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materia nº 1/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaEmenda Supressiva ao Projeto de Lei 006/2025, a fim de suprimir integralmente o art. 2º e renomear o art. 3º, que passará a ser "art. 2º".
native_id2856

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-03-31 Norma publicada — —
2025-03-21 Autógrafo encaminhado — —
2025-02-26 Aguardando parecer de Comissão — —
2025-02-19 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T13:09:03.713895-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

19/02/25, 08:48 sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/2912/comprovante
C.M.C.M Secretaria
Processo n26/2025
Rubries Fis 28
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
RJ - Conceicão de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000034
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/19000034
Número / Ano 000034/2025
Data/ Horário 19/02/2025 - 08:35:33
Ementa Emenda Supressiva ao Projeto de Lei 006/2025, a fim de suprimir integralmente o art. 2º e
renomear o art. 3º, que passará a ser "art. 20".
Autor Pedro Henrique
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Emenda
Número
Páginas 2
Número da
Matéria 1
Emitido por FellipeStael
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA N° 01 /2025
Vereador
PEDRO HENRIQUE
C.M.C.M
Secretan 2025
Processa Fls Rubrica
APROVADO POR UNANIMIDADE
PRESIDENTE
EMENDA SUPRESSIVA AO
PROJETO DE LEI 006/2025.
O vereador que esta subscreve, com assento nesta casa legislativa, no uso
de suas atribuições legais e na forma dos arts. 2° e 118, §2°, ambos do Regimento
Interno, propõe a seguinte EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei Ordinária
n° 006/2025, originário do Poder Executivo, a fim de suprimir integralmente o
art. 2º da aludida propositura e renomear o art. 3°, que passará a ser "art. 2º".
Conceição de Macabu, 17 de Fevereiro de 2025.
gov.br
Documento assinado digitalmente
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Data: Data: 19/02/2025 01:46:10-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Relator da Comissão de Educação
Vereador - PDT/RJ
APROVADO POR UNANIMIDADE 1350312025
FRESIDENTE
Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
MANDATO POPULAR
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro -Conceição de Macabu, RJ-CEP 28740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
Vereador
PEDRO
HENRIQUE
JUSTIFICATIVA
C.M.C.M
Process /2025
Rubrica Fis
O art. 2° do PLO 006/2025, de autoria do Poder Executivo, pretende modificar a
redação do art. 47 e incisos, da Lei Municipal n°1.554 de 05.12.2018, para RETIRAR
DIREITOS dos professores no que tange a jornada de trabalho da categoria, indo,
portanto, de encontro ao que se propõe, ou, ao menos, ao que deveria se propor com
o texto central do referido projeto, que seria a tão esperada implementação da lei que
reserva 1/3 da jornada para planejamento extraclasse remunerado aos docentes.
Ocorre que, originalmente, o art. 47 da Lei Municipal n°1.554 de 05.12.2018
confere aos servidores integrantes do magistério público municipal o gozo de 45 dias
de férias anuais, usufruídas em duas etapas: 30 dias no mês subsequente ao término
do ano letivo e 15 dias após o término do 1° semestre escolar.
No entanto, o art. 2º do PLO vergastado por este projeto de emenda supressiva,
insinua a redução das férias dos profissionais para 30 dias, ou seja, somente aqueles
relativos ao mês subsequente ao término do ano letivo, de modo que, os 15 dias após
o término do 1° semestre escolar seriam considerados "recesso escolar", não
computado como férias, mas sim como "descanso remunerado".
Parece, uma flagrante manobra jurídica do Poder Executivo para se furtar da
obrigação de pagar aos professores as férias previstas no inciso II do art. 47 da Lei
1.554/18 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários - taxando esse período como "descanso
remunerado".
Sendo assim, o aludido artigo representa redução de direitos dos professores da
rede pública municipal, profissionais já tão sacrificados pela própria natureza do seu
ofício. Tal medida importaria na desvalorização do servidor integrante do magistério
municipal, e, consequentemente, na fragilização de um dos serviços públicos mais
nobres: a EDUCAÇÃO.
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Relator da Comissão de Educação
Vereador - PDT/RJ
Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ-CEР 28740-00d
MANDATO POPULAR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVo
Vereador
PEDRO
HENRIQUE
Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ
Comissão Permanente de Educação - COEDUC
Presidente: Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Relator: Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo
Membro: Samuel Terêncio da Silva
PLO n° 006/2025 - de autoria do Poder Executivo
C.M.C.M
Secretaria
Processo2p0 026/2025
Rubrica Fis
RELATÓRIO
Síntese
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária - PLO 006/2025 - de autoria do Poder
Executivo, que tem como objetivo principal a implementação da Lei Federal nº
-11.738/2008, no que tange ao estabelecimento de, no mínimo, 1/3 da jornada de
trabalho dos profissionais do magistério a ser dedicado a atividades fora da sala de
aula.
Tempo que será utilizado pelos professores para planejamento de aulas,
aperfeiçoamento profissional, correção de provas e demais atividades extraclasse.
O projeto de lei em análise ostenta enorme apelo da categoria, ansiosa por sua
aprovação, para tão logo poder, finalmente, gozar do direito reivindicado desde o ano
de 2008, quando prescrito na legislação federal.
Das questões controvertidas
modificar
Por outro
 a redação
 lado,
 
