao órgão competente no âmbito do Município o planejamento, distribuição e 
validação do selo que de trata o art. 1°. 
Art. 3° O Selo Agricultura Familiar terá validade de dois anos, podendo ser renovado 
indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria realizadas pelo órgão competente. 
Art. 4° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 09 de agosto de 2024. 
Sandro Daumas 
Vereador 
I" Vice-Presidente 
C. P,fl C 1 
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P'roceSso r“ 44m 12S Rubrica...1 03 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
ço Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 g https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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' -o CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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JUSTIFICATIVA 
Esta proposição cria o "Selo Agricultura Familiar" no Município de Conceição de Macabu, com o 
objetivo de reconhecer e valorizar a produção agrícola local, especialmente aquela proveniente 
das unidades familiares de agricultura. 
Esta iniciativa visa promover a sustentabilidade, a segurança alimentar e a valorização dos 
produtores locais, além de fomentar a economia rural e estimular práticas agrícolas 
ambientalmente responsáveis. 
A criação deste selo é uma medida importante para identificar e diferenciar os produtos da 
agricultura familiar, garantindo aos consumidores a procedência e a qualidade dos alimentos 
produzidos no município. Ao conceder o Selo Agricultura Familiar, estamos não apenas 
reconhecendo o trabalho e o esforço dos agricultores familiares, mas também proporcionando aos 
consumidores a oportunidade de escolher produtos frescos, saudáveis e produzidos de forma 
sustentável. 
Além disso, o Selo Agricultura Familiar contribuirá para fortalecer os vínculos entre o meio urbano 
e rural, promovendo a valorização da agricultura local e incentivando práticas de consumo 
consciente. Ao favorecer a comercialização dos produtos locais, este selo também pode contribuir 
para reduzir a dependência de alimentos importados e fortalecer a economia do município. 
É importante ressaltar que o projeto prevê a validade do selo por dois anos, com possibilidade de 
renovação mediante nova avaliação e vistoria, garantindo assim a manutenção dos padrões de 
qualidade e sustentabilidade ao longo do tempo. Além disso, a responsabilidade pela 
implementação e gestão do selo ficará a cargo do órgão competente no âmbito do município, 
assegurando uma fiscalização eficaz e transparente. 
Portanto, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais que a criação do Selo 
Agricultura Familiar pode proporcionar, acreditamos que este projeto é de suma importância para o 
desenvolvimento sustentável do Município de Conceição de Macabu. Sua aprovação e 
implementação contribuirão para fortalecer a agricultura familiar, promover a segurança alimentar 
e valorizar a produção local, beneficiando tanto os produtores quanto os consumidores. 
Sandro Daumas 
Vereador 
10 Vice-Presidente 
CMCM 
Secr.--;árin 
ProCeSso
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabwri.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bd 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 28/2024 - CRIA O SELO AGRICULTURA FAMILIAR. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Ressalta-se que adequações relativas a erros materiais e boa técnica legislativa serão efetuadas na 
redação final. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Relator 
Jorge Luiz S'4aP n rade (Dhal) 
Presidente 
Carlos Aiígu6,PãuIa Barbosa (Guta) 
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 4 (22) 2779-2047 el https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CÓPIA 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N° 212/2024 
Assunto: Encaminhamento 
At, TOGRAFO PLO 28/2024 - Poder legislativo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PI,0) IV 28/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "CRIA O SELO DE 
AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.-. 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 15/08/2024, 
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação Final - CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 15/08/2024 
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 16 de agosto de 2024. 
Atenciosamente, 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Prèteittira
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabo/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t.. (22) 2779-2047 Ia https://www.conceicaodemacabu.rj.ieg.4r/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N" 28/2024 
Autoria: Sandro de Oliveira Dauinas 
CRIA O SELO DE AGRICULTURA 
FAMILIAR MACABUENS.E. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1" Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense", destinado a certificar 
que os produtos são originários do Município de Conceição de Macabu/R.I. 
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será atribuído aos produtos 
de espécies e variedades de origem vegetal, bem corno aos produtos de origem animal e seus 
derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade. 
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos 
para a obtenção do selo de que trata o Art. 1°. 
Art. 3" O "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois anos, podendo 
ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante reavaliações realizadas pelo órgão 
municipal competente. 
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art, 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 15 de agosto de 2024. 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
C.M.C.N1 
Secretaria 
as —ta. 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuxj.leg.br I. 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
02 Ano 21 N' 1601 27 de Agosto de 2024 
LEI NI' 1.920/2024. 
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SO￾BRE TDAH, DISLEXIA E OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDI￾ZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da municipalidade, a Semana Mu￾nicipal de Conscientização do TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e 
Hiperatividade), Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem, que deverá 
ser realizada na 1" semana do mês de agosto. 
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendá￾rio oficial de eventos do município de Conceição de. Macabu. 
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal de Conscientização do TDAH, 
Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem: 
— Promover campanhas que esclareçam o transtorno, elucidando suas cau￾sas, sintomas e formas de remediar, assim como evitar estigmatização da 
população acometida pelo transtorno; 
Incentivar o tratamento com políticas elucidativas, que promovam acom￾panhamento médico/pedagógico aos pacientes c responsáveis. 
Art. 300 Poder Público pode firmar parcerias com empresas do setor priva￾do, a fim de promover atividades e projetos ligados ao tema. 
Art. 4" O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que 
couber. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N° 1.922/2024 
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 10 Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense". 
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de Con￾ceição de Macabu/Ri. 
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será 
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem como 
aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocor￾rer nesta municipalidade. 
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimen￾tos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 10. 
Art. 3° O "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois 
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante 
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente. 
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024. 
VALMIR T.AVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N° 1.921/2024. 
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM 
ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO 
MENTAL E PSICOSSOCIAL. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU co Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1" Esta Lei reconhece como deficiência permanente do tipo 
mental e psicossocial todo diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por 
Psiquiatra, por mais de dois anos consecutivos, em qualquer faixa etária. 
Art. 2" Para fins de definição diagnóstica de Esquizofrenia, serão considera￾dos os critérios clínicos e científicos estabelecidos por meio de avaliação 
médica com Psiquiatra, com base na Classificação Internacional de Doenças 
(CID). 
Art. 3" Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais 
de dois anos consecutivos, tem assegurada a defesa e garantia de todos os 
direitos estabelecidos na Lei Brasileira de inclusão (Lei n" 13.146, de 6 de 
julho de 2015), bem como o acesso a todas as políticas públicas de atendi￾mento e inclusão da pessoa com deficiência, e reserva de vagas por meio de 
cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas públicas ou 
privadas, e em escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas. 
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu RJ, 26 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N" 1.923/2024. 
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabus por seus representantes 
legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a se￾guinte: 
LEI: 
Art. I" Fica instituído o "Selo de Agricultura Familiar Macabuense", 
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de 
Conceição de .Macabu/Ri. 
Parágrafo Único. O "Selo Agricultura Familiar Macabuense" será 
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem 
como aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produ￾ção ocorrer nesta municipalidade. 
Art. 2° Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedi￾mentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1". 
Art. 3' O "Selo de Agricultura Familiar Macabuense" terá validade de dois 
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante 
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente. 
Art. 4" Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu — RJ, 26 de agosto de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
CM CM 
EecretArj? 
Processo
RubrIca _DL 

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