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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 65/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM.
native_id288

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28/11/2017
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LOMprovano usa
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU -RJ.
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO” E CMCM É
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO | Rubrica: .
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Autenticação: 12017/11/28301
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Número / Ano
=
[301/2017
Data / Horário 1281112017 - 10:53:51 1
[ — | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DÊ INAUGURAÇÃO DE OBRA
Ementa PUBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA,
NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM.
ea a Sandro de Oliveira Daumas
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria
PLO Projeto de Lei Ordinária 44/40/7 aca
[Número Páginas
] 2
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Comprovante emitido por:
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Pedro Folly
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11
Estado do Rio de Janeiro
Cámara Municipal de Conceição de Macabu
/
CS 2017.
PROJETO DE LEI Nº//4 12 BS)
LIDO
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de inauguração de
obra pública municipal incompleta ou que, embora
concluída, não atenda ao fim a que se destinam.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por seus representantes legais, Decreta e O Poder
Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica proibida a inauguração e a entrega de obra pública municipal incompleta ou
que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina.
Parágrafo Único: A proibição contida no “caput” deste artigo aplica-se a toda a obra
pública municipal, custeada em sua totalidade ou não por verba municipal.
Art. 2.º Para fins desta lei entende-se por:
| - Obra Pública: Toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada pelo
Poder Público Municipal destinada ao uso permanente ou transitório pela população,
classificadas em:
a) Edificação Pública: Prédio público destinado à ocupação permanente ou transitória,
tais como: hospitais e demais unidades de atendimento médico hospitalar
(emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de ensino e; prédios
administrativos do Poder Executivo;
b) Equipamento Público: destinado ao uso transitório da população, tais como:
praças, parques, jardins, quadras, monumentos, calçamentos, asfaltamento, etc.
Il — Obra pública incompleta: aquela que não está apta a entrar em funcionamento por
não preencher todas as exigências técnicas e, de qualidade, previstas nas Legislações
vigentes, tanto no ambito municipal, estadual e federal.
|lf — Obra pública que não atenda ao fim que se destina: obra que embora concluída,
tenha a sua funcionalidade comprometida, em virtude de falta de equipamentos, materiais e
de servidores qualificados para atuarem na referida obras.
Art. 3.º. Nenhuma obra pública poderá ser iniciada sem que tenha obtida a licença de
construção junto ao respectivo Órgão Municipal, nos termos do art. 2.º do Código de Obras
do Município — Lei Municipal n.º 559/2002.
1 SSSETSMERO
Praça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 38.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(Ogmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro Pág: O3
Câmara Municipal de Conceição de Macabu Sº e
Art. 4.º. Nenhuma obra pública classificada como edificação pública, nos termos do inciso
| “a”, do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva Certidão de Habite-se,
nos termos do art. 38 do Código de Obras do Município — Lei Municipal n.º 559/2002.
Parágrafo único: Excepcionalmente quando for possível a emissão de Certidão de Habite-
se Parcial, nos termos do art. 40, “p”, parágrafo único, do Código de Obras do Município —
Lei Municipal 559/2002, poderá ser realizada a inauguração de obras públicas parcialmente
executadas, desde que atendidos os demais requisitos desta Lei.
Art. 5.º Nenhuma obra pública classificada como equipamento público, nos termos do
inciso |, “b”, do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva certidão de aceite
de obra, que deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e terá o chancela da
Secretaria destinatária do equipamento público, devendo constar no mínimo as seguintes
especificações:
1) Processo de origem da licitação;
Il) Data de inicio e término de execução;
Il) Valor licitado;
IV) Empresa executora, com à indicação do Responsável Técnico;
V) Prazo da garantia contratual constante nos editais de licitação;
VIA certificação de que O equipamento público construído atende a todas as
exigências legais de seu funcionamento;
VII) Local, data e assinatura do servidor responsável pela sua emissão.
VIII) Local destinado à chancela da Secretaria destinatária do equipamento público,
constando a seguinte redação: “Atesto para os devidos fins, que nesta data recebo
o equipamento público descrito nesta Certidão de Aceite de Obra.”, constando
ainda, local, data e assinatura do servidor responsável pelo recebimento do
equipamento público.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 22 de novembro de 2017.
