Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
Macabu - RJ
., Sistema de .A.poio ao Processo Legislativo 000185
I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticaçào: 12024/0830000185
Número /Ano 000185/2024
Data / Horário 30108/2024 - 09:08:12
Ementa Estima a receita e fixa a despesa do municipio de Coneeiciio de Macabu para o exercício financeiro de 2025 (LOA
2025).
Autor Prefeitura Municipal de Conceiçâo de Macabu - Prefeito
Natureza LeQislaiivo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 5
Número da Matéria 135
Emitido por DaniFidelis
C.M.C.M
Secretaria
Processo n°
Rubrica_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU pREs0E`'íç
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 020/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Conceição de Macabu, para o exercício financeiro de 2025 em igual valor,
compreendendo, nos termos o art. 165 § 5° da Constituição Federal:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta
mantidas pelo Poder Público; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Municipal direta
e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção 1
Da Estimativa da Receita
Art. 2° A receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 147.300.000,00 (cento e quarenta e sete milhões,
trezentos mil reais).
CMCM
Secretaria
Processo n''1(51,:pit
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3° A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ R$ 147.300.000,00 (cento e quarenta e sete
milhões, trezentos mil reais), assim distribuída:
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 4° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitados as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, a:
I - Abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de
2025, mediante decreto, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das
despesas fixadas utilizando para isso a anulação total ou parcial de dotações,
criando, se necessário, elementos de despesas e fontes de recursos dentro das
unidades orçamentárias existentes;
II - Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral do Município de
recursos provenientes de excesso de arrecadação até o limite de sua existência
verificado de acordo com o art. 43, § 3 e 4° da Lei Federal 4320/64;
III - Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral dos recursos
provenientes de Superávit Financeiro, até o limite de sua existência apurado no
Balanço Patrimonial do Exercício Anterior de acordo com o art. 43, § 2° da Lei
Federal 4320/64;
IV - Abrir Créditos Suplementares no Orçamento Geral de recursos
provenientes de Convênios celebrados com órgãos Estaduais, Federais.
Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I
poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, dentro da estrutura orçamentária.
C. M C.M
Secretaria
Processo n°
Rubricalaw1~._. Fis çá,...
4, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Seção II
Da Autorização para Contratação de Operação de Crédito
Art. 5° Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso 1, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas as contratações das operações
de crédito para o ano financeiro de 2025 sem prejuízo de possível apreciação
de demais normas que regulem a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas
à efetiva realização das receitas, garantindo o equilíbrio da execução
orçamentária e financeira e as Metas de Resultado Primário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° O Desdobramento da Receita e da Despesa em Metas
Bimestrais para atender à Programação Financeira para o ano de 2025 será
publicada em até 30 dias após a publicação da LOA de forma atender aos
artigos 8°, 42 e 50 da LRF.
Art. 8° Ficam aprovados os anexos que acompanham a presente
Lei Orçamentária.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Conceição de Macabu, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
VALMIR TAVARES LESSA
C M.C.N1
Secretaria
Processt n° Nç/.24 ,
Rubrica.t.ilt?;.6.. F:s S/5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
MENSAGEM N° 020/2024.
Senhora Presidente,
Em obediência às normas constitucionais, tenho a satisfação de
encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do disposto nos art. 149 - inciso
XII e 167 da Lei Orgânica do Município, para apreciação dessa veneranda
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2025.
Formulada em consonância com o Plano Plurianual e as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem assim com
as normas pertinentes da Constituição Federal e da Lei Complementar n°
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente Proposta Orçamentária
compreende o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Municipais, seus
órgãos e entidades, inclusive, os fundos, e o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo, de igual modo, os órgãos e entidades vinculados.
Na elaboração da presente Proposta levou-se em consideração as
alterações definidas nos Anexos da Portaria STN n° 710/2021 atualizados de
acordo com as seguintes portarias, Portaria STN n° 925, de 08/07/2021,
Portaria STN n° 1.141, de 11/11/2021, Portaria STN n° 1.445, de 14/06/2022,
Portaria STN n° 1.566, de 31/08/2022, Portaria STN n°10.463, de 07/12/2022,
Portaria STN/MF n° 688, de 06/07/2023, Portaria STN/MF n° 1.561, de
11/12/2023, Portaria STN/MF n° 1.593, de 15 de dezembro de 2023, Portaria
STN/MF n°855, de 24 de maio de 2024 e Portaria STN/MF n° 1.181, de 18 de
julho de 2024.
