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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
e Macabu - RJ
Sistema de Apoio Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/08/09000148
Número / Ano 000148/2024
Data / Horário 09/08/2024 - 15:27:06
Ementa Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no município de Conceição de Macabu.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria
Número Páginas
Número da Matéria
Emitido por
Projeto de Lei Ordinária
4
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Procura
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
— Famílias de baixa ou nenhuma renda, em condição de vulnerabilidade social, cadastradas nos serviços de
assistência social do município!
II — Entidades protetoras de animais;
lll — Organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas;
IV — O Departamento de Proteção e Defesa dos Animais (DPDA);
V — Demais interessados que comprovem a necessidade.
Art. 7° Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos veterinários doados ao
Programa, nem a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abasteciment9, exceto os isentos de registro, de acordo com a previsão legal.
Art. 8° O Poder Executivo poderá oferecer apoio administrativo, técnico e operacional para o cumprimento do
Programa.
Art. 9° Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população,
autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 09 de agosto de 2024.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 XID https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
C. ÍVI.O.
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Processo nfliQ1
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JUSTIFICATIVA
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e considerações tem como finalidade o recebimento de
doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário,
destinação correta e o descarte adequado. A criação do Programa FARMÁCIA VETERINÁRIA SOLIDÁRIA no
Município de Conceição de Macabu visa atender uma demanda crescente e urgente na área de saúde animal,
refletindo diretamente na saúde pública.
O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população de cães, gatos e aves canoras e ornamentais, além
de ser o terceiro maior país em população total de animais de estimação, perdendo apenas para os Estados
Unidos. Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que nos últimos anos houve um
aumento significativo no número de cães, gatos e animais silvestres no Brasil, destacando a necessidade de se
implantarem políticas públicas de saúde única para reduzir os riscos à saúde global.
A saúde única é uma visão integrada que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e
saúde ambiental. Este conceito, proposto por organizações internacionais como a Organização Mundial da Saúde
( OMS), a Organização Mundial de Saúde Animal (01E) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e
Agricultura (FAO), reconhece que existe um vínculo muito estreito entre o meio ambiente, as doenças em animais
e a saúde humana. O aumento do contato entre humanos, animais domésticos e silvestres, decorrente dos
processos sociais e agropecuários, resultou na disseminação de agentes infecciosos parasitários para novos
hospedeiros e ambientes, implicando em emergências de interesse nacional ou internacional.
Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos,
levando à ocorrência de zoonoses. Segundo a 01E, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a
participação de animais, sendo zoonoticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As
zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem
ser transmitidas diretamente pelo contato entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo
de produtos de origem animal contaminados ou por meio de resíduos da produção, que podem contaminar a água
e o meio ambiente.
Os animais. tal qual os seres humanos, também adoecem. Atualmente, existe uma variedade de medicamentos
utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis. Contudo, muitas vezes as
famílias deixam de tratar seus animais domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não
podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O principal objetivo
proposto por este Projeto de Lei é possibilitar c reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais
domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar
também a saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa FARMÁCIA
VETERINÁRIA SOLIDÁRIA.
O projeto instituirá a possibilidade de doação dos produtos de uso veterinário armazenados em domicílios e que
não estão mais sendo utilizados pelo animal doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados
das ruas e daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação. Dessa forma, contribuirá com a
prevenção de doenças que possam afetar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e reduzindo o
risco do contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são descartados de forma inadequada.
Vale salientar, ainda, que o projeto de lei em questão inova no nosso ordenamento jurídico, justamente por prever
uma situação específica ainda não disposta no Município, qual seja, incentivar os estabelecimentos de boas
práticas comerciais a fim de receber e distribuir remédios veterinários para aproveitamento que seriam
descartados. Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste projeto
de lei.
