Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
Macabu - RJ
000026
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
|
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/17000026
[ Número / Ano || 000026/2025
[esa
or ID
ata /
ae 17/02/2025 - 15:04:58
L Horário E
LI l
Altera artigo e inclui parágrafos na Lei nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da
Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências (1/3 extraclasse).
Ementa
Autor | |jPrefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
| Bei:
[ Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária ]
Número Io E
Páginas
o: mae |
Número da 6
Matéria
| Ftuitido por | DaniFidelis
LI]
cMOM
Secretas | 6.25
processo fá Fis SB
RubriCZ=s
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CMCM
Secretaria, 5596
. Cio (2025
rose pela
Rubri
MENSAGEM Nº 02/2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 02/2025, ALTERA
ARTIGO E INCLUI PARÁGRAFOS NA LEI Nº 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária, sendo de grande valia
para nosso Município, em especial, aos servidores públicos do Magistério municipal.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, Id
AVARES LESSA
- Prefeito -
vereiro de 2025.
VA
POR UNANIMIDADE
Rubia
GABINETE DO PREFEITO a
PROJETO DE LEI N.º 02/2025.
EMENTA: ALTERA ARTIGO E INCLUI
PARÁGRAFOS NA LEI Nº 1.554 DE
05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 45 da Lei Municipal nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de
Conceição de Macabu, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 45. À jornada semanal de trabalho do Professor, em função docente e em
função de suporte pedagógico a docência, isto é Professor Orientador Pedagógico,
Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor Educacional e Pedagogo,
compreenderá 25 (vinte e cinco) horas, a saber:
1- 16 (desesseis) horas de atividades de regência de classe e de suporte pedagógico
na unidade escolar;
HW - 9 (nove) horas de atividades extraclasses a serem regulamentada mediante
Decreto Municipal respeitando as diretrizes do PCCS.
Parágrafo único. Os dias e horários das atividades pedagógicas semanais serão
definidos pela Unidade de Ensino, sob a supervisão da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura - SEMEC.”
Art. 2º. Inclui o parágrafo primeiro e parágrafo segundo, bem como altera o caput do
artigo 47 da Lei Municipal nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de
Macabu, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Os Servidores integrantes do Magistério Público Municipal, em
Regência de Classe e de suporte pedagógico farão jus a:
1-30 (trinta) dias de férias anuais, no mês subsequente ao término do ano letivo,
e
II - 15 (quinze) dias de recesso escolar, destinados ao descanso e organização
q & ç
pedagógica, após o término do 1º semestre escolar.
$1º- As férias previstas no inciso I são consideradas direito constitucional, sendo
vedada sua conversão em recesso ou qualquer outro tipo de interrupção de
atividades.
cMOM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria 95;
deter
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU jones La FIS
(L/02,25
ESTADO DO RIO DE JANEIRO [o MEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ii Molia)o
GABINETE DO PREFEITO rica Fis OS.
$2º- O recesso escolar previsto no inciso II não será computado como férias, mas
será considerado período de descanso remunerado. ”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito fevereiro de 2025.
VALM ARES LESSA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
processo nº
Rubrica...
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 02/2025, que nesta oportunidade, altera artigo
e inclui parágrafos na Lei Nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras
e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu e
dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a formalização da
reserva de um terço da carga horária dos profissionais do magistério para atividades
extraclasse, bem como o direito ao recesso escolar de 15 dias, conforme os princípios
estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº
9.394/1996).
A reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse visa garantir
aos docentes e ao suporte pedagógico o tempo adequado para planejamento de aulas,
correção de atividades, formação continuada e outras demandas pedagógicas essenciais
para a qualidade do ensino. Essa previsão já está contemplada no artigo 67 da LDB e
reafirmada pelo Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), sendo fundamental
sua formalização no âmbito municipal para garantir sua aplicação.
