Data / Horário
Natureza
Tipo Matéria
Número Páginas
Número da
Matéria
I
Emitido por
Câmara
Alunicipai de
Conceição de Abeabu - RJ - Coneeieão de Sistema illacabu - de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE
PROTOCOLO - A utent icaç o: 000147/2024 12024/08/09000147
09/08;2024 - 15:19:45
e dá outrasProvidências.
Cria o Programa
Municipal de Prevenção ao Suicídio e do Promoção do
Direito ao Acosso à Saúde Mennd Para Mie.
Sandro Daumas
1 Legislativo
Projeto de Lei Ordinária
31
DaniFidelis
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 34/2024
ONACM
Procurag5 2 4
Processo
Rubrl
EMENTA: •
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO
DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL PARA MÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais DELIBERA:
Art. 1° - Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à
Saúde Mental para Mulheres Mães", no âmbito do município do Conceição de Macabu.
Art. 2° - O objetivo do programa é ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar
sintomas presentes entre pessoas que são mães, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de
quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
Art.. 3
0 - O referido programa deverá ser desenvolvido no árr,bo da Secretaria i.,.i tánic4)al de Saúde em parceria
com a Secretaria Municipal de Assistência Social e a tiiinicidé;:ide Poiiticas a P:'0i11000 da iiiitilnees
deverá ter como espaço prioritário de atuação os equipamentos da Atenção Primária à Saúde, podendo ser
estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Art. 4
0 - Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - Realizar palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
II - Expor cartazes e fomentar publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida (CVV) e seu
número telefônico de atendimento;
- Informar, por meio de folhetos e cartazes, serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede
pública de saúde;
IV Montar, de forma temporária ou permanente, em articulação com as unidades da Atenção Primária á
Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial e com os Consultórios na Rua, centros de atendimento para
diagnóstico primário e orientação de tratamento às mães que apresentem sintomas de ideação suicida ou
tentativa de suicídio;
- Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de
promoção da saúde mental.
Cernara municipal de Conceição de Macabu
9 Prácia Dr. José Bonifácio Tássara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodernacabu.rileg.hr t..(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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Processo n°
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CM CM
Piocurad
Processo
Rúbrica
Art. 5
0 - O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental
para Mães" deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em saúde da população de
Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBTs), de mulheres cis ou transgêneras, de
negras e negros, de indígenas, de pessoas com deficiência, de pessoas neurodiversas e de quaisquer outros
setores sociais que sejam vítimas de preconceito, violência ou discriminação.
Art. 6° - O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas
pelas mães nos ambientes de trabalho, de estudo ou de socialização, apoiando-as no enfrentamento dos desafios
e dificuldades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas.
Art. 7°- O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental
entre Mães" deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações
especiais durante o chamado "Maio Furta-Cor" e o "Setembro Amarelo", desde que não representem uma
limitação das atividades a apenas estes meses.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9
0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
st.m
Corceição de Macabu, 09 de agosto de 2024.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabul.leg.br L (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA CRuABU
wv) 1 PODER LEGISLATIVO
"PE CO
JUSTIFICATIVA
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A maternidade está cercada de diversos romantismos. No entanto, são muitos os desafios enfrentados por
aquelas que são responsáveis pelo cuidado e criação, da infância à juventude. É urgente a criação de políticas
públicas que atendam às necessidades específicas das mães, pois, existem diversas formas de maternar e com
elas, diferentes dificuldades.
A maioria das políticas relacionadas a saúde mental das mães é pensada a partir da depressão pós parto, que
apesar de ser um marcador importante já que dados decorrentes da Pesquisa Nascer no Brasil (2012) apontam
que 25% das mães tiveram depressão pós parto, não é o único fator prejudicial a saúde mental das mães, até
porque muitas, sendo elas cis ou trans, sequer passam pelo processo de gestar, parir e amamentar.
De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (lpea) 30% dos lares brasileiros são chefiados por
mães, isso quer dizer que elas são uma parcela significativa das responsáveis pelo sustento financeiro da família e
pelo cuidado com os filhos. O cuidado com os filhos, o trabalho para garantia do sustento de suas famílias, o
trabalho doméstico e de manutenção dos seus lares, gera uma tripla jornada de trabalho. E, para além disso, as
mulheres estão submetidas a diversas violências estruturais e institucionais, como a violência doméstica e a
violência obstétrica, e ainda as violações de direitos e violências que ocorrem com seus filhos, que inserem
fragilidades na sua saúde mental. Não podemos deixar de citar os marcadores de raça, gênero, sexualidade e
classe, que fazem com que mães negras, indígenas, trans, lésbicas, bissexuais e pobres sofram mais duramente
as consequências das desigualdades.
