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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Apoio à Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde mental e atenção aos problemas psicológicos.
native_id2761

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-10-18 Norma publicada — —
2024-09-25 Autógrafo encaminhado — —
2024-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-09-10 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-08-13 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara — —
2024-08-09 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-24T09:37:24.040966-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

_ 
i. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I 
• .. A ,,„1 4 Macabu - RJ 
on.- tf: ei) R,fr Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
111110 
000146 
I li I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/08/09000146 
Número /Ano 000146/2024 
Data / Horário 09/08/2024 - 15:12:33 
Ementa Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio à Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde mental e atençào 
aos problemas psicológicos. 
Autor 1Sai:idro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 
Número da 
Matéria 30 
Emitido por DaniFidelis 
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Procuç
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N2 3o /2024 
- CMcM 
Procura 
ProceSs 
fikubt`tml￾EMENTA: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA DE APOIO À SAÚDE MENTAL, 
COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE 
MENTAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS 
PSICOLÓGICOS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais 
DELIBERA: 
" Art.1° Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Programa de 
Apoio a Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde mental e a atenção aos 
problemas psicológicos. 
Art. 2° Considera-se saúde mental, para os fins desta lei, o estado de bem-estar no qual o 
indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com as situações 
estressantes que ocorrem ao longo da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se 
apto a contribuir com a sua comunidade. 
Art. 3° O programa será gratuito e poderá ser oferecido por meio de plataforma virtual 
com acesso via rede mundial de computadores e também presencialmente nas Unidades 
de Saúde do Município de Conceição de Macabu, devendo o psicólogo ou médico 
responsável, encaminhar as informações necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço 
Social se necessário. 
Art. 42 O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias entre organizações 
sociais de psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de 
Psicologia do Rio de Janeiro, Psicólogos devidamente cadastrados no Conselho Regional de 
Psicologia, com os Governos Federal, Estadual e Prefeituras Municipais, bem como 
médicos psiquiatras devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina. 
Art. 59 Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto nesta lei 
deverão ser prestados por profissionais habilitados, respeitando a Resolução CFP N2 4 de 
26 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos 
prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia 
do COVID-19, ou resolução futura que venha a substituí-la. 
Art. 62 O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data de sua publicação. 
Câmara. Municipal de Coficeição de Macabu 
Praça Or. José Bonifácio Lassara, 113, Centro- Conceicio de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
camara@conceicaodemacabti.rj.ieg.br t, (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemaraboaj.leg.hr/ Secreta ia , 
Processo
*** 
X ,) à L li i>i-, it1# cx \\,...,....._
o/ 
/A-\ f"-5, • 4,\ 
CM C M 
Procuradpfs, 
Processo e°...11-52-1,2t.tkL, 
Rubrica —RS 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 7° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sandro Daumas 
Vereador 
1° Vice-Presidente 
-"P Camara Municipal de ConceiçãO de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 11.3, Centro - Conceiçào de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
Q tamara@coneeicaodemacabu.rj.feg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.IVI 
Secretgria, 
Processo n° StÉl2.1.."7" 
Rubrica__.41.—Pz-; 
JUSTIFICATIVA 
C MC M 
Procura 
Processo ° 
Rubnca 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
A presente Proposição tem por objetivo criar o Programa de Apoio a Saúde 
Mental, com o objetivo de promover a saúde mental e a atenção aos problemas 
psicológicos no Município de Conceição de Macabu. 
A começar pelos argumentos formais, destacamos que a Constituição Federal de 
1988 prevê a obrigação do Estado de efetivar a concretização do direito subjetivo 
público à saúde, através do art. 196, que diz: 
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação." 
Trata-se de competência comum administrativa e de competência concorrente 
para legislar. Sendo assim, a responsabilidade pela saúde é compartilhada entre 
as três Esferas Federativas, estando o Município autorizado a adotar medidas, no 
exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios. 
Segundo a Organização Mundial da Saúde (0M), a depressão é uma doença 
que afeta 300 milhões de pessoas ao redor do mundo, além das 264 milhões com 
transtorno de ansiedade. 