Além disso, a concessão de 15 dias de recesso escolar é medida necessária
para o descanso e recomposição dos profissionais da educação, considerando a natureza
extenuante do trabalho docente. Esse período possibilita melhores condições físicas e
mentais para o desempenho da função, refletindo diretamente na qualidade da educação
A normatização desses direitos no âmbito local traz maior segurança
jurídica, evitando interpretações divergentes e garantindo melhores condições de trabalho
aos educadores. Com isso, espera-se a valorização do magistério e a melhoria da
qualidade da educação, conforme os princípios de valorização dos profissionais da
educação estabelecidos na Constituição Federal e na LDB.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
GABINETE DO PREFEITO CMCM
Secretaria
Lejiças
—FIs SL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU cesar elb[do2s
GABINETE DO PREFEITO Rubrica by — Fis D+
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra,
garantindo o cumprimento desses direitos fundamentais para os profissionais do
Magistério.
Gabinete do Prefeito, 13 de fevereiro de 2025.
(
VALMIR TAVARES LESSA
i<Prefeito -
19/02/25, 08:48
sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/2912/comprovante
CMCM
Secretaria g
processo a
Rubrica
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
- RJ - Conceicão de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000034
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/19000034
Número / Ano
000034/2025
Data / Horário
19/02/2025 - 08:35:33
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei 006/2025, a fim de suprimir integralmente o art. 2º e
Ementa renomear o art. 3º, que passará a ser "art. 2º",
Autor Pedro Henrique
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | Emenda
|
Número
mu 2
Páginas
Número da 1
Matéria
Emitido por || FellipeStael
Es ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ve Ê
5 CÂMARA MUNCIPAL DE ça E
|) CONCEIÇÃO DE MACABU “DIR
q o PODER LEGISLATIVO HENRIQUE
cMeM
PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 01. /2025 roma eS
a Is
Rubi
PORJUNANI ADE
di MS EMENDA SUPRESSIVA AO
Tome TT PROJETO DE LEI 006/2025.
O vereador que esta subscreve, com assento nesta casa legislativa, no uso
de suas atribuições legais e na forma dos arts. 2º e 118, 82º, ambos do Regimento
Interno, propõe a seguinte EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei Ordinária
nº 006/2025, originário do Poder Executivo, a fim de suprimir integralmente o
art. 2º da aludida propositura e renomear o art. 3º, que passará a ser “art. 2º”.
Conceição de Macabu, 17 de Fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
cdr PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
g Data: 19/02/2025 01:46:10-0300
Verifique em https://validar ti gov.br
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Relator da Comissão de Educação
Vereador - PDT/RJ
APROVADO POR UNANIMIDADE
2045,
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Q| Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 118, Centro Conedição de Macau, GER 28740-000 |
Hi |
Hi)” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vereador
Hi CÂMARA MUNCIPAL DE DU NDA
CONCEIÇÃO DE MACABU PEDIRO)
à PODER LEGISLATIVO HENRIQUE
CMCM
Secretaria os
JUSTIFICATIVA processo pjGate TS
O art. 2º do PLO 006/2025, de autoria do Poder Executivo, pretende modificar a
redação do art. 47 e incisos, da Lei Municipal nº1.554 de 05.12.2018, para RETIRAR
DIREITOS dos professores no que tange a jornada de trabalho da categoria, indo,
portanto, de encontro ao que se propõe, ou, ao menos, ao que deveria se propor com
o texto central do referido projeto, que seria a tão esperada implementação da lei que
reserva 1/3 da jornada para planejamento extraclasse remunerado aos docentes.
Ocorre que, originalmente, o art. 47 da Lei Municipal nº1.554 de 05.12.2018
confere aos servidores integrantes do magistério público municipal o gozo de 45 dias
de férias anuais, usufruídas em duas etapas: 30 dias no mês subsequente ao término
do ano letivo e 15 dias após o término do 1º semestre escolar.
No entanto, o art. 2º do PLO vergastado por este projeto de emenda supressiva,
insinua a redução das férias dos profissionais para 30 dias, ou seja, somente aqueles
relativos ao mês subsequente ao término do ano letivo, de modo que, os 15 dias após
o término do 1º semestre escolar seriam considerados “recesso escolar”, não
computado como férias, mas sim como “descanso remunerado”.
