Câmara Municipal de
Conceição de Macabu - RJ - il
M ..:1 . 1•7- , .,', ,'''4, Conceicão de Macabu - RJ
w, Sistema de Apoio ao Processo
I II I II I I II I I 111
~.4 . 00000
Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12025/01/09000001
Número /
Ano 000001/2025
Data!
Horário 09/01/2025 - 10:54:54
Ementa
Altera a lei n" 1.887/2023. que dispõe sobre a concessão de auxílioalimentação mensal aos servidores municipais do Poder Legislativo de
Conceição de Macabu/Ri. para incluir os vereadores como beneficiários.
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 6
Número da
Matéria 1
Emitido por CarlosDantas _J
CA/LC,154
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PROJETO DE LEI N.° 01/2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
APJROVA 2.0 POR UNANINII ADE
J2 1-.25
PRESIDENTE
ALTERA A LEI N° 1.887/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ, PARA INCLUIR OS VEREADORES COMO
BENEFICIÁRIOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art. 1' O Art. 1° da Lei n° 1.887/2023, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, AuxílioAlimentação, a ser concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
mensais aos agentes:
1. dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente, elencados no
Anexo II da Lei Municipal if 1.772/2022;
dos Cargos de Provimento em Comissão, listados no Anexo I da
Lei Municipal n° 1.772/2022;
III. Cedidos para a Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ,
independente do ônus, desde que optem por receber o AuxílioAlimentação previsto no caput deste Artigo, preterindo qualquer
benefício idêntico ou semelhante do órgão cessionário;
IV. Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ;
§ 1° O Auxílio-Alimentação tem caráter indenizatório e não salarial e
será pago mensalmente, em pecúnia, na folha de pagamento dos
servidores.
§ 2" O Auxílio-Alimentação previsto no caput do presente Artigo não
será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
co,,ceição cie Macat->u
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro • Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodernaçaltu.rj.leg.br L(22) 2779-2347 4,:$ Imps://www.conceicoodemarabu.rj.leg.br/
C.M.C.M
Secretaria
Promsso n° 201
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I r***w‘ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
X I •
) PODER LEGISLATIVO
5-* r\kneazTe.":- • 0/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE MACABU •
§ 3' O Auxílio-Alimentação não é passível de tributação nem sofre
incidência de contribuição para qualquer Plano de Seguridade Social.
§ 4° Não farão jus ao recebimento do Auxílio-Alimentação os servidores:
I. Aposentados;
II. Em gozo de licença sem remuneração;
III. Cedidos, independente do ônus, para outros órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, desde
que optem por receber beneficio idêntico ou semelhante do órgão
cessionário, preterindo o Auxílio-Alimentação previsto no caput do
Artigo 10 desta Lei".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos financeiros e
contábeis as partir de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
C nceição de Macabu/RJ, 04 / 5 .
Marco A Mil() Oliveira da Silva
Presidente
Carlos Au Paula Barbosa
1" Vi -Presidente
Feli Félix
tá rio
Rciph?íéT&a Silva Chagas Barbosa
2° Vice-Presidente
Jorge L
2° S t io
Cámaça ívsunic :: :! de :once(çáode Macabu
ndrade
9 Praça Or. Jose Bonifácio Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabii/R.1 - CEP: 28740-000
tamara@conceicaodemacábusj.leg.br (22)2779.2047 Ci; litcps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.MAM
Secretárl
Process, ' 01.
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IX fl PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a alteração da Lei Municipal n° 1.887/2023, com o
objetivo de estender o direito ao Auxílio-Alimentação aos vereadores da Câmara
Municipal de Conceição de Macabu/RJ, que atualmente não são contemplados por essa
benesse.
A proposta se justifica pela necessidade de garantir uma igualdade no tratamento
dos agentes públicos do Poder Legislativo, considerando que os vereadores exercem
funções que exigem dedicação e tempo integral à realização das atividades legislativas e
políticas, incluindo o atendimento à população, participação em reuniões, comissões e
outros compromissos que frequentemente demandam deslocamento e custos com
alimentação.
Vale destacar que a concessão do Auxílio-Alimentação aos vereadores é uma
prática já adotada por outras casas legislativas do Estado do Rio de Janeiro, como é o
caso da Câmara Municipal de Mesquita, onde o Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro se manifestou de forma favorável à implementação desse beneficio, entendendo
que a medida não fere os princípios da administração pública, pois tem caráter
indenizatório, ou seja, destina-se a cobrir as despesas com alimentação, não sendo
incorporado à remuneração, nem sujeitando-se à incidência de impostos ou contribuições
previdenciárias.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, com
a confiança de que ele contribuirá para a melhoria da gestão legislativa e da qualidade do
serviço prestado à população.