Dm
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
LEITE
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(Dgmail.com.br
Ui)
Estado do Rio de Janeiro o:
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Justificativa:
Justifica-se o presente Projeto de Lei para dar maior transparência às atividades do
Poder Executivo Municipal, no que tangem a gestão de obras públicas municipais,
quando da sua inauguração, encontrando-se consonância com os princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37, “caput” da Constituição Federal.
Assim, pela regra constante no presente, O Poder Executivo somente poderá
inaugurar obras públicas classificadas em Edificação Pública e Equipamento Público,
nos termos do art. 2.º, |, “a” e “b”, quando de fato puder ser entregue em pleno
funcionamento a população.
Não há dúvida que o presente Projeto visa resguardar os interesses do cidadão
macabuense, que somente verá uma obra sendo inaugurada quando no dia seguinte
puder fazer uso dela.
Na certeza de que esse Parlamento encontra-se de acordo com os princípios da
moralidade, legalidade e eficiência pública constante na Constituição Federal, peço o
voto dos nobres Edis após a tramitação pelas Comissões permanente desta Casa.
Conceição de Macabu — RJ, 22 de novembro de 2017.
>
[o ES So
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Praça Dr. José B. Tassara, 113--Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(dgmail.com.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER
DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SOBRE O PROJETO
DE LEI (PLO) N.º 065 DE 2017.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 065 de 2017, de autoria
do vereador Sandro de Oliveira Daumas, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU
QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 27 de
novembro de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual
não recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Obras e
Serviços Públicos, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo Ill, seções Ill e IV do já
citado Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta
Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento
Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei n.º 065 de 2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 2017.
ste asetade dest
Relator
Ce
Pelo Parecer: cos
n
Presidente
Sandro de Oliveira Dáumas
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(Ogmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO —
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M
SALA DAS COMISSÕES ' . Pág: DE a
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | ri
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 065/2017, DE AUTORIA DO VEREADOR
SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS, DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE,
EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM QUUE SE DESTINAM.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, de autoria do Vereador Sandro
de Oliveira Daumas, dispondo sobre a proibição de inauguração de obra pública
municipal incompleta ou que, embora concluída não atenda ao fim que se destinam.
Anteprojeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 27/11/2017, não tendo recebido
emendas.
Parecer favorável da Comissão de Obras Públicas e Serviços Públicos, datado de 04
de dezembro de 2017.
O presente Projeto de Lei proibe a inauguração e a entrega de obra pública
municipal incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina,
nos termos do artigo 1.º.
A aplicabilidade do artigo 1.º estende-se tanto a edificação pública quanto a
equipamentos públicos, cuja definição encontram-se no artigo 2.º |, “a” e “bp”,
Entende-se por Edificação Pública, segundo o Projeto de Lei em questão:
Prédio público destinado à ocupação permanente ou transitória, tais
como: hospitais e demais unidades de atendimento médico hospitalar
(emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de
ensino e; prédios administrativos do Poder Executivo
e, por Equipamento Público:
destinado ao uso transitório da população, tais como: praças,
parques, jardins, quadras, monumentos, calgamentos, asfaltamento,
etc
Justificativa do Projeto de Lei as fls. 04, que é recebido por esta Comissão.
No contexto geral, o presente Projeto de Lei, visa resguardar o bem público como
um todo, em atendimento aos princípios constitucionais que regem a administração
pública, insculpido no artigo 37, “caput” da Constituição Federal.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES E .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE ao PROJETO
de Lei n.º 065/2017 de autoria do Vereador Sandro de Oliveira Daumas, para
votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 11 de dezembro de 2017.
ha,
Ee André/uiz de Sousa Fernandes
á Relator
SN |
Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Ú
Ofício GP nº 331/2017
Assunto: Encaminhamento - PLO 065/2017 :
Autoria: Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 14 de dezembro de 2017.
Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, — sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo ao Projeto de Lei (PLO) 065/2017
de autoria do vereador Sandro Daumas, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU
QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM”.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi lida no expediente da
reunião ordinária do dia 27 de novembro do corrente ano, não recebendo neste
período emenda ou substitutivo, sendo aprovada por unanimidade em
14/12/2017.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração, despeço-me.