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Câmara municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabt4.1 CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 e https://www,conceicaodernacabu.rj.leg.br/ C. M.C. Ail
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Processo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
.ASLAÇÃO CITADA
Art. 29--A. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: (Incluído pelo Decreto n° 8.448, de 2015)
(...) XX - produto de uso veterinário - toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação
manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os
alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os
aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos,
desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no
seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos
destinados ao embelezamento dos animais; (Redação dada pelo Decreto n° 8.840, de 2016)
XXI - produtos de uso veterinário que hecessitam de cuidados especiais - produtos de natureza biológica,
produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária,
antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou
emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo
Decreto n° 8.840, de 2016) (...)
Sandro Daumas
Vereador
1° Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
C) camara@concekaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 https:T/www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ C. Ril.C.
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Processo
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DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
DESPACHO
Encaminho esta proposição a Procuradoria
do Poder Legislativo para análise de
constitucionalidade, em especial no que tange a
iniciativa.
Lucas Madureira Pereira
Relator
Câmara Municipal de Conceição de Vlacabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 e4 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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Procura
Processo n°
Isublica
C.M.C.M
Secretada
Processo n° 1191 r
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0.0 141
Pr<)Ct°
PreiGre °
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Projeto de Lei n.° 32/2024 — Poder Legislativo
1—RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar, encaminhado a esta Procuradoria pelo
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final para análise e parecer.
O projeto de lei em epígrafe numerado, institui o Programa FARMÁCIA
VETERINÁRIA SOLIDÁRIA no Município de Conceição de Macabu, a ser promovido pela
sociedade civil organizada.
O referido programa destina-se ao recebimento de doações, coleta, aproveitamento,
seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de
produtos de uso veterinário.
A proposição em análise dispõe sobre diretrizes, define os beneficiários do programa o
qual se pretende instituir, bem como a possibilidade de o Poder Executivo fornecer apoio
administrativo, técnico e operacional para o cumprimento do programa.
É o breve resumo. Passa-se adiante às razões do presente parecer.
Corno primeiro ato de análise, verifica-se nitidamente que o projeto se enquadra na
definição de interesse local, disposta no art. 30, 1, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Inicialmente, não se vislumbra ser a competência de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, inexistindo, smj, ofensa aos mandamentos constitucionais, em especial o
princípio da separação dos poderes esculpido no art. 2° da Constituição Federal, tendo em vista
não haver criação de qualquer obrigação para o Poder Executivo, in verbis:
"Art. 2' São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Câmara Municipal de Conceição de Iviacabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
C) camara@conceicaodernacabusj.leg.br (.22) 2779-2047 e, littps://www.conceicaodemacabusj.leg.bd
C.M.C.M
Secretari
Procesco r° 4‘1 Rubr ic-.; ..
C. M CM
Procura
Processo
Rubrica
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Entende-se como regra a iniciativa legislativa pertencente ao PoderLegislativo; sendo que
a exceção é a reserva realizada à determinada categoria de agentes, entidades e órgãos, e que, por
isso, não se presume, conforme tradicional lição da doutrina:
"...a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes),
isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder
Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as
exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas
participações de cada poder, a titulo secundário, em funções que
teórica e" normalmente competiriam a outro poder, só serão
admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que
fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete,
criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras
do principio geral de que a cada categoria de órgãos compete
aquelas .funções correspondentes à sua natureza espec(fica" (J. H.
Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593).
Observa-se que a propositura não cria órgão ou mesmo reorganiza a estrutura e
atribuições de órgãos, nem tão pouco impõe obrigação ao Poder Executivo, limitando-se, apenas,
a estabelecer diretrizes gerais para políticas públicas, fixando-as de forma genérica, quando da
instituição do Programa Farmácia Veterinária Solidária no Município de Conceição de Macabu
e dá outras providências.
Deste modo, o projeto lei em tela se mostra em consonância com o ordenamento jurídico
vigente que, em exame preliminar, não parece conter, de forma geral, manifesta
inconstitucionalidade ou ilegalidade que macule a matéria por vício de iniciativa.
