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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaAltera a lei nº 1.887/2023, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação mensal aos servidores municipais do Poder Legislativo de Conceição de Macabu/RJ, para incluir os vereadores como beneficiários.
native_id2823

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-01-27 Norma publicada — Publicada sob o número de lei 1.943/2025, no diário oficial de 27/01/2025.
2025-01-22 Autógrafo encaminhado — —
2025-01-21 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T12:46:50.124182-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu - RJ - il 
M ..:1 . 1•7- , .,', ,'''4, Conceicão de Macabu - RJ 
w, Sistema de Apoio ao Processo 
I II I II I I II I I 111 
~.4 . 00000 
Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12025/01/09000001 
Número / 
Ano 000001/2025 
Data! 
Horário 09/01/2025 - 10:54:54 
Ementa 
Altera a lei n" 1.887/2023. que dispõe sobre a concessão de auxílio￾alimentação mensal aos servidores municipais do Poder Legislativo de 
Conceição de Macabu/Ri. para incluir os vereadores como beneficiários. 
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 6 
Número da 
Matéria 1 
Emitido por CarlosDantas _J 
CA/LC,154 
saeretwla 
Processo °- ..) 
Rubrica Pis 
Lo o Secretaria 
Process, o0.1i1
Rubrica fè- Fis 
* * * 
•••••;•••••••~0,
IntagN:: 
.DE c0\:\ç/
PROJETO DE LEI N.° 01/2025 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
APJROVA 2.0 POR UNANINII ADE 
J2 1-.25 
PRESIDENTE 
ALTERA A LEI N° 1.887/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU/RJ, PARA INCLUIR OS VEREADORES COMO 
BENEFICIÁRIOS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais DELIBERA: 
Art. 1' O Art. 1° da Lei n° 1.887/2023, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, Auxílio￾Alimentação, a ser concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) 
mensais aos agentes: 
1. dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente, elencados no 
Anexo II da Lei Municipal if 1.772/2022; 
dos Cargos de Provimento em Comissão, listados no Anexo I da 
Lei Municipal n° 1.772/2022; 
III. Cedidos para a Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ, 
independente do ônus, desde que optem por receber o Auxílio￾Alimentação previsto no caput deste Artigo, preterindo qualquer 
benefício idêntico ou semelhante do órgão cessionário; 
IV. Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ; 
§ 1° O Auxílio-Alimentação tem caráter indenizatório e não salarial e 
será pago mensalmente, em pecúnia, na folha de pagamento dos 
servidores. 
§ 2" O Auxílio-Alimentação previsto no caput do presente Artigo não 
será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão. 
co,,ceição cie Macat->u 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro • Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodernaçaltu.rj.leg.br L(22) 2779-2347 4,:$ Imps://www.conceicoodemarabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretaria 
Promsso n° 201
4,b„ , • 49),>. Rubrica - Fts.35.. 
I r***w‘ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
X I •
) PODER LEGISLATIVO 
5-* r\kneazTe.":- • 0/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE MACABU • 
§ 3' O Auxílio-Alimentação não é passível de tributação nem sofre 
incidência de contribuição para qualquer Plano de Seguridade Social. 
§ 4° Não farão jus ao recebimento do Auxílio-Alimentação os servidores: 
I. Aposentados; 
II. Em gozo de licença sem remuneração; 
III. Cedidos, independente do ônus, para outros órgãos da administração 
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, desde 
que optem por receber beneficio idêntico ou semelhante do órgão 
cessionário, preterindo o Auxílio-Alimentação previsto no caput do 
Artigo 10 desta Lei". 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos financeiros e 
contábeis as partir de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
C nceição de Macabu/RJ, 04 / 5 . 
Marco A Mil() Oliveira da Silva 
Presidente 
Carlos Au Paula Barbosa 
1" Vi -Presidente 
Feli Félix 
tá rio 
Rciph?íéT&a Silva Chagas Barbosa 
2° Vice-Presidente 
Jorge L 
2° S t io 
Cámaça ívsunic :: :! de :once(çáode Macabu 
ndrade 
9 Praça Or. Jose Bonifácio Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabii/R.1 - CEP: 28740-000 
tamara@conceicaodemacábusj.leg.br (22)2779.2047 Ci; litcps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.MAM 
Secretárl 
Process, ' 01. 
