_
i. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I
• .. A ,,„1 4 Macabu - RJ
on.- tf: ei) R,fr Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
111110
000146
I li I I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/08/09000146
Número /Ano 000146/2024
Data / Horário 09/08/2024 - 15:12:33
Ementa Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio à Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde mental e atençào
aos problemas psicológicos.
Autor 1Sai:idro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas
Número da
Matéria 30
Emitido por DaniFidelis
co G"
Procuç
m tiz _tA
o
process
gtO
C n
p___ e a
se. c,r7 ça • • M
n. Ic Rubrica • 6£2.g.-
o
edel .,N \
Zi) 4
\'5%
D COX‘ig
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N2 3o /2024
- CMcM
Procura
ProceSs
fikubt`tmlEMENTA: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE APOIO À SAÚDE MENTAL,
COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE
MENTAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS
PSICOLÓGICOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais
DELIBERA:
" Art.1° Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Programa de
Apoio a Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde mental e a atenção aos
problemas psicológicos.
Art. 2° Considera-se saúde mental, para os fins desta lei, o estado de bem-estar no qual o
indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com as situações
estressantes que ocorrem ao longo da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se
apto a contribuir com a sua comunidade.
Art. 3° O programa será gratuito e poderá ser oferecido por meio de plataforma virtual
com acesso via rede mundial de computadores e também presencialmente nas Unidades
de Saúde do Município de Conceição de Macabu, devendo o psicólogo ou médico
responsável, encaminhar as informações necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço
Social se necessário.
Art. 42 O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias entre organizações
sociais de psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de
Psicologia do Rio de Janeiro, Psicólogos devidamente cadastrados no Conselho Regional de
Psicologia, com os Governos Federal, Estadual e Prefeituras Municipais, bem como
médicos psiquiatras devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.
Art. 59 Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto nesta lei
deverão ser prestados por profissionais habilitados, respeitando a Resolução CFP N2 4 de
26 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos
prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia
do COVID-19, ou resolução futura que venha a substituí-la.
Art. 62 O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Câmara. Municipal de Coficeição de Macabu
Praça Or. José Bonifácio Lassara, 113, Centro- Conceicio de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
camara@conceicaodemacabti.rj.ieg.br t, (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemaraboaj.leg.hr/ Secreta ia ,
Processo
***
X ,) à L li i>i-, it1# cx \\,...,....._
o/
/A-\ f"-5, • 4,\
CM C M
Procuradpfs,
Processo e°...11-52-1,2t.tkL,
Rubrica —RS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 7° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sandro Daumas
Vereador
1° Vice-Presidente
-"P Camara Municipal de ConceiçãO de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 11.3, Centro - Conceiçào de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Q tamara@coneeicaodemacabu.rj.feg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.M.C.IVI
Secretgria,
Processo n° StÉl2.1.."7"
Rubrica__.41.—Pz-;
JUSTIFICATIVA
C MC M
Procura
Processo °
Rubnca
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
A presente Proposição tem por objetivo criar o Programa de Apoio a Saúde
Mental, com o objetivo de promover a saúde mental e a atenção aos problemas
psicológicos no Município de Conceição de Macabu.
A começar pelos argumentos formais, destacamos que a Constituição Federal de
1988 prevê a obrigação do Estado de efetivar a concretização do direito subjetivo
público à saúde, através do art. 196, que diz:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação."
Trata-se de competência comum administrativa e de competência concorrente
para legislar. Sendo assim, a responsabilidade pela saúde é compartilhada entre
as três Esferas Federativas, estando o Município autorizado a adotar medidas, no
exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (0M), a depressão é uma doença
que afeta 300 milhões de pessoas ao redor do mundo, além das 264 milhões com
transtorno de ansiedade.