Por isso, essa proposição se faz relevante, conta apoio dos pares para aprovação desta proposição.
San r aum s
Vereador
10 Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
C M. 9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabuf121 - CEP: 28740-000
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O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri SecreiMa
Processo rót2.21
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DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
DESPACHO
Encaminho esta proposição a Procuradoria
do Poder Legislativo para análise de
constitucionalidade, em especial .no que tange a
ItkivaW/
Lucas Madureira Pereira
Relator
-7- Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Procu
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubnc
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Projeto de Lei n.° 30/2024 — Poder Legislativo
1—RELATÓRIO
Fis
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar, encaminhado a esta Procuradoria pelo
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final para análise e parecer
quanto a vicio de iniciativa.
O projeto de lei em epígrafe numerado, dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE
MENTAL PARA MÃES.
A matéria proposta se mostra de relevante ao interesse público eis que a saúde mental
promove o bem-estar em todos os ambientes, todavia, a matéria em análise apresenta em seu
artigo 3', conteúdo que merece maior estudo.
Em principio, não se está diante de assunto cuja competência seja de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, porquanto o projeto versa sobre instituição de programa, de cunho
geral.
Todavia, no tocante ao art. 3° da proposição, se mostra passível inconstitucionalidade por
vicio de iniciativa, na medida em que, smj, impõem obrigações ao Poder Executivo Municipal,
ao atribuir uma obrigação à Secretaria Municipal de Saúde em parceria como a Secretaria
Municipal de Assistência Social (sic) e Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Mulher
(sic) de prestação de serviços, o que poderia configurar ingerência do Poder Legislativo no campo
do Poder Executivo. Isso porque se trata de matéria pertinente à organização administrativa e dos
serviços públicos prestados pela Administração.
A respeito da competência privativa do- Chefe do Poder Executivo, vale lembrar a lição
de Hely Lopes Meirelles:
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica não reserva, expressa e
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1°, e
165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São,
pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, corno chefe do Executivo
local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação
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-••/- • Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tass.ara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
camara@conceicaodemacabusj.leg.bt 4(22) 2779-2047 (f9 https://www.conceicaodernacabb.rjJeg.brif
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Procura
processo o
Rubnc2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Fls
e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração
Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de
cargos, .fanções ou empregos públicos na Administração direta,
'autárquica e fundacional do Município (...)"
Com efeito, em relação ao vicio de iniciativa, opina esta Procuradoria, smj, estar afetado
tão somente o artigo 3°, do projeto lei.
É o parecer.
Gabinete da Procuradoria do Poder L gi lativo, 22 de agosto de 2024.
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Andrea d Ferreira ps1 od reo°
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Portaria .°41 024 — OAB/RJ 174278
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
O Praça Dr. José Bondado Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camarac.conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 e https://www.conceicoodemacabusj.leg.br/ CMCM
Secretaria -
Processo ,"
Rubricei—
DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
DESPACHO
Ao autor para providência em relação ao
vício de iniciativa do artigo 3°, conforme Parecer
Jurídico de fis. 07/0
Jorge ndrade
Pre idente
Câmara Municipal de Conceição de fv=acabu
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Secretaria Professor,.
Rubrica
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/11.1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L.(22) 2779-2047 te, https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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PARECER:
PROJETO DE LEI N°- 31/2024 "CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO
AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE
MENTAL PARA MÃES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município.
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final a competência de análise do projeto de lei apresentado,
eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o
artigo 79 do Regimento interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo encontra
consonância com as regras Legislativas, contrariando o Parecer Jurídico exarado,
nos seguintes Termos:
DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA EM PARECER
JURÍDICO:
Alega a Procuradora da Câmara Municipal o referido projeto de Lei em seu art.
3Q é matéria reservada ao Poder Executivo por supostamente atribuir obrigações
e reflexos diretos no Âmbito do Executivo Municipal.
Nesta toada, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que
tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e
serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta
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Câmara Municipal de Conceiçao de macabu \--
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/ CÂMARA MUNICIPAL DÊ CONCEIÇÃO DE MACABU
Secretaria
Pracess- no
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reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por
exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas
atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios,
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Cabe observar ainda que esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve
ser interpretada restritivamente foi proferido pelo STF ao julgar, em sede de
repercussão geral, o Recurso Especial n2 878.911/RJ, onde se debatia a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo
firmado a seguinte tese:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 12, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses, "ou seja,
nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa."
