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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA de Conceição de Macabu.
native_id2810

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2024-11-21 Norma publicada — —
2024-11-01 Autógrafo encaminhado — —
2024-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-24 Matéria lida no Expediente — —
2024-10-22 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-01T13:02:06.638601-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

., . 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
- Conceicão de I I II I I 
000195 
III Iiiili
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/10/22000195 
Número / Ano 000195/2024 
Data / Horário 22/10/2024 - 15:32:19 
Ementa Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - FMDCA dc Conceição de Macabu. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 22 
Número da 
Matéria 40 
'Emitido por DaniFidelis 
Sacra ria 
Prova n° S 
Rubrica 
ki.c.An 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PRurricasSse7aria 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 21/2024. 
1.03C)
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e 
institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente— FMDCA de Conceição de Macabu. 
TÍTULO I 
PRESZENTE 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
— CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos 
previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na Constituição Federal de 1998. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão 
deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar 
critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — FMDCA. 
§1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão 
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das 
organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal 
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica 
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento. 
§3°. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma 
a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA. 
Art. 3". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por 
finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C. kl
Secretária 
Processo oj l
Rubrica Fiã 
adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao 
lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência 
familiar e comunitária. 
Art. 4'. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão 
deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade 
civil, composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte: 
§1°. 05 (cinco) representantes das secretarias municipais: 
a. Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social 
b. Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
c. Secretaria Municipal de Saúde 
d. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
e. Secretaria Municipal de Planejamento 
§2°. os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
§3°. 05 (cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam ou não na 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste 
município, tendo elas preferencialmente que comprovarem o trabalho com o público infanto￾juvenil, podendo ser denominações religiosas, entidades filantrópicas, ONGs e OSCs. 
Art. 5°. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e 
suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha 
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA. 
§1°. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para 
esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil. 
§2°. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 90 (noventa) dias antes do 
final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial 
deste município. 
§3°. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado 
para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil. 
Art. 6°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA c seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos. 
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C.MCM 
Secretaria 
Processc,o jZ . 
Rubrica - Ns 
Art. 7
0
. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
— CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 8°. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
— CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes. 
Art. 9°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 
I. elaborar seu regimento interno; 
II. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o 
artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus 
recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas 
no Plano de Ação e Aplicação; 
III. formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do 
adolescente e definir suas prioridades; 
IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução 
da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta 
orçamentária, no que se refere à destinaçã.o de recursos públicos para as áreas 
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas 
públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos 
tutelares; 
VII. fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das 
políticas referidas no inciso anterior; 
VIII. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de 
vacância; 
IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e 
serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o 
seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 
— Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a 
Autoridade Judiciária deste município. 
XI. inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, 
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Secretaria 
Rubricac 
" 
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ProcessQ
das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento 
aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas 
organizações; 
XII. divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 
8.069, de 13 de julho de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste 
Município; 
XIII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, 
dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre 
esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento; 
XIV. receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e 
adolescentes; 
XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as 
contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou 
individuais da criança e do adolescente; 
XVI, realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os 
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a 
formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a 
criança e ao adolescente; 
XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a 
política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas 
neste município; 
XVIII. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; 
XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades 
apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA; 
XX. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, bem corno na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; e 
XXI. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho 
Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990 — 
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C M C.M • 
Secretaria 1, 
Process ° 
Rubri^a Pis r) 3 
Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente — CONANDA. 
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou 
aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança 
e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA 
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a 
seguinte estrutura funcional: 
I. Plenário; 
II. Presidência; 
III. Mesa Diretora; 
IV. Comissões Temáticas; 
V. Secretaria Executiva. 
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no 
exercício dos mandatos de suas organizações. 
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na 
primeira sessão plenária, após a posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA. 
§1° Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e 
paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil. 
§2° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. 
§3° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente. 
Art. 13. A Mesa Diretora é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. 
Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, o 
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C. M. C. M 
Secretaria 
Pror,ess o 't<•.;11).1 
Rubrica 
no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes 
governamentais e das organizações da sociedade civil. 
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário 
Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico 
e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente — CMDCA. 
§1° A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição 
da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo: 
I. 01 (um) secretário executivo — Funcionário público efetivo em qualquer área de Ensino 
Superior; 
II. 02 (dois) assessores — Técnico Contábil e Técnico Jurídico; 
III. 01 (um) apoio administrativo — Auxiliar Administrativo 
Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 15 desta Lei, devem ser definidos no 
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA. 
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias c extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma 
regimental: 
I. representantes de conselhos de políticas públicas; 
II. representantes de órgãos de outras esferas governamentais; 
III. representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; 
IV. conselheiros tutelares no exercício da função; 
V. especialistas nas temáticas dos direitos da criança c do adolescente 
VI. população em geral; 
VII. convidados. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 17. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Art. 18. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que: 7? 
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C.M.C.M 
Secretaria
Processo no 
Rubrica Fis 
I. faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o 
comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes 
da reunião; 
II. apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; 
III. sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração 
administrativa; 
IV. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa. 
§ 1° O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno 
deste Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E 
PROJETOS 
Art. 19. Seguir a Resolução CMDCA, que regulamenta a abertura do Livro de Registro de 
Entidades e a Inscrição de Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Conceição de Macabu, estabelecendo que as entidades devem se inscrever de 
acordo com o disposto na referida resolução. 
Art. 20. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve 
comunicar o registro ao Conselho Tutelar c à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 
91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 21. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao 
adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de 
atendimento. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações 
ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n° 
8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 22. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou 
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida 
inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do 
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C. ?v7.C.41 
Secretaria 
Proz,sess no Q.Si 
Rubrica Fia 
Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 
97, 191, 192 e 193 da Lei federal n° 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
FMDCA 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — FMDCA são 
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
§2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o 
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. 
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como 
princípios: 
I. ampla participação social; 
II. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente 
III. transparência na aplicação dos recursos públicos; 
IV. gestão pública democrática; 
V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, 
eficiência, isonomia e eficácia. 
