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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaCria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental Para Mães, e dá outras providências.
native_id2762

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-10-18 Norma publicada — —
2024-09-25 Autógrafo encaminhado — —
2024-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-09-10 Aguardando parecer de Comissão — —
2024-08-13 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara — —
2024-08-09 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-24T09:38:03.740707-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

Data / Horário 
Natureza 
Tipo Matéria 
Número Páginas 
Número da 
Matéria 
I
Emitido por 
Câmara 
Alunicipai de 
Conceição de Abeabu - RJ - Coneeieão de Sistema illacabu - de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTE DE 
PROTOCOLO - A utent icaç o: 000147/2024 12024/08/09000147 
09/08;2024 - 15:19:45 
e dá outrasProvidências.
Cria o Programa
Municipal de Prevenção ao Suicídio e do Promoção do 
Direito ao Acosso à Saúde Mennd Para Mie. 
Sandro Daumas 
1 Legislativo 
Projeto de Lei Ordinária 
31 
DaniFidelis 
CM c 1`1.1 . Procura
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-11 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 34/2024 
ONACM 
Procurag5 2 4 
Processo 
Rubrl 
EMENTA: • 
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO 
DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL PARA MÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais DELIBERA: 
Art. 1° - Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à 
Saúde Mental para Mulheres Mães", no âmbito do município do Conceição de Macabu. 
Art. 2° - O objetivo do programa é ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar 
sintomas presentes entre pessoas que são mães, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de 
quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio. 
Art.. 3
0 - O referido programa deverá ser desenvolvido no árr,bo da Secretaria i.,.i tánic4)al de Saúde em parceria 
com a Secretaria Municipal de Assistência Social e a tiiinicidé;:ide Poiiticas a P:'0i11000 da iiiitilnees 
deverá ter como espaço prioritário de atuação os equipamentos da Atenção Primária à Saúde, podendo ser 
estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização. 
Art. 4
0 - Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas: 
I - Realizar palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema; 
II - Expor cartazes e fomentar publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida (CVV) e seu 
número telefônico de atendimento; 
- Informar, por meio de folhetos e cartazes, serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede 
pública de saúde; 
IV Montar, de forma temporária ou permanente, em articulação com as unidades da Atenção Primária á 
Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial e com os Consultórios na Rua, centros de atendimento para 
diagnóstico primário e orientação de tratamento às mães que apresentem sintomas de ideação suicida ou 
tentativa de suicídio; 
- Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de 
promoção da saúde mental. 
Cernara municipal de Conceição de Macabu 
9 Prácia Dr. José Bonifácio Tássara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodernacabu.rileg.hr t..(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C M.0 
Secretqm 1 4 _ 
Processo n° 
Rubdca_ .-rs Ui 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CM CM 
Piocurad 
Processo 
Rúbrica 
Art. 5
0 - O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental 
para Mães" deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em saúde da população de 
Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBTs), de mulheres cis ou transgêneras, de 
negras e negros, de indígenas, de pessoas com deficiência, de pessoas neurodiversas e de quaisquer outros 
setores sociais que sejam vítimas de preconceito, violência ou discriminação. 
Art. 6° - O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas 
pelas mães nos ambientes de trabalho, de estudo ou de socialização, apoiando-as no enfrentamento dos desafios 
e dificuldades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas. 
Art. 7°- O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental 
entre Mães" deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações 
especiais durante o chamado "Maio Furta-Cor" e o "Setembro Amarelo", desde que não representem uma 
limitação das atividades a apenas estes meses. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 9
0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
st.m 
Corceição de Macabu, 09 de agosto de 2024. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabul.leg.br L (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA CRuABU 
wv) 1 PODER LEGISLATIVO 
"PE CO
JUSTIFICATIVA 
Fls 
A maternidade está cercada de diversos romantismos. No entanto, são muitos os desafios enfrentados por 
aquelas que são responsáveis pelo cuidado e criação, da infância à juventude. É urgente a criação de políticas 
públicas que atendam às necessidades específicas das mães, pois, existem diversas formas de maternar e com 
elas, diferentes dificuldades. 