"' • • \. Rubrica r',0/eitx Fte 
1 i/ * * * tr, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
IX fl PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa a alteração da Lei Municipal n° 1.887/2023, com o 
objetivo de estender o direito ao Auxílio-Alimentação aos vereadores da Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu/RJ, que atualmente não são contemplados por essa 
benesse. 
A proposta se justifica pela necessidade de garantir uma igualdade no tratamento 
dos agentes públicos do Poder Legislativo, considerando que os vereadores exercem 
funções que exigem dedicação e tempo integral à realização das atividades legislativas e 
políticas, incluindo o atendimento à população, participação em reuniões, comissões e 
outros compromissos que frequentemente demandam deslocamento e custos com 
alimentação. 
Vale destacar que a concessão do Auxílio-Alimentação aos vereadores é uma 
prática já adotada por outras casas legislativas do Estado do Rio de Janeiro, como é o 
caso da Câmara Municipal de Mesquita, onde o Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro se manifestou de forma favorável à implementação desse beneficio, entendendo 
que a medida não fere os princípios da administração pública, pois tem caráter 
indenizatório, ou seja, destina-se a cobrir as despesas com alimentação, não sendo 
incorporado à remuneração, nem sujeitando-se à incidência de impostos ou contribuições 
previdenciárias. 
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, com 
a confiança de que ele contribuirá para a melhoria da gestão legislativa e da qualidade do 
serviço prestado à população. 
Marco An 
Carlos Au sto Paula Barbosa 
1° ice-Presidente 
Felipe Sa élix 
la etário 
onceição de Macabu/RJ, OTD / Dl . 
Oliveira da Silva 
Presidente 
Raphael • • ; zlva Chagas Barbosa 
20 Vice-Presidente 
Jorge ii ii a Andrade 
20 ecretário 
Crriara Mumc!pal de Conce o de Macabu 
o %11
9 Praça Dr. José Bonifécio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/R1 - CEP: 28740.000 
O careara@ronceicaodemacabu.rj.leg.br ( 2 2) 2779-2047 e https://www.tonceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Seta,: de Contabilidade 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
CMCM 
Secretaria 
Processm*R1115,
Rubrica .R.s OG 
(NT) 111;"T'T‘ /(N. 
LIV Manutenção do auxílio alimentação dos Servidores e Vereadores 
Órgão UO Função SubFunção Programa Ação 
01 01 001 031 0001 2.801 
FONTE DE RECURSOS: 1.500 Recursos Ordinários 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
2023 2024 2025 
Saldo em Dotação Orçamentária 330.000,00 360.000,00 460.000,00 
Dotação Atualizada 374.000,00 539.550,00 460.000,00 
Empenhado no Exercício 374.000,00 539.550,00 0,00 
Saldo Comprometido 374.000,00 539.550,00 576.000,00 
Saldo Livre Resultante 0,00 0,00 -116.000,00 
Impacto Orçamentário para 2025 -116.000,00 
IMPACTO FINANCEIRO 
2023 2024 2025 
AiTecadacao Total Projetada para a Fonte 4.383.278,77 4.650.193,60 4.859.452,00 
Arrecadado no ano 4.383.278,77 4.650.193,60 4.859.452,00 
Comprometido plano com a Ação 374.000,00 539.550,00 576.000,00 
Saldo Livre Resultante 0,00 0,00 0,00 
Saldo Total Comprometido p/ ano 374.000,00 539.550,00 576.000,00 
Impacto Financeiro para 2025 
CONCLUSAO: 
IMPACTO ORCAMENTARIO 
IMPACTO FINANCEIRO 
Valor: 36.450,00 
0,75 
Atende ao Inc. I Art. 16 LC 101/2000 
Nao atende ao Inc. I Art. 16 LC 101/2000 
=Atende ao Inc. 1 Art. 16 LC 101/2000 
1"--- "iNao atende ao Inc. 1 Art. 16 LC 101/2000 
11,0 
Dejnane Vasffirád's Coutinho 
Chefe do Setor de Contabilidade 
CRC-RJ n° 084594/0-3 
Conceição de ?vlacabu, 08 de Janeiro de 2025. 