Art. 25. São atribuições do Secretário (a) Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social: 
I. Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, 
com aprovação e fiscalização do Conselho. 
II. Acompanhar as decisões do CMDCA e realizar as ações previstas no Plano de Ação 
e o Plano de Aplicação do CMDCA; 
III. Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as 
demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo; 
IV. Encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Secretaria 
RPmubcericassC.:; .
V. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, com aprovação e fiscalização 
do Conselho. 
Art. 26. Será constituída uma Coordenação para monitorar todas as atividades do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), composta por: 
1. 1 (um) coordenador; 
1 (um) representante do poder público municipal, membro do CMDCA; 
III. 1 (um) representando da sociedade civil, membro do CMDCA. 
§ 1°. O coordenador será indicado pelo Prefeito Municipal, preferencialmente um servidor 
público com formação técnica em contabilidade ou ensino superior completo na área de 
exatas. 
§ 2°. A Coordenação mencionada no caput deste artigo será designada por Resolução do 
CMDCA indicando os membros do colegiado que integrarão a referida Coordenação. 
Art. 27. São atribuições do Coordenador do Fundo: 
1. Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem encaminhadas a 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e dar publicidade no 
Diário Oficial; 
11. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
fundo; 
III. Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal de 
Promoção e Desenvolvimento Social, os controles necessários sobre os bens 
patrimoniais com carga do Fundo e os direcionados ao CMDCA; 
IV. Firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas; 
V. Preparar relatórios de acompanhamento das realizações das ações de assistência social 
para serem submetidas a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social; 
VI. Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem 
a situação econômico do FMDCA; 
VII. Apresentar a SEMPDS, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do 
FMDCA; 
VIII. Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestações de 
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GABINETE DO PREFEITO 
C M.C.M 
Secretaria 
Processa
Rubrica Fis 1,2) 
serviços pelo setor privado. 
IX. Encaminhar trimestralmente para a Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior. 
X. Encaminhar semestralmente, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados 
pela rede municipal. 
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as 
seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA: 
I. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do 
Fundo, observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; 
II. promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à 
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos 
da criança e do adolescente do município; 
III. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos 
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades 
aprovadas pela Plenária; 
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de 
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com 
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de ação e aplicação e em 
consonância com demais disposições legais vigentes; 
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em 
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014; 
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e 
avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; 
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas 
em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, 
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C.M C. kl 
Secret. ria 
Process o 4) 
Rubrica 
objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, 
em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais c das organizações 
da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA; 
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em 
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente; e 
XI. outras atribuições previstas na legislação vigente. 
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste 
artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 29. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
divulgar amplamente: 
I. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas 
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; 
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos 
do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de 
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e 
Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social à 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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GABINETE DO PREFEITO 
C. M. m 
Secretaria Process i
Rubrica Fia já 
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, e: 
1. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação 
formalizada; 
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; 
III. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância 
com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), 
por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano 
calendário anterior; 
V. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão 
financeira; 
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da 
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e 
fiscalização; 
VII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas 
cm processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de 
habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos 
de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal IV 13.019/2014; 
VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de 
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem 
como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou 
dos convênios; 
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos 
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no 
âmbito de sua atuação; 
X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de 
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, 
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GABINETE DO PREFEITO 
C. M. C. M ,,ecreta•. process
Rubrica
convênios, no caso de órgãos governamentais; 
XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de 
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime 
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos 
de fomento ou em acordos de cooperação. 
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade 
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput 
do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "h" do parágrafo 
único do artigo 4° da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. 
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 31. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas: 
1. dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades 
vinculadas ao CMDCA; 
II. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; 
III. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade 
administrativa previstas em lei; 
IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de 
capital; 
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes 
Federativos, desde que previstos na legislação especifica; 
VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, 
nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
VII. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; 
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação 
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Secreta ProcessC Mo.C:MS 
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vigente; 
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, 
em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal n° 8.069/1990 
— Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XI. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, 
ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; 
XII. outros recursos que lhe forem destinados. 
CAPÍTULO III 
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO 
Art. 32. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas: 
I. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; 
II. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, 
por meio de chamamento público. 
Art. 33. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas 
do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: 
I. 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas 
tributadas com base no lucro real; 
II. 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração 
de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. 
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela dcstinação de que trata o inciso II do caput 
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), 
previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 34. Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente serão aplicados em: 
I. programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, 
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C.M.c.m 
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conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e 
do Adolescente; 
II. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com 
o §. 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
III. programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto 
contido no §2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e 
do Adolescente; 
IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, 
sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no 
artigo 31 da Lei Federal n° 12.594, de 2012; 
V. desenvolvimento dc projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação 
prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de 
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, 
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VII. programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das 
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
Art. 35. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do 
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 36. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob 
pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. 
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C.M.C.114
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CAPÍTULO V 
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 1)0 FUNDO 
Art. 37. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não 
tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada 
ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para: 
I. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou 
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de 
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que 
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, 
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo 
da política da infância e da adolescência; 
III. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus 
membros; 
V. capacitação, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 38. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão 
obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante 
comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei 
Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO C: 114.C.M 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rub
GABINETE DO PREFEITO 
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à 
referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública 
de financiamento. 
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu 
Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias. 
Art. 41. Esta Lei revoga as Leis Municipais n° 089/1991, n° 222/1994, n° 368/2000, n° 
772/2007, n° 785/2007 e n° 1.205/2012 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 22 de outubro de 2024. 
VALMIR VA-LAES LESSA 
- Prefeito Municipal-
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JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
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Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO 
DE LEI N" 21, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — FMDCA de Conceição de Macabu. 
A atualização da Lei Municipal que trata da criação e organização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é imperativa para garantir que Conceição de 
Macabu esteja em conformidade com as mudanças legislativas nacionais e para aprimorar a 
proteção integral da criança e do adolescente. Abaixo as razões técnicas que justificam a revisão 
desta legislação, agora estão apresentadas em dez pontos. 
