Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de O! | |
000030
Ê y Macabu - RJ
COMPROVANTE DE PRO
esso Legislativo
Data / Horário || 17/02/2025 - 16:09:59
Ementa Gusta a alteração no inciso Il do art. 11 do Decreto Municipal n.º 050/2013 alterados pelos Decretos n.º 41/2024 e
Sistema de Apoio ao Proc
TOCOLO - Autenticação: 12025/02/17000030
Autor Toninho da Saúde
Natureza Legislativo
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Tipo Matéria || Projeto de Decreto Legislativo
Número
EA 2
Páginas
Número da 2
Matéria
Emitido por | DaniFidelis
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ecretaria
Processo nº Spi Quis
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025
SUSTA A ALTERAÇÃO NO INCISO H DO ART. 11 DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 050/2013 ALTERADOS PELOS
DECRETOS Nº 41/2024 E 57/2024 PELO ART 1º DO
DECRETO Nº 010/2025, DE 14 DE JANEIRO DE 2025. /
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
[2
Art. 1º Fica sustado a alteração no Inciso II do art. 14 do decreto municipal nº 050/2013
alterados pelos decretos nº 41/2024 e 57/2024, realizado pelo Art. 1º do Decreto nº
010/2025, de 10 de janeiro de 2025. i
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação
Conceição de Macabu/RJ, 17/02/2025.
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente
Silva Chagas Barbosa
ice-Presidente
Carlos Augusto Paula Barbosa Raphael «
1º Vice-Presidente 2º
Jorge Luiz da Silva Andrade
2º Secretário
CMCM
Secretaria
Processo nº 20426
Rubrica & Fis 09
camara Municipal de Conceição de Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri - CEP; 28740-000
O comaragconceicaodemacabus)legbr R(22)2779-2047 & hetps:/fwww.conceicaodemacabu rj leg br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
a
JUSTIFICATIVA
Cabe ao Prefeito sancionar, promulgar e fazer publicar as leis. Além disso, cabe ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a expedição de decretos e de regulamentos para a fiel
execução das leis. Portanto, no exercício do poder regulamentar, o Prefeito expedirá
decretos, com o fim de especificar as determinações gerais e abstratas da lei, e permitir a
sua aplicação.
Deste modo, a edição do decreto regulamentar encontra limite na lei regulamentada,
não sendo possível que crie ou modifique direitos ou obrigações não constantes na lei,
exatamente o que o Poder executivo realizou com a alteração realizada no Inciso segundo,
transferindo poderes, bem como, adicionando atribuições para outros Cargos que não
constam em Lei especifica que especifica.
a
Ao Poder Legislativo não é possível a alteração das normas regulamentares do
Poder Executivo. Contudo, nos termos do art. 42, inc. VI, da Lei Orgânica do Município
de Conceição de Macabu, cabe ao Legislativo “- sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”. Assim, quando
o decreto regulamentador trouxer inovação do ordenamento jurídico, extrapolando do
poder regulamentar, poderá a Câmara Municipal sustar os atos do Poder Executivo. A
preservação de sua competência legislativa, neste caso, será feita através de aprovação de
Decreto Legislativo, que suste os atos do Poder Executivo que extrapolem o poder
regulamentar
Dessa forma, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo
para o bom funcionamento do Ordenamento Jurídico Vigente.
Conceição de Macabu/RJ, 17/02/2025.
CMC.M
Secretaria,
Marco Antônia Oliveira da Silva Processo nl;
Sil Rubrica QUadéo Fis OU
Presidente
Carlos Augusto Paula Barbosa Raphael dyfSilva Chagas Barbosa
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Filipe Sant'Anna Félix Jorge Luiz da Silva Andrade
1º Secretário 2º Secretário
câmara Municipal de Conceição de Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 13, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceitaodemacaburjlegbr 4(22)2779-2047 & hetps://wwy conceicandemacabu 1 leg br/
/
02
DECRETO Nº 10 de 14 de janeiro de 2025.
Altera o art. II, artigo Il -A e incisos do Decreto
Municipal nº 050/2013 alterado pelos decretos nº
41/2024 e 57/2024 que “Estabelece normas gerais
para a formação e trâmite dos processos adminis
trativos no âmbito da Administração Direta e Indi
reta do Município”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fundamento
no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000,
DECRETA:
Art. 1º - Os Incisos Il a VIT do Artigo 11 e Ta XIV do Artigo 11-A passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1-..