No Brasil, há níveis preocupantes de casos relacionados à essas doenças, sendo
que 5,8% da população sofre de depressão e 9,3% de ansiedade
A pandemia da COVID-19 apenas tornou a situação mais preocupante. A própria OMS, no
seu papel de orientar riscos e medidas de enfrentamento, emitiu um alerta para a crise de
saúde mental durante a pandemia, e declarou que os governos deveriam dar prioridade ao
tratamento desse tipo de doença.
A criação de um projeto que vise o tratamento de transtornos psicológicos é importante
para que o Município reforce seu papel de promover o direito fundamental ao acesso à
saúde pública e, especificamente, à saúde mental.
Vale ressaltar que o presente projeto de lei, trata-se de um serviço essencial e de saúde,
contando assim com a aprovação dos nobres vereadores
Conceição de Macabu, 09 de agosto de 2024
Sandro Daumas
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
61 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O ceinara@conteicaodemacabii.rj.leg.br L (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabiimieg.bri
C. M.C.Itil
Secretaria
Processo n°.
Rubrica—
DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
DESPACHO
Encaminho esta proposição a Procuradoria
do Poder Legislativo para análise de
constitucionalidade, em especial no que tange a
iniciativa.
7
LueadMadureira Pereira
Relator
4tdoulati,
Câmara Municipal de Conceiçâo de MaCabu
CM CM
Procura
Rubrica Fls
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Matabui11.1 - CEP: 28740-000
O ria camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1 (22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/ Secretg
Processo n° 1
Rut:ica. Pk.•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.MCM
ProcurW
Processo ' 2,1Li Wv1
Rubrir.,
Projeto de Lei n.° 30/2024 — Poder Legislativo
1—RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar, encaminhado a esta Procuradoria pelo
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final para análise e parecer
quanto a vício de iniciativa.
O projeto de lei em epígrafe numerado, dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE
APOIO À SAÚDE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MENTAL E
ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.
É indubitável a relevância da matéria vez que a saúde mental promove o bem-estar em
todos os ambientes, todavia, a matéria em análise apresenta em seu artigo 3°, conteúdo que
merece maior estudo.
Em princípio, não se está diante de assunto cuja competência seja de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, porquanto o projeto versa sobre instituição de programa, de cunho
geral.
Todavia, no tocante ao art. 3° da proposição, este contêm possível inconstitucionalidade
por vício de iniciativa, na medida em que, smj, impõem obrigações ao Poder Executivo
Municipal, ao atribuir uma obrigação à Secretaria Municipal de Saúde de prestação de serviços,
o que poderia configurar ingerência do Poder Legislativo no campo do Poder Executivo. Isso
porque se trata de matéria pertinente à organização administrativa e dos serviços públicos
prestados pela Administração.
A respeito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, vale lembrar a lição
de Hely Lopes Meirelles:
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica não reserva, expressa e
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1", e
165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São,
pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo
local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação
e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração
Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de
-7"..^.""===7; ""j 07c7jj " "nd7": A "'"'"""'"""...."."'\ cabu %•
9 Praça D. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
C) camare@conceicaodema<aboxpeg.br 4(22) 2779-2047 .@ littps://www.conceicaodeinacabu.rj,leg.br/
C M.C.M
Secret, ria! ,
PrOZ;SSSO no 11,4.
Rubrica_
G.1\:ue' ra(T/,ti.a
Pr°
rooess °
?,gutAG.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município (.)"
Com efeito, opina esta Procuradoria pela inconstitucionalidade tão somente quanto ao
artigo 3', do projeto lei, por apresentar vício de iniciativa.
É o parecer.
Gabinete da Procuradoria do Poder slativo, 21 de agosto de 2024.
reit.° 415 iV0
Oder LegiSla
Andi, °C1°1° 04°
i 9° /2024
ndrea s Ferreira
Procuradora Legislativa
Portaria n.° 40/2024 — OAB/RJ 174278
C á. fri a rá
9 Praça Dr. José Bonifácio "[assara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaro@conceicaodemacaburjIeg L (22) 2779,2047 e haps://www.conceicaodemacabu.r;.Ieg br/ C. M.