A maioria das políticas relacionadas a saúde mental das mães é pensada a partir da depressão pós parto, que 
apesar de ser um marcador importante já que dados decorrentes da Pesquisa Nascer no Brasil (2012) apontam 
que 25% das mães tiveram depressão pós parto, não é o único fator prejudicial a saúde mental das mães, até 
porque muitas, sendo elas cis ou trans, sequer passam pelo processo de gestar, parir e amamentar. 
De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (lpea) 30% dos lares brasileiros são chefiados por 
mães, isso quer dizer que elas são uma parcela significativa das responsáveis pelo sustento financeiro da família e 
pelo cuidado com os filhos. O cuidado com os filhos, o trabalho para garantia do sustento de suas famílias, o 
trabalho doméstico e de manutenção dos seus lares, gera uma tripla jornada de trabalho. E, para além disso, as 
mulheres estão submetidas a diversas violências estruturais e institucionais, como a violência doméstica e a 
violência obstétrica, e ainda as violações de direitos e violências que ocorrem com seus filhos, que inserem 
fragilidades na sua saúde mental. Não podemos deixar de citar os marcadores de raça, gênero, sexualidade e 
classe, que fazem com que mães negras, indígenas, trans, lésbicas, bissexuais e pobres sofram mais duramente 
as consequências das desigualdades. 
Por isso, essa proposição se faz relevante, conta apoio dos pares para aprovação desta proposição. 
San r aum s 
Vereador 
10 Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
C M. 9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabuf121 - CEP: 28740-000 
-1 (\
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabusj.leg.bri SecreiMa 
Processo rót2.21
Rubriw__ Fis v 
DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
DESPACHO 
Encaminho esta proposição a Procuradoria 
do Poder Legislativo para análise de 
constitucionalidade, em especial .no que tange a 
ItkivaW/ 
Lucas Madureira Pereira 
Relator 
-7- Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
.;MGM 
Procurag4 
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Process 
Rubrica Fls 
C M.C.A4 
Secretaria 
Processo rl (4 R9 
Rubrica. —Rs 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabufiti - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t.(22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
0M1 C M 
Procu 
pro,~0 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubnc 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Projeto de Lei n.° 30/2024 — Poder Legislativo 
1—RELATÓRIO 
Fis 
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar, encaminhado a esta Procuradoria pelo 
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final para análise e parecer 
quanto a vicio de iniciativa. 
O projeto de lei em epígrafe numerado, dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE 
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE 
MENTAL PARA MÃES. 
A matéria proposta se mostra de relevante ao interesse público eis que a saúde mental 
promove o bem-estar em todos os ambientes, todavia, a matéria em análise apresenta em seu 
artigo 3', conteúdo que merece maior estudo. 
Em principio, não se está diante de assunto cuja competência seja de iniciativa privativa 
do Chefe do Poder Executivo, porquanto o projeto versa sobre instituição de programa, de cunho 
geral. 
Todavia, no tocante ao art. 3° da proposição, se mostra passível inconstitucionalidade por 
vicio de iniciativa, na medida em que, smj, impõem obrigações ao Poder Executivo Municipal, 
ao atribuir uma obrigação à Secretaria Municipal de Saúde em parceria como a Secretaria 
Municipal de Assistência Social (sic) e Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Mulher 
(sic) de prestação de serviços, o que poderia configurar ingerência do Poder Legislativo no campo 
do Poder Executivo. Isso porque se trata de matéria pertinente à organização administrativa e dos 
serviços públicos prestados pela Administração. 
A respeito da competência privativa do- Chefe do Poder Executivo, vale lembrar a lição 
de Hely Lopes Meirelles: 
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus 
vereadores são todas as que a lei orgânica não reserva, expressa e 
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais 
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1°, e 
165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, 
pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, corno chefe do Executivo 
local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação 
, . 
