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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
- Conceicão de I I II I I
000195
III Iiiili
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/10/22000195
Número / Ano 000195/2024
Data / Horário 22/10/2024 - 15:32:19
Ementa Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - FMDCA dc Conceição de Macabu.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 22
Número da
Matéria 40
'Emitido por DaniFidelis
Sacra ria
Prova n° S
Rubrica
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 21/2024.
1.03C)
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e
institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente— FMDCA de Conceição de Macabu.
TÍTULO I
PRESZENTE
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos
previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão
deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do
adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — FMDCA.
§1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das
organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
§3°. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma
a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA.
Art. 3". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por
finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do
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C. kl
Secretária
Processo oj l
Rubrica Fiã
adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência
familiar e comunitária.
Art. 4'. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade
civil, composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:
§1°. 05 (cinco) representantes das secretarias municipais:
a. Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
b. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
c. Secretaria Municipal de Saúde
d. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
e. Secretaria Municipal de Planejamento
§2°. os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe
do Poder Executivo.
§3°. 05 (cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam ou não na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste
município, tendo elas preferencialmente que comprovarem o trabalho com o público infantojuvenil, podendo ser denominações religiosas, entidades filantrópicas, ONGs e OSCs.
Art. 5°. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e
suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
§1°. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para
esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.
§2°. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 90 (noventa) dias antes do
final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial
deste município.
§3°. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado
para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 6°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA c seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.
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C.MCM
Secretaria
Processc,o jZ .
Rubrica - Ns
Art. 7
0
. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8°. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
Art. 9°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I. elaborar seu regimento interno;
II. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o
artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus
recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas
no Plano de Ação e Aplicação;
III. formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do
adolescente e definir suas prioridades;
IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução
da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se refere à destinaçã.o de recursos públicos para as áreas
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas
públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos
tutelares;
VII. fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das
políticas referidas no inciso anterior;
VIII. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância;
IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o
seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a
Autoridade Judiciária deste município.
XI. inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento,
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Secretaria
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das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas
organizações;
XII. divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste
Município;
XIII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas,
dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre
esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;
XIV. receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e
adolescentes;
XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as
contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou
individuais da criança e do adolescente;
XVI, realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a
formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a
criança e ao adolescente;
XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a
política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas
neste município;
XVIII. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA;
XX. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem corno na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; e
XXI. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho
Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990 —
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C M C.M •
Secretaria 1,
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Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou
aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a
seguinte estrutura funcional:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Mesa Diretora;
IV. Comissões Temáticas;
V. Secretaria Executiva.
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no
exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na
primeira sessão plenária, após a posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA.
§1° Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e
paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
§2° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§3° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 13. A Mesa Diretora é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, o
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C. M. C. M
Secretaria
Pror,ess o 't<•.;11).1
Rubrica
no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário
Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico
e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — CMDCA.
§1° A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição
da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I. 01 (um) secretário executivo — Funcionário público efetivo em qualquer área de Ensino
Superior;
II. 02 (dois) assessores — Técnico Contábil e Técnico Jurídico;
III. 01 (um) apoio administrativo — Auxiliar Administrativo
Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 15 desta Lei, devem ser definidos no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias c extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma
regimental:
I. representantes de conselhos de políticas públicas;
II. representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III. representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV. conselheiros tutelares no exercício da função;
V. especialistas nas temáticas dos direitos da criança c do adolescente
VI. população em geral;
VII. convidados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 18. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que: 7?
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Processo no
Rubrica Fis
I. faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o
comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes
da reunião;
II. apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III. sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração
administrativa;
IV. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
§ 1° O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno
deste Conselho.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E
PROJETOS
Art. 19. Seguir a Resolução CMDCA, que regulamenta a abertura do Livro de Registro de
Entidades e a Inscrição de Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Conceição de Macabu, estabelecendo que as entidades devem se inscrever de
acordo com o disposto na referida resolução.
Art. 20. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve
comunicar o registro ao Conselho Tutelar c à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo
91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao
adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de
atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações
ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n°
8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida
inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do
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C. ?v7.C.41
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Rubrica Fia
Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95,
97, 191, 192 e 193 da Lei federal n° 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FMDCA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — FMDCA são
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
§2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como
princípios:
I. ampla participação social;
II. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente
III. transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV. gestão pública democrática;
V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 25. São atribuições do Secretário (a) Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social:
I. Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA,
com aprovação e fiscalização do Conselho.
II. Acompanhar as decisões do CMDCA e realizar as ações previstas no Plano de Ação
e o Plano de Aplicação do CMDCA;
III. Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as
demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo;
IV. Encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
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Secretaria
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V. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, com aprovação e fiscalização
do Conselho.