No Brasil, há níveis preocupantes de casos relacionados à essas doenças, sendo 
que 5,8% da população sofre de depressão e 9,3% de ansiedade 
A pandemia da COVID-19 apenas tornou a situação mais preocupante. A própria OMS, no 
seu papel de orientar riscos e medidas de enfrentamento, emitiu um alerta para a crise de 
saúde mental durante a pandemia, e declarou que os governos deveriam dar prioridade ao 
tratamento desse tipo de doença. 
A criação de um projeto que vise o tratamento de transtornos psicológicos é importante 
para que o Município reforce seu papel de promover o direito fundamental ao acesso à 
saúde pública e, especificamente, à saúde mental. 
Vale ressaltar que o presente projeto de lei, trata-se de um serviço essencial e de saúde, 
contando assim com a aprovação dos nobres vereadores 
Conceição de Macabu, 09 de agosto de 2024 
Sandro Daumas 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
61 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O ceinara@conteicaodemacabii.rj.leg.br L (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabiimieg.bri 
C. M.C.Itil 
Secretaria 
Processo n°. 
Rubrica—
DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
DESPACHO 
Encaminho esta proposição a Procuradoria 
do Poder Legislativo para análise de 
constitucionalidade, em especial no que tange a 
iniciativa. 
7 
LueadMadureira Pereira 
Relator 
4tdoulati, 
Câmara Municipal de Conceiçâo de MaCabu 
CM CM 
Procura 
Rubrica Fls 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Matabui11.1 - CEP: 28740-000 
O ria camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1 (22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/ Secretg
Processo n° 1
Rut:ica. Pk.• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.MCM 
ProcurW 
Processo ' 2,1Li Wv1
Rubrir.,
Projeto de Lei n.° 30/2024 — Poder Legislativo 
1—RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar, encaminhado a esta Procuradoria pelo 
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final para análise e parecer 
quanto a vício de iniciativa. 
O projeto de lei em epígrafe numerado, dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE 
APOIO À SAÚDE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MENTAL E 
ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. 
É indubitável a relevância da matéria vez que a saúde mental promove o bem-estar em 
todos os ambientes, todavia, a matéria em análise apresenta em seu artigo 3°, conteúdo que 
merece maior estudo. 
Em princípio, não se está diante de assunto cuja competência seja de iniciativa privativa 
do Chefe do Poder Executivo, porquanto o projeto versa sobre instituição de programa, de cunho 
geral. 
Todavia, no tocante ao art. 3° da proposição, este contêm possível inconstitucionalidade 
por vício de iniciativa, na medida em que, smj, impõem obrigações ao Poder Executivo 
Municipal, ao atribuir uma obrigação à Secretaria Municipal de Saúde de prestação de serviços, 
o que poderia configurar ingerência do Poder Legislativo no campo do Poder Executivo. Isso 
porque se trata de matéria pertinente à organização administrativa e dos serviços públicos 
prestados pela Administração. 
A respeito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, vale lembrar a lição 
de Hely Lopes Meirelles: 
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus 
vereadores são todas as que a lei orgânica não reserva, expressa e 
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais 
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1", e 
165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, 
pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo 
local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação 
e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração 
Pública Municipal; matéria de organização administrativa e 
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de 
-7"..^.""===7; ""j 07c7jj " "nd7": A "'"'"""'"""...."."'\ cabu %• 
9 Praça D. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
C) camare@conceicaodema<aboxpeg.br 4(22) 2779-2047 .@ littps://www.conceicaodeinacabu.rj,leg.br/ 
C M.C.M 
Secret, ria! , 
PrOZ;SSSO no 11,4. 
Rubrica_ 
G.1\:ue' ra(T/,ti.a
Pr° 
rooess ° 
?,gutAG. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, 
autárquica e fundacional do Município (.)" 
Com efeito, opina esta Procuradoria pela inconstitucionalidade tão somente quanto ao 
artigo 3', do projeto lei, por apresentar vício de iniciativa. 
É o parecer. 
Gabinete da Procuradoria do Poder slativo, 21 de agosto de 2024. 
reit.° 415 iV0
Oder LegiSla 
Andi, °C1°1° 04° 
i 9° /2024
ndrea s Ferreira
Procuradora Legislativa 
Portaria n.° 40/2024 — OAB/RJ 174278 
C á. fri a rá 
9 Praça Dr. José Bonifácio "[assara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camaro@conceicaodemacaburjIeg L (22) 2779,2047 e haps://www.conceicaodemacabu.r;.Ieg br/ C. M. 