Atenciosamente,
Marco RL da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
14, 4+
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(Dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CMCM
Pág:iDo
AUTORIA: SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS Rubric; s£ EE
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 065/2017
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE
OBRA PÚBLICA MUNICIPAL
INCOMPLETA OU QUE, EMBORA
CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM
A QUE SE DESTINAM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por ' seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica proibida a inauguração e a entrega de obra pública municipal
incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina.
Parágrafo Único: A proibição contida no “caput” deste artigo aplica-se a toda a
obra pública municipal, custeada em sua totalidade ou não por verba municipal.
Art. 2.º Para fins desta lei entende-se por:
| — Obra Pública: Toda construção, reforma, recuperação ou ampliação
custeada pelo Poder Público Municipal destinada ao uso permanente ou
transitório pela população, classificadas em:
a)Edificação Pública: Prédio público destinado à ocupação permanente ou
transitória, tais como: hospitais e demais unidades de atendimento médico
hospitalar (emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de
ensino e; prédios administrativos do Poder Executivo;
b)Equipamento Público: destinado ao uso transitório da população, tais como:
praças, parques, jardins, quadras, monumentos, calçamentos, asfaltamento,
etc.
H — Obra pública incompleta: aquela que não está apta a entrar em
funcionamento por não preencher todas as exigências técnicas e, de qualidade,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU —
previstas nas Legislações vigentes, tanto no âmbito municipal, estadual e
federal.
SE
Ill — Obra pública que não atenda ao fim que se destina: obra que embora
concluída, tenha a sua funcionalidade comprometida, em virtude de falta de
equipamentos, materiais e de servidores qualificados para atuarem na referida
obras.
Art. 3.º Nenhuma obra pública poderá ser iniciada sem que tenha obtida a
licença de construção junto ao respectivo Órgão Municipal, nos termos do art.
2.º do Código de Obras do Município — Lei Municipal n.º 559/2002.
Art. 4.º Nenhuma obra pública classificada como edificação pública, nos
termos do inciso |, “a”, do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a
respectiva Certidão de Habite-se, nos termos do art. 38 do Código de Obras do
Município — Lei Municipal n.º 559/2002.
Parágrafo único: Excepcionalmente quando for possível a emissão de
Certidão de Habite-se Parcial, nos termos do art. 40, “b”, parágrafo único, do
Código de Obras do Município — Lei Municipal 559/2002, poderá ser realizada a
inauguração de obras públicas parcialmente executadas, desde que atendidos
os demais requisitos desta Lei.
Art. 5.º Nenhuma obra pública classificada como equipamento público, nos
termos do inciso |, “b”, do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a
respectiva certidão de aceite de obra, que deverá ser expedida pela Secretaria
Municipal de Obras e terá o chancela da Secretaria destinatária do
equipamento público, devendo constar no mínimo as seguintes especificações:
|. | Processo de origem da licitação;
IH. Data de inicio e término de execução;
HI. Valor licitado;
Iv. Empresa executora, com a indicação do Responsável Técnico;
V. Prazo da garantia contratual constante nos editais de licitação;
VI. A certificação de que o equipamento público construído atende a todas
as exigências legais de seu funcionamento;
Vil. Local, data e assinatura do servidor responsável pela sua emissão;
VIll. Local destinado à chancela da Secretaria destinatária do equipamento
público, constando a seguinte redação: “Atesto para os devidos fins, que
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu À
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-001
Email: camaramacabuGbgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
nesta data recebo o equipamento público descrito nesta Certidão de
Aceite de Obra.”, constando ainda, local, data e assinatura do servidor
responsável pelo recebimento do equipamento público.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 14 de dezembro de 2017.