1. Adequação às Diretrizes Nacionais e Federais: As leis vigentes em Conceição de 
Macabu datam de 1991, 1994, 2000, 2007 c 2012, períodos em que as normas federais 
específicas à infância e juventude ainda estavam em processo de heranças. Desde então, 
ocorreram atualizações relevantes no âmbito federal, como a Lei Federal n° 13.019/2014 
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que exige uma relação mais 
formalizada e transparente entre a administração pública e as entidades da sociedade civil. Esta 
atualização, portanto, não é apenas uma correção legal, mas uma adaptação aos critérios 
federais que permitem o funcionamento adequado do CMDCA e a gestão dos recursos do 
FMDCA. 
2. Modernização dos Mecanismos de Gestão e Fiscalização: A gestão do FMDCA 
exige maior controle e transparência para evitar desvios ou má utilização de recursos públicos. 
A minuta proposta inclui normas planejadas para a prestação de contas e mecanismos de 
fiscalização, fortalecendo a gestão democrática e a participação da sociedade civil. Além disso, 
introduz procedimentos para monitoramento e avaliação contínua dos programas e projetos 
financiados com os recursos do Fundo, algo que a legislação anterior carecia. 
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3. Participação e Controle Social: Um dos pilares do Sistema de Garantia de Direitos 
é a participação ativa da sociedade civil. A minuta atualiza o CMDCA com critérios mais claros 
e objetivos para garantir a paridade entre o poder público e a sociedade civil na composição do 
conselho. Esse processo aumenta a legitimidade e a pluralidade na formulação de políticas 
públicas externas à criança e ao adolescente. As normas anteriores não garantem a forma clara 
dessa participação, enfraquecendo o controle social sobre os recursos públicos. 
4. Acompanhamento e Fiscalização da Aplicação dos Recursos: O novo projeto de 
lei traz um detalhamento preciso dos processos de acompanhamento da execução financeira e 
orçamentária dos recursos do FMDCA, algo que as legislações anteriores não foram feitas com 
clareza. A proposta estabelece a obrigatoriedade de apresentação de relatórios trimestrais de 
receita e despesas, que devem ser submetidos à aprovação do CMDCA e ao conhecimento 
público. Isso é fundamental para garantir a transparência e a aplicação correta dos recursos 
destinados à proteção infantil. 
5. Normatização Alinhada com o Sistema de Garantia de Direitos: A nova lei se 
alinha com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e com as diretrizes 
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), fortalecendo o 
papel do CMDCA como articulador das políticas de proteção social e de defesa dos direitos das 
crianças e adolescentes. Essa adequação cria uma sinergia com outros órgãos de proteção e 
garante a integração das políticas municipais com as estaduais e federais. 
6. Extinção de Leis Obsoletas: A proposta de atualização revoga as leis municipais 
obsoletas (Leis n° 089/1991, n° 222/1994, n° 368/2000, n° 772/2007, n° 785/2007 e n° 
1.205/2012), que foram sendo sobrepostas sem uma sistematização clara. Isso resultou em um 
arcabouço jurídico fragmentado, que compromete a eficácia do CMDCA e a boa governança 
do FMDCA. A nova minuta, ao revogar essas leis, permite a criação de um instrumento legal 
único, claro e objetivo, facilitando a aplicação e a fiscalização da política de proteção aos 
direitos da criança e do adolescente. 
7. Transparência na Captação e Aplicação de Recursos: O novo projeto de lei 
estabelece, de maneira inovadora, mecanismos claros de captação e destinação dos recursos do 
FMDCA, o que inclui urna regulamentação sobre doações dedutíveis de imposto de renda, algo 
amplamente utilizado em fundos municipais de outros estados e municípios. Este tipo de 
captação de recursos, associada ao princípio da transparência pública, traz um ganho 
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C. M. c .
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Rubrica 
significativo para a capacidade de financiamento de programas sociais, garantindo a lisura e a 
publicidade de todas as receitas e despesas. 
8. Integração de Políticas Públicas e Melhoria na Governança: Outro ponto central 
da nova lei é a melhoria na integração entre as diferentes secretarias incluídas na proteção de 
crianças e adolescentes. A legislação prevê uma estrutura de coordenação entre secretarias de 
Saúde, Educação, Esportes e Assistência Social, que facilita a implementação de políticas 
intersetoriais. 
Isso é um avanço específico em relação às legislações anteriores, que eram fragmentadas 
e não garantiam essa articulação entre os setores governamentais. 
9. Fortalecimento do Processo de Escolha e Capacitação dos Conselheiros: A 
minuta reforça a regulamentação do processo de escolha dos conselheiros, tanto do CMDCA 
quanto dos conselhos tutelares, estabelecendo critérios mais rigorosos para eleição e formação 
continuada. O fortalecimento dos conselhos, em termos de qualidade de seus membros e de 
suas ações, é essencial para a garantia de que os direitos da criança e do adolescente sejam 
efetivamente defendidos e promovidos. A formação continuada, prevista na nova lei, garante 
que os conselheiros estejam sempre atualizados quanto às legislações e diretrizes nacionais. 
10. Implementação de Novas Ferramentas de Gestão e Monitoramento: Por fim, a 
nova legislação introduz mecanismos tecnológicos e administrativos para monitoramento e 
avaliação das ações financiadas pelo FMDCA, permitindo maior controle sobre a execução das 
políticas públicas. A criação de uma Coordenação para o monitoramento das atividades do 
FMDCA, conforme proposto, garante que os recursos sejam aplicados de maneira eficiente e 
que as ações realizadas tenham impacto positivo na vida das crianças e adolescentes do 
município. Isso representa um avanço em relação às legislações anteriores, que não dispunham 
de instrumentos claros para esse fim. 
A atualização da Lei Municipal do CMDCA e FMDCA é uma necessidade urgente para 
que Conceição de Macabu se alinhe com as legislações federais e implemente políticas públicas 
mais eficientes e transparentes. Os dez pontos destacados mostram que essa atualização não 
apenas a adequação às leis nacionais, mas também permitirá um melhor funcionamento do 
CMDCA e maior controle sobre a aplicação dos recursos do FMDCA, fortalecendo, assim, o 
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no município. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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C. M 
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Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação 
dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Gabinete do Prefeito, 2P de outubro de 2024. 
