br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaInstitui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal Nº 14.443/2022, que Altera a Lei Nº 9.263, de 12 de Janeiro de 1996, para Determinar Prazo Para Oferecimento de Métodos e Técnicas Contraceptivas e Disciplinar Condições para Esterilização no Âmbito do Planejamento Familiar.
native_id2842

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-03-31 Norma publicada — —
2025-02-26 Autógrafo encaminhado — —
2025-02-25 Proposição aprovada — —
2025-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-18 Matéria lida no Expediente — —
2025-02-13 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T09:36:30.853545-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

RS PR do ma
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
Macabu - RJ
000020
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
J
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/13000020
= 1
Número / | 990020/2025
Ano
O |
Era 13/02/2025 - 15:45:53
Lee gen
=
Institui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal Nº 14.443/2022, que Altera a
Ementa Lei Nº 9.263, de 12 de Janeiro de 1996, para Determinar Prazo Para Oferecimento de Métodos e Técnicas Contraceptivas e
| Disciplinar Condições para Esterilização no Ambito do Planejamento Familiar.
Autor 3] Gaú
aúcho
FE
ureza Legislativo
Nature
gistati
Tipo
Matéria
Lbe=5 A
Projeto de Lei Ordinária
VIII
Número
Páginas
Número da
| | Matéria J
Emitido por | DaniFidelis
—|
CMCM
E Secretaria Es
Processo nº Caola
Rubrica, k PIE: O
“FCMCM
Secretari: a Li DO -
Progesso nº q (So ZA
Rubrica Fis Q3.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N.º 05/2025
INSTITUI 4 CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE
CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
14.443/2022, QUE ALTERA A LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE
1996, PARA DETERMINAR PRAZO PARA OFERECIMENTO DE
MÉTODOS E TÉCNICAS CONTRACEPTIVAS E DISCIPLINAR
CONDIÇÕES PARA ESTERILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO
PLANEJAMENTO FAMILIAR. 4
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e
Divulgação da Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que “Altera a Lei nº
9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e
técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do
planejamento familiar”.
Art. 2º A Lei nº 14.443/2022 entrou em vigor em março de 2023, e a partir desta data é
permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I- em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e um anos de
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de
sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive
aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização
precoce; e
II - a esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à
solicitante se observados o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da
vontade e o parto e as devidas condições médicas.
Art. 3º Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a
plena execução da campanha.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 11/02/2025.
CEO NANIIDA E
Tayguara Bug outa Tavares
Câma Municipal de ceição de Mg
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaracconceicaodemacabu.rj leg br (22) 2779-2047 & hrtps://www.conceicaodemacabu rj leg.br/
CMCM
Secretaria e
o S
processo ny pSadeds : CMCM
Rubric: Fis f. Secrr'aan )
“Processo |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem por objetivo estabelecer a Campanha Municipal Permanente
de Conscientização e Divulgação da Lei Nacional nº 14.443/2022, a qual promove
modificações significativas na Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, especialmente no
que se refere aos procedimentos de laqueadura, vasectomia e esterilização cirúrgica no
âmbito do planejamento familiar.
A Lei nº 14.443/2022 trouxe alterações pertinentes à idade mínima para a
realização dos procedimentos de laqueadura e vasectomia, reduzindo-a de 25 para 21
anos. Além disso, estabelece condições específicas para a esterilização cirúrgica em
mulheres durante o período de parto, garantindo esse direito à solicitante desde que sejam
observados o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto, bem
como as devidas condições médicas.
A necessidade de implementar uma campanha permanente de conscientização e
divulgação surge da importância em informar a população sobre essas mudanças
legislativas relevantes para O planejamento familiar. A seguir, destacamos alguns pontos
que justificam a criação dessa campanha:
A campanha visa disseminar informações sobre os novos prazos e condições
estabelecidos pela Lei 14.443/2022, promovendo uma conscientização acerca da
importância do planejamento familiar e da disponibilidade de métodos contraceptivos. Ao
informar a população sobre os procedimentos e prazos adequados para a esterilização
cirúrgica, a campanha contribui para a redução de riscos à saúde das mulheres,
assegurando que os procedimentos sejam realizados de maneira segura e responsável.