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela
constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa
parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de
rnonitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu
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C.M.C.M
Secretaria
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41 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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dentro da sala de aula, tendo se pronunciado sob o aspecto formal pela ausência
de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio
e de iniciativa. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
Ressaltando-se que não há óbice para que a partir de projeto de lei de iniciativa
parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas
obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração
pública, ainda que gerem despesas públicas.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo
transcritos, apenas a título ilustrativo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que
institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e
prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de
iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria
taxa tivamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI n° 2056678- 45.2016.8.26.0000, j.
24/08/16, grifamos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo
do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I.
Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24,
§2Q, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e
STF. Tese nQ 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de
administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços
públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não
verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à
conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da
administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o
exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser
introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da
fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do
programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma
questionada. ... A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à
conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade
de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades
típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao
Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções.
(TJSP, ADI n° 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18,)
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas júrídicas e Legislativas, razão pela
qual solicito o prosseguimento com a retificação em seu Art. 3Q, para que seja
suprimido a Secretaria Municipal de politicas e promoção da mulher ficando
nestes termos:
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conteiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
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-11
Art. 3° O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social e deverá ter como espaço prioritário de atuação os
equipamentos da Atenção Primaria à saúde, podendo ser estendido para outros
locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Sandro ~mas
Vereador
Câmara municipal de Conceição de Ivlacabu
ço Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabuilti - CEP: 28740-000
O camara@conteicaodemacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 https://wwm .conceicaodematabusj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 31/2024 - CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO
SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL PARA MÃES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento .Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É C) nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Relator
Câmara Municipal de Conceição de Macebu
C.M.C.M
Secretaria
Processo r 0.4L4
Rubrica
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CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAÇÃBU
AO Exmo. pREFErro iw CONCEIÇÃO DE MAÇAM)
SR. VALIMIR TAVARES [ESSA
OFICIO CP N" 236/2024
.Assunto: Ineaminhamento
At ;.1ó(j.R....m.0 PIO 3 1 L-2024 _ poder l egisl ati vo.
1xcelentissitno Senhor Prefeito,
Ferino a horwa de dirigir-me a Vossa Excelência. para encaminhar o autógrafo do Projeto
de 1 ei Ordinária (11.0) n" 31/2024. de autoria do Poder 1,egislativo, que "CRIA O PROGRAMA
1C1PAL DL PRI7,VENC,ÂO AO SUICÍDIO F DF PROMOÇÃO DO DREAT0 Ao
ACESSO À 5 \t,1)l MI Nt'AL PARA MAES.. I'. DÁ Ot..:fRAS PROVIDÊNC:IAS".
Informo a Vossa Excelência que o Pl.,0 foi lido na reunião ordinária do dia 12/0812024.
não tendo recebido CITICIlda.S; tramitou pela Comissão Permanente de Le2islação„ Justiça e
Redação Final CLJR, recebendo Nttecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 23/09/2024
e, após discussão c votação. foi aprovado por unanimidade
Encaminho O presente autogratO para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Municipio (LON/I).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceiçao de Macabu/RJ, 24 de setembro dc 2024.
Atenciosamente,
(3,e9KNaithfflia Silveira Braga
Presidente da C.'âmara
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERAL
N°: AG, . i2kik
cn
Ass:
Câmara i'vlun , cip i de de ivi, .-Jc..abu
9 Praça Dr. jostE., Bonifácio Tassacà, n3. Centr3 Coorpçào de Macabuinl — CEP: 28740-000
O Gunara@contzeicaodernacabu.rj.leg.br (22) 2779,2047 to htvps://www.conceicaocremacahu.rblee.br/
C.M.0 M
Secreta,». I 1,,
Pro sso r" ..41)01"W
Rubrica 151
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1
ESTADO DO Ri0 DE JANEIRO 89
I PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M.I.MCIPAI. DE CONC_EÇÃO DE MACABLI
AUTÓGRAFO PROJETO DF ILEI N" 31/2824
Autoria: SANDRO Dt OP.,IVEMA DAUMAS
CRIA O PROGR,A MUNWEPAÉ.: DE
PREVENÇÃO AO suidolo P: tw
PROmo0o DC D2REITO A() ACESSO À
SAÚDE ;MENTAL PARA MÃES, DÁ OUTRAS
PROV1DÊNCE AS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais. APROVOU e o
[xmo. Sr. Prel'eito Municipal. SANCIONA. a seguinle:
LEU:
Art. 1° Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito
ao acesso à Saúde Mental para Mulheres Mães". no âmbito do município do Conceição de
Macabti.