stado do Rio de janeiro 
_Mara Municipal de Conceição de Macabu 
Setor de Contabilidade 
sCecr .M.etCa. Moa
Processo 
Rubrica., f'1,k Fts 
4 
DECLARACAO DE DESPESAS E RECURSOS 
Meta a ser atingida: Auxilio Alimentação 
Objetivo da meta: Manter a manutenção do auxílio alimentação dos Servidores e Vereadores 
ESTIMATIVA DE GASTOS: 
DISCRIMINATIVO 
Total: 
ORIGEM DOS RECURSOS 
DISCRIMINATIVO 
Recursos: Recursos Ordinários 
2023 2024 2025 
R$ 374.000,00 Rs; 539.550,00 R$ 576.000,00 
2023 2024 2025 
R$ 374.000,00 R$ 539.550,00 R$ 576.000,00 
ilfil 
411.110 
Marco Antoni ie Oliveira da Silva 
Presidente 
Conceição de Macabu, 08 de janeiro de 2025. 
Secretaria 
Prowsso 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica Fis 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA 
Em atendimento ao disposto no Art. 16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF) 
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do Projeto de Lei n° 01/2025, que altera a 
Lei n° 1.887/2023, que dispõe a concessão de Auxilio Alimentação mensal dos Servidores 
Municipais do Poder Legislativo de Conceição de Macabu/RJ, tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual (LOA) para o ano de 2024, e está compatível com o Plano 
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro dos limites 
legais. 
Conceição de Macabu, 08 de janeiro de 2024. 
Marco Antônk Oliveira da Silva 
Presidente da Câmara 
77:77:777:7d777777:7;177j717-
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabunti — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Secretaria 
..",, 
PrOCESS• n° - 
Rubrica.Ns 
s 122:22.$ 
As 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PLO 1/2025 - Altera a lei n° 1.887/2023, que dispõe sobre a concessão de auxilio-alimentação 
mensal aos servidores municipais do Poder Legislativo de Conceição de Macabu/RJ, para incluir os vereadores 
como beneficiários. 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da 
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno 
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação. Justiça e Redação Final e de Finanças e 
Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da 
matéria, observando que a mesma está devidamente instruída com estudo de impacto financeiro e 
declaração do ordenador da despesa assegurando que o aumento ora criado é compatível com a Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos 
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência. 
É o parecer. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUS A E REDAÇÃO FINAL: 
Relator: ( Pela APROVA to referência; 
Presidente: soes do re ator; 
Membro: Pelas conclusões do relator. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FIN AS E ORÇAMENTO: 
Relator: yei Pela AP AO do projeto em referência; 
Presidente: V) sões do relator; 
Membro: elas conclusões do relator. 
Cân-ara Ni;umcpal Conceiçào de macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Metal:Ri/RJ - CEP: 28740-000 
O carnara@(onceicaodemacabu.rj.leg.br 1.. (22) 2779-2047 e https://wwv..,conceicaoderna<abu.rj.leg.br/ 
rs,ç- AO EXMO. PREFEITO 
SR. VALMIR TAVARES' 
C.Nt.C.M 
Secretaria 
Process i sn°01I 0-05. ..A..k. e- 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica ,' Ftsd0-- 
....:—...„. i ) 6`1 PODER LEGISLATIVO ,; 
., 
1132221154 / CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
s---P.E CO ---- 
/7)• ,e5-\ j i„,, 
Conceição de Macabu/RJ, 22 de janeiro de 2025. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DO PLO 01/2025 — Poder Legislativo. 
cóptA 
Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto 
de Lei Ordinária (PLO) n° 01/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "ALTERA A LEI N°
1.887/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL 
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU/RJ, PARA INCLUIR OS VEREADORES COMO BENEFICIÁRIOS". 