A divulgação eficaz da nova legislação proporciona às mulheres o conhecimento
necessário para tomarem decisões informadas sobre sua saúde reprodutiva, garantindo-
lhes autonomia e empoderamento. A campanha tem o papel crucial de desmistificar
informações equivocadas acerca dos procedimentos de esterilização, promovendo uma
visão mais esclarecida e livre de estigmas em relação ao planejamento familiar. A
implementação da campanha está alinhada com as políticas de saúde pública, visando a
promoção de práticas saudáveis, prevenção de gravidezes indesejadas e o acesso
facilitado a métodos contraceptivos.
Portanto, a presente proposta visa não apenas adequar o município às alterações
legislativas recentes, mas também garantir que a população seja devidamente informada e
conscientizada sobre os seus direitos e responsabilidades no contexto do planejamento
familiar. A Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei
Nacional nº 14.443/2022 contribuirá para a construção de uma sociedade mais informada,
saudável e capacitada para tomar decisões responsáveis no âmbito da saúde reprodutiva.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste
projeto de Lei.
Conceição de Macabu/RJ, 11/02/2025.
Tayguara Bu ouza Tavares
Vartador
g ara Municipal je Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O comaragconceicaodemacabu leg br 4(22) 2779-2047 AB hteps://wwwconceicaodemacabu.r) leg.br/
CMCM
, Secretaria -
rocesso nº ;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO O
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 5 de 2025 - Institui a Campanha Municipal
Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal Nº 14.443/2022, que Altera a Lei Nº
9.263. de 12 de Janeiro de 1996, para Determinar Prazo Para Oferecimento de Métodos e Técnicas
Contraceptivas e Disciplinar Condições para Esterilização no Ambito do Planejamento Familiar.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções TIL e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal. bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
E o nosso parecer.
Tayguara Bueko Pe Souza Tavares
Rel
Carlos Augusto Paula Barbosa
Presidente
Raphael dySilva Chagas Barbosa
Membro
Câmara Municipal de c de Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.r) leg.br 4. (22) 2779-2047 GB https://www. conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
TE CMCM
Secretari
Processo nº
Rubrica., rs OL
Conceição de Macabu/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 05/2025 — Poder Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) nº 04/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “INSTITUI A
CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIEN' TIZAÇÃO E DI VULGAÇÃO DA
LEI FEDERAL Nº 14.443/2022, QUE ALTERA A LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE
1996, PARA DETERMINAR PRAZO PARA OFERECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS
CONTRACEPTIVAS E DISCIPLINAR C' ONDIÇÕES PARA ESTERILIZA ÇÃO NO ÂMBITO
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR.”.
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 18/02/2025,
não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação Justiça e Redação Final;
sendo incluso na Ordem do Dia de 25/02/2025 e, após discussão e votação. foi aprovado por
unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apre
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu f
PROTOCOLO GERAL
Atenciosagiente,
Marco Antoni6/Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
P Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.r) leg br R(22)2779-2047 & hetps://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CMCM
Secretaria
Processo nº
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 05/2025 Rubrica Fis
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO
E DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.443/2022, QUE ALTERA A LEI Nº
9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996, PARA DETERMINAR PRAZO PARA
OFERECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS CONTRACEPTIVAS E
DISCIPLINAR CONDIÇÕES PARA ESTERILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO
PLANEJAMENTO FAMILIAR.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei
Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que “Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996,
para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar
condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar”.
Art. 2º A Lei nº 14.443/2022 entrou em vigor em março de 2023, e a partir desta data é permitida
a esterilização voluntária nas seguintes situações:
[- em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e um anos de idade ou,
pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a
manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada
acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe
multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; e
II - a esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se
observados o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas
condições médicas.
Art. 3º Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena
execução da campanha.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 25 de fevereiro de 2025.