- O processo administrativo seguirá ao Secretário Municipal de Governo,
para que seja autorizado ou não, junto ao Poder Executivo Municipal, o seu
trâmite ao Secretário Municipal de Administração e procedimentos seguin-
tes.
HI - O Departamento de Compras realizará a pesquisa de preços, bem como
mapa de cotação e balizamento, que será confrontada com à estimativa reali-
zada pela secretaria de origem, se os autos tiverem sido instruídos com tal
estimativa, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido
por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combi-
nada ou não:
a. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item cor-
respondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em
saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
b. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atu-
alização de preços correspondente;
c. utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de ta-
bela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham
a data e hora de acesso;
d. pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
e. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regula-
mento.
IV- O departamento de compras fará o cadastro do processo juntamente com
seus respectivos itens no sistema interno do Município.
Y- O processo administrativo seguirá para a Secretaria de Planejamento que
informará se existe dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
VI — Após, o processo será enviado ao Poder Executivo Municipal, que de
acordo com critérios de conveniência e oportunidade autorizará ou não, es-
pecificamente, a realização do certame € da despesa.
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Secretaria
Processqne dl
Rubrica o
! Oficial
Ano 22 Nº 10 | 15 de Janeiro de 2025
vm torizado pelo Poder Executivo Mu
guirá para o Administrador de Licitação, que deverá instruí-lo com as seguin-
tes minutas:
a. Minuta do Edital;
b. Minuta da Ata de Registro de Preços, se for o caso;
c. Minuta Contratual, que poderá ser dispensada no caso de contratação dire-
ta por dispensa em razão do valor e compras com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Nesses casos O
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-con-
trato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de exe-
cução de serviço.
VIII - Em seguida passará pelo Controle Interno para fins de controle pre-
ventivo, conforme artigo 169 da Lei 14,133/2021.
IX -Após o controle preventivo, e ao final da fase preparatória, o processo
seguirá para a Procuradoria Geral para emissão de Parecer Jurídico, nos mol-
des do parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei 14.133/2021.
X — Posteriormente retornará ao Setor de Licitação para dar prosseguimento
à fase externa da licitação.
XI - O edital será publicado no Diário Oficial do Município e será realizada
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus ane-
xos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme art. 54
da Lei 14.133/2021.
XII - Terá início a fase de propostas e lances, julgamento e habilitação;
XIII - Encerradas as fases de julgamento € habilitação, e exauridos os recur-
sos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade
superior, que poderá:
a, determinar o retorno dos autos conveniência e oportunidade;
b. proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação para
sancamento de irregularidades;
c. revogar a licitação por motivo de terceiros, sempre que presente ilegalida-
de insanável;
d. adjudicar o objeto e homologar a licitação.
XIV — O processo seguirá para o Departamento de Contabilidade para emis-
são de empenho;
XV — Encaminhamento ao Setor de Contratos para formalização dos contra-
tos e extratos, quando for o caso;
XVI- O processo retornará à secretaria de origem para emissão de ordem de
compra e/ou serviço;
XVII - Por fim, será remetido para o Setor de Liquidação de despesas e Te-
souraria para pagamento, conforme contratado.
Art. 11-A O procedimento da dispensa de licitação eletrônica segue o fluxo
estabelecido no Artigo 72 da Leinº 14.133/2021 para as contratações diretas,
com a particularidade de realizar-se em ambiente eletrônico, acrescido de
exigências relevantes no tocante à seleção do futuro contratado:
1-A Secretaria de origem deverá instruir o
mentação:
processo com a seguinte docu-
a. documento de formalização de demanda c, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
TI - O processo administrativo seguirá ao Secretário Municipal de Governo,
para que seja autorizado ou não, junto ao Poder Executivo Municipal, o seu
CMCM
Secretaria
Processo nº 20/2015
Rubricaliksksaris 06
Oficial 03
Ano 22|Nº 10 | 15 de Janeiro de 2025
trâmite ao Secretário Municipal de Administração e procedimentos seguin- de menor preço e se avaliam documentos de habilitação que devem ser envi
tes. dos pelo sistema eletrônico;
A Aceita a proposta e atendidas as exigências de habilitação, o processo
1 - O Departamento de Compras realizará a estimativa de despesa, que de contratação direta vai à autoridade competente para adjudicação e homolo-
deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, gação.
bem como mapa de cotação e balizamento, que será confrontada com a esti-
mativa realizada pela secretaria de origem, se os autos tiverem sido instruí- XI —O processo seguirá para o Departamento de Contabilidade para emissão
dos com tal estimativa, e o valor estimado será definido com base no melhor de empenho;
preço auferido por meio da utilização dos parâmetros especificados no arti-
go anterior. XII — Encaminhamento ao Agente de Contratação para formalização dos con-
tratos e extratos, quando for o caso;
IV - O processo administrativo seguirá para a Secretaria de Planejamento
que informará sc existe dotação orçamentária e disponibilidade financeira. XIII — Publicação do extrato de dispensa.