Informo que o referido projeto foi devidamente lido na reunião extraordinária realizada 
em 22 de janeiro de 2025, ocasião em que não foram apresentadas emendas. Na mesma sessão, o 
projeto tramitou em regime de urgência e foi incluído na Ordem do Dia. Em conformidade com o 
artigo 66 do Regimento Interno, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de 
Finanças e Orçamento emitiram parecer favorável. Após a devida apreciação, o Projeto de Lei 
Ordinária foi submetido à discussão e votação, sendo aprovado. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosame 
Ol~b 
Marco Antonio O 1v • -a da Silva 
Presidente da 'eimara 
Biênio 2025-2026 
Prefeitura Municipal de Conc de Macábu 
PROTOCOLO GERAL 
Em: c2Q. iç4 
Ase: 
Camara Municipal de Conceição de macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
(") carnaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br I. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.N1 
RPrucjeriCasS:nre't°--- -Warib-FC-11-- 
, „tr.\ 
***t '° 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
IÃ rd) 61 PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU \<.t, • 
"k.DE ca'YV 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N" 01/2025 
Autoria: Mesa Diretora 
ALTERA A LEI N° 1.887/2023, QUE DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA INCLUIR OS 
VEREADORES COMO BENEFICIÁRIOS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 10 O Art. I° da Lei n° 1.887/2023, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, Auxílio-Alimentação, a 
ser concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais aos agentes: 
1. dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente, eiencados no Anexo II da Lei 
Municipal n° 1.772/2022; 
dos Cargos de Provimento em Comissão, listados no Anexo I da Lei Municipal n° 
1.772/2022; 
III. Cedidos para a Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ, independente do 
ônus, desde que optem por receber o Auxílio-Alimentação previsto no caput deste 
Artigo, preterindo qualquer benefício idêntico ou semelhante do órgão 
cessionário; 
IV. Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ; 
§ 1° O Auxílio-Alimentação tem caráter indenizatório e não salarial e será pago 
mensalmente, em pecúnia, na folha de pagamento dos servidores. 
§ 2° O Auxílio-Alimentação previsto no caput do presente Artigo não será incorporado ao 
vencimento, remuneração, proventos ou pensão. 
§ 3° O Auxílio-Alimentação não é passível de tributação nem sofre incidência de 
contribuição para qualquer Plano de Seguridade Social. 
§ 4° Não farão jus ao recebimento do Auxilio-Alimentação os servidores: 
I. Aposentados; 
II. Em gozo de licença sem remuneração; 
III. Cedidos, independente do ônus, para outros órgãos da administração pública direta, 
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, desde que optem por receber benefício 
idêntico ou semelhante do órgão cessionário, preterindo o Auxílio-Alimentação previsto 
no caput do Artigo 1° desta Lei". 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicaç-o, revogadas as disposições em contrário. 
411rÁfiri, = • 
rrã, 
endo Fontes Tavares, 22 de janeiro de 2025. 
Marco n onio Oliveira da Silva 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025-2026 
Camara Mun cipal de Conceição de macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1.(22) 2779-2047 ieD https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
02 Oficial 
C.11Atitit • 
étreta:ríg 
O'içàtètt ° 
Ano 22 1 N° 18 1 27 de Janeiro de 2025 
LEI N. ° 1.943/2025. 
ALTERA A LEI N° 1.887/2023, QUE DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL 
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER 
LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA 
INCLUIR OS VEREADORES COMO BENEFICIÁRIOS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° O Art. 1° da Lei ri' 1.887/2023, de 13 de novembro de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, Auxílio-Alimenta￾ção, a ser concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais aos agentes: 
1. dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente, elencados no Anexo 
TI da Lei Municipal n" 1.772/2022; 
11. dos Cargos de Provimento em Comissão, listados no Anexo I da Lei 
Municipal ri° 1.772/2022; 
III. Cedidos para a Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ, in￾dependente do ônus, desde que optem por receber o Auxílio-Alimentação 
previsto no caput deste Artigo, preterindo qualquer beneficio idêntico ou 
semelhante do órgão cessionário; 
IV. Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ; 
§ 1" O Auxílio-Alimentação tem caráter indenizatório e não salarial e será 
pago mensalmente, em pecúnia, na folha de pagamento dos servidores. 
§ 2° O Auxílio-Alimentação previsto no caput do presente Artigo não será 
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão. 
§ 3" O Auxílio-Alimentação não é passível de tributação nem sofre incidên￾cia de contribuição para qualquer Plano de Seguridade Social. 