Art. 2" O obit.iivo do programa c ampliar a conseientização sobre o tema. capacitar cidadãos a.
identifiCar sintomas presentes entre pessoas que são mães. e garantir o direito ao acompanhamento
C à prevenção de quadros de sarimento on transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
Art. 30 O retendo programa deverá ser desenvok ido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde
em parceria com O Secretaria Municipal de Assistj:ncia Social e deverá ter como espaço prioritário
dc atuação os equipamentos da Atenção Primária à Saúde, podendo ser estendido para outros
locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Art. 4" Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo cie outras que venham a ser
desenvolvidas:
- Realizar palesiras. discusseies. rodas e eventos com especialistas que abordem o terna:
Ii - 1.:xpor cartazes e romentar publicidade inlbrmativa sobre o Centro de Valorização da Vida
(CV V) e SCU número telerônico de atendimento:,
11 i - inlbrmar, por meio de lbibetos e cartazes, serviços para atendimento psicológico e
psiquiátrico na rede pública de saúde:
IV - Montar, de forma temporária ou permanente. em articulação com as unidades da Atenção
Primária à Saúde. com os Centros cie Apoio Psicossocial e com os Consultórios na. Rua, centros de
atendimento para dit4.4nósíico primário e orientação de tratamento às mães que apresentem
sintomas de ideação suicida ou tentativa de suicídio:
V - Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenk.olvimento de ações
inierdiseiplinares de promoçào do saúde mental.
mar • c•5'.. cie
Ç ) Praça Dr. José Bonifácio Tassára, 113. Centro - C011‹.C.; çéo de lviaf.abuf CEP: 28740.000
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processo 5
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I ad \ 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
Art. 5" O - Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à
Saúde Mental para Mães' deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em
saúde da população de Lesbic.as. Bissexuais. Travestis. Transexuais e Transgéneros (I :EiBTs), de
mulheres eis ou transgêneras, de negras e negros. de indígenas, de pessoas com deficiência, de
pessoas neurodiversas e de quaisquer outros setores sociais que sejam vítimas de preconceito,
violência ou discriminação.
Art. 6" O referido pi-c)grama deverá dcsernolver ações que levem em conta as pressões específicas.
sofridas pelas mães nos ambientes de trabalho. de estudo ou de socialização, apoiando-ás no
enfrentamento dos desafios e diticuldades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas.
Art, 7" (...) -- ProLvarna Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à
Saúde Mental entre Mães" deverá ser estruturado de firma constante ao longo do calendário anual,
sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Maio Furta-Cor- e o - Setembro Amarelo",
desde que não representem urna limitação das atividades a apenas estes meses.
Art. 8" As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias. suplementadas se necessário.
Art. 9" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário RoLendo Fontes Tavares, 23 de setembro de 2024.
~ 7
Nathália Silveira .Braga
Pre.ricle,we cia (. .tiinartí
Cmra municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 1.13, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 CEP: 28740-000
O caniaro@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779.2047 ighttps://www.conceicaodemacabu.rj.ieg.bri CMCm
sec`VIVA\b Process°
Rubrica -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAt. DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO N" 05/2024
Promulga proposição legislativa scuic ionada
tacitamente, em -virtude do silêncio de sanção ou
velo, pelo Prcleito :Vlunicipal, no tempo hábil
previsto no art. 67„V" da Lei Orgúnica
o p VICE-PRESIDLN i•E CÁMAR.A DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandro de Oliveira Daumas, no uso de suas atribuições legais.
definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do
Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO.) a aprovação, pela Cállard de Vereadores. do Projeto de Lei 31/2024 dc autoria
do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder
EXCCUti VO. protocolado sob n's 16.334/24. no dia 25 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silèncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal. no
tempo hábil previsto no art. 67. § 1" da LOM, no que concerne a aludida proposição legislativa:
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOIVI, in verbis: "se o Prefeito Municipal não
promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da
Câmara Municipal a promulgará, e„ se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas.
caberá ao Vice-Presidente da ('amara Municipal fa.":•-10. obrigatoriamente".
RESOLVE:
Art. 1" PROMU1,GAR a Lei n" 35 /2024, oriunda do Projeto de Lei n" 3112024, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo .faz parte integrante do presente Ato de
Promulgação.