Art. 26. Será constituída uma Coordenação para monitorar todas as atividades do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), composta por:
1. 1 (um) coordenador;
1 (um) representante do poder público municipal, membro do CMDCA;
III. 1 (um) representando da sociedade civil, membro do CMDCA.
§ 1°. O coordenador será indicado pelo Prefeito Municipal, preferencialmente um servidor
público com formação técnica em contabilidade ou ensino superior completo na área de
exatas.
§ 2°. A Coordenação mencionada no caput deste artigo será designada por Resolução do
CMDCA indicando os membros do colegiado que integrarão a referida Coordenação.
Art. 27. São atribuições do Coordenador do Fundo:
1. Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem encaminhadas a
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e dar publicidade no
Diário Oficial;
11. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
fundo;
III. Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga do Fundo e os direcionados ao CMDCA;
IV. Firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas;
V. Preparar relatórios de acompanhamento das realizações das ações de assistência social
para serem submetidas a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social;
VI. Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem
a situação econômico do FMDCA;
VII. Apresentar a SEMPDS, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
FMDCA;
VIII. Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestações de
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C M.C.M
Secretaria
Processa
Rubrica Fis 1,2)
serviços pelo setor privado.
IX. Encaminhar trimestralmente para a Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
X. Encaminhar semestralmente, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados
pela rede municipal.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as
seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA:
I. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n°
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II. promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos
da criança e do adolescente do município;
III. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades
aprovadas pela Plenária;
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de ação e aplicação e em
consonância com demais disposições legais vigentes;
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014;
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e
avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas
em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho,
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Secret. ria
Process o 4)
Rubrica
objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais c das organizações
da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA;
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XI. outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste
artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 29. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
divulgar amplamente:
I. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos
do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social à
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Secretaria Process i
Rubrica Fia já
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e:
1. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação
formalizada;
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância
com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
V. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão
financeira;
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
VII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas
cm processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de
habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos
de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal IV 13.019/2014;
VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem
como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou
dos convênios;
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
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C. M. C. M ,,ecreta•. process
Rubrica
convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação.
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput
do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "h" do parágrafo
único do artigo 4° da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 31. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
1. dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
II. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
III. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade
administrativa previstas em lei;
IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de
capital;
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais,
nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VII. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação
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Secreta ProcessC Mo.C:MS
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vigente;
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados,
em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal n° 8.069/1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores,
ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII. outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 32. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA,
por meio de chamamento público.
Art. 33. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas
do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I. 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real;
II. 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração
de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela dcstinação de que trata o inciso II do caput
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento),
previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 34. Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão aplicados em:
I. programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
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C.M.c.m
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conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente;
II. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com
o §. 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III. programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto
contido no §2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente;
IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no
artigo 31 da Lei Federal n° 12.594, de 2012;
V. desenvolvimento dc projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação
prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII. programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Art. 35. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob
pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
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CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 1)0 FUNDO
Art. 37. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não
tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para:
I. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo
da política da infância e da adolescência;
III. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus
membros;
V. capacitação, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 38. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão
obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei
Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO C: 114.C.M
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financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à
referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública
de financiamento.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu
Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 41. Esta Lei revoga as Leis Municipais n° 089/1991, n° 222/1994, n° 368/2000, n°
772/2007, n° 785/2007 e n° 1.205/2012
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de outubro de 2024.
VALMIR VA-LAES LESSA
- Prefeito Municipal-
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
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Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO
DE LEI N" 21, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA de Conceição de Macabu.
A atualização da Lei Municipal que trata da criação e organização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é imperativa para garantir que Conceição de
Macabu esteja em conformidade com as mudanças legislativas nacionais e para aprimorar a
proteção integral da criança e do adolescente. Abaixo as razões técnicas que justificam a revisão
desta legislação, agora estão apresentadas em dez pontos.
1. Adequação às Diretrizes Nacionais e Federais: As leis vigentes em Conceição de
Macabu datam de 1991, 1994, 2000, 2007 c 2012, períodos em que as normas federais
específicas à infância e juventude ainda estavam em processo de heranças. Desde então,
ocorreram atualizações relevantes no âmbito federal, como a Lei Federal n° 13.019/2014
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que exige uma relação mais
formalizada e transparente entre a administração pública e as entidades da sociedade civil. Esta
atualização, portanto, não é apenas uma correção legal, mas uma adaptação aos critérios
federais que permitem o funcionamento adequado do CMDCA e a gestão dos recursos do
FMDCA.
2. Modernização dos Mecanismos de Gestão e Fiscalização: A gestão do FMDCA
exige maior controle e transparência para evitar desvios ou má utilização de recursos públicos.
