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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaInstitui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no município de Conceição de Macabu.
native_id2763

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-09-06 Norma publicada — —
2024-08-27 Autógrafo encaminhado — —
2024-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-13 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara — —
2024-08-09 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-27T08:50:13.890323-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

014 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
". 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de 
e Macabu - RJ 
Sistema de Apoio Processo Legislativo 
,-- ~y- ,- 
ao 000148 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/08/09000148 
Número / Ano 000148/2024 
Data / Horário 09/08/2024 - 15:27:06 
Ementa Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no município de Conceição de Macabu. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria 
Número Páginas 
Número da Matéria 
Emitido por 
Projeto de Lei Ordinária 
4 
32 
DaniFidelis 
latt 
processo FS 
FZUbr‘Ca 
GNI C" 
Procura 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
— Famílias de baixa ou nenhuma renda, em condição de vulnerabilidade social, cadastradas nos serviços de 
assistência social do município! 
II — Entidades protetoras de animais; 
lll — Organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas; 
IV — O Departamento de Proteção e Defesa dos Animais (DPDA); 
V — Demais interessados que comprovem a necessidade. 
Art. 7° Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos veterinários doados ao 
Programa, nem a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abasteciment9, exceto os isentos de registro, de acordo com a previsão legal. 
Art. 8° O Poder Executivo poderá oferecer apoio administrativo, técnico e operacional para o cumprimento do 
Programa. 
Art. 9° Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, 
autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 09 de agosto de 2024. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 XID https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
C. ÍVI.O. 
Secretqr,ia, ) 
Processo nfliQ1 
ESTADO. DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONÇEIÇÃO DE MACABU 
proa"( 
,-)rocess°
r-n. 
.Ruti,e; 
JUSTIFICATIVA 
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e considerações tem como finalidade o recebimento de 
doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, 
destinação correta e o descarte adequado. A criação do Programa FARMÁCIA VETERINÁRIA SOLIDÁRIA no 
Município de Conceição de Macabu visa atender uma demanda crescente e urgente na área de saúde animal, 
refletindo diretamente na saúde pública. 
O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população de cães, gatos e aves canoras e ornamentais, além 
de ser o terceiro maior país em população total de animais de estimação, perdendo apenas para os Estados 
Unidos. Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que nos últimos anos houve um 
aumento significativo no número de cães, gatos e animais silvestres no Brasil, destacando a necessidade de se 
implantarem políticas públicas de saúde única para reduzir os riscos à saúde global. 
A saúde única é uma visão integrada que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e 
saúde ambiental. Este conceito, proposto por organizações internacionais como a Organização Mundial da Saúde 
( OMS), a Organização Mundial de Saúde Animal (01E) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e 
Agricultura (FAO), reconhece que existe um vínculo muito estreito entre o meio ambiente, as doenças em animais 
e a saúde humana. O aumento do contato entre humanos, animais domésticos e silvestres, decorrente dos 
processos sociais e agropecuários, resultou na disseminação de agentes infecciosos parasitários para novos 
hospedeiros e ambientes, implicando em emergências de interesse nacional ou internacional. 
Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, 
levando à ocorrência de zoonoses. Segundo a 01E, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a 
participação de animais, sendo zoonoticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As 
zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem 
ser transmitidas diretamente pelo contato entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo 
de produtos de origem animal contaminados ou por meio de resíduos da produção, que podem contaminar a água 
e o meio ambiente. 
Os animais. tal qual os seres humanos, também adoecem. Atualmente, existe uma variedade de medicamentos 
utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis. Contudo, muitas vezes as 
famílias deixam de tratar seus animais domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não 
podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O principal objetivo 
proposto por este Projeto de Lei é possibilitar c reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais 
domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar 
também a saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa FARMÁCIA 
VETERINÁRIA SOLIDÁRIA. 
O projeto instituirá a possibilidade de doação dos produtos de uso veterinário armazenados em domicílios e que 
não estão mais sendo utilizados pelo animal doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados 
das ruas e daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação. Dessa forma, contribuirá com a 
prevenção de doenças que possam afetar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e reduzindo o 
risco do contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são descartados de forma inadequada. 
Vale salientar, ainda, que o projeto de lei em questão inova no nosso ordenamento jurídico, justamente por prever 
uma situação específica ainda não disposta no Município, qual seja, incentivar os estabelecimentos de boas 
práticas comerciais a fim de receber e distribuir remédios veterinários para aproveitamento que seriam 
descartados. Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste projeto 
de lei. 