§ 4° Não farão jus ao recebimento do Auxílio-Alimentação os servidores: 
I. Aposentados; 
II. Em gozo de licença sem remuneração; 
III. Cedidos, independente do ônus, para outros órgãos da administração 
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, desde que 
optem por receber beneficio idêntico ou semelhante do órgão cessionário, 
preterindo o Auxílio-Alimentação previsto no caput do Artigo 10 desta Lei". 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 23 de janeiro de 2025. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
LEI N. " 1.945/2025. 
ALTERA A LEI N" 1.772/2022, DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ES￾TRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU/RJ, PARA INCLUIR OS CARGOS DE ASSESSOR 
ESPECIAL DO 1' SECRETÁRIO; ASSISTENTE JURÍDICO; ASSESSOR 
DO SECRETÁRIO GERAL. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU c o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguin￾te: 
LEI: 
Art. 1°A Lei Municipal n." 1.772/2022, passa a vigorar acrescida do art. 2"-
A, com a seguinte redação: 
"Art. 2"-A O Assessor Especial do 1' Secretário exerce suas funções vincu￾lado ao 1° Secretário da Câmara Municipal e tem como atribuições: 
1— prestar assessoria direta ao 1° Secretário da Câmara Municipal, auxilian￾do-o nas atividades legislativas, administrativas c protocolares de sua res￾ponsabilidade; 
II — auxiliar na elaboração de documentos relativos às atividades do Primei￾ro Secretário; 
— outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara Mu￾nicipal". 
Art. 2° A Lei Municipal n." 1.772/2022, passa a vigorar acrescida do art. 6°-
A, com a seguinte redação: 
"Art. 6°-A O Assistente Jurídico tem como atribuições: 
I — auxiliar na elaboração de pareceres jurídicos relacionados a processos 
administrativos e legislativos da Câmara Municipal; 
111—acompanhar c apoiar a tramitação de processos judiciais e administrati￾vos; 
111— realizar pesquisas jurídicas, consultas a jurisprudência e legislação apli￾cável, a fim de subsidiar a atuação da Procuradoria; 
IV — auxiliar na elaboração de minutas e documentos jurídicos relativos à 
Procuradoria e à Câmara Municipal; 
V — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Procurador do Poder 
Legislativo". 
Art. 3
0 A Lei Municipal n.° 1.772/2022, passa a vigorar acrescida do art. 7°-
A. com a seguinte redação: 
"Art. 7"-A O Assessor do Secretário Geral exerce suas funções vinculado ao 
Secretário Geral, e tem como atribuições: 
1—prestar apoio direto ao Secretário Geral, auxiliando-o na coordenação das 
atividades administrativas e operacionais da Câmara Municipal; 
III — elaborar e revisar documentos administrativos, além de supervisionar a 
execução das ações administrativas da Secretaria Geral; 
III — prestar assessoria nas atividades relacionadas à Superintendência dos 
órgãos da Secretaria Geral; 
IV — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Secretário Geral". 
MI. 400 art. 8° da Lei Municipal n.° 1.722/2022 passa a vigorar acresc ido 
de inciso VI, com a seguinte redação: 
"Art. 8" [...] 
VI — Assistência de Cerimonial". 
Art. 5" A Seção VI do Capítulo II da Lei if 1.772/2022, passa a vigorar 
acrescido da seguinte Subseção VI: 
"Subseção VI 
Da Assistência de Cerimonial 
Da Chefia do Setor de Assistência de Cerimonial 
Art. 19-AO Chefe do Setor de Assistência de Cerimonial tem como atribui￾ções: 
I — organizar e coordenar todos os eventos e atos protocolares da Câmara 
Municipal, incluindo sessões solenes, recepção de autoridades e visitantes e 
demais cerimônias oficiais. 
II — executar atividades de cerimonial, com atenção especial às normas de 
etiqueta e protocolos institucionais, incluindo a organização de autoridades, 
entregas de honrarias e demais atos. 
— elaborar roteiros e planejamentos dc eventos, atendendo às demandas 
da Secretaria Geral e da Mesa Diretora. 
IV — coordenar a logística necessária para a realização de eventos e cerimô￾nias, incluindo agendamentos, assegurando a correta utilização de recursos, 
materiais e espaços. 
V — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente ou Secretário 
Geral". 
Art. 6° Altera o Anexo I da Lei n° 1.772/2022, passando a vigorar nos mol￾des do Anexo I da presente Lei. 
Art. 7" As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 

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