Nesta perspectiva, a Proposta Orçamentária para 2025,
estruturada sob os princípios da sustentabilidade e responsabilidade fiscal,
estima receita e fixa despesa no valor de R$ 147.300.000,00 (cento e quarenta
e sete milhões, trezentos mil reais).
Por fim, Senhora Presidente, ao submeter a presente Proposta
Orçamentária à apreciação dessa Casa Legislativa, deve ser ressaltado o
continuado e crescente esforço que se vem realizando, para aprimorar as peças
técnicas e legais de planejamento, em especial dos orçamentos anuais, para
que se tenha um importante mecanismo gerencial de baliza do equilíbrio fiscal
e de monitoramento e avaliação objetiva das políticas públicas e ações
governamentais, consubstanciadas no Plano Plurianual 2022-2025.
C Ni. C. rvl
Secretaria
Prccesso„ n°_15.511k, .
Rubrica F is
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Na certeza de ter explicitado os elementos indispensáveis à
apreciação da Proposta Orçamentária — 2025, sirvo-me do ensejo para renovar
a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares, o meu reconhecimento pela
colaboração que a Administração tem recebido dessa egrégia Câmara para
fazer avançar o processo de transformação da nossa Cidade de Conceição de
Macabu.
Gabinete do Prefeito, 26 de agosto de 2024.
VALMOR TAVARES LESSA
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altrvnery.,,..ela.inadermpta: SERPRO
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
Exma. Sra.
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU / RJ
CM CM
Secretaria
ocesso,n".,ft igi.
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C M.C.M
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Rutitim
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLO 35/2024 - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 (LOA 2025).
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator, a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis -- nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma está em conformidade com Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Atende. ainda, aos ditames da LC 101/00 e das Portarias pertinentes da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Lucas Madureira Pereira ( ) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
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Presidente: - ' i' `a II '
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ndrade (›d Pelas conclusões do relator;
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\lembro: Carlos Igu ilz 1 a r.osa ) Pelas conclusões do relator.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Relator: Lucas Madureira Pe
Presidente: Cari( anosa ( ) Pelas conclusões dó relator;
Membro: Tayguara B1Jefl de Souza Tavares ( ) Pelas conclusões do relator.
Pel' APROVAÇÃO do projeto em referência;
Câmara Mncpe de C.:(.)nceição de rvs ,J- cab,,,,
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Confeiçào de Macabu/12.1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodernacabo.rj.leg.br I (22) 2779-2047 ei https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
7:7 12f122n--:C./ 0/1
E CCNfr
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓPIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VAIAM TAVARES LESSA
OFÁCIO GP 261/2024
Conceição de Macabu/RJ, 31 de outubro de 2024.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO PLO 35/2024 — Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 35/2024. de autoria do Poder Executivo, que "ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO) DE 2025:-.
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 09/09/2024,
não tendo recebido emendas; tramitou pelas Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e
Redação Final — CLJR e Finanças e Orçamento — CFO, recebendo parecer favorável. Foi incluso
na Ordem do Dia de 14/10/2024 e. após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade em
primeira votação. Foi incluso na Ordem do Dia de 24/10/2024 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade cm segunda votação.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal. conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Rptirobce4S:ec
iW.
nr.e
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERA
PM '?.5 ,L
Em:
Asa:
Camara Municipal de :.:(.->nceição de macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centre - Conceicao de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camaraoconceicaodernacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 et, https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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Sécretaria ';'• •
7 • ' • Processo r° 65/
• -2 f *** \ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica
X ( PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N" 35/2024
Autoria: Poder Executivo
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o
Eximo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Conceição de Macabu. para o
exercício financeiro de 2025 em igual valor, compreendendo, nos termos o art. 165 § 50 da
Constituição Federal:
1 - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos. órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público: e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados
da Administração Pública Municipal direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2" A receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
147.300.000.00 (cento e quarenta e sete milhões, trezentos mil reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3" A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
147.300.000.00 (cento e quarenta e sete milhões, trezentos mil reais), assim distribuída:
Cárnara Municipal de Conceição de Macabu
olag
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Confeiçáo de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O (;mar a@conceicaodemacabu.rj.leg.br '..(22) 2779-2047 05 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
<C) 0) cm.c.m
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\1-:_ ='"-- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU \-,,,,, •- ,..„,„_.: -• .m,
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 40 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitados as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, a:
1 - Abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2025, mediante decreto, até o
limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso a anulação total
ou parcial de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas e fontes de recursos dentro
das unidades orçamentárias existentes;
II - Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral do Município de recursos provenientes de
excesso de arrecadação até o limite de sua existência verificado de acordo com o art. 43, § 3 e 40
da Lei Federal 4320/64;
III - Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral dos recursos provenientes de Superavit
Financeiro, até o limite de sua existência apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior de
acordo com o art. 43, § 20 da Lei Federal 4320/64;
IV - Abrir Créditos Suplementares no Orçamento Geral de recursos provenientes de Convênios
celebrados com órgãos Estaduais, Federais.
Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso 1 poderão ocorrer de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
Seção II
Da Autorização para Contratação de Operação de Crédito
Art. 5" Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°. inciso 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ficam autorizadas as contratações das operações de crédito para o ano financeiro de 2025 sem
prejuízo de possível apreciação de demais normas que regulem a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6" O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das
dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, garantindo o
equilíbrio da execução orçamentária e financeira e as Metas de Resultado Primário.
Camara Municipal de Conceição cie Macabu
e,03( 5 -
9 Praça D. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O (amar a@con(eicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2770-2047 reS https://www.conceicaodemacabu.r).leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DE MACABU
C.M.C.M
Secretaria
Processo ° VÇS/-2-`,á 1
Rubrica Fla 24—
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7" O Desdobramento da Receita e da Despesa em Metas Bimestrais para atender à
Programação Financeira para o ano de 2025 será publicada em ate 30 dias após a publicação da
LOA de forma atender aos artigos 8°, 42 e 50 da LRF.
Art. 8° Ficam aprovados os anexos que acompanham a presente Lei Orçamentária.
Art. 9' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 24 de outubro de 2024.
c4X3r
Nathália Silveira Braga
Presideme da Câmara
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centre — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Q camara@cenceicaodemacabu.ç.leg.br L(22) 2779-2047 G https://www.(onceicoodemacabu.ri.ieg.bil
Ano 211N" 2171 21 de Novembro de 2024
Oficial 07
LEI N" 1.937/2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUN1Cf
PIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARA O EXERCI
CIO FINANCEIRO DE 2025.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e p Exmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA, a seguinte:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Conceição
de Macabu, para o exercício financeiro de 2025 em igual valoi . compreendendo, nos termos o art. 165 § 5" da Constituição Federal:
- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta
mantidas pelo Poder Público; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados da Administração Pública Municipal direta e Indireta, bem como os fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO 11
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção 1
Da Estimativa da Receita
Art, 2" A receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de RS 147.300.000,00 (cento e quarenta c sete milhões, trezentos mil
reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3
0 A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de RS RS 147.300.000,00 (cento e quarenta e sete milhões, trezentos mil
reais), assim distribuída:
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARAA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 4° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitados as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, a:
- Abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2025,
mediante decreto; até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas
fixadas utilizando para isso a anulação total ou parcial de dotações. criando,
se necessário, elementos de despesas e fontes de recursos dentro das unidades orçamentarias existentes;
111 - Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral dos recursos provenientes de Superávit Financeiro, até o limite de sua existência apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior de acordo com o art. 43, § 2" da Lei
Federal 4320/64;
TV -Abrir Créditos Suplementares no Orçamento Geral de recursos provenientes de Convénios celebrados com órgãos Estaduais, Federais.
Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão
ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, dentro da estrutura orçamentária.
Seção II
Da Autorização para Contratação de Operação de Crédito
Art. 5" EM cumprimento ao disposto no art. 32, § 1", inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas as contratações das operações
de crédito para o ano financeiro de 2025 sem prejuízo de possível apreciação
de demais normas que regulem a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 600 Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, garantindo o equilíbrio da execução orçamentária e
tinanceira e as Metas de Resultado Primário.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7" O Desdobramento da Receita e da Despesa em Metas Bimestrais
para atender à Programação Financeira para o ano de 2025 será publicada
em até 30 dias após a publicação da LOA de forma atender aos artigos 80, 42
e 50 da LRF.
Art. 8° Ficam aprovados os anexos que acompanham a presente Lei Orçamentária. Art. 9" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalC.M.C.m
Shcretaria Process.
Rubrica
11 - Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral do Município de recursos provenientes de excesso de arrecadação até o limite de sua existência
verificado cie acordo como art. 43, § 3 4' da Lei Federal 4320/64;