Parece, uma flagrante manobra jurídica do Poder Executivo para se furtar da
obrigação de pagar aos professores as férias previstas no inciso II do art. 47 da Lei
1.554/18 — Plano de Cargos, Carreiras e Salários — taxando esse período como “descanso
remunerado”.
Sendo assim, o aludido artigo representa redução de direitos dos professores da
rede pública municipal, profissionais já tão sacrificados pela própria natureza do seu
ofício. Tal medida importaria na desvalorização do servidor integrante do magistério
municipal, e, consequentemente, na fragilização de um dos serviços públicos mais
nobres: a EDUCAÇÃO.
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Relator da Comissão de Educação
Vereador - PDT/RJ
f Gabinete do vereador Pedro Henrique Farial| PDT
OQ Praça Dr. José Bonifácio Tassata, nº 118, Centro - Gonceição de Macabu, RI - CER 28740,000
” aee /
“giBidEs ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vevendo,
CÂMARA MUNCIPAL DE EDRO
CONCEIÇÃO DE MACABU PEDRO
PODER dE ds ISENTO CJ IE:
Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ cnGi
Comissão Permanente de Educação - COEDUC Secrtara 2085
Presidente: Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Relator: Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo
Membro: Samuel Terêncio da Silva
PLO nº 006/2025 — de autoria do Poder Executivo
RELATÓRIO
Síntese
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária - PLO 006/2025 - de autoria do Poder
Executivo, que tem como objetivo principal a implementação da Lei Federal nº
-11.738/2008, no que tange ao estabelecimento de, no mínimo, 1/3 da jornada de
trabalho dos profissionais do magistério a ser dedicado a atividades fora da sala de
aula.
Tempo que será utilizado pelos professores para planejamento de aulas,
aperfeiçoamento profissional, correção de provas e demais atividades extraclasse.
O projeto de lei em análise ostenta enorme apelo da categoria, ansiosa por sua
aprovação, para tão logo poder, finalmente, gozar do direito reivindicado desde o ano
de 2008, quando prescrito na legislação federal.
Das questões controvertidas
Por outro lado, art. 2º do PLO 006/2025, de autoria do Poder Executivo, pretende r
modificar a redação do art. 47 e incisos, da Lei Municipal nº1.554 de 05.12.2018, para O)
reduzir direitos dos professores no que tange a jornada de trabalho da categoria, indo,
portanto, de encontro ao que se propõe, ou, ao menos, ao que deveria se propor com
o texto central do referido projeto, que seria a tão esperada implementação da lei que
reserva 1/3 da jornada para planejamento extraclasse remunerado aos docentes.
«giBiidty ESTADO DO RIO DE JANEIRO “er
doi,
CÂMARA MUNCIPAL DE a pe
piu CONCEIÇÃO DE MACABU PEDRO
Ocorre que, originalmente, o art. 47 da Lei Municipal nº1.554 de 05.12.2018
confere aos servidores integrantes do magistério público municipal o gozo de 45 dias
de férias anuais, usufruídas em duas etapas: 30 dias no mês subsequente ao término
do ano letivo e 15 dias após o término do 1º semestre escolar.
No entanto, o art. 2º do PLO, propõe a redução das férias dos profissionais para
30 dias, ou seja, somente aqueles relativos ao mês subsequente ao término do ano
letivo, de modo que, os 15 dias após o término do 1º semestre escolar seriam
considerados “recesso escolar”, não computado como férias, mas sim como “descanso
remunerado”.
Nesse contexto, data máxima vênia, há preocupação, de que o PLO em questão se
revele como sendo apenas uma manobra jurídica do Poder Executivo para se furtar da
obrigação de pagar aos professores as férias previstas no inciso II do art. 47 da Lei
1.554/18 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários — taxando esse período como “descanso
remunerado”, vez que cobrado na Justiça pelo sindicato estadual.
Sendo assim, o aludido artigo representa redução de direitos dos professores da
rede pública municipal, profissionais já tão sacrificados pela própria natureza do seu
ofício. Tal medida importaria na desvalorização do servidor integrante do magistério
municipal, e, consequentemente, na fragilização de um dos serviços públicos mais
nobres: a EDUCAÇÃO.