Secreta., air, .
Processo n°2/2.1.1r.
Rubrica Fts
DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
DESPACHO
Encaminho esta proposição ao Autor para
adequação, consoante Parecer Jurídico de fls. 07/08
(alegada inconstitucionaliclade do artigo 30 do
Projeto de Lei).
Jorg 'Andrade
Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Secretaria
Processo
Rubrica -
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/12.1 - CEP: 28740-000
O camara@conceisaodemacabu.rj.leg,br t..22) 2779-2047 et https://www.conceicaodemacabuxj.leg.bil C.M.C.N1
Secretaria
Processo n°
Rubrica Fls
C.M.C.M
Secretariaim,
Processn n°311WI.,.
Rubrice4WILLFls.19.,_
I ,''' .... .. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL In CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER:
PROJETO DE LEI N2 30/2024 " CRIA O PROGRAMA DE APOIO À
SAÚDE MENTAL, COM OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MENTAL E
ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS", para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município.
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final a competência de análise do projeto de lei apresentado,
eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o
artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo encontra
consonância com as regras Legislativas, contrariando o Parecer Jurídico exarado,
nos seguintes Termos:
DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA EM PARECER
JURÍDICO:
Alega a Procuradora da Câmara Municipal o referido projeto de Lei em seu art.
3° é matéria reservada ao Poder Executivo por suposeamente atribuir obrigações
e reflexos diretos no Âmbito do Executivo Municipal.
Nesta toada, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que
tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e
serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta
reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por
câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça D. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.kg.br t (22) 2779-2047 e httpsWwww.conceicaodemacabo.rj.leg.br/
*** ev. .. \*\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
_ ,.$) PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.
Secretar"g-3.
Proce;sr•
Rubricf.::
exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas
atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios,
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Cabe observar ainda que esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve
ser interpretada restritivamente foi proferido-pelo STF ao julgar, em sede de
repercussão geral, o Recurso Especial n2 878.911/RJ, onde se debatia a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo
firmado a seguinte tese:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1Q, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses, "ou seja,
nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa."
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela
constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa
parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive
dentro da sala de aula, tendo se pronunciado sob o aspecto formal pela ausência
C.j.'mara Mun!c!pa de Coriceiçâo de Macabu
k I
9 Praça Dr. José Bonifácio lassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
Q camara@conceicaodemacabusj.leg.hr t..{22) 2779-2047 e)) https li www.conceicaodemacabusj.leg.hr/
M.C.M
proceercreot.ttiia6
Rubrica 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio
e de iniciativa. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
Ressaltando-se que não há óbice para que a partir de projeto de lei de iniciativa
parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas
obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração
pública, ainda que gerem despesas públicas.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo
transcritos, apenas a título ilustrativo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que
institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e
prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de
iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI riQ 2056678- 45.2016.8.26.0000, j.
24/08/16, grifamos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei munícipal. Implantação do selo 'amigo
do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não
asilar, e empresas parceiras, com ações em beneficio da pessoa idosa. I.
.j "-- — Câmara fvtunic;pal de Conceição de Macabu
0 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Matabo/R1 — CEP: 28740-000
camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(.22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/
C.M.0 M
Secretaria ,
Process o X.U(
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24,
§22, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e
STF. Tese n2 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de
administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços
públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não
verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à
conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da
administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o
exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser
introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da
fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do
programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma
questionada. ... A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à
conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade
de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades
típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao
Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções.
(IJSP, ADI n2 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18,)
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela
qual solicito o prosseguimento.