 
do
art.
 art.
 2° 
 
do
47
 
 
PLO
e incisos,
 006/2025,
 da Lei
 de
 
 
Municipal
autoria do
 
 
n°1.554
Poder Executivo,
 de 05.12.2018,
 pretende &
 para
reduzir direitos dos professores no que tange a jornada de trabalho da categoria, indo,
portanto, de encontro ao que se propõe, ou, ao menos, ao que deveria se propor com
o texto central do referido projeto, que seria a tão esperada implementação da lei que
reserva 1/3 da jornada para planejamento extraclasse remunerado aos docentes.
Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
MANDATO POPULAR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
CM.C.M Secretaria 02412025
Verendor
PEDRO
Procs Fls 12 HENRIQUE Rubi
Ocorre que, originalmente, o art. 47 da Lei Municipal n°1.554 de 05.12.2018
confere aos servidores integrantes do magistério público municipal o gozo de 45 dias
de férias anuais, usufruídas em duas etapas: 30 dias no mês subsequente ao término
do ano letivo e 15 dias após o término do 1° semestre escolar.
No entanto, o art. 2° do PLO, propõe a redução das férias dos profissionais para
30 dias, ou seja, somente aqueles relativos ao mês subsequente ao término do ano
letivo, de modo que, os 15 dias após o término do 1° semestre escolar seriam
considerados "recesso escolar", não computado como férias, mas sim como "descanso
remunerado".
Nesse contexto, data máxima vênia, há preocupação, de que o PLO em questão se
revele como sendo apenas uma manobra jurídica do Poder Executivo para se furtar da
obrigação de pagar aos professores as férias previstas no inciso II do art. 47 da Lei
1.554/18-Plano de Cargos, Carreiras e Salários - taxando esse período como "descanso
remunerado", vez que cobrado na Justiça pelo sindicato estadual.
Sendo assim, o aludido artigo representa redução de direitos dos professores da
rede pública municipal, profissionais já tão sacrificados pela própria natureza do seu
ofício. Tal medida importaria na desvalorização do servidor integrante do magistério
municipal, e, consequentemente, na fragilização de um dos serviços públicos mais
nobres: a EDUCAÇÃO.
Da reunião com o Governo
municipal, incluindo especialmente a secretária municipal de educação, nos termos da
ata em anexo.
Na oportunidade, a Ilustríssima Secretária sanou todas as dúvidas dos
parlamentares e esclareceu as questões controvertidas.
No que concerne ao parágrafo único da nova redação dada pelo PLO ao art. 45
da Lei 1.554/2028, о qual levantou preocupações em virtude de eventuais
omissões/abstrações, a secretaria municipal de educação aduziu que implementará o
1/3 extraclasse sem precisar fazer modificações drásticas na grade curricular, bem
como no cronograma de ensino dos discentes, mantendo o funcionamento das escolas
como já estabelecido nos dias atuais.
MANDATO POPULAR
Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNCIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
PODER LEGISLATIVO
aria Secr12025s Processo Rubric F5 13
Verendor
PEDRO
HENRIQUE
A gestora ainda garantiu a execução da medida sem demasiado impacto
econômico, apenas com adequação das classes, regulamentando a legislação por meio
de decretos que se fizerem necessários, a fim de aperfeiçoar a aplicação da norma.
Logo, sem o prejuízo de mais unificações de turmas no formato "multisseriado".
Quanto ao art. 2° do PLO, alegou que o mesmo visa corrigir erro material na Lei
do PCCS.
Conclusão
A Comissão de Educação da Câmara Municipal de Conceição de Macabu opina
pela aprovação do PLO 006/2025.
Em tempo, na forma do art. 73, §4° do Regimento Interno, sugere a apreciação е
aprovação também da EMENDA SUPRESSIVA 001/2025, em anexo, de autoria do
relator.
O presente relatório prevalecerá como parecer, na forma do caput do art. 73 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Pelas conclusões,
Conceição de Macabu, 25 de fevereiro de 2025.
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Relator da Comissão de Educação
Vereador - PDT/RJ
SAMU TERÊNCIO DA SILVA
Membro da Comissão de Educação
Vereador - SOD/RJ
Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Presidente da Comissão de Educação
Vereador - União/RJ
Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
MANDATO POPULAR

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