Secreta., air, . 
Processo n°2/2.1.1r. 
Rubrica Fts 
DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
DESPACHO 
Encaminho esta proposição ao Autor para 
adequação, consoante Parecer Jurídico de fls. 07/08 
(alegada inconstitucionaliclade do artigo 30 do 
Projeto de Lei). 
Jorg 'Andrade 
Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Secretaria 
Processo 
Rubrica - 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/12.1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceisaodemacabu.rj.leg,br t..22) 2779-2047 et https://www.conceicaodemacabuxj.leg.bil C.M.C.N1 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica Fls 
C.M.C.M 
Secretariaim, 
Processn n°311WI.,. 
Rubrice4WILLFls.19.,_ 
I ,''' .... .. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL In CONCEIÇÃO DE MACABU 
PARECER: 
PROJETO DE LEI N2 30/2024 " CRIA O PROGRAMA DE APOIO À 
SAÚDE MENTAL, COM OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MENTAL E 
ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS", para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município. 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final a competência de análise do projeto de lei apresentado, 
eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o 
artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo encontra 
consonância com as regras Legislativas, contrariando o Parecer Jurídico exarado, 
nos seguintes Termos: 
DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA EM PARECER 
JURÍDICO: 
Alega a Procuradora da Câmara Municipal o referido projeto de Lei em seu art. 
3° é matéria reservada ao Poder Executivo por suposeamente atribuir obrigações 
e reflexos diretos no Âmbito do Executivo Municipal. 
Nesta toada, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que 
tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e 
serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta 
reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por 
câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça D. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.kg.br t (22) 2779-2047 e httpsWwww.conceicaodemacabo.rj.leg.br/ 
*** ev. .. \*\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
_ ,.$) PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C. 
Secretar"g-3. 
Proce;sr• 
Rubricf.:: 
exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas 
atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. 
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, 
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria 
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma 
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, 
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016). 
Cabe observar ainda que esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve 
ser interpretada restritivamente foi proferido-pelo STF ao julgar, em sede de 
repercussão geral, o Recurso Especial n2 878.911/RJ, onde se debatia a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo 
firmado a seguinte tese: 
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 
61, § 1Q, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses, "ou seja, 
nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder 
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa." 
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela 
constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa 
parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive 
dentro da sala de aula, tendo se pronunciado sob o aspecto formal pela ausência 
C.j.'mara Mun!c!pa de Coriceiçâo de Macabu 
k I 
9 Praça Dr. José Bonifácio lassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
Q camara@conceicaodemacabusj.leg.hr t..{22) 2779-2047 e)) https li www.conceicaodemacabusj.leg.hr/ 
M.C.M 
proceercreot.ttiia6 
Rubrica 4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio 
e de iniciativa. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018) 
Ressaltando-se que não há óbice para que a partir de projeto de lei de iniciativa 
parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas 
obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração 
pública, ainda que gerem despesas públicas. 
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo 
transcritos, apenas a título ilustrativo: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que 
institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e 
prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. 
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de 
iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria 
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas 
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição 
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra 
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das 
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas 
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão 
Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI riQ 2056678- 45.2016.8.26.0000, j. 
24/08/16, grifamos) 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei munícipal. Implantação do selo 'amigo 
do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não 
asilar, e empresas parceiras, com ações em beneficio da pessoa idosa. I. 
.j "-- — Câmara fvtunic;pal de Conceição de Macabu 
0 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Matabo/R1 — CEP: 28740-000 
camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(.22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/ 
C.M.0 M 
Secretaria , 
Process o X.U( 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, 
§22, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e 
STF. Tese n2 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de 
administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços 
públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não 
verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à 
conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da 
administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o 
exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser 
introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da 
fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do 
programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma 
questionada. ... A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à 
conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade 
de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades 
típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao 
Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. 
(IJSP, ADI n2 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18,) 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela 
qual solicito o prosseguimento. 