Sandro Daumas
Câmara Municipal de Conceição de Maoabu
9 Praça Dr. Jose Bonifácio "[assara, 113, Centro - Conceição fi Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rjleg.br t.. (22) 2770-2047 https://www.conceicaodemacabo.rj.leg.brii
/Áb -
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO
\c• e éNg ) PODER LEGISLATIVO
----Ilztru/ 4,--: ,,, ::".•...,.Q• c)/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
1 DE
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 3012024 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À
SAÚDE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO
AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de l,egislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título 1.1, capítulo III, seções III e IV do Regimento interno da Câmara Municipal de
C.onceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo. ao havendo óbices, manifestaino-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto cru referência.
É O nosso parecer.
Lucas IVIadureira Pereira
„to!
Jorge Lt'al%
Carlos gt uIa Barbosa (Guta)
Membro
drade (Dhal)
te
C.M.C.M
Secretaria,
Processo n° h
Rubrica _12--
---Câmara Municipal de Conceição de macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabo.rj.leg.br 1 (22) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA BU
o EX.N.110. PREVIU° DE CONCEIÇÃO DE MAC:ABL'
SR. VAILMiR TAVARES LESSA
OF11(.10 CP N" 235/2024
AsSUfl(0 1:.ncarn inhamemo
At J.ffic R AH 30./2024 _ poder i egisiat i vo.
Excelentíssimo Sennor Prefeito,
CÓPIA
'Venho a honra de dirítjr-rne a Vossa 1.•.xee13ncia, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Ordinária (PLO) n" 30/2024. cle autoria do Poder lie.gistativo, que "DISPÕE SOBRE, A
CRIA(.!:ÃO 1)0 PROGRAMA DE APOIO À SAÚDE 11.11(iNTAL, COM O OBJETIVO DE
PROMOVER A SA1D1.-: MI NTA1. FAIENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS-.
Irríbrino a Vossa Exeeljneia que o PLO ki 1ido na ireunião ordinária do dia 12/08/2024,
não lendo recebido emendas:. tramitou pela Comissão P'prmanerrte de Legislação. Justiça e
Redação Final (.1:.1R, recebendo parecer favoráveL Foi incluso na Ordem do Dia de 23/09/2024
e; após discussâo e votação. tbi aprovado por unanimidade
L.:ncaniiiiho o presente autógrafo para sanção e publicação do PI X) em forma de Lei Municipal.. conforme previsto na Lei Orgânica do Município (1 .0M).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de MacabuIR.1, 24 de setembro de 2024.
Atenciosamente_
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERAL
N°: f) Ç.39 j.2,LN
1
. Em: _2,..2...ro _ ____
Ase:
C ri Mw. co r: ; o de¡pmcabu
P ç a Dr José 8onilácio Tassato, 113, Centro -- Concnçáo do Mácigni,f12.1-- CEP: 28740-000 O c:amara@ cooceicaociernatabuMieg.br k. (22) 2779.2047 9 https://1, ww.(onceicoodemacabu.tiieg.br/
C.M.C.M
Secreta ia
PRruoberieccs,aso IltaFiok!st-1).
ESTADO DO RIO DE JANEIR6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CO!NCEIÇÃO ' DE MACABU
AurócRAR) PROJETO DE Ui N" 30/2024
Autoria: SANDRO tw OLIVEIRA &MIMAS
DISPdE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE APOIO À SAÚDE MENTAL, COM O
OB,JE1 IVO DE PROMOVER A SAÚDE
ME iNTA L E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS
pscoLÓccos.
A (...:'âmara Municipal de Conceição de Macabo, por seus reprekentantes legais. APROVOU e o 1'Am°.
Sr. Prefeito Municipal. SAMflON A. a seguinte:
LEU:
Art. I" Fica criado. no funbito do Município de Conceição deiMacabu, o Programa de Apoio a Saúde
Mental. com o objetivo de promover a saúde menta e a ah.liçã( aos problemas psicológicos.
Art. 2" Considera-se sáide mental. para os fins desta lei. o el;tado de bem-estar no qual o indivíduo
desenvolve suas habilidades pessoais. consegue lidar com as situações estressantes que ocorrem ao
longo da vida, trabalha de (Orma produliva e encontra-se apto aeontribuir com a sua comunidade.