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VALMIR ÁVARES LESSA 
Prefeito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PLO N° 40 DE 2024 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA E INSTITUI 
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III. seções.III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
páa Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
- 
Lucas adureira Pereira 
Jorge Lui ndrade (Dhal) 
! Presidente 
Carlos Au Pa a Bar osa (Guta) 
Membro 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuxj.leg.br 1., (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO, PRUMO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESA 
OFÍC/0 GP NI ° 263/2024, ; 
CÓPC.c
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Rubrica.cr F-4; -
Conceição de Macabu/RJ, 01 de novembro de 2024. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO PLO 40024 — Poder Executivo. 
Excelentíssimo Senhor Pre ito 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PLO) n° 40/2024, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
— CMDCA E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE -- FMDCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU.". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 24/10/2024, 
não tendo recebido emendas; tramitou pelas Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e 
Redação Final — CLJR e Finanças e Orçamento — CFO, recebendo parecer favorável. Foi incluso 
na Ordem do Dia de 14/10/2024 e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade em 
primeira votação. Foi incluso na Ordem do Dia de 24/10/2024 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade em segunda votação. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal. conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
(5439r 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GER. 1 
1 Em: 
cámara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio 'lassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.
ProCess
Secretaria
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N° 40/2024 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA e institui o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA 
de Conceição de Macabu. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1' Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos 
previstos na Lei Federal n°8.069 de 13 de julho de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente 
e na Constituição Federal de 198. 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão 
deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar 
critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — FMDCA. 
§1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão 
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das 
Cárnara Municipal de Conceição de Macabu 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1..(22) 2779-2047 e) https://www.conceicaodemarabu.rj.leg.br/ 
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organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 
8.069. de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social que deverá 
proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento. 
§3°. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a 
garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA. 
Art. 3" O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por 
finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente 
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à 
profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
Art. 4" O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão 
deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade 
civil, composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte: 
§1° 05 (cinco) representantes das secretarias municipais: 
a. Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social 
b. Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
c. Secretaria Municipal de Saúde 
d. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
e. Secretaria Municipal de Planejamento 
§2° os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
§3° 05 (cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam ou não na promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município, tendo elas 
preferencialmente que comprovarem o trabalho com o público infantojuvenil, podendo ser 
denominações religiosas, entidades filantrópicas. ONGs e OSCs. 
Camara Mun;cipal de Conceição ce macabu 
s;¥ Praça Dr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de MacabuiR1 — CEP: 28740-000 
O carnaraecon(eicaodemacabwri.leg.br L(22) 2779-2047 .,1P https://www.conceicaodema<abuij.leg.bri 
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Art. 5". Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, 
são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
§10 A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse 
fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil. 
§2° A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 90 (noventa) dias antes do final 
do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste 
município. 
§3°. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado 
para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil. 
Art. 6" Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 7° A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 8° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes. 
Art. 9° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 
I. elaborar SCLI regimento interno; 
Il. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o 
artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus 
recursos, alocando-os nas respectivas áreas. de acordo com as prioridades definidas no 
Plano de Ação e Aplicação; 
III. formular a política de proteção. garantia e promoção dos direitos da criança e do 
adolescente e definir suas prioridades; 
IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da 
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política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta 
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas 
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas 
públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos 
tutelares; 
VII. fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das 
políticas referidas no inciso anterior; 
VIII. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de 
vacância, .
IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e 
serviços, bem corno sobre a criação de entidades governamentais de promoção. proteção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu 
funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a 
Autoridade Judiciária deste município. 
X1. inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das 
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas 
organizações; 
X11. divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 
8.069. de 13 de .julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste 
Município; 
XIII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos 
direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses 
direitos, rio que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento; 
XIV. receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e 
adolescentes; 
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
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XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes. mediante representação, os crimes, as 
contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou 
individuais da criança e do adolescente; 
XVI. realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores 
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de 
pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao 
adolescente; 
XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a 
política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas 
neste município; 
XVIII. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA; 
XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades 
apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- FMDCA; 
XX. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; e 
XXI. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho 
Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CONANDA. 
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos 
demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei tf 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis. 
CAPÍTULO II 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio 'Lassara. 113. Centro - Conceicào de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
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DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA 
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Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a 
seguinte estrutura funcional: 
I. Plenário: 
II. Presidência; 
III. Mesa Diretora; 
IV. Comissões Temáticas; 
V. Secretaria Executiva. 
Art. 11 O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no 
exercício dos mandatos de suas organizações. 
Art. 12 O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na 
primeira sessão plenária, após a posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA. 
§1° Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária 
entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil. 
§2° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. 
§3° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
-CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente. 
Art. 13 A Mesa Diretora é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. 
Art. 14 As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no 
mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
governamentais e das organizações da sociedade civil. 
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo 
e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA. 
§1° A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição da 
Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo: 
01 (um) secretário executivo — Funcionário público efetivo em qualquer área de Ensino 
Superior; 
02 (dois) assessores — Técnico Contábil e Técnico Jurídico; 
01 (um) apoio administrativo — Auxiliar Administrativo 
Art. 16 As atribuições de cada órgão previsto no artigo 15 desta Lei, devem ser definidos no 
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma 
regimental: 
1 representantes de conselhos de políticas públicas; 
i . representantes de órgãos de outras esferas governamentais; 
II 1. representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; 
IV. conselheiros tutelares no exercício da função; 
V. especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente 
VI. população em geral; 
VII. convidados. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 17 O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do 
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Art. 18 Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que: 
I. faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o 
comparecimento do seu suplente. salvo apresentação de justificativa por escrito antes da 
reunião; 
II. apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; 
sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa; 
IV. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa. 
§ 10 O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste 
Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS 
Art. 19 Seguir a Resolução CMDCA, que regulamenta a abertura do Livro de Registro de 
Entidades e a Inscrição de Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Conceição de Macabu, estabelecendo que as entidades devem se inscrever de 
acordo com o disposto na referida resolução. 