-••/- • Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tass.ara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
camara@conceicaodemacabusj.leg.bt 4(22) 2779-2047 (f9 https://www.conceicaodernacabb.rjJeg.brif 
SeCr aa 
Rubr Ç 
C MC" 
Procura 
processo o 
Rubnc2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Fls 
e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração 
Pública Municipal; matéria de organização administrativa e 
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de 
cargos, .fanções ou empregos públicos na Administração direta, 
'autárquica e fundacional do Município (...)" 
Com efeito, em relação ao vicio de iniciativa, opina esta Procuradoria, smj, estar afetado 
tão somente o artigo 3°, do projeto lei. 
É o parecer. 
Gabinete da Procuradoria do Poder L gi lativo, 22 de agosto de 2024. 
veoeiçe o
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dçeá. ct f2024
Andrea d Ferreira ps1 od reo° 
proc» po't Procuras ra egislativa 
Portaria .°41 024 — OAB/RJ 174278 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
O Praça Dr. José Bondado Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camarac.conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 e https://www.conceicoodemacabusj.leg.br/ CMCM 
Secretaria - 
Processo ," 
Rubricei—
DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
DESPACHO 
Ao autor para providência em relação ao 
vício de iniciativa do artigo 3°, conforme Parecer 
Jurídico de fis. 07/0 
Jorge ndrade 
Pre idente 
Câmara Municipal de Conceição de fv=acabu 
C 
Secretaria Professor,. 
Rubrica 
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/11.1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L.(22) 2779-2047 te, https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretaria , 
Proces- n°1CI__;. ..111•1 
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PARECER: 
PROJETO DE LEI N°- 31/2024 "CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO 
AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE 
MENTAL PARA MÃES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o 
Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município. 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final a competência de análise do projeto de lei apresentado, 
eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o 
artigo 79 do Regimento interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo encontra 
consonância com as regras Legislativas, contrariando o Parecer Jurídico exarado, 
nos seguintes Termos: 
DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA EM PARECER 
JURÍDICO: 
Alega a Procuradora da Câmara Municipal o referido projeto de Lei em seu art. 
3Q é matéria reservada ao Poder Executivo por supostamente atribuir obrigações 
e reflexos diretos no Âmbito do Executivo Municipal. 
Nesta toada, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que 
tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e 
serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta 
.. 
Câmara Municipal de Conceiçao de macabu \--
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O cainara@conceicaodeinacabu.rj.ieg.br t., (22) 2779-2047 rt:4 https://www.conceicaodemacabuxj.leg.br/ 
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:
/ CÂMARA MUNICIPAL DÊ CONCEIÇÃO DE MACABU 
Secretaria 
Pracess- no 
Rubl e 
reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por 
exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas 
atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. 
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, 
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria 
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma 
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, 
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016). 
Cabe observar ainda que esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve 
ser interpretada restritivamente foi proferido pelo STF ao julgar, em sede de 
repercussão geral, o Recurso Especial n2 878.911/RJ, onde se debatia a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo 
firmado a seguinte tese: 
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 
61, § 12, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses, "ou seja, 
nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder 
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa." 
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela 
constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa 
parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de 
rnonitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive 
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Concelçào de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rjieg.br t..(221 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processa no ell-1 
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41 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
'I! E ...‘(., CO,..-- 
dentro da sala de aula, tendo se pronunciado sob o aspecto formal pela ausência 
de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio 
e de iniciativa. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018) 
Ressaltando-se que não há óbice para que a partir de projeto de lei de iniciativa 
parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas 
obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração 
pública, ainda que gerem despesas públicas. 
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo 
transcritos, apenas a título ilustrativo: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que 
institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e 
prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. 
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de 
iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria 
taxa tivamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas 
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição 
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra 
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das 
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas 
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão 
Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI n° 2056678- 45.2016.8.26.0000, j. 