A minuta proposta inclui normas planejadas para a prestação de contas e mecanismos de
fiscalização, fortalecendo a gestão democrática e a participação da sociedade civil. Além disso,
introduz procedimentos para monitoramento e avaliação contínua dos programas e projetos
financiados com os recursos do Fundo, algo que a legislação anterior carecia.
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3. Participação e Controle Social: Um dos pilares do Sistema de Garantia de Direitos
é a participação ativa da sociedade civil. A minuta atualiza o CMDCA com critérios mais claros
e objetivos para garantir a paridade entre o poder público e a sociedade civil na composição do
conselho. Esse processo aumenta a legitimidade e a pluralidade na formulação de políticas
públicas externas à criança e ao adolescente. As normas anteriores não garantem a forma clara
dessa participação, enfraquecendo o controle social sobre os recursos públicos.
4. Acompanhamento e Fiscalização da Aplicação dos Recursos: O novo projeto de
lei traz um detalhamento preciso dos processos de acompanhamento da execução financeira e
orçamentária dos recursos do FMDCA, algo que as legislações anteriores não foram feitas com
clareza. A proposta estabelece a obrigatoriedade de apresentação de relatórios trimestrais de
receita e despesas, que devem ser submetidos à aprovação do CMDCA e ao conhecimento
público. Isso é fundamental para garantir a transparência e a aplicação correta dos recursos
destinados à proteção infantil.
5. Normatização Alinhada com o Sistema de Garantia de Direitos: A nova lei se
alinha com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e com as diretrizes
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), fortalecendo o
papel do CMDCA como articulador das políticas de proteção social e de defesa dos direitos das
crianças e adolescentes. Essa adequação cria uma sinergia com outros órgãos de proteção e
garante a integração das políticas municipais com as estaduais e federais.
6. Extinção de Leis Obsoletas: A proposta de atualização revoga as leis municipais
obsoletas (Leis n° 089/1991, n° 222/1994, n° 368/2000, n° 772/2007, n° 785/2007 e n°
1.205/2012), que foram sendo sobrepostas sem uma sistematização clara. Isso resultou em um
arcabouço jurídico fragmentado, que compromete a eficácia do CMDCA e a boa governança
do FMDCA. A nova minuta, ao revogar essas leis, permite a criação de um instrumento legal
único, claro e objetivo, facilitando a aplicação e a fiscalização da política de proteção aos
direitos da criança e do adolescente.
7. Transparência na Captação e Aplicação de Recursos: O novo projeto de lei
estabelece, de maneira inovadora, mecanismos claros de captação e destinação dos recursos do
FMDCA, o que inclui urna regulamentação sobre doações dedutíveis de imposto de renda, algo
amplamente utilizado em fundos municipais de outros estados e municípios. Este tipo de
captação de recursos, associada ao princípio da transparência pública, traz um ganho
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significativo para a capacidade de financiamento de programas sociais, garantindo a lisura e a
publicidade de todas as receitas e despesas.
8. Integração de Políticas Públicas e Melhoria na Governança: Outro ponto central
da nova lei é a melhoria na integração entre as diferentes secretarias incluídas na proteção de
crianças e adolescentes. A legislação prevê uma estrutura de coordenação entre secretarias de
Saúde, Educação, Esportes e Assistência Social, que facilita a implementação de políticas
intersetoriais.
Isso é um avanço específico em relação às legislações anteriores, que eram fragmentadas
e não garantiam essa articulação entre os setores governamentais.
9. Fortalecimento do Processo de Escolha e Capacitação dos Conselheiros: A
minuta reforça a regulamentação do processo de escolha dos conselheiros, tanto do CMDCA
quanto dos conselhos tutelares, estabelecendo critérios mais rigorosos para eleição e formação
continuada. O fortalecimento dos conselhos, em termos de qualidade de seus membros e de
suas ações, é essencial para a garantia de que os direitos da criança e do adolescente sejam
efetivamente defendidos e promovidos. A formação continuada, prevista na nova lei, garante
que os conselheiros estejam sempre atualizados quanto às legislações e diretrizes nacionais.
10. Implementação de Novas Ferramentas de Gestão e Monitoramento: Por fim, a
nova legislação introduz mecanismos tecnológicos e administrativos para monitoramento e
avaliação das ações financiadas pelo FMDCA, permitindo maior controle sobre a execução das
políticas públicas. A criação de uma Coordenação para o monitoramento das atividades do
FMDCA, conforme proposto, garante que os recursos sejam aplicados de maneira eficiente e
que as ações realizadas tenham impacto positivo na vida das crianças e adolescentes do
município. Isso representa um avanço em relação às legislações anteriores, que não dispunham
de instrumentos claros para esse fim.