Marco An
Carlos Au sto Paula Barbosa
1° ice-Presidente
Felipe Sa élix
la etário
onceição de Macabu/RJ, OTD / Dl .
Oliveira da Silva
Presidente
Raphael • • ; zlva Chagas Barbosa
20 Vice-Presidente
Jorge ii ii a Andrade
20 ecretário
Crriara Mumc!pal de Conce o de Macabu
o %11
9 Praça Dr. José Bonifécio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/R1 - CEP: 28740.000
O careara@ronceicaodemacabu.rj.leg.br ( 2 2) 2779-2047 e https://www.tonceicaodemacabu.rj.leg.br/
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Seta,: de Contabilidade
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
CMCM
Secretaria
Processm*R1115,
Rubrica .R.s OG
(NT) 111;"T'T‘ /(N.
LIV Manutenção do auxílio alimentação dos Servidores e Vereadores
Órgão UO Função SubFunção Programa Ação
01 01 001 031 0001 2.801
FONTE DE RECURSOS: 1.500 Recursos Ordinários
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
2023 2024 2025
Saldo em Dotação Orçamentária 330.000,00 360.000,00 460.000,00
Dotação Atualizada 374.000,00 539.550,00 460.000,00
Empenhado no Exercício 374.000,00 539.550,00 0,00
Saldo Comprometido 374.000,00 539.550,00 576.000,00
Saldo Livre Resultante 0,00 0,00 -116.000,00
Impacto Orçamentário para 2025 -116.000,00
IMPACTO FINANCEIRO
2023 2024 2025
AiTecadacao Total Projetada para a Fonte 4.383.278,77 4.650.193,60 4.859.452,00
Arrecadado no ano 4.383.278,77 4.650.193,60 4.859.452,00
Comprometido plano com a Ação 374.000,00 539.550,00 576.000,00
Saldo Livre Resultante 0,00 0,00 0,00
Saldo Total Comprometido p/ ano 374.000,00 539.550,00 576.000,00
Impacto Financeiro para 2025
CONCLUSAO:
IMPACTO ORCAMENTARIO
IMPACTO FINANCEIRO
Valor: 36.450,00
0,75
Atende ao Inc. I Art. 16 LC 101/2000
Nao atende ao Inc. I Art. 16 LC 101/2000
=Atende ao Inc. 1 Art. 16 LC 101/2000
1"--- "iNao atende ao Inc. 1 Art. 16 LC 101/2000
11,0
Dejnane Vasffirád's Coutinho
Chefe do Setor de Contabilidade
CRC-RJ n° 084594/0-3
Conceição de ?vlacabu, 08 de Janeiro de 2025.
stado do Rio de janeiro
_Mara Municipal de Conceição de Macabu
Setor de Contabilidade
sCecr .M.etCa. Moa
Processo
Rubrica., f'1,k Fts
4
DECLARACAO DE DESPESAS E RECURSOS
Meta a ser atingida: Auxilio Alimentação
Objetivo da meta: Manter a manutenção do auxílio alimentação dos Servidores e Vereadores
ESTIMATIVA DE GASTOS:
DISCRIMINATIVO
Total:
ORIGEM DOS RECURSOS
DISCRIMINATIVO
Recursos: Recursos Ordinários
2023 2024 2025
R$ 374.000,00 Rs; 539.550,00 R$ 576.000,00
2023 2024 2025
R$ 374.000,00 R$ 539.550,00 R$ 576.000,00
ilfil
411.110
Marco Antoni ie Oliveira da Silva
Presidente
Conceição de Macabu, 08 de janeiro de 2025.
Secretaria
Prowsso
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica Fis
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
Em atendimento ao disposto no Art. 16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do Projeto de Lei n° 01/2025, que altera a
Lei n° 1.887/2023, que dispõe a concessão de Auxilio Alimentação mensal dos Servidores
Municipais do Poder Legislativo de Conceição de Macabu/RJ, tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual (LOA) para o ano de 2024, e está compatível com o Plano
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro dos limites
legais.
Conceição de Macabu, 08 de janeiro de 2024.
Marco Antônk Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
77:77:777:7d777777:7;177j717-
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabunti — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Secretaria
..",,
PrOCESS• n° -
Rubrica.Ns
s 122:22.$
As
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLO 1/2025 - Altera a lei n° 1.887/2023, que dispõe sobre a concessão de auxilio-alimentação
mensal aos servidores municipais do Poder Legislativo de Conceição de Macabu/RJ, para incluir os vereadores
como beneficiários.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação. Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma está devidamente instruída com estudo de impacto financeiro e
declaração do ordenador da despesa assegurando que o aumento ora criado é compatível com a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUS A E REDAÇÃO FINAL:
Relator: ( Pela APROVA to referência;
Presidente: soes do re ator;
Membro: Pelas conclusões do relator.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FIN AS E ORÇAMENTO:
Relator: yei Pela AP AO do projeto em referência;
Presidente: V) sões do relator;
Membro: elas conclusões do relator.