Sandro Daumas 
Câmara Municipal de Conceição de Maoabu 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio "[assara, 113, Centro - Conceição fi Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rjleg.br t.. (22) 2770-2047 https://www.conceicaodemacabo.rj.leg.brii 
/Áb - 
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
\c• e éNg ) PODER LEGISLATIVO 
----Ilztru/ 4,--: ,,, ::".•...,.Q• c)/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
1 DE 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 3012024 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À 
SAÚDE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO 
AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de l,egislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título 1.1, capítulo III, seções III e IV do Regimento interno da Câmara Municipal de 
C.onceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo. ao havendo óbices, manifestaino-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto cru referência. 
É O nosso parecer. 
Lucas IVIadureira Pereira 
„to! 
Jorge Lt'al% 
Carlos gt uIa Barbosa (Guta) 
Membro 
drade (Dhal) 
te 
C.M.C.M 
Secretaria, 
Processo n° h 
Rubrica _12-- 
---Câmara Municipal de Conceição de macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabo.rj.leg.br 1 (22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA BU 
o EX.N.110. PREVIU° DE CONCEIÇÃO DE MAC:ABL' 
SR. VAILMiR TAVARES LESSA 
OF11(.10 CP N" 235/2024 
AsSUfl(0 1:.ncarn inhamemo 
At J.ffic R AH 30./2024 _ poder i egisiat i vo.
Excelentíssimo Sennor Prefeito, 
CÓPIA 
'Venho a honra de dirítjr-rne a Vossa 1.•.xee13ncia, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Ordinária (PLO) n" 30/2024. cle autoria do Poder lie.gistativo, que "DISPÕE SOBRE, A 
CRIA(.!:ÃO 1)0 PROGRAMA DE APOIO À SAÚDE 11.11(iNTAL, COM O OBJETIVO DE 
PROMOVER A SA1D1.-: MI NTA1. FAIENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS-. 
Irríbrino a Vossa Exeeljneia que o PLO ki 1ido na ireunião ordinária do dia 12/08/2024, 
não lendo recebido emendas:. tramitou pela Comissão P'prmanerrte de Legislação. Justiça e 
Redação Final (.1:.1R, recebendo parecer favoráveL Foi incluso na Ordem do Dia de 23/09/2024 
e; após discussâo e votação. tbi aprovado por unanimidade 
L.:ncaniiiiho o presente autógrafo para sanção e publicação do PI X) em forma de Lei Municipal.. conforme previsto na Lei Orgânica do Município (1 .0M). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de MacabuIR.1, 24 de setembro de 2024. 
Atenciosamente_ 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
N°: f) Ç.39 j.2,LN 
1
. Em: _2,..2...ro _ ____ 
Ase: 
C ri Mw. co r: ; o de¡pmcabu
P ç a Dr José 8onilácio Tassato, 113, Centro -- Concnçáo do Mácigni,f12.1-- CEP: 28740-000 O c:amara@ cooceicaociernatabuMieg.br k. (22) 2779.2047 9 https://1, ww.(onceicoodemacabu.tiieg.br/ 
C.M.C.M 
Secreta ia 
PRruoberieccs,aso IltaFiok!st-1).
ESTADO DO RIO DE JANEIR6 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CO!NCEIÇÃO ' DE MACABU 
AurócRAR) PROJETO DE Ui N" 30/2024 
Autoria: SANDRO tw OLIVEIRA &MIMAS 
DISPdE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
DE APOIO À SAÚDE MENTAL, COM O 
OB,JE1 IVO DE PROMOVER A SAÚDE 
ME iNTA L E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS 
pscoLÓccos. 
A (...:'âmara Municipal de Conceição de Macabo, por seus reprekentantes legais. APROVOU e o 1'Am°. 
Sr. Prefeito Municipal. SAMflON A. a seguinte: 
LEU: 
Art. I" Fica criado. no funbito do Município de Conceição deiMacabu, o Programa de Apoio a Saúde 
Mental. com o objetivo de promover a saúde menta e a ah.liçã( aos problemas psicológicos. 
Art. 2" Considera-se sáide mental. para os fins desta lei. o el;tado de bem-estar no qual o indivíduo 
desenvolve suas habilidades pessoais. consegue lidar com as situações estressantes que ocorrem ao 
longo da vida, trabalha de (Orma produliva e encontra-se apto aeontribuir com a sua comunidade. 
Art. 3" O programa será gratuito e podeá ser oferecido por meio de plataforma virtual com acesso via 
rede mundial de computadores e também presencialmente tias Unidades cle Saúde do Município de 
Conceição de Macabli, devendo o psicólogo ou médico res'ponsável. encaminhar as infOrmações 
necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se necessário. 
