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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaAltera os incisos I e II do artigo 7º da Lei Complementar Municipal n.º 1.622, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece penalidades para empresas responsáveis por infrações relacionadas à manutenção de fios e equipamentos em postes no município de Conceição de Macabu. Suprime o inciso III do mesmo artigo.
native_id2858

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada
2025-04-08 Norma publicada
2025-03-12 Autógrafo encaminhado
2025-03-11 Proposição aprovada
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-25 Aguardando parecer de Comissão
2025-02-25 Matéria lida no Expediente
2025-02-19 Encaminhada para Leitura no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T13:19:49.552667-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000036
puta
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/19000036
Número / E
000036/2025
Ano
Data /
ate 19/02/2025 - 15:26:52
Horário
Altera os incisos T e II do artigo 7º da Lei Complementar Municipal n.º 1.622, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece
Ementa penalidades para empresas responsáveis por infrações relacionadas à manutenção de fios e equipamentos em postes no
município de Conceição de Macabu. Suprime o inciso TIT do mesmo artigo.
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| Autor Dhal
IL —
Ê Natureza Legislativo
Tipo . .
Et Projeto de Lei Complementar
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Número 2 E
Páginas
Número da 1
Matéria
Emitido por | DaniFidelis
CMCM
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Processo nº
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025 Rubric
Altera os incisos 1 e Il do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622,
de 12 de dezembro de 2019, que estabelece penalidades para empresas
responsáveis por infrações relacionadas à manutenção de fios e equipamentos
em postes no município de Conceição de Macabu. Suprime o inciso III do
mesmo artigo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de
dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
CArt 7º so
IT - a empresa Distribuidora de energia, multa no valor de 1201 (mil
duzentos e um) UFIR-RJ por cada notificação ou denúncia de sua
responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de
renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
H - as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de
seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade,
multa no valor de 1201 (mil duzentos e um) UFIR-RJ se, depois de
notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e
equipamentos dentro do prazo estabelecido.”
Art. 2º Fica suprimido o inciso III do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de
12 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
Conceição de Macabu, 19 de fevereiro de 2025.
Jorge Lui ndrade (Dhal)
Vereador
Cê Municipal d de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabur) leg br 422) 2779-2047 4 hteps://www.conceicaodemacabu.r) leg. br/
Secretaria
CMCM
Secretas
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubriga Fis
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a alteração do valor da multa prevista no artigo 7º
da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de dezembro de 2019, especificamente
nos incisos I e II, em razão da atualização necessária para manter o caráter dissuasivo da
norma, adequando-a à realidade econômica atual.
A proposta de alterar a multa para o valor de 1201 “(mil duzentos e um) UFIR-RJ
por cada notificação ou denúncia tem como fundamento o fato de que o valor original de
R$ 500,00, que foi estabelecido na Lei Municipal nº 1.622/2019 e atualizado pelo IPCA-
E/IBGE, não mais reflete a realidade econômica é Os custos envolvidos na manutenção da
infraestrutura pública e no cumprimento das obrigações estabelecidas pela norma. A
desvalorização da moeda e o aumento dos custos operacionais ao longo dos últimos anos
tornam necessária essa adequação para que as multas continuem a ter um caráter efetivo e
proporcional ao impacto da infração cometida.
A atualização para o valor de 1201 UFIR-RJ, além de ser mais adequada ao
contexto atual, visa garantir a efetividade da fiscalização e a devida responsabilização das
empresas pela manutenção das infraestruturas urbanas. O objetivo principal é assegurar a
melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Distribuidora de energia e pelas
empresas ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos,
promovendo uma cidade mais segura e organizada para os cidadãos.
Ademais, a alteração propõe que as multas sejam aplicadas em casos de não
regularização ou de não renotificação pela Distribuidora, bem como pela não manutenção
dos fios e equipamentos pelas demais empresas ocupantes, quando estas não atenderem
ao prazo estabelecido para regularização. Dessa forma, a proposta também visa assegurar
que a implementação da norma seja eficaz na promoção de melhorias na infraestrutura
pública do município, beneficiando a população com um ambiente urbano mais seguro e
funcional.
Portanto, a alteração da multa se faz necessária para que o município de
Conceição de Macabu mantenha o poder coercitivo da legislação e o alcance das suas
disposições, além de garantir a continuidade de um serviço público eficiente e de
qualidade.
Conceição de Macabu, 19 de fevereiro de 2025.
Jorge E ndrade (Dhal)
ereador
Camara Municipal de nceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O comaragronceicaodemacaburi leg br 4(22)27792047 & hetps://wwwconceicaodemacabu.rj leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CMCM
REFERÊNCIA: PLC 1/2025 - Altera os incisos 1 e II do artigo 7º da Lei Complementar Municipal n.º 1.622, de 12
de dezembro de 2019, que estabelece penalidades para empresas responsáveis por infrações relacionadas à
manutenção de fios e equipamentos em postes no município de Conceição de Macabu. Suprime o inciso III do mesmo
artigo.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, avaliando que o aumento da multa proposto não gera impacto nas contas públicas, uma
-vez que as penalidades previstas visam apenas a aplicação de valores sobre empresas infratoras, e
não a criação de novas despesas para a administração pública municipal. A Comissão ressalta,
ainda, que o aumento das multas pode gerar um acréscimo na arrecadação municipal.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA € SÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Tayguara Bueno d Tavares (5) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência:
Presidente: Carlos A aula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator;
a
Membro: Raphael d; a Chagas Barbosa x ) Pelas conclusões do relator.