Da reunião com o Governo
No dia 24.02.2025, a câmara de vereadores se reuniu com membros do governo
municipal, incluindo especialmente a secretária municipal de educação, nos termos da
ata em anexo.
Na oportunidade, a Ilustríssima Secretária sanou todas as dúvidas dos
parlamentares e esclareceu as questões controvertidas.
No que concerne ao parágrafo único da nova redação dada pelo PLO ao art. 45
da Lei 1.554/2028, o qual levantou preocupações em virtude de eventuais
omissões/abstrações, a secretaria municipal de educação aduziu que implementará o
1/3 extraclasse sem precisar fazer modificações drásticas na grade curricular, bem
como no cronograma de ensino dos discentes, mantendo o funcionamento das escolas
como já estabelecido nos dias atuais.
«gRNdE» ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM DA idos
CÂMARA MUNCIPAL DE Secreta, |9.0S pen da
CONCEIÇÃO DE MACABU processo » PEDRO
” PODER LEGISLATIVO Riso E ii IEINRE GU IE:
A gestora ainda garantiu a execução da medida sem demasiado impacto
econômico, apenas com adequação das classes, regulamentando a legislação por meio
de decretos que se fizerem necessários, a fim de aperfeiçoar a aplicação da norma.
Logo, sem o prejuizo de mais unificações de turmas no formato “multisseriado”.
Quanto ao art. 2º do PLO, alegou que o mesmo visa corrigir erro material na Lei
do PCCS.
Conclusão
A Comissão de Educação da Câmara Municipal de Conceição de Macabu opina
pela aprovação do PLO 006/2025.
Em tempo, na forma do art. 73, 84º do Regimento Interno, sugere a apreciação e
aprovação também da EMENDA SUPRESSIVA 001/2025, em anexo, de autoria do
- relator.
O presente relatório prevalecerá como parecer, na forma do caput do art. 73 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Pelas conclusões,
Conceição de Macabu, 25 de fevereiro de 2025.
IQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
latpr da Comissão de Educação
Vereador - PDT/RJ
SAM ÊNCIO DA SILVA
Membro missão de Educação
Vereador - SDD/R]
Cláudio Williayf Ramalho Neves Junior
Presidente dá Comissão de Educação
Vereador - União/RJ
C.M.C.M
Secretaria, =
ESTADO DO RIO DE JANEIRO o
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIAS: PLO 6/2025 - Altera artigo e inclui parágrafos na Lei nº 1.554 de 05/12/2018,
que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências (1/3 extraclasse); EMEN 1/2025 -
Emenda Supressiva «o Projeto de Lei 006/2025, a fim de suprimir integralmente o art. 2º e
renomear o art. 3º, que passará a ser "art. 2º”,
PARECER
As proposições em referência foram encaminhadas a esta Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções II e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que as matérias analisadas estão amparadas na Constituição Federal e
respaldadas pela Lei Orgânica Municipal, bem como atendem aos ditames regimentais, estando.
desta forma, em condições de serem aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta
Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à LEGALIDADE e
CONSTITUCIONALIDADE dos projetos em referência.
E o nosso parecer.
Tayguara Bueno avares
Relato
Presidente
Raphael da Sil) agas Barbosa
Membro
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O cama
agoconceicaodemacabu.r) leg.br 4(22) 2779-2047 3 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO pa
PODER LEGISLATIVO “OP
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.CM
Conceição de Macabu/RJ. 18 de março de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 06/2025 -— Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Venho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência. para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária (PLO) nº 06/2025. de autoria do Poder Executivo. que “ALTERA ARTIGO E
INCLUL PARÁGRAFOS NA LEI Nº 1,554 DE 05/12/2018. QUE TRATA DO PLANO DE
CARGOS. CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (1/3
EXTRACLASSE)”.