Cân-ara Ni;umcpal Conceiçào de macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Metal:Ri/RJ - CEP: 28740-000
O carnara@(onceicaodemacabu.rj.leg.br 1.. (22) 2779-2047 e https://wwv..,conceicaoderna<abu.rj.leg.br/
rs,ç- AO EXMO. PREFEITO
SR. VALMIR TAVARES'
C.Nt.C.M
Secretaria
Process i sn°01I 0-05. ..A..k. e- 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica ,' Ftsd0--
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1132221154 / CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
s---P.E CO ----
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Conceição de Macabu/RJ, 22 de janeiro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 01/2025 — Poder Legislativo.
cóptA
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) n° 01/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "ALTERA A LEI N°
1.887/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ, PARA INCLUIR OS VEREADORES COMO BENEFICIÁRIOS".
Informo que o referido projeto foi devidamente lido na reunião extraordinária realizada
em 22 de janeiro de 2025, ocasião em que não foram apresentadas emendas. Na mesma sessão, o
projeto tramitou em regime de urgência e foi incluído na Ordem do Dia. Em conformidade com o
artigo 66 do Regimento Interno, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de
Finanças e Orçamento emitiram parecer favorável. Após a devida apreciação, o Projeto de Lei
Ordinária foi submetido à discussão e votação, sendo aprovado.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosame
Ol~b
Marco Antonio O 1v • -a da Silva
Presidente da 'eimara
Biênio 2025-2026
Prefeitura Municipal de Conc de Macábu
PROTOCOLO GERAL
Em: c2Q. iç4
Ase:
Camara Municipal de Conceição de macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
(") carnaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br I. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.M.C.N1
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IÃ rd) 61 PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU \<.t, •
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AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N" 01/2025
Autoria: Mesa Diretora
ALTERA A LEI N° 1.887/2023, QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA INCLUIR OS
VEREADORES COMO BENEFICIÁRIOS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 10 O Art. I° da Lei n° 1.887/2023, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, Auxílio-Alimentação, a
ser concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais aos agentes:
1. dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente, eiencados no Anexo II da Lei
Municipal n° 1.772/2022;
dos Cargos de Provimento em Comissão, listados no Anexo I da Lei Municipal n°
1.772/2022;
III. Cedidos para a Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ, independente do
ônus, desde que optem por receber o Auxílio-Alimentação previsto no caput deste
Artigo, preterindo qualquer benefício idêntico ou semelhante do órgão
cessionário;
IV. Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ;
§ 1° O Auxílio-Alimentação tem caráter indenizatório e não salarial e será pago
mensalmente, em pecúnia, na folha de pagamento dos servidores.
§ 2° O Auxílio-Alimentação previsto no caput do presente Artigo não será incorporado ao
vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
§ 3° O Auxílio-Alimentação não é passível de tributação nem sofre incidência de
contribuição para qualquer Plano de Seguridade Social.
§ 4° Não farão jus ao recebimento do Auxilio-Alimentação os servidores:
I. Aposentados;
II. Em gozo de licença sem remuneração;
III. Cedidos, independente do ônus, para outros órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, desde que optem por receber benefício
idêntico ou semelhante do órgão cessionário, preterindo o Auxílio-Alimentação previsto
no caput do Artigo 1° desta Lei".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicaç-o, revogadas as disposições em contrário.
411rÁfiri, = •
rrã,
endo Fontes Tavares, 22 de janeiro de 2025.
Marco n onio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Camara Mun cipal de Conceição de macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1.(22) 2779-2047 ieD https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
02 Oficial
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Ano 22 1 N° 18 1 27 de Janeiro de 2025
LEI N. ° 1.943/2025.
ALTERA A LEI N° 1.887/2023, QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER
LEGISLATIVO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA
INCLUIR OS VEREADORES COMO BENEFICIÁRIOS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1° O Art. 1° da Lei ri' 1.887/2023, de 13 de novembro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, Auxílio-Alimentação, a ser concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais aos agentes:
1. dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente, elencados no Anexo
TI da Lei Municipal n" 1.772/2022;
11. dos Cargos de Provimento em Comissão, listados no Anexo I da Lei
Municipal ri° 1.772/2022;
III. Cedidos para a Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ, independente do ônus, desde que optem por receber o Auxílio-Alimentação
previsto no caput deste Artigo, preterindo qualquer beneficio idêntico ou
semelhante do órgão cessionário;
IV. Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ;
§ 1" O Auxílio-Alimentação tem caráter indenizatório e não salarial e será
pago mensalmente, em pecúnia, na folha de pagamento dos servidores.