S111,,I,IIT. •••.1....,1 •RX• ”t, 
Câmara municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabt4.1 CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 e https://www,conceicaodernacabu.rj.leg.br/ C. M.C. Ail 
Secreta ri
Processo
0.MCM 
procura 
p rocess° F. 5
'RUbl'SCa 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
.ASLAÇÃO CITADA 
Art. 29--A. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: (Incluído pelo Decreto n° 8.448, de 2015) 
(...) XX - produto de uso veterinário - toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação 
manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os 
alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os 
aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, 
desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no 
seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos 
destinados ao embelezamento dos animais; (Redação dada pelo Decreto n° 8.840, de 2016) 
XXI - produtos de uso veterinário que hecessitam de cuidados especiais - produtos de natureza biológica, 
produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, 
antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou 
emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo 
Decreto n° 8.840, de 2016) (...) 
Sandro Daumas 
Vereador 
1° Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
C) camara@concekaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 https:T/www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ C. Ril.C. 
Secretarias\
Processo 
Rubrica__ ... 
DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
DESPACHO 
Encaminho esta proposição a Procuradoria 
do Poder Legislativo para análise de 
constitucionalidade, em especial no que tange a 
iniciativa. 
Lucas Madureira Pereira 
Relator 
Câmara Municipal de Conceição de Vlacabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 e4 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C- l‘A M 
Procura 
Processo n° 
Isublica 
C.M.C.M 
Secretada 
Processo n° 1191 r
r 
0.0 141
Pr<)Ct°
PreiGre °
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Projeto de Lei n.° 32/2024 — Poder Legislativo 
1—RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar, encaminhado a esta Procuradoria pelo 
Relator da Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final para análise e parecer. 
O projeto de lei em epígrafe numerado, institui o Programa FARMÁCIA 
VETERINÁRIA SOLIDÁRIA no Município de Conceição de Macabu, a ser promovido pela 
sociedade civil organizada. 
O referido programa destina-se ao recebimento de doações, coleta, aproveitamento, 
seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de 
produtos de uso veterinário. 
A proposição em análise dispõe sobre diretrizes, define os beneficiários do programa o 
qual se pretende instituir, bem como a possibilidade de o Poder Executivo fornecer apoio 
administrativo, técnico e operacional para o cumprimento do programa. 
É o breve resumo. Passa-se adiante às razões do presente parecer. 
Corno primeiro ato de análise, verifica-se nitidamente que o projeto se enquadra na 
definição de interesse local, disposta no art. 30, 1, da Constituição Federal: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Inicialmente, não se vislumbra ser a competência de iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo, inexistindo, smj, ofensa aos mandamentos constitucionais, em especial o 
princípio da separação dos poderes esculpido no art. 2° da Constituição Federal, tendo em vista 
não haver criação de qualquer obrigação para o Poder Executivo, in verbis: 
"Art. 2' São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." 
Câmara Municipal de Conceição de Iviacabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
C) camara@conceicaodernacabusj.leg.br (.22) 2779-2047 e, littps://www.conceicaodemacabusj.leg.bd 
C.M.C.M 
Secretari 
Procesco r° 4‘1 Rubr ic-.; ..
C. M CM 
Procura 
Processo 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Entende-se como regra a iniciativa legislativa pertencente ao PoderLegislativo; sendo que 
a exceção é a reserva realizada à determinada categoria de agentes, entidades e órgãos, e que, por 
isso, não se presume, conforme tradicional lição da doutrina: 
"...a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), 
isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder 
Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as 
exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas 
participações de cada poder, a titulo secundário, em funções que 
teórica e" normalmente competiriam a outro poder, só serão 
admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que 
fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, 
criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras 
do principio geral de que a cada categoria de órgãos compete 
aquelas .funções correspondentes à sua natureza espec(fica" (J. H. 
Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: 
Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593). 
Observa-se que a propositura não cria órgão ou mesmo reorganiza a estrutura e 
atribuições de órgãos, nem tão pouco impõe obrigação ao Poder Executivo, limitando-se, apenas, 
a estabelecer diretrizes gerais para políticas públicas, fixando-as de forma genérica, quando da 
instituição do Programa Farmácia Veterinária Solidária no Município de Conceição de Macabu 
e dá outras providências. 
Deste modo, o projeto lei em tela se mostra em consonância com o ordenamento jurídico 
vigente que, em exame preliminar, não parece conter, de forma geral, manifesta 
inconstitucionalidade ou ilegalidade que macule a matéria por vício de iniciativa. 
Diante do exposto, opina a Procuradoria pela continuidade da tramitação. 
É o parecer. 
Gabinete da Procuradoria do Podg L islativo, 20 de agosto de 2024. 
Andr a de ias Ferreira 
Proc ora Legislativa 
Portaria n.° 40/2024 — OAB/RJ 174278 
Andref,
Pçocur 
l• 5
d 
geireir° 
-Cier 
04012024
port•
:510tiVo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabunti - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 (i)) https://www.conceicaodemacabuxj.leg.br/ C.M.C.N1 
Secretaiik 
Processo n° 
u á 
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e- f.Fgt._, 641 
./2Es.9...-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RED ÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO 32/2024 - INSTITUI O PROGR MA FARMÁCIA VETERINÁRIA 
SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MAC MJ. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça c 
Redação Final, para análise de seus aspectos constituci9 al, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regim Imo Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, consoante Parecer Jurídico de s. 08/09. Atende, ainda, aos ditames 
regimentais, estando, desta forma, em condições de ser apro ada no que diz respeito aos aspectos 
que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
72V 
Lucas- Madureira Pereira 
Re 
Jorge Lui rade (Dhal) 
• .- A
Carlos AUgu40 Paula Barbosa (Guta) 
Membro 
Câmara Municipal de Conceição de acabu 
secillire"Ctfa ri i
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 03+ https:// ww.conceicaodemaca bu.rj.leg.br/ 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Mac bu/RJ - CEP: 28740-000 
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Processo n° .49 
CÓPIA 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
\<1(PE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
AO EXMO. PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N° 219/2024 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO PLO 32/2024 — Poder legislativo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PLO) n° 32/2024, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI O 
PROGRAMA FARMÁCIA VETERINÁRIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU/RJ". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 12/08/2024, 
não tendo recebido emendas; tramitou pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação Final — CLJR, recebendo parecer favorável. Foi incluso na Ordem do Dia de 26/08/2024 
e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu/RJ, 27 de agosto de 2024. 
Atenciosamente, 
(Jrale 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
pfotedura tviunicipdi ,jt Cone de Macatl, 
Ent: 
Me: 
PROTOCOLO GERAL 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu C.M.C.M 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/12.1 - CEP: 28740-000 Secretaria, 
Processo Oj j O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 e) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Rubrica O
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L 
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
,S) PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 32/2024 
Autoria: SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS 
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA 
VETERINÁRIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, a ser promovido pela sociedade 
civil organizada, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, 
armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso 
veterinário. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, são considerados produtos de uso veterinário e produtos de uso 
veterinário que necessitam de cuidados especiais aqueles discriminados nos incisos XX e XXI do 
Art. 2°-A do Decreto Federal n° 5.053, de 22 de abril de 2004. 
Art. 3° O Programa consiste no recebimento, por parte da iniciativa privada, de doações de 
produtos de uso veterinário oriundos da população, de clínicas veterinárias, profissionais 
veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, bem como aqueles advindos de 
Termo de Ajuste de Conduta - TAC ou decisão judicial e posterior doação às organizações e 
entidades protetoras dos animais. 
Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos 
veterinários doados deverá ser realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente 
habilitados. 
Art. 4° Os produtos serão distribuídos gratuitamente, após avaliação visual da integridade fisica, 
qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e 
apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com 
número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e controlado e 
que, no âmbito comercial, dispensam receituário para compra e venda, poderão ser doados sem a 
apresentação de receita médico-veterinária. 
Art. 5° O estabelecimento participante alocará em suas instalações a Farmácia Veterinária 
Solidária, tendo como diretrizes: 
Câmara Municipal de Conceição de Iv\acabu 
9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1. (22) 2779-2047 dti https://www.conceicaodemacabu,rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
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Processo
Rubrica__ 
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.4.•.:tr, ': -, `J) L")i I PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
I — a implantação das boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e 
descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei; 
II — o recebimento das doações de produtos de uso veterinário; 
III — a realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observados os 
critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade. 
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle 
especial deverão permanecer guardados de maneira segura em local exclusivo para este fim. 
Art. 60 Serão beneficiários do Programa: 
I — famílias de baixa ou nenhuma renda, em condição de vulnerabilidade social, cadastradas nos 
serviços de assistência social do município; 
II — entidades protetoras de animais; 
III — organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente 
constituídas; 
IV — o Departamento de Proteção e Defesa dos Animais - DPDA; 
V — demais interessados que comprovem a necessidade. 
Art. 7° Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos veterinários 
doados ao Programa, nem a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro, de acordo com 
a previsão legal. 