Diante do exposto, opina a Procuradoria pela continuidade da tramitação.
É o parecer.
Gabinete da Procuradoria do Podg L islativo, 20 de agosto de 2024.
Andr a de ias Ferreira
Proc ora Legislativa
Portaria n.° 40/2024 — OAB/RJ 174278
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RED ÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO 32/2024 - INSTITUI O PROGR MA FARMÁCIA VETERINÁRIA
SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MAC MJ.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça c
Redação Final, para análise de seus aspectos constituci9 al, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regim Imo Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, consoante Parecer Jurídico de s. 08/09. Atende, ainda, aos ditames
regimentais, estando, desta forma, em condições de ser apro ada no que diz respeito aos aspectos
que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
72V
Lucas- Madureira Pereira
Re
Jorge Lui rade (Dhal)
• .- A
Carlos AUgu40 Paula Barbosa (Guta)
Membro
Câmara Municipal de Conceição de acabu
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O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 03+ https:// ww.conceicaodemaca bu.rj.leg.br/
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Mac bu/RJ - CEP: 28740-000
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Processo n° .49
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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PODER LEGISLATIVO
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 219/2024
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO PLO 32/2024 — Poder legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 32/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI O
PROGRAMA FARMÁCIA VETERINÁRIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU/RJ".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 12/08/2024,
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final — CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 26/08/2024
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Conceição de Macabu/RJ, 27 de agosto de 2024.
Atenciosamente,
(Jrale
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
pfotedura tviunicipdi ,jt Cone de Macatl,
Ent:
Me:
PROTOCOLO GERAL
Câmara Municipal de Conceição de Macabu C.M.C.M
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/12.1 - CEP: 28740-000 Secretaria,
Processo Oj j O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 e) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 32/2024
Autoria: SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA
VETERINÁRIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, a ser promovido pela sociedade
civil organizada, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção,
armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso
veterinário.
Art. 2° Para os fins desta Lei, são considerados produtos de uso veterinário e produtos de uso
veterinário que necessitam de cuidados especiais aqueles discriminados nos incisos XX e XXI do
Art. 2°-A do Decreto Federal n° 5.053, de 22 de abril de 2004.
Art. 3° O Programa consiste no recebimento, por parte da iniciativa privada, de doações de
produtos de uso veterinário oriundos da população, de clínicas veterinárias, profissionais
veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, bem como aqueles advindos de
Termo de Ajuste de Conduta - TAC ou decisão judicial e posterior doação às organizações e
entidades protetoras dos animais.
Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos
veterinários doados deverá ser realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente
habilitados.
Art. 4° Os produtos serão distribuídos gratuitamente, após avaliação visual da integridade fisica,
qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e
apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com
número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e controlado e
que, no âmbito comercial, dispensam receituário para compra e venda, poderão ser doados sem a
apresentação de receita médico-veterinária.
Art. 5° O estabelecimento participante alocará em suas instalações a Farmácia Veterinária
Solidária, tendo como diretrizes:
Câmara Municipal de Conceição de Iv\acabu
9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1. (22) 2779-2047 dti https://www.conceicaodemacabu,rj.leg.br/
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
I — a implantação das boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e
descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei;
II — o recebimento das doações de produtos de uso veterinário;
III — a realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observados os
critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade.
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle
especial deverão permanecer guardados de maneira segura em local exclusivo para este fim.
Art. 60 Serão beneficiários do Programa:
I — famílias de baixa ou nenhuma renda, em condição de vulnerabilidade social, cadastradas nos
serviços de assistência social do município;
II — entidades protetoras de animais;
III — organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente
constituídas;
IV — o Departamento de Proteção e Defesa dos Animais - DPDA;
V — demais interessados que comprovem a necessidade.
Art. 7° Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos veterinários
doados ao Programa, nem a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro, de acordo com
a previsão legal.