Art. 3" O programa será gratuito e podeá ser oferecido por meio de plataforma virtual com acesso via
rede mundial de computadores e também presencialmente tias Unidades cle Saúde do Município de
Conceição de Macabli, devendo o psicólogo ou médico res'ponsável. encaminhar as infOrmações
necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se necessário.
Art. 4' O Poder 1.::xeeutivo poderá celebrar convê:nios e parcerias entre organizações sociais de
psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicologia e COnselho Regional de Psicologia do Rio
.laneiro, Psicólogos devidamente cadastrados no Conse".11to Regional de Psicologia. com Os
Cityvernos Federal. Estadual e Prefeituras Municipais. bem corno médicos psiquiatras devidamente
registrados no -Conselho Regional de Medicina.
Art. 5" Os serviços de apoio psicológico que integram o plIograma previsto nesta lei deverão ser
prestados por profissionais habilitados. respeitando a Resoluçào CF!) N" 4 de 26 de março de 2020.
que dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da
In fOrmação e da Comunicação durante a pandemia do C'OVlb-19, ou resolução futura que venha a
subst itui-la.
Art. 6" O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 7" As despesas decorrentes da implantação desta l i correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. W' Nsta lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Ple! i kozk4ulo Fontes Tavares, 23 de setembro de 2021.
Nathaba Silveira Braga
Prt.,Nidu)?/eia ( 'atuara •
CâmaraMuncoa Cie (:::',CCer;à:") Clè AllaCabu
9 Praça Dr. José BonifáCio "(assara, )13, Centro Conceição de 4abit/R1 - CEP: 28740.000
O camara@conceicaodemacabo.ri.leg,br Ç(22) 2779-2047 P.a httpsWwww.(oriceicaodemarabu.rj.leg.brir
C.M
Secreta
Processo n°
Rubric0 Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER I EGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
:NÃO DE PRomuLcAçÃo N" 04/2024
Promulga mvposiy7o legislativa sancionada
em viriude do silêncio de saiivio ou
velo, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto no art. 67„V" da Lei Orgánica
O 1" \ICE-PRESIDEM-E CÂMARA DE VEREADORES DE COM:FAÇÃO DE MAC:A131.1,
Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandro de Oliveira Daumas. no uso de suas atribuições legais,
definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOW e art. 39, inciso IV. do
Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSID1',RÂNDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 1..ci 30/2024 de autoria
do Poder Legislativo;
CONSIDER ND() que o autógrai.0 da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder
Executi o. protocolado sob n" 16.33324, no dia 25 de setembro de 2024:.
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal. no
tempo habil pre‘.isto no art. 67. § I" da LOM. no que concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68. § 8" da 1...0M. in verbis: "se o Prefeito Municipal não
promulgar a lei dentro dos pravos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita. O Presidente da
Câmara Municipal a promulgara, e. se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas.
caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal ffizá-lo. obrigatoriamente'.
RESOLVE:
Art. 1" PROMULGAR a Lei n" 4. ci 3.2, /2024. oriunda do Projeto de Lei n0 30/2024, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Alo de
Promulgação.
Art. r Publique-se e registre-se.
Conceição de MacabuiR.1. 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1" Vice-presidente cia Cámara
Biênio 2023-2024
fPrefeitura Municipal de Conc de Macab
PROTOCOLO GERAL
N°: P.SkitA PI
Em: 0 2y
L„..
1 Miii:
5
_
....r. '' -: ' ...: munIcipal de Cr- - . ção de Macabu N.. C M.C.M 9 Praça 0;.. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conce;cào de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Secretligk l».,
o c arnara@conceicaodernacaboxj.leg.br t.(22) 2779-2047 b- https://www.conreicaodemacabuJj.leg.br/ PrOCeSs , °
RUI:ri:2 FtS
EM'
xc. fieN' w'
12;11-3f5t -i- C)/ 4
"k,of
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI NI-W/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
Dl. APOIO À SAÚDE MENTAL, COM O
OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE
MENTAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS
PSICOLÓGICOS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais. APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 10 Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Programa de Apoio a Saúde
Mental. com o objetivo de promover a saúde mental e a atenção aos problemas psicológicos.