Art. 4' O Poder 1.::xeeutivo poderá celebrar convê:nios e parcerias entre organizações sociais de 
psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicologia e COnselho Regional de Psicologia do Rio 
.laneiro, Psicólogos devidamente cadastrados no Conse".11to Regional de Psicologia. com Os 
Cityvernos Federal. Estadual e Prefeituras Municipais. bem corno médicos psiquiatras devidamente 
registrados no -Conselho Regional de Medicina. 
Art. 5" Os serviços de apoio psicológico que integram o plIograma previsto nesta lei deverão ser 
prestados por profissionais habilitados. respeitando a Resoluçào CF!) N" 4 de 26 de março de 2020. 
que dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da 
In fOrmação e da Comunicação durante a pandemia do C'OVlb-19, ou resolução futura que venha a 
subst itui-la. 
Art. 6" O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
da data de sua publicação. 
Art. 7" As despesas decorrentes da implantação desta l i correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. W' Nsta lei entra cm vigor na data de sua publicação. 
Ple! i kozk4ulo Fontes Tavares, 23 de setembro de 2021. 
Nathaba Silveira Braga 
Prt.,Nidu)?/eia ( 'atuara • 
CâmaraMuncoa Cie (:::',CCer;à:") Clè AllaCabu 
9 Praça Dr. José BonifáCio "(assara, )13, Centro Conceição de 4abit/R1 - CEP: 28740.000 
O camara@conceicaodemacabo.ri.leg,br Ç(22) 2779-2047 P.a httpsWwww.(oriceicaodemarabu.rj.leg.brir 
C.M 
Secreta 
Processo n° 
Rubric0 Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER I EGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
:NÃO DE PRomuLcAçÃo N" 04/2024 
Promulga mvposiy7o legislativa sancionada 
em viriude do silêncio de saiivio ou 
velo, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil 
previsto no art. 67„V" da Lei Orgánica 
O 1" \ICE-PRESIDEM-E CÂMARA DE VEREADORES DE COM:FAÇÃO DE MAC:A131.1, 
Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandro de Oliveira Daumas. no uso de suas atribuições legais, 
definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOW e art. 39, inciso IV. do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSID1',RÂNDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 1..ci 30/2024 de autoria 
do Poder Legislativo; 
CONSIDER ND() que o autógrai.0 da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder 
Executi o. protocolado sob n" 16.33324, no dia 25 de setembro de 2024:. 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal. no 
tempo habil pre‘.isto no art. 67. § I" da LOM. no que concerne a aludida proposição legislativa; 
CONSIDERANDO disposição do art. 68. § 8" da 1...0M. in verbis: "se o Prefeito Municipal não 
promulgar a lei dentro dos pravos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita. O Presidente da 
Câmara Municipal a promulgara, e. se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas. 
caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal ffizá-lo. obrigatoriamente'. 
RESOLVE: 
Art. 1" PROMULGAR a Lei n" 4. ci 3.2, /2024. oriunda do Projeto de Lei n0 30/2024, de 
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Alo de 
Promulgação. 
Art. r Publique-se e registre-se. 
Conceição de MacabuiR.1. 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
1" Vice-presidente cia Cámara 
Biênio 2023-2024 
fPrefeitura Municipal de Conc de Macab 
PROTOCOLO GERAL 
N°: P.SkitA PI 
Em: 0 2y 
L„..
1 Miii: 
5 
_ 
....r. '' -: ' ...: munIcipal de Cr- - . ção de Macabu N.. C M.C.M 9 Praça 0;.. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conce;cào de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Secretligk l».,
o c arnara@conceicaodernacaboxj.leg.br t.(22) 2779-2047 b- https://www.conreicaodemacabuJj.leg.br/ PrOCeSs , ° 
RUI:ri:2 FtS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI NI-W/2024 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
Dl. APOIO À SAÚDE MENTAL, COM O 
OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE 
MENTAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS 
PSICOLÓGICOS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais. APROVOU a seguinte: 
LEI: 
Art. 10 Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Programa de Apoio a Saúde 
Mental. com o objetivo de promover a saúde mental e a atenção aos problemas psicológicos. 