Art. 20 As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve 
comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 
da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 21 As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao 
adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações 
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ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n° 
8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 22 O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização 
da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao 
conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a 
tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei 
federal n° 8.069. de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
FMDCA 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 23 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é uni fundo especial gerido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — FMDCA são 
destinados, exclusivamente. à execução de programas, projetos e ações, voltados para a 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
§2° O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento 
público municipal e constitui unidade orçamentária própria. 
Art. 24 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como 
princípios: 
1. ampla participação social; 
II. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente 
transparência na aplicação dos recursos públicos; 
IV. gestão pública democrática; 
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V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, 
eficiência, isonomia e eficácia. 
Art. 25 São atribuições do Secretário (a) Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social: 
1. Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, 
com aprovação e fiscalização do Conselho. 
Acompanhar as decisões do CMDCA e realizar as ações previstas no Plano de Ação e o 
Plano de Aplicação do CMDCA; 
Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as 
demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo; 
IV. Encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
v. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, com aprovação e fiscalização 
do Conselho. 
Art. 26 Será constituída uma Coordenação para monitorar todas as atividades do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), composta por: 
1. 1 (um) coordenador; 
1 (um) representante do poder público municipal, membro do CMDCA; 
1 (um) representando da sociedade civil, membro do CMDCA. 
§ 1° O coordenador será indicado pelo Prefeito Municipal, preferencialmente um servidor 
público com formação técnica em contabilidade ou ensino superior completo na área de exatas. 
§ 2° A Coordenação mencionada no caput deste artigo será designada por Resolução do 
CMDCA indicando os membros do colegiado que integrarão a referida Coordenação. 
Art. 27 São atribuições do Coordenador do Fundo: 
1. Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem encaminhadas a 
Secretaria Municipal de Promoção c Desenvolvimento Social e dar publicidade no Diário 
Oficial; 
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a 
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empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
fundo; 
III. Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Promoção 
e Desenvolvimento Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga 
do Fundo e os direcionados ao CMDCA; 
IV. Firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações 
mencionadas 
V. Preparar relatórios de acompanhamento das realizações das ações de assistência social 
para serem submetidas a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
VI. Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a 
situação econômico do FMDCA; 
VII. Apresentar a SEMPDS, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do 
FMDCA; 
VIII Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestações de 
serviços pelo setor privado. 
IX. Encaminhar trimestralmente para a Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior. 
X. Encaminhar semestralmente. a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela 
rede municipal. 
Art. 28 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as 
seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA: 
1. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, 
observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; 
promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à 
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da 
criança e do adolescente do município: 
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aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos 
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas 
pela Plenária; 
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de 
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com 
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de ação e aplicação e em 
consonância com demais disposições legais vigentes; 
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em 
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014; 
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação 
para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; 
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em 
processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando 
a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos 
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em 
acordos de cooperação. 
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA; 
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em 
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente; e 
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Ff 2.37 jt.
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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Xl. outras atribuições previstas na legislação vigente. 
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste 
artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 29 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
divulgar amplamente: 
1. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
U. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas 
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; 
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do 
Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento 
e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social à 
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, e: 
I. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada; 
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; 
III. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância 
com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), 
por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário 
Cámara Municipal de Conceição de Macabu 
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O carnarapconceicaodemacabu.rj.leg.br e....(22) 2779-2047 4I) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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V. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão 
financeira; 
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da 
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e 
fiscalização; 
VII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em 
processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação 
jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de 
colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014; 
VIII. celebrar termo de fomento. termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de 
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem 
como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos 
convênios; 
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos 
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no 
âmbito de sua atuação; 
X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de 
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, 
convênios. no caso de órgãos governamentais; 
XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias 
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho 
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação. 
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta 
à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 
Camara municipal de Conceiçào Ce macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
C) c amara@conceicaodemacabu.rj.!eg.br k— (22) 2779-2047 11B https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C. M. 
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227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "h" do parágrafo único do 
artigo 4° da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. 
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 31 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas: 
1. dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades 
vinculadas ao CMDCA; 
11. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; 
III. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade 
administrativa previstas em lei; 
IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de 
capital; 
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes 
Federativos, desde que previstos na legislação especifica; 
VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos 
termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VII. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; 
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação 
vigente; 
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados. em 
conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal n° 8.069/ 1 990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XI. superávit de quaisquer naturezas, cm especial acerca de recursos de exercícios anteriores, 
ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; 
XII. outros recursos que lhe forem destinados. 
Câmara Municipãl de Conceição de Macabu 
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Çf Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçào de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
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CAPÍTULO III 
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO 
Art. 32 A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas: 
1. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; 
II. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por 
meio de chamamento público. 
Art. 33 Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do 
imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: 
1. 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas 
tributadas com base no lucro real; 
6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração 
de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. 
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput 
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), 
previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 34 Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal n° 8.069. de 1990 — Estatuto 
da Criança e do Adolescente. os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão aplicados em: 
1. programas de proteção e socioeducativos destinados à criança c ao adolescente, conforme 
previsto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
Câmara Mun:cipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabuird - CEP: 28740-000 
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acolhimento. sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 
2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; 
111. programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido 
no §2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, 
sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 
31 da Lei Federal n° 12.594, de 2012; 
V. desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação 
prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de 
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção. proteção, 
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VII. programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das 
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
Art. 35 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- FMDCA. em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 36 Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão 
manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de 
devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. 
CAPÍTULO V 
Cárnara :Municipal de Conceiçâo de Macabu 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113. Centro — Conceiçáo de Macabu/121 — CEP: 28740-000 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 37. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não 
tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal ri° 8.069, de 1990 — Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a 
utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: 
1. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou 
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de 
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
li. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que 
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, 
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da 
política da infância e da adolescência; 
III. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus 
membros; 
V. capacitação, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 38 Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação 
da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069, de 
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Cámara Municipal de Conceição de. macabu 
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Art. 39 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido 
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à 
referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de 
financiamento. 
Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu 
Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias. 
Art. 41 Esta Lei revoga as Leis Municipais n°089/1991, n° 222/1994, n°368/2000, n°772/2007, 
n°785/2007 e n° 1.205/2012 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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02 Oficial 
Secretatia 
Processo ." 1.2.4 
Rubricagàbaiu—EtSáL 
Ano 21 1N" 217121 de Novembro de 2024 
LEI N" 1.936/2024. 
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente — 
Fik.IDCA de Conceição de Macabu. 
A Cãmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU e p Esmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA, a seguinte: 
TiTno 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Ar. . Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal n°8.069 de 13 
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição 
Federal de 1988. 
CAPITULO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOI.ESCENTE 
Art. 2". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA é o órgão deliberativo da politica de promoção, proteção e garantia 
dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de 
implementação dessa política c responsável por lixar critérios de utilização e 
planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente FMDCA. 
§1". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - 
CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do 
Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme 
pre o no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n°8.069. de 13 de julho de 
19 Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§2". O Conselho Municipal -dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Pro￾moção e Desenvolvimento Social que deverá proporcionar os meios necessá￾rios ao seu funcionamento. 
§3°. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no Orçamento tio 
município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Muni￾cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Art. 3". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - 
CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação 
Jos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à adunca￾ação. à educação, à cultura. ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização. 
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
krt. 4". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
:MDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder .Exe￾attivo e as organizações da sociedade civil, composto por 10 membros tint￾ares e igual número de suplentes. da forma seguinte: 
I". 05 (cinco) representantes das secretarias municipais: 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Secretaria Municipal de Saúde 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
Secretaria Municipal de Planejamento 
2". os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indi￾ados pelo Chefe do Poder Executivo. 
*3". 05 t cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam ou 
não na promoção. proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente 
no âmbito deste município, tendo elas preferencialmente que comprovarem o 
trabalho com o público infanto-juvenil, podendo ser denominações religio￾sas. entidades filantrópicas. ONCis e OSCs. 
Art. 5". Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, 
titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em 
processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA. 
§1°. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia 
convocado para esse tini, pelo voto dos representantes das organizações da 
sociedade civil. 
§2". A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA, 
90 (noventa) dias antes do final do mandato das organizações da sociedade 
civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município. 
§3". O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca de￾verá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações 
da sociedade civil. 
Art. 6". Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 
(dois) anos. 
Art. 7". A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente — CMDCA é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada. 
Art. 8". O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente — CMDCA regulará os casos de substituição dos conse￾lheiros titulares pelos suplentes. 
Art. 9". Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente - CMDCA: 
1. elaborar seu regimento interno: 
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a 
que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual 
de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo 
com as prioridades definidas no Plano de Ação e Aplicação; 
II I. formular a- politica de proteção, garantia e promoção dos direitos dá 
criança e do adolescente e definir suas prioridades: 
IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamen￾tais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do ado￾lescente: 
V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da 
proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos 
para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da cri￾ança e do adolescente: 
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execu￾ção das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que 
se refere aos conselhos tutelares; 
VII. fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidos na 
formulação das políticas referidas no inciso anterior; 
VIII. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, 
nos casos de vacância; 
IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidalçde implementação 
de programas e serviços, bem como sobre a criação de ei 'idades governa￾mentais de promoção. proteção e defesa dos direitos da cria. ça e do adoles￾cente; 
X. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento 
e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único. do artigo 91 
da Lei 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando￾os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município. 
XI. inscrever os programas e as ações. com especificação dos regimes de 
atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade 
civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo re￾gistro das inscrições dessas organizações; 
Ano 211N" 2171 21 de Novembro de 2024 
Oficial 
C.114.C.M 
Secretaria 
Process.aLea 
Rubrica Eis AL 03 
XII. divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes conti￾dos na Lei Federal 8.069. de 13 de julho de 1990 — Estatuto da C:riança e do 
Adolescente, no ambito deste Município: 
XVII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições 
públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao 
esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização 
dos serviços da rede de atendimento: 
XIV receber, analisar c encaminhar denúncias cie violações dos direitos 
de crianças c adolescentes: 
XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante represen￾tação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que viola￾rem interesses coletivos ciou individuais da criança e do adolescente; 
XVI. realizar con tBrôncias, estudos, debates, campanhas e fbrmação con￾tinuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente visando a formação de pessoas. grupos e entidades dedicadas a 
solução de questões referentes a criança e ao adolescente: 
XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas c 
eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente realizadas neste município: 
monitorar e fiscalizar os programas, projetos cações financiadas com 
...,:ursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente --
FMDCA; 
XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação 
das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - FM DCA; 
XX. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e 
implementação da política cie promoção, proteção, defesa c atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente. bem como na fiscalização da aplicação 
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
FMDCA: e 
XXI. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de mem￾bros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na 
Lei n° 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções 
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CONANDA. 
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações. o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA poderá re￾presentar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 
210 da Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, visan￾do à apuração e adoção de providências cabíveis. 
CAPÍTULO 11 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA 
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA tem a seguinte estrutura funcional: 
1. Plenário; 
Presidência; 
HL Mesa Diretora, 
IV. Comissões Temáticos; 
V. Secretaria Executiva. 
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA, é composto pelos con￾selheiros titulares ou suplentes no exereicio dos mandatos de suas organiza￾ções. 
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por 
maioria simples, na primeira sessão plenária, após a posse do Conselho Mu￾nicipal dos Direitos da Criança c do Adolescente — CMDCA. 
§1° Em cada mandato, os cargos de Presidente c Vice-Presidente do Conse￾lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são pre￾enchidos de forma alternada c paritária entre representantes da administra￾ção pública e organizações da sociedade civil. 
§2" O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências 
e impedimentos. 
§3° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente -CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente c do Vice￾Presidente. 
Art. 13. A Mesa Diretora é composta do Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente, Pri￾meiro Secretário e Segundo Secretário. 