Art. 2" Considera-se saúde mental. para os rins desta lei. o estado de bem-estar no qual o indivíduo
desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com as situações estressantes que ocorrem ao
longo da vida, trabalha de lorma produtiva e encontra-se apto a contribuir com a sua comunidade.
Art. 3" O programa será gratuito e poderá ser oferecido por meio de plataforma virtual com acesso via
rede mundial de computadores e também presencialmente nas Unidades de Saúde do Município de
Conceição de Macabu. devendo o psicólogo ou médico responsável, encaminhar as informações
necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se necessário.
Art. 4" O Poder \eeutivo poderá celebrar convénios e parcerias entre organizações sociais de
psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia do Rio
de Janeiro. Psicólogos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Psicologia, com os
Governos Federal. Estadual e Prefeituras Municipais, bem como médicos psiquiatras devidamente
registrados no Conselho Regional de Medicina.
Art. .5" Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto nesta lei deverão ser
prestados por profissionais habilitados, respeitando a Resolução CEP N° 4 de 26 de março de 2020,
que dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da
Inibrmação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19, ou resoluçâo futura que venha a
substituí-la.
Ai-t. 6" O Executivo regulamentará a presente lei. no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 7" As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
• ceição de MaeabuIR.I. 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daninas
1" Vice-j#esidenie da Utilizara
Riénio 2023-20'4
Câmara municipal de
9 Pi aça Dr. José Bonifácio Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O caniaráthconceicaodemacabu.rj leg br Ç(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C M.C.M
Secreta si,
Processo n°._21,14.4`1-W
Rubrica— — s
08 Oficial Ano 21 1N" 1981 18 de Outubro de 2024
RESOLVE:
Art. 1° PROMULGAR a Lei n" 1.931/2024. oriunda do Projeto de Lei n" 27/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal. cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2" Publique-se e registre-se.
Conceição de MacabufRJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
I" Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI NI' 1.931/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA DE PREVENÇÃO À
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE O A 6 ANOS
USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS IW SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABIL LEI MORENO MOURA.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU a seguinte:
LEL
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a politica dc prevenção à negligência no atendimento de crianças na primeira infância, entre O a 6 anos,
atendidas nos equipamentos de saúde do município de Conceição de Maeabu,
denominada Lei Moreno Moura.
Art. 2" A política de prevenção da negligência médica terá como objetivos:
1. Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crianças durante a primeira infância, a faixa entre 0 a 6 anos;
Promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde sobre o
atendimento pediátrico;
Estabelecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária
de O a 6 anos;
IV. Assegurar a realização de exames e diagnósticos precisos e
tempestivos;
V. Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação e denúncia de possíveis negligências;
VI. Monitorar e avaliar regularmente os serviços de saúde prestados às
crianças na etapa da primeira infância.
Art. 3" Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2", serão adotadas as
seguintes diretrizes:
1. Capacitação Com inua: Promover programas de eapacitação e atualização periódica para todos os profissionais de saúde que atuam no atendimento de crianças de O a 6 anos, abrangendo aspectos técnicos, éticos e humanitários do cuidado pediátrico.
Protocolos de Atendimento: Estabelecer e divulgar protocolos de atendimento específicos para crianças de O a 6 anos, garantindo que todos os
procedimentos diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e segurança.
Monitoramento e Avaliação: Implementar sistemas de monitoramento
e avaliação continua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e
segurança específicos para o atendimento pediátrico.
V. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comunicação e denúncia acessíveis para que os responsáveis possam relatar eventoais negligências ou falhas no atendimento médico.