A atualização da Lei Municipal do CMDCA e FMDCA é uma necessidade urgente para
que Conceição de Macabu se alinhe com as legislações federais e implemente políticas públicas
mais eficientes e transparentes. Os dez pontos destacados mostram que essa atualização não
apenas a adequação às leis nacionais, mas também permitirá um melhor funcionamento do
CMDCA e maior controle sobre a aplicação dos recursos do FMDCA, fortalecendo, assim, o
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no município.
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Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Gabinete do Prefeito, 2P de outubro de 2024.
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VALMIR ÁVARES LESSA
Prefeito
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PLO N° 40 DE 2024 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA E INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III. seções.III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
páa Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
-
Lucas adureira Pereira
Jorge Lui ndrade (Dhal)
! Presidente
Carlos Au Pa a Bar osa (Guta)
Membro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabuxj.leg.br 1., (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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AO EXMO, PRUMO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESA
OFÍC/0 GP NI ° 263/2024, ;
CÓPC.c
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Rubrica.cr F-4; -
Conceição de Macabu/RJ, 01 de novembro de 2024.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO PLO 40024 — Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Pre ito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 40/2024, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
— CMDCA E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE -- FMDCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU.".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 24/10/2024,
não tendo recebido emendas; tramitou pelas Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e
Redação Final — CLJR e Finanças e Orçamento — CFO, recebendo parecer favorável. Foi incluso
na Ordem do Dia de 14/10/2024 e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade em
primeira votação. Foi incluso na Ordem do Dia de 24/10/2024 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade em segunda votação.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal. conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
(5439r
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GER. 1
1 Em:
cámara Municipal de Conceiçâo de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio 'lassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Secretaria
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 40/2024
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e institui o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA
de Conceição de Macabu.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a seguinte:
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1' Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos
previstos na Lei Federal n°8.069 de 13 de julho de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente
e na Constituição Federal de 198.
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão
deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do
adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — FMDCA.
§1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das
Cárnara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1..(22) 2779-2047 e) https://www.conceicaodemarabu.rj.leg.br/
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organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n°
8.069. de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social que deverá
proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
§3°. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a
garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA.
Art. 3" O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por
finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à
profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 4" O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade
civil, composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:
§1° 05 (cinco) representantes das secretarias municipais:
a. Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
b. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
c. Secretaria Municipal de Saúde
d. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
e. Secretaria Municipal de Planejamento
§2° os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo.
§3° 05 (cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam ou não na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município, tendo elas
preferencialmente que comprovarem o trabalho com o público infantojuvenil, podendo ser
denominações religiosas, entidades filantrópicas. ONGs e OSCs.
Camara Mun;cipal de Conceição ce macabu
s;¥ Praça Dr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de MacabuiR1 — CEP: 28740-000
O carnaraecon(eicaodemacabwri.leg.br L(22) 2779-2047 .,1P https://www.conceicaodema<abuij.leg.bri
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Art. 5". Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes,
são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
§10 A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse
fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.
§2° A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 90 (noventa) dias antes do final
do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste
município.
§3°. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado
para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 6" Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 7° A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
Art. 9° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I. elaborar SCLI regimento interno;
Il. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o
artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus
recursos, alocando-os nas respectivas áreas. de acordo com as prioridades definidas no
Plano de Ação e Aplicação;
III. formular a política de proteção. garantia e promoção dos direitos da criança e do
adolescente e definir suas prioridades;
IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceicao de MacabuiR1 - CEP: 28740-000
O carnaraeconceicaodernacabu.rj.leg.br t..(22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas
públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos
tutelares;
VII. fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das
políticas referidas no inciso anterior;
VIII. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância, .
IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços, bem corno sobre a criação de entidades governamentais de promoção. proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu
funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a
Autoridade Judiciária deste município.
X1. inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas
organizações;
X11. divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal
8.069. de 13 de .julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste
Município;
XIII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos
direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses
direitos, rio que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;
XIV. receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e
adolescentes;
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
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XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes. mediante representação, os crimes, as
contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou
individuais da criança e do adolescente;
XVI. realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de
pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao
adolescente;
XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a
política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas
neste município;
XVIII. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA;
XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA;
XX. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; e
XXI. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho
Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos
demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei tf 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.
CAPÍTULO II
Camara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio 'Lassara. 113. Centro - Conceicào de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
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DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
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Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a
seguinte estrutura funcional:
I. Plenário:
II. Presidência;
III. Mesa Diretora;
IV. Comissões Temáticas;
V. Secretaria Executiva.
Art. 11 O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no
exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 12 O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na
primeira sessão plenária, após a posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA.
§1° Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária
entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
§2° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§3° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
-CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 13 A Mesa Diretora é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 14 As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no
mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo
e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA.