Art. 2" Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Damas
Vice-pre.sidenic cla (7imara
Biênio 2023-2024
(,,..ât) de ,v:acabd
Prefeitura Municipal de Cono de MacebU
PROTOCOLO GER4L
N0:_)1-S43/2Y
Efirn O 2
Asa:
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Leau cc•
swee.r..........macor.carrenmanc•--snao........91r,.... •
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9 Praça Dr. José BonifKio Tassdra, 113, Centro -- Con< eição de Macabu/R1- CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodernacakuj.leg.br L(22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.bd C MC 1'11
SecretarM,
Processo Arit g:1 Aa
Rubrica.--
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• •
* * * s • ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I ii?!'.J.Z! PODER LEGISLATIVO \c• —rartgieli.o/ ma CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI N" 19342024
( RIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO AO SUIC11)10 E DE
PROMOÇÃO IX) DIREITO AO ACESSO À
SAÚDE MENTAL PARA MÃES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito
ao acesso á Saúde Mental para Mulheres Mães". no âmbito do município do Conceição de
Macabu.
Art. 2" O objetivo do programa é ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a
identificar sintomas presentes entre pessoas que são mães, e garantir o direito ao acompanhamento
e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
Art. 3" O reftlido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde
em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá ter como espaço prioritário
de atuação os equipamentos da Atenção Primária a Saúde. podendo ser estendido para outros
locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Art. 4" Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser
desenvolvidas:
- Realizar palestras. discussões. rodas e eventos com especialistas que abordem o tema:
11 - Expor cartazes e fomentar publicidade inlbrmativa sobre o Centro de Valorização dá Vida
(eVV) e seu número telefônico de atendimento:
111 - Inffirmar, por meio de folhetos e cartazes, serviços para atendimento psicológico e
psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - Montar. de forma temporária ou permanente, em articulação com as unidades da Atenção
Primária à Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial e com os Consultórios na Rua, centros de
atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento às mães que apresentem
sintomas de ideação suicida ou tentativa de suicídio:
V - Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações
interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5" O - Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à
Saúde Mental para Mães" deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em
saúde da população de Lésbicas, Bissexuais. Travestis, Transexuais e Transtâneros (1_,G131.$), de
mulheres eis ou transgêneras. de negras e negros, de indígenas, de pessoas com deficiência, de
pessoas neurodiversas e de quaisquer outros setores sociais que sejam vítimas de preconceito,
violência ou discriminação.
Cárna(a mnic;pal de e:çào de hiSacabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceiraodemacabu.rj.leg.br X.(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C MC tvi
Secreta'a
Processo n°
Rubrica.. s
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 6" O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas
sofridas pelas mães nos ambientes de trabalho. de estudo ou de socialização, apoiando-as no
enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas.
Art. 7" O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à
Saúde Mental entre Mães" deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual,
sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Maio Furta-Cor- e o "Setembro Amarelo",
desde que não representem urna limitação das atividades a apenas estes meses.
Art. 8" As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias. suplementadas se necessário.
Art. 9" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
9 Praça Dr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Secreta% \
O camara@conceicaodemacabu.rj.ieg.br 1. (22) 2779-2047 https://www.conceicaoderriacabu.rj.leg.bril PrOCeSS° ,V1
Rubfka
•eição de Macabuil2.1. IS de outubro de 2024.
rode Oliveira DallillaS
i" Vicepresidenie Ci.imara
Biénio 2()33-2024
CãMara municipal de Conceição cie Macadu C.M.0
Dko
Ano 21 I N" 1981 18 de Outubro de 2024 Ofld 09
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.333/24. no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentissimo Prefeito Municipal. no tempo hábil previsto no art. 67. § 1" da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOIM., ia verbis: "se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta c oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. obrigatoriamente".
RESOLVE:
Art. 1' PROMULGAR a Lei n" 1.932/2024, oriunda do Projeto de I.ei n°301
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo eonteodo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2° Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/Ri. 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Numas
I" Vice-presidente da Camara
Biénio 2023-2024
LEI N" 1.93212024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À SAÚDE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVERA SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.
A Câmara Municipal de COIICCi40 de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o
Programa de Apoio a Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde
mental e a atenção aos problemas psicológicos.
Art. 2° Considera-se saúde mental, para os fins desta lei, o estado de bemestar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue
lidar com as situações estressantes que ocorrem ao longo da vida, trabalha de
forma produtiva c encontra-se apto a contribuir com a sua comunidade.