Informo que o referido projeto foi devidamente lido na reunião extraordinária realizada
em 18 de tevereiro de 2025. Tramitou pela Comissão de Educação. ocasião na qual recebeu
Emenda n.º 1/2025 (a fim de suprimir integralmente o art. 2º e renomear o art. 3º. que passará a
ser cart. 2”. Após. tramitou pela Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final. na qual o PLO
e sua emenda receberam parecer favorável. Ambos foram incluídos na Ordem do Dia de
18/03/2025. Após a devida apreciação. o Projeto de Lei Ordinária e a Emenda foram submetidos à
discussão e votação. sendo aprovados.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação m forma de Lei Municipal.
conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Pá
Atencipsaente.
Marco Antgrio Oliveira da Silva
Presidente du Câmara
Biênio 2025-2026 PROTOCOLO GERAL
4
Em: AQ 0 dá
Aga:
ww .conceicaodem
r)legr?
Secretari os
Processo nf j
Rubrica. Fis dO
Prefeitura Municipal de Conc de Macabr,
D/
/
Ceccce
SO pr SS”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CMCM
Secretaria
Processo nº,
Rubrica, Fis
E RS
4
|
SG
A
N
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 06/2025
ALTERA ARTIGO E INCLUI PARÁGRAFOS NA LEI Nº 1.554
DE 05/12/2018. QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS.
CARREIRAS |: SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu. por'seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr.
Prefeito Municipal. SANCIONA. a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Altera O artigo 45 da Lei Municipal nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos.
Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu. passando a
vigorar com a seguinte redação:
Vire 45. 4 jornada semanal de trabalho do Professor, em função docente e em função de
suporte pedagógico à docência isto é Professor Orientador Pedagógico. Professor
Orientador Educacional. Professor Supervisor Educacional e Pedagogo. compreenderá 25
mime e cinco) horas, « suber:
1 16 (dezesseis) horas de atividades de regência de classe e de suporte pedagógico na
unidade escolar;
+ 9 mover horas de atividades extraclasses « serem regulamentada mediante Decreto
Municipal respeitando «s diretrizes do PCCS.
Parágrafo único. Os dias e horários das atividades pedugógicas semanais serão definidos
pela Unidade de Ensino. sob u supervisão du Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
SEMEC."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. com efeitos retroativos a 1º de j
aneiro de 2025.
revogadas as disposições em contrário.
Plepário Rozendo Fontes Tavares. 18 de março de 2025.
Marco A Oliveira da Silva
Presidente da Cámara
Biênio 2025-2026
abu/RJ - CEP: 28740 000
w.conceicaodemacabu.r) leg br/
Ano 22|Nº 57 |27 de Março de 2025
LEI N.º 1.952/2025.
ALTERA ARTIGO E INCLUI PARÁGRAFOS NA LEI Nº 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 45 da Lei Municipal nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta c Indireta
do Município de Conceição de Macabu, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 45. A jornada semanal de trabalho do Professor, em função docente e em função de suporte pedagógico a docência, isto é Professor Orientador
Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor Educacional e Pedagogo, compreenderá 25 (vinte c cinco) horas, a saber:
1- 16 (desesseis) horas de atividades de regência de classe e de suporte pedagógico na unidade escolar;
I1-9 (nove) horas de atividades extraclasses a serem regulamentada mediante Decreto Municipal respeitando as diretrizes do PCCS.
Parágrafo único. Os dias e horários das atividades pedagógicas semanais serão definidos pela Unidade de Ensino, sob a supervisão da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura - SEMEC”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
g pi J g posiç
Gabinete do Prefeito, 27 de março de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
Proc. nº. 2109/2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
Rubrica: Fls.
ATO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
A Secretária Municipal de Serviços Urbanos € Limpeza Pública, AUTORIZA a contratação
direta da empresa BARRETO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº
02.047.048/0001-80, visando a manutenção corretiva da bomba e motores elétricos da Estação
de Captação Cachoeira da Amorosa; mediante o pagamento de valor total de R$ 6.500,00 (Seis
mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 75, inciso VIII da Lei Federal 14.133/2021 e
nos termos do art. 72 da Lei n 14.133/2021, onde formulou-se expediente de Dispensa de
Licitação nº 021/2025.
Conceição de Macabu, 26 de março de 2025
Jeordany Souza
Secretária Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Portaria nº. 018/2025