§1° A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição da
Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
01 (um) secretário executivo — Funcionário público efetivo em qualquer área de Ensino
Superior;
02 (dois) assessores — Técnico Contábil e Técnico Jurídico;
01 (um) apoio administrativo — Auxiliar Administrativo
Art. 16 As atribuições de cada órgão previsto no artigo 15 desta Lei, devem ser definidos no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma
regimental:
1 representantes de conselhos de políticas públicas;
i . representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II 1. representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV. conselheiros tutelares no exercício da função;
V. especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente
VI. população em geral;
VII. convidados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17 O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 18 Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I. faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o
comparecimento do seu suplente. salvo apresentação de justificativa por escrito antes da
reunião;
II. apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;
IV. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
§ 10 O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste
Conselho.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 19 Seguir a Resolução CMDCA, que regulamenta a abertura do Livro de Registro de
Entidades e a Inscrição de Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Conceição de Macabu, estabelecendo que as entidades devem se inscrever de
acordo com o disposto na referida resolução.
Art. 20 As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve
comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91
da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21 As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao
adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n°
8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22 O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização
da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao
conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a
tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei
federal n° 8.069. de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FMDCA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 23 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é uni fundo especial gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — FMDCA são
destinados, exclusivamente. à execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
§2° O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento
público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 24 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como
princípios:
1. ampla participação social;
II. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente
transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV. gestão pública democrática;
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V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 25 São atribuições do Secretário (a) Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social:
1. Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA,
com aprovação e fiscalização do Conselho.
Acompanhar as decisões do CMDCA e realizar as ações previstas no Plano de Ação e o
Plano de Aplicação do CMDCA;
Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as
demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo;
IV. Encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
v. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, com aprovação e fiscalização
do Conselho.
Art. 26 Será constituída uma Coordenação para monitorar todas as atividades do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), composta por:
1. 1 (um) coordenador;
1 (um) representante do poder público municipal, membro do CMDCA;
1 (um) representando da sociedade civil, membro do CMDCA.
§ 1° O coordenador será indicado pelo Prefeito Municipal, preferencialmente um servidor
público com formação técnica em contabilidade ou ensino superior completo na área de exatas.
§ 2° A Coordenação mencionada no caput deste artigo será designada por Resolução do
CMDCA indicando os membros do colegiado que integrarão a referida Coordenação.
Art. 27 São atribuições do Coordenador do Fundo:
1. Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem encaminhadas a
Secretaria Municipal de Promoção c Desenvolvimento Social e dar publicidade no Diário
Oficial;
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
fundo;
III. Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Promoção
e Desenvolvimento Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga
do Fundo e os direcionados ao CMDCA;
IV. Firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas
V. Preparar relatórios de acompanhamento das realizações das ações de assistência social
para serem submetidas a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
VI. Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a
situação econômico do FMDCA;
VII. Apresentar a SEMPDS, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
FMDCA;
VIII Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestações de
serviços pelo setor privado.
IX. Encaminhar trimestralmente para a Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
X. Encaminhar semestralmente. a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela
rede municipal.
Art. 28 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as
seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA:
1. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo,
observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente do município:
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aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas
pela Plenária;
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de ação e aplicação e em
consonância com demais disposições legais vigentes;
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014;
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação
para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em
processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando
a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação.
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA;
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente; e
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Xl. outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste
artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 29 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
divulgar amplamente:
1. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
U. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do
Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento
e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social à
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e:
I. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância
com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
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V. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão
financeira;
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
VII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em
processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação
jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de
colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014;
VIII. celebrar termo de fomento. termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem
como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos
convênios;
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
convênios. no caso de órgãos governamentais;
XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação.
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta
à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo
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227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "h" do parágrafo único do
artigo 4° da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 31 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
1. dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
11. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
III. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade
administrativa previstas em lei;
IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de
capital;
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos
termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação
vigente;
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados. em
conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal n° 8.069/ 1 990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI. superávit de quaisquer naturezas, cm especial acerca de recursos de exercícios anteriores,
ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII. outros recursos que lhe forem destinados.
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CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 32 A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
1. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por
meio de chamamento público.
Art. 33 Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do
imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
1. 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real;
6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração
de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento),
previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 34 Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal n° 8.069. de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente. os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados em:
1. programas de proteção e socioeducativos destinados à criança c ao adolescente, conforme
previsto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Câmara Mun:cipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabuird - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.kg.br t.(22) 2779-2047 (& https://www..zonceicoodemacabu.rjieg.br/
C.mc.157
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rpur0zass. ecroeta4,20.,„
pis
PODER LEGISLATIVO
• 0/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
acolhimento. sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o §
2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
111. programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido
no §2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo
31 da Lei Federal n° 12.594, de 2012;
V. desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação
prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção. proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII. programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Art. 35 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA. em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36 Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de
devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULO V
Cárnara :Municipal de Conceiçâo de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113. Centro — Conceiçáo de Macabu/121 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rjJeg.br L (22) 2779-2047 (I) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 37. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não
tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal ri° 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a
utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
1. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
li. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência;
III. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus
membros;
V. capacitação, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 38 Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação
da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cámara Municipal de Conceição de. macabu
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Rubrica s/24
Prs
9 ?raça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusjieg.br t. (22) 2779-2047 ED https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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PODER LEGISLATIVO
\ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
"f(DE CO"
Art. 39 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à
referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de
financiamento.
Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu
Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 41 Esta Lei revoga as Leis Municipais n°089/1991, n° 222/1994, n°368/2000, n°772/2007,
n°785/2007 e n° 1.205/2012
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
\pbrãPà---
9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 ei https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
02 Oficial
Secretatia
Processo ." 1.2.4
Rubricagàbaiu—EtSáL
Ano 21 1N" 217121 de Novembro de 2024
LEI N" 1.936/2024.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente —
Fik.IDCA de Conceição de Macabu.
A Cãmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e p Esmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA, a seguinte:
TiTno
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. . Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal n°8.069 de 13
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição
Federal de 1988.
CAPITULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOI.ESCENTE
Art. 2". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é o órgão deliberativo da politica de promoção, proteção e garantia
dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de
implementação dessa política c responsável por lixar critérios de utilização e
planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA.
§1". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente -
CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do
Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme
pre o no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n°8.069. de 13 de julho de
19 Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2". O Conselho Municipal -dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
§3°. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no Orçamento tio
município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 3". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente -
CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação
Jos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à aduncaação. à educação, à cultura. ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização.
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
krt. 4". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
:MDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder .Exeattivo e as organizações da sociedade civil, composto por 10 membros tintares e igual número de suplentes. da forma seguinte:
I". 05 (cinco) representantes das secretarias municipais:
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de Planejamento
2". os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indiados pelo Chefe do Poder Executivo.
*3". 05 t cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam ou
não na promoção. proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
no âmbito deste município, tendo elas preferencialmente que comprovarem o
trabalho com o público infanto-juvenil, podendo ser denominações religiosas. entidades filantrópicas. ONCis e OSCs.
Art. 5". Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil,
titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em
processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA.
§1°. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia
convocado para esse tini, pelo voto dos representantes das organizações da
sociedade civil.
§2". A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA,
90 (noventa) dias antes do final do mandato das organizações da sociedade
civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município.
§3". O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações
da sociedade civil.
Art. 6". Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2
(dois) anos.
Art. 7". A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — CMDCA é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
Art. 8". O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
Art. 9". Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
1. elaborar seu regimento interno:
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual
de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo
com as prioridades definidas no Plano de Ação e Aplicação;
II I. formular a- politica de proteção, garantia e promoção dos direitos dá
criança e do adolescente e definir suas prioridades:
IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da
proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos
para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que
se refere aos conselhos tutelares;
VII. fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidos na
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
VIII. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro,
nos casos de vacância;
IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidalçde implementação
de programas e serviços, bem como sobre a criação de ei 'idades governamentais de promoção. proteção e defesa dos direitos da cria. ça e do adolescente;
X. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento
e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único. do artigo 91
da Lei 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicandoos ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.
XI. inscrever os programas e as ações. com especificação dos regimes de
atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade
civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações;
Ano 211N" 2171 21 de Novembro de 2024
Oficial
C.114.C.M
Secretaria
Process.aLea
Rubrica Eis AL 03
XII. divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069. de 13 de julho de 1990 — Estatuto da C:riança e do
Adolescente, no ambito deste Município:
XVII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições
públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao
esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização
dos serviços da rede de atendimento:
XIV receber, analisar c encaminhar denúncias cie violações dos direitos
de crianças c adolescentes:
XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos ciou individuais da criança e do adolescente;
XVI. realizar con tBrôncias, estudos, debates, campanhas e fbrmação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente visando a formação de pessoas. grupos e entidades dedicadas a
solução de questões referentes a criança e ao adolescente:
XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas c
eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente realizadas neste município:
monitorar e fiscalizar os programas, projetos cações financiadas com
...,:ursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente --
FMDCA;
XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FM DCA;
XX. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política cie promoção, proteção, defesa c atendimento dos
direitos da criança e do adolescente. bem como na fiscalização da aplicação
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FMDCA: e
XXI. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na
Lei n° 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações. o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo
210 da Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:
1. Plenário;
Presidência;
HL Mesa Diretora,
IV. Comissões Temáticos;
V. Secretaria Executiva.
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exereicio dos mandatos de suas organizações.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por
maioria simples, na primeira sessão plenária, após a posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente — CMDCA.