24/08/16, grifamos) 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo 
do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio "[assara. 113, Centro - Conceição cie Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 (t) https://www.conceicaodemacabuxj.leg.br/ 
Secretafig., 
Procoss 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
:—..: f • .., cl PODER LEGISLATIVO 
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..........", CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. 
Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, 
§2Q, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e 
STF. Tese nQ 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de 
administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços 
públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não 
verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à 
conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da 
administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o 
exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser 
introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da 
fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do 
programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma 
questionada. ... A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à 
conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade 
de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades 
típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao 
Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. 
(TJSP, ADI n° 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18,) 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas júrídicas e Legislativas, razão pela 
qual solicito o prosseguimento com a retificação em seu Art. 3Q, para que seja 
suprimido a Secretaria Municipal de politicas e promoção da mulher ficando 
nestes termos: 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conteiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
Q camara@conceicaodemarabu.rj.lec.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
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Art. 3° O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social e deverá ter como espaço prioritário de atuação os 
equipamentos da Atenção Primaria à saúde, podendo ser estendido para outros 
locais de estudo, trabalho, moradia e socialização. 
Sandro ~mas 
Vereador 
Câmara municipal de Conceição de Ivlacabu 
ço Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabuilti - CEP: 28740-000 
O camara@conteicaodemacabu.rj.leg.br k. (22) 2779-2047 https://wwm .conceicaodematabusj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 31/2024 - CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO 
SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL PARA MÃES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento .Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É C) nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Relator 
Câmara Municipal de Conceição de Macebu 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo r 0.4L4
Rubrica
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuxj.leg.br 4{22) 2779-2047 9 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAÇÃBU 
AO Exmo. pREFErro iw CONCEIÇÃO DE MAÇAM) 
SR. VALIMIR TAVARES [ESSA 
OFICIO CP N" 236/2024 
.Assunto: Ineaminhamento 
At ;.1ó(j.R....m.0 PIO 3 1 L-2024 _ poder l egisl ati vo.
1xcelentissitno Senhor Prefeito, 
Ferino a horwa de dirigir-me a Vossa Excelência. para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de 1 ei Ordinária (11.0) n" 31/2024. de autoria do Poder 1,egislativo, que "CRIA O PROGRAMA 
1C1PAL DL PRI7,VENC,ÂO AO SUICÍDIO F DF PROMOÇÃO DO DREAT0 Ao 
ACESSO À 5 \t,1)l MI Nt'AL PARA MAES.. I'. DÁ Ot..:fRAS PROVIDÊNC:IAS". 
Informo a Vossa Excelência que o Pl.,0 foi lido na reunião ordinária do dia 12/0812024. 
não tendo recebido CITICIlda.S; tramitou pela Comissão Permanente de Le2islação„ Justiça e 
Redação Final CLJR, recebendo Nttecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 23/09/2024 
e, após discussão c votação. foi aprovado por unanimidade 
Encaminho O presente autogratO para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Municipio (LON/I). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceiçao de Macabu/RJ, 24 de setembro dc 2024. 
Atenciosamente, 
(3,e9K￾Naithfflia Silveira Braga 
Presidente da C.'âmara 
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
N°: AG, . i2kik 
cn 
Ass: 
Câmara i'vlun , cip i de de ivi, .-Jc..abu 
9 Praça Dr. jostE., Bonifácio Tassacà, n3. Centr3 Coorpçào de Macabuinl — CEP: 28740-000 
O Gunara@contzeicaodernacabu.rj.leg.br (22) 2779,2047 to htvps://www.conceicaocremacahu.rblee.br/ 
C.M.0 M 
Secreta,». I 1,, 
Pro sso r" ..41)01"W 
Rubrica 151
`\ 
• 
1 
ESTADO DO Ri0 DE JANEIRO 89 
I PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA M.I.MCIPAI. DE CONC_EÇÃO DE MACABLI 
AUTÓGRAFO PROJETO DF ILEI N" 31/2824 
Autoria: SANDRO Dt OP.,IVEMA DAUMAS 
CRIA O PROGR,A MUNWEPAÉ.: DE 
PREVENÇÃO AO suidolo P: tw 
PROmo0o DC D2REITO A() ACESSO À 
SAÚDE ;MENTAL PARA MÃES, DÁ OUTRAS 
PROV1DÊNCE AS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais. APROVOU e o 
[xmo. Sr. Prel'eito Municipal. SANCIONA. a seguinle: 
LEU: 
Art. 1° Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito 
ao acesso à Saúde Mental para Mulheres Mães". no âmbito do município do Conceição de 
Macabti. 