Art. 2" Considera-se saúde mental. para os rins desta lei. o estado de bem-estar no qual o indivíduo 
desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com as situações estressantes que ocorrem ao 
longo da vida, trabalha de lorma produtiva e encontra-se apto a contribuir com a sua comunidade. 
Art. 3" O programa será gratuito e poderá ser oferecido por meio de plataforma virtual com acesso via 
rede mundial de computadores e também presencialmente nas Unidades de Saúde do Município de 
Conceição de Macabu. devendo o psicólogo ou médico responsável, encaminhar as informações 
necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se necessário. 
Art. 4" O Poder \eeutivo poderá celebrar convénios e parcerias entre organizações sociais de 
psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia do Rio 
de Janeiro. Psicólogos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Psicologia, com os 
Governos Federal. Estadual e Prefeituras Municipais, bem como médicos psiquiatras devidamente 
registrados no Conselho Regional de Medicina. 
Art. .5" Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto nesta lei deverão ser 
prestados por profissionais habilitados, respeitando a Resolução CEP N° 4 de 26 de março de 2020, 
que dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da 
Inibrmação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19, ou resoluçâo futura que venha a 
substituí-la. 
Ai-t. 6" O Executivo regulamentará a presente lei. no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
da data de sua publicação. 
Art. 7" As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. 
Art. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
• ceição de MaeabuIR.I. 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daninas 
1" Vice-j#esidenie da Utilizara 
Riénio 2023-20'4 
Câmara municipal de
9 Pi aça Dr. José Bonifácio Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O caniaráthconceicaodemacabu.rj leg br Ç(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C M.C.M 
Secreta si, 
Processo n°._21,14.4`1-W 
Rubrica— — s 
08 Oficial Ano 21 1N" 1981 18 de Outubro de 2024 
RESOLVE: 
Art. 1° PROMULGAR a Lei n" 1.931/2024. oriunda do Projeto de Lei n" 27/ 
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal. cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. 2" Publique-se e registre-se. 
Conceição de MacabufRJ, 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
I" Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
LEI NI' 1.931/2024 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA DE PREVENÇÃO À 
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE O A 6 ANOS 
USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS IW SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABIL LEI MORENO MOURA. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU a seguinte: 
LEL 
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a politica dc prevenção à negli￾gência no atendimento de crianças na primeira infância, entre O a 6 anos, 
atendidas nos equipamentos de saúde do município de Conceição de Maeabu, 
denominada Lei Moreno Moura. 
Art. 2" A política de prevenção da negligência médica terá como objetivos: 
1. Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crian￾ças durante a primeira infância, a faixa entre 0 a 6 anos; 
Promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde sobre o 
atendimento pediátrico; 
Estabelecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária 
de O a 6 anos; 
IV. Assegurar a realização de exames e diagnósticos precisos e 
tempestivos; 
V. Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação e de￾núncia de possíveis negligências; 
VI. Monitorar e avaliar regularmente os serviços de saúde prestados às 
crianças na etapa da primeira infância. 
Art. 3" Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2", serão adotadas as 
seguintes diretrizes: 
1. Capacitação Com inua: Promover programas de eapacitação e atuali￾zação periódica para todos os profissionais de saúde que atuam no atendi￾mento de crianças de O a 6 anos, abrangendo aspectos técnicos, éticos e hu￾manitários do cuidado pediátrico. 
Protocolos de Atendimento: Estabelecer e divulgar protocolos de aten￾dimento específicos para crianças de O a 6 anos, garantindo que todos os 
procedimentos diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e se￾gurança. 
Monitoramento e Avaliação: Implementar sistemas de monitoramento 
e avaliação continua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e 
segurança específicos para o atendimento pediátrico. 
V. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comuni￾cação e denúncia acessíveis para que os responsáveis possam relatar evento￾ais negligências ou falhas no atendimento médico. 
V. Acompanhamento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão 
c acompanhamento do atendimento pediátrico, com a responsabilidade de 
identificar e corrigir possíveis irregularidades. 
VI. Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e os responsá￾veis pelas crianças em campanhas educativas c- informativas sobre os direi￾tos das crianças e os cuidados necessários para a prevenção da negligência 
CM saúde. 
Art. 4' Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência Médica 
Pediátrica, com a seguinte composição: 
1. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
Representantes do Conselho Municipal de Saúde; 
111. Profissionais dc saúde especializados em pediatria; 
IV. Representantes da sociedade civil e de organizações de defesa dos 
direitos da criança. 