§1° Em cada mandato, os cargos de Presidente c Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada c paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
§2" O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências
e impedimentos.
§3° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente c do VicePresidente.
Art. 13. A Mesa Diretora é composta do Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 14. As Comissões Temáticos são de natureza técnica e de caráter efetivo.
compostas de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a
paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo
Secretário Executivo c pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade
de prestar suporte técnico c administrativo necessário ao timcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
§ I" A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social deverá
deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA. no mínimo:
1. 01 (um) secretário executivo — Funcionário público efetivo em qualquer área de Ensino Superior;
02 (dois) assessores — Técnico Contábil e Técnico Jurídico:
01 (um) apoio administrativo Auxiliar Administrativo
Art, 16. As atribuições de cada órgão previsto no artigo IS desta Lei, devem
ser definidos no Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
com direito à voz, na formo regimental:
1. representantes dc conselhos de políticas públicas;
representantes de órgãos de outras esferas governamentais:
representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
conselheiros tutelares no exercício da função:
especialistas nas temáticos dos direitos da criança e do adolescente
população em geral;
convidados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
Art. 18. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança c do Adolescente - CMDCA. deve ser substituído o conselheiro que:
1. Ildtar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de
doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de
justificativa por escrito antes da reunião;
apresentar conduta incompatível com a natureza das suas 'Unções;
II I. sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;
IV deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
§ I" O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS
E PROJETOS
Art. 19. Seguira Resolução CMDCA, que regulamenta a abertura do Livro de
Registro de Entidades e a Inscrição de Programas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição de Macabu. estabelecendo
que as entidades devem se inscrever de acordo com o disposto na referida
resolução.
• r • ".4., D Op)
04 Oficial
C.M.C.M
Secretaria
Processo n° 4c15/
Rubrica.~.Fis
Ano 21 1N" 2171 21 de Novembro de 2024
Art. 20. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA. o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n"
8.069, de 1990— Estatuto da Criança c do Adolescente.
Art. 21. As entidades governamentais c não governamentais de atendimento
à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas c
projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente -
CMDCA, especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e cio Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este
artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal rt° 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa
ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA. deve ser levado ao conhecimento da
Ati--.'lade Judiciária, cio Ministério Público e do Conselho Tutelar para a
tomaua das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95. 97. 191,
192 e 193 da Lei federal n" 8.069. de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
TíTuLo II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FMDCA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um
fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§I" Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
-;FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações. voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente,
§20. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA têm como princípios:
1. ampla participação social:
fortalecimento da política municipal de atendimento á criança e ao
adolescente
transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV. gestão pública democrática;
V. legalidade, legitimidade, impessoalidade. moralidade, publicidade.
..conomicidade, eficiência, isonomia e eficácia,
Art. 25. São atribuições do Secretário (a) Municipal de Promoção c Desen-
/olvimento Social:
Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoescente — FMDCA. com aprovação e fiscalização do Conselho.
1. Acompanhar as decisões do CMDCA e realizar as ações previstas no
lano de Ação e o Plano cie Aplicação do CMDCA;
Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoescente as demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo;
Encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as denonstrações mencionadas no inciso anterior:
1. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, com apro-
.ação e fiscalização cio Conselho.
krt. 26. Será constituída uma Coordenação para monitorar todas as atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA),
composta por:
T. 1 (um) coordenador;
1 (um) representante do poder público municipal, membro do
CMDCA;
1 (um) representando da sociedade civil, membro do CMDCA.
§ I". O coordenador será indicado pelo Prefeito Municipal, pretbrencialmente um servidor público com formação técnica em contabilidade ou ensino superior completo na área de exatas.
§ 2". A Coordenação mencionada no caput deste artigo será designada por
Resolução do CMDCA indicando os membros do colegiado que integrarão a
referida Coordenação.
Art. 27. São atribuições do Coordenador do Fundo:
1. Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem
encaminhadas a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e dar publicidade no Diário Oficial;
IT. Manter os controles necessários à execução orçamentária cio Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;
Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo c os direcionados ao CMDCA;
IV Firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas;
V Preparar relatórios de acompanhamento das realizações das ações de
assistência social para serem submetidas a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
VI. Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico do FMDCA;
VII. Apresentar a SEMPDS. a análise e avaliação da situação econômicofinanceira do FMDCA;
Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de
prestações de serviços pelo setor privado.
IX. Encaminhar bimestralmente para a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, pelo setor privado na forma mencionada no
inciso anterior.