Art. 2" O obit.iivo do programa c ampliar a conseientização sobre o tema. capacitar cidadãos a. 
identifiCar sintomas presentes entre pessoas que são mães. e garantir o direito ao acompanhamento 
C à prevenção de quadros de sarimento on transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio. 
Art. 30 O retendo programa deverá ser desenvok ido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde 
em parceria com O Secretaria Municipal de Assistj:ncia Social e deverá ter como espaço prioritário 
dc atuação os equipamentos da Atenção Primária à Saúde, podendo ser estendido para outros 
locais de estudo, trabalho, moradia e socialização. 
Art. 4" Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo cie outras que venham a ser 
desenvolvidas: 
- Realizar palesiras. discusseies. rodas e eventos com especialistas que abordem o terna: 
Ii - 1.:xpor cartazes e romentar publicidade inlbrmativa sobre o Centro de Valorização da Vida 
(CV V) e SCU número telerônico de atendimento:, 
11 i - inlbrmar, por meio de lbibetos e cartazes, serviços para atendimento psicológico e 
psiquiátrico na rede pública de saúde: 
IV - Montar, de forma temporária ou permanente. em articulação com as unidades da Atenção 
Primária à Saúde. com os Centros cie Apoio Psicossocial e com os Consultórios na. Rua, centros de 
atendimento para dit4.4nósíico primário e orientação de tratamento às mães que apresentem 
sintomas de ideação suicida ou tentativa de suicídio: 
V - Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenk.olvimento de ações 
inierdiseiplinares de promoçào do saúde mental. 
mar • c•5'.. cie 
Ç ) Praça Dr. José Bonifácio Tassára, 113. Centro - C011‹.C.; çéo de lviaf.abuf CEP: 28740.000 
O L (22) 2779-2047 %j.. , littp%://www.conceizaocienacabusrj leg.br/ C
processo 5 
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/ 
, . • . .. 
I ad \ 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
Art. 5" O - Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à 
Saúde Mental para Mães' deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em 
saúde da população de Lesbic.as. Bissexuais. Travestis. Transexuais e Transgéneros (I :EiBTs), de 
mulheres eis ou transgêneras, de negras e negros. de indígenas, de pessoas com deficiência, de 
pessoas neurodiversas e de quaisquer outros setores sociais que sejam vítimas de preconceito, 
violência ou discriminação. 
Art. 6" O referido pi-c)grama deverá dcsernolver ações que levem em conta as pressões específicas. 
sofridas pelas mães nos ambientes de trabalho. de estudo ou de socialização, apoiando-ás no 
enfrentamento dos desafios e diticuldades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas. 
Art, 7" (...) -- ProLvarna Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à 
Saúde Mental entre Mães" deverá ser estruturado de firma constante ao longo do calendário anual, 
sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Maio Furta-Cor- e o - Setembro Amarelo", 
desde que não representem urna limitação das atividades a apenas estes meses. 
Art. 8" As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias 
próprias. suplementadas se necessário. 
Art. 9" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário RoLendo Fontes Tavares, 23 de setembro de 2024. 