Art. 5" O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica terá as se￾guintes atribuições: 
1. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei: 
Analisar os relatórios de monitoramento e avaliação dos serviços de 
saúde pediátrica; 
111. Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendimento; 
IV. Organizar campanhas e atividades educativas voltadas para a pre￾venção da negligência médica; 
V. Receber e encaminhar denúncias de negligência médica aos órgãos 
competentes. 
Art. 6" As despesas decorrentes (ta execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
1" Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
Aro DE PROMUlfiAÇÃO N" 04/2024 
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal. no tempo hábil previsto 
no art. 67, §1" da Lei Orgânica Municipal. 
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira 
Damon, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV 
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores. do Projeto de 
Lei 30/2024 de autoria do Poder Legislativo: 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi 
C m.e.m 
Secreta 
Processo n° 9?.,
FIs 
Anu 211N" 1981 18 de Outubro de 2024 
Oficial 09 
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 10.333/24. no dia 25 de 
setembro de 2024; 
CONSIDERANDO o silencio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal. no tempo hábil previsto no art. 67. § 1" da LOM, no que 
concerne a aludida proposição legislativa; 
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8' da LOM, ia verbis: "se o 
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a mointil￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao 
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. obrigatoriamente". 
RESOLVE: 
Art. 1° PROMULGAR a Lei n" 1.932/2024, oriunda do Projeto de Lei n°30/ 
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal. cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. 2° Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/RJ. 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Datimas 
1" Vice-presidente da Câmara 
BiMo 2023-2024 
LEI N" 1.932/2024 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À SAÚ￾DE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MEN￾1AL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. 
A Càmara Municipal de Conceição de Maeabu, por seus representantes k￾gais. APROVOU a seguinte: 
Art. 1" Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o 
Programa de Apoio á Saúde Mental, com o objetivo dc promover a saúde 
mental e a atenção aos problemas psicológicos. 
Art. 2° Considera-se saúde mental, para os fins desta lei, o estado de bem￾estar no qual o individuo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue 
lidar com as situações estressantes que ocorrem ao longo da vida, trabalha de 
forma produtiva e encontra-se apto a contribuir com a sua comunidade. 
Art. 3°O programa será gratuito e poderá ser oferecido por meio de platafor￾ma virtual com acesso via rede mundial de computadores e também 
presencialmente nas Unidades de Saúde do Município de Conceição de 
Macabu. devendo o psicólogo ou médico responsável, encaminhar as infor￾mações necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se necessário. 
Art. 4" O Poder l:',xecutivo poderá celebrar convénios e parcerias entre orga￾nizações sociais de psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicolo￾gia e Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro. Psicólogos devida￾mente cadastrados no Conselho Regional de Psicologia, com os Governos 
Federal, Estadual e Prefeituras Municipais. bem como médicos psiquiatras 
devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina. 
Art. 5" Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto 
nesta lei deverão ser prestados por profissionais habilitados, respeitando a 
Resolução CEP N°4 de 26 de março de 2020. que dispõe sobre a regulamen￾tação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informa￾ção e dat oniunicação durante a pandemia do COV D- 19, ou resolução futu￾ra que venha a substituí-la. 
Art. 6" O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 7" As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta￾das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de MacabuIRJ, 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
1° Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABLI 
ATO DF. PROMULGAÇÂO 05/2024 
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto 
no art. 67, § I" da Lei Orgânica Municipal. 
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira 
Datunas. no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46. inciso IV 
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV. do Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 
Lei 31/2024 de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi 
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.334/24. no dia 25 de 
setembro de 2024; 
CONSIDERANDO o silencio de sanção ou veto. pelo .Excelentissimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § '1" da LOM. no que 
concerne a aludida proposição legislativa; 
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOM, ia verbis: "se o 
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no praf.o de quarenta e oito (48) horas, caberá ao 
Vice-Presidente da Câmara Municipal Pazê-lo. obrigatoriamente". 
RESOLVE: 
Art. 1" PROMULGAR a Lei n° 1.933/2024, oriunda do Projeto de Lei ri" 31I 
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. 2° Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
I' Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
C.M.C.M 
Secreta 'a 
Processo n° 
Rubrica Fl 

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