VI — Após, o processo será enviado ao Poder Executivo Municipal que, de XIV - O processo retornará à secretaria de origem para emissão de ordem de
acordo com critérios de conveniência e oportunidade autorizará ou não a compra e/ou serviço;
realização da despesa.
XV- Por fim, será remetido para o Setor de Liquidação de despesas € Tesoura-
VII - Caso seja autorizado pelo Prefeito o processo seguirá ao Administra- ria para pagamento, conforme contratado, devidamente instruídos com as cer-
dor de Licitação para elaboração da minuta contratual, que poderá ser dis- tidões e demais documentos exigidos para fins de contratação. “
pensada no caso de contratação direta por dispensa em razão do valor e
compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, in-
dependentemente de seu valor. Nesses casos o contrato poderá ser substitu- Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
ído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de disposições em contrário.
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
vil - Em seguida passará pelo Controle Interno para fins de controle pre- Art. 3º - Registre-se, publique-se e cumpra-Se.
ventivo, conforme artigo 169 da Lei 14.133/2021
XIX - O processo seguirá para a Procuradoria Geral para emissão de Parecer
Jurídico, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei 14.133/2021.
X — Posteriormente o processo retornará ao Agente de Contratação para:
a Divulgar o aviso de contratação direta no sistema do Governo Mu-
nicipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
b. Abrir prazo de no mínimo três dias úteis para o envio de lances, que Gabinete do Prefeito, 14 de janeiro de 2025.
devem ser encaminhados por meio do sistema eletrônico, acompanhados
dos demais requisitos exigidos no aviso de contratação direta e com o preen-
chimento das declarações exigidas no próprio sistema eletrônico;
c. Segue-se uma ctapa de lances, praticamente idêntica a de uma licita-
ção, que fica aberta pelo tempo de seis a dez horas; VALMIR TAVARES LESSA
d. Encerrada a ctapa de lances, verifica-se a conformidade da proposta - Prefeito —
ERRATA
No diário oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição 07, de 10 de janeiro de 2025, Portaria nº 083 de 09 de janeiro de 2025.
Onde se lê:
Art. IS NOMEAR, a Servidora Estatutária. CRISTIANE MARCIA MACHADO SILVA, Fiscal
de Tributos. matricula 0453, para exercer o Cargo em Cargo em Comissão de Assessor de
Liquidação. Simbolo DAS-IV. vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda de Conceição de
Macabu. a partir de 01 de janeiro de 2025.
Leia-se:
Art, 1º - NOMEAR, a Servidora Estatutária. CRISTIANE MARCIA MACHADO SILVA, Fiscal
de Tributos. matricula 0453, para exercer O Cargo em Cargo em Comissão de Assessor de
Liquidação. Simbolo DAS-IIL. vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda de Conceição de
Macabu, a partir de 01 de janeiro de 2025.
Divisão de Pessoal, 14 de janeiro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
CMCM
Secretaria
Processo nº. 20/2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubro dB 48.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: Projeto de Decreto Legislativo nº 2 de 2025 - Susta a alteração no inciso II do
art. 11 do Decreto Municipal n.º 050/2013 alterados pelos Decretos n.º 41/2024 e 57/2024 pelo art.
1º do Decreto n.º 10/2025, de 14 de janeiro de 2025.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título IL. capítulo III, seções HI e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre à esta Comissão analisar.
Assim sendo. não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
E o nosso parecer.
Tayguara Bueno bjza Tavares
Relator
Carlos Augusto Paula Barbosa
Presidente
a Silva Chagas Barbosa
Membro
car
cipal de €
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, W3, Centro = Conceição de Macab
O camara gconceicaodemacabu.r) legbr *(22) 2779-2047 & https://wrww.conceicaodemacabu.r) leg.br/
CMCM
proce nc
Rubrica FIA