Art. 14. As Comissões Temáticos são de natureza técnica e de caráter efetivo. 
compostas de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a 
paridade entre representantes governamentais e das organizações da socieda￾de civil. 
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo 
Secretário Executivo c pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade 
de prestar suporte técnico c administrativo necessário ao timcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
§ I" A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social deverá 
deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA. no mínimo: 
1. 01 (um) secretário executivo — Funcionário público efetivo em qual￾quer área de Ensino Superior; 
02 (dois) assessores — Técnico Contábil e Técnico Jurídico: 
01 (um) apoio administrativo Auxiliar Administrativo 
Art, 16. As atribuições de cada órgão previsto no artigo IS desta Lei, devem 
ser definidos no Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
com direito à voz, na formo regimental: 
1. representantes dc conselhos de políticas públicas; 
representantes de órgãos de outras esferas governamentais: 
representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; 
conselheiros tutelares no exercício da função: 
especialistas nas temáticos dos direitos da criança e do adolescente 
população em geral; 
convidados. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 17. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento 
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA. 
Art. 18. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança c do Adolescente - CMDCA. deve ser substituído o conselheiro que: 
1. Ildtar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de 
doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de 
justificativa por escrito antes da reunião; 
apresentar conduta incompatível com a natureza das suas 'Unções; 
II I. sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou in￾fração administrativa; 
IV deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que repre￾senta. 
§ I" O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regi￾mento Interno deste Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS 
E PROJETOS 
Art. 19. Seguira Resolução CMDCA, que regulamenta a abertura do Livro de 
Registro de Entidades e a Inscrição de Programas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição de Macabu. estabelecendo 
que as entidades devem se inscrever de acordo com o disposto na referida 
resolução. 
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C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n° 4c15/ 
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Art. 20. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar de￾pois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tute￾lar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n" 
8.069, de 1990— Estatuto da Criança c do Adolescente. 
Art. 21. As entidades governamentais c não governamentais de atendimento 
à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas c 
projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - 
CMDCA, especificando os regimes de atendimento. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e cio Ado￾lescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este 
artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade 
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal rt° 8.069, de 1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 22. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governa￾mental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa 
ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA. deve ser levado ao conhecimento da 
Ati--.'lade Judiciária, cio Ministério Público e do Conselho Tutelar para a 
tomaua das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95. 97. 191, 
192 e 193 da Lei federal n" 8.069. de 1990 — Estatuto da Criança e do Ado￾lescente. 
TíTuLo II 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
FMDCA 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um 
fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§I" Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 
-;FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, proje￾tos e ações. voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, 
§20. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 
o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária pró￾pria. 
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA têm como princípios: 
1. ampla participação social: 
fortalecimento da política municipal de atendimento á criança e ao 
adolescente 
transparência na aplicação dos recursos públicos; 
IV. gestão pública democrática; 
V. legalidade, legitimidade, impessoalidade. moralidade, publicidade. 
..conomicidade, eficiência, isonomia e eficácia, 
Art. 25. São atribuições do Secretário (a) Municipal de Promoção c Desen-
/olvimento Social: 
Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾escente — FMDCA. com aprovação e fiscalização do Conselho. 
1. Acompanhar as decisões do CMDCA e realizar as ações previstas no 
lano de Ação e o Plano cie Aplicação do CMDCA; 
Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾escente as demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo; 
Encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as de￾nonstrações mencionadas no inciso anterior: 
1. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, com apro-
.ação e fiscalização cio Conselho. 
krt. 26. Será constituída uma Coordenação para monitorar todas as ativida￾des do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), 
composta por: 
T. 1 (um) coordenador; 
1 (um) representante do poder público municipal, membro do 
CMDCA; 
1 (um) representando da sociedade civil, membro do CMDCA. 
§ I". O coordenador será indicado pelo Prefeito Municipal, pretbrencial￾mente um servidor público com formação técnica em contabilidade ou ensi￾no superior completo na área de exatas. 
§ 2". A Coordenação mencionada no caput deste artigo será designada por 
Resolução do CMDCA indicando os membros do colegiado que integrarão a 
referida Coordenação. 
Art. 27. São atribuições do Coordenador do Fundo: 
1. Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem 
encaminhadas a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento So￾cial e dar publicidade no Diário Oficial; 
IT. Manter os controles necessários à execução orçamentária cio Fundo 
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebi￾mentos das receitas do fundo; 
Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, os controles necessários 
sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo c os direcionados ao CMDCA; 
IV Firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentá￾ria, as demonstrações mencionadas; 
V Preparar relatórios de acompanhamento das realizações das ações de 
assistência social para serem submetidas a Secretaria Municipal de Promo￾ção e Desenvolvimento Social; 
VI. Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstra￾ções que indiquem a situação econômico do FMDCA; 
VII. Apresentar a SEMPDS. a análise e avaliação da situação econômico￾financeira do FMDCA; 
Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de 
prestações de serviços pelo setor privado. 
IX. Encaminhar bimestralmente para a Secretaria Municipal de Promo￾ção e Desenvolvimento Social, pelo setor privado na forma mencionada no 
inciso anterior. 
X. Encaminhar semestralmente, a Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social. relatórios de acompanhamento e avaliação da pro￾dução de serviços prestados pela rede municipal. 
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDC.:A terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Munici￾pal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: 
1. definir as diretrizes, prioridades c critérios para fins de aplicação dos 
recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2" do artigo 260 da 
Lei Federal ti" 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas de￾mais normas vigentes; 
promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnós￾ticos relativos à situação da infiincia e da adolescência, bem como do sistema 
de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município; 
III. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente 
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando 
os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do 
ciclo orçamentário; 
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. em conformidade com 
as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária: 
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a sele￾ção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade 
civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no 
plano de ação e aplicação e em consomincia com demais disposições legais 
vigentes; 
VI. elaborar os- editais para os chamamentos públicos aprovados pela 
Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n" 
13.0192014: 
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de 
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monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públi￾cos aprovados pela Plenária; 
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade 
civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresenta￾ção do plano de trabalho. objetivando a celebração cle parcerias entre a 
administração pública c organizações da sociedade civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reci￾proco. mediante a execução de atividades ou de projetos previamente esta￾belecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em 
termos de fomento ou cru acordos de cooperação. 