V. Acompanhamento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão
c acompanhamento do atendimento pediátrico, com a responsabilidade de
identificar e corrigir possíveis irregularidades.
VI. Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e os responsáveis pelas crianças em campanhas educativas c- informativas sobre os direitos das crianças e os cuidados necessários para a prevenção da negligência
CM saúde.
Art. 4' Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência Médica
Pediátrica, com a seguinte composição:
1. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
Representantes do Conselho Municipal de Saúde;
111. Profissionais dc saúde especializados em pediatria;
IV. Representantes da sociedade civil e de organizações de defesa dos
direitos da criança.
Art. 5" O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica terá as seguintes atribuições:
1. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei:
Analisar os relatórios de monitoramento e avaliação dos serviços de
saúde pediátrica;
111. Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendimento;
IV. Organizar campanhas e atividades educativas voltadas para a prevenção da negligência médica;
V. Receber e encaminhar denúncias de negligência médica aos órgãos
competentes.
Art. 6" As despesas decorrentes (ta execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1" Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
Aro DE PROMUlfiAÇÃO N" 04/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal. no tempo hábil previsto
no art. 67, §1" da Lei Orgânica Municipal.
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Damon, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores. do Projeto de
Lei 30/2024 de autoria do Poder Legislativo:
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
C m.e.m
Secreta
Processo n° 9?.,
FIs
Anu 211N" 1981 18 de Outubro de 2024
Oficial 09
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 10.333/24. no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silencio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal. no tempo hábil previsto no art. 67. § 1" da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8' da LOM, ia verbis: "se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a mointilgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. obrigatoriamente".
RESOLVE:
Art. 1° PROMULGAR a Lei n" 1.932/2024, oriunda do Projeto de Lei n°30/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal. cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2° Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ. 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Datimas
1" Vice-presidente da Câmara
BiMo 2023-2024
LEI N" 1.932/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À SAÚDE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MEN1AL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.
A Càmara Municipal de Conceição de Maeabu, por seus representantes kgais. APROVOU a seguinte:
Art. 1" Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o
Programa de Apoio á Saúde Mental, com o objetivo dc promover a saúde
mental e a atenção aos problemas psicológicos.
Art. 2° Considera-se saúde mental, para os fins desta lei, o estado de bemestar no qual o individuo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue
lidar com as situações estressantes que ocorrem ao longo da vida, trabalha de
forma produtiva e encontra-se apto a contribuir com a sua comunidade.
Art. 3°O programa será gratuito e poderá ser oferecido por meio de plataforma virtual com acesso via rede mundial de computadores e também
presencialmente nas Unidades de Saúde do Município de Conceição de
Macabu. devendo o psicólogo ou médico responsável, encaminhar as informações necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se necessário.
Art. 4" O Poder l:',xecutivo poderá celebrar convénios e parcerias entre organizações sociais de psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro. Psicólogos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Psicologia, com os Governos
Federal, Estadual e Prefeituras Municipais. bem como médicos psiquiatras
devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5" Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto
nesta lei deverão ser prestados por profissionais habilitados, respeitando a
Resolução CEP N°4 de 26 de março de 2020. que dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e dat oniunicação durante a pandemia do COV D- 19, ou resolução futura que venha a substituí-la.
Art. 6" O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7" As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de MacabuIRJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1° Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABLI
ATO DF. PROMULGAÇÂO 05/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto. pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, § I" da Lei Orgânica Municipal.
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Datunas. no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46. inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV. do Regimento Interno
desta Casa de Leis.
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 31/2024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.334/24. no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silencio de sanção ou veto. pelo .Excelentissimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § '1" da LOM. no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOM, ia verbis: "se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no praf.o de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal Pazê-lo. obrigatoriamente".
RESOLVE:
Art. 1" PROMULGAR a Lei n° 1.933/2024, oriunda do Projeto de Lei ri" 31I
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2° Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
I' Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
C.M.C.M
Secreta 'a
Processo n°
Rubrica Fl