Art. 8° O Poder Executivo poderá oferecer apoio administrativo, técnico e operacional para o
cumprimento do Programa.
Art. 9° Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a
população, autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 26 de agosto de 2024.
Nathália Silveira Braga
Vereadora e Presidente
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L.(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
02 Ano 21 1N" 168 I 06 de Setembro de 2024
LEI N" 1.925/2024.
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA VETERINÁRIA
SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
NlACABU/RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. I" Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, a ser promovido pela sociedade civil organizada, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.
Art. 2" Para os fins desta Lei, são considerados produtos de uso veterinário e
produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais aqueles
discriminados nos incisos XX e XXI do Art..r-A do Decreto Federal n°5.053.
de 22 de abril de 2004.
Art. 3" O Programa consiste no recebimento, por parte da iniciativa privada,
de doações de produtos de uso veterinário oriundos da população, de clinicas
veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/
veterinário, bem como aqueles advindos de Termo de Ajuste de Conduta -
TAC ou decisão judicial e posterior doação às organizações e entidades protetoras dos animais.
Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos
produtos veterinários doados deverá ser realizada por médicos veterinários
ou farmacêuticos legalmente habilitados.
Art. 4" Os produtos serão distribuídos gratuitamente, após avaliação visual
da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária,
contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de .Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e controlado e que. no âmbito comercial, dispensam receituário para compra e venda, poderão ser doados sem a apresentação de receita médico-veterinária.
Art. 5' O estabelecimento participante alocará em suas instalações a Farmácia Veterinária Solidária, tendo como diretrizes:
I —a implantação das boas práticas de recebimento, transporte. armazenamento,
dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta
Lei;
II — o recebimento das doações de produtos de uso veterinário;
III— a realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do
prazo de validade.
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias
sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados de maneira segura em local exclusivo para este fim.
Art. 60 Serão beneficiários do Programa:
— famílias de baixa ou nenhuma renda. em condição de vulnerabilidade
social, cadastradas nos serviços de assistência social do município;
II — entidades protetoras de animais;
III — organizaçõ s não governamentais (ON(is) destinadas ao cuidado com
animais, regulan ente constituídas;
IV — o Departamento de Proteção e Defesa dos Animais - D.PDA:
V — demais inter i, i.ssados que comprovem a necessidade.
'Art. 7" Não ser a permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos
produtos veterinarios doados ao Programa, nem a dispensação de produtos
de uso veterinári • não registrados no Ministério da Agricultura. Pecuária e
Abastecimento, e ceto os isentos de registro, de acordo com a previsão legal.
Ar(. 8" O Poder -...xecutivo poderá oferecer apoio administrativo, técnico e
operacional para ) cumprimento do Programa.
Art. 9
0 Poderão sm.realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibiliza a população, autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre ou'ros.
Art. 10 Esta Lei nua em vigor na data de sua publicação.
Conce ção de Macabu — RJ, 04 de setembro de 2024.
VALMIR TAVARES .LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI NI' 1.926/202
DENOMINA O C ENTRO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL ESPECIALIZADO (C ilE) DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ COMO
"CENTRO DE i TENDIMENTO INDIVIDUAL ESPECIALIZADO
RAPHAEL DON TO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 10 Fica denom.nado "Centro de Atendimento Individual Especializado
Raphael Donato" o entro de Atendimento Individual Especializado (CAIE)
localizado no muni' ipio de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único.
objetivo prestar uni
gueira Donato, em
moção e defesa dos
denominação prevista no caput deste artigo tem como
a homenagem póstuma significativa ao Sr. Raphael Fi-
•econhecimento aos seus inestimáveis esforços na prodireitos das pessoas com deficiência neste município.
Art. 2" Esta Lei ei Ira em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceiçà de .Macabu — RJ, 04 de setembro de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
C.M.C.M
Secretaria
Processo n°
Rubrica