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.r).leg.br 4.(22)2779-2047 & hetps://www.conceicaodemacabu.rj leg.br/
LEI Nº 1.949/2025
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE
CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.443/
2022, QUE ALTERA A LEI Nº 9.263. DE 12 DE JANEIRO DE 1996, PARA
DETERMINAR PRAZO PARA OFERECIMENTO DE MÉTODOS E TÉC-
NICAS CONTRACEPTIVAS E DISCIPLINAR CONDIÇÕES PARA ES-
TERILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art, 1º Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientiz
e Divulgação da Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que “Alte-
raa Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para det rminar prazo para ofere-
cimento de métodos e técnicas contraceptivas e di ciplinar condições para
esterilização no âmbito do planejamento familiar”.
Art. 2º A Lei nº 14.443/2022 entrou em vigor em março de 2023, e a partir
desta data é permitida a e
1- em homens e mulher
um anos de idade ou. pelo menos. com dois filhos vivos, desde que obs:
do o prazo minimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato
cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a ser-
viço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe
multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; e
terilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garan-
s ados o prazo mínimo de sessenta dias entre a ma-
nifestação da vontade e o parto e as
Art. 3º Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de
viabilizar a plena execução da campanha.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ção
com capacidade civil plena e maiores de vinte e
a-
Conceição de Macabu — RJ. 21 de março de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI Nº 1.950/2025
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MU-
NICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, CONFORME ESPECIFINA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais. faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetada da primitiva condição de bens indisponíveis, passan-
do à categoria de bens disponíveis, a Arca de Terras denominada Antigo
Matadouro, de propriedade da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
(Livro 3, fls. 166, sob o número de ordem 627, data: 14/12/1960), com as
seguintes características e confrontações: Um imóvel na zona rural deste dis-
trito, no lugar denominado “Paraíso *, constante de um terreno, medindo: 34'
m de frente: 28,50 m de fundos: 75 m de um lado e 56 m do outro lado.
confrontando pela frente, com a estrada do Paraíso; também conhecida
por Dr. Silva Castro: pelos fundos. com Otávio Soares de Souza, pelo cór
por um lado, com a Usina Victor Sence, pela
outro lado, com terrenos restantes dos outorgantes vendedores, ainda pelo
córrego, sendo terreno desmembrado de maior porção e f ando resto. Atual-
covegilda Paixão Fontes, no Município de Cone ção de Macabu.
ea objeto da presente desafetação, destinar-se-á precipuamente
strução de Centro de Referência de Assistencia Social - CRAS.
É] Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. em especial a L ei nº 956/2009
essanha e pelo
Conceição de Macabu — RJ, 24 de março de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
CMCM
Secretaria » /2S
Processo nº
LEINº
1.951/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE RODEI-
OS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a realização de rodeios no âmbito do Município de
Conceição de Macabu, desde que observadas as normas de bem-estar ani-
mal. segurança e regulamentação aplicáveis.
Art. 2º A realização dos rodeios dependerá de autorização prévia da Prefeitu-
ra Municipal, mediante requerimento acompanhado de:
[ - Documento comprobatório de inscrição dos organizadores junto aos ór-
gãos competentes,
Il - Licença ambiental, quando exigível:
III - Comprovação de medidas de segurança para participantes, trabalhado-
res e público;
IV - Declaração de cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal;
V - Alvará do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança do
local;
VI- Contratação de equipe veterinária responsável pela fiscalização das con-
dições dos animais durante o evento.
Art. 3º Fica proibida a utilização de instrumentos que causem sofrimento ou
maus-tratos aos animais, devendo ser observadas as normas vigentes sobre
bem-estar animal. É permitida a utilização do sedem, esporadas e assemelha-
dos, desde que respeitadas os ditames da Lei Federal Nº 13.364, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2016. e sob supervisão de profissional veterinário.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades
cabíveis. incluindo:
T- Advertência;
[1 - Multa, conforme estabelecido em regulamento próprio;
HI - Suspensão do evento;
IV - Cassação da autorização para futuras realizações.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentar
nindo os critérios e procedimentos ne:
ta Lei no prazo de 90 dias, defi-
ários para sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 25 de março de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —

open original →