~ 7
Nathália Silveira .Braga 
Pre.ricle,we cia (. .tiinartí 
Cmra municipal de Conceição de Macabu 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 1.13, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 CEP: 28740-000 
O caniaro@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779.2047 ighttps://www.conceicaodemacabu.rj.ieg.bri CMCm 
sec`VIVA\b Process° 
Rubrica - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAt. DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMULGAÇÃO N" 05/2024 
Promulga proposição legislativa scuic ionada 
tacitamente, em -virtude do silêncio de sanção ou 
velo, pelo Prcleito :Vlunicipal, no tempo hábil 
previsto no art. 67„V" da Lei Orgúnica 
o p VICE-PRESIDLN i•E CÁMAR.A DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandro de Oliveira Daumas, no uso de suas atribuições legais. 
definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO.) a aprovação, pela Cállard de Vereadores. do Projeto de Lei 31/2024 dc autoria 
do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder 
EXCCUti VO. protocolado sob n's 16.334/24. no dia 25 de setembro de 2024; 
CONSIDERANDO o silèncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal. no 
tempo hábil previsto no art. 67. § 1" da LOM, no que concerne a aludida proposição legislativa: 
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOIVI, in verbis: "se o Prefeito Municipal não 
promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e„ se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas. 
caberá ao Vice-Presidente da ('amara Municipal fa.":•-10. obrigatoriamente". 
RESOLVE: 
Art. 1" PROMU1,GAR a Lei n" 35 /2024, oriunda do Projeto de Lei n" 3112024, de 
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo .faz parte integrante do presente Ato de 
Promulgação. 
Art. 2" Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Damas 
Vice-pre.sidenic cla (7imara 
Biênio 2023-2024 
(,,..ât) de ,v:acabd 
Prefeitura Municipal de Cono de MacebU 
PROTOCOLO GER4L 
N0:_)1-S43/2Y 
Efirn O 2 
Asa: 
••••••••••••.. 
Leau cc•
swee.r..........macor.carrenmanc•--snao........91r,.... • 
\•••• 
9 Praça Dr. José BonifKio Tassdra, 113, Centro -- Con< eição de Macabu/R1- CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodernacakuj.leg.br L(22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.bd C MC 1'11
SecretarM, 
Processo Arit g:1 Aa 
Rubrica.--
.• • 4\ 
• • 
* * * s • ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
I ii?!'.J.Z! PODER LEGISLATIVO \c• —rartgieli.o/ ma CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI N" 19342024 
( RIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO AO SUIC11)10 E DE 
PROMOÇÃO IX) DIREITO AO ACESSO À 
SAÚDE MENTAL PARA MÃES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito 
ao acesso á Saúde Mental para Mulheres Mães". no âmbito do município do Conceição de 
Macabu. 
Art. 2" O objetivo do programa é ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a 
identificar sintomas presentes entre pessoas que são mães, e garantir o direito ao acompanhamento 
e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio. 
Art. 3" O reftlido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde 
em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá ter como espaço prioritário 
de atuação os equipamentos da Atenção Primária a Saúde. podendo ser estendido para outros 
locais de estudo, trabalho, moradia e socialização. 
Art. 4" Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser 
desenvolvidas: 
- Realizar palestras. discussões. rodas e eventos com especialistas que abordem o tema: 
11 - Expor cartazes e fomentar publicidade inlbrmativa sobre o Centro de Valorização dá Vida 
(eVV) e seu número telefônico de atendimento: 
111 - Inffirmar, por meio de folhetos e cartazes, serviços para atendimento psicológico e 
psiquiátrico na rede pública de saúde; 
IV - Montar. de forma temporária ou permanente, em articulação com as unidades da Atenção 
Primária à Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial e com os Consultórios na Rua, centros de 
atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento às mães que apresentem 
sintomas de ideação suicida ou tentativa de suicídio: 
V - Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações 
interdisciplinares de promoção da saúde mental. 
Art. 5" O - Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à 
Saúde Mental para Mães" deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em 
saúde da população de Lésbicas, Bissexuais. Travestis, Transexuais e Transtâneros (1_,G131.$), de 
mulheres eis ou transgêneras. de negras e negros, de indígenas, de pessoas com deficiência, de 
pessoas neurodiversas e de quaisquer outros setores sociais que sejam vítimas de preconceito, 
violência ou discriminação. 
Cárna(a mnic;pal de e:çào de hiSacabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceiraodemacabu.rj.leg.br X.(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C MC tvi 
Secreta'a 
Processo n° 
Rubrica.. s 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 6" O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas 
sofridas pelas mães nos ambientes de trabalho. de estudo ou de socialização, apoiando-as no 
enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas. 
Art. 7" O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à 
Saúde Mental entre Mães" deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, 
sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Maio Furta-Cor- e o "Setembro Amarelo", 
desde que não representem urna limitação das atividades a apenas estes meses. 
Art. 8" As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias 
próprias. suplementadas se necessário. 
Art. 9" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
9 Praça Dr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Secreta% \ 
O camara@conceicaodemacabu.rj.ieg.br 1. (22) 2779-2047 https://www.conceicaoderriacabu.rj.leg.bril PrOCeSS° ,V1 
Rubfka 
•eição de Macabuil2.1. IS de outubro de 2024. 
rode Oliveira DallillaS 
i" Vicepresidenie Ci.imara 
Biénio 2()33-2024 
CãMara municipal de Conceição cie Macadu C.M.0 
Dko 
Ano 21 I N" 1981 18 de Outubro de 2024 Ofld 09 
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.333/24. no dia 25 de 
setembro de 2024; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentissimo Pre￾feito Municipal. no tempo hábil previsto no art. 67. § 1" da LOM, no que 
concerne a aludida proposição legislativa; 
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOIM., ia verbis: "se o 
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta c oito (48) horas, caberá ao 
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. obrigatoriamente". 
RESOLVE: 
Art. 1' PROMULGAR a Lei n" 1.932/2024, oriunda do Projeto de I.ei n°301 
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo eonteodo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art. 2° Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/Ri. 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Numas 
I" Vice-presidente da Camara 
Biénio 2023-2024 
LEI N" 1.93212024 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À SAÚ￾DE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVERA SAÚDE MEN￾TAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. 
A Câmara Municipal de COIICCi40 de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o 
Programa de Apoio a Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde 
mental e a atenção aos problemas psicológicos. 
Art. 2° Considera-se saúde mental, para os fins desta lei, o estado de bem￾estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue 
lidar com as situações estressantes que ocorrem ao longo da vida, trabalha de 
forma produtiva c encontra-se apto a contribuir com a sua comunidade. 
Art. 3" O programa será gratuito c poderá ser oferecido por meio de platafor￾ma virtual com acesso via rede mundial de computadores c também 
presencialmente nas Unidades de Saúde do Municipio de Conceição de 
Macabu. devendo o psicólogo ou médico responsável, encaminhar as infor￾mações necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se IleCeNSáriO. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá celebrar convénios e parcerias entre orga￾nizações sociais de psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicolo￾gia e Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro. Psicólogos devida￾mente cadastrados no Conselho Regional de Psicologia, com os Governos 
Federal, Estadual e Prelbituras Municipais. bem corno médicos psiquiatras 
devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina. 
Art. 5" Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto 
nesta lei deverão ser prestados por profissionais habilitados, respeitando a 
Resolução CFP N°4 de 26 de março de 2020, que dispóe sobre a regulamen￾taçãii de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informa￾ção e da Comunicação durante a pandemia do COVI D-19, ou resolução futu￾ra que venha a substitui-la. 
Art. 6" O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 7" As despesas deconentes da implantação desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. 
Samiro de Oliveira Daumas 
1" Vice-presidente da Câmara 
Biénio 2023-2024 
itrilt • 
~ 1,9' 
AIO DE PROMULGAÇÃO N°05/2024 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACA8U 
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto 
no art, 67, §1" da Lei Orgânica Municipal. 