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais c 
das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança c do Adolescente - FMDCA. assinado por seu representante 
legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA. em conformidade com as disposições previstas 
nesta Lei e na Lei n°8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; 
e 
XI. outras atribuições previstas na legislação vigente. 
ágralO único. As minutas dos editais de chamamento público menciona￾cios no inciso V deste artigo deverão ser submetidas á análise c aprovação 
da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 29. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA divulgar amplamente: 
1. as diretrizes. prioridades c critérios para fins aplicação dos recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor 
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te; 
IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamen￾tais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por 
projeto; 
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financia￾dos com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos 
parciais e anuais dc monitoramento e avaliação homologados pela Comis￾são de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos 
--"'Ireitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e: 
1. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, medi￾ante solicitação formalizada: 
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das 
despesas do Fundo; 
111. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fun￾do em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Munici￾pal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV, encaminhará Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefi￾cios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de 
março, em relação ao ano calendário anterior; 
apresentar. quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de 
instrumentos de gestão linaneeira; 
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos 
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para 
fins de acompanhamento c fiscalização: 
VII, convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade 
civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Con￾selho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente, para a apresen￾tação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando 
a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração elou convéni￾os. observado o disposto na Lei Federal n" 13,019/2014; 
VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de coope￾ração. no caso de organizações da sociedade civil, e. convênio, no caso de 
órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessá￾rios para a execução das parcerias ciou dos convênios; 
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e 
demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprova￾das pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação; 
X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referen￾tes aos termos de tbmento e termos de colaboração, no caso de organizações 
da sociedade civil, e, convênios. no caso de órgãos governamentais; 
XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a ce￾lebração de parcerias entre a administração pública e organizações da socie￾dade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalida￾des de interesse público c recíproco, mediante a execução de atividades ou 
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos CO) 
termos de colaboração, em termos de fomento ou cm acordos de cooperação. 
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da 
Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no dis￾posto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no 
caput e na alínea "h" do parágrafo único do artigo 4" da Lei Federal ri° 8.069. 
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. 
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 31. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm 
como receitas: 
1. dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para 
atividades vinculadas ao CMDCA; 
lL doação, contribuição e legado que lhe fomm destinados por pessoas 
jurídicas ou fisicas; 
111. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de 
imposição de penalidade administrativa previstas em lei; 
IV outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depó￾sito e aplicação de capital; 
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transfe￾rências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifi￾ca: 
VL destinações de receitas dedutiveis do Imposto de Renda - IR, com 
incentivos fiscais. nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, 
de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente: 
VII. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacio￾nais; 
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legis￾lação pertinente; 
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico. nos ter￾mos da legislação vigente: 
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estran￾geiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-
A da Lei Federal n°8069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente: 
Xl.. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de 
exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões 
orçamentárias realizadas: 
XII. outros recursos que lhe forem destinados. 
CAPITULO III 
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO 
Art. 32. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes for￾mas: 
1. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA: 
realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autori￾zadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público. 
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C. NI:C. IVI 
Secretaria 
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Art. 33. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança c do Adolescente - FMDCA, devidamente comprova￾das. sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos 
os seguintes limites: 
1. I% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas 
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; 
6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas 
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vi￾gentes. 
Parágrafo único. A pessoa fisica poderá optar pela destinação de que trata o 
inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedeci￾do ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei 
Federal n" 8.069/1990— Estatuto da Criança c do Adolescente. 
CAPITULO IV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 34. Observado o disposto no artigo 260, §1"-A. da Lei Federal n" 8.069. 
de 1,990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Mu￾ni. ; dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em: 
1. programas de proteção e socioedueativos destinados à criança c ao 
adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal a' 8.069, e 1990 
— Estatuto da Criança e do Adolescente; 
acolhimento, sob a forma de guarda. de crianças e adolescentes, em 
conformidade com o § 2" do artigo 260 da Lei Federal n" 8.069, de 1990 --
Estatuto da Criança e do Adolescente: 
III, programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior 
carência sociocconômica c em situações de calamidade, em conformidade 
com o disposto contido no §2" do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente: 
IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especi￾al para capacitação, sistemas de informação e de avaliação_ em conformida￾de com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal n" 12.594, de 2012: 
V desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com 
as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente: 
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diag￾nósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de promoção. proteção, defesa e atendimento dos direitos da crian￾ça e do adolescente; 
programas e projetos complementares para capacitação dos opera￾dores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente; 
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativos, publica￾ções, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento 
dos direitos da criança c do adolescente: 
Art. 35. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Cri￾ança e do Adolescente - FMDCA. em qualquer caso, dependerá de prévia 
deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 36. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habi￾litação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução 
dos valores recebidos, sem prejuizo das demais sanções legais. 
CAPÍTULO V 
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 37. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamen￾tais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidos 
pela Lei Federal n" 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Além das condições estabelecidos no caput deste artigo 
deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para: 
1. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de 
seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em 
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas cm lei c aprova￾dos pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente; 
financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter con￾tinuado. e que disponham de fundo especifico; e investimentos em aquisi￾ção, construção, reforma, manutenção elou aluguel de imóveis públicos clou 
privados, ainda que de uso exclusivo da política da intãncia e da adolescên￾cia; 
transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da 
remuneração de seus membros; 
V. capacitação, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 38. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil so￾mente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da ins￾crição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 c 91 da Lei Federal n° 
8.069. de 1990— Estatuto da Criança c do Adolescente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Ari 39. Nos materiais de divulgação das ações. projetos e programas que 
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de finan￾ciamento. 
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, 
no prazo de cento e vinte dias. 
Art. 41. Esta Lei revoga as Leis Municipais n°089/1991. n°222/1994. n" 
368/2000. n" 772/2007. tu' 785/2007 e n° 1.205/2012 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2024, 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal-

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