Art. 3" O programa será gratuito c poderá ser oferecido por meio de plataforma virtual com acesso via rede mundial de computadores c também
presencialmente nas Unidades de Saúde do Municipio de Conceição de
Macabu. devendo o psicólogo ou médico responsável, encaminhar as informações necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se IleCeNSáriO.
Art. 4° O Poder Executivo poderá celebrar convénios e parcerias entre organizações sociais de psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro. Psicólogos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Psicologia, com os Governos
Federal, Estadual e Prelbituras Municipais. bem corno médicos psiquiatras
devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5" Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto
nesta lei deverão ser prestados por profissionais habilitados, respeitando a
Resolução CFP N°4 de 26 de março de 2020, que dispóe sobre a regulamentaçãii de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVI D-19, ou resolução futura que venha a substitui-la.
Art. 6" O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7" As despesas deconentes da implantação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Samiro de Oliveira Daumas
1" Vice-presidente da Câmara
Biénio 2023-2024
itrilt •
~ 1,9'
AIO DE PROMULGAÇÃO N°05/2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACA8U
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art, 67, §1" da Lei Orgânica Municipal.
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI- ç:Âo DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandro de Oliveira
Daumas. no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) c art. 39, inciso IV. do Regimento Interno
desta Casa de Leis.
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 31/2024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa ibi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.334/24, no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto. pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1" da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOM, ia verbis: "se. o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vicc-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente".
RESOLVE:
Art. 1° PROMULGAR a Lei tf 1.933/2024, oriunda do Projeto de Lei n°3 I
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
.,Art. 2" Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ. 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Damas
I' Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024 CM CM
SecretaiW
Processo r° _19} 1 ‘•N
Rubrica
• • • ",°
10 Oficial Ano 21 I N" 1981 18 de Outubro de 2024
LE1 N" 1.933/2024
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO
E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL
PARA MÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macalni, por seus representantes legais. APROVOU a seguinte;
LEI:
Art. I" Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio c de
Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental para Mulheres Mães", no
âmbito do município do Conceição de Macabu.
Art. 2" O objetivo do programa é ampliar a conscientização sobre o tema,
capacitar cidadãos a identificar siniOmas presentes entre pessoas que são mães,
e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtornos psiquicos que possam conduzir ao suicidio.
Art. 3. O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência
Social e deverá ter como espaço prioritário de atuação os equipamentos da
Atenção Primária à Saúde, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Art. 4" Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras
que venham a ser desenvolvidas: •
I - Realizar palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
11 - Expor cartazes e fomentar publicidade informativa sobre o Centro de
Valorização da Vida (CVV) e seu número telefónico de atendimento;
111 - Informar, por meio de folhetos e cartazes, serviços para atendimento
psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - Montar, de forma temporária ou permanente, em articulação com as
unidades da Atenção Primária á Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial
e com os Consultórios na Rua, centros de atendimento para diagnóstico pritnário e orientação de tratamento às mães que apresentem sintomas de ideação
suicida ou tentativa de suicidio;
V - Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de açóes interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5" O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do
Direito ao acesso à Saúde Mental para Mães" deverá desenvolver ações que
levem em conta as espeei ficidades em SaiRIC da população de Lésbicas.
Bissexuais, "I"ravest is. Transexuais e Tmnsgêneros (1.GBTs), de mulheres eis
ou transgêneras_ de negras e negros, de indígenas. de pessoas com deticiéneia, de pessoas neurodiversas e de quaisquer outros setores sociais que sejam
vítimas de preconceito. violéncia ou discriminação.
Art. 6" O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta
as pressões específicas sofridas pelas mães nos ambientes de trabalho, de
estudo ou de socialização, apoiando-as no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas.
Art. 7" O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicidio e de Promoção do
Direito ao acesso á Saúde Mental entre Mães" deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais
durante o chamado "Maio Furta-Cor" e o "Se.tembro Amarelo", desde que
não representem uma limitação das atividades a apenas estes meses.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição de MacabuIRJ. IS de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
I" Vice-presidente da Câmara
Bièllio 2023-2024
A Prefeitura Municipal de Conceiçao de Mcicabu juntamente
com a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, convida
a população para participar da Audiência Pública com a
finalidade de apresentar o Plano de Contingência 2024/2025.
Dia: 23/10/2024
Local: Câmara Municipal
Horário: 17:00 Horas
C Nt "
secretarsgicii.kv
Process°
Rubric2