CONCLU A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Relator: Filipe SaffÂnna Felix 1,4 Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Jorge Luiz Silva Andrade ( ) Pelas conclusões do relator:
Membro: Raphael da Silva Chagas Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
(5) camaragconceicaodemacabu.rjleg.br 8(22)2779-2047 & hetps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Secretaria Su
Processo nº
Rubri Fis OS
CMCM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria
Processo nº O 4 9
RR ce.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA Conceição de Macabu/RJ, 11 de março de 2025.
OFÍCIO GP Nº 51/2025
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLC 01/2025 — Poder Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Complementar (PLC) nº 01/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “Altera os incisos Ie II
do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece
penalidades para empresas responsáveis por infrações relacionadas à manutenção de fios e
equipamentos em postes no município de C onceição de Macabu. Suprime o inciso III do mesmo
artigo.”.
Informo a Vossa Excelência que o PLC foi lido na reunião ordinária do dia 15/02/2025. não
tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Comissão
de Finanças e Orçamento; sendo incluso na Ordem do Dia de 11/03/2025 e. após discussão e
votação. foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLC em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
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Prefeitura Municipal de Cone de “! Cesba]
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Marco An E aC
Presidente da Câmara : ro» N
Biênio 2025-2026 tado) Er
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O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacaburleg.br (22) 2779-2047 € hrtps://wwwconceicaodemacabu.1) leg. br/
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CMCM
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Rubrig Fis 2 E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMATAR Nº 01/2025
Altera os incisos 1 e HI do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de
dezembro de 2019, que estabelece penalidades para empresas responsáveis por infrações
relacionadas à manutenção de fios e equipamentos em postes no município de Conceição
de Macabu. Suprime o inciso III do mesmo artigo.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os incisos Le II do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de dezembro de
2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
T-a empresa Distribuidora de energia, multa no valor de 1201 (mil duzentos e um)
UFIR-RJ por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar
de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
H - as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus
cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa no valor
de 1201 (mil duzentos e um) UFIR-RJ se, depois de notificada pela Distribuidora, não
realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.”
Art. 2º Fica suprimido o inciso III do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622. de 12 de
dezembro de 2019.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 11 de março de 2025,
Marco Antoni iveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
a Municipal de « O de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.rj leg.br &.(22) 2779-2047 & hetps://www.conceicaodemacabu.1) leg, br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2025
Promulga proposição legislativa
sancionada tacitamente, em virtude do
silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito
Municipal, no tempo hábil previsto no art.
67, 98º da Lei Orgânica Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso
IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39. inciso IV. do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei Complementar
01/2025, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder
Executivo, protocolado sob nº 4.138/25, no dia 12 de março de 2025;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo
hábil previsto no art. 67. $ 1º da LOM, no que concerne a aludida proposição legislativa:
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei Complementar n.º 1.957/2025, oriunda do Projeto de Lei
Complementar n.º 01/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 08 de abril de 2025.
Marco António Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
inicip e
io Tassara, 113, Centro - Con
+ (22) 2779-2047
de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
ttps://www.conceicaodemacabu rj leg.br/
O Praça Dr. José Boni
O camarapronceicaodemacabu.r) leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI Nº 1.957/2025
Altera os incisos 1 e II do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de
dezembro de 2019, que estabelece penalidades para empresas responsáveis por infrações
relacionadas à manutenção de fios e equipamentos em postes no município de Conceição
de Macabu. Suprime o inciso II do mesmo artigo.
Art. 1º Os incisos I e II do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de dezembro de
2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - a empresa Distribuidora de energia, multa no valor de 1201 (mil duzentos e um)
UFIR-RJ por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar
de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
1 - as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus
cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa no valor
de 1201 (mil duzentos e um) UFIR-RJ se, depois de notificada pela Distribuidora, não
realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.”
Art. 2º Fica suprimido o inciso III do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de
dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 08 de abril de 2025.
Marco Ant: Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
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tps://www.conceicaodemacabu rj leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2025
Promulga proposição legislativa
sancionada tacitamente, em virtude do
silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito
Municipal, no tempo hábil previsto no art
67, 88º da Lei Orgânica Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
Sr. Marco Antomo Oliveira da Silva. no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46. inciso
IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39. inciso IV. do Regimento Interno desta Casa de Leis.
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores. do Projeto de Lei Complementar
01/2025. de autoria do Poder Legislativo:
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder
Executivo. protocolado sob nº 4138/25. no dia 12 de março de 2025;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto. pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal. no tempo
hábil previsto no art. 67. 8 1º da LOM. no que concerne a aludida proposição legislativa:
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei Complementar nº 1.957/2025. oriunda do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2025. de autoria do Poder Legislativo Municipal. cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação
Art. 2º Publique-se e registre-se
Conceição de MacabwRJ. 08 de abril de 2025
Marco Antonio Oliveira da Silva
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Rubrica 4
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Ano 22 |Nº 65 log de Abril de 2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI Nº 1.957/2025
Altera os incisos 1 e II do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de
dezembro de 2019, que estabelece penalidades para empresas responsáveis por infrações
retacionadas à manutenção de fios e equipamentos em postes no município de Conceição
de Macabu. Suprime o inciso II do mesmo arrigo.
Art. 1º Os incisos 1 e II do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622. de 12 de dezembro de
2019. passam a vigorar com a seguinte redação:
I- a empresa Distribuidora de energia, multa no valor de 1201 (mil duzentos e um)
UFIR-RJ por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar
de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
1 - as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus
cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa no valor
de 1201 (mil duzentos e um) UFIR-RJ se, depois de notificada pela Distribuidora, não
realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabetecido.”
Art. 2º Fica suprimido o inciso III do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622. de 12 de
dezembro de 2019
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu. 08 de abril de 2025.
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
ipal (e e mi bu
O Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabur) leg br &(22)2779-2047 Ga hrtps://www.conceicandemacabu rj leg br/

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