Art. 8° O Poder Executivo poderá oferecer apoio administrativo, técnico e operacional para o 
cumprimento do Programa. 
Art. 9° Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a 
população, autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 26 de agosto de 2024. 
Nathália Silveira Braga 
Vereadora e Presidente 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
C
procesSse:cnre..Cta.tWiriLla
RubricaJLFs .L. 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L.(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
02 Ano 21 1N" 168 I 06 de Setembro de 2024 
LEI N" 1.925/2024. 
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA VETERINÁRIA 
SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
NlACABU/RJ. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. I" Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, a ser pro￾movido pela sociedade civil organizada, destinado ao recebimento de doa￾ções, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratui￾ta, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário. 
Art. 2" Para os fins desta Lei, são considerados produtos de uso veterinário e 
produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais aqueles 
discriminados nos incisos XX e XXI do Art..r-A do Decreto Federal n°5.053. 
de 22 de abril de 2004. 
Art. 3" O Programa consiste no recebimento, por parte da iniciativa privada, 
de doações de produtos de uso veterinário oriundos da população, de clinicas 
veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/ 
veterinário, bem como aqueles advindos de Termo de Ajuste de Conduta - 
TAC ou decisão judicial e posterior doação às organizações e entidades pro￾tetoras dos animais. 
Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos 
produtos veterinários doados deverá ser realizada por médicos veterinários 
ou farmacêuticos legalmente habilitados. 
Art. 4" Os produtos serão distribuídos gratuitamente, após avaliação visual 
da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante pres￾crição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, 
contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de re￾gistro no Conselho Regional de .Medicina Veterinária. 
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso espe￾cial e controlado e que. no âmbito comercial, dispensam receituário para com￾pra e venda, poderão ser doados sem a apresentação de receita médico-veteri￾nária. 
Art. 5' O estabelecimento participante alocará em suas instalações a Farmá￾cia Veterinária Solidária, tendo como diretrizes: 
I —a implantação das boas práticas de recebimento, transporte. armazenamento, 
dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta 
Lei; 
II — o recebimento das doações de produtos de uso veterinário; 
III— a realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao pro￾grama, observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do 
prazo de validade. 
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias 
sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados de maneira segu￾ra em local exclusivo para este fim. 
Art. 60 Serão beneficiários do Programa: 
— famílias de baixa ou nenhuma renda. em condição de vulnerabilidade 
social, cadastradas nos serviços de assistência social do município; 
II — entidades protetoras de animais; 
III — organizaçõ s não governamentais (ON(is) destinadas ao cuidado com 
animais, regulan ente constituídas; 
IV — o Departamento de Proteção e Defesa dos Animais - D.PDA: 
V — demais inter i, i.ssados que comprovem a necessidade. 
'Art. 7" Não ser a permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos 
produtos veterinarios doados ao Programa, nem a dispensação de produtos 
de uso veterinári • não registrados no Ministério da Agricultura. Pecuária e 
Abastecimento, e ceto os isentos de registro, de acordo com a previsão legal. 
Ar(. 8" O Poder -...xecutivo poderá oferecer apoio administrativo, técnico e 
operacional para ) cumprimento do Programa. 
Art. 9
0 Poderão sm.realizadas campanhas de conscientização e doação, bus￾cando sensibiliza a população, autoridades, meios de comunicação, fabri￾cantes, dentre ou'ros. 
Art. 10 Esta Lei nua em vigor na data de sua publicação. 
Conce ção de Macabu — RJ, 04 de setembro de 2024. 
VALMIR TAVARES .LESSA 
- Prefeito Municipal -
LEI NI' 1.926/202 
DENOMINA O C ENTRO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL ESPE￾CIALIZADO (C ilE) DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ COMO 
"CENTRO DE i TENDIMENTO INDIVIDUAL ESPECIALIZADO 
RAPHAEL DON TO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguin￾te: 
LEI: 
Art. 10 Fica denom.nado "Centro de Atendimento Individual Especializado 
Raphael Donato" o entro de Atendimento Individual Especializado (CAIE) 
localizado no muni' ipio de Conceição de Macabu/RJ. 
Parágrafo Único. 
objetivo prestar uni 
gueira Donato, em 
moção e defesa dos 
denominação prevista no caput deste artigo tem como 
a homenagem póstuma significativa ao Sr. Raphael Fi-
•econhecimento aos seus inestimáveis esforços na pro￾direitos das pessoas com deficiência neste município. 
Art. 2" Esta Lei ei Ira em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Conceiçà de .Macabu — RJ, 04 de setembro de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica 

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