MARCO ANTONIO OLI
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(Ogmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
Órgão Oficial do Município - 22 de Fevereiro de 2018
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Acesso
Online
Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
todas as exigências legais de seu funcionamento;
VII. Local, data e assinatura do servidor responsável pela sua emissão;
Local destinado à chancela da Secretaria destinatária do equipamento
- Ementa: Dispõe sobre a proibição de inauguração de obra pública municipal VIII
lico, constando a seguinte redação: "Atesto para os devidos fins, que
Art. 1º. Fica proibida a inauguração e a entrega de obra pública municipal
incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina
Parágrafo Único: A proibição contida no "caput" deste artigo aplica-se a toda
a obra pública municipal, custeada em sua totalidade ou não por verba muni-
cipal. a
Art. 2.º Para fins desta lei entende-se por:
1- Obra Pública: Toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada
pelo Poder Público Municipal destinada ao uso permanente ou transitório
pela população, classificadas em:
a) Edificação Pública: Prédio público destinado à ocupação permanente
ou transitória, tais como: hospitais e demais unidades de atendimento médico
hospitalar (emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de ensi-
no e; prédios administrativos do Poder Executivo;
b) Equipamento Público: destinado ao uso transitório da população,
tais como: praças, parques, jardins, quadras, monumentos, calçamentos,
asfaltamento, etc.
IL - Obra pública incompleta: aquela que não está apta a entrar em funciona-
mento por não preencher todas as exigências técnicas e, de qualidade, previs-
tas nas Legislações vigentes, tanto no âmbito municipal, estadual e federal.
HI - Obra pública que não atenda ao fim que se destina: obra que embora
concluída, tenha a sua funcionalidade comprometida, em virtude de falta de
equipamentos, materiais e de servidores qualificados para atuarem na referida
obras.
Art. 3.º Nenhuma obra pública poderá ser iniciada sem que tenha obtida a
licença de construção junto ao respectivo Órgão Municipal, nos termos do
art. 2.º do Código de Obras do Município - Lei Municipal n.º 559/2002.
Art. 4.º Nenhuma obra pública classificada como edificação pública, nos
termos do inciso 1, "a", do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a
respectiva Certidão de Habite-se, nos termos do art. 38 do Código de Obras
do Município - Lei Municipal n.º 559/2002.
Parágrafo único: Excepcionalmente quando for possível a emissão de Certi-
dão de Habite-se Parcial, nos termos do art. 40, "b", parágrafo único, do
Código de Obras do Municipio - Lei Municipal 559/2002, poderá ser realiza-
da a inauguração de obras públicas parcialmente executadas, desde que aten-
didos os demais requisitos desta Lei.
Art. 5.º Nenhuma obra pública classificada como equipamento público, nos
termos do inciso I, "b", do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a
respectiva certidão de aceite de obra, que deverá ser expedida pela Secretaria
Municipal de Obras e terá o chancela da Secretaria destinatária do cquipa-
mento público, devendo constar no mínimo as seguintes especificações:
! Processo de origem da licitação;
HH. Data de início e término de execução;
mI. Valor licitado;
Iv. Empresa executora, com a indicação do Responsável Técnico;
V Prazo da garantia contratual constante nos editais de licitação;
VI. A certificação de que o equipamento público construído atende a
nesta data recebo o equipamento público descrito nesta Certidão de Aceite de
Obra.", constando ainda, local, data e assinatura do servidor responsável pelo
recebimento do equipamento público.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de fevereiro de 2018
“CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Errata
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. 008 de
30 de janeiro de 2018, Decreto nº. 014/2018,
Onde se lê;
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Artº 4º, inciso I letra b, da Lei Municipal nº 1,493 de
26 de dezembro de 2017.
Leia-se:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Artº 4º, parágrafo 2º, letra b, da Lei Municipal nº
1.493 de 26 de dezembro de 2017.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito -
Errata
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº.09 de 01
de fevereiro de 2018, Decreto nº. 015,017e 020/2018.
Onde se lê:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Artº 4º, inciso [, letra b, da Lei Municipal nº 1.493 de
26 de dezembro de 2017.
Leia-se:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Artº 4º, parágrafo 2º, letra b, da Lei Municipal nº
1.493 de 26 de dezembro de 2017.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito -
TD[[wD———>———
Errata
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. |2 del5
de fevereiro de 2018, Decreto nº, 022/2018.
Onde se lê:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Artº 4º, inciso 1, letra b da Lei Municipal nº 1.495 de
26 de dezembro de 2017.
Leia-se:
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o Art? 4º, parágrafo 2º, letra b, da Lei Municipal nº
1.493 de 26 de dezembro de 2017.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito -

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