X. Encaminhar semestralmente, a Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social. relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDC.:A terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
1. definir as diretrizes, prioridades c critérios para fins de aplicação dos
recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2" do artigo 260 da
Lei Federal ti" 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infiincia e da adolescência, bem como do sistema
de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;
III. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando
os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do
ciclo orçamentário;
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. em conformidade com
as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária:
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade
civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no
plano de ação e aplicação e em consomincia com demais disposições legais
vigentes;
VI. elaborar os- editais para os chamamentos públicos aprovados pela
Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n"
13.0192014:
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de
Ano 211N" 2171 21 de Novembro de 2024
Oficial
• C kl C Ni
Së:Crë41. „
Processo n° 4.151tut
Rubrica5~"..14-1. 05
monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho. objetivando a celebração cle parcerias entre a
administração pública c organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco. mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou cru acordos de cooperação.
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais c
das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança c do Adolescente - FMDCA. assinado por seu representante
legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA. em conformidade com as disposições previstas
nesta Lei e na Lei n°8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
e
XI. outras atribuições previstas na legislação vigente.
ágralO único. As minutas dos editais de chamamento público mencionacios no inciso V deste artigo deverão ser submetidas á análise c aprovação
da Procuradoria Geral do Município.
Art. 29. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:
1. as diretrizes. prioridades c critérios para fins aplicação dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por
projeto;
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos
parciais e anuais dc monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos
--"'Ireitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:
1. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada:
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo;
111. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV, encaminhará Secretaria da Receita Federal a Declaração de Beneficios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de
março, em relação ao ano calendário anterior;
apresentar. quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de
instrumentos de gestão linaneeira;
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para
fins de acompanhamento c fiscalização:
VII, convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando
a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração elou convénios. observado o disposto na Lei Federal n" 13,019/2014;
VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação. no caso de organizações da sociedade civil, e. convênio, no caso de
órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias ciou dos convênios;
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e
demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de tbmento e termos de colaboração, no caso de organizações
da sociedade civil, e, convênios. no caso de órgãos governamentais;
XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público c recíproco, mediante a execução de atividades ou
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos CO)
termos de colaboração, em termos de fomento ou cm acordos de cooperação.
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da
Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no
caput e na alínea "h" do parágrafo único do artigo 4" da Lei Federal ri° 8.069.
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 31. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm
como receitas:
1. dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para
atividades vinculadas ao CMDCA;
lL doação, contribuição e legado que lhe fomm destinados por pessoas
jurídicas ou fisicas;
111. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de
imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
IV outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica:
VL destinações de receitas dedutiveis do Imposto de Renda - IR, com
incentivos fiscais. nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069,
de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente:
VII. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico. nos termos da legislação vigente:
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-
A da Lei Federal n°8069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente:
Xl.. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de
exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões
orçamentárias realizadas:
XII. outros recursos que lhe forem destinados.
CAPITULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 32. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
1. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA:
realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.
• r •
06 Oficia' 1
C. NI:C. IVI
Secretaria
Processo n°49Sta.zi
Rubrica~Fis
Ano 21 1N" 2 171 21 de Novembro de 2024
Art. 33. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança c do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas. sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos
os seguintes limites:
1. I% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa fisica poderá optar pela destinação de que trata o
inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei
Federal n" 8.069/1990— Estatuto da Criança c do Adolescente.
CAPITULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 34. Observado o disposto no artigo 260, §1"-A. da Lei Federal n" 8.069.
de 1,990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Muni. ; dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
1. programas de proteção e socioedueativos destinados à criança c ao
adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal a' 8.069, e 1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente;
acolhimento, sob a forma de guarda. de crianças e adolescentes, em
conformidade com o § 2" do artigo 260 da Lei Federal n" 8.069, de 1990 --
Estatuto da Criança e do Adolescente:
III, programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência sociocconômica c em situações de calamidade, em conformidade
com o disposto contido no §2" do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente:
IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação_ em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal n" 12.594, de 2012:
V desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com
as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção. proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativos, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança c do adolescente:
Art. 35. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. em qualquer caso, dependerá de prévia
deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 36. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução
dos valores recebidos, sem prejuizo das demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 37. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidos
pela Lei Federal n" 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidos no caput deste artigo
deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para:
1. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de
seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas cm lei c aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado. e que disponham de fundo especifico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção elou aluguel de imóveis públicos clou
privados, ainda que de uso exclusivo da política da intãncia e da adolescência;
transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
remuneração de seus membros;
V. capacitação, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 c 91 da Lei Federal n°
8.069. de 1990— Estatuto da Criança c do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ari 39. Nos materiais de divulgação das ações. projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei,
no prazo de cento e vinte dias.
Art. 41. Esta Lei revoga as Leis Municipais n°089/1991. n°222/1994. n"
368/2000. n" 772/2007. tu' 785/2007 e n° 1.205/2012
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2024,
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-