O I" VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI- ç:Âo DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro. Sr. Sandro de Oliveira 
Daumas. no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV 
da Lei Orgânica Municipal (LOM) c art. 39, inciso IV. do Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de 
Lei 31/2024 de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa ibi 
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob n" 16.334/24, no dia 25 de 
setembro de 2024; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto. pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1" da LOM, no que 
concerne a aludida proposição legislativa; 
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8" da LOM, ia verbis: "se. o 
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao 
Vicc-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente". 
RESOLVE: 
Art. 1° PROMULGAR a Lei tf 1.933/2024, oriunda do Projeto de Lei n°3 I 
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente Ato de Promulgação. 
.,Art. 2" Publique-se e registre-se. 
Conceição de Macabu/RJ. 18 de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Damas 
I' Vice-presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 CM CM 
SecretaiW 
Processo r° _19} 1 ‘•N 
Rubrica 
• • • ",° 
10 Oficial Ano 21 I N" 1981 18 de Outubro de 2024 
LE1 N" 1.933/2024 
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO 
E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL 
PARA MÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macalni, por seus representantes le￾gais. APROVOU a seguinte; 
LEI: 
Art. I" Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio c de 
Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental para Mulheres Mães", no 
âmbito do município do Conceição de Macabu. 
Art. 2" O objetivo do programa é ampliar a conscientização sobre o tema, 
capacitar cidadãos a identificar siniOmas presentes entre pessoas que são mães, 
e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofri￾mento ou transtornos psiquicos que possam conduzir ao suicidio. 
Art. 3. O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e deverá ter como espaço prioritário de atuação os equipamentos da 
Atenção Primária à Saúde, podendo ser estendido para outros locais de estu￾do, trabalho, moradia e socialização. 
Art. 4" Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras 
que venham a ser desenvolvidas: • 
I - Realizar palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abor￾dem o tema; 
11 - Expor cartazes e fomentar publicidade informativa sobre o Centro de 
Valorização da Vida (CVV) e seu número telefónico de atendimento; 
111 - Informar, por meio de folhetos e cartazes, serviços para atendimento 
psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde; 
IV - Montar, de forma temporária ou permanente, em articulação com as 
unidades da Atenção Primária á Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial 
e com os Consultórios na Rua, centros de atendimento para diagnóstico pri￾tnário e orientação de tratamento às mães que apresentem sintomas de ideação 
suicida ou tentativa de suicidio; 
V - Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimen￾to de açóes interdisciplinares de promoção da saúde mental. 
Art. 5" O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do 
Direito ao acesso à Saúde Mental para Mães" deverá desenvolver ações que 
levem em conta as espeei ficidades em SaiRIC da população de Lésbicas. 
Bissexuais, "I"ravest is. Transexuais e Tmnsgêneros (1.GBTs), de mulheres eis 
ou transgêneras_ de negras e negros, de indígenas. de pessoas com deticién￾eia, de pessoas neurodiversas e de quaisquer outros setores sociais que sejam 
vítimas de preconceito. violéncia ou discriminação. 
Art. 6" O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta 
as pressões específicas sofridas pelas mães nos ambientes de trabalho, de 
estudo ou de socialização, apoiando-as no enfrentamento dos desafios e difi￾culdades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas. 
Art. 7" O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicidio e de Promoção do 
Direito ao acesso á Saúde Mental entre Mães" deverá ser estruturado de for￾ma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais 
durante o chamado "Maio Furta-Cor" e o "Se.tembro Amarelo", desde que 
não representem uma limitação das atividades a apenas estes meses. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de MacabuIRJ. IS de outubro de 2024. 
Sandro de Oliveira Daumas 
I" Vice-presidente da Câmara 
Bièllio 2023-2024 
A Prefeitura Municipal de Conceiçao de Mcicabu juntamente 
com a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, convida 
a população para participar da Audiência Pública com a 
finalidade de apresentar o Plano de Contingência 2024/2025. 
Dia: 23/10/2024 
Local: Câmara Municipal 
Horário: 17:00 Horas 
C Nt " 
secretarsgicii.kv 
Process°
Rubric2 

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