| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM. |
| native_id | 288 |
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28/11/2017 http://sal LOMprovano usa CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU -RJ. SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO” E CMCM É “02 COMPROVANTE DE PROTOCOLO | Rubrica: . A ] L | AL Autenticação: 12017/11/28301 [E n Número / Ano = [301/2017 Data / Horário 1281112017 - 10:53:51 1 [ — | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DÊ INAUGURAÇÃO DE OBRA Ementa PUBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM. ea a Sandro de Oliveira Daumas Natureza Matéria Legislativa Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária 44/40/7 aca [Número Páginas ] 2 EO e | Comprovante emitido por: LEE A =) E= Pedro Folly pl.conceicaodemacabu.rj.leg briconsultas/protocolo/comprovante. protocolo, mostrar. proc?num. protocolo=301 &ano, protocolo=2017 11 Estado do Rio de Janeiro Cámara Municipal de Conceição de Macabu / CS 2017. PROJETO DE LEI Nº//4 12 BS) LIDO EMENTA: Dispõe sobre a proibição de inauguração de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destinam. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e O Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica proibida a inauguração e a entrega de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina. Parágrafo Único: A proibição contida no “caput” deste artigo aplica-se a toda a obra pública municipal, custeada em sua totalidade ou não por verba municipal. Art. 2.º Para fins desta lei entende-se por: | - Obra Pública: Toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público Municipal destinada ao uso permanente ou transitório pela população, classificadas em: a) Edificação Pública: Prédio público destinado à ocupação permanente ou transitória, tais como: hospitais e demais unidades de atendimento médico hospitalar (emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de ensino e; prédios administrativos do Poder Executivo; b) Equipamento Público: destinado ao uso transitório da população, tais como: praças, parques, jardins, quadras, monumentos, calçamentos, asfaltamento, etc. Il — Obra pública incompleta: aquela que não está apta a entrar em funcionamento por não preencher todas as exigências técnicas e, de qualidade, previstas nas Legislações vigentes, tanto no ambito municipal, estadual e federal. |lf — Obra pública que não atenda ao fim que se destina: obra que embora concluída, tenha a sua funcionalidade comprometida, em virtude de falta de equipamentos, materiais e de servidores qualificados para atuarem na referida obras. Art. 3.º. Nenhuma obra pública poderá ser iniciada sem que tenha obtida a licença de construção junto ao respectivo Órgão Municipal, nos termos do art. 2.º do Código de Obras do Município — Lei Municipal n.º 559/2002. 1 SSSETSMERO Praça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 38.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(Ogmail.com.br Estado do Rio de Janeiro Pág: O3 Câmara Municipal de Conceição de Macabu Sº e Art. 4.º. Nenhuma obra pública classificada como edificação pública, nos termos do inciso | “a”, do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva Certidão de Habite-se, nos termos do art. 38 do Código de Obras do Município — Lei Municipal n.º 559/2002. Parágrafo único: Excepcionalmente quando for possível a emissão de Certidão de Habite- se Parcial, nos termos do art. 40, “p”, parágrafo único, do Código de Obras do Município — Lei Municipal 559/2002, poderá ser realizada a inauguração de obras públicas parcialmente executadas, desde que atendidos os demais requisitos desta Lei. Art. 5.º Nenhuma obra pública classificada como equipamento público, nos termos do inciso |, “b”, do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva certidão de aceite de obra, que deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e terá o chancela da Secretaria destinatária do equipamento público, devendo constar no mínimo as seguintes especificações: 1) Processo de origem da licitação; Il) Data de inicio e término de execução; Il) Valor licitado; IV) Empresa executora, com à indicação do Responsável Técnico; V) Prazo da garantia contratual constante nos editais de licitação; VIA certificação de que O equipamento público construído atende a todas as exigências legais de seu funcionamento; VII) Local, data e assinatura do servidor responsável pela sua emissão. VIII) Local destinado à chancela da Secretaria destinatária do equipamento público, constando a seguinte redação: “Atesto para os devidos fins, que nesta data recebo o equipamento público descrito nesta Certidão de Aceite de Obra.”, constando ainda, local, data e assinatura do servidor responsável pelo recebimento do equipamento público. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 22 de novembro de 2017. Dm Sandro de Oliveira Daumas Vereador LEITE Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(Dgmail.com.br Ui) Estado do Rio de Janeiro o: Câmara Municipal de Conceição de Macabu Justificativa: Justifica-se o presente Projeto de Lei para dar maior transparência às atividades do Poder Executivo Municipal, no que tangem a gestão de obras públicas municipais, quando da sua inauguração, encontrando-se consonância com os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, “caput” da Constituição Federal. Assim, pela regra constante no presente, O Poder Executivo somente poderá inaugurar obras públicas classificadas em Edificação Pública e Equipamento Público, nos termos do art. 2.º, |, “a” e “b”, quando de fato puder ser entregue em pleno funcionamento a população. Não há dúvida que o presente Projeto visa resguardar os interesses do cidadão macabuense, que somente verá uma obra sendo inaugurada quando no dia seguinte puder fazer uso dela. Na certeza de que esse Parlamento encontra-se de acordo com os princípios da moralidade, legalidade e eficiência pública constante na Constituição Federal, peço o voto dos nobres Edis após a tramitação pelas Comissões permanente desta Casa. Conceição de Macabu — RJ, 22 de novembro de 2017. > [o ES So Sandro de Oliveira Daumas Vereador Praça Dr. José B. Tassara, 113--Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(dgmail.com.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SOBRE O PROJETO DE LEI (PLO) N.º 065 DE 2017. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 065 de 2017, de autoria do vereador Sandro de Oliveira Daumas, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM”. A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 27 de novembro de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual não recebeu emendas ou substitutivos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Obras e Serviços Públicos, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo Ill, seções Ill e IV do já citado Regimento Interno. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 065 de 2017. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 2017. ste asetade dest Relator Ce Pelo Parecer: cos n Presidente Sandro de Oliveira Dáumas Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabu(Ogmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M SALA DAS COMISSÕES ' . Pág: DE a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | ri REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 065/2017, DE AUTORIA DO VEREADOR SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS, DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM QUUE SE DESTINAM. PARECER Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, de autoria do Vereador Sandro de Oliveira Daumas, dispondo sobre a proibição de inauguração de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída não atenda ao fim que se destinam. Anteprojeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 27/11/2017, não tendo recebido emendas. Parecer favorável da Comissão de Obras Públicas e Serviços Públicos, datado de 04 de dezembro de 2017. O presente Projeto de Lei proibe a inauguração e a entrega de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina, nos termos do artigo 1.º. A aplicabilidade do artigo 1.º estende-se tanto a edificação pública quanto a equipamentos públicos, cuja definição encontram-se no artigo 2.º |, “a” e “bp”, Entende-se por Edificação Pública, segundo o Projeto de Lei em questão: Prédio público destinado à ocupação permanente ou transitória, tais como: hospitais e demais unidades de atendimento médico hospitalar (emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de ensino e; prédios administrativos do Poder Executivo e, por Equipamento Público: destinado ao uso transitório da população, tais como: praças, parques, jardins, quadras, monumentos, calgamentos, asfaltamento, etc Justificativa do Projeto de Lei as fls. 04, que é recebido por esta Comissão. No contexto geral, o presente Projeto de Lei, visa resguardar o bem público como um todo, em atendimento aos princípios constitucionais que regem a administração pública, insculpido no artigo 37, “caput” da Constituição Federal. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU SALA DAS COMISSÕES E . COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Diante do exposto, esta Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE ao PROJETO de Lei n.º 065/2017 de autoria do Vereador Sandro de Oliveira Daumas, para votação em plenário. Conceição de Macabu — RJ, 11 de dezembro de 2017. ha, Ee André/uiz de Sousa Fernandes á Relator SN | Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo Presidente Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Ú Ofício GP nº 331/2017 Assunto: Encaminhamento - PLO 065/2017 : Autoria: Poder Legislativo Conceição de Macabu, 14 de dezembro de 2017. Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Excelentíssimo Sr. Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, — sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo ao Projeto de Lei (PLO) 065/2017 de autoria do vereador Sandro Daumas, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM”. Informo a Sua Excelência que a proposição foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 27 de novembro do corrente ano, não recebendo neste período emenda ou substitutivo, sendo aprovada por unanimidade em 14/12/2017. Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, despeço-me. Atenciosamente, Marco RL da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017-2018 14, 4+ Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabu(Dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabu.r).leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CMCM Pág:iDo AUTORIA: SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS Rubric; s£ EE AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 065/2017 EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA, NÃO ATENDA AO FIM A QUE SE DESTINAM. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por ' seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica proibida a inauguração e a entrega de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina. Parágrafo Único: A proibição contida no “caput” deste artigo aplica-se a toda a obra pública municipal, custeada em sua totalidade ou não por verba municipal. Art. 2.º Para fins desta lei entende-se por: | — Obra Pública: Toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público Municipal destinada ao uso permanente ou transitório pela população, classificadas em: a)Edificação Pública: Prédio público destinado à ocupação permanente ou transitória, tais como: hospitais e demais unidades de atendimento médico hospitalar (emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de ensino e; prédios administrativos do Poder Executivo; b)Equipamento Público: destinado ao uso transitório da população, tais como: praças, parques, jardins, quadras, monumentos, calçamentos, asfaltamento, etc. H — Obra pública incompleta: aquela que não está apta a entrar em funcionamento por não preencher todas as exigências técnicas e, de qualidade, Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU — previstas nas Legislações vigentes, tanto no âmbito municipal, estadual e federal. SE Ill — Obra pública que não atenda ao fim que se destina: obra que embora concluída, tenha a sua funcionalidade comprometida, em virtude de falta de equipamentos, materiais e de servidores qualificados para atuarem na referida obras. Art. 3.º Nenhuma obra pública poderá ser iniciada sem que tenha obtida a licença de construção junto ao respectivo Órgão Municipal, nos termos do art. 2.º do Código de Obras do Município — Lei Municipal n.º 559/2002. Art. 4.º Nenhuma obra pública classificada como edificação pública, nos termos do inciso |, “a”, do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva Certidão de Habite-se, nos termos do art. 38 do Código de Obras do Município — Lei Municipal n.º 559/2002. Parágrafo único: Excepcionalmente quando for possível a emissão de Certidão de Habite-se Parcial, nos termos do art. 40, “b”, parágrafo único, do Código de Obras do Município — Lei Municipal 559/2002, poderá ser realizada a inauguração de obras públicas parcialmente executadas, desde que atendidos os demais requisitos desta Lei. Art. 5.º Nenhuma obra pública classificada como equipamento público, nos termos do inciso |, “b”, do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva certidão de aceite de obra, que deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e terá o chancela da Secretaria destinatária do equipamento público, devendo constar no mínimo as seguintes especificações: |. | Processo de origem da licitação; IH. Data de inicio e término de execução; HI. Valor licitado; Iv. Empresa executora, com a indicação do Responsável Técnico; V. Prazo da garantia contratual constante nos editais de licitação; VI. A certificação de que o equipamento público construído atende a todas as exigências legais de seu funcionamento; Vil. Local, data e assinatura do servidor responsável pela sua emissão; VIll. Local destinado à chancela da Secretaria destinatária do equipamento público, constando a seguinte redação: “Atesto para os devidos fins, que Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu À Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-001 Email: camaramacabuGbgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU nesta data recebo o equipamento público descrito nesta Certidão de Aceite de Obra.”, constando ainda, local, data e assinatura do servidor responsável pelo recebimento do equipamento público. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 14 de dezembro de 2017. MARCO ANTONIO OLI (Toninho da Saúde) -Presidente- Biênio 2017-2018 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabu(Ogmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 C.M.C.M Órgão Oficial do Município - 22 de Fevereiro de 2018 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Acesso Online Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ todas as exigências legais de seu funcionamento; VII. Local, data e assinatura do servidor responsável pela sua emissão; Local destinado à chancela da Secretaria destinatária do equipamento - Ementa: Dispõe sobre a proibição de inauguração de obra pública municipal VIII lico, constando a seguinte redação: "Atesto para os devidos fins, que Art. 1º. Fica proibida a inauguração e a entrega de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina Parágrafo Único: A proibição contida no "caput" deste artigo aplica-se a toda a obra pública municipal, custeada em sua totalidade ou não por verba muni- cipal. a Art. 2.º Para fins desta lei entende-se por: 1- Obra Pública: Toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público Municipal destinada ao uso permanente ou transitório pela população, classificadas em: a) Edificação Pública: Prédio público destinado à ocupação permanente ou transitória, tais como: hospitais e demais unidades de atendimento médico hospitalar (emergencial e/ou ambulatorial); escolas e demais unidades de ensi- no e; prédios administrativos do Poder Executivo; b) Equipamento Público: destinado ao uso transitório da população, tais como: praças, parques, jardins, quadras, monumentos, calçamentos, asfaltamento, etc. IL - Obra pública incompleta: aquela que não está apta a entrar em funciona- mento por não preencher todas as exigências técnicas e, de qualidade, previs- tas nas Legislações vigentes, tanto no âmbito municipal, estadual e federal. HI - Obra pública que não atenda ao fim que se destina: obra que embora concluída, tenha a sua funcionalidade comprometida, em virtude de falta de equipamentos, materiais e de servidores qualificados para atuarem na referida obras. Art. 3.º Nenhuma obra pública poderá ser iniciada sem que tenha obtida a licença de construção junto ao respectivo Órgão Municipal, nos termos do art. 2.º do Código de Obras do Município - Lei Municipal n.º 559/2002. Art. 4.º Nenhuma obra pública classificada como edificação pública, nos termos do inciso 1, "a", do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva Certidão de Habite-se, nos termos do art. 38 do Código de Obras do Município - Lei Municipal n.º 559/2002. Parágrafo único: Excepcionalmente quando for possível a emissão de Certi- dão de Habite-se Parcial, nos termos do art. 40, "b", parágrafo único, do Código de Obras do Municipio - Lei Municipal 559/2002, poderá ser realiza- da a inauguração de obras públicas parcialmente executadas, desde que aten- didos os demais requisitos desta Lei. Art. 5.º Nenhuma obra pública classificada como equipamento público, nos termos do inciso I, "b", do art. 2.º desta Lei, poderá ser inaugurada sem a respectiva certidão de aceite de obra, que deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e terá o chancela da Secretaria destinatária do cquipa- mento público, devendo constar no mínimo as seguintes especificações: ! Processo de origem da licitação; HH. Data de início e término de execução; mI. Valor licitado; Iv. Empresa executora, com a indicação do Responsável Técnico; V Prazo da garantia contratual constante nos editais de licitação; VI. A certificação de que o equipamento público construído atende a nesta data recebo o equipamento público descrito nesta Certidão de Aceite de Obra.", constando ainda, local, data e assinatura do servidor responsável pelo recebimento do equipamento público. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 09 de fevereiro de 2018 “CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - Errata No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. 008 de 30 de janeiro de 2018, Decreto nº. 014/2018, Onde se lê; O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Artº 4º, inciso I letra b, da Lei Municipal nº 1,493 de 26 de dezembro de 2017. Leia-se: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Artº 4º, parágrafo 2º, letra b, da Lei Municipal nº 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares - Prefeito - Errata No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº.09 de 01 de fevereiro de 2018, Decreto nº. 015,017e 020/2018. Onde se lê: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Artº 4º, inciso [, letra b, da Lei Municipal nº 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Leia-se: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Artº 4º, parágrafo 2º, letra b, da Lei Municipal nº 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares - Prefeito - TD[[wD———>——— Errata No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. |2 del5 de fevereiro de 2018, Decreto nº, 022/2018. Onde se lê: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Artº 4º, inciso 1, letra b da Lei Municipal nº 1.495 de 26 de dezembro de 2017. Leia-se: O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art? 4º, parágrafo 2º, letra b, da Lei Municipal nº 1.493 de 26 de dezembro de 2017. Cláudio Eduardo Barbosa Linhares - Prefeito -