§ 2° O Auxílio-Alimentação previsto no caput do presente Artigo não será
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
§ 3" O Auxílio-Alimentação não é passível de tributação nem sofre incidência de contribuição para qualquer Plano de Seguridade Social.
§ 4° Não farão jus ao recebimento do Auxílio-Alimentação os servidores:
I. Aposentados;
II. Em gozo de licença sem remuneração;
III. Cedidos, independente do ônus, para outros órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, desde que
optem por receber beneficio idêntico ou semelhante do órgão cessionário,
preterindo o Auxílio-Alimentação previsto no caput do Artigo 10 desta Lei".
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de janeiro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
LEI N. " 1.945/2025.
ALTERA A LEI N" 1.772/2022, DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA INCLUIR OS CARGOS DE ASSESSOR
ESPECIAL DO 1' SECRETÁRIO; ASSISTENTE JURÍDICO; ASSESSOR
DO SECRETÁRIO GERAL.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU c o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1°A Lei Municipal n." 1.772/2022, passa a vigorar acrescida do art. 2"-
A, com a seguinte redação:
"Art. 2"-A O Assessor Especial do 1' Secretário exerce suas funções vinculado ao 1° Secretário da Câmara Municipal e tem como atribuições:
1— prestar assessoria direta ao 1° Secretário da Câmara Municipal, auxiliando-o nas atividades legislativas, administrativas c protocolares de sua responsabilidade;
II — auxiliar na elaboração de documentos relativos às atividades do Primeiro Secretário;
— outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal".
Art. 2° A Lei Municipal n." 1.772/2022, passa a vigorar acrescida do art. 6°-
A, com a seguinte redação:
"Art. 6°-A O Assistente Jurídico tem como atribuições:
I — auxiliar na elaboração de pareceres jurídicos relacionados a processos
administrativos e legislativos da Câmara Municipal;
111—acompanhar c apoiar a tramitação de processos judiciais e administrativos;
111— realizar pesquisas jurídicas, consultas a jurisprudência e legislação aplicável, a fim de subsidiar a atuação da Procuradoria;
IV — auxiliar na elaboração de minutas e documentos jurídicos relativos à
Procuradoria e à Câmara Municipal;
V — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Procurador do Poder
Legislativo".
Art. 3
0 A Lei Municipal n.° 1.772/2022, passa a vigorar acrescida do art. 7°-
A. com a seguinte redação:
"Art. 7"-A O Assessor do Secretário Geral exerce suas funções vinculado ao
Secretário Geral, e tem como atribuições:
1—prestar apoio direto ao Secretário Geral, auxiliando-o na coordenação das
atividades administrativas e operacionais da Câmara Municipal;
III — elaborar e revisar documentos administrativos, além de supervisionar a
execução das ações administrativas da Secretaria Geral;
III — prestar assessoria nas atividades relacionadas à Superintendência dos
órgãos da Secretaria Geral;
IV — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Secretário Geral".
MI. 400 art. 8° da Lei Municipal n.° 1.722/2022 passa a vigorar acresc ido
de inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 8" [...]
VI — Assistência de Cerimonial".
Art. 5" A Seção VI do Capítulo II da Lei if 1.772/2022, passa a vigorar
acrescido da seguinte Subseção VI:
"Subseção VI
Da Assistência de Cerimonial
Da Chefia do Setor de Assistência de Cerimonial
Art. 19-AO Chefe do Setor de Assistência de Cerimonial tem como atribuições:
I — organizar e coordenar todos os eventos e atos protocolares da Câmara
Municipal, incluindo sessões solenes, recepção de autoridades e visitantes e
demais cerimônias oficiais.
II — executar atividades de cerimonial, com atenção especial às normas de
etiqueta e protocolos institucionais, incluindo a organização de autoridades,
entregas de honrarias e demais atos.
— elaborar roteiros e planejamentos dc eventos, atendendo às demandas
da Secretaria Geral e da Mesa Diretora.
IV — coordenar a logística necessária para a realização de eventos e cerimônias, incluindo agendamentos, assegurando a correta utilização de recursos,
materiais e espaços.
V — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente ou Secretário
Geral".
Art. 6° Altera o Anexo I da Lei n° 1.772/2022, passando a vigorar nos moldes do Anexo I da